A retórica da (im)parcialidade e a ironia de Sérgio … retórica da (im)parcialidade e a ironia...
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A retórica da (im)parcialidade e a ironia de Sérgio Moro no caso ‘triplex’
Guida Fernanda Proença Bittencourt (UFPR)
Resumo: A partir do arcabouço teórico da Análise do Discurso de linha francesa, propomos
uma discussão sobre os usos da ironia discursiva no discurso jurídico judicial, observando-se,
especialmente, as contribuições da psicanálise para essa disciplina de entremeios. Para isso,
serão objeto de nossa análise alguns trechos da discursividade que compõe a sentença
condenatória do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal
de Curitiba, no conhecido processo que versa (entre outras coisas) sobre o ‘tríplex do Lula’. O
discurso jurídico judicial tem como características basilares constitutivas, para que funcione
perlucocionariamente, ou seja, para que faça coisas no mundo, por exemplo, i) que seja
proferido por autoridade competente; ii) que observe regras, de forma e conteúdo, dadas por
lei. Além disso, parece desejável para a teoria jurídica, que haja algum comprometimento com
uma ideia de imparcialidade. É considerando esses elementos que buscaremos compreender os
sentidos (possíveis), no campo da ironia, produzidos com a sentença do MM juiz dr. Sérgio
Moro, quando toca as implicações relativas à (im)parcialidade do julgador.
Introdução - Discurso e Discurso Jurídico Judicial
A ideia de discurso com que trabalhamos pode ser descrita como uma prática
discursiva, cuja dispersão de textos permite definir “como um espaço de regularidades
enunciativas” (MAINGUENEAU, 2008, pág. 15) a partir do modo de inscrição histórica.
Tratar do discurso jurídico, neste sentido, não restringe o olhar a um ou outro exemplar do tipo,
mas faz pensar nas práticas discursivas que comungam de uma regularidade espacial, ou seja,
que são realizadas dentro do espaço jurídico/judicial, que orbitam sob o Direito. Não falamos,
portanto, apenas de um conjunto de textos, mas de uma prática.
Para Pêcheux (1997, pág. 99), o discursivo materializa “todo conteúdo de pensamento
[que] existe na linguagem”, e falar em conteúdo do pensamento remete àquele já-dito que
precede o discurso. Qualquer manifestação discursiva está, pois, inscrita em uma sistemática
que precede a sua própria emergência. Mas o conteúdo ou a natureza do discurso observa uma
regularidade de possibilidades de existência:
A AD tenta fornecer um conjunto de fatores a partir dos quais o número de
leituras possíveis se restringe: o pertencimento de um enunciado (ou palavra)
a uma FD limita as interpretações possíveis do enunciado (e da palavra); o
pertencimento de um enunciado (ou de uma palavra) a um gênero e não a
outro configura-se, por usa vez como um limite para sua interpretação
(POSSENTI, 2009a, pág.13).
Ao tratar do corpus, identificaremos em algumas situações discursos que se opõem e
ao mesmo tempo recuperam seu conteúdo num contradiscurso organizado para finalidade
persuasiva, ou seja, por meio da dialógica negação. Veremos adiante que ao negar algo o sujeito
do discurso reconhece e valida o discurso prévio, recuperando-o num espaço do já-dito.
O discurso, aquele a que sempre nos referimos neste trabalho, é, por consequência do
empréstimo da noção de formação discursiva1 foucaultiana, uma manifestação regulada por
leis de relação entre os objetos nos processos temporais, que dialogam e dependem das
condições de existência. Não se concebe discurso e prática discursiva sem que se admita, ainda,
a relação íntima entre discursos e práticas discursivas.
A AD empresta de Foucault (2010) a noção de formação discursiva (FD) que aparece,
como um sistema de formação com regulamentação restritiva das possibilidades virtuais de
existência de um dado enunciado em dadas condições. Foucault (2010, pág. 132) especializa,
ou, reparte os grupos de discurso em conjuntos conforme estes se apõem na mesma FD,
afirmando que se trata de um “conjunto de enunciados que se apoia em um mesmo sistema de
formação” e exemplifica: “é assim que poderei falar do discurso clínico, do discurso
econômico, do discurso da história natural, do discurso psiquiátrico” (FOUCAULT, 2010, pág.
122) e do discurso jurídico. É a FD, então, uma espécie de especialização dos discursos, de
repartição em feixes pelo critério das regras de formação. Uma lei que dita o aparecimento e o
lugar de um objeto de discurso (FOUCAULT, 2010, pág. 50).
O discurso jurídico judicial apresenta uma mesma escolha temática (considerando
Direito um tema), evoca os mesmos conceitos e faz relações similares entre os objetos,
compartilha o mesmo tipo de estrutura enunciativa e se manifesta com a mesma finalidade
fenomenológica, ou seja, sua prática está ligada ao funcionamento da Instituição Judicial (e
aqui falamos em enunciados que podem potencialmente ocorrer na prática da advocacia, no
seio do Ministério Público, na atividade dos juízes, na produção intelectual paralela - chamada
doutrina - nas universidades, na academia etc.).
Não significa dizer que os discursos produzidos a partir dessa categorização em feixes
temáticos o sejam de modo pasteurizado, no mesmo sentido. É evidente que dentro desse feixe
especializado – o discurso jurídico – encontramos textos que se originam em formações
ideológicas divergentes entre si, o que nos garante que no discurso jurídico podemos encontrar
1 Embora a noção de Formação Discursiva seja central e fundante, não nos ocuparemos dela nesse estudo. Basta,
para a finalidade que nos propomos aqui, dizer que se trata de um lugar provisório que orienta os sentidos.
manifestações discursivas mais à direita ou mais à esquerda, mais conservadoras ou mais
progressistas, mais intervencionistas ou menos, mais garantistas ou menos, a partir de lugares
de fala diferentes.
A formação ideológica (FI), para Pêcheux (2009), se localiza num estágio anterior à
FD, ou seja, as restrições e determinação impostas pela FI são anteriores àquelas impostas pela
formação discursiva – uma FI informa uma FD. Uma formação ideológica é, portanto, formada
por diversos feixes de formações discursivas, que compõem um repertório de determinações e
interdições do sujeito.
A apresentação dessa noção se dá, ainda na primeira fase da AD2:
As formações ideológicas assim definidas comportam necessariamente, como
um de seus componentes, uma ou várias formações discursivas interligadas,
que determinam o que pode e deve ser dito (articulado sob a forma de uma
arenga, de um sermão, de um panfleto, de uma exposição, de um programa
etc.) a partir de uma posição dada numa conjuntura dada: o ponto essencial
aqui é que não se trata apenas da natureza das palavras empregadas, mas
também (e sobretudo) de construções nas quais essas palavras se combinam,
na medida em que elas determinam a significação que tomam essas palavras:
como apontávamos no começo, as palavras mudam de sentido segundo as
posições ocupadas por aqueles que as empregam. Podemos agora deixar
claro: as palavras “mudam de sentido” ao passar de uma formação discursiva
a outra (HAROCHE; PÊCHEUX, HENRY, [1971], 2011).
A partir dessa primeira ideia, Pêcheux ([1988], 2009) trabalha na produtividade do
conceito de FD e FI para colocar em questão um sentido em si das palavras, expressões e
proposições, incluindo a ideologia no espectro da relação entre a pretensa literalidade de um
significante.
Decorre dessas fronteiras por onde caminha a AD, portanto, que a questão do sentido é
fundamental nas investigações. Seria a AD3, pois, nos dizeres de Possenti (1990) uma teoria
especial sobre a natureza do sentido, postulando, de saída que o sentido não é universal, não é
2 Grossíssimo modo: Na chamada primeira fase da AD, ela era, em verdade, AAD. A Análise Automática do
Discurso (AAD) proposta por Pêcheux (1969) partia de uma exterioridade do texto, de bases estruturalistas,
concebia o discurso como homogêneo, e as condições de produção fechadas em si. Pretendia, por fim, uma análise
automática, por uma maquinaria lógico-semântica. Num segundo momento, segunda fase, Pêcheux percebeu que
as hipóteses anteriores não funcionariam, tendo em conta que a inscrição história dos enunciados era fundamental
para as análises – as formações discursivas se mostram, então, um conceito central. Na terceira fase, afastada da
ideia de homogeneidade, incluem-se ainda as noções de heterogeneidade e seus consectários (uma ideia de Outro,
as múltiplas vozes e um já-dito, a cisão dos sujeitos, a multiplicidade de sujeitos etc.). Há também um retorno a
Althusser e aos aparelhos ideológicos de estado. Para mais, ver SANTOS, 2013. 3 Pelo menos uma certa AD. Para as discussões sobre as vertentes e sobre as abordagens possíveis, ver
Maingueneau (2014), Oliveira (2013), Charadeau & Maingueneau (2006).
atemporal, não é convencional, não é unívoco, não é necessariamente expresso em sua
totalidade (verbalmente). Sentido é um efeito de sentido: ou seja, não se admite que a cada
forma corresponda um sentido. O sentido é um efeito da enunciação, que se dá entre
interlocutores, isto é, da ocorrência de material verbal em condições de produção definidas (cf.
Pêcheux, 1997, Maingueneau, 20104).
A ironia como efeito de sentido
A ironia é um tropo5 que consiste em dizer o contrário do que se quer fazer o destinatário
compreender – nesse sentido, é uma atitude enunciativa e depende de índices de ironia. Ser um
tropo quer dizer que lhe são atribuídas significações que não são precisamente aquelas próprias
de si. É, por definição, um deslizamento de sentido, um efeito de sentido, portanto.
Há um efeito de não assumir a enunciação por parte do locutor e de discordância em
relação à fala esperada em tal tipo de situação. É, pois, um fenômeno essencialmente
contextual, cujos componentes interacionais e paraverbais são fortes. Sendo assim, é uma
categoria de análise que se dialoga com a ideia de prática discursiva.
Como paradoxo, o enunciador invalida sua própria enunciação no próprio movimento
pelo qual enuncia: “fazer ironia não é inscrever-se falsamente de maneira mimética contra o
ato de fala anterior ou virtual, em todo caso, exterior, do outro. É inscrever-se falsamente contra
sua própria enunciação, apesar de produzi-la” (BERRENDONNER, 1981, pág. 216, apud
CHARAUDEAU & MAINGUENEAU, 2006, pág. 291).
A partir disso propomos como chave de leitura possível a criação de efeitos de sentido
de ironia na sentença em que o juiz Sérgio Moro condena o ex-presidente Lula no famigerado
caso do tríplex, não num sentido de jocosidade, mas de forjar pela discursividade um sentido
diverso daquele expresso pelo texto.
Não se trata, pois, de perscrutar uma intenção do enunciador, mais ou menos velada.
Não acederíamos, em nenhuma hipótese, às intenções do sujeito do discurso, mas, de operar
4 Não ignoramos que as filiações teóricas de ambos os autores os levam a um manejo diferente das bases teóricas.
Para mais, Oliveira (2013) oferece um panorama de vários autores e suas perspectivas teóricas nos estudos do
discurso. 5 A origem é da retórica grega, e quer dizer um ‘desvio’, uma ‘torção’. É uma espécie de subclasse das figuras
de retórica.
um tratamento dos dados para verificar a possibilidade de que haja um efeito de sentido irônico,
a partir da superfície discursiva.
Importa ainda destacar que o efeito de ironia depende do compartilhamento de uma
dada FD. Nesse caso especificamente, talvez a leitura preferencial não seja irônica, inclusive
pela inscrição desta discursividade na esfera do discurso judicial, em geral, sério. Porém,
considerando um compartilhamento de uma dada leitura de mundo, é possível verificar efeitos
de sentido de ironia, para um certo tipo de leitor. Considerando que os efeitos de sentido de
que trata a AD se dão entre interlocutores, é certo que para um certo tipo de interlocutor, a
chave de leitura aqui proposta possa se dar, à revelia da intenção do sujeito do discurso.
Análise de corpus
O processo judicial se inaugura com a formação da tríade: autor, réu e juiz. A peça
inaugural é a petição inicial, em que o autor expõe ao juízo o seu direito violado – nesse caso,
com a acusação a cargo do Ministério Público Federal. Esse documento é público - salvo em
casos de segredo de justiça – e segue requisitos dados pela lei processual6. Os passos seguintes
são dados pelo exercício do contraditório7: cada parte argumentará e produzirá provas que
garantam a defesa do seu direito. Em geral os documentos são escritos, com exceção das
audiências que possuem em alguns casos, como esse, a gravação audiovisual.
De decisões cabem recursos; de erros materiais e formais correções, de manifestações
obscuras, esclarecimentos; na dúvida sobre questões técnicas em que são chamados auxiliares
técnicos; são ouvidos auxiliares da justiça, Ministério Público, são pagas custas, emolumentos
e taxas. O desenrolar de um processo, até a primeira finalização pode durar anos, décadas. Não
há limite de tempo até que o juiz esteja convencido sobre a questão a que fora provocado, e as
garantias processuais das partes tenham sido observadas. Pelo menos, em tese. Descrevemos
aqui um dever-ser, em que provas são mais valoradas do que convicções, não ignorando o fato
de que, “there are more things in heaven and earth, Horatio, Than are dreamt of in your
philosophy” (SHAKESPEARE, [1603] 1992, pág. 34).
A sentença marca o término dessa fase. Cabe ao juiz declarar a quem assiste razão. Os
eventuais recursos então são encaminhados à instancia superior.
6 Pode ser lido no art. 41 do Código de Processo Penal. 7 O contraditório alberga justamente a ideia de direito de ação e direito de defesa. É, a seu turno, a exposição de
fatos e direitos, dirigidas ao juiz, para subsidiar sua decisão.
Perelman (1998, pág. 215), a respeito da atividade judicante, afirma que “o juiz não
procura tanto ser breve quanto ser compreendido. Ele decide, é verdade, mas deseja também
convencer”, e convencer, aqui, entendemos que diga respeito à legitimação de sua fala, porque
não lhe interessa convencer pelo seu resultado em si, mas para que se acate sua ordem como
recomendação justa e equânime, para que o seu proferimento pareça fundado na verdade e seja
jungido à legitimidade. E que pareça verdadeiro é fundamental para que, dentro mesmo da
esfera de sua atuação, tenha reconhecimento da sua decisão, que se lhe confira a exequibilidade.
É evidente que a instituição, como aparelho ideológico do Estado, por si é legitimadora
do discurso jurídico, em especial o discurso judicante. Contudo, se ele se constrói a partir de
arbitrariedades, a própria instituição atuará no sentido de desautorizar esta fala, que não está
de acordo com as simbologias de poder da instituição. Daí porque, ainda que o discurso seja
de antemão legitimado, o sujeito do discurso deve observar as regras de produção do efeito de
sentido de verdade, sob pena de, correr o risco de ser deslegitimado pela própria instituição.
Então, apesar da legitimação prévia institucional, as regras de não arbitrariedade e construção
de um espectro de verdade devem ser observadas, pela manutenção do poder da instituição.
A decisão judicial, aliás, é, fonte do Direito e gênero de fundamental importância para
o campo. Tanto assim que, por mais próxima de uma ideia de institucionalização, mais formal
é, e sendo decisão judicial terminativa no processo de primeiro grau8, tem sua forma e validade
dadas por lei.
Vemos que a sentença rearranja uma leitura de mundo – para além de apenas promover
a acoplação de uma situação de fato a uma regulação legislativa. Nesse caso especificamente,
julgar procedente a ação trouxe uma consequência para o mundo: lança um nome no rol dos
culpados.
A sentença judicial tem necessariamente um conteúdo vereditório. Se por um lado sua
função precípua é essa – dar uma decisão, um veredito – a uma questão posta sob análise; por
outro lado, é fundamental que esta decisão produza um efeito de sentido de verdade, que, dentro
dessa ritualística, lhe conferirá legitimidade. Produzir este discurso de verdade é da natureza
8 O primeiro grau de jurisdição (ou primeira instância) diz respeito ao primeiro degrau da hierarquia do
organograma do judiciário, respondendo por ela os juízes. Segue-se a ela o segundo grau, nos Tribunais, cujo
cargo judicante é ocupado pelos desembargadores. Após, os Tribunais Superiores, compostos por ministros. No
primeiro grau a decisão terminativa chama-se sentença, no segundo grau e nos tribunais superiores chama-se
acórdão (posto que, em regra, julgado por um colegiado de desembargadores reunidos). Embora na prática
tenhamos três graus, diz-se do nosso sistema composto por duplo grau de jurisdição. Isso porque os Tribunais
Superiores (STJ e STF) são considerados excepcionais.
do discurso judicial, que tem como escopo o exercício de um poder de Estado. Nesse sentido,
haveria uma restrição prévia à leitura irônica, o que contudo, resta contornado pela proposta
que ora fazemos.
Passaremos ao confronto com o corpus com a análise de alguns trechos selecionados,
lembrando que o documento original tem mais de 200 páginas, posto que envolve vários réus
e produto de longa instrução processual.
Trata-se de ação que discutiu o recebimento de vantagens indevidas pelo ex-presidente
Lula, corporificas especialmente pelo apartamento tríplex no Guarujá-SP. Obviamente não nos
cabe discutir o mérito da demanda, mas apenas observar os deslizamentos de sentido e os
efeitos de sentido pela chave da ironia discursiva. É sabido que esse é um processo bastante
controverso em suas práticas, tendo havido vazamentos de informações sigilosas e algumas
medidas extraordinárias, como a condução coercitiva do réu, como resta consignado na
sentença9:
117. Então, não houve, apesar da insistência repetida da Defesa de Luiz
Inácio Lula da Silva, qualquer tentativa de "monitorar" a estratégia de defesa
do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo absolutamente falsas
afirmações da espécie.
Na linha da estratégia da Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva de
desqualificação deste julgador, por aparentemente temerem um resultado
processual desfavorável, medidas questionáveis foram tomadas por ela fora
desta ação penal.
48. Questionam as Defesas de Luiz Inácio Lula da Silva e de Paulo Tarciso
Okamoto a imparcialidade deste julgador.
57. Os questionamentos sobre a imparcialidade deste julgador constituem
mero diversionismo e, embora sejam compreensíveis como estratégia da
Defesa, não deixam de ser lamentáveis já que não encontram qualquer base
fática e também não têm base em argumentos minimamente consistentes,
como já decidido, como visto, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
64. Então, ao contrário do que persiste alegando a Defesa de Luiz Inácio Lula
da Silva, mesmo em suas alegações finais, a decisões judiciais deste Juízo,
conforme já apreciado nos foros próprios da Justiça, não foram criminosas
e constituíram atos regulares no exercício da jurisdição.
Observando os trechos selecionados, vemos que a temática dos atos do juiz é bastante
citada. Quando se trata, no entanto, do direito de defesa do acusado, o sujeito do discurso as
qualifica de questionáveis e lamentáveis. Muito embora estejam dentro do espectro da ampla
defesa e do contraditório. Todas regulares e observando-se o devido processo legal. Aliás, o
9 Manteremos a numeração original dos parágrafos para referência.
sujeito do discurso se ocupa em retomar várias vezes as perseguições por ele sofridas, gastando
(ou investindo) mais de 4 páginas a descreve-las longamente, citando, inclusive, trechos longos
da transcrição das audiências. Nesse ponto, o deslocamento do lugar de réu cria um efeito de
sentido de fragilidade, deslocando o injusto para si. É o juiz quem ocupa o lugar de réu, posto
que, na sentença, opta por expor a sua defesa, afastando qualquer possibilidade de
parcialidade. Para isso, uma das maneiras é desqualificar as argumentações do réu
relativamente à eventuais excessos do juiz no curso do processo, usando os termos acimada
destacados, por exemplo, assim como veremos adiante:
109. Aliás, rigorosamente, apesar da argumentação dramática da Defesa de
Luiz Inácio Lula da Silva no sentido de que teriam sido interceptados vinte e
cinco advogados pela implantação da medida no terminal 11 3060-3310.
958. Como defesa na presente ação penal, tem ele, orientado por seus
advogados, adotado táticas bastante questionáveis, como de intimidação
do ora julgador (...)
O papel do sujeito é bastante ressaltado por si mesmo, assumindo verdadeiro
protagonismo (o que não é característica única do texto da sentença, mas parece ter sido prática
corrente ao longo do processo). Tanto no que diz respeito a todas as injustiças que sofreu,
quanto ao modo como ele próprio lidou com isso no curo do processo. Além disso, reforçamos,
o trecho final o equipara à força da lei que estaria, portanto, sujeitando a todos de igual forma
(adiante se verá). Cria-se um efeito de sentido de ironia, na medida em que ao mesmo tempo
que pretende deslegitimar as acusações que recebe, o faz construindo acusações em face da
defesa. Usa, pois, o mesmo expediente que critica.
77. Ainda que se possa eventualmente discordar da medida, há de se convir
que conduzir alguém, por algumas horas, para prestar depoimento, com a
presença do advogado, resguardo absoluto à integridade física e ao direito ao
silêncio, não é equivalente à prisão cautelar, nem transformou o ex-Presidente
em um "preso político". Nada equivalente a uma "guerra jurídica".
118. Por último, quanto às decisões tidas como caracterizadoras da "guerra
jurídica" contra o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, consta o
levantamento de sigilo sobre as interceptações autorizado pelo julgador de
16/03/2016 e 17/03/2016.
137. Enfim, todas essas decisões foram tomadas no exercício regular da
jurisdição e as alegações de que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
sofreria alguma espécie de "lawfare" não encontram sustentação nos fatos da
investigação e do processo, aparentando ser um rematado exagero por parte
da Defesa de acusado que responde o processo em liberdade, não só de
locomoção, mas de manifestação, e que vem exercendo amplamente a sua
defesa.
Nesse trecho o ethos segue se constituindo como o do sujeito onisciente, que conhece
os riscos e os danos, mas assim ainda, sopesando as consequências, opta por tomar determinada
medida. No trecho abaixo, vemos a referência a decisão sua de vazar dados sigilosos sendo
reprovada no STF. Ainda aqui, a vitimização e a troca de papéis com o réu se dá, de uma
maneira um pouco irônica, na medida em que, quem está sujeito a julgamento é o réu, e ainda,
a reprovação tendo se dado a posteriori, possibilitou que as nefastas consequências já tenham
sido todas sofridas pelos envolvidos:
121. É certo que o eminente Ministro Teori Zavascki, na decisão datada de
13/06/2016 na Reclamação 23.457, quando concedeu liminar para avocar o
processo de interceptação, utilizou palavras duras contra a decisão do
Juízo de levantamento do sigilo sobre os autos.
Outro elemento fundamental nesse corpus são as retomadas sobre a existência de
guerra jurídica, argumento da defesa, que são refutados pelo juízo seguidas vezes. A
repetição se dá também nesse particular, criando um efeito de sentido irônico, na medida em
que, pela insistência, constitui ato de denegação. Também quanto a isso vê-se a personalização,
construindo-se verdadeira batalha argumentativa entre a defesa e o juiz, pessoalizando-se as
partes: não se trata de autor x réu submetidos ao arbítrio do juiz, mas de juiz x réu.
O réu é infinitas vezes tratado pelo nome, em situação atípica para sentença judicial
(como no 117, já citado). Em geral, o réu é nomeado como réu, mas nesse caso em particular,
o réu é tratado pelo nome ou pelo cargo que ocupou. Tratá-lo por ex-presidente é também uma
opção do sujeito do discurso que tem função argumentativas (remetemos aos parágrafos 77,
118, 117, 48 já citados).
54. Em síntese e tratando a questão de maneira muito objetiva, o ex-
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não está sendo julgado por sua opinião
política e também não se encontra em avaliação as políticas por ele adotadas
durante o período de seu Governo.
Ao trata o réu por ex-presidente, cria-se um efeito de sentido que destaca o cargo em
detrimento dos fatos, inclusive confere ao juiz um tipo de poder particular, um poder maior,
um privilégio atípico, posto que o alça a um lugar em que está autorizado a fazê-lo. Ao nomear
o cargo o efeito de sentido corrobora a construção do ethos do sujeito. Não se trata de um réu
qualquer, mas de um ex-presidente. No mesmo sentido, observamos o trecho abaixo, que
justamente dá relevo ao cargo:
797. Não será ele o primeiro governante que subestimou a possibilidade
de que o incremento dos meios de controle pudessem levar à descoberta
de seus próprios crimes, como v.g. lideranças políticas de Hong Kong que
foram surpreendidas pela atuação da Comissão Independente contra a
Corrupção (...), como os ex-Governadores Rafael Hu Si-yan e Donald Tsant
Yam-kuem, lideranças políticas da Croácia que foram surpreendidas pela
atuação independente do Escritório para a Supressão de Corrupção e do Crime
Organizado (...), como o ex-Primeiro Ministro Ivo Sanader, que, aliás, em seu
mandato, agiu para fortalecer o referido órgão (...), sem ainda olvidar o ex-
Presidente dos Estados Unidos Richard Nixon, que sancionou o "Organized
Crime Control Act" de 1970, legislação esta utilizada posteriormente para
conferir parcial imunidade a John W. Dean III, que confirmou o envolvimento
do exPresidente no Watergate (...).
Ao destacar as iniciativas do réu quando do exercício do seu cargo eletivo, o sujeito do
discurso refina a estratégia de ironia para afirmar que o feitiço teria se voltado contra o
feiticeiro. Substituir o tratamento corriqueiro de réu por ex-presidente, nesse ponto, reforça a
ideia de excepcionalidade, de tal maneira que especularmente reflita não a importância do réu,
mas do juiz. Faz isso elencando inúmeros exemplos, demonstrando desenvoltura quanto ao
tema, criando um efeito de sentido de verniz, pela via do domínio de um saber. Novamente
aqui vemos a construção de um ethos de justiceiro, ainda que seja pela via da ameaça velada
ou da vingança.
147. Poderia o Juízo ter tomado providências mais enérgicas em relação a
esse comportamento processual inadequado, mas optou, para evitar questões
paralelas desnecessárias, prosseguir com o feito.
Neste excerto observe-se o tom de ameaça que, em conjunto com as demais
características do ethos do enunciador, corroboram para a construção de uma imagem de
benevolência e apaziguamento, ao passo que reforça a estrutura de disputa direta entre um e
outro, numa espécie de competição de poderes. Pelo uso do condicional poderia em conjunto
com: mas optou, para evitar¸ o ethos do sujeito do discurso flerta com a vingança possível,
mas que não se deu em virtude da benevolência do juiz. Assim como abaixo, vê-se também a
ideia de que o sujeito do discurso se ocupa em não causar danos excessivos com suas decisões,
destacando-se o uso da oposição providencias enérgicas x prudência recomedada, ou ainda
o termo traumas.
960. Entretanto, considerando que a prisão cautelar de um exPresidente da
República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda
que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as
consequências próprias da condenação. Assim, poderá o ex-Presidente Luiz
apresentar a sua apelação em liberdade.
Importa ainda destacar que em várias situações no texto, o sujeito do discurso se marca,
com termos genéricos, como por exemplo, o juízo. O que se verifica nessas marcas é a posição
de embate em que se coloca o juiz, não como um representante do estado, funcionário público
que cumpre funções dadas pela sua carreira, mas, como que pessoalmente inscrito, com o
estatuto de nome da lei, sem que haja o devido afastamento que se vê me discursos
institucionais. O efeito de sentido possível é a criação de um ethos que é a própria lei:
equânime, justo, ponderado. Daí que, pela recorrência no texto, e pelo sentido que se observa
em cada uma das ocorrências, o efeito de sentido que decorre do trecho final em que o juiz
menciona o fato de que não há ninguém acima da lei, o coloca nessa situação de superioridade,
posto que ele seria o nome da lei, o disciplinador a quem cabe o poder. Reiteramos e retomamos
o trecho final em que o juiz menciona que não há ninguém acima da lei:
961. Por fim, registre-se que a presente condenação não traz a este julgador
qualquer satisfação pessoal, pelo contrário. É de todo lamentável que um ex-
Presidente da República seja condenado criminalmente, mas a causa disso
são os crimes por ele praticados e a culpa não é da regular aplicação da lei.
Prevalece, enfim, o ditado "não importa o quão alto você esteja, a lei ainda
está acima de você" (uma adaptação livre de "be you never so high the law
is above you").
Talvez esse seja o momento em que materialize mais precisamente a chave de leitura
pela via da ironia. Observe-se que mesmo que o julgador negue uma “satisfação pessoal”,
afirma, contrariamente, que ninguém está acima da lei. Ao afirmar que ninguém está acima da
lei, manifesta-se num movimento contradiscursivo pelo qual se opõe a um discurso primeiro
de que o réu estaria acima da lei. Se, pois, na sua concepção a sentença tem a função de
reestabelecer o jogo de forças, de tal modo que todos estariam sob o jugo da lei, aí, tem-se
como realizar a justiça é sim um ato de satisfação pessoal, não importa qual seja a justiça em
que se crê. Do ponto de vista ético e moral, cada qual é dono de suas verdades e julga o mundo
ao seu redor a partir de suas balizas. Nesse sentido, afirmar que não há satisfação pessoal, mas
que ninguém está acima da lei, denota que o ethos do julgador se constrói com base em uma
ideia prévia de que o réu estaria acima da lei, e que a lei não o alcançaria. Em outras palavras,
se o juiz nega a satisfação o faz como encenação da satisfação inerente ao fato de que sente ter
feito justiça.
Além disso a reiteração de sua figura pessoal, numa sistemática de impessoalidade –
posto que a figura do juiz atua simbolicamente como a substituição do Estado punitivo – reitera
o que se vira transpassado em toda a textualidade como um embate pessoal entre acusado e
julgador, mormente quando de todas as negativas quanto a isso. A negação excessiva é,
certamente, um sintoma. Assim como no excerto abaixo citado em que o juiz cita suas próprias
palavras no curso de audiência, garantindo ao acusado que seria julgado com base na lei. Tal
asserção causa espécie, na medida em que seria pressuposto incondicional de qualquer
julgamento. Explicitá-la, portanto, parece reconhecer o contradiscurso de que isso não se daria,
vejamos:
136. Além disso, como este mesmo Juízo explicitou, mesmo
desnecessariamente, no interrogatório judicial do ex-Presidente, o processo
será decidido com base nas leis e nas provas ("eu lhe asseguro que vai ser
julgado unicamente com base nas leis e na prova do processo, o senhor pode
ficar seguro quanto a isso"), independentemente de qualquer
posicionamento da imprensa a respeito do caso.
133. Em ambiente de liberdade de expressão, cabe à imprensa noticiar
livremente os fatos. O sucessivo noticiário negativo em relação a
determinados políticos, não somente em relação ao ex-Presidente Luiz Inácio
Lula da Silva, parece, em regra, ser mais o reflexo do cumprimento pela
imprensa do seu dever de noticiar os fatos do que alguma espécie de
perseguição política a quem quer que seja. Não há qualquer dúvida de que
deve-se tirar a política das páginas policiais, mas isso se resolve tirando o
crime da política e não a liberdade da imprensa.
Para concluir essa proposta de leitura da sentença de condenação do Ex-Presidente Lula
pela via da ironia do juiz, reiteramos que o efeito de sentido de ironia só se dá num ambiente
de compartilhamento de visões de mundo, dadas pela inscrição dos sujeitos em certas
formações discursivas e ideológicas. O que destacamos aqui, como por exemplo, a repetição
das injustiças sofridas pelo juiz, a repetição da sua imparcialidade, o tratamento nominal ao
réu, a menção do seu cargo eletivo (tanto do passado como a referência à futura eleição), a sua
marcação personalíssima no texto, a criação de uma disputa entre um e outro, e as repetidas
menções ao desagrado com a condenação, criam, conjuntamente, uma discursividade com
sentido diverso da textualidade.
referências
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