A reforma do sistema previdênciário brasileiro: a previdência complementar e o papel do Estado
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FUNDAO GETLIO VARGAS ESCOLA BRASILEIRA DE ADMINISTRAO PBLICA CENTRO DE FORlvIAO ACADEMICA E PESQCISA CURSO DE iVIESTRt\DO EM ADMINISTRAO Pl13LICA
REFORMA DO SISTEMA PREVIDENCIRIO BR.\.SILEIRO:
A PREVIDNCIA COMPLEMENTAR E O PAPEL DO ESTADO
DISSERTAO APRESENTADA ESCOLA BRASILEIRA DE ADMINISTRAO PBLICA PARA A OBTENO DO GRAU DE MESTRE EM ADMINISTRA O PBLICA
MARIA TEREZA DE MARSILLAC PASINATO
Rio de Janeiro, maro de 200 I
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FUNDAO GETLIO VARGAS ESCOLA BRASILEIRA DE ADMINISTRAO PBLICA CENTRO DE FORMAO ACADMICA E PESQUISA CURSO DE MESTRADO EM ADMINISTRAO PBLICA
REFORMA DO SISTEMA PREVIDENCIRIO BRASILEIRO: A PREVIDNCI A COMPLEMENTAR E O PAPEL DO ESTADO
Dissertao de mestrado apresentada por:
Maria Tereza de Marsillac Pasinato
Aprovada em 19 de maro de 2001 Pela Comisso Examinadora
Lus Cesar Gonalves de Araujo (Doutor em Administrao de Empresas)
Paulo Roberto e Mendona Motta (Doutor em Administrao Pblica)
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AGRADECIMENTOS
Gostaria de agradecer s Mulheres Maravilhosas que fazem parte da minha vida e
me deram a estrutura necessria para acreditar nos meus projetos; ou desde a origem como no caso das minhas mes - Eunice, Maria Izabel e Luclia - ; ou se incorporaram ao longo
do caminho e jamais me abandonaram como no caso da minha "irm" - Maria Paula. Ao Kaiz - meu "chefe", amigo e "torturador" - no tenho palavras para descrever
os oito anos de convvio, em que apesar de todas as brigas e diferenas de pontos de vista,
nada suplanta a alegria de poder desfiutar da enorme capacidade intelectual e tcnica deste
orientador/educador.
Devo agradecer, tambm, aos meus amigos e companheiros de trabalho do IPEA e
da ENCEIIBGE, que muito contriburam para meu entendimento mais "generalista" da
realidade econmica, poltica e social que estudamos. Destes gostaria de ressaltar toda a
ajuda de: Ana Amlia Camarano, Carlos Frederico Braz de Souza, Daniele Manao, Fernanda Paes Leme Peynau, Francisco Eduardo Oliveira, Luiza LaChroix, Marta Castilho, Neide Patarra e Paulo Tafner.
Quanto ao corpo docente e administrativo da EBAP/FGV, agradeo a enorme pacincia e dedicao com que sempre fui tratada. Em especial gostaria de agradecer aos
professores Frederico Lustosa, Lus Csar Arajo, Paulo Motta, Snia Fleury, Valria e Dborah. No poderia jamais esquecer, tambm, da enorme dedicao e simpatia da Vaninha, do Joarez, do Jorge, do Paulinho e do Z Paulo, que com 'Jeitinho" sempre conseguiram consertar minhas confuses "institucionais".
Ao CNPq tenho que agradecer pelo financiamento dos meus estudos durante o primeiro ano do mestrado, sem o qual, no estaria agora apresentando os resultados obtidos.
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RI:SUMO
Apesar do indiscutvel avano que os sistemas previdencirios representaram no
campo social verifica-se, em todo o mundo, um crescente consenso quanto necessidade de se repensar sua estrutura. As recentes transformaes da estrutura demogrfica, do mercado
de trabalho e do processo de globalizao da economia, nos remetem a uma nova realidade
e ao imperativo de buscar novas solues para assegurar a proteo social. Por outro lado, o
Estado, enquanto promotor do desenvolvimento e de reduo das desigualdades, se
encontra sob severo questionamento, ao passo que a moral individualista e os mritos do
mercado gozam de crescente prestgio. Como resultado destas mltiplas presses, o Brasil,
a exemplo de vrios outros pases, vem experimentando um processo de ajustes e reforma de seu sistema previdencirio, no qual o fortalecimento do elo entre contribuies e
beneficios tem-se constitudo o principal elemento. Nesse sentido, o desenvolvimento do
regime complementar privado ocupa um espao cada vez maior na formulao e execuo
de polticas pblicas. Com a aprovao da Emenda Constitucional no. 20 (em dezembro de 1998) foram
lanadas as novas diretrizes para o sistema previdencirio brasileiro. O trabalho analisa as iniciativas estatais at o momento realizadas, e sua contribuio para a construo de um arcabouo regulatrio para a rea, mais adequado s novas demandas sociais, econmicas e
polticas.
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ABSTRACT
Despite the unquestionable advances the social security systems represented in the social arena, it can be observed, in the whole world, an increasing consensus about the
necessity of rethinking its structure. The recent changes in demographic and labor market
structure, and the process of globalization of the economy, bring the imperative of a new
reality and the need to reach new solutions to assure social protection. On the other hand,
the State in charge of the development and reduction of inequalities, is under severe
questioning, while the individualistic moral and market advantages enjoy an increasing popularity. As result of these multiple pressures, Brazil, as many other countries, is passing
through a process of adjustments and reforms of the social security system, where the link between contributions and benefits represents the main element. The development of the private pension system occupies an ever increasing space in the arena of planning and implementing public policies.
With the approval ofthe Constitutional Amendment no. 20 (in December of 1998), new parameters for the Brazilian social security system have been defined. This work analyzes the State initiatives carried through for this area till now, and its contribution for the construction of a regulatory framework, more adjusted to the new social, economic and politic demands.
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NDICE
L\TRODU40 ______________________________ 2
C4PTUL01 PROTEAo SOCIAL N4S SOCIEDADES l\fODERAA..S' __________________ 5
1.1- Proteo Social e os Contratos Sociais _____________________ 6
1.2 - Origem e Evoluo dos Sistemas de Previdncia Social 8
1.3 - Crise e Reestruturao 14
C4PTUL02 1\f4RCO CONCEITUAL DOS SISTEM4S PREI WENCIARlOS E O P4PEL REGULADOR DO ESTADO 22
2.1- Definio de um Sistema Pre,idencirio 23
2.2 - As Falhas de Mercado e a Illtenreno do Estado 30
2.3 - O Arcabouo Regulatrio para a Pre,idncia Complementar 34 2.3.1 - Estrutura Conceitual 37 2.3.2 - Regulao sobre a Estrutura e Confofilao das entidades 38 2.3.3 - Limites de Investimentos, Regras de Rentabilidade Nlinirna e G'dl"antias Estatais 42
C4PTUL03 EVOLUJio Do SISTEJL4 PREHDENCLt.RIO BRASILEIRO _______________ 45
3.1- O Regime Geral de Pre,idncia Social ____________________ 46 3.1.1 - Vinculao por Empresa 47 3.1.2 - Vinculao por Categoria Profissional 49 3.1.3 - Unificao lnstitutional 52 3.1.4 - Universalizao da Cobertura 53 3.1.5 - Crise e Reestrururao til
3.2 - Regimes Especiais dos Senidores Pblicos __________________ 65
3.3 - Pre,idncia Complementar 73 3.3.1 - Liberalismo Econmico -: 4 3.3.2 - Desenvolvirnentismo Estatal 75 3.3.3 - Crise Econmica e globalizao financeira ____________________ ..
C4PTULO 4 REFORMA DO SISTEMA PREIWENCIARlO EEsTRUTURA REGULA TRlA DA PREIWNCIA COMPLElfENTAR: A EXPERINCIA INTER1v:4CIONAL E O C4S0 BRASILEIRO 84
4.1- Regulao da Pre,idncia Privada: A Experincia Internacional 89 4.1.1 - Definio de uma poltica de regulao 90 4.1.2 - Atividade Reguladora: seus lnstnunentos e l\'1ecanismos 98 4.1.3 - Fiscalizao 102
4.2 - Reforma da Pre,idncia no Brasil e as Implicaes sobl"e o Regime Complementar 89 4.2.1 - Lei 6.435 e a Estrutura Regulatria 105 4.2.2 - Refonna da Previdncia e a Proposta para a Nova Estrutura Regulatoria 115
CONCLUS.40 127
BIBLIOGRAFIA 138
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INTRODUO
o Brasil, realizou nos ltimos anos da dcada de 1990 a primeira etapa da reforma do
sistema previdencirio - ou, dito de outra forma, uma srie de ajustes finos - necessria para a sua adequao s demandas sociais, econmicas e polticas desta nova etapa de acumulao do
modo de produo capitalista e das instituies que o conformam e delineiam seu
funcionamento. Dessa forma, as medidas aqui adotadas no diferem tanto das medidas adotadas
na grande maioria dos pases desenvolvidos, ou em desenvolvimento em todo o mundo, onde a
grande questo que se coloca : o novo papel do Estado e o desenvolvimento de mecanismos
que assegurem a ordem social em economias cada vez mais transnacionais.
Apesar do indiscutvel avano que os sistemas previdencirios representaram no campo
social verifica-se, em todo o mundo, um crescente consenso quanto necessidade de se
repensar sua estrutura. As recentes transformaes da estrutura demogrfica, do mercado de
trabalho (e da prpria organizao da produo), do processo de globalizao da economia, e na arena poltica, nos remetem a uma nova realidade e ao imperativo de buscar novas solues
para assegurar a proteo social. Por outro lado, o Estado, enquanto agente promotor do
desenvolvimento e de reduo das desigualdades, se encontra sob severo questionamento, ao
passo que a moral individualista e os mritos do mercado gozam de inusitado prestgio. Como
resultado destas mltiplas presses, os pases, em todo o mundo, tm experimentado processos
de crises e de rpidas - e, algumas vezes radicais - mudanas no campo previdencirio.
As duas ltimas dcadas foram marcadas pelo sem nmero de iniciativas em todo
mundo de reformas que procuravam equacionar os graves problemas de desequilbrio financeiro-
atuarial verificado em praticamente todos os pases que contavam com sistemas previdencirios
de longa data. medida em que os regimes previdencirios bsicos em regime de repartio entram em colapso, face presso inexorvel dos fatores demogrficos e econmicos, a
esmagadora maioria das reformas os substitui por alguma forma de capitalizao: em conta
individual ou coletiva, compulsria ou voluntria; que possibilitem o fortalecimento do elo entre
contribuies e beneficios. Assim, os chamados fundos de aposentadorias e penses, em
conjunto com as instituies financeiras e seguradoras que atuam nesse mercado, j representam os maiores investidores institucionais mundiais. A ttulo de exemplo, temos que os vrios
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regimes de Previdncia Privada existentes hoje no mundo administrm recursos estimados em cerca de US$ 7,0 trilhes (OLIVEIRA e outros, 1997) Estes recursos representam parcelas muito significativas quando comparados ao PlB, denotando sua relevncia enquanto mecanismos
de captao e alocao da poupana interna. Nos Estados Unidos esses recursos alcanam
aproximadamente 70 % do PlB. Mais ainda, a tirar pela experincia chilena, onde, em um
perodo inferior a 20 anos, o patrimnio acumulado pelas Administradoras de Fundos de Penso
atingiu cerca de US$ 20 bilhes em junho de 1996, tendo passado de 0,8% do PIB em 1981 para aproximadamente 40 % do PIB em 1996 (EMEDIATO, 1998), tem-se um imenso potencial para o desenvolvimento do setor. As reformas j realizadas em praticamente todas as regies do mundo - Amrica Latina, pases da OECD (Organizao Econmica para a Cooperao e Desenvolvimento), Leste Europeu e sia - tendem, dessa forma, a ampliar ainda mais o mercado de previdncia privada no mundo.
Sob o ponto de vista terico, os mercados de previdncia privada caracterizam-se por
uma extrema complexidade e alto grau de imperfeio. So mercados claramente assimtricos e
de baixa transparncia, onde vendedores e compradores tm niveis de informao totalmente
dspares. Com efeito, dada a prpria complexidade do produto transacionado - planos de
previdncia - compradores tm pouca percepo / informao que venha a instruir o seu
processo decisrio; em contrapartida, vendedores, usualmente, dominam plenamente todos os
aspectos tcnicos e mercadolgicos. Em se tratando de uma modalidade de seguro, tambm a
previdncia privada est sujeita a situaes de risco moral (moral hazard) - quando os agentes alteram seu comportamento aps a realizao do contrato - e, de carona (jree rider) - ou seja, algum que recebe o mximo pagando o mnimo. Decises tomadas hoje podero influenciar os resultados em prazos extremamente dilatados, muitas vezes abrangendo todo o ciclo de vida dos
indivduos. Nestas situaes, decises equivocadas podem ter resultados irreversveis e de
efeitos catastrficos ao nivel individual. Finalmente, dadas as economias de escala existentes
neste tipo de atividade e caso haja padronizao do produto, h uma ntida tendncia concentrao de capital, resultando em comportamentos oligopolsticos indesejveis por parte de operadoras de previdncia privada.
Esta enorme importncia e complexidade das atividades de previdncia privada, tanto ao
nvel micro (indivduos e empresas) quanto macro (estoque de capital, poupana agregada, etc.), aliada s "falhas de mercado" impem, por sua vez, um enorme desafio em termos de polticas pblicas: o estabelecimento de um patamar socialmente acordado para a proviso
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previdenciria bsica e a construo de um aparato regulatrio para as atividades de previdncia
privada que garanta, simultaneamente, transparncia, competitividade, segurana e rentabilidade
nestes mercados.
Para o bom entendimento da questo faz-se necessria uma anlise do contexto
institucional que propiciou o surgimento dos sistemas previdencirios e um breve retrospecto
histrico das origens, consolidao e transformaes de que foram objeto, neste, quase, sculo de sua existncia. Estes aspectos sero tratados no primeiro captulo.
O segundo captulo tem por objetivo; definir a estrutura de um sistema previdencirio e das vrias partes (ou no vocabulrio tcnico adotado, os pilares que o conformam); identificar os problemas ou dificuldades referentes ao seu bom funcionamento resultantes dos conflitos
inerentes ao setor - falhas de mercado - e o papel do Estado na resoluo dos mesmos; e, por
ltimo os mecanismos regulatrios tradicionalmente adotados.
No terceiro e quarto captulos so abordadas as especificidades do sistema brasileiro,
enfocando, especialmente, a crescente participao da previdncia privada; sua evoluo (objeto da anlise do terceiro captulo) e as recentes transformaes e perspectivas futuras luz do que vem ocorrendo no cenrio internacional (quarto captulo).
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CAPTULO 1
PROTEO SOCIAL NAS SOCIEDADES MODERNAS
"t\.:1ecanismos d~ redistrihuio de renda ~ntre indivduos economicamente ativos e inativos sempre existiram, quaisquer qu~ s~jam as sociedades analisadas. Todo individuo em idade ativa est s~ieito aos riscos sociai..., de perda de sua capacidade de trabalho decorrentes d~
contingncias scio-econmicas, tais como: idad~, doena, invalid~z, desemprego, matemidad~,
recluso e morte.
As sociedades contemporneas, geralmente, organizam formas de proteo social para o
caso dessa perda da capacidade laboral baseadas em trs mecanismos bsicos, podendo sempre
ocorrer uma combinao dos mesmos, determinando para cada caso um padro de interveno
do Estado (PINHEIRO, 1998). transferncias informais, baseadas na tradio e cultura, internas s famlias ou
comunidades das quais os individuos fazem parte;
contratao de seguros individuais junto a organiza~s especializadas, normalmente, privadas; ~,
programas estatais compul..,rios e contributivos.
Esses mecanismos no so mutuamente exclusivos. Mesmo que ainda hoje as transferncias informais, baseadas na solidariedade familiar e comunitlla como por exemplo o conceito de
farrlia extendida., ainda sejam largamente utilizadas, pode-se perceber uma clara evoluo aps o advento da industrializao, e a conseqente dissociao entre unidade familiar, produtiva e
organizacional, no sentido da adoo dos outros dois mecanismos. Estes dois mecanismos -
contratao de seguros privados e programas estatai.., compulsrios, ou sua articulao -
conformam os sistemas previdencirios, como atuahnente so entendidos e conformam o objeto de estudo do presente trabalho.
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Nesse pnrnerro captulo so abordados: o contexto institucional que propicIou o
surgimento dos sistemas previdencirios e um breve histl;co de suas origens. consolidao e
transfonnaes.
1.1 - Proteo Social e os Contratos Sociais
Os sistemas previdencirios se desenvolveram com base em esquemas securitrios, nos
quais as garantias sociais estavam associadas a seguros obrigatrios com cobertura dos
principais "riscos" que os individuos passaram a enfrentar em decon'ncia da nova estrutura
laboral ocasionada pelo processo de industrializao e transferncia do "locus" de anlise da
sociedade, d..1 fanlia para as organizaes. Nas sociedades tradicionais, o ptIDcpio de coeso
social faz parte da prpria estrutura das mesmas. As hierarquias e as distines, como as
equiv'alncias, ligaram os homens entre si de modo orgnico. O vinculo social era percebido
como algo natural. A sociedade moderna se v s voltas com tennos completamente diferentes,
fazendo-se necessrio buscar novos tipos de relacionamento entre os homens. Ou seja, ocorre a transposio de uma estrutura social-organizacional basead..1 no status para um estrutura
contratual. Este fenmeno pode ser identificado no pen
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Ao longo do siculo XiX vrias mudanas ocorreram de forma a alterar profundamente
os conceitos bsicos que articulavam o pensamento contratual clssico. Talvez uma das mais
importantes transformaes, especialmente no que tange ao objeto do trabalho, se refere questo da igualdade. O reconhecimento da exist~ncia de diferenas substantivas entre
individuos (ou grupos de) permitem a progressiva legitimao dos direitos sociais. Nessa nova perspectiva a pertin~ncia a determinados grupos de atores sociais passa a determinar o tipo de
regime contratual que regular as relaes das quais os mesmos fazem parte e determinar
padres especficos e particulares de regulao pblica/estatal.
O Direito Social passa a estabelecer discriminaes positivas, no sentido de proteger as
partes mais vulnerveis da relao (o trabalhador, o idoso, o pobre, etc.). O advento da Seguridade Socia~ em meados do sculo XX, nas economia') desenvolvidas, dessa forma, sinalizou claramente a insuficincia dos princpios liberais de mercado e a busca por ideais
"emergentes" de justia distributiva e igualdade. As origens do conceito de segurana e, na sua forma especfica de gesto social nos
remete aos seguintes entendimentos prticos (ROSANVALLON, 1998): a) tcnica') de controle e previso de riscos - surgimento dos clculos atuariais; b) prticas de reparao de danos -representando uma aproximao do direito contratual com o direito sobre respon')abilizao civil (ex. acidentes do trabalho); c) instituies de segurana pblica e privada.
O contrato social clssico, fundamentado na noo de troca, substitudo pela noo
de acordos de solidariedade, fundamentados na idia de justa distribuio ou eqitativa alocao dos nus e lucros sociai'). Nesse sentido, o Direito Social passa, cada vez mais, a ser o resultado do equilbrio entre interesses conflitantes formalizado com um acordo que sempre implicar
sacrificios mtuos (ainda que com concomitantes ganhos). Nos sistemas de Seguridade Social capitaneados pelo Estado, c11am-se fOlmas de solidariedade que passam a regular os conflitos.
O Direito Social um Direito das desigualdades e toma-se um instrumento poltico e
administrativo, medida que orienta os C11trios de legitimao das polticas sociais e dos
acordos de cooperao econmica. Os direitos especiais e privilgios so di')tribudos segundo sistemas polticos e econmicos de pesos e contrapesos.
A solidariedade impe um compromisso em torno do que acaba sendo considerado
socialmente correto. Pelmeando toda a discusso se encontra a noo de equilbrio que em um
contrato pode ser entendida como wna medida de reciprocidade. O juzo em termos de equilbrio pressupe a justia enquanto distribuio e alocao eqitativa de vantagens e
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proventos. !vl-\CEDO Jr (1998) com base no pen~amento de Durkheim, ressalta que a reciprocidade s pode s~r obtida atravt!s da cooperao e, isto no ocone sem diviso social do trabalho, sendo desta forma a solidariedade o elemento de coeso social (de natureza moral) que permit~ que os indi,duos fmnem contratos.
Nos ltimos anos, muito tem-se enfatizado a importncia das relaes de confiana
para a nova configurao econmica. A confiana se reveste de elemento produtivo mais
importante, em especial dentro de uma estrutura ps-fordista de produo e, pode ser entendida
como uma expectativa mtua de que, numa troca, nenhuma parte ir explorar a vulnerabilidade
da outra. preciso ressaltar que apesar do conceito de solidariedade comportar a idia de confian~ esta ltima se restringe a questo da no explorao, no implicando, no entanto, na co-responsabilidade pelos nus e vantagens, elemento essencial para o conceito de
solidariedade.
As transformaes que o sLo;;tema de produo capitalista vem sofrendo tambm se
reflete em uma crise de legitimao do Estado, no que se refere ao seu papel de administrador
eficiente dos problemas sociais. O Estado, a partir da dcada de 1980 passa a ser identificado
com um instrumental cada vez mais opaco e crescentemente burocratizado, que prejudica a percepo de sua finalidade e provoca uma crLo;;e de legitimidade (ROSAN'/ALLON, 1998).
Sinteticamente, dois problemas cruciais surgem de imediato nessa crise de legitimao
do Estado: a desagregao dos princpios de organizao da solidariedade e o fracasso da
concepo tradicional dos direitos sociais. No se trata, do questionamento do papel do Estado,
principalmente no que se refere s potiticas previ.dencirias, como mantenedor da coeso social
e, sim, a forma de readapt-Io para que possa continuar a exercer esta funo.
1.2 - Origem e Evoluo dos Sistemas de Previdncia Social
Apesar do trabalho remunerado, da pobreza e da misria j existirem nas sociedades pr-industriais, foi somente com o trabalho assalariado e o empobrecimento na era industriaL que as
demandas por mudanas sociais mais drsticas emergiram na arena social, potitica e econmica.
V rias so as interpretaes sobre o "por que" do surgimento dos sistemas de proteo social
capitaneados pelo Estado: a) estruturais - privi.legiando os aspectos econmicos envohidos no processo de industrializao e modernizao das sociedades contemporneas ou inerentes a
prpria evoluo do modo de produo capitalista; ou b) fruto da ao potitica - enfatizando as
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questes de ord~m poltica e institucional como a luta de classes e as estruturas de poder existentes na sociedade I . O Quadro 1.1 apresenta uma sntese das principais correntes.
Quadro 1- Breve descrio das principais correntes tericas sobre as origens dos Sistemas de Proteo Social
Teorias Determinantes Resultado Evolucionista
Neo-marxista
Pluralista
- Lgica inerente ao processo de industrializao e suas consequncias sobre organizao do Estado e da estrutura social
- As demandas por direitos scio-econmicos surgem aps a obteno dos direitos civis e polticos
- Os sistemas de proteo social surgem como um subproduto do desenvolvimento leconmico, que implica no aumento e !generalizao dos riscos
- O avano tecnolgico implica no 1- Os sistemas de proteo social surgimento do trabalho excedente decorrem da necessidade de (exrcito industrial de reserva) e na iacumulao, reproduo e legitimao necessidade de interveno estatal como Ido modo de produo capitalista forma de reproduo e controle da fora I de trabalho I
I - a organizao da classe operria I
- estrutura de poder presentes na I - Os sistemas de proteo social como sociedade (sindicatos, partidos polticos) fruto da mediao poltico-partidria dos
coflitos de classe - capacidade dos partidos social
democratas de mediao entre os interesses do capital e trabalho
Neo-Institucionalista I
Capacidade organizacional do Estado
- Os sistemas de proteo social como Iresultado da alocao no mercantil dos Irecursos econmicos de forma a Icompatibilizar o socialmente desejvel Icom o economicamente vivel
i mediao das instituies democrticas para os conflitos de interesse presentes na sociedade
Fonte: Notas de aula do curso de formao dos espeCialistas em polticas publicas e gesto governamental (1996), ministrada pela professora Argelina Cheibub Figueiredo na ENAP.
Os pr-requisitos e as foras que impulsionaram o processo de industrializao foram,
acima de tudo, as inovaes tcnicas que transfonuaram a explorao dos recursos naturais e
aumentaram a produtividade do traballio. A grande novidade foi a introduo de mquinas,
geradoras de fora e, sua utilizao como mquinas-felTamentas. A sociedade modema
(industrial) pode ser caracterizada pela busca de emancipao em relao natureza, que se refletiu em novas fonuas de relacionamento entre os individuos. .As relaes entre
comerciantes" e seus artfices (assistentes, aprendizes) deveriam ser acordadas Ih,Temente entre
1 Ver FLEURY 0(94), ARRETCHE (1995) e PINHEIRO (1998), 9
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as partes. Este fato se baseava na "suposio" de que ambas as partes possuam o mesmo poder
de barganha nas negociaes.
Por um lado, a disseminao das guildas (cooperativas de artesos), a liberdade comerciaL a padronizao dos meios de pagamento e dos servios postais, a estruturao dos
Estados-Nao, criaram condies politicas e legais para o desenvolvimento econmico; por
outro as liberdades individuais, bem como os contratos de trabalho influenciaram diretamente
na fonnao da '"moderna" classe trabalhista.
O final do sculo 'L".: assistiu ao triunfo do capitalismo industrial como sistema econmico, ressaltando-se para isso a propriedade privada e o acesso privado ao capital. 10;;so
criou ou, pelo menos, exarcebo~ os conflitos sociais de fonna nunca antes observada, ocasionando o histrico rompimento entre capital e trabalho. Ou seja, explicitou-se o conflito entre os empregadores - detentores dos meios de produo - e, os trabalhadores assalariados -
cuja nica propriedade era sua prpria fora de trabalho.
Os' nwl'imentos a~'si51~nciaJistas e mutualistlls anteriores ao sculo _L'Y:O exemplo Ingls
At o final do sculo XIX, as principais fonnas de interveno estatal para a proteo
aos riscos sociais eram de carter assistencialisL:1 e ocorriam ex post, ou seja apenas em casos nos quais as fonnas tradicionais falhassem. O principal exemplo foram as Leis dos Pobres
(POOl' Lmrs) - implementadas no Reino Unido ainda no final do sculo XVI (1598 - Esccia) e incio do sculo '\!II (1601). Estas leis estabeleciam o dever de assistncia aos pobres pela sociedade civil, garantindo um padro de vida minimo aos doentes, idosos e invlidos atravs de
instituies pblicas onde os beneficirios recebiam alimentao e alojamento. As Poor Lmvs eram baseadas, puramente, no princpio de caridade crist~ no representando, portanto, medidas de proteo especficas ao trabalhador assalariado.
Essa tendncia sofreria uma inflexo, apenas no final do sculo XVII, plincpio do sculo
'VlII, quando o problema dos trabalhadores de baixa renda assume um papel mais relevante na arena social. Nesse perodo, o seguro surge como um instrumento de justia e como uma forma de solucionar os problemas dos riscos sociais. De acordo com ROSANVALLON (1998), dispe-se nessa poca de trs modelos para a concepo do vinculo entre os indivduos ou
grupos de: o contrato (representando o vnculo jurdico, resultante da confrontao poltica); o mercado (representando o vnculo econmico, em que os conflitos de interesse econmico
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eram rl!solvidos); I! o seguro (representando o vnculo social, criando elos de solidaril!dadl! social). }';o com surprl!sa datar deste ml!smo petodo, o desl!nvolvimento das cooperativas de trabalhadores (Friendzr Societies) que podem ser entendidas como organizaes de trabalhadores que se apoiam mutuamente contra detenninados riscos sociais - por exemplo,
doena, desemprego, etc ..
O mode/o securitrio do Chance/er Bismark na Alemanha do final do sculo XIX
A plimeira instituio de um sistema prevdencirio, por parte do Estado, no entanto,
ocorreu na Alemanha em fins do sculo XIX, e pode ser entendida, em parte, como parte da
estratgia do chanceler Otto von Bismark de conter o avano do acelerado crescimento e
organizao do mOvimento operrio. As primeiras lei; datam da dcada de 1880, quando
Bismark introduziu o que, para a poca, viria a ser um avanado estatuto social: Seguro Sade
para os trabalhadores (1881); Seguro Acidentes do Trabalho (1884); Aposentadorias por idade e invalidez (1889). Pela primeira vez, a proteo aos liscos previdencirios era entendida como um direito do trabalhador, ou sl!ja, a questo previdenciria saa da arena assistencial para se tornar parte integrante de um conjunto de questes mais amplas relacionadas ao mundo do trabalho da era industrial.
Essl! modelo fortemente marcado pelo conceito de seguro, apoiado em um I!squema
de financiamento tripartite, em que participam os empregados, empregadores e Estado. um seguro compulsrio visando reposio - total ou parcial - de renda do indivduo ou grupo
familiar quando da perda da capacidade laborativa e, consequentemente, os valores das
contribuies e dos beneficios devero guardar uma estrita correspondncia. Os recursos
deveriam ser capitalizados coletivamente para o postelior pagamento dos beneficios.
Uma caracteristica notvel desse modelo a clara separao do regime financeiro e
operacional, com custeios e admini;traes espl!cficos, dos diversos programas de proteo
social: aposentadorias, auxlio maternidade, liscos profissionais, desemprego, etc ..
O JlJodelo LiberallVorte-Amencano
A sociedade norte-americana., fortemente influenciada pelos ideais liberais, representou
uma das ltimas iniciativas do estabelecimento de sistemas de proteo sociaL mais
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esp~cificamente de previd~ncia social .capitaneada pela mquina estatal. Isso se deve em grande parte a crena de que a responsabilidade pela proteo contra os liscos da rea previdenciria
residia nos prprios indivduos, que em ltima instncia eram os maiores interessados na
manuteno de suas rendas no perodo de inat\idade. O sistema pblico de seguridade social norte-americano foi estruturado apenas aps a
grande crise de 1929, quando a economia americana atravessou um longo perodo d~ recesso. Dentro do regime politico federativo, vrias irciativas isolad.:1s de criao de si "temas
previdencirios foram adotadas ao longo das dt!cadas de 1920 e 1930. Em 1930, 17 estados
federados j possuam algum tipo de sistema previdencirio. O grande passo para um sistema nacional foi dado, no entanto, em 1934, quando o ento presidente Roosevelt instituiu um
Comit (Comitee 011 Economic Security) com o objetivo de crar um plano de seguridade social. No ano seguinte - 1935 - atravs do Social Security Act (SSA), foram criados oficialmente os doi" primeiros programas do sistema de seguridade social norte-americano: o
seguro desemprego e a Aposentadoria por Idade (Old Age Benefits - OAY O sistema foi gradualmente ampliado ao longo dos anos subsequentes, com a reformulao da aposentadoria
por idade e extenso de sua cobertura aos dependentes em caso de morte do segurado (Old Age and SunJivors 1 nsurance - O ASI) e a criao de um beneficio de aposentadoria por invalidez (Security Disability lnsurance -DI) destinado aos afiliados que ficassem impedidos de trabalhar antes de se aposentarem. O novo sistema expandido ficou conhecido como OASDI e inclua os
trabalhadores lUrais e autnomos.
H que se ressaltar o marcante papel do mercado de pre\.i.dncia complementar ptivado
na estrutura previdenciria norte-americana4 , na qual os primeiros planos privados de
aposentadoria datam de 1870. Ao longo de todo o desenvoni.mento de planos privados de
aposentadorias e penses nos Estados Unidos, o Estado jamais se furtou do entendimento de seu importante papel como entidade de normatizao e fIScalizao para o setor. Ainda em
1921, o lnternational Revenue Code estipulou algumas diretrizes a serem seguidas pelos planos
privados de seguridade. Ao longo do tempo, essas diretrizes foram sofrendo uma srie de
modificaes e o govemo exercendo uma fiscalizao mais rigorosa sobre os planos de
No campo assistencial, no entanto, se verificavam algumas iniciativas privadas ou pblicas ao nvel de estados e municipios. 3 Esse sistema entrou em vigor em Janeiro de 1937, e os primeiros beneficios pagos datam de 1940. 4 Para os traballiadores de alta renda, a manuten50 de um poder aquisitivo elevado aps a aposentadoria requer uma complementao dos benefcios pagos pelo OASDI. Coexistem inmeras entidades fechadas e abertas no mercado.
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previdncia privada. Um momento importante foi a promulgao, em 1947, da Lei Taft-
Hartley, que contemplava a obrigatoriedade da negociao coletiva de salrios e condies de
trabalho; tendo sido consideradas, a partir do ano posterior, a'l aposentadorias e pen'les no
critrio condies de traballio. A partir de ento, o setor atravessou um periodo de grande
dinamismo, com a proliferao nas dcadas de 1950 1970 de inmeros planos e fundos de
aposentadorias e penses para grupos profissionais ou para grupos de empresas vinculados a
uma detenninada organizao sindical. Em 1974 foi aprovada a primeira legislao mai'l
abrangente sobre fundos de penso privados - o Employee Retirement lncome Acf (ERISA). Trs foram os principais objetivos que orientaram a elaborao do ERISA. O primeiro buscava impedir a discriminao entre participantes de um mesmo fundo evitando, por exemplo, que
funcionrios graduados sofressem tratamento privilegiado "s--vs traballiadores menos graduados. O segundo era aumentar a segurana das aplicaes dos fundos, de modo a garantir
os recursos necessrios para o pagamento dos beneficios futuros, tendo sido criada uma
instituio garantidora dos beneficios (Pension Benefit Guarantee Corporatiol1 - PBGC). Finalmente, o terceiro buscava dar incentivos criao de novos fundos.
O Estado do Bem-Estar de Lord Bel'eridge do Ps-Guerra
Aps a Segunda grande guerra, em 1948, adotado na Inglaterra um novo modelo de
proteo social, fortemente influenciado pelas polticas Ke)nesianas de estimulo a demanda agregada, cobrindo todos os riscos sociais e assegurando as necessidades essenciais dos
cidados para alm daquelas exclusivamente previdencirias. Esse sistema foio baseado nas
recomendaes do relatrio de Lord Beveridge, elaborado em 1942/ e tinha como alguns de
seus princpios fundamentais: uniformidade de cobertura do beneficio bsico; unifonnidade da
alquota de contribuio, unificao da respon'labilidade administrativa, suficincia do beneficio
bsico para a manuteno das condies de subsistncia e universalidade de cobertura.
Nesse modelo OCOITe um di'ltanciamento do conceito estlito de seguro e uma
aproximao lgica da seguridade social, sendo dessa forma, o sistema entendido como uma poltica integrada de previdncia social, assistncia sade, assistncia social, seguro
desemprego, auxilio maternidade, entre outros, de fonna a proteger o individuo i cidado de
todos os riscos sociai'l. Os pases nrdicos, como por exemplo a Sucia, foram os que mal'l
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avanaram em direo a um amplo si'itema de proteo social. no qual a interveno estatal visa
reduzir as desigualdades sociais como forma de reduzir as distores produzidas pelo mercado.
Em termos de organizao e operacionalizao, esse processo se reflete na unificao e
centralizao dos distintos programas. Para arcar com os novos gastos implicitos na ampliao
da abrangncia do si
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relao trabalhista e previd~nciria. A qu~sto do desempr~go, qu~ hoje atinge propores alarmantes em alguns pases da Europa, parec~ ter carter estrutural ou seja" ocorre independentemente da conjuntura econmica. Ao contrrio dos ciclos passados de inovao do capitalismo, os excedentes de mo de obra redundantes na modernizao dos processos
produtivos parecem no encontrar absoro no mundo contemporneo. AssinL os sistemas de
proteo social, que, via de regra, tomam o emprego como a norma e o desemprego como uma
condio excepcional e transitria estIo sob intensa presso.
Ainda no que diz respeito ao mercado de trabalho, um segundo fenmeno, que, nos
pases do terceiro mundo, muitas vezes ocorre concomitante ao desemprego, o da
informalizao e/ou precarizao dos mercados de trabalho. Sob o ponto de vista da seguridade
social este fenmeno implica em reduo do nmero de contribuintes e, dependendo do
desenho dos programas, numa presso por aumento nos beneficios. Outros fenmenos do
mercado de trabalho tambm de grande importncia para o sistema previdencirio so o
mgresso em massa das mulheres do terceiro mundo na fora laboral e a acelerao da
mobilidade.
J a globalizao pressiona os sistemas de mltiplas formas. Obrigadas a competir em
mercados internos cada vez mais concorrenciais, as empresas perdem a capacidade que tinham
de repassar aos mercados domsticos, antes protegidos, seus custos com contribuies
previdencirias. Por outro lado, nos mercados internacionais, estes custos podem, muitas vezes,
ser determinantes do grau de competitividade. Finalmente, do lado dos trabalhadores, a reduo
de direitos sociais e das respectivas contribuies , normahnente, uma agenda de dificil
trnsito.
Finalmente, no campo poltico-ideolgico, h uma srie de transformaes cUJos
impactos se fazem sentir profundamente sobre a Previdncia Social. O Estado, enquanto agente
promotor do desenvolvimento e de reduo das desigualdades, se encontra sob severo
questionamento. Por outro lado, o individualismo e os mritos do mercado gozam de inusitado
prestgio. Como resultado destas mltiplas presses, os pases em todo o mundo tm
expetimentado, durante as ltimas dcadas, processos de crises e de rpidas - e, algumas vezes
radicai. .... - muc41nas.
Ainda que alguns pensem que estas crises so sempre de natureza exclusivamente
econmica e que uma insolvncia de fato ou iminente seja a nica motivao, normalmente as
-; CO!teris paribus 15
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causas das reformas tm sido mltiplas: fragmentao de regimes - no raro com grupos de
e:\1remo Pli\.i1gio - redistribuio regressiva, bai'\o nvel de cobertura administrao ineficiente,
so apenas alguns dos muitos fatores motivadores destas reformas.
As duas ltimas dcadas foram marcadas pelo sem nmero de iniciativas, em todo
mundo, de reformas que procuravam equacionar os graves problemas de desequilbrio
financeiro-atuarial verificado em praticamente todos os pases que contavam com sistemas
previdencirios de longa data. De acordo com Fox e PALMER (2000) podem-se observar trs principais tendncias nesse processo de reforma: 1) os pases esto modificando seus sistemas financiados em regime de repartio de forma a obter elos mai., fortes entre contribuies e
beneficios; 2) a participao do setor privado na administrao dos sistemas est crescendo: e, 3) pases com grandes volumes de dvidas previdencirias esto encontrando cada vez maiores dificuldades para realizar transies em direo a sistemas capitalizados.
Desde a grande reforma do sistema previdencirio chileno, ainda na dcada de 1980,
vrias tm sido as alternativas implementadas, nas mais diversas economias. As reformas podem
ser subdivididas em 4 tipos (1viESA-LAGO, 1998): no estruturai'3 ou paramtricas; estruturais substitutivas; estruturais com regimes de financiamento mistos; e, estruturais com regimes de
financiamento paralelos. Usualmente as reformas estruturai., so precedidas por reformas no
estruturais que uniformizam ou unificam os diferentes regimes existentes e minoram as
promessas de beneficios futuros (e consequentemente qualquer reconhecimento de direitos baseados nestes beneficios).
Estruturais SUbstitutiWlS: Capitalizao em Contll lndil1iduaL Administrado
Privadamente
A primeira reforma substitutiva com admini
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N~sse tipo d~ rdorma o antigo sistema pblico em r~girne de repartio, com beneficio definido, custeado por empregados e empregadores com contribuies sobre folha de salrio,
geralmente, apresentando pesados ddicits, f~chado, ficando proibida a entrada de novos filiados, e substitudo por um novo sistema compulsrio, baseado na capitalizao individual
plena (para as contingncias programveis), com contribuio definida, atravs de administradoras de fundos de aposentadorias e penses que podem ser, tanto priv'adas como
pblicas. As contribui~s podem ser exclusivamente do empregado ou serem divididas com o empregador. Nos casos da contribuio ser restrita ao empregado o seu salrio fo~ na poca d.1 reforma, aumentado obrigatoriamente pelo empregador, e em valores que usualmente
aumentaram o seu salrio lquido, mesmo aps o pagamento da nova alquota de contribuio.
Os beneficios no programveL'S relacionados ao trabalho (acidentes de trabalho e doenas profissionais) so usualmente responsabilidade dos empregadores e custeadas diretamente por estes. As outras contingncias no programveis (e.g. invalidez e morte) so usualm~nte custeados na forma de capitalizao por capitai'S de cobertura via um seguro.
Fica assegurada, normalmente, a li\.Te op08 por permanecer no antigo sistema para os
j participantes, enquanto que para os novos entrantes na fora de trabalho, obrigatria a filiao ao novo sL'Stema. Vrios so, no entanto, os mecanismos de incentivos para a opo
para o novo sistema: Bnus de reconhecimento referentes as contribuies prvias realizadas
pelo empregado (ou em seu nome pelo empregador) ou referentes a um prerrata do direito a beneficio pela antiga legislao, aliquotas mais baixas, maior controle sobre o patrimnio
acumulado em conta, aumento do salrio lquido etc ..
Os segurados podem optar pela administradora de sua preferncia, podendo, ainda,
trasladar-se a outra quando lhes for mais conveniente (respeitado o prazo mnimo de pennanncia estabelecido em lei), levando consigo o s~u patlimnio acumulado em conta (ainda que em alguns pases pague-se uma taxa para se exercer esta opo).
Os beneficios so calculados com base no montante capitalizado das conttibuies
realizadas ao longo da vida laboral (d~scontados os custos administrativos) e da expectativa de sobrevida na data do requerimento do beneficio. Nesse momento, o montante capitalzado
utilizado para a compra de uma renda mensal 'vitalcia, onde o risco da longevidade fica a cargo
S Em alguns pases um corte etrio define os critrios de opo. 17
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da seguradora! administradora, em retiradas programadas9 , onde o indivduo banca o prprio
risco de longevidade ou ainda, uma combinao dessas duas opes.
Apesar do sistema ser administrado usualmente pelo setor privado 10, o Estado continua a
exercer um papel crucial para o funcionamento do sistema. O Estado participa nesse caso de
diversas formas: no controle e regulamentao do sistema; e criando uma rede mnima de
segurana seja diretamente garantindo um beneficio bsico; ou garantindo uma rentabilidade mnima.
o Pioneirismo Chileno
A grave crise econmica observada a partir dos choques do Petrleo na decada de 1970 que atingiu pesadamente os pases em desenvolvimento, em especial os do continente Latino-americano, conjugada s crises politicas marcadas pela ascenso de regimes autoritrios na regio - responsveis pela asfixia do movimento trabalhista, e com as transformaes sociais e demogrficas possibilitaram a grande reforma do sistema previdencirio Chileno em moldes de menos solidrios com a adoo de contas de capitalizao individual na dcada de 1980.
A transio para o sistema Previdencirio em regime de capitalizao individual no Chile comeou em finais da dcada de 1970, j no periodo autoritrio, com ajwstes sistemticos de acordo com a'5 necessidades da conjuntura econmica e com o prprio amadurecimento do sistema (marcadamente a grande generosidade do sistema aliada ao crescimento do desemprego e ao envelhecimento da populao). }\s reformas empreendidas entre 1974 e 1979 buscavam: estabelecer uma clara distino entre previdncia e assistncia social, sendo a responsabilidade e o financiamento desta ltima transferidos para o oramento fiscal; e, promover a equidade, atraves da uniformizao dos beneficios e de suas regras de concesso e reajuste.
Essas medidas faziam parte de uma ampla srie de reformas na economia chilena e procuravam, apenas, racionalizar o sistema (refoffilas paramtricas), de forma a reduzir o dficit implcito (hidden debt -tecnicamente definido, usualmente, como o valor presente liquido dos passivos do sistema considerando os beneficios j em manuteno e os direitos pr-rata em uma deternlinada data). Em nenhum momento se esperou que as medidas adotadas fossem suficientes para equacionar os graves desequilibrios estruturais que corroiam a viabilidade financeira futura do sistema Pretendia-se, portanto, apenas preparar o sistema para a refonna radical que se seguiria. Vale notar que o Chile no contava poca com um sistema de previdncia privada complementar significativo, quer de iniciativa dos empregadores, quer de iniciativa dos indivduos.
A grande reforma chilena (Decreto Lei 3.500) entrou em vigor em maio de 1981, atravs da substituio do sistema previdencirio bsico compul'5rio em regime de beneficio definido, operando em repartio e administrado diretamente pelo Estado, em um regimi'! di'! contribuio definida operando em regime de capitalizao individuaL administrado privadamente.
9 No caso de retiradas programadas o indivduo mantem o capital na sua administradora e baseado na sua esperana de sobrevida calcula o valor que pode ser usado da sua conta. A cada ano o valor recalculado. 10 Em alguns pases, como por exemplo, o ]\:lxico, a lei obriga a instihrio de uma administradora do Estado. Em alguns pases alem das empri'!sas privadas com fins lucrativos e criadas especificamente para este fim, a legislao pemute que sindicatos e outras entidades de classe ofeream esk servio aos seus filiados (sem fins de lucro) e qUi'! empresas j constitudas para outros fins, por exemplo bancos, aumentem o seu leque de oferta de servios para incluir a administrao destes fundos.
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Estruturais com Regimes :\fisto~: parte em regime de repartio administrados pelo Estado e, parte em regime de capitalizao em conta indilidllaI operacionalizado pelo
setor privado.
Nesse caso, o antigo sistema pblico em regime de repartio reformado (na tentativa de minimizar nos textos legais as iniquidades porventura existentes), passando a contar, normalmente, com um teto de beneficio menor e continua em funcionamento.
Os segurados podem, geralmente, nesse tipo de modelo, optar por continuar no antigo
sistema reformado ou trasladar-se para o novo sistema misto. O sL'!tema misto con'!L'!te na
compulsoriedade de contribuio para dois componentes obrigatrios: 1) o sistema pblico reformado, em regime de repartio, com beneficio definido at um teto bsico (a amplitude desse teto varia de acordo com as especificidades dos pases); e, 2) um sistema em capitalizao plena individual, com contribuies definidas complementares ao beneficio obtido no sistema
pblico. Como no caso do sistema de capitalizao individua~ as contingncias relacionados ao exerccio do trabalho (acidentes de trabalho e doenas profissionais) so responsabilidade do empregador e as outras contingncias no programveis so cobertas por seguros.
Os mecanismos de incentivos para a opo pelo sistema misto consistem basicamente
nos mesmos utilizados para uma reforma substitutiva, ou seja: Bnus de reconhecimento referentes as contribuies acima do novo valor teto, alquotas mai'! baixas e maior controle do
indivduo sobre seu patrimnio.
Neste sistema o Estado no precisa mais assegurar um beneficio mnimo na parcela de
capitalizao, j que este j assegurado na parcela de repartio simples do antigo sistema reformado.
Estruturais com Regimes Paralelos: convl'em e competem no sistema o regime de repartio adnnistrad.o pelo Est-lldo e o regime de capitalizao em conta indilwu(d operacionalizado pelo setor privado.
Esse modelo de reforma se caracteriza pela competio entre um sistema pblico
reformado em regime de repartio e um sistema de capitalizao com contribuies definidas
operado por entidades privadas de previdncia.
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- Os segurados, nesse caso, podem escolher o sL
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da taxa de desconto a ser utilizada. V rias t~m sido as sugestes apresentadas: uma mdia mvel do crescimento do Produto (caso italiano); ou a adoo dos parmetros que implicitamente afetam o equilbrio financeiro- atuarial em um sistema de repartio
(crescimento da populao e produtividade do trabalho, como nos casos da Polnia e Sucia).
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CAPTULO 2
MARCO CONCEITUAL DOS SISTEMAS PREVIDENCIRIOS E O
PAPEL REGULADOR DO ESTADO
Como m~ncionado no pnmerro captulo, os sistemas previdencirios pblicos
financiados em regim~ de repartio vm enfrentando diversos problemas das mais variadas ordens (demogrfica, r~estruturao econmica com ef~itos observados principalmente no mercado de trabalho, transformaes polticas, entre outras), o que motivou e, continua motivando, um amplo nmero de refOlmas em todo o mundo, com uma tendncia cada vez
maior ao incentivo d~ r~gimes de previdncia privada obrigatrios ou voluntrios, abertos ou fechados. sabido que qualquer sistema previdencirio em regime de repartio, principalmente os administrados publicamente em que a interferncia poltica consiste
praticamente em uma regra e no em uma exc~o, deve ser objeto de permanentes ajustes sistmicos para sua melhor adaptabilidad~ a realidade demogrfica, social ~ econmica das sociedades. A reforma estrutural dos sistemas previdencirios das ltimas dcadas reside
especificamente no direcionamento e respom;abilizao de parte da proteo contra os riscos
previdencirios para o mercado e para os prprios individuos.
A medida em que o segmento d~ previdncia complementar se desenvolve e coopta um nm~ro cada vez maior de filiados, a necessidade de um aparato regulatrio estatal, tambm se faz cada v~z mais necesstia, de forma que o desenvolvimento do setor alcance os objetivos e expectativas dos trabalhadores e formula dores de polticas. O papel do Estado no reside, dessa
forma, na especificidade de regular ou no o setor mas, sim, de gerar e garantir, de alguma
forma, condies que congreguem aspectos de li\-Te competio do mercado e um d~s~mpenho
social e econmico eficiente do mesmo.
Qualquer processo que implique na transferncia para o setor ptivado de atividades cuja exclusividade da administrao e execuo por parte do s~tor pblico no mais se justifique, implicam em situaes complexas que podem ser entendidas como uma tentativa de reformar o
aparato estatal de forma a transform-lo em um agente basicamente regulador, ou pelo menos
que sua funo como executor se resttinja a atividades onde realize esta funo de forma mai
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"adequada" do que os demai ... agentes presentes na sociedade, de manerra a garantir, pelo
menos, um nvel mnimo de concorrncia. Por agente regulador pode-se entender a execuo
por parte do Estado de atividades que afetem diretamente o comp011amento dos agentes do
setor privado com o fim de alinh-los com o interesse pblicoll . Anterior a qualquer anlise de um aparato regulatrio para qualquer que seja o mercado
necessrio que se analisem as necessidades para esse tipo de atividade. Alm das questes
redistributivas envolvidas em qualquer anlise que envolva, especificamente, o setor
previdencirio, procurar-se- ressaltar aqui a necessidade de interveno estatal quando
decorrente do inadequado funcionamento do mercado, ou seja, quando ocorrem falhas de mercado. Dessa fonna, o presente captulo se ocupar em fornecer uma breve deftnio do
setor com suas principais caracteristicas, as falhas do mercado e a interveno do Estado; e o
arcabouo regulatrio usuahnente utilizado para a previdncia privada.
2.1 - Definio de um Sistema Previdencirio
A existncia dos sistemas previdencirios teoricamente justificada atravs do tradicional modelo do ciclo de vida desenvolvido por Modigliani que estabelece que individuos
tero poupanas positivas durante seus anos de trabalho produtivo e poupanas negativas
quando se aposentarem. Como consequencia, a teoria ba.'ieia-se na mptese de que os
individuos preferem manter uma estrutura de consumo relativamente constante ao longo de sua
vida. Assim, a fonuao de um patrimnio possibilita uma compen'iao a flutuao da renda
ao longo do tempo considerando-se, por exemplo, que esta maior no perodo ativo e menor
na inatividade.
Um sistema de previdncia - ou Seguro Social - constitui-se, dessa fonna, gerahnente,
em um programa (ou conjunto de programas) de pagamentos em dinheiro e/ou servios prestados ao indivduo e/ou a seus dependentes - mediante a estipulao de um vnculo
contributivo prvio -, como compensao parcial/total da perda de capacidade laborativa.
fundamental ressaltar que, tecnicamente, em um "Seguro Puro", o valor presente esperado das contribuies iguala o valor presente esperado dos beneficios para cada
i j Essa conceitualizao de atividade reguladorado Estado resulta bastante ampla e at certo ponto dbia, pois implica em aspectos bastante questionveis: 1) que o Estado seria o ente responsvel pela regulao, e; 2) que a r
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participante12, ou seja, baseia-se na construo de: um patrimnio pelos indivduos, para que no p~riodo de inatividade possam mant~r o padro d~ ingressos d~sejado. O qu~ caracteriza um
plano de previdncia social que no deixando de: ser um seguro, no o de forma estrita ou
pura, sendo admissvel algum grau d~ re:distributividade:. :t\ksmo assim, impol1ante ter-se em
vista que o obj~tivo fundam~ntal do Seguro Social a manuteno do padro de vida do segurado. O objetivo redistributivo, em geral presente, de carter nitidamente secundrio (BELTRo, OU''ElRA e PASINATO, 1999).
Um sistema previdencirio pode ser composto de: vrias partes ou pilares de:
sustentao l :: que correspondem a:
Previdncia Social Bsica (ou 10 Pilar), geralmente a cargo do Estado, compre:ende beneficios em dinheiro, cuja finalidade: a de proporcionar ao indivduo e a seus dependentes as condies indispen~veis manuteno de um dado padro de vida quando da perda da capacidade laborativa (padro de vida est~ determinado politicamente, normalmente implicando em algum tipo de re:distribuio de renda);
Previdncia Complementar, cujo objetivo , como o prplio nome bem o indica, complementar os beneficios e se:nlos do Seguro Social Bsico. Trata-se,
consequentemente, de: uma escollla individual exercida a partir do pode:r aquisitivo de cada
um, contraposto ao nvel d~ beneficio que deseja aUfel1r ao final de sua vida ativa. importante notar que o carter subjetivo daquilo que bsico e daquilo que compkmentar deixa esta definio ao processo poltico, que, por sua vez, deve espelllar teOlicamente a
escala de valores de: cada sociedade. A Previdncia Compleme:ntar, por sua vez, e:
geralmente subdividida em:
Previdncia Complementar Fe:chada (ou i pilar) de iniciativa do empregador (planos ocupacionais) - destina-se a grupos restritos, tais como: empre:gados de de:terminada(s) empresa(s), membros de determinado(s) sindicato(s), etc.
Previdncia Complementar Aberta (ou 3' pilar) corre:sponde:nte a poupana previdencilia voluntria - destina-se: a uma clientela de: carter geral, sem quaisque:r outras exigncias que:
no a ade:so ao plano atravs do aporte: regular das conttibuies requeridas. Embora
L A menos de uma taxa de administrao. i3 Para maiores detalhes ver BANCO MUNDLo\L (994) e MESA-LAGO 0(97), ainda que esses autores no concordem quanto as ormas de financiamento e a estrutura de cada um dos pilares, o objetivo da proteo de cada um deles basicamente o mesmo.
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condies espeClalS possam ser oferecidas a ceJ10s grupos, a vinculao e de carter
individual.
Grupos fechados contam com a possibilidade de reduzir custos de administrao e
marketing.. Alem disso. o~ planos fechados tendem a reforar a solidariedade, comparativamente aos abertos'
Os esquemas abertos, por sua vez, podem tirar proveito das economias decorrentes de uso da
capacidade j instalada,14 processos gerenciais modemos e, possivelmente, especializao de funes. No caso intennedirio situam-se os fundos multipatrocinados e aqueles sob a
responsabilidade dos sindicatos, onde as convenincias da mutualidade e as convenincias
administrativas so reunidas neste JlTanjo institucional. Na realidade, no existe propriamente o dilema aberto versus fechado. H espao para
ambas as modalidades operacionais. Para o mercado fonnal de trabalho, com grandes empresas
e baixa rotatividade da mo-de-obra, talvez o esquema fechado seja o que mais convm, mesmo porque o "pacote" de beneficios sociais muitas vezes integra a pauta de negociaes
salariais e, freqentemente, a prpria poltica de pessoal da empresa.
A principal distino entre a Previdncia Complementar e a Previdncia Social o grau
de redistribuio que se pretende obter. Nos sistemas pblicos bsicos e compulsrios, dada a
existncia de beneficios minimos, mesmo quando operados em regime de capitalizao com
contribuies definidas, quase sempre implica em algum grau de redistribuio, especialmente
quando so usados recursos gerais do Estado para cobrir saldos insuficientes acumulados na
conta do segurado ao trmino de sua vida laboraL a fim de assegurar-lhe uma renda mnima
durante o perodo de inatividade.
J em relao aos beneficios "complementares", em princpio deve-se buscar uma maior
aderncia s regras bsicas do seguro privado: resguardadas as convenincias da mutualidade, a
conespondncia entre valor presente esperado das conttibuies deve aproximar-se, na medida
do possvel, do valor presente esperado dos beneficios e servios para cada segurado
individualmente.
De uma forma geraL as contingncias a que est sujeito o indivduo, sob a tica previdenciria. podem ser classificadas em programveis e no-programveis. Cada um dos
14 Por exemplo, os grandes conglomerados financeiros podem utilizar a grande capacidade de processamento de dados usualmente j existente para operacionalizar esquemas de seguro em geral. A capilaridade da rede de agncias bancarias. que pode ser utilizada como ponto de vendas/atendimento ao pblico, fornece-lhe tambem uma grande vantagem comparativa.
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tipos de contingncia pode, por sua. vez., se expressar de forma permanente ou temporria,
sendo que, neste ltimo caso, a temporalidade pode ser por prazo determinado ou
indeterminado. Dessa forma, a morte e a invalidez prematuras e as doenas so casos
caracteristicos de contingncias no programveis1
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recebido19, caractenza um vnculo contributivo. 1\lesmo no caso ~m qu~ o beneficio defirdo em termos de pISOS mnimos. no guardando, p0l1anto, necessariam~nte, estrita proporcionalidade com o salrio de contribuio, a simples ~xigncia d~ haver uma contribuio
individualizada, feita pelo s~gurado ou por algum em favor do s~gurado, caracteriza um vinculo contributivo.
Assim, s~ a clientela verdadeiramente universal, o vinculo contributivo no pode ser d~finido como condio necesslia para o acesso ao beneficio, mesmo que os nveis de contribuio sejam baixos. Em contrapartida, uma clientela restrita implica, necessariamente, a existncia de uma forma qualquer de vnculo ou caracterizao.
No que se refere ao regime de financiamento, existem basicamente trs modelos:
capitalizao, repartio simples e repal1io com capital de cobertura.
Entende-se por Regime de Capitalizao aquele em que o segurado recollie
periodicamente contribuies que sero capitalizadas durante sua vida ativa, com;tituindo-se
reservas para a cobertura das futuras despesas com beneficios. Este regime pode ser concebido
de duas formas: atravs de uma Capitalizao Individual ou de uma Capitalizao Coletiva. No
primeiro caso, cada contribuinte tem uma conta em seu nome, especificamente destinada ao
depsito das suas contribuies e dos rendimentos creditados, possibilitando, desta maneira,
eficcia na fiscalizao individual dos recursos mobilizados para o financiamento dos beneficios
a serem aufelidos, j que o contribuinte tem acesso a infonnao sobre o seu saldo. No caso da Conta Coletiva, tem-se um fundo que acumula as contribuies de todos os segurados bem
como seus rendimentos.
J em um Regime de Repat1io Simples, os recursos arrecadados em um detenninado
exerccio so utilizados para o pagamento dos beneficios durante este mesmo exerccio.
Eventualmente, mesmo em repartio, so constitudas "reservas de contingncia" com a
fmalidade de amol1ecer flutuaes sazonais no compOltamento da receita e da despesa do
sistema.
No Regime de Repattio com Capitais de Cobeltura, estima-se a cada perodo o valor
atual de todos os beneficios cujas prestaes sero iniciadas no mesmo perodo. Este valor estimado, a ser repartido entre os segurados, capitalizado de modo a prover o financiamento
dos beneficios daqueles que esto encenando suas vidas ativ'as naquele perodo.
19 Em termos de valor esperado das contribuies e de beneficios/servios recebidos e a receber.
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Uma das principais caracteristicas dos sistemas prl!videncirios [manciados em regiml! de capitalizao a constituio de um sistema captador de poupanas individuais
disponibilizveis para investimentos de mdio e longo prazos. Diferentemente da fonna mais
comwn do rl!gime de repartio, onde o salrio de contlibuio no uma deciso do
indivduo, o beneficio a ser auferido pelo segurado na aposentadoria independe das decises
concernentes ao consumo durante sua vida atiya. Esta fonna de regime favorece a visibilidade
da relao causal existente entre as contribuies e os respectivos beneficios. Contudo, no se
deve ignorar o tisco pennanente de os fundos gerados por Regimes de Capitalizao virem a ser
utilizados pdo Governo como fonte de financiamento para dficit pblico, seja apropriando-se diretamente dos recursos, seja impondo aplicao compulsria em ttulos governamentais com menor rentabilidade.
Este problema, de natw-eza eminentemente poltica, pode ser parcialmente resolvido ou,
pelo menos, minorado, atravs da capitalizao "em conta individual", com um processo
pennanente de informao ao segurado sobre o valor e composio de seus ativos. A idia a
de que a presso poltica exercida por milhares ou milhes de segurados, detentores de contas
individuai~, previna a interveno ddetria do governo sobre seu pequeno nmero de administradores de recursos capitalizados "em conta coletiva".
Tendo-se em vista que o sistema de Repartio essencialmente con~titudo por transferncias intrageracionais (entre pessoas de uma mesma gerao) e intergeracionais (geraes di~tintas), no direta e clara a relao entre contribuies e beneficios. Dessa forma, um sistema com este tipo de regime de fmanciamento nem sempre apresenta os
requisitos mnimos de efici~ncia no combate sonegao que caracteriza a anecadao de contribuies sociais. Este inconveniente pode ser minimizado atravs do condicionamento da
concesso do beneficio ao segurado comprovao da existncia de registros administrativos
sobre suas contribuies. Por sua vez, o rgo responsvel por sua administrao deve fornecer
ao segw-ado, mensalmente, um "extrato de conta", possibilitando assim um melhor controle por
patie deste.
Um outro argumento freqentemente levantado contra o Regime de Repartio o de
que se trata de um sistema de transferncias que usualmente retira recursos de gmpos sociais
com propenso marginal poupana e ao investimento em relao aos gmpos sociais para os
quais os recursos so transfelidos. De fato, aposentados, pensionistas, doentes, desempregados
e carentes em geral possuem, via de regra, altssima propenso marginal ao consumo. A
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tentativa de quantificar estes efeitos de inibio da poupana e da formao de capital esbarra
em considerveis dificuldades tericas. metodolgicas e prticas::". De qualquer fOlma, pode-se
afmnar com alguma segurana, que um sistema de repartio no incentiva a poupana.
Ainda no que se refere ao frnanciamento do sistema o regime poder operar com
beneficios definidos ou com contribuies definidas21 Como o prplio nome est dizendo, em
um plano de beneficio defInido, seja em regime de repartio, seja em regime: de: capitalizao, o valor do beneficio, estipulado como percentual dos salrios de contribuio~~ ou como um
valor fL"\o, conhecida a priori. Assim, o valor do beneficio no depende do rendimento das
reservas, em capitalizao, nem do desempenho econmico do st')tema em geraL no regime de repartio. Obviamente, se as hipteses atualiais no forem realizadas, a nica alternativa
repactuar o plano em termos de alquotas de contribuio.
Parece bastante claro que o primeiro conceito - beneficio defInido - se adapta melhor
aos beneficios mnimos concedidos no caso das conting~ncias previsveis, bem como aos
beneficios destinados cobertura das contingncias imprevisveis. No primeiro caso, o fato de
serem beneficios mnimos j d a razo primeira para que no possam ser reduzidos em qualquer hiptese. No segundo, a imprevisibilidade do evento justifica plenamente a necessidade do conhecimento prvio do beneficio por parte do segurado.
J no plano de contIibuio definida, as contribuies podem ser estipuladas como
sendo um percentual do salrio, talvez com teto, ou como um valor arbitrado. Os clculos dos
beneficios podem seguir vlias linhas:
- Valor presente do beneficio igual ao valor acumulado de contribuies (com ou sem rendimento);
- Valor do beneficio igual ao valor acumulado das contribui.es dividido pela esperana
de vida (com ou sem rendimento): - Valor do beneficio igual contlibuio corrente dividida pelo total de pontos da massa
de beneficilios e multiplicada pelos pontos acumulados pelo indivduo.
O conceito de contribuio definida parece adequar-se melhor aos "beneficios
complementares", destinados cobeltura das contingncias previsveis e, talvez, aos beneficios
20 A discusso sobre o tema bastante antiga. como pode ser visto em SAM:UELSON, 1958. FELDSTElN, 1974 e 1980 e BARRO, 1974 e 1978. Para uma discusso recente deste tema. consultar ORSZAG e STIGUIZ. 1999. 2] Para uma discusso mai., aprofi.mdada consultar I\:1rrCHEL (1998).
~2 Calculados a partir da mdia de algum periodo, ou algum salmo recebido, ou ainda o salano mdio recebido ao longo da vida iltil do contribuinte.
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suplementares de cobertura das conting~ncias unpre'lslwIS-. Nesta fOlma, o ajuste se faz, quando necessrio, do lado dos beneficios.
2.2. - As Falhas de Mercado e a Interveno do Estado
Para a anlise da estlUtura regulattia de um setor, o pnrnerro passo consiste em
identificar os tipos de risco aos quai'i o mesmo est exposto. Ou seja, identificar, onde e como podem ocorrer falhas no mercado.
Os sistemas previdencirios, como j mencionado no pnmerro captulo, esto estIUturados em contratos, quer no sistema pblico - que pressupe um contrato social
implcito, na legislao em curso -, quer nos planos de pre"\i.dncia privada - onde a obedincia
a um contrato de direito privado a base da relao entre os agentes.
A teoria econmica que versa sobre o problema agente x principaF4, uma das
principais ferramentas para o bom entendimento dos problemas enfrentados em contratos onde
as infonnaes no se encontram facilmente disponveis para ambas as partes envolvidas. Em
um plano de previdncia privada podemos entender os pat1icipantesi segurados como o
principal e, as entidades de previdncia privada como os agentes que oferecero seus produtos.
Como, tanto as entidades de previdncia privada, quanto os prprios indivduos possuem uma
dotao nica e peculiar de fatores sobre a qual s eles possuem a infonnao completa e, ao
mesmo tempo existe uma assimettia de infonnao entre agente e principal, vrios problemas
podem surgir dos alTartios contratu.:1is entre as partes. A brecha de infOlmaes implica, dessa
fonna, na necessidade da atuao estatal como o mecanismo, se no o mais eficiente, pelo
menos o nico legitimamente vivel, para a resoluo dos conflitos.
Examinando-se a questo previdenciria, a deciso de quanto poupar, quando poupar e
como investir, para atingir um montante ao final da vida laborativa que garanta um fluxo de
rendas suficiente durante a inatividade, certamente muito complexa. O indivduo devetia ter
disponvel um conjunto de infonnaes extremamente amplo e preciso sobre seus futuros tiscos: periodos, natureza e custos de tratamento de doenas que venham a acometer a si e a
~o Existem planos de repartio com contribuies definidas como os dos notrios no Umguai. Acumula-se pontos durante a vida contributiva e na inatividade recebe-se beneficio proporcional ao nmero de pontos.
~~ Ver, por exemplo, RAY (1998) e ~:lEI.o (1996). 30
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seus dependt!ntt!s, probabilidadt!s quanto a desempn:go, mort-:, inv.Ilidez, expectativa de vida
(do st!gurado e de seus dependt!nh.:s). dc. Do lado do investimento, seriam necessrias infonnat!s razoavehnt!ntt! precisas quanto
ao kque de ativos disponwis no mt!rcado fmanceiro, seus liscos, rentabilidades e custos de
oportunidade, etc. :t\,:lesmo que, em uma hiptese absurda, estas infonnaes estiwssem
disponveis, a anlise das mesmas seria tarefa rdua para uma equipe de atulios e analistas de
investimento. Finahnente, os riscos que este indivduo estaria corrt!ndo st!riam muito superiores
queles a que estaria submetido se fosse forado a integrar um esquema comunitlo2.~. Considere-se ainck1 que a probabilidade de erro nestas decises bastante elevada e o
prprio processo de avaliao muito sensvel a pequenas flutuat!s de certas variveis.
Utilizando-se, por exemplo, a taxa de desconto!capi41lizao, considerada ao longo do ciclo dt! vida ativa do indivduo, ao qual se acrescentariam as expectativas de sobrevida de seus
dependentes bem como de sua prpria inati,.idade, fcil constatar que uma pequena diferena
entre a taxa estimada e a efetivamente vigente no perodo pode invertt!r o sinal do flu.'w de
caixa descontado. Em suma, a lptese de infonnao completa, necessria maximizao do
bem-estar do indivduo na "teoria do consumidor", est longe no caso de decises sobre riscos
previdencirios.
No campo prtico, h que se considerar o fato de que as deci~es sobre poupana e
investimento seriam tomadas ao longo de toda uma vida, no havendo, em caso de erro, a
possibilidade de uma segunda tentativa: em geraL uma vez trilhado um caminho errneo no
processo decislo, no h retorno. I\.fais ainda, as conseqncias de um erro de avaliao ou mesmo de infonnao podero ser drsticas e iITeversvei~ na maiola das vezes, levando o individuo a padres de vida incompatveis com a prpla dignidade da vida humana.
Se a filiao a um sistema de Previdncia Social fosse deixada completamente ao sabor
das preferncias de cada um, provavehnente ocorreria um fenmeno conhecido como "seleo
adversa": aqueles para quem o risco fosse maior setiamjustamente os que mais demandariam o seguro. A conseqncia natural sela a elevao dos custos atualais, o encarecimento do prno e o desincentivo entrada ou incentivo sada de segurados. Observe que o processo
tende no apenas a ser progressivo, como tambm a se realimentar continuamente, ou seja, quanto maior fosse o prmio, menor seria o nmero de individuos que julgaliam vantajosa uma
~s Na area de seguros e bem conhecida a tecnica de minimizao de riscos individuais atravs do chamado poohng".
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filiao ao seguro - e estes senam exatamente aqueks cUJa exp~ctativa de custo maIOr. provvel que mesmo os mais ortodoxos liherais concord~m que, nestes casos, a soberania do consumidor no produz resultados timos a um custo socialmente suportvel. Todos estes
argumentos justificam algum tipo de proh:o previd~ncilia compulslia. tambm bastante provvel que algumas p~ssoas, at mesmo por irnprud~ncia (ou dito
de outra forma, af~io ao lisco), optass~m pdo consumo presente, arriscando ficar merc da boa vontade da sociedade quando da perda da capacidade lahorativa. Outros, mesmo que
desejassem, no teriam condies de poupar o suficiente para a contratao de um seguro que lhes desse cobertura em caso de inatividade. Assim, a falta d~ cohertura securitria dos
imprudentes ~iOU dos incapazes de poupar, foraria a sociedade, de qualquer maneira, a prover,
desarticulada e possivelmente de forma ineficiente, algum tipo de assistncia aos desvalidos,
atravs da cmidade pblica. Nesse sentido STIGLITZ (1988) identifica os planos de beneficios previdencirios compulsrio com um hem meritrio, uma vez que o ClL"tO correlacionado com a
imprud~ncia do indivduo ao no adquirir o hem selia arcado por toda a sociedade.
Algumas consideraes devem ser feitas no que tange aos tipos de riscos envolvidos em
um sistema previdencilio. Dificilmente poder-se-ia argumentar contra a idia de filiao
compulslia para programas destinados cobertura de riscos no programveis - ou
contingncias imprevisveis -, muito menos contra um "razovel" nvel de reposio. Por outro
lado, ainda que se justifique a compulsoriedade para os riscos programveis, pode-se questionar o nvel de reposio que os beneficios devem oferecer. No que tange contingncia de idade,
por exemplo, o nvel de reposio do si "tema obligatrio pode ser, em plincpio, bsico ou
lmmmo. Assim, aqueles indivduos com acentuada preferncia intertemporal pelo consumo
(aqueles que, teoricamente, utilizam altas taxas para desconto de eventos futuros), estariam garantidos, ainda que em nvel bsico, contra sua prpria 'imprudncia". Os indi\duos que
desejassem a manuteno do padro de vida observado durante seu histlico laboral poderiam, por sua vez, contratar uma complementao no setor privado.
um aspecto especfico do caso brasil~iro e que merece aqui algum destaqu~ o
beneficio por tempo de servio. O argumento em prol da compulsoriedade, mutualidade e
elevados nveis de reposio , no mnimo, ainda mais discutvel. A ligor, t~mpo de servio no risco, mas uma certeza deconente da prplia vida laborativa do indivduo. Se certo que o
trabalho, plincipalmente em certas categotias, provoca desgaste fisico e mental, tambm fato
que o Seguro Social compulsrio usualmente cobre as conseqncias deste desgaste - a
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cobertura de doena e de invalidez. Na maioria das sociedades contemporneas normalmente
aceita a reduo da capacidade laborativa a partir de detenninada idade, algo que varia entre 55
e 68 anos, dependendo da poca e do pas, que wm:sponde nonnalmente a uma mdia de anos
efetivos de trabalho. Assim, o sistema previdencilio compulslio j cobre a contingncia de tempo de servio atravs da cobertura da contingncia de idade.
Os argumentos at o momento mencionados esto rdacionados capacidade e/ou
necessidade, que justificalia a compuhmriedade imposta pelo Estado, de um planejamento dos indivduos para assegurar, pelo menos, um padro de vida minimamente adequado quando da
perda de sua capacidade laborativa. Superada esta primeira etapa da proteo previdenciria
deve-se levantar, ainda, as questes que justificam a interveno do Estado nos regimes previdencirios complementares.
Os liscos sistmicos aos quais os regimes de previdncia complementar esto expostos
so praticamente os mesmos que qualquer outra instituio frnanceira, e residem principalmente
em trs tpicas falhas de mercado: assimetria de infOImao, e~1ernalidades e monoplio. No que se refere a questo da assimetria de informao, por exemplo, um indivduo
quando contrata um plano de previdncia complementar no possui informao suficiente sobre
a qualidade dos servios, estando, desta forma sujeito a algum tipo de explorao pela parte contratada. Em decorrncia, podem ocorrer casos de fraude, incompetncia, ou mesmo
negligncia na gerncia de seu patrimnio. Por se tratar de uma poupana previdenciria, em
que o horizonte temporal do investimento cobre praticamente toda a vida do indivduo, um erro
decorrente da m-f ou m-administrao por palie das entidades compromete o nivd de vida
do segurado! participante, alm de comprometer a prpria credibilidade do sistema.
Extemalidades esto rdacionadas s aes individuais que implicam em consequncias
para outros indivduos, as quaL" no podem ser contabilizadas em tennos de custos. No caso
especifico da previdncia complementar, por exemplo, tem-se que a falncia de uma entidade
pode comprometer o funcionamento de todo o sistema - efeito manada. A falncia de uma
nica entidade pode levar os agentes a uma percepo de risco potencial de todas as outras
entidades envolvidas. Os problemas correlacionados a este lisco, se revelam ainda mais
preocupantes quando, dentre as garantias estatais, tem-se o Estado como segurador ltimo em
caso de falncia do sistema (DA v1S, 2000). Outro tipo de risco sistmico do mercado de previdncia complementar surge do grau
de poder de mercado das instituies. No caso da previdncia complementar fechada
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compulsria, na ausncia de um arcabouo adequado, os empregadores que oferecem planos
prprios de pre\idncia contam com um aspecto monopolstico sobre o qual podem oferecer
planos estruturados de forma a proteger seus prprios interesses em detrimento dos interesses
dos participantes/segurados. Por exemplo, podem instituir regras de portabilidade e vesting (que
pode ser traduzido para o nosso idioma como um direito parcialmente adquirido) muito mais favorvei~ a si mesmos do que a seus funcionrios. Alm de poder utilizar o patrimnio dos fundos
constitudos em favor da prpria empresa, sem que se resguardem dos riscos de falncia.
Regimes compulsrios de previdncia complementar aberta, tambm apresentam fortes
tendncias a concentrao de mercado como se pode observar da experincia latino-americana
recente, dado que se trata de um produto homogneo. A concentrao do mercado, nesse caso,
se d basicamente atravs da diferenciao artificial do produto, com a atrao de novos
participantes mediante encarecimento dos gastos com vendas e propaganda (casos quase anedticos como a distribuio de brindes -de bicicletas, telefones celulares, etc. - chegaram a
ocorrer no Chile). A interveno do Estado de particular interesse para a manuteno de uma competio saudvel e o no encarecimento do sistema.
Para a discusso do papel do Estado, propriamente dito, fundamental que seja feita a distino entre a funo de fomento, de normatizao, de imposio e de fiscalizao e controle
versus a funo de execuo. Tradicionalmente so aceitas as plimeiras funes como
intrinsecas ao setor pblico, especialmente porque, conforme j observamos, o }Me jogo das foras do mercado nem sempre produz solues sati~fatrias sob a tica scio-econmica. 1vIais uma vez, a definio do que vem a ser uma soluo sati~fatria depende de um processo
poltico de avaliao, onde entram em jogo a percepo e os valores da sociedade quanto ao fenmeno avaliado.
2.3. - O Arcabouo Regulatrio para a Previdncia Complementar
Em primeiro lugar. necessrio ressaltar que existem trs aspectos envolvidos com a
questo regulatria: 1) a formulao de polticas para a regulao; 2) a atividade reguladora em si: e, 3) a fIscalizao. A defInio de polticas para um determinado setor da economia demanda a criao de uma srie de mecanismos especficos de regulao. Nesse sentido,
entende-se a formulao de polticas pblicas a partir da anlise de desempenho do mercado,
do interesse em promover uma estrutura setorial adequada, do estmulo ao investimento em
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ar~as econmicas, sociais ou geogrficas ~specficas, d.1 interao entre um ou mai" setores produtivos e, da incidncia sobre variveis macroeconmicas (no caso especfico do
d~s~nvohim~nto do setor de previdncia privada, um aspecto muito importante o impacto sobr~ a varivel poupana). A ati,idade reguladora, por sua vez, se refere ao processo especfico da aplicao de normas ou a tomada de decis~s que incidam diretamente sobre a conduta dos agentes, corno por ex~mplo: a aplicao de multas ou sanes, a fr .. ao de tarifas, as especificaes tcnicas, entre outras. A fiscalizao representa um aspecto particular da
atividade reguladora. Esta se d estritamente dentro de um arcabouo de regras e normas estabelecidas por um marco legal e tem por objetivo garantir o cumprimento das leis e normas especficas e aplicar, quando necessrio, as sanes pr estabelecidas para condutas ilcitas.
A regulao do setor de previdncia complementar orientada para a busca de uma
estrutura organizacional que assegure: transparncia, segurana e estabilidade, minimizao de
custos e decises de investimento que adeqem uma combinao de li
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legai~ estabelecidos para o sdor, tai~ como: estrutura juridica, capital minimo, encaixes, etc.
Adequao do capital - consiste em uma reserva de capital adequada em relao ao
tamanho do fundo e, deve variar wnforme o tamanho do fundo a ser administrado (entre le 30 dos ativos);
Segregao de ativos - clara separao entre o patrimnio das entidades responsveis pela
administrao dos fundos capitalizados e o patrimnio dos fundos propriamente ditos. e:\1remamente importante pois, o patrimnio dos fundos propliedade dos segurados!
participantes e, qualquer probh::ma que a administradora venha a sofrer no deve afdar esse
patrimnio;
Profissionalizao da administrao dos ativos - consiste no estabelecimento de critrios de
competncia e integridade para a autorizao dos profissionais atuantes no sistema. Essa
administrao pode ser interna s entidades ou contratada externamente, desde que com o
compromisso de contratao de profissionais qualificados:
Custdia externa - a sua obrigatoriedade procura eliminar o risco de que os administradores
dos fundos utilizem os ativos de forma imprplia ou fraudulenta. O rgo supervisor do
sistema deve credenciar uma lista de instituies autorizadas que periodicamente devem
prestar contas aos reguladores e administradores;
Avaliao atuarial - os clculos atuariais consistem na regra bsica para o bom
funcionamento e manejo do sistema e so ex"'1remamente imp0l1antes para as entidades; Auditoria externa - prov uma avaliao independente e objetiva da sade financeira dos
fundos e. em muitos casos representam um dos mais impo11antes mecanismos de
fiscalizao;
Disponibilizao de informaes - representa um dos pnnclpaIS meIOS para o efetivo
controle do sistema por parte dos participantes. o plincipal instrumento garantidor da tran~parncia do sistema ; e,
rgo Super"i~or/ Fiscalizador - o Estado deve ddemnar (criar) um rgo (ou a atuao conjunta de rgos) para o exerccio regulatrio no que se refere a inspeo e monitoramento regular das atividades e das entidades administradoras dos fundos e,
tambm, na soluo dos conflitos que pon'entura oconam para o cumplimento dos
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contratos, tais como, por ex~mplo: \'esting e portabilidad~. Alm di"so o rgo d~ve se
encarregar da publicao peridica de estudos e estatsticas bsicas do sistema.
Existem, no entanto, outros aspectos regulatrios, mai'i controversos, relacionados com
a fOlmulao de politii.:a, que podem ser classificados em tr~s grupos: os que detenninam a
estrutura c.onceitual: os que af~tam a ~strutura e contestabilidade do si"tema; os relacionados
com o investimento, valorizao do patrimnio, regras de rentabilidade rrnima e garantias
estatai". Esses aspectos regulatrios apresentam inmeras interligaes entre si. exL'itindo
sempre uma co-detenninao para a construo de um aparato regulattio.
2.3. 1 - Estrutura Conceitual
Os instrumentos regulatrios relacionados com a estrutura conceitual do funcionamento
das entidades de previdncia privada: a "ftlosofta" da regulao; a natureza da participao dos
segurados - se voluntrio ou compul"rio - ; a natureza dos planos - beneficio definido ou
contribuio definida; o grau de escolha individual - existncia ou no da possibilidade de
traslado a outras entidades; e o tratamento tributrio.
A ftlosofta da regulao claramente a plincipal detenninante da estlUtura regulatria
adotada pelos Estados sobre as entidades de previdncia privada nos diversos pases. Vm . .:\.S
(1998) distingue duas possveis ftlosofias de regulao: draconiana - que estabelece regras para praticamente todos os aspectos operacionais do mercado que possam implicar em perdas para
os participantes; ou, baseada em regras de plUdncia (pntden man rufe) - em que os administradores gozam de maior flexibilidade para o investimento dos ativos, porm respondem
legalmenk por suas aes e os pat1icipantes contam com uma proteo mais ampla.
Essas duas ftlosofias podem resultar, como j foi mencionado, de uma diferena na estlUtura juridica e cultural dos pases (sociedades anglo-saxs e sociedades latinas), ou mesmo do grau de desenvolvimento do mercado fmanceiro e da econOlnia de fOlma geral.
Outro impol1ante detenninante da estrutura regulatria a natureza da participao dos
segurados. Em sistemas em que a participao em regimes de previdncia complementar
administrada privadamente compulsria, o Estado, ao estabelecer esta obrigatOliedade,
praticamente cria um mercado cativo para as entidades de previdncia privada, expondo os
pat1icipantes a vlios conflitos de interesses (agente x principal), demandando, e como j
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m~ncionado, m~canismos d~ regulao ativa como fOlma de garantir o bem ~star social - no explorao dos segurados e credibilidade do mercado.
O funcionamento dos planos, se com contribuies definidas ou beneficios definidos
implica em modelos de estmtura de r~gulao, tamb~m, bastante diferentes. Para os planos com contribuies d~finidas o beneficio depender do total acumulado na conta do segurado sendo
normalmente operados em regime de capitalizao com total pOltabilidade e vesting. 1\esses
planos a regulao basicamente voltada para a promoo de contratos com regras claras e
justas quanto ao tipo de risco dos investimentos, ao risco inflacionrio e ao risco de falncia das entidades administradoras.
Quando, por outro lado, o planos funcionam com beneficios definidos, os controles e mecanismos de regulao devem residir principabnente na pennanente avaliao da situao
financeira e atuarial dos planos, de forma a assegurar a sua viabilidade econmica e o coneto
pagamento dos beneficios.
Um ltimo ponto, tambm essencial para o entendimento da estmtura regulatria
adotada o tratamento tributrio dispensado aos investimentos em poupana previd~nciria. Existem duas possibilidades para a tributao dos planos previdencirios: no incidncia de
tributos sobre as contribuies e retorno dos investimentos, com tributao incidente apenas
sobre os beneficios (EET - Exemp