A prisão do devedor de alimentos e a necessidade de mudar -.doc

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A PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS COMO MEDIDA EXCEPCIONAL: NA BUSCA DE UM OLHAR DIFERENCIADO INTRODUÇÃO No Brasil nenhuma norma é mais conhecida do que a possibilidade da prisão civil para o devedor de alimentos. Porém, normalmente, o exemplo para essa situação, é a do pai como devedor e os filhos incapazes como credores. O dever de sustento originário do poder familiar é reconhecido como uma obrigação inata e natural. Assim, essa regra usufrui de total respaldo da sociedade, e o Estado interfere acentuadamente nessas relações, inclusive usando seu poder coativo legal. Ocorre que, fundamentadas no argumento de que o direito à sobrevivência do credor se sobrepõe ao direito de liberdade do devedor, as decisões jurisprudenciais estão deixando de analisar casuisticamente as questões que chegam aos tribunais, acarretando muitas vezes na prática da injustiça. A prisão civil do devedor de alimentos é inscrita na Constituição Federal Brasileira como exceção absoluta. Não tem o objetivo de punir, mas de coagir uma determinada conduta. Ou seja, trata-se de um constrangimento legal no intuito de buscar o cumprimento de uma obrigação. O artigo 5º, LXII da Lei Maior dispõe que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Repita-se: inadimplemento voluntário e inescusável. O artigo 733 do Código de Processo Civil Brasileiro aponta a possibilidade da prisão determinando que o devedor seja citado para pagar a dívida em três dias, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento . Já a chamada Lei de Alimentos, Lei 5.478, em vigor desde 1968, refere em seu artigo 19, que o juiz poderá, na instrução da causa, ou da execução da sentença ou do acordo, tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação da prisão do devedor . Assim, até mesmo o rito executório poderá ser alterado em nome da resolução do conflito.

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A PRISO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS COMO MEDIDA EXCEPCIONAL: NA BUSCA DE UM OLHAR DIFERENCIADOINTRODUO No Brasil nenhuma norma mais conhecida do que a possibilidade da priso civil para o devedor de alimentos. Porm, normalmente, o exemplo para essa situao, a do pai como devedor e os filhos incapazes como credores. O dever de sustento originrio do poder familiar reconhecido como uma obrigao inata e natural. Assim, essa regra usufrui de total respaldo da sociedade, e o Estado interfere acentuadamente nessas relaes, inclusive usando seu poder coativo legal. Ocorre que, fundamentadas no argumento de que o direito sobrevivncia do credor se sobrepe ao direito de liberdade do devedor, as decises jurisprudenciais esto deixando de analisar casuisticamente as questes que chegam aos tribunais, acarretando muitas vezes na prtica da injustia. A priso civil do devedor de alimentos inscrita na Constituio Federal Brasileira como exceo absoluta. No tem o objetivo de punir, mas de coagir uma determinada conduta. Ou seja, trata-se de um constrangimento legal no intuito de buscar o cumprimento de uma obrigao. O artigo 5, LXII da Lei Maior dispe que no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel. Repita-se: inadimplemento voluntrio e inescusvel.

O artigo 733 do Cdigo de Processo Civil Brasileiro aponta a possibilidade da priso determinando que o devedor seja citado para pagar a dvida em trs dias, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento. J a chamada Lei de Alimentos, Lei 5.478, em vigor desde 1968, refere em seu artigo 19, que o juiz poder, na instruo da causa, ou da execuo da sentena ou do acordo, tomar todas as providncias necessrias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretao da priso do devedor. Assim, at mesmo o rito executrio poder ser alterado em nome da resoluo do conflito. Na rea do direito de famlia, especialmente quando se tratam de direitos fundamentais, a padronizao de decises inadmissvel. No entanto, na prtica jurisprudencial o que comumente percebido. Ao se efetuar uma pesquisa sobre os julgados na questo da priso por alimentos, verifica-se que a uniformidade das decises a regra geral. Em especial dois tipos de fundamentaes so utilizados: a de que a medida da priso do devedor de alimentos no medida de exceo, e a de que no cabe discutir o binmio possibilidade-necessidade em sede de execuo de alimentos, devendo ser apreciado em ao revisional de alimentos.

Ora, como entender que a priso civil no medida de exceo? A prpria Constituio Federal assim o refere, ao usar a expresso salvo se.... A clssica doutrina referente matria sempre aconselhou a deixar como ltima opo a coao pessoal. No entanto, verifica-se um maior cuidado e pudor na determinao da expropriao de renda para pagamento dos valores atrasados do que na decretao da priso do devedor. Ainda sentido o paradigma patrimonialista na aplicao da regra jurdica, muitas vezes em detrimento do prprio direito bsico da liberdade.Por outro lado h uma negativa veemente na doutrina de que a priso civil do devedor de alimentos no uma pena. Ou seja, aponta-se reiteradamente apenas a finalidade coativa do preceito legal. No entanto, em vrios momentos da aplicao da norma, a tomada de deciso implica numa analogia com a natureza jurdica da penalidade penal. Um exemplo concreto recomendao expressa nos Ofcios-Circulares 21/93 e 59/99 da Corregedoria Geral de Justia do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul, que se refere ao cumprimento da priso em regime aberto, em outras palavras, o devedor apenas pernoitar no albergue.Apesar das controvrsias sobre o tema, preciso que a questo da priso civil do devedor de alimentos, hoje a nica nessa modalidade no direito brasileiro, seja objeto de reflexo luz de uma hermutica constitucional, no com intuito de simplesmente neg-la, mas para que a sua forma de aplicao tenha critrios definidos e justos e seja superada a standartizao das decises. No basta o senso comum terico, por mais sedutora que seja a sua argumentao, quando um dos maiores bens jurdicos est em risco: o direito liberdade.1 ALIMENTOS COMO DIREITO DE SOBREVIVNCIA E OBRIGAO FAMILIARA origem do dever de solidariedade se perde no tempo. Conforme urea Pimentel Pereira, nos primrdios da civilizao, os alimentos constituam dever moral, sendo concedidos pietatis causa, sem regra jurdica a impor-lhes a obrigao. Entre os romanos, os alimentos devidos pelo marido esposa eram prestados considerando a relao de inferioridade em que esta vivia em relao aquele. Somente com o nascimento das normas disciplinadoras dos direitos de famlia, os alimentos passaram a adquirir caracterstica de dever legal.Considerando a vulnerabilidade humana desde a sua concepo, a natureza impe aqueles que do vida a um ser, a obrigao de aliment-lo at que ele o possa fazer por si mesmo. A lei impe essa obrigao ao parentesco, considerando o dever de solidariedade. Nesse sentido, o termo alimentos significa tudo quilo que indispensvel para satisfazer a necessidade da vida. Hoje a legislao impe a obrigao alimentcia inclusive para beneficiar o nascituro e assegura privilgios especiais com relao a esse direito quando o necessitado idoso. O objetivo maior a proteo da vida, como bem fundamental e base de todos os direitos do homem.

Jos Carlos Teixeira Giorgis expressa a fundamentao da obrigao alimentar atravs dos princpios constitucionais da preservao da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1 , III) e o da solidariedade social e familiar ( CF, art. 3 ), justificando o interesse do Estado na estrita observncia desse preceito, uma vez que alivia o encargo assistencial governamental. Para o autor, apoiado em Silvio Rodrigues, essa uma das justificativas da violenta sano da qual o dispositivo vem munido, que pode chegar priso do devedor de penso alimentcia que, podendo atend-lo, descumpre o seu dever.

O artigo 229 da Constituio Federal incisivo ao determinar o dever para os pais de assistir, criar e educar os filhos menores. Aos filhos maiores, cabe o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carncia ou enfermidade. J o Cdigo Civil Brasileiro determina a obrigao alimentar aos parentes (ascendentes, descendentes e irmos), alm dos cnjuges e companheiros, reciprocamente (artigos. 1.694, 1.696 e 1.697). Estes so os chamados alimentos legtimos, ou seja, oriundos da relao familiar, que se justificam pelo dever de sustento, no caso do poder familiar, e pelo dever da solidariedade, no caso dos demais. No entanto, os alimentos ainda podem ter origem em atos voluntrios (contratos ou testamento) ou reparaes indenizatrias oriundas da responsabilidade civil. As diferentes fontes da obrigao alimentar do origem a diferentes efeitos, como no caso das obrigaes alimentares estranhas ao vnculo familiar, onde o descumprimento no pode ser causa de priso civil.Quando a situao se refere ao dbito de penso alimentcia em virtude do poder familiar, especialmente envolvendo absolutamente incapazes, o nvel de exigncia e de presso deve ser maior, afinal a vulnerabilidade do credor, somada ao dever de sustento, se faz presente o que qualifica tal obrigao. Sobre a questo, , assim se referiu o mestre Joo Baptista Villela:A quem pela conduta contribuiu a pr uma vida humana no mundo, duas possibilidades se oferecem: assumir-lhe a paternidade e assumir os custos de sua criao e educao. No segundo magistralmente caso, o correto falar de alimentos: alimentos ex procreatione. No primeiro no cabe a palavra alimentos. O pai no deve alimentos ao filho menor. Deve sustento. Esta a expresso correta e justa, que o Cdigo Civil empregou quando especificou os deveres bsicos em relao aos seus filhos: sustento, guarda e educao (art. 1.566, IV). A circunstncia de que a expresso foi usada na situao de casamento, no limita a propriedade do termo. Entre sustento e alimentos h uma diferena considervel. Os alimentos esto submetidos a controle de extenso, contedo e forma de prestao. Fundamentalmente acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (conforme cdigo Civil, art. 1.694, 1 ). Sustento, ao contrrio, um conceito ao mesmo tempo menos rgido e infenso a parmetros. A bem dizer, no os tem, Os pais devem prest-lo segundo a tica do mximo esforo, que, precisamente por ser mximo, insuscetvel de fixao a priori. De certa forma, o limite do sustento o limite de sobrevivncia de quem o deve dar, pois no compreensvel que pai ou me prefiram-se aos prprios filhos, Nisso tambm se manifesta o ethos da paternidade: um ethos da perda e da renncia, No seria o caso de sintetiz-lo simbolicamente no pelicano? Sabe-se, de lenda imemorial, que o pelicano, quando no tem mais o que dar aos filhos, se faz ele prprio de comida: dilacera-se para que de suas entranhas os filhos tenham com que sobreviver.

Os paradigmas do Direito de Famlia despontaram no sentido da repersonalizao ou despatrimonializao das relaes jurdicas familiares, ressaltando o contedo da preservao da dignidade humana com princpio basilar. Neste contexto, o princpio da solidariedade se manifesta gerando deveres recprocos entre parentes. o fundamento jurdico da obrigao alimentar avoenga, entre irmos, dos descendentes em relao aos ascendentes e tambm o que justifica os alimentos para os filhos maiores e capazes. O dever alimentar do ascendente em relao ao descendente maior e capaz medida excepcional no direito brasileiro. Toda a doutrina e a jurisprudncia apontam para tal obrigao como forma de amparo para que o filho tenha condies de ingressar no mercado de trabalho, aps concluir seus estudos. Porm, tal obrigao no mais tem origem no dever de sustento do poder familiar, at porque ele j se extinguiu com a maioridade ou emancipao. Nesta situao, o que justifica o pensionamento o dever de solidariedade que existe nas relaes de parentesco, onde o binmio possibilidade-necessidade tem que ser apreciado de forma rigorosa.

Nas obrigaes atribudas aos avs, da mesma forma os critrios para deferimento so mais rigorosos e diferenciados. Assim, alm da anlise criteriosa da possibilidade-necessidade, a jurisprudncia unnime em exigir a anterior apreciao da condio econmica dos genitores, alm de possibilitar o chamamento dos coobrigados para integrar a lide (art. 1.698, do CCB). Ainda preciso atentar que as obrigaes alimentares devidas aos idosos e crianas e adolescentes tm tratamento privilegiado, usufruindo do benefcio da caracterstica da solidariedade, como bem ministra Gama:

Nas obrigaes alimentares em favor dos idosos, crianas ou adolescentes, fica a critrio do credor dos alimentos promover ao individual em face de apenas um de seus devedores, ajuizar aes distintas em face de alguns ou vrios devedores, ou finalmente promover aes distintas em face de todos os devedores, sendo que neste ltimo caso o litisconsrcio facultativo.Sobre a penso alimentcia entre cnjuges e companheiros, a obrigao tem origem no dever de sustento entre o casal e, no momento da separao, cede lugar para a obrigao de prestar alimentos referidos no artigo 1.694 do Cdigo Civil, em favor do cnjuge necessitado. O Direito reconhece a possibilidade da manuteno do dever de assistncia material a um dos cnjuges, na forma de alimentos, quando a dependncia econmica se faz presente. Especialmente no caso da mulher, considerando-se ainda o longo perodo de casamento e dificuldade de ingresso no mercado de trabalho, pelo despreparo profissional, idade ou sade, muitas decises na atualidade tm optado pela penso temporria.

Observa-se assim, que a obrigao alimentar pode ter diversas fontes, variando seus efeitos de acordo com essa natureza. As referidas origens tambm podem dar forma a diferentes espcies de alimentos definidos na legislao: aqueles que so considerados como regra geral, chamados de alimentos civis ou cngruos, que objetivam alm do sustento, a manuteno da condio social, e aqueles que seriam a exceo, sendo inclusive questionados quando a sua constitucionalidade, chamados de alimentos necessrios ou naturais, que visam apenas o quantum indispensvel sobrevivncia, reservados para aqueles credores que, por sua prpria culpa, passaram a ter necessidade do auxlio.2 A NATUREZA JURDICA DA PRISO DO DEVEDOR DE ALIMENTOSConsiderando a relevncia da obrigao alimentar, especialmente pelo bem jurdico que ela protege: a prpria vida humana, tem-se nessa questo a nica possibilidade de priso civil considerando o inadimplemento, prevista constitucionalmente.

Encontram-se nas antigas legislaes referncias exigibilidade do cumprimento das obrigaes atravs da coao pessoal, expressa at mesmo pela morte do devedor. No direito romano era primeiramente o prprio corpo do devedor que respondia pela dvida, ou seja, ele poderia tornar-se escravo em funo de seu dbito. Contudo, no demoraram muito os antigos a descobrir que essa soluo no trazia praticidade e pouco auxiliava o credor. Gagliano e Pamplona Filho relatam que a Lex Poetelia Papiria, surgida em 326 a.C, considerada como uma das grandes conquistas do mundo civilizado, foi a primeira legislao conhecida a comprometer o patrimnio do devedor, no caso de inadimplncia, e no mais a execuo pessoal.Os citados autores classificam a priso civil como uma medida de fora, restritiva da liberdade humana, que, sem conotao de castigo, serve como meio coercitivo para forar o cumprimento de uma determinada obrigao. Os doutrinadores expressam sua opinio no sentido de que a medida da priso civil para o devedor de alimentos salutar, pois a experincia demonstra que muitos devedores somente pagam mediante essa ameaa. Porm, destacam que o inadimplemento deve ser voluntrio e inescusvel, alis, como se refere o prprio texto constitucional.

A dvida passvel de cobrana por meio da coao pessoal deve ser a atual, considerando a emergncia da soluo para o problema que envolve a prpria sobrevivncia do credor. A smula 309 do STJ assim consolida esse entendimento com o texto o dbito alimentar que autoriza a priso civil do alimentante a que compreende as trs prestaes anteriores ao ajuizamento da execuo e as que se vencerem no curso do processo.Porm, ao se tratar de situaes como alimentos devidos a ex-cnjuges, parentes ou filhos maiores, a necessidade pode ser relativa, ou seja, quando existem outras fontes de renda; quando o dever alimentar se impe pela manuteno da condio social anterior ou para possibilitar a continuidade dos estudos, a tomada da radical medida da privao da liberdade no mais se justifica. Deve-se, nesses casos, levar em considerao a tcnica da ponderao. No se aplicam nos exemplos citados o principal argumento usado nas decises: no confronto do direito liberdade do devedor e a sobrevivncia do credor, deve-se optar pelo sacrifcio do primeiro. Muitas vezes no a sobrevivncia que est em risco, mas apenas a manuteno de uma condio social. No entanto, no assim que os nossos tribunais entendem. A regra geral pela no aceitao da justificativa apresentada. No oportunizada a anlise mais apurada das questes, nem uma tentativa de conciliao das partes na busca de um acordo amigvel. Na maioria das vezes a dvida torna-se impagvel para aquele devedor, considerando-se que, alm do atraso que justificou a ao, somam-se todas as prestaes vincendas no decorrer dos processos. A jurisprudncia dominante no entendimento que o pagamento parcial no afasta a priso. Resta ento ao devedor submeter-se ao mal prometido: o cerceamento de sua liberdade, que os doutrinadores insistem em afirmar que no uma pena. Mas afinal ento, qual a natureza jurdica da priso do devedor de alimentos?Barbosa Moreira refere que essa medida no se trata de punio, mas de providncia destinada a atuar no mbito do executado, a fim de que ele realize a prestao, natural que, se ele pagar o que deve, determine o juiz a suspenso da priso (art. 7333), quer j tenha comeado a ser cumprida, quer no caso contrrio.

Araken de Assis comentando a reduo da coao pessoal no direito francs, refere que o liberalismo clssico, repudiando a custdia por dvidas, combatia os poderes do imperium outorgados ao rgo jurisdicional, impondo-lhes funes modestas concernentes jris+dictio. O autor combate tal entendimento com o preceito constitucional que apresenta diferente perspectiva axiolgica:Mesmo na Carta Poltica vigente, filha da distole poltica de seu tempo e inada de liberdades pblicas, ao responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia acompanhado pelo depositrio infiel, se mostra lcita a reprimenda do encarceramento pela dvida. (...) assim, no sendo crvel a imprudncia ou o descabimento da pretenso creditcia, agasalhada em ttulo executivo judicial, e garantida a ampla defesa ao alimentante (art. 5, LV da CF), no prazo de trs dias previsto art. 733, caput, no CPC, o mecanismo se mostra apto efetivao do crdito.

Para o reconhecido mestre do tema, Yussef Cahali, a priso civil meio executivo de finalidade econmica; prende-se o executado, no para puni-lo, como se criminoso fosse, mas para for-lo indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigao e queira evitar a priso ou readquirir sua liberdade. O autor contesta a expresso pena usada na legislao, pela ausncia de finalidade de punio e ser meramente um meio de coao. Cita Barbosa Moreira, Pontes de Miranda e Theodoro Junior como doutrinadores com entendimentos consensuais na questo de que a priso civil no representa modalidade de procedimento executrio de natureza pessoal, mas um meio de coero tendente a conseguir o adimplemento da prestao por obra do prprio devedor, estando totalmente despojada do carter punitivo, o que torna seu carter compulsivo e no corretivo, destacando sua utilizao como forma de exceo.

No entanto, ao se analisar a prtica punitiva a partir de sua origem, verifica-se que existe uma relao muito prxima entre o objetivo da priso civil com a pena aplicada no Direito Penal. Para tanto, atente-se aos ensinamentos dos grandes mestres na rea.

Magalhes Noronha ao comentar as correntes doutrinrias que buscam investigar o fundamento de punir e da finalidade da pena, refere-se, quanto corrente relativa, representada por Feuerbach, Bentham e Romagnosi, que a pena tem um fim prtico, qual seja, a intimidao de todos para que no cometam crimes: a ameaa legal. Ela no se explica por uma idia de justia, mas pela necessidade social. Assim o autor expressa a essncia do pensamento de Feuerbach: a intimidao da coletividade, atravs da coao psicolgica, conseguida por meio da pena, cominada em abstrato, e executada quando a cominao no foi suficiente. A finalidade da pena para Bentham, conforme explicado por Noronha, a preveno geral. E, para Romagnosi, a pena no vingana, mas deve incutir temor no criminoso, devendo ser empregada em ltimo caso, cedendo lugar aos meios preventivos. Essa linha de pensamento considera que a finalidade da pena a preveno geral e particular. As teorias mistas juntam a esse fim a questo da retribuio e reeducao do criminoso.

Anbal Bruno refora a idia de que, desde as primeiras especulaes sobre a natureza e fins da pena, surgiram as duas correntes bem definidas da retribuio e da preveno dos crimes no interesse da defesa social. O autor refere importncia da obra de Beccaria, inovadora na sua poca, que defendia que o fim da pena s impedir que o criminoso pratique novos crimes e evitar que outros venham a comet-los. A repercusso de suas idias provocou que fossem atenuados os rigores a que conduzia a concepo predominante da pena retributiva naquele perodo histrico. Destaque-se ainda que Beccaria, pensador e combatente das mazelas humanas, deu origem ao principio da proporcionalidade ao defender que as sanes criminais devem ser proporcionais aos delitos cometidos. Em uma de suas concluses refere: para no ser um ato de violncia contra o cidado, a pena deve ser, de modo essencial, pblica, pronta, necessria, a menor das penas aplicveis nas circunstncias referidas, proporcionada ao delito e determinada pela lei. O jurista alemo Claus Roxin apresenta uma anlise crtica da funo punitiva, quando apresenta uma frmula (tripartida) atribuindo pena fins distintos, conforme a fase ou momento de que se trate. Quando cominada abstratamente tem uma finalidade preventiva geral de intimidao ou de ateno relevncia do bem jurdico. Na sua aplicao, passa a ter uma finalidade preventiva geral, repressiva e preventiva especial (quando considera questes especficas do caso concreto), enquanto na fase da execuo apresentaria a preveno positiva, visando ressocializao. Pode-se identificar a funo da priso civil na primeira fase descrita pelo doutrinador, j na segunda fase, quando da aplicao, ocorre um distanciamento, uma vez que no so levados em considerao as peculiaridades do caso concreto, pelo menos na grande maioria das decises.

Tomando-se por base essas clssicas concepes sobre a finalidade de punir, pode-se caracterizar a priso civil como forma de pena, seno na sua funo retributiva, com certeza na sua funo preventiva, considerando o carter coercitivo da custdia pelo dbito alimentar. Todos os estudiosos do tema priso alimentcia fazem referncia ao fator coao, ameaa social citada por Noronha, intimidao referida por Feuerbach, ao temor referido por Romagnosi, e intimidao destacada por Roxin, mas, infelizmente, a prtica judiciria no corresponde proporcionalidade j defendida por Beccaria desde o sculo XVIII.A priso civil do devedor de alimentos apresenta caractersticas similares a uma priso cautelar no momento em que pressupe a existncia do fumus boni iuris e do periculum in mora e determinada de forma temporria, ou seja, com o pagamento da dvida, o devedor liberado. A aplicao desse tipo de pena remonta origem do sistema punitivo quando a privao de liberdade visava essencialmente garantir a imposio das efetivas punies, tais como sanes corporais ou patrimoniais, na forma de mutilaes, mortes, banimentos e confiscos. Assim, no caso da execuo pelo rito da coao fsica, prende-se para que o devedor cumpra a obrigao alimentar.Como cautela, a priso deveria ser utilizada somente em casos de extrema necessidade, situaes que requeressem providncias urgentes, a fim de se garantir a verba alimentar do verdadeiramente necessitado. Portanto, sua decretao deveria ser medida excepcional, visando evitar os prejuzos decorrentes da demora no cumprimento da obrigao alimentar. Porm, o que geralmente se constata uma influncia cultural da prtica da represso, chamada de pedagogia do castigo, para tentar demarcar limites comportamentais ideais, no caso forar o alimentante a cumprir com o seu dever, muitas vezes sem proceder a uma anlise apurada dos motivos que poderiam justificar o inadimplemento.Quando uma deciso judicial menciona que o alimentante no cumpriu com uma obrigao reconhecida e constituda pelo prprio Judicirio, sem investigar as razes que comprovadamente o levaram a no cumpri-la, est concretizando aquela cultura, amenizada e justificada no discurso da sacralizao do direito do alimentando. E, assim, maquiada por um discurso jurdico-legitimador, aquela deciso perpetua a cultura do castigo e, na prtica se utiliza do instituto penal, no somente no seu carter preventivo, mas tambm retributivo, como se verdadeira pena fosse.

3 A PRTICA DA APLICAO DA MEDIDA COERCITIVA PESSOAL NA DVIDA ALIMENTARNenhuma outra norma do direito civil brasileiro apresenta tanto rigor como na Execuo de Alimentos, sob o rito do artigo 733 do Cdigo de Processo Civil. A previso da priso civil e a postura implacvel dos juzes e dos tribunais apontam para a consagrao dessa medida coativa que caracteriza uma verdadeira chantagem do Estado. A explicao de que a priso do devedor de alimentos no uma medida punitiva e sim coativa, no se reflete na prtica. Se a doutrina e a jurisprudncia trabalham com a noo de que o dbito que pode ser exigido o referente aos ltimos trs meses do ingresso da ao, correspondente emergncia da necessidade do credor, no se leva em considerao o tempo de tramitao processual, em especial quando ocorre o envio de precatrias (o devedor reside em outra cidade). Tal dbito se acumula e, muitas vezes quando o devedor citado para pagar em trs dias, a dvida j foi acrescida de mais trs, quatro, cinco meses, tornando-se impagvel. Nesse caso no se leva em considerao a situao atual do prprio devedor, que pode ter ficado desempregado, doente, ou ter srios problemas financeiros atuais, pois o argumento sempre contestado pela necessidade desses fatos serem discutidos em procedimento especfico. Ao apreciar as justificativas apresentadas no prazo legal, as decises do magistrado invariavelmente so no sentido de que deve ser ajuizada a "competente ao de reviso ou de exonerao. S que, na prtica, alm da demora processual, nessas aes raramente se obtm medida liminar ou antecipao de tutela, e os valores vo se somando... Por outro lado indeferimento de liminares em habeas corpus, ou mesmo a negativa de efeito suspensivo nos recurso de agravos uma constante nos tribunais, basta se proceder a uma breve pesquisa nos acrdos disponveis, normalmente com fundamentos padronizados.

Arnaldo Martmitt, autor de uma das nicas obras especficas sobre o tema, refere-se sobre a controvrsia sobre o momento oportuno para decretar a priso civil do alimentante.

Enquanto uns sustentam tratar-se de medida extrema, s utilizvel em ltimo caso, aps fracassadas as tentativas mais brandas, outros argumentos que deve ser aplicada logo, sem tardanas e sem chicanas, face urgncia e natureza da prpria obrigao alimentar.

Na defesa pela cautela na imposio da medida, argumenta-se que o motivo para o inadimplemento deve ser apreciado cuidadosamente, bem como a opo pela segregao pode provocar um agravamento da situao. Tem-se noticiado algumas medidas criativas por parte de alguns magistrados, tais como a tomada pelo titular da 2 Vara de Famlia de Caruaru, que firmou acordo com empresa da construo civil para emprego dos pais inadimplentes; a opo pela medida coercitiva expressada pela restrio ao crdito, adotada por vrios estados e medida prevista no Projeto de Lei 674/2007, que cria o Estatuto das Famlias. Porm, nada mais simples e eficaz do que a prtica revelada pela juza Maria Agla Tedesco Vilardo, no texto Decretao da priso pelo juiz da vara de famlia, que defende a ampla negociao e enfatiza a excepcionalidade da medida: A dvida deve ser cobrada sempre pelo modo menos gravoso, a priso ser um recurso extremo para compelir o devedor a pagar a dvida se de outra forma no o fizer.No entanto, essa no a prtica usual. O prprio STJ entendeu que a priso por alimentos no depende de deciso transitada em julgado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia, ao analisar pedido de habeas corpus apresentado em um caso de priso civil ocorrido no estado de So Paulo, referiu que o princpio constitucional de ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria no se aplica execuo de prestaes alimentares. Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a priso civil, diferentemente da penal, possui natureza eminentemente coercitiva, e no punitiva e exigir o trnsito em julgado da deciso que determinou a priso, para s ento se poder cumpri-la, iria de encontro sua finalidade, qual seja, compelir o devedor ao imediato adimplemento de sua obrigao alimentar.O peso e a fora coercitiva do Estado pesam implacavelmente sobre o devedor de alimentos, sempre sob o argumento da prioridade do direito vida do credor sobre a liberdade do devedor. Na prtica so decretadas as prises at mesmo atravs de nota de expediente, intimando-se o prprio advogado do ru, quando existem novas inadimplncias aps o cumprimento da priso por outro perodo. Verificam-se decises uniformes que no apreciam os fatos casuisticamente, inclusive apresentando divergncias sobre o prazo e a forma de cumprimento da medida.Assim, as prises vo se sucedendo, os litgios aumentando, muitas vezes terminando em verdadeiras tragdias familiares. Apesar do movimento nacional da justia brasileira pela conciliao e pelo dilogo, nessa rea, como regra geral, isso no colocado em prtica. At quando se continuar com essa regra medieval? Como j citado existem outros meios para se proceder a essa coao, mas nada seria mais adequado do que oportunizar o encontro entre as partes na busca do melhor acordo.

Na tomada da medida coercitiva, a definio do prazo prisional no apresenta critrios objetivos, ao contrrio das regras no mbito do Direito Penal. A lei processual determina um prazo de 1 (um) a 3 (trs) meses (art. 733 1- CPC), j a Lei de Alimento (5.478/1968) refere a decretao da priso do devedor at 60 (sessenta dias), no seu artigo 19. Flvio Tartuce e Jos Simo , para quem a priso civil tem intuito meramente coativo, explicam que h entendimentos pelo qual o prazo mximo para a priso civil, em qualquer situao, de sessenta dias, por se tratar de lei especial. Alm disso, pode se sustentar a aplicao da norma mais favorvel ao ru/executado, por atender a uma viso mais humanitria do Direito Civil e de Direito Privado Personalizado que busca incessantemente a proteo da dignidade humana.

O prazo mximo de noventa ou sessenta dias questo fcil de ser resolvida mediante critrios de resoluo de antinomia de leis. Na prtica forense o que se percebe a fixao da priso em prazo no superior a sessenta dias. A grande dvida qual o critrio para se delimitar esse prazo? Ou seja, dentro do perodo mnimo ou mximo, qual a tomada de deciso no caso concreto? Se no Direito Penal so apresentadas solues para essa definio de tempo, atravs dos regramentos especficos, como agravantes e atenuantes, no caso da priso civil h uma absoluta lacuna a respeito, tanto na questo do tempo, quanto na questo do tipo de pena.

Arnaldo Marmitt destaca que se o decreto prisional no contiver de modo explcito o prazo pelo qual o devedor deve ficar preso, haver a possibilidade da utilizao do remdio do habeas corpus por evidente ilegalidade. O autor cita como exemplo de prazo indefinido a determinao do julgador de decretar o confinamento do devedor de alimentos at que ele pague a dvida, referindo que ao aplicar a penalizao ao devedor faltoso, o juiz ter a incumbncia de dosar o tempo da durao segundo as circunstncias, sempre respeitando o tempo mximo.. Seguindo esse raciocnio, h necessidade de que a definio desse prazo seja fundamentada, a exemplo da sentena penal, afinal, a durao da priso um dos elemento da punio. Conforme o mesmo autor, embora de natureza distinta da priso penal, a custdia civil nem por isso dispensa liame que o que deve haver de segurana e certeza, no seu cumprimento, esse o grande argumento que impe a obrigao de fixao da durao da medida.

Quanto ao local do cumprimento da priso civil existem grandes discusses a respeito, com posies contrrias a qualquer tipo de benefcios como a priso albergue ou domiciliar, entendendo que a amenizao da medida interfere no efeito coativo buscado, bem como entendimentos que a prpria natureza do fato e a curta durabilidade da pena, somadas ao carter excepcional da medida, deve fazer com que os juzes atenuem sua conseqncia.

Arnaldo Marmitt apresenta entendimento jurisprudencial que usa o comparativo das reas cveis e penal como critrio de defesa para a adoo da priso albergue:

Nosso sistema legal permite a autores de gravssimos delitos o benefcio da priso albergue, j desde o incio do cumprimento de suas penas. Isso observado como um direito do reeducando, cuja figura s vezes se pretende equiparar a de heris, por conta dos chamados direitos humanos. Ora, se isso acontece na rea penal, a cominao do crcere por infrao civil, seja por depositrio, seja por alimentante, que geralmente apresentam falhas de menor gravidade, os mesmos benefcios podem e devem ser utilizados. At se mostra recomendvel que idnticas vantagens do regime albergue sejam dispensadas ao depositrio e ao alimentante. A faculdade deve ser usada segundo o prudente arbtrio do juiz da causa, a quem dado decidir em cada situao concreta se essa a melhor modalidade para o cumprimento da penalidade imposta (JTACSP-87/67).

Luiz Vicente Cernichiaro, aps expor os regimes de pena previstos no Cdigo Penal, tendo em vista a qualidade e a quantidade da sano, defende a necessidade de se ponderar a severidade maior da sano penal em confronto com a sano civil:

A sano civil no pode ser mais rigorosa do que a sano penal. Se esta enseja o regime aberto, a pena cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado (CP art.33, 1, c). O condenado, com isso, resgata a sano fora do estabelecimento de segurana mxima ou mdia, prprio para o regime fechado, e de colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar, adequado ao regime semi-aberto. Da, uma concluso se impe: o cumprimento da priso civil ser, necessariamente menos rigoroso do que a sano penal. O inadimplente da priso civil, certo, no pode ser trancafiado no estabelecimento prisional comum. Caso contrrio, ocorrer contradio lgica, o que ser contra-senso jurdico.

O jurista Belmiro Welter, porm, no compartilha da mesma opinio, apresentando diversos argumentos que podem ser resumidos da seguinte maneira: entende que as idias apresentadas so teorias abolicionistas que pretendem transformar a priso civil em um simulacro de enunciao e, para ele, a exceo constitucional da priso civil considera o bem jurdico do direito vida; o abrandamento do meio coercitivo esvaziaria a ameaa legal; diferencia a priso civil da priso criminal como sendo a primeira uma priso-meio e no priso-fim, buscando a presso psicolgica, e h falta de previso legal para a priso domiciliar do devedor de alimentos. Releva ainda a falta de dignidade dos alimentandos ocasionada pela irresponsabilidade do alimentante.

Deve-se considerar que todas as contrarrazes apresentadas trazem irrefutveis argumentos, porm se forem consideradas luz de um prejuzo voluntrio causado pelo devedor que acarreta no perigo da prpria sobrevivncia do credor. Muitas vezes, porm, a dvida de alimentos existe ocasionada por fora maior, e, em muitos casos, os alimentos devidos no so os necessrios, mas aqueles que buscam preservar uma condio social pr-existente. Esses fatores devem ser levados em considerao pelos julgadores, no somente na decretao da coero fsica, como na definio do prazo da pena e no tipo de priso a ser atribuda ao devedor.

O artigo 201 da Lei 7.210/84 (LEP) determina que, na falta de estabelecimento adequado, o cumprimento da priso civil e da priso administrativa se efetivar em seo especial da Cadeia Pblica. O STJ em recente deciso determinou que a privao da liberdade dos alimentantes inadimplentes dever ser efetivada em local prprio, diverso do destinado aos presos criminais, o que preserva o devedor dos efeitos deletrios da convivncia carcerria, porm ressaltou que...

A aplicao dos regramentos da execuo penal, como forma de abrandar a priso civil, poder causar o desvirtuamento do instituto, j que afetar, de modo negativo, sua finalidade coercitiva, esvaziando, por completo, a medida de execuo indireta da dvida alimentar, em detrimento do direito fundamental dos alimentandos uma sobrevivncia digna..O Tribunal gacho manifestou-se em vrias oportunidades no sentido da atribuio de 30 dias de priso civil para devedores de alimentos, alm de entender que a segregao do devedor de alimentos deve ser em regime aberto, para permitir o exerccio da atividade laboral, pela recomendao da Corregedoria-Geral da Justia do RS (Of. Circular 59/99). Em deciso da Oitava Cmara Cvel onde foi reduzida a pena de priso civil para trinta dias, o relator justificou seu posicionamento pelo fato de que era a primeira execuo proposta contra o devedor, alm de determinar o cumprimento da pena no Comando Regional do Corpo de Bombeiros, atendendo s peculiaridades do caso.Esse tipo de anlise, porm, no a regra geral. Considerando a excepcionalidade da providncia coercitiva, h imprescindvel necessidade da fundamentao para a decretao da priso civil, inclusive sua ausncia motivo de deferimento de habeas corpus. Porm, o mesmo no se d na questo temporal ou na definio do tipo de priso a ser cumprida. Verifica-se assim, na prtica, um tratamento absolutamente desigual entre os casos anlogos, considerando-se a preocupao ou no de uma anlise mais apurada do caso concreto, muitas vezes sendo visvel a maior ou menor (im)parcialidade dos julgadores.4 A (IN)EFICCIA DA PRISO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

A imposio da priso civil ao devedor de alimentos tem sido justificada pelos doutrinadores e juristas como uma medida fortemente eficaz na prtica, considerando o expressivo nmero de devedores que acabam efetuando o pagamento de suas dvidas frente a essa ameaa. O doutrinador e ex-desembargador gacho, Srgio Gischkow Pereira, manifestou-se sobre a questo, em voto expressado da seguinte forma: Em regra, a simples ameaa de priso faz aparecer o dinheiro, o que excelente, pois nada h de bom em ordenar a priso de algum. Todos devem querer que um dia a humanidade no mais precise de prises.

preciso considerar que existem situaes de real impossibilidade desse adimplemento, quando a ameaa deixa de ser uma mera coao e passa a ser uma cruel realidade. Nesse momento a aplicao da medida prisional passa a ser uma punio no somente para o prprio devedor, mas tambm para toda a sua famlia e at mesmo para o credor, eis que seu problema no encontrou soluo e o litgio entre as partes tende a se acentuar. O Brasil acompanhou, pela grande repercusso do caso, o drama do ex-jogador de futebol Z Elias, preso por uma dvida com valor divulgado de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milho de reais). Segundo seu depoimento em rede nacional, o valor da penso de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) foi fruto de acordo no auge de sua vida profissional. Com o encerramento de sua carreira perdeu o poder aquisitivo, encontrando-se desempregado. Z Elias cumpriu pena de 30 dias em So Paulo e, em ao de reviso de alimentos, o valor da penso foi diminudo para dois salrios mnimos. O caso divulgado intensamente pela mdia uma amostra de grande parte dos processos com o rito da coero pessoal, pois, se a lei aponta a revisional de alimentos como caminho para anlise da discusso da mudana de possibilidade financeira do devedor, isso no altera em nada o prosseguimento da ao executiva sob o rito do artigo 733 do Cdigo de Processo Civil, que permanece relacionada ao dbito anterior, ou seja, as trs ltimas prestaes anteriores ao ingresso da ao e mais as vincendas.

Agrava-se ainda o fato de que, raramente so concedidas medidas antecipatrias nas Aes Revisionais que possibilitassem a alterao imediata do valor alimentcio, bem como a predominncia do entendimento jurisprudencial de que o Recurso de Apelao, na Ao Revisional ou de Exonerao de Alimentos, somente tem efeito devolutivo. Assim, enquanto a execuo tem tramitao acelerada, a ao revisional corre lentamente, podendo alcanar os vrios graus de recurso, com resultado eficaz apenas depois de farta instruo probatria. No se est defendendo que esse trmite no deva ter esse tratamento especial. O que se defende que a alegada incapacidade financeira, quando efetivamente demonstrada atravs da justificativa na Ao de Execuo, seja apreciada como o mesmo cuidado e ateno, o que no ocorre na prtica.

Quem milita na defesa dos devedores de alimentos familiarizado com a dificuldade de encontrar entendimentos jurisprudenciais que fogem ao padro de que na execuo de alimentos no se discute a capacidade financeira do devedor. Belmiro Welter refere, quanto justificativa apresentada pelo devedor, que se a matria diz respeito to-s aos fatos que podem ensejar ao revisional de alimentos, a no haver necessidade de produzir prova, j que a escusa ser afastada. Alis esse tambm o entendimento dominante no STJ.

Porm, algumas vezes encontram-se entendimentos diversos, como as dos Agravos de Instrumento 70036344984, 70034788695 e o Habeas Corpus70029653680, todas da Oitava Cmara Cvel do TJRS, tendo como relator o Des. Rui Portanova, que, analisando detidamente os casos concretos, luz do preceito constitucional, defende que se o inadimplemento escusvel estamos diante de um decreto prisional ilegal.

Nesse sentido, assim se pronunciou o doutrinador Araken de Assis

O art. 733, caput, do CPC, restringe a defesa do alimentante s provas do pagamento e da impossibilidade de faz-lo.(...). Na rica casustica da hiptese, a jurisprudncia aponta os seguintes fatos, como hbeis e eficazes para retratar a momentnea falta de recursos do obrigado: o desemprego total; a despedida de um dos dois empregos que mantinha o devedor; a repentina apario de molstia; e a pendncia de paralela demanda exoneratria da obrigao alimentar.(...) Efetivamente, decorre do senso comum, e ningum se atrever a discordar convincentemente, que o desemprego, a doena, o nascimento de filho, resultado da reconstituio do ncleo familiar, representam fatos que exoneram o alimentante do ergstulo coativo, por fora de anterior inadimplemento. O prprio STF em recente deciso, em Habeas Corpus, atravs da Segunda Turma, tendo como relator o Ministro Gilmar Mendes considerou que a incapacidade econmica motivo para evitar a priso civil. Analisando com profundidade a situao financeira do ru, o julgador entendeu abusivo o decreto prisional, reconhecendo a impossibilidade de saldar a obrigao.

Antnio Ivo Aidar e Ana Gabriela Lpez Tavares da Silva, na obra Prtica no Direito de Famlia, referem os requisitos para que seja decretada a priso civil do devedor de alimentos, destacando o dever do juiz em apreciar detalhadamente a questo:Assim, para que seja decretada a priso civil do devedor de alimentos, alm do no pagamento das prestaes alimentcias vencidas, o inadimplemento do alimentante deve ser voluntrio e inescusvel. Para apurao da referida voluntariedade e inescusabilidade, a conduta do alimentante dever ser investigada por meio de provas, requeridas pelas partes ou cuja produo deve ser determinada de ofcio pelo magistrado- observando-se que a no demonstrao desses dois requisitos permite ao alimentante a utilizao dos remdios constitucionais do habeas corpus e do mandado de segurana para revogar ou suspender a ordem prisional ou a priso.

Os remdios de defesa do devedor, cuja priso foi determinada, so o Agravo de Instrumento e o Habeas Corpus. O decreto prisional deve ser sempre fundamentado sob pena de nulidade, conforme ampla manifestao jurisprudencial. Naturalmente no primeiro recurso deve-se buscar o efeito suspensivo, o que raramente se consegue. Esse o meio adequado para produo da ampla argumentao defensiva. J no remdio constitucional, o STJ definiu que sero apreciadas apenas as formalidades legais e a legitimidade, apreciando-se apenas as questes de legalidade ou no da medida. o ensinamento de Yussef Cahali que cita como exemplos de questes a serem apreciadas em sede de Habeas Corpus: ausncia de competncia; legitimao ad causam e ad processum do requerente da medida, inexistncia de clculo, inobservncia do direito de defesa (justificativa), ausncia ou carncia de fundamentao do decreto, entre outras.

O Centro de Estudos do TJRS apresentou como concluso que a priso do devedor, no mbito do habeas corpus, de ser examinada apenas do ponto de vista formal e que se a decretao est devidamente fundamentada, no h que falar em ilegalidade. A justificativa da concluso que a medida teve assento constitucional e a alegada incapacidade econmica, como esquiva prestao de alimentos, matria que depende de prova, inaprecivel, portanto pela via do writ do habeas corpus. A matria relativa impossibilidade de pagamento somente ter cabida em sede de agravo de instrumento, agora dotado de possvel efeito suspensivo.

Um das grandes dificuldades prticas a de que o efeito suspensivo na grande maioria das vezes negado e, conforme entendimento do Tribunal de Justia de Rio Grande do Sul, incabvel a interposio de agravo interno contra deciso do relator que no concede efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento pela ausncia de previso legal ( enunciado n. 06 ). Sem querer adentrar no campo processual, cita-se tais entendimentos para demonstrar a dificuldade da defesa nos casos concretos, considerando-se que o tempo inimigo de quem est sofrendo a ameaa de priso. Ainda se deve referir que as informaes enviadas pelo juzo ad quo na instruo do habeas corpus, normalmente so extremamente resumidas e sucintas, no oportunizando o amplo conhecimento dos fatos.

O Jornal da Tarde de So Paulo publicou em data 12 de agosto que pais devedores de penso alimentcia encheriam vinte prises em So Paulo. Os dados numricos daquele estado causaram surpresa inclusive entre aqueles que atuam na rea. O total de pais foragidos no Estado de So Paulo por dever penso alimentcia equivale a 20 vezes a populao de um centro de deteno provisria (CDP). Hoje, a Polcia Civil acumula 26,2 mil mandados de priso em aberto contra pais e mes que deixaram de contribuir para o sustento dos filhos o CDP 1 de Pinheiros, na zona oeste da capital, abriga 1.354 detentos. Na capital esto 7,5 mil dos pais e mes procurados.

Tais dados, que proporcionalmente no devem destoar da realidade dos demais Estados, apontam para a ineficcia da medida, eis que o intuito coativo do decreto prisional nestes casos no resolveu a questo e ainda criado um enorme problema administrativo, eis que o cumprimento total dos mandados de priso medida impossvel de ser realizada.A soluo por via alternativa permite o afastamento da via coercitiva de privao de liberdade, eis que essa medida prisional no traz nenhum benefcio parte credora, servindo nica e exclusivamente como punio ao devedor. Sobre a questo, Fabrcio Dani de Boeckel assim se pronunciou:

Diante da evidente excepcionalidade do meio coercitivo que age sobre a pessoa do devedor, pela gravidade que representa, seu cabimento est condicionado a uma ameaa que diga respeito a valores de estatura no mnimo singular quela gozada pela liberdade, de modo a justificar a relativizao quela ltima.

A deciso pela priso civil deve ser revestida do maior cuidado e prudncia, uma vez que afeta um dos mais importantes direitos fundamentais da pessoa: sua liberdade. Yussef Cahali refere que no cumprida a obrigao alimentar, mas havendo justificativa no desprezvel de plano, por impossibilidade presente de pagar, constitui constrangimento ilegal o decreto de priso sem apreciao expressa dos fatos e sem nenhuma investigao das reais condies econmicas do paciente que pediu e protestou por provas.

Faz-se necessrio um novo olhar sobre a questo. Analisar o caso concreto tambm sob o ponto de vista do devedor. Ilustra-se esse lado da questo com a manifestao do ex-jogador de futebol Z Elias, em entrevista dada ao site do Globo Esporte, por ocasio de sua libertao ao terminar os trinta dias de cumprimento da priso que lhe foram decretados:

Todo mundo acha que o pai preso porque no paga a penso e no isso. Tinha um rapaz que pagava diariamente, vivia com a filha porque a mulher era drogada e estava l. Tudo isso porque a mulher no tinha dado baixa no processo e ele acabou ficando preso. Conto a histria de outras pessoas para entenderem o que acontece com os pais, o desespero para sair porque no aguentam. Conversei com pais que falaram que queriam se matar. Ai, quem est ali, comea a vigiar o amigo. Em oito dias, conversei com trs pais para no acontecer nada.

O tom de revolta e indignao tambm visvel no comentrio inserido junto ao texto publicado sobre o tema no blog mantido por essa autora, e que, apesar do anonimato, aqui ousa-se transcrever:

Antes de prender uma pessoa deveriam ouvi-la, fui preso no poupatempo, quando tirava documentos para fins trabalhistas. Fui detido s 9 horas da manh, algemado como se fosse um marginal. Fiquei at 01:00 da madrugada sem comer nada, levado 200Km da cidade onde moro,P.Prudente. Fiquei 11 dias, paguei a dvida de 5,000,00. Estava trabalhando e fui demitido tinha trs meses. Agora estou desempregado tenho que pagar a penso de 310 reais. Sa da priso dia 21/07/2010 e no consegui tirar meu antecedente criminal onde consta como procurado. Quem apia a priso s quer fazer moral, dizer que resolve. Manda esses juzes ir at a cadeia pra eles verem o mal que esto fazendo.

A ampla defesa, o contraditrio e a negociao dirigida devem ser sempre buscados pelo julgador. preciso analisar a singularidade do caso. Desde seu histrico, a origem da obrigao, a efetiva necessidade emergencial do credor, as possibilidades de vias de cumprimento da obrigao alternativa. Enfim, ter o real domnio da atual situao das partes, evitando assim que a medida coercitiva sirva apenas de punio ao devedor e instrumento de vingana para o credor, sem que se possa alcanar o efeito prtico desejado. 5 A NECESSIDADE E A CORAGEM DE MUDAR A Stima Cmara Criminal do TJRS, na Apelao 70039100128, julgada em 28 de julho de 2011, condenou por abandono material um devedor de alimentos reconhecendo no ter sido comprovada a justa causa pelo no pagamento da penso alimentcia fixada judicialmente. A pena-base foi fixada no mnimo legal de um ano de deteno, no regime aberto, mais multa fixada em 30 dias-multa, arbitrado no mnimo legal, de acordo com o prescrito no Cdigo Penal. Porm, a pena privativa de liberdade foi substituda por uma restritiva de direitos, consistente em prestao de servios comunidade (art. 44 do CP). Nada a reparar no ponto de vista penal. Naturalmente foram consideradas todas as particularidades relativas pessoa do ru, que, em virtude de seus antecedentes poder responder o crime atravs de uma pena alternativa. Efetivamente, temos a um exemplo da diferena da aplicao de uma penalidade civil para uma penal. Qual a mais justa? Ou, pelo menos, qual a que melhor avalia a singularidade do caso? entendimento uniformizado de que somente no caso de alimentos legtimos, oriundos da relao familiar, cabvel a execuo de alimentos sob o rito de priso, negando essa possibilidade ao devedor de alimentos indenizatrios por responsabilidade civil ou alimentos voluntrios. No entanto, podemos ter casos concretos em que o inadimplemento da obrigao alimentar originada pela prtica de um ato ilcito pode comprometer a prpria sobrevivncia do credor e somente ser exigvel pelos meios executivos ordinrio, J uma situao especfica de alimentos legtimos, onde os valores devidos apenas auxiliam na manuteno de uma condio social anterior, como no caso de alimentos para ex-cnjuge, pode ser exigida atravs da coero pessoal. Situaes assim, contraditrias, impem a necessidade da reflexo casustica sobre a matria.Belmiro Welter ministra que no mbito do direito de famlia no pode ser examinada to-s a generalidade, mas a singularidade do caso dos autos, sob o juzo da proporcionalidade, porque a lei no quer o perecimento do alimentado, mas tambm no deseja o sacrifcio do alimentante. A eficcia prtica e social da priso civil aplicada ao inescusvel inadimplemento do dbito alimentar, e destacado por Gagliano e Pamplona Filho, que opinam sobre a necessidade de uma ponderao de interesses em que a necessidade imediata de alimentao prevalea sobre o direito de liberdade do alimentante.

Esse tambm o entendimento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, para quem a priso civil deve ser compreendida (e aplicada) luz da tcnica da ponderao de interesses (tambm chamada de proporcionalidade), onde os valores presentes, de um lado a garantia constitucional de repdio priso civil como meio de coero para cumprimento de obrigaes civis, de outro, a percepo alimentar como expresso da prpria dignidade humana e solidariedade social, devem ser sopesados de forma coerente.

De fato, a Lei Maior abomina a priso civil por dvida, erigindo a sua impossibilidade altitude de garantia constitucional, excepcionalmente referida em casos expressos. Todavia, a outro giro, o mesmo Texto Constitucional que reala o valor da solidariedade social e da erradicao da pobreza e eliminao das desigualdades sociais, alm de fundar o sistema jurdico a partir da dignidade humana, A questo, desse modo, evidencia uma intensa tenso; se no justo permitir amplamente a priso civil por dvida alimentar, reclamando-se, naturalmente, limitaes ao exerccio de cobrana do pensionamento, evitando abusos por parte daquele que no precisa dos alimentos, tambm no razovel que um contumaz devedor de alimentos, que, dolosamente, deixa de pagar dois anos de penso, se veja livre da coero pessoal como o mero depsito das trs parcelas mais recentes.Efetivamente, os direitos fundamentais no so absolutos e ilimitados. Encontram seus limites em outros direitos fundamentais. Os juzos comparativos de ponderao dos interesses conflitantes num caso concreto o melhor critrio de soluo.No confronto do direito sobrevivncia versus direito liberdade, naturalmente o primeiro deve preponderar. Porm, precisa ser identificado se realmente esse o embate que se apresenta. Ou seja, efetivamente o bem jurdico da vida que exige o sacrifcio do bem jurdico liberdade? Voltando a citar Beccaria, um Estado que impe aos indivduos constrangimentos que ultrapassem o necessrio para conjugar harmoniosamente as liberdades injusto. Existem alternativas que podem ser buscadas para a soluo do conflito pelo dever alimentar. Waldyr Grisard Filho, em texto monumental apresentado no V Congresso de Direito de Famlia, referiu sobre a atualidade, a (duvidosa) eficcia da priso no plano prtico, pois o devedor pode cumprir a pena e continuar inadimplente. Ainda fez referncia que a priso por dvida de alimentos, atenta contra a dignidade da pessoa humana e s aumenta o abismo moral e afetivo nas relaes familiares rompidas. O renomado professor convoca os operadores do Direito para que busquem novos caminhos e alternativas que confiram efetividade ao cumprimento da obrigao alimentar, deixando a constrio corporal como ltimo recurso. Conclui brilhantemente suas observaes da seguinte forma:No se advoga nesse estudo a extino pura e simples dessa ferramenta processual, de uso extremo e em excepcionais situaes de vidam cujo efeito dissuasivo da ameaa penal pode induzir ao cumprimento da obrigao. Prope-se o reconhecimento de novos mecanismos, menos gravosos que a priso, mas tambm impactantes, que, no plano concreto, conferiro efetividade ao cumprimento do dever alimentar, evitando a paralisao da atividade do alimentante e ressalvando o adimplemento futuro sem atentar contra a dignidade humana. preciso oportunizar o encontro entre os litigantes, na busca da conciliao e no acirrar os sentimentos negativos, ou deixar que a punio se converta em vingana. Os ensinamentos de uma justia reconstrutiva podem e devem ser aproveitados na rea do direito de famlia, quando ela defende que se deve reconsiderar o momento processual, superando a mera troca de argumentos e depurando as paixes. Sobre o tema, Antoine Garapon, Frdric Gros e Thierry Pech, assim se manifestam na obra Punir em democracia:

Cabe ao juiz no apenas julgar pessoas, mas oportunizar o encontro entre os litigantes, transformando esse evento em partilhas iguais. O processo a ligao necessria do irreconcilivel, ele o lugar vivo do reencontro dos mesmos protagonistas. O direito o lugar da partilha. No tem a funo de agir, mas de permitir agir. Retomando a metfora da Hannad Arend, a mesa das nossas trocas, sem a qual os homens cairiam uns sobre os outros. Em torno desta mesa, discuta-se, delibera-se, conversa-se. Partilham-se riscos. A nica alternativa ao inferno da pena teatralizar nosso espao pblico por mais dramas para se referir, para melhorar o habitat com relatos comuns e repovo-lo com smbolos vivos. E far-se- justia.

O que aqui se pretendeu foi defender e clamar por um olhar diferenciado para a questo, que no predomine a padronizao das decises, que a necessidade da mudana seja percebida e que exista coragem para mudar. A ferramenta para a busca da justia, superando-se a realidade que deve ser transformada, a crtica e o pensamento reflexivo emancipador. Para tanto, no se deve limitar as decises em fundamentaes do senso comum ou nas vises simplistas de antigos enunciados. A verdadeira justia exige escolhas valorativas, inovadoras e corajosas, fundamentadas constitucionalmente, mas tomadas a partir do real e efetivo conhecimento minucioso da questo posta. REFERNCIAS BIBLIOGRFICASAIDAR Antnio Ivo; SILVA, Ana Gabriela Lpez Tavares da. Prtica no direito de famlia, So Paulo: Quartier Latin, 2009.APS PRISO, Z ELIAS ABRE DIRIO E REVELA DOR, TROTES E AT LADO PSICLOGO. Disponvel em http://globoesporte.globo.com/futebol/noticia/2011/08/apos-prisao-ze-elias-abre-diario-e-revela-dor-trotes-e-ate-lado-psicologo.html, acesso em 25 de agosto de 2011.

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RIO GRANDE DO SUL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. EXECUO SOB O RITO DO ART. 733 DO CPC. O prazo mximo da priso civil do devedor de alimentos de 60 dias. Assim, tratando-se de primeira execuo, no sendo o executado devedor contumaz, adequada a fixao do prazo da priso em 30 dias.concederam A ORDEM. uNNIME (Habeas Corpus N 70040993610, Oitava Cmara Cvel, TJRS, Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 24 de fevereiro de 2011). Acesso em 23 de agosto de 2011. Disponvel em http://www.tjrs.jus.br//site_php/consulta/consulta_julgamento.php?entrancia=2&comarca=700&num_processo=70040993610&code=6733.RIO GRANDE DO SUL, Ac. 8 Cm. Cv., AgInstr. 595.166.810, Rel. Des. Srgio Gischkow Pereira, j. 23.5.96, v.u.

RIO GRANDE DO SUL- CENTRO DE ESTUDOS DO TJ-Enunciado 28 Em sede de habeas corpus, inocorrente ilegalidade ou abuso de poder na decretao da priso civil, no cabe a apreciao do mrito de justificativa apresentada por devedor de alimentos nos autos de execuo coercitiva. (Unanimidade). Acesso em 27 de agosto de 2011, disponvel em http://www1.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/tribunal_de_justica/centro_de_estudos/conclusoes.html.

RIO GRANDE DO SUL- CENTRO DE ESTUDOS DO TJ-Enunciado 6. - No cabe agravo regimental ou agravo interno da deciso do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipao de tutela ou tutela cautelar. REDAO ALTERADA EM 07.04.1999. Acesso em 26 de agosto de 2011, disponvel em http://www1.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/tribunal_de_justica/centro_de_estudos/conclusoes.html. RIO GRANDE DO SUL. AC. 70039100128. 7 Cmara Criminal, rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry, j.28.07.2011, disponvel em http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc, acesso em 28 de agosto de 2011.TARTUCE, Flvio; SIMO, Jos. Direito Civil. Direito de Famlia- vol 5- Srie Concursos Pblicos. So Paulo: Mtodo, 2 ed, 2007.

ROXIN, Claus , Derecho penal:PG, trad. de Luzn Pea et alii, Madrid: Civitas, 2006

SEGUNDA TURMA CONCEDE LIMINAR PARA DEVEDOR DE PENSO ALIMENTAR. Noticiado no dia 26 de junho de 2011, no site do STF. Acesso em 27 de agosto de 2001, disponvel em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182559&caixaBusca=N.VILARDO, Maria Agla Tedesco. Decretao da priso pelo juiz da vara de famlia , disponvel em http://direitosdasfamilias.blogspot.com/search?updated-max=2011-08-06T12%3A44%3A00-03%3A00&max-results=6, acesso em 23 de agosto de 2011.VILLELA Joo Baptista, Procriao, paternidade e alimentos. In: Alimentos no Cdigo Civil- aspectos civil, constitucional processual e penal, coordenao de Francisco Jos Cahali e Rodrigo da Cunha Pereira, So Paulo: Saraiva, 2005.

WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no cdigo civil. 2 ed. SP: IOB-Thompson, 2004.

A orientao da Corregedoria-Geral da Justia do RS, por meio do Ofcio-Circular n 21, de 12 maio de 1993, de que a priso do devedor de alimentos deve ser cumprida, preferencialmente, em regime aberto, a fim de possibilitar-lhe auferir recursos para o pagamento da penso alimentcia, bem como para o atendimento de suas despesas mensais, visto que o cumprimento da priso em regime fechado inviabilizar que aufira renda para pagar o dbito alimentar, bem como para o sustento prprio.

PEREIRA, urea Pimentel. Alimentos no direito de famlia e no direito dos companheiros. Rio de Janeiro: So Paulo: Renovar, 2003, p.3.

GIORGIS, Jos Carlos Teixeira. Direito de famlia contemporneo, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 168

VILLELA Joo Baptista, Procriao, paternidade e alimentos. In: Alimentos no Cdigo Civil- aspectos civil, constitucional processual e penal, coordenao de Francisco Jos Cahali e Rodrigo da Cunha Pereira, So Paulo: Saraiva, 2005, p. 132.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito civil- famlia. So Paulo: Atlas, 2008, p.530.

GAGLIANO Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de direito civil- obrigaes- vol II. 7 ed. So Paulo: Saraiva. 2006.

Op cit, p. 308

BARBOSA, Jos Carlos Barbosa Moreira. O novo processo civil brasileiro. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.261.

ASSIS, Araken de Assis. Da execuo de alimentos e priso do devedor. 2 ed. So Paulo: RT, 1993, p. 123.

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. So Paulo: RT. 1984, p. 625.

NORONHA, Magalhes. Direito Penal-vol. 1. 17 ed. So Paulo: Saraiva. 1979, p. 39.

BRUNO, Anbal. Das Penas. Rio de Janeiro: Rio. 4 ed, 1976, p.14 a 17.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Traduo de Torrieri Gumares. 11 ed. So Paulo: Hemus. 1998, p. 97

ROXIN, Claus , Derecho penal:PG, trad. de Luzn Pea et alii, Madrid: Civitas, 2006.

MARMITT, Arnaldo. Priso Civil- por alimentos e depositrio infiel. Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 110.

Todas as medidas alternativas citadas esto referidas no blog dirfam.blogspot.com, mantido pela presente autora, em diversas postagens.

VILARDO, Maria Agla Tedesco. Decretao da priso pelo juiz da vara de famlia , disponvel em HYPERLINK "http://direitosdasfamilias.blogspot.com/search?updated-max=2011-08-06T12%3A44%3A00-03%3A00&max-results=6" http://direitosdasfamilias.blogspot.com/search?updated-max=2011-08-06T12%3A44%3A00-03%3A00&max-results=6, acesso em 23 de agosto de 2011.

BRASILIA.STJ. HC 161217/SP; Habeas Corpus 2010/0018947-0, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08/02/2011. Disponvel em

HYPERLINK "http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=pris%E3o+do+devedor+de+alimento&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=7" http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=pris%E3o+do+devedor+de+alimento&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=7, acesso em 23 de agosto de 2011.

TARTUCE, Flvio; SIMO, Jos. Direito Civil. Direito de Famlia- vol 5- Srie Concursos Pblicos. So Paulo: Mtodo, 2 ed, 2007 ,p. 399.

MARMITT, Arnaldo. Priso Civil- por alimentos e depositrio infiel. Rio de Janeiro: Aide 1989, p. 32.

Op cit, p. 33

Op cit, p. 39

Apud WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no cdigo civil. 2 ed. SP: IOB-Thompson, 2004, p. 347

Op cit, p. 350

BRASILIA.STJ. HC 181231 / RO, Habeas Corpus, 2010/0143236-8, relator Vasco Della Giustina (desembargador convocado do TJ/RS), j. 05.04.2011.

RIO GRANDE DO SUL. HC N 70037013232, Stima Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Jos Conrado Kurtz de Souza, julgado em 01/09/2010; Agravo de Instrumento N 70010661122, Stima Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 23/03/2005; Habeas Corpus N 70024659484, Stima Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, julgado em 06/06/2008; Agravo De Instrumento, N. 70031154073, Oitava Cmara Cvel.Disponvel em:

HYPERLINK "http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc" http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc, acesso em 25 de agosto de 2011.

Ver Nota de rodap 1.

RIO GRANDE DO SUL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. EXECUO SOB O RITO DO ART. 733 DO CPC. O prazo mximo da priso civil do devedor de alimentos de 60 dias. Assim, tratando-se de primeira execuo, no sendo o executado devedor contumaz, adequada a fixao do prazo da priso em 30 dias.concederam A ORDEM. uNNIME (Habeas Corpus N 70040993610, Oitava Cmara Cvel, TJRS, Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 24 de fevereiro de 2011).

Acesso em 23 de agosto de 2011. Disponvel em

http://www.tjrs.jus.br//site_php/consulta/consulta_julgamento.php?entrancia=2&comarca=700&num_processo=70040993610&code=6733.

RIO GRANDE DO SUL, Ac. 8 Cm. Cv., AgInstr. 595.166.810, Rel. Des. Srgio Gischkow Pereira, j. 23.5.96, v.u.

PRISO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS-REPORTAGEM NA REDE GLOBO. Disponvel em HYPERLINK "http://dirfam.blogspot.com/search?updated-max=2011-08-08T14%3A28%3A00-03%3A00&max-results=7" http://dirfam.blogspot.com/search?updated-max=2011-08-08T14%3A28%3A00-03%3A00&max-results=7, acesso em 25 de agosto de 2011.

APS PRISO, Z ELIAS ABRE DIRIO E REVELA DOR, TROTES E AT LADO PSICLOGO. Disponvel em http://globoesporte.globo.com/futebol/noticia/2011/08/apos-prisao-ze-elias-abre-diario-e-revela-dor-trotes-e-ate-lado-psicologo.html, acesso em 25 de agosto de 2011.

WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no cdigo civil. 2 ed. So Paulo: IOB-Thompson, 2004, p. 316.

BRASILIA.STJ. HC 77839-SP; HYPERLINK "http://www.stj.jus.br/SCON/servlet/BuscaAcordaos?action=mostrar&sg_classe=RHC&num_processo=16268" \t "new" RHC 16268-RS; AgRg nos EDcl no REsp 1005597 / DFAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAO NO RECURSO ESPECIAL2007/0267461-8

ASSIS, Araken de. Manual da Execuo. 10 ed., So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 905-7.

SEGUNDA TURMA CONCEDE LIMINAR PARA DEVEDOR DE PENSO ALIMENTAR. Noticiado no dia 26 de junho de 2011, no site do STF. Acesso em 27 de agosto de 2001, disponvel em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182559&caixaBusca=N

AIDAR Antnio Ivo; SILVA, Ana Gabriela Lpez Tavares da. Prtica no direito de famlia, So Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 132.

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos- So Paulo: RT, 3.ed.,1999, p. 1.088-1.090.

RIO GRANDE DO SUL- CENTRO DE ESTUDOS DO TJ-Enunciado 28 Em sede de habeas corpus, inocorrente ilegalidade ou abuso de poder na decretao da priso civil, no cabe a apreciao do mrito de justificativa apresentada por devedor de alimentos nos autos de execuo coercitiva. (Unanimidade). Acesso em 27 de agosto de 2011, disponvel em http://www1.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/tribunal_de_justica/centro_de_estudos/conclusoes.html

RIO GRANDE DO SUL- CENTRO DE ESTUDOS DO TJ-Enunciado 6. - No cabe agravo regimental ou agravo interno da deciso do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipao de tutela ou tutela cautelar. REDAO ALTERADA EM 07.04.1999. Acesso em 26 de agosto de 2011, disponvel em HYPERLINK "http://www1.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/tribunal_de_justica/centro_de_estudos/conclusoes.html" http://www1.tjrs.jus.br/site/poder_judiciario/tribunal_de_justica/centro_de_estudos/conclusoes.html. Decises nesse sentido, todas do TJRS AR N 70011107075; AR N 70009441981; AR 70004235198; AR 70028767978

PAIS DEVEDORES DE PENSO ENCHERIAM 20 PRISES, acesso em 26 de agosto de 2011, disponvel em HYPERLINK "http://blogs.estadao.com.br/jt-seguranca/pais-devedores-de-pensao-encheriam-20-prisoes/#comments-" http://blogs.estadao.com.br/jt-seguranca/pais-devedores-de-pensao-encheriam-20-prisoes/#comments-

BOECKEL, Fabrcio Dani de. Tutela jurisdicional do direito a alimentos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 133.

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APS PRISO Z ELIAS ABRE O DIRIO E REVELA DOR, TROTES E AT TRAUMA PSICOLGICO. Disponvel em HYPERLINK "http://globoesporte.globo.com/futebol/noticia/2011/08/apos-prisao-ze-elias-abre-diario-e-revela-dor-trotes-e-ate-lado-psicologo.html" http://globoesporte.globo.com/futebol/noticia/2011/08/apos-prisao-ze-elias-abre-diario-e-revela-dor-trotes-e-ate-lado-psicologo.html, acesso em 25 de agosto de 2011.

DECRETAO DE PRISO PELO JUIZ DA VARA DE FAMLIA. Disponvel em HYPERLINK "http://www.blogger.com/comment-published.g?blogID=8211916834791933644" http://www.blogger.com/comment-published.g?blogID=8211916834791933644, acesso em 25 de agosto de 2011.

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FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famlias. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 774.

WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no cdigo civil. 2 ed. So Paulo: IOB-Thompson, 2004, p. 360

GAGLIANO Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO Rodolfo. Novo curso de direito civil- obrigaes- vol II. 7 ed. So Paulo: Saraiva. 2006, p.311

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famlias. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 776

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Traduo de Torrieri Gumares. 11 ed. So Paulo: Hemus. 1998, p.80.

GRISARD FILHO, Waldyr. O futuro da priso civil do devedor de alimentos: caminhos e alternativas, in Famlia e dignidade humana/ V Congresso Brasileiro de Direito de Famlia; Rodrigo da Cunha Pereira (coord). So Paulo: IOB Thompson, 2006, p. 892

Op cit, p. 907

GARAPN, Antoine; GROS, Frdric; PECH, Thierry. Punir em democracia- e a justia ser. Traduo Jorge Pinheiro. Porto Alegre- Instituto Piaget, 2002, p 342.