Espécies de prisão
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Espécies de PrisãoInocêncio Carvalho
A exceção à regra, ou seja, a prisão não
decorrente de sentença penal condenatória,
deve decorrer de situação excepcional nas
circunstâncias legalmente definidas na lei e
ser decorrente de mandado de prisão.
MANDADO DE PRISÃO
Quando poderá ser executado? O mandado
poderá ser executado em qualquer dia e hora,
respeitada a inviolabilidade de domicílio:
◦ Art. 283. A prisão poderá ser efetuada em qualquer
dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições
relativas à inviolabilidade do domicílio.
ATENÇÃO: não é permitida a prisão do eleitor: 5
dias antes e 48 horas depois da eleição, salvo
prisão em flagrante delito ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime
inafiançável. Não é possível a execução de
mandado de prisão preventiva ou temporária.
Duas vias: uma deverá ficar em poder do preso(equivale à nota de culpa da prisão em flagrante),para que saiba o motivo pelo qual foi preso.
direitos constitucionais:
◦ LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre osquais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada aassistência da família e de advogado;
◦ LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveispor sua prisão ou por seu interrogatório policial;
MODALIDADES
a) prisão civil : decretada no caso de devedor dealimentos e de depositário infiel (art. 5º, LXVII); Vale apena salientar que atualmente não é mais admitidaem nosso ordenamento jurídico a prisão civil dodepositário infiel.
b) prisão disciplinar : decretadas por autoridademilitar:
a) prisão militar disciplinar (transgressão militar)
b) prisão militar investigatória - apenas para crimesmilitares próprios ou puros:
c) prisão administrativa (arts. 319-320 do CPP):
após a CF/88 somente pode ser decretada por
autoridade judiciária.
d) prisão penal: ocorre após o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória em que se impôs
pena privativa de liberdade.
- Prisão em Flagrante
Prisão em Flagrante (arts. 301/309 CPP):
A prisão em flagrante é uma das espécies de prisão
cautelar (processual). É autorizada pela Constituição
Federal, no seu artigo 5º, LXI, que dispensa a
exigência de mandado judicial, donde se extrai, num
primeiro momento, a sua natureza administrativa,
vez que o auto de prisão em flagrante é lavrado pela
Polícia Judiciária. Depois, torna-se jurisdicional, na
hipótese em que o juiz, ao dela ter conhecimento, a
mantém.
Modalidades de flagrante (art. 302 CPP):
I e II flagrante próprio – o agente está
cometendo, ou acabou de cometer a infração
penal;
III flagrante impróprio (irreal, quase-flagrante) - é
preso em decorrência de perseguição que o faça
presumir ser o autor da infração. Não há fixação de
prazo pelo CPP, sendo falso as afirmações no
sentido de que seriam 24 horas. Na verdade, o CPP
não estipula prazo algum, mas é necessário que a
perseguição inicie-se em ato contínuo à execução do
delito, quando o autor passa a ser perseguido após
rápida investigação procedida pela polícia ou
particulares, mas deve ser ela incessante, sendo
admitido inclusive que esse tempo pode ser de
várias horas ou mesmo dias, desde que a
perseguição não tenha cessado nesse intervalo
(entre a execução do crime a prisão)
IV flagrante presumido (ficto) - é a prisão
daquele que é encontrado, logo depois da infração,
com instrumentos, armas, objetos ou papéis que
façam presumir ser o autor da infração.
Doutrina:
Flagrante preparado O flagrante preparado (ou
provocado), também conhecido como crime de
ensaio ou de experiência (porque tudo é uma
encenação) não se amolda em nenhuma das
modalidades anteriormente citadas. Ocorre quando
o agente é induzido, ardilosamente, à prática da
infração penal. Nesse caso, há um agente
provocador que o induz ou instiga a cometer o fato
típico, pois somente assim, poderá prendê-lo.
Nesses moldes, não se fala na configuração da
flagrância, mas sim, do crime impossível (artigo 17
do CP), já que, ao mesmo tempo em que o agente
provocador atua no sentido de conduzir o indivíduo
ao cometimento do delito, também age para
impedir que alcance o resultado visado. É
exatamente o que dispõe a Súmula 145 do STF:
"não há crime quando a preparação do flagrante
pela polícia torna impossível a sua
consumação".
Flagrante esperado a autoridade policial tem
conhecimento que o crime será praticado em dia,
hora e local conhecidos; não há agente provocador
que induz ao crime, mas o indivíduo é observado e,
ao praticá-lo espontaneamente, é preso; Ex.:
Sabendo o policial, pelas investigações, que o
delito vai ocorrer, aguarda no local adequado e na
hora H realiza a prisão em flagrante.
Flagrante forjado reconhecido pela doutrina
como um flagrante totalmente artificial e criminoso.
Ex.: policial que ao vistoriar veículo coloca drogas
dentro dele para incriminar o seu proprietário.
Trata-se de prisão ilegal, combatida por meio de
relaxamento.
Flagrante prorrogado nada mais é do que a possibilidade
conferida à polícia de postergar a prisão em flagrante, com o
objetivo de obter maiores informações sobre a estrutura, o
funcionamento e os agentes de uma organização criminosa.
Essa modalidade de prisão em flagrante tem cabimento em
duas hipóteses: quando se tratar de crime organizado (Lei
9.034/95, atr. 2º, IIs previstos na Lei 11.343/06 (artigo 53
da Lei de Drogas). Nas duas, a autoridade policial pode
retardar a prisão para efetuá-la no momento mais adequado,
ou seja, quando possível identificar e responsabilizar maior
número de criminosos. A principal diferença entre elas está
no seguinte: na primeira (crime organizado) não há qualquer
controle por parte do Ministério Público ou judicial, o que se
vê na segunda (tráfico de drogas), na qual se exige prévia
autorização judicial e oitiva do parquet.
art. 306 CPP - o APF tem que ser lavrado no
prazo de 24h, e caso o autuado não possua
advogado, enviar-se-á cópia à Defensoria Pública;
Prisão Preventiva (art. 311 e seguintes do CPP)
É a modalidade mais utilizada, atualmente, no
processo penal brasileiro. Para facilitar a
análise dessa modalidade de prisão, deve-se
proceder às seguintes perguntas:
- Quando? Inquérito Policial ou Ação Penal
- Quem? Requerimento do MP ou do querelante
Representação da Autoridade Policial
Ofício pelo juiz
Desde que (pressupostos) Prova da Existência do
Crime + Indícios Suficientes de Autoria
- Por que? (necessidade, fundamentos, razões,
motivos) art. 312 CPP
GOP (garantia da ordem pública) ou
GOE (garantia da ordem econômica) ou
CIC (conveniência da instrução criminal) ou
AALP ( assegurar a aplicação da lei penal) ou
Maria da Penha, lei 11340/06 (art. 313, inc IV);
Garantia da ordem pública o agente pratica
crimes reiteradamente; Deve ser visualizada pelo
binômio gravidade da infração + repercussão
social;
Garantia da ordem econômica criminalidade
voltada para a ordem econômica;
Conveniência da instrução criminal visa garantir
a produção probatória e a existência do devido
processo legal; Ex.: ameaça de testemunhas,
destruição das provas do crime;
Assegurar a Aplicação da Lei Penal visa
assegurar ao Estado o seu direito de punir. Ex.:
fuga do país para não ser alcançado pela lei
penal.
- Quais crimes? (art. 313)
DOLOSOS
Punidos com reclusão = TODOS
Punidos com detenção: * quando o indiciado não
estiver suficientemente identificado;
* quando o indiciado for
reincidente em crime doloso;
* descumprimento de medida protetiva de urgência
(IV, art. 313), seria mais bem colocado como
fundamento;
art. 314.: se o agente praticar o delito amparado por
alguma excludente de ilicitude, não será cabível a
prisão preventiva;
Art. 316: quando cessar o motivo que justifica a
preventiva, esta deve ser revogada;
ATENÇÃO:
Não cabe prisão preventiva em: crimes:
CULPOSOS,
CONTRAVENÇÕES PENAIS E INFRAÇÕES
PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
Prisão Temporária:
Tem por objetivo garantir a investigação criminal
feita por meio de IP. Artigo 1º da Lei nº 7.960/89.
Prazo: Regra geral: * 5 dias, prorrogáveis por mais
5, em caso de extrema e comprovada necessidade;
Crime hediondo: 30 dias (prorrogáveis).
Local - deve permanecer em local separados
dos demais presos;
Quando? Somente durante o IP.
Quem? JUIZ desde que haja:
* Requerimento do MP
ou
* Representação da AP;
Quais crimes (pressupostos)? Art. 1º, III, a a o;
Desde que? PEC + ISA ou PEC + PAP (prova da
autoria ou participação)
Fundamentos: art. 1º, inc. III+ inc I ou II;
art. 2º § 7º - findo o prazo, deverá o preso ser
colocado em liberdade, prescindível autorização
judicial, a própria AP pode conceder a liberdade;
Prisão decorrente de pronúncia (art. 413 §3º)
mesmos fundamentos da prisão preventiva;
Prisão decorrente de sentença condenatória
recorrível (art. 387 § un) mesmos fundamentos
da prisão preventiva;
Insta mencionar, que estas duas últimas
modalidades de prisão não podem mais ser
utilizadas automaticamente, eis que para que se
tornem prisão é necessário um mandado
fundamentado com base nos requisitos da
prisão preventiva.