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r CAPÍTULO 12 A OFERTA PÚBLICA INICIAL DE AÇÕES O IPO Atademes Branco Pereira Fabíola Augusta Cavaicanti Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados A oferta pública inicial de ações (“Oferta”), usualmente denominada “IPO” em referência ao termo Initial Public Offering norte-americano, é realizada no Brasil sob a égide da Instrução CVM n°400/03, a qual regula as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários em geral, e busca proteger os interesses dos investidores, e do mercado através da imposição de um tratamento equitativo aos ofertados por meio de ampla, transparente e adequada divulgação de informações sobre a Oferta, o emissor dos valores mobiliários, o ofertante (que pode ser o próprio emissor ou terceiro) e os valores mobiliários ofertados. Todo IPO deve ser previamente submetido a registro perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e, salvo casos excepcionais, somente pode ser efetuado com intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (“Instituições Intermediárias”, também usualmente chamadas de “Coordenadores da Oferta” ou Underwriters na terminologia norte-americana). A prévia obtenção do registro de emissor perante a CVM (neste caso, Categoria A) é condição prévia do IPO, pois, conforme os termos da Instrução CVM 480/09, a negociação de ações em mercados regulamentados no Brasil depende do referido registro. Diferentemente de outros mercados, o regime brasileiro compreende o registro do emissor e do valor mobiliário ofertado, cujos processos distintos podem ocorrer simultaneamente ou em processo apartado. E importante ressaltar que, uma vez obtido o registro do emissor, este necessita de atualização periódica, ao passo que toda vez que o emissor pretender voltar ao mercado, salvo as exceções previstas nas normas da CVM, o valor mobiliário objeto da oferta deverá ser precedido de registro antes de ser ofertado ao público. O presente capítulo tem por escopo discorrer sobre o IPO, ou seja, sobre a primeira oferta pública de ações das companhias direcionada ao público em geral. Para informações sobre os procedimentos acerca da abertura de capital, a qual, conforme acima exposto, deve ser prévia ou concomitante ao IPO, vide os Capítulos 3 “Preparativos para a Abertur4 de Capital” e 5 “A Abertura de Capital” deste Guia. Recentemente, a CVM alterou a Instrução CVM 476/05 de forma a permitir, dentre outras inovações, que as companhias promovam oferta públicas de ações, direcionadas a um fi~nero restrito de investidores qualificados, através de um procedimento mais célere e menos custoso, o qual conta com dispensa automática de registro perante a CVM e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”). Essas ofertas diferem de um clássico IPO em vários aspectos e serão tratadas, resumidamente, no item “Oferta Pública de Ações com Esforços Restritos” ao final deste capítulo. 135

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rCAPÍTULO 12

A OFERTA PÚBLICA INICIAL DE AÇÕES — O IPO

Atademes Branco PereiraFabíola Augusta Cavaicanti

Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados

A oferta pública inicial de ações (“Oferta”), usualmente denominada “IPO” em referênciaao termo Initial Public Offering norte-americano, é realizada no Brasil sob a égide da InstruçãoCVM n°400/03, a qual regula as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários em geral, ebusca proteger os interesses dos investidores, e do mercado através da imposição de um tratamentoequitativo aos ofertados por meio de ampla, transparente e adequada divulgação de informaçõessobre a Oferta, o emissor dos valores mobiliários, o ofertante (que pode ser o próprio emissor outerceiro) e os valores mobiliários ofertados. Todo IPO deve ser previamente submetido a registroperante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e, salvo casos excepcionais, somente podeser efetuado com intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valoresmobiliários (“Instituições Intermediárias”, também usualmente chamadas de “Coordenadores daOferta” ou Underwriters na terminologia norte-americana).

A prévia obtenção do registro de emissor perante a CVM (neste caso, Categoria A) écondição prévia do IPO, pois, conforme os termos da Instrução CVM n° 480/09, a negociaçãode ações em mercados regulamentados no Brasil depende do referido registro. Diferentementede outros mercados, o regime brasileiro compreende o registro do emissor e do valor mobiliárioofertado, cujos processos distintos podem ocorrer simultaneamente ou em processo apartado.E importante ressaltar que, uma vez obtido o registro do emissor, este necessita de atualizaçãoperiódica, ao passo que toda vez que o emissor pretender voltar ao mercado, salvo as exceçõesprevistas nas normas da CVM, o valor mobiliário objeto da oferta deverá ser precedido deregistro antes de ser ofertado ao público.

O presente capítulo tem por escopo discorrer sobre o IPO, ou seja, sobre a primeira ofertapública de ações das companhias direcionada ao público em geral. Para informações sobre osprocedimentos acerca da abertura de capital, a qual, conforme acima exposto, deve ser préviaou concomitante ao IPO, vide os Capítulos 3 — “Preparativos para a Abertur4 de Capital” e5 — “A Abertura de Capital” deste Guia.

Recentemente, a CVM alterou a Instrução CVM n° 476/05 de forma a permitir, dentreoutras inovações, que as companhias promovam oferta públicas de ações, direcionadas a umfi~nero restrito de investidores qualificados, através de um procedimento mais célere e menoscustoso, o qual conta com dispensa automática de registro perante a CVM e a AssociaçãoBrasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”). Essas ofertasdiferem de um clássico IPO em vários aspectos e serão tratadas, resumidamente, no item “OfertaPública de Ações com Esforços Restritos” ao final deste capítulo.

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RE. DONNELLEY A OFERTA PÚBLICA INICIAL DE AÇÕES - O IPO

Grupo de Trabalho

Como em qualquer projeto complexo, é importante frisar a necessidade da formaçãode um grupo de trabalho qualificado e aqui não poderia ser diferente. No âmbito de um IPO,o ofertante deverá contratar uma ou mais instituições intermediárias para a coordenação daOferta, sendo certo que uma delas deverá ser destacada como coordenador líder, responsávelpela direção dos trabalhos e representação perante a CVM. Cabe aos Coordenadores da Ofertaauxiliar o ofertante (i) na definição da viabilidade, termos e condições do IPO; (ii) na contrataçãodos demais integrantes do grupo de trabalho (e.g. auditores independentes, assessores jurídicos,corretoras de valores mobiliários (brokers) e printer; (iii) elaboração dos documentos da Oferta,particularmente o prospecto, comunicações ao mercado e material publicitário (roadshowmaterial~; e (iv) intermediação da Oferta perante os investidores.

A contratação dos coordenadores, dos assessores legais, auditores independentes, printere demais participantes do IPO deve, obviamente, ser cuidadosamente considerada pelo ofertante.Experiência, prévio relacionamento com o emissor/ofertante e custos compõem os principaiselementos a serem ponderados.

Kick 0ff Meeting e Business Due Díligence

Uma vez formado o grupo de trabalho, realizar-se-á uma reunião que marcará formalmenteo início dos trabalhos de preparaçãopara o IPO, o Kick 0ffMeeting. Nessa reunião, o emissor,juntamente com os Coordenadores da Oferta, devem apresentar aos demais integrantes dogrupo de trabalho os principais termos e condições da Oferta, assim como o cronogramaalmejado. Adicionalmente, os administradores e principais executivos do emissor e/ou ofertanteapresentarão os aspectos operacionais, financeiros, negociais, dentre outros do emissor. Essaapresentação, chamada de Business Due Diligence, tem por escopo fornecer material para ogrupo de trabalho, com o intuito de auxiliá-lo na elaboração dos vários documentos relativos aoIPO, particularmente o prospecto e o formulário de referência.

Período de Silêncio e Vedação à Negociação

Dentre outras normas de conduta a serem observadas ao longo do IPO, todos os integrantesdo grupo de trabalho deverão se abster de se manifestar na mídia sobre o IPO, devendo o emissore o ofertante observarem tal norma desde (i) 60 (sessenta) dias que antecedem o protocolo dopedido de registro do IPO perante a CVM; ou (ii) a partir da data em que o IPO foi decidido ouprojetado, o que ocorrer por último, até a data de publicação do Anúncio de Encerramento doIPO. Essa obrigação encontra fundamento no art. 48, 1, IV e V da Instrução CVM n° 400/03,conforme alterada. Tal período, denominado Período de Silêncio (Quiet Period), visa coibir adivulgação irregular de informações sobre o emissor ou a Oferta, com o propósito de instigar opúblico a investir no IPO.

O Período de Silêncio não proíbe o emissor de realizar o marketing de seus produtos eserviços, como de praxe. Ele também não obsta a realização da divulgação de informações quesão requeridas por força de lei.

Para instruir o grupo de trabalho no que se refere ao Período de Silêncio, os assessoresjurídicos do ofertante, assim que realizado o kick offmeeting, encaminham ao grupo de trabalhoum memorando sobre o assunto (o Quiet Period Memo). E essencial que todos, particularmenteos administradores, o diretor de relações com investidores, os executivos e e departamento demarketing do Emissor e/ou ofertante, conforme o caso, estejam cientes do Período de Silêncioe, principalmente, das suas consequências, caso haja violação às suas regras. Para maioresinformações sobre o Período de Silêncio, vide o Capítulo 11 — “O Período de Silêncio” deste Guia.

Também se destaca entre as regras de conduta no âmbito de um IPO, o dever de todo ogrupo de trabalho se abster de negociar, até a publicação do anúncio de encerramento da Oferta,valores mobiliários de emissão do emissor e/ou do ofertante, ou neles referenciados, ressalvadasalgumas hipóteses previstas na Instrução CVM n° 400/03, conforme alterada. Essa vedação visaimpedir a negociação de valores mobiliários do emissor e/ou ofertante por aqueles que detêminformações relevantes ainda não divulgadas. Em outras palavras, a vedação visa obstar umeventual insider trading. O art. 48, II, da Instrução CVM n° 400/03, conforme alterada, trata dashipóteses de vedação à negociação, aqui tratadas.

Caso as instituições intermediárias possuam analistas de valores mobiliários queacompanhem o emissor e/ou ofertante, é essencial que estes também observem os termos daInstrução CVM n° 483/10, a qual regulamênta a atividade de analista de valores mobiliários.Nesse contexto, dentre outras obrigações, o analista deve incluir em todos os seus relatórios deanálise, de forma clara e corno devido destaque, declarações: (a) atestando que as recomendaçõesdo relatório de análise reflete~h~ única e exclusivamente as suas opiniões pessoais, e que foramelaboradas de forma independe)nte, inclusive em relação à pessoa ou instituição à qual estejavinculàdo, se for o caso; e (b) informando o investidor, caso esteja em situação que possa afetar aimparcialidade do relatório, ou que conligure ou possa configurar conflito de interesses. Por forçado art.o 48, III, da Instrução CVM n° 400/03, conforme alterada, eventuais relatórios de análisepreparados tendo como base o emissor ou os valores mobiliários, por ele emitidos, deverão serapresentados à CVM.

Aos analistas de valores mobiliários também se aplicam regras restritivas de negociaçãode valores mobiliários, de acordo com o art. 4° e incisos, da Instrução CVM n°483/10.

No âmbito dos documentos aplicáveis ao IPO, os assessores jurídicos elaboram edistribuem aos Underwriters um memorando chamado Research Memo Guidelines, contendoorientações e recomendações de atuação para as respectivas áreas de research das instituiçõesintermediárias envolvidas no IPO.

Cronograma do IPO

O cronograma do IPO é elaborado considerando-se particularmente as datas de divulgaçãodas demonstrações financeiras pelas companhias abertas, de modo a evitar que nenhuma destasdatas ocorra durante o período de análise do registro do IPO pela CVM, pois, caso contrário,novas informações financeiras deverão ser apresentadas à CVM, impactando adversamente oprazo e processo de registro da Oferta. O cronograma também leva em consideração os períodosdo ano que não são propícios à realização de um IPO, como o mês agosto, tipicamente mês deférias na Europa.

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Caso a Oferta seja realizada com esforços de venda no exterior, o cronograma tambémlevará em consideração regras norte-americanas, as quais, por exemplo, determinam que osauditores não podem emitir carta conforto sobre informações financeiras, cuja data base já tenhaocorrido há mais de 135 dias.

Ainda, deve-se levar em conta que, de acordo com os termos da Instrução CVM n° 400/03,a CVM não deferirá o registro do IPO no período que se inicia no 16° dia que antecede qualquerdivulgação de informações periódicas do emissor e se encerra na data de sua efetiva divulgação (oblack outperiod). Essa regra busca evitar que uma oferta seja realizada com base em informaçõesfinanceiras que estão prestes a serem atualizadas (todavia, não há nada que impeça o emissorde divulgar antecipadamente tais informações, caso assim desejem, a fim de não prejudicar ocronograma pretendido, embora não seja o usualmente praticado).

Os elementos acima indicados, juntamente com as condições econômicas, formam o quese chama de “janelas de mercado”.

Também é relevante considerar, na elaboração do cronograma, o público alvo da Oferta,a eventual outorga de direito de preferência ou de prioridade para os atuais acionistás do e/oudo ofertante, conforme o caso. A esse respeito, note-se que é vedada a alocação das ações objetodo IPO junto a pessoas consideradas vinculadas à Oferta (controladores ou administradores dasInstituições Intermediárias e da Emissora, ou outras pessoas vinculadas ao IPO, bem como seuscônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2° grau), se houverdemanda superior a um terço da quantidade originalmente ofertada (nos termos do art. 55 daInstrução CVM n° 400/03). Porém, essa vedação não é aplicável caso haja dispensa prévia daCVM, a qual verificará, para concessão de tal dispensa, se foram tomadas precauções suficientespara mitigar as possibilidades de favorecimento e utilização de informação privilegiada pelaspessoas vinculadas, conforme os termos da Deliberação CVM n° 476/05.

Preparação dos Documentos da Oferta

A partir do kick off meeting serão abertas várias frentes de trabalho que ocorrerãosimultaneamente, as quais abordamos abaixo.

Legal Dite Diigence

Para fins de elaboração dos documentos da Oferta, particularmente do prospecto, do formuláriode referência e das opiniões legais, os assessores jurídicos do emissor e ofertante realizarão umadiligência legal, a qual abordará todos os aspectos do emissor e/ou ofertante (societários, trabalhistas,operacionais, contratuais, ambientais, regulatórios, fiscais, dentre outros) que serão descritos comdetalhes no prospecto e no formulário de referência, de forma a assegurar aos potenciais investidoresinformações completas, verdadeiras e consistentes para a sua tomada de decisão de investimento.Caberá aos assessores jurídicos brasileiros e internacionais do emissor, do ofertante e dosCoordenadores da Oferta realizar a diligência legal. Para informações sobre o conteúdo do formuláriode referência, vide o Capítulo 9— “O Formulário de Referência” deste Guia.

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Nesse contexto, o emissor e/ou o ofertante, conforme o caso, receberão dos assessoreslegais uma lista, indicando os documentos que lhes deverão ser disponibilizados para análise.O ideal é que esses documentos sejam disponibilizados por meio de sistemas específicos, paratanto, os datarooms virtuais. Esses sistemas permitem que os assessores legais, que podem somardezenas de advogados, tenham acesso aos documentos de forma célere e organizada, evitando-seextravios ou danos a documentos originais. Os datarooms virtuais também oferecem uma sériede outras vantag~, tais como controle de visualização e impressão. Além disso, os dataroomsvirtuais são p9derosas ferramentas para auxiliar o emissor e/ou ofertante na elaboração dobackup, o qual consiste na disponibilização de documentos que comprovem a veracidade e afonte para toda informação relevante prestada no prospecto ou no formulário de referência.

Frise-se que a diligência legal perdurará até a data de encerramento do IPO, sendo quegrande parte do trabalho se encerra até o lançamento do IPO no mercado. Nesse passo, de modoa se evitar gargalos na operação, o emissor e/ou o ofertante deveriam ter o dataroom virtualabastecido antes mesmo do kick offmeeting.

Documentos da Oferta

Contrato de Distribuição

Os assessores legais dos Coordenadores da Oferta serão responsáveis pela elaboração dasminutas de vários documentos, dentre eles o contrato de distribuição. Esse contrato, firmado entreo emissor, o ofertante e os coordenadores, estabelecerá todas as características, termos e condiçõesdo IPO, assim como as obrigações entre as partes. O art. 33 da Instrução CVM n° 400/03 dispõeque o contrato de distribuição deverá obrigatoriamente conter as cláusulas constantes do Anexo VIà referida Instrução. Apesar de o referido anexo não dispor sobre a necessidade de uma cláusulaindenizatória, o Contrato de Distribuição conterá uma cláusula neste sentido, que regulará a formade indenização entre as partes, na hipótese de violação contratual ou legal relativa ao IPO.

Os valores mobiliários objeto do IPO poderão ser distribuídos sob o regime de garantia demelhores esforços (quando os Coordenadores da Oferta se obrigam a buscar investidores sem seobrigarem pela colocação total das ações objeto da Oferta) ou sob garantia firme de subscrição(quando os Coordenadores da Oferta se obrigam pela colocação de todas as ações), ou aindasob o regime de garantia firme de liquidação (quando os Coordenadores da Oferta se obrigampela liquidação das ações que sejam adquiridas, porém eventualmente não integralizadas, pelorespectivo investidor que as tenha adquirido no curso da Oferta).

Adicionalmente, o contrato de distribuição conterá uma série de declarações do emissore/ou ofertante sobre si e sobre o IPO, as quais, se verificadas incompletas ou inveridicas, poderãosubmeter a parte aplicável ao pagamento de multas, perdas e danos aos coordenadores. Valenotar que atualmente os coordenadores possuem práticas e padrões de contrato de distribuiçãoque o assemelham a um contrato de adesão.

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Prospecto

O prospecto é o principal documento de divulgação do IPO, elaborado pelo emissore/ou o ofertante e os Coordenadores da Oferta, com o auxílio dos assessores legais e os auditoresindependentes. De acordo com os termos dos arts. 38 e 39 da Instrução CVJvI n° 400/03,

o Prospecto deve conter informação completa, precisa, verdadeira, atual, clara,objetiva e necessária, em linguagem acessível, de modo que os investidores possamformar criteriosamente a sua decisão de investimento. O Prospecto deverá, demaneira que não omita fatos de relevo, nem contenha informações que possaminduzir em erro os investidores, conter os dados e informações sobre: (i) a oferta;(ii) os valores mobiliários objeto da oferta e os direitos que lhes são inerentes; (iii)o ofertante; (iv) a companhia emissora e sua situação patrimonial, econômica efinanceira; (v) o ofertante, caso não seja a própria companhia emissora das ações;(vi) terceiros garantidores de obrigações relacionadas com os valores mobiliáriosobjeto da oferta; e (vii) terceiros que venham a ser destinatários dos recursoscaptados com a oferta “. Ainda, “a CVMpoderá exigir do ofertante e da emissora,inclusive com vistas à inclusão no prospecto, as informações adicionais quejulgaradequadas, além de advertências e considerações que entender cabíveis para aanálise e compreensão do prospecto pelos investidores.

O prospecto deverá ter o conteúdo mínimo descrito no Anexo III da referida Instrução.

De acordo com o art. 56 da Instrução CVM n° 400/03, conforme alterada, o emissore/ou o ofertante são responsáveis pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência dasinformações contidas no prospecto, e os Coordenadores da Oferta devem tomar todas as cautelase agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, paraassegurar que as informações prestadas no Prospecto atendam os requisitos acima, permitindoaos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito do IPO. Dentre as medidastomadas pelos Coordenadores da Oferta para se assegurarem dessa veracidade é que são feitos osprocedimentos de backup (já tratado anteriormente) e de circie up (procedimento de verificaçãodas informações contábeis contidas no prospecto e no formulário de referência realizado pelosauditores independentes). Essa checagem é de tamanha relevância que o emissor e/ou o ofertantee o Coordenador Líder da Oferta assinam declaração nesse sentido, que é anexada ao prospectoe enviada à CVM para os seus arquivos. Importante ressaltar que esta declaração não comportaqualquer tipo de mitigante devendo ser uma “cópia” do disposto na norma da CVM.

As principais seções do prospecto se encontram abaixo descritas resumidamente.

Sumário do Emissor

O sumário do emissor contido no prospecto (ou box, no jargão de mercado) é um dosprincipais meios de divulgação do emissor no âmbito do IPO. Essa seção do prospecto expõeos principais aspectos negociais, operacionais e financeiros do emissor, assim como suasprincipais vantagens e estratégias competitivas. Todos os dados e informações factuais contidasno box deverão ser comprovados pelo emissor perante os Coordenadores da Oferta, medianteapresentação de documento hábil ou fonte idônea (processo de backup já tratado acima).Opiniões e crenças do emissor e/ou efertante devem ser claramente indicadas como tal, porémrecomenda-se sempre evitar a sua utilização, de forma a não induzir o investidor a erro oupassar má interpretação ao mercado. Informações sobre perspectivas e projeções futuras podem

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eventualmente ser realizadas, porém com extrema cautela de forma a resguardar o emissor, oofertante e os Coordenadores da Oferta de reclamações futuras, inclusive judiciais, na hipótesede tais eventos não se concretizarem.

Na hipótese de inclusão no prospecto do sumário da emissora, o §3° do art. 40, daInstrução CVM n° 400/03, dispõe que o mesmo não pode ultrapassar quinze páginas, deve serconsistente com o formulário de referência, deve destacar os cinco principais fatores de riscorelativos ao emissor e destacar na sua 1a página que o sumário constante do prospecto é apenasum resumo das informações sobre a emissora, estando as informações completas no formuláriode referência.

Fatores de Risco

Como uma subseção do sumário da emissora, deverão ser expostos, em ordem de relevância,os cinco principais fatores de risco relacionados ao emissor, que possam, de alguma forma,fundamentar a decisão de investimento no IPO. Além de ser um elemento de fundamentaçãode investimento, os fatores de risco funcionam como uma espécie de “seguro” para eventuaisreclamações futuras de investidores, os quais não poderão alegar que desconheciam os riscosenvolvidos no investimento. Vide o Capítulo 17 — “Fatores de Risco” deste Guia para maisinformações sobre o tema.

Destinação de Recursos

A Seção “Destinação dos Recursos” constante do Prospecto deve expor claramente osplanos de utilização dos valores provenientes da Oferta, bem como seu impacto na situaçãopatrimonial e nos resultados do emissor e/ou ofertante. Se os recursos forem utilizados naaquisição de ativos ou negócios, estes deverão ser detalhadamente descritos. Tal obrigaçãosuscita debates na hipótese dos recursos se destinarem a operações de aquisições de negócios(Merger & Acquisition ou M&A). Se por um lado é relevante que o potencial investidor conheçao plano de negócios do emissor e/ou ofertante, por outro lado, existe o interesse legítimo dese guardar, ao máximo possível, conlidencialidade quanto ao M&A, pois sua divulgação podeimpactar as negociações ou mesmo antecipar ao mercado informação, que por razões alheias aoIPO, ainda não deveria ser divulgada. No caso dos montantes do IPO, por qualquer razão, nãoserem suficientes para a implementação do plano de negócios do emissor e/ou ofertante, deverãoser informadas quais as outras formas de captação previstas para atingir tal objetivo. Esta seçãodeverá ser elaborada em conformidade como item 3.5 do Anexo III da Instrução CVM n°400/03.

Demonstrações Financeiras

As demonstrações financeiras do emissor elaboradas para fins de abertura do capital oumanutenção de tal registro, que devem ser disponibilizadas ao mercado mediante publicaçãonos jornais, conforme requerido pela Lei n° 6.404/76, e no site da emissora, bem como no siteda CVM, nos termos da Instrução CVM n° 480/09, são anexadas ao prospecto fisicamenteou incorporadas por referência. Basicamente, são anexadas ao Prospecto as demonstraçõesfinanceiras dos últimos três exercícios sociais, com os respectivos pareceres dos auditoresindependentes e relatórios da administração, e as últimas informações financeiras trimestrais doemissor, com relatório de revisão limitada dos auditores independentes.

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Questão que propicia significativas discussões no âmbito da apresentação das demonstraçõesfinanceiras no IPO é a inclusão, voluntariamente, de informações financeiras proforma. Taisinformações diferem das informações financeiras históricas do emissor e buscam justamenteevidenciar aos investidores como seriam as suas demonstrações financeiras históricas caso certoseventos (e.g. aquisições, fusões, cisões) tivessem ocorrido no início do exercício social em queaconteceram tais eventos. Tendo em vista que as informações financeiras proforma não decorremdas demonstrações financeiras históricas, elas não são completamente auditadas e até recentementenão havia uma norma para sua elaboração. Ainda, sempre houve questionamentos quanto a suautilização no âmbito de uma oferta, isto porque as informações financeiras proforma poderiam,além de eventualmente induzir os investidores a erro na tomada de decisão do investimento, expor oemissor e/ou ofertante e os Coordenadores da Oferta ariscos. Por força dessas e de outras discussões,após audiência pública em conjunto com a CVM, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis emitiu oParecer de Orientação Técnica n° 06, o qual estabelece os critérios e as finalidades para a compilação,elaboração e formatação das informações financeiras p,vforma.

Estudo de J4abilidade

O pedido de registro do IPO deve ser instruído com estudo de viabilidade econômico-financeira quando (i) a Oferta tenha por objeto a constituição do emissor; (ii) o emissor estejaem fase pré-operacional; ou (iii) os recursos captados na Oferta sejam preponderantementedestinados a investimentos em atividades ainda não desenvolvidas pelo emissor.

O estudo de viabilidade econômico-financeira, quando elaborado, deve ser comedidonas projeções e perspectivas do ofertante, baseando-se em premissas razoáveis e alertando ospotenciais investidores que tais premissas podem não se concretizar, de modo a assegurar que osinvestidores estejam cientes dos riscos envolvidos na tomada de decisão de investimento. Note-se,todavia, que, de acordo com os termos da Deliberação CVM n° 533/08, a Superintendência deRegistro de Valores Mobiliários da CVM pode, observado determinados parâmetros, dispensara apresentação do estudo de viabilidade econômico-financeira, quando no âmbito de pedidos deregistro de ofertas públicas de valores mobiliários estiverem sempre presentes, cumulativamente,os seguintes requisitos: (i) que a oferta se refira a sociedade constituída há menos de dois anos,desde que esta sociedade concentre ou controle atividades desenvolvidas por outras sociedadesexistentes e em operação por período superior a dois anos; (ii) que não sejam aplicáveis asdemais hipóteses previstas no art. 32 da Instrução CVM n° 400/03; e (iii) que a companhiaemissora e o ofertante, em conjunto com o coordenador líder, insiram no prospecto, quando dopedido de registro, todas as informações a respeito de custos e despesas adicionais decorrentesda nova estrutura societária e administrativa assumida pela companhia, tecendo comentáriosacerca de tendências do comportamento futuro das principais rubricas de balanço patrimonial edemonstração do resultado, e, ainda, informando da inexistência de impactos financeiros capazesde ameaçar a viabilidade econômico-financeira da companhia emissora de valores mobiliários.

Formulário de Referência

O formulário de referência é um documento eletrônico, cujo conteúdo se encontradescrito no Anexo 24 da Instrução CVM n°480/09, conforme alterada, e tem por função divulgarinformações relevantes para a compreensão e avaliação do emissor e dos valores mobiliários porele emitidos. Como regra geral, ao preencher o formulário de referência, a companhia deve prestarinformações: (i) verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam potenciais investidoresa erro; (ii) escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa; e (iii) tempestivas e úteis àavaliação dos valores mobiliários de emissão da companhia.

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O emissor deverá divulgar, dentre outras informações, suas atividades, estrutura de controle(inclusive indireto), fatores de risco relativos à companhia, valores mobiliários de sua emissão,mercado onde atua, dentre outros; dados econômico-financeiros, análise dos administradores sobre aperfomance da companhia, políticas e práticas de govemança corporativa, descrição da composiçãoe da remuneração de sua administração, transações com partes relacionadas, dentre outras.

O formulário de referência é um documento dinâmico que deve ser atualizado anualmente,sendo certo que na ocorrência de determinados eventos (e.g. emissão de ações, alterações naadministração), ele deve ser atualizado imediatamente após tal evento. Trata-se de um documentorelativo ao registro de companhia aberta e não tem como único propósito a realização de umaoferta pública de ações.

O formulário de referência foi inspirado no registro de gaveta (shelfregistration system)da International Organization of Securities Commissions (“TOSCO”). Nesse sistema, todasas informações relevantes referentes ao emissor de valor mobiliário são disponibilizadas emum documentos específico, o qual deve ser arquivado junto ao órgão regulador e ser atualizadoregularmente. Ao realizar uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários, o emissorelabora somente um documento suplementar (no caso brasileiro, o prospecto). O documentosuplementar contém informações sobre o valor mobiliário ofertado, e as características, e condiçõesda oferta. O conjunto desses dois documentos fornece ao investidor todas as informações de umprospecto completo. Trata-se de um padrão internacional adotado em vários países, sendo similarao short-form registration system adotado pela Securities and Exchange Commission (“SEC”).

A principal vantagem oferecida pelo formulário de referência aos ofertantes é que estesterão disponíveis e arquivadas perante a CVM, a todo tempo, várias das informações necessáriaspara a realização de uma oferta pública de valores mobiliários. Da mesma forma, os investidoresterão sempre em mãos informações para auxiliá-los na sua decisão de aquisição, manutenção oualienação de valores mobiliários. Ainda, o formulário de referência pode reduzir os custos emofertas, na medida em que a elaboração de prospectos suplementares ao formulário de referênciatende a ser menos custosa do que um prospecto completo. Todavia, para que tudo isso seja umaverdade, é imprescindível que a companhia mantenha seu formulário de referência devidamenteatualizado periodicamente.

Cód&o de Autorreg-ulacâo da ANBIMA

A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais(“ANBIMA”), da qual fazem parte todas as principais instituições intermediárias queusualmente figuram como coordenadores de IPO no Brasil, atua como agente de autorregulação,estabelecendo regras, parâmetros e princípios criados por seus próprios membros, em adiçãoàs normas legais aplicáveis, visando o aprimoramento dos padrões éticos e operacionaisverificados nos mercados financeiro e de capitais. Salvo casos excepcionais, todos os IPOsestão sujeitos ao Código de Regulação e Melhores Práticas para as Ofertas Públicas deDistribuição e Aquisição de Valores Mobiliários (“Código de Autorregulação”). Assim, emque pese o emissor e/ou ofertante, na maioria dos casos, não estar formalmente vinculado aoCódigo de Autorregulação, o IPO certamente estará por força de norma de autorregulaçãoaplicável aos coordenadores do IPO.

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Todos os documentos da Oferta, com atenção especial ao prospecto e o ao formulário dereferência, deverão ser elaborados em estrita observância do Código de Autorregulação, sendoinclusive obrigatória a veiculação do “selo ANBIMA” no prospecto e demais anúncios oficiaispublicados. Vale notar, todavia, que a análise e o registro do IPO perante a ANBIMA não implicagarantia da veracidade das informações prestadas, ou julgamento sobre a qualidade do ofertanteou da oferta, e o selo ANBIMA não consubstancia uma recomendação de investimento.

A análise do IPO pela ANBIMA é realizada posteriormente ao encerramento da Oferta,não havendo nenhuma análise ou recomendação prévia da ANBIMA quanto aos documentosda Oferta. A infringência do Código de Autorregulação sujeitará o underwriter às sançõesdeterminadas no referido Código, que incluem advertência pública, multa pecuniária edesligamento da ANBIMA.

Processo de Registro e Lancamento da Oferta

O pedido de registro do IPO será requerido à CVM pelo emissor e/ou ofertante emconjunto com o coordenador líder, e deverá ser instruído com os documentos e informaçõesconstantes do Anexo II da Instrução CVM n° 400/03 em forma de minuta, preliminar ou final,conforme o caso.

Uma vez realizado o pedido de registro do IPO, a CVM terá vinte dias úteis para semanifestar, caso contrário o pedido será automaticamente deferido. O prazo de análise poderáser interrompido uma única vez, se a CVM, por meio de oficio, requerer documentos, alteraçõese informações adicionais, fato que sempre ocorre, pois os documentos inicialmente apresentadosà CVM inevitavelmente contém lacunas que somente poderão ser preenchidas em momentoposterior ao protocolo do pedido de registro do IPO.

Concomitantemente ao pedido de registro da Oferta perante a CVM, será procedido opedido de listagem das ações para negociação perante a BM&FBovespa S.A. — Bolsa de Valores,Mercadorias e Futuros (“BM&FBovespa”), assim como o pedido de admissão do emissor nosegmento especial de negociação aplicável (geralmente, Novo Mercado). A BM&FBovespaanalisará quase todos os documentos do IPO, particularmente o estatuto social do emissor, suacomposição acionária e administrativa, para fins de atendimento dos requisitos de govemançacorporativa exigidos. Nesse contexto, o emissor deverá ter especial atenção para que seu conselhode administração tenha os conselheiros independentes necessários e para que seu capital, apósa Oferta, tenha a devida dispersão acionária (free float) exigida pelo nível de govemançapretendido.

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A contar do recebimento do oficio de exigências da CVM, o ofertante e os coordenadoresterão o prazo de até 40 dias úteis para atender os requerimentos feitos por aquela autarquia.Todavia, no âmbito de um cronograma usual, o cumprimento de exigências ocorre em umperíodo de uma ou, no máximo, duas semanas.

Caso por alguma razão (e.g. dificuldade na obtenção de alguma aprovação governamentalou alterações nas condições de mercado) o cronograma do IPO tenha que ser alongado, o prazopara o cumprimento das exigências poderá ser prorrogado, uma única vez, por período nãosuperior a vinte dias úteis, mediante a prévia apresentação de pedido fundamentado à CVM.

A OFERTA PÚBLICA INICIAL DE AÇÕES - O IPO

Além de eventual pedido de prorrogação de prazo para cumprimento de exigências,também é facultado solicitar à CVM, uma única vez, a interrupção do processo por até 60 diasúteis. Todavia, ao término da interrupção, recomeçarão a fluir os prazos iniciais de análise comose novo pedido de registro tivesse sido apresentado.

A partir do recebimento de todos os documentos e informações em cumprimento dasexigências formuladas, a CVM terá dez dias úteis para se manifestar sobre o pedido de registro.Durante esse prazo de análise, o emissor e/ou ofertante e os Coordenadores da Oferta divulgarãoaviso ao mercado, informando ao público investidor os termos e condições do IPO, inclusive no quese refere a pedidos de reserva e precificação das ações ofertadas. Na data de divulgação de tal aviso,também será disponibilizado ao mercado o prospecto preliminar do P0, em meio fisico e eletrônico.Estará então iniciado o período de apresentação do P0 ao mercado, o chamado roadshow.

Caso eventualmente os documentos apresentados à CVM, para o cumprimento deexigências, contenham alterações voluntárias (ou seja, que não decorram de exigências daCVM), o prazo de análise da CVM acima indicado poderá passar de dez para vinte dias úteis,dependendo do volume e relevância das modificações.

No transcorrer do prazo de análise, a CVM emitirá ao emissor e/ou ofertante e aosCoordenadores da Oferta um novo oficio de exigências requerendo o cumprimento dos víciossanáveis que ainda existam.

Ao final do prazo de análise da CVM, o emissor e/ou ofertante e os Coordenadores daOferta realizarão o processo de precificação das ações (pricing), com base na coleta de intençãode investimento dos investidores institucionais. Nessa data, todos os documentos relevantes daoperação, tais como contrato de distribuição, documentos relativos à listagem na BM&FBovespa,etc., deverão ser ou estar assinados, conforme o caso, e todos os vícios sanáveis deverão estarextintos, de forma que todos os documentos do IPO, em sua versão final, possam ser apresentadose aprovados pela CVM. A contar do protocolo de tais documentos perante a CVM, esta terá o prazode três dias úteis para análise final dos documentos e outorga ou indeferimento do registro do IPO.

É importantíssimo que o prospecto preliminar e o prospecto definitivo do IPO sejamsubstancialmente idênticos, caso contrário a CVM exigirá que seja dado o prazo de cinco dias úteispara que os investidores que tenham feito reservas ratifiquem ou não seu desejo de participar do IPO.

Imediatamente após o regi,stro da Oferta, o emissor e/ou ofertante e os Coordenadoresda Oferta realizarão a divulgação do Anúncio de Início do IPO, e disponibilizarão ao mercado aversão do prospecto definitivo da Oferta.

O usual é que imediatamente após a divulgação do anúncio de início da Oferta, o montanteprincipal da mesma seja liquidado. Na hipótese do emissor e/ou ofertante ter outorgado a um dosCoordenadores da Oferta a opção de distribuição de um lote suplementar de ações, caso a procurapelas ações assim justifique, eles poderão aumentar a quantidade de ações ofertadas em até 15%(quinze por cento), opção esta chamada de greenshoe. Adicionalmente, conforme os termos econdições do IPO, a quantidade de ações poderá, a critério do ofertante, ser aumentada em atéum montante que não exceda em 20% (vinte por cento) da quantidade de ações inicialmenteofertadas, excluídas as ações objeto do greenshoe, esse procedimento chamado de hot issue.E comum que o hot issue ocorra juntamente com a distribuição e colocação da oferta base,enquanto o greenshoe ocorra ao final do período de estabilização.

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RR DONNELLEY A OFERTA PÚBLICA INICIAL DE AÇÕES - O IPO

É facultada a distribuição parcial das ações, contanto que esteja prevista nos documentosda Oferta e que a deliberação societária que fixar a quantidade final de ações a serem ofertadasou o montante final a ser captado, especifique, conforme o caso, a quantidade mínima devalores mobiliários ou o montante mínimo de recursos para os quais será mantida a Oferta. Nahipótese de não terem sido distribuídas integralmente as ações objeto da Oferta, e não tendosido autorizada a distribuição parcial, os investidores deverão ser integralmente restituídos eestará encerrada a Oferta.

Uma vez iniciada a negociação das ações na BM&FBovespa, será iniciado o período deestabilização do valor das ações, o qual dura até 30 (trinta) dias. O procedimento de estabilizaçãode preços de ações é o mecanismo pelo qual uma instituição intermediária adquire ou alienaações da mesma espécie daquelas objeto do IPO no mercado, com o objetivo de evitar oscilaçõesabruptas em sua cotação, o que seria prejudicial tanto aos investidores como ao emissor. Asações alienadas são aquelas objeto de um empréstimo feito junto a determinados acionistas doemissor. Caso ao final do período de estabilização o agente estabilizador ainda tenha as açõestomadas em empréstimo, ele as retomará ao cedente. Caso ele necessite de ações para honrar oempréstimo, ele usualmente exerce o greenshoe e entrega as ações recebidas ao cedente.

Como ato final do IPO, será divulgado um anúncio de encerramento, o qual deverá serdevidamente apresentado à CVM.

Oferta Pública de Ações com Esforços Restritos

Em outubro de 2014, a CVM editou a Instrução CVM n° 551, a qual alterou a InstruçãoCVM n° 476/09, que dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídos comesforços restritos e a negociação destes valores mobiliários nos mercados regulamentados. Essaalteração normativa passou a permitir a realização de oferta pública de ações com esforçosrestritos, ou seja, com dispensa automática de registro de distribuição da Oferta pela CVM. Issoimplica dizer que todo o arcabouço jurídico que rege as ofertas públicas de ações acaba de sersignificativamente alterado.

As ofertas restritas não são previamente analisadas pela CVM, dispensam a utilizaçãode prospecto e outras formalidades, o que reduz o prazo e os custos da operação. Todavia, taisofertas somente podem ocorrer junto a investidores qualificados.

Até o momento da elaboração desse artigo não houve nenhuma oferta pública de açõescom esforços restritos nos termos da Instrução CVM n° 551/14 concluída, razão pela qual nãoé possível descrever os procedimentos que as instituições intermediárias e o mercado adotarãocomo padrão para a realização de tais ofertas. De todo modo, vale notar que no mercado dedívida o número de ofertas restritas supera significativamente o de ofertas registradas na CVM.Acreditamos que o mesmo ocorrerá no que se refere às ofertas públicas de ações.

As ofertas públicas de ações com esforços restritos (“Ofertas 551”) divergem das ofertasregistradas (“Ofertas 400”) principalmente da seguinte forma:

Ofertas 400 Ofertas 46

Registro CVM Análise prévia e registro da Ofertapela CVM

Não há análise prévia ou registroda Oferta pela CVM

Público-Alvo Público em geral, ressalvada a hipótese Investidores Qualificadosdo emissor ser uma sociedade em fasepré-operacional. Nesse caso, somenteinvestidores qualificados poderãoparticipar da oferta

Restrição à Negociação Não há, ressalvada a hipótese de o Somente por investidoresemissor ser uma sociedade em fase qualificados pelo prazo depré-operacional. Neste caso, somente 18 (dezoito) meses contadosinvestidores qualificados poderão do encerramento da ofertanegociar com as ações durante o prazode 18 (dezoito) meses contados doencerramento da oferta

N° de Investidores Irrestrito Limite de oferta para75 (setenta e cinco) investidoresqualificados e efetivoinvestimento por, no máximo,50 (cinquenta) deles.

Prospecto Exigido Não Exigido

Anúncios Devem ser divulgados na rede mundial Devem ser arquivados na CVMde computadores

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