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Adriano PilattiAlexandre Morais da Rosa

ENeQO Araujo CamposEmerson Garcia

Firly Nascimento FilhoFlávio Ahnied

Frederico Price GrechiGeraldo L. M. Prado

Gina Vidal Marcilio PompeuGisele Cittadino

. . Sede: Riodejaneiro • • ..:.

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TATIANA BONATTI PERESPrefácio (te JOSÉ MANOEL DE ARRIJDAALVIM NETTO

TemasRelevantesde DireitoEmpresarialADRIANA DE PMV CORREA • ADRIANA MARCHESINI DOS REIS • ADRIANA PAI½

VASCONCELOS • ALDO AIJ(WSTO MARTINEZ NETO • ALINE MARQUES FIDELIS • CARLA

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EDIToi LuMEN JURIS

Rio DE JANEIRO

2014

3.4. NOTAS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DAS

SOCIEDADES LIMITADAS

AUTORAS:

Gisela Sampaio da Cruz. Professora Adjunta do Departamento deDireito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Doutora eMestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.Coordenadora Acadêmica dos cursos de pós-graduação do IBDCivil.Professora de Direito Civil dos cursos de pós-graduação do CEPED/UERJ, da Fundação Getúlio Vargas e da PUC/Rio. Professora da Escolade Magistratura do Rio de Janeiro - EMERJ. Advogada.

Cana Wainer Chalréo Lgow. Mestre em direito civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professora de Direito Civil dos cursosde pós-graduação do CEPED/UERJ e da PUC/RIO. Autora do livro Direito de preferência, publicado pela Editora Atlas em 2013. Advogada.

SUMÁRIO: 3.4.1. A administração orgânica das sociedades limitadas.— 3.4.2. Administrador pessoa física e pessoa jurídica. — 3.4.3. Administrador estrangeiro. — 3.4.4. Impedimentos. — 3.4.5. Remuneração. — 3.4.6.

Administradores não sócios. — 3.4.7. Investidura, destituição e renúncia.— 3.4.8. Responsabilidade dos administradores. 3.4.9. Bibliografia.

3.4.1. A ADMINISTRAÇÃO ORGÂNICA DAS SOCIEDADES

LIMITADAS.

Os administradores das sociedades limitadas, assim como osdas sociedades por ações, são considerados órgãos sociais. Diz-seque internamente, nas relações com os sócios, os administradorespraticam atos de gestão e, nas relações com terceiros, atos derepresentação — ou melhoi de “presentação’ na expressão dePONTES DE MIRANDA226.

Sendo uma criação do Direito, o órgão administrativo éfundamental à pessoa jurídica, pois é por meio dele que o ente socialmanifesta sua vontade. Como órgão social, o administrador da

226 Pontes de Miranda. DL’z anv dc pareceres. V 6. Rio de janeiro: Francisco Alves, 1976, pp. 179-180.

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sociedade limitada tem poderes para desenvolver o seu objeto e parapraticar todos os atos necessáriosparabem conduzi-la, representando-aperante terceiros na celebração de contratos, contraindo obrigações econstituindo direitos e deveres para o ente coletivo.

Os administradores da sociedade limitada deverão serdesignados no próprio contrato social ou em ato separado, comoprevê o artigo 1.060 do Código Civil22

E comum, em especial em sociedades limitadas de menor porte,que a gestão social seja atribuída contratualmente a todos os sócios.Neste caso, na forma do artigo 1.060, parágrafo único, do CódigoCivil228,o poder de administração não se estende automaticamenteàqueles que ingressarem posteriormente na sociedade. Significadizer que “o direito à administração não é transmitido com a simples cessãodas quotas”229,pois a confiança existente entre os sócios anteriores àcessão “não abrange, necessariamente, o cessionário”230.

Ao contrário das sociedades por ações, que contêm regrasrígidas sobre a estrutura administrativa, a sociedade limitada ébem mais flexível neste aspecto, assim como, aliás, em diversosoutros. Desta forma, apesar de, em grande parte das vezes, asociedade limitada ser administrada por um único órgão, quese costuma denominar de diretoria, nada impede que o contratosocial preveja a existência de dois órgãos administrativos comcompetências distintas, à semelhança das sociedades por ações.Dito de outro modo, admite-se que a sociedade limitada tenha umconselho de administração, com competência deliberativa interna.Embora o Código Civil não tenha previsto esta figura para associedades limitadas, a sua constituição não depende de qualquerautorização legal; decorre da própria flexibilidade inerente àssociedades limitadas e, eventualmente, da aplicação supletiva dadisciplina das sociedades por ações. A existência de um conselho

227 Código Civil: “Art. 1.060, caput. A sociedade limitada é administrada por uma ou maispessoas designadas no contrato social ou em ato separado”.

228 Código Civil: ‘Art. 1.060, parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todosos sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade”.

229 Amoldo Wald. “Do direito de empresa”. In: Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.).Comentários ao novo Código Civil. V. 14. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 415.

230 Amoldo Wald. “Do direito de empresa’ cit., p. 416.

de administração, portanto, “(...) em nada contraria as normassocietárias, apenas reforça a flexibilidade da estrutura das limitadas”231.

O conselho de administração, a bem da verdade, só se justificaem sociedades limitadas mais sofisticadas, de porte significativo,pois nessas sociedades pode ser importante criar competênciasintermediárias entre os sócios e os executivos que ocupam oscargos administrativos. Nas sociedades limitadas, o conselho deadministração deverá estar expressamente previsto no contratosocial, que fixará sua competência e todas as regras para o seufuncionamento. Na opinião de ARNOLDO WALD, “(...) melhor teriasido se o legislador tivesse seguido o exemplo da recente e moderna legislaçãoespanhola, (...) que deixa para os estatutos o estabelecimento das formas deorganização administrativa da sociedade”232.

A sociedade limitada tanto pode ser administrada por umaúnica pessoa, que terá poderes para atuar perante terceiros, comopode também ser administrada por várias pessoas, que agirão deacordo com as regras estabelecidas no contrato social. A pluralidadede administradores, como anota a doutrina, “(...) comporta umavariedade na distribuição de poderes e formas de atuação, isolada ouconjunta, cabendo ao contrato social estipular as condições, os limites e asrestrições para a atuação dos administradores”233.Na prática, é muitocomum, por exemplo, o contrato social determinar a vinculaçãoda sociedade apenas com a assinatura de dois administradores,especialmente quando se trata de negócio de grande vulto, acimade determinado valor, ou que onere bens sociais. A competênciados dirigentes pode também ser distribuída conforme a matéria,cabendo, por exemplo, ao diretor financeiro os assuntos relacionadoscom o caixa da empresa; ao diretor operacional, as questões atinentesà própria atividade empresarial; ao diretor jurídico, a contratação deadvogados externos etc.

O artigo 13 do Decreto n.° 3.708/1919, que regulava as limitadasantes do Código Civil entrar em vigor, determinava que o usoda firma ficava restrito aos sócios gerentes. No caso, porém, de ocontrato social não estabelecer a quem caberia a administração,

231 Amoldo Wald. “Do direito de empresa”, cit., p. 404.

232 Amoldo Wald. “Do direito de empresa”, cit., p. 405.

233 Amoldo Wald. “Do direito de empresa”, cit., p. 406.

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todos os sócios poderiam fazer uso da firma234. O Código Civil,na, parte em que disciplinou as sociedades limitadas, nada dispôsa respeito dessa hipótese de omissão contratual, sendo, portanto,necessário buscar subsídios na aplicação da regra supletiva.

Nas sociedades simples, deve-se observar o disposto noartigo 1.013 do Código Civil, que determina, neste caso, que aadministração compete “separadamente a cada um dos sócios’ istoé, todos os sócios, isoladamente, poderão representar a sociedadeperante terceiros. Neste aspecto, a aplicação subsidiária da Lei n.°6.404/1976 (“Lei das S.A.”) não ajuda, porque não prevê dispositivoespecífico para regular esta hipótese.

3.4.2. ADMINISTRADOR PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.

Na vigência do Decreto n.° 3.708/1919, já se discutia se pessoajurídica poderia ocupar cargo administrativo das sociedadeslimitadas. A dúvidase colocavanão sópor contadasresponsabilidadesinerentes ao cargo, mas também em razão da própria natureza dassociedades limitadas, que sempre foram consideradas sociedadesde pessoas, de caráter eminentemente contratual e intuitu personae.Indagava-se, também, como seria determinada a gerência emsociedades que possuíssem apenas sócios pessoas jurídicas.

Nesse debate, formaram-se desde logo duas correntes. Aprimeira corrente, capitaneada por WALDEMAR FERREIRA235,

234 Decreto n. 3.708/1919: “Art. 13. O uso da firma cabe aos sócios gerentes; se, porém, foromisso o contrato, todos os sócios dela poderão usar. E lícito aos gerentes delegar o uso dafirma somente quando o contrato não contiver cláusula que se oponha a essa delegação.Tal delegação, contra disposição do contrato, dá ao sócio que a fizer pessoalmente aresponsabilidade das obrigações contraídas pelo substituto, sem que possa reclamar dasociedade mais do que a sua parte das vantagens auferidas do negócio”.

235 Waldemar Ferreira. Tratado de direito comercial. V. 3. São Paulo: Saraiva, 1961, pp. 423-424:“Por ser de pessoas, somente súcios podem assumir-lhe a gerência, dispensados de garantiapelo contrato, ou prestada a ela. E estes, ou os que emprestam seu nome à firma, emboranão gerentes, não respondem pessoalmente pelas obrigações em nome delas contraídas.Respondem, todavia, para com ela, e para com terceiros, solidária e ilimitadamente peloexcesso de mandato, e pelos atos violadores do contrato ou da lei. Tal se dá, bem entendido,sendo os sócios pessoas naturais. Cumpre, todavia, não ignorar, nem esquecer, que alguns,senão todos os súcios, podem ser sociedades, pessoas jurídicas de direito privado. Ofereceisso aspecto, ainda não bem examinado, do problema que elas criam, quanto à gerênciadas sociedades por quotas de que entrem a coparticipar ou venham a constituir. (...) Apouco e pouco, sociedades entraram a coparticipar de outras sociedades, juntamente compessoas naturais; e o mercantilismo hodierno forçou a marcha, que deu em resultado aconstituição de sociedades compostas por outras sociedades. A prática nesse sentido se

EGBERTO LACERDA TEIXEIRA236 e CARLOS FULGÊNCIO DACUNHA PEIXOTO232’, posicionava-se no sentido de aceitar que ossócios pessoas jurídicas pudessem ser designados para exercer agerência, caso em que o exercício se daria por meio da delegação dospoderes a uma pessoa natural, o que era expressamente admitidopelo já referido artigo 13 do Decreto n.° 3.708/1919, segundo o qual opróprio sócio deveria exercer a gerência, permitindo-se a delegaçãodo uso da firma a terceiros quando o contrato social não contivesseprevisão contrária.

Já a segunda corrente, defendida entre outros por OSCARBARRETO FILHO e NELSON ABRAO238,sustentava que a gerênciadeveria caber apenas às pessoas físicas. A prática empresarialinclinou-se para a primeira corrente, admitindo que pessoasjurídicas exercessem a gerência das limitadas.

Com o advento do Código Civil, a discussão volta à tona. Oartigo 1.060 estabelece apenas que “a sociedade limitada é administradapor uma ou mais pessoas’ sem nada especificar, mas indicando, aprincípio, que a administração não está restrita às pessoas naturais.Já o artigo 1.062, §2°, determina que, nos dez dias seguintes ao dainvestidura, “deve o administrador requerer seja averbada sua nomeaçâo

tornou autêntico uso do comércio mundial. Abriu vasa para alguns problemas, quais osda administração das sociedades de sociedades. (...) Nessa [sociedade limitada], como jáse escreveu linhas atrás, a administração social somente se permite a sócios — os sóciosgerentes. A interpretação do texto ao pé da letra levou ao exagero de hermenêutica, queimportava em inadmitir sociedade de tal natureza constituída de outras sociedades, o queabeirava do absurdo ( ) Nao pode pois haver duvida quanto ao direito de associaçãotambém das sociedades. Como, nesse caso, hão de elas compor a sociedade por quotas, deque sejam sócias, senão elegendo um de seus diretores ou, mesmo, representantes que onão sejam, para geri-las?”.

236 Egberto Lacerda Teixeira. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. São Paulo:Quartier Latin, 2007, pp. 148-153. Atualizado por Syllas Tozzini e Renato Berger.

237 Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto. A sociedade por cotas de responsabilidade limitada:doutrina, jurisprudência, legislação e prática. V. 1. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p.302: “Não há na lei dispositivo que restrinja a gerência de uma sociedade à pessoa físicae incapacidade é matéria de exceção, portanto, de inteligência restrita. Não se pode, pois,criá-la por meio de uma interpretação ampliativa”.

238 “Convictos do caráter eminentemente pessoal e imediato do exercício da administraçãodas sociedades em geral, e da gerência em particular, não temos dúvida em optar pelacorrente doutrinária que sustenta dever ela ser exercida só por pessoas físicas e, pelasmesmas razões, residentes no país. Na hipótese excepcional de admitirem-se pessoasjurídicas à gerência, deverão ser adotadas as cautelas legislativas preconizadas pelo Prof.Oscar Barreto Filho” (Nelson Abrão. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. 8. ed.São Paulo: Saraiva, 2000, p. 118).

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no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estadocivil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data danomeação e o prazo de gestão’ o que parece sugerir que a administraçãodeve ser exercida apenas por pessoas naturais. O artigo 1.054, porsua vez, afirma que o contrato social mencionará, no que coubeias indicações do artigo 997 que trata das sociedades simples. Oartigo 99Z inciso VI, entretanto, prevê que o contrato social deverámencionar “as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade,e seus poderes e atribuições”. Para além desses dispositivos, que, porsi só, já acenderiam a controvérsia, o Código Civil também não sereferiu à delegação da gerência da sociedade limitada, como fazia orevogado artigo 13 do Decreto n.° 3.708/1919.

Ressurge, assim, a antiga polêmica em torno da possibilidadedas pessoas jurídicas exercerem por meio de seus órgãos cargosadministrativos. Na primeira corrente, a defender a possibilidadedas pessoas jurídicas exercerem cargos administrativos — esta é,aliás, a corrente que, ao que parece, está mais afeita ao regime atualdas sociedades limitadas -, está OSMAR BRINA CORREA-LIMA,para quem ‘a redação vigente do art. 1.060, diferentemente da sugerida noperíodo de vacatio legis, refere-se genericamente ao substantivo ‘pessoas’.Não o qualifica com os adjetivos físicas’ ou urídicas Não discriminaas pessoas jurídicas”239.No mesmo sentido, ressaltando que não háqualquer obstáculo legal a impedir que a pessoa jurídica respondapela administração social por meio de seus representantes legais, éa opinião de WALDO FAZZIO JUN10R240.

Em nota de atualização à obra de EGBERTO LACERDATEIXEIRA, SYLLAS TOZZINI e RENATO BERGER também seposicionam a favor dessa primeira corrente nos seguintes termos:“E verdade que o art. 997 fala em administradores pessoas naturais,mas tal artigo só é aplicável às limitadas ‘no que couber enquantoque no capítulo das limitadas não aparece a obrigatoriedade doadministrador ser pessoa natural”241.Ao final da nota, entretanto,ressalvam os atualizadores: “Ocorre que, mesmo em pouco tempo de

239 Osmar Brina Corrêa-Lima. Sociedade Limitada. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 59.

240 Waldo Fazzio Júnior. Sociedades limitadas de acordo com o Código Civil de 2002. São Paulo:Atlas, 2007, p. 177.

241 Syiias Tozzini e Renato Berger, na atualização à obra de Egberto Lacerda Teixeira, Dassociedades por quotas de responsabilidade limitada. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 153, n.a.

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vigência do CC/2002, já podemos dizer que essa possibilidade teórica nãofoi recepcionada pela prática. O DNRC imediatamente orientou as JuntasComerciais a exigirem que os administradores fossem pessoas naturais,e isso foi bem recebido por advogados e pelo público em geral. A soluçãorealmente torna o sistema mais simples”242.

Na segunda corrente, continua NELSON ABRAO, que ressaltao “caráter eminentemente pessoal e imediato do exercício da administraçãodas sociedades em geral, e da gerência em particular’ concluindo que nãotem dúvida “(...) no sentido de seguir a corrente doutrinária que sustentadeva o exercício competir somente às pessoas fisicas e, pelas mesmas razões,residentes no País”243. Também contra a possibilidade de pessoajurídica exercer cargo administrativo nas limitadas, vejam-se asopiniões de MODESTO CARVALHOSA244 e de FABIO TOKARS245.No entendimento de RACHEL SZTAJN E PRISCILA M. E CORRÊADA FONSECA, “(...) a aplicação subsidiária do art. 997 ao conjunto detipos societários desenhados no Código indicava que apenas pessoas naturaisdeveriam ser apontadas para a função”246,embora as próprias autorasressalvem em conclusão: “Espera-se, contudo, flexibilidade na aplicaçãõda norma apresentando-se o costume já assentado”247.

A par dessas opiniões, há também quem sustente que, tratando-se de sociedades simples revestidas sob a forma de limitada, alei é clara no sentido de permitir que apenas as pessoas naturaispossam ser incumbidas da administração da sociedade, por contado já referido artigo 997, inciso VI, do Código Civil. Por outro lado,sendo a sociedade empresária, aplicam-se as regras contidas nosartigos 1.060 a 1.065. Neste caso, se o administrador for apontado nocontrato social, não há no artigo 1.060 qualquer restrição que impeça

242 Syllas Tozzini e Renato Berger, na atualização à obra de Egberto Lacerda Teixeira, Dassociedades por quotas de responsabilidade limitada, cit., p. 153, n.a. Vale apontar, desde já, que o

Departamento Nacional de Registro do Comércio — DNRC — foi substituído, recentemente,

pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração — DREI. Não obstante, parte das

Instruções Normativas do DNRC permanece, ainda, em vigor.

243 Nelson Abrão. Sociedades limitadas. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 158-159.

244 Modesto Carvalhosa. “Do direito de empresa”. In: Antônio Junqueira de Azevedo (coord.).

Comentários ao Código Civil. V. 13. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 110.

245 Fábio Tokars. Sociedades limitadas. São Paulo: LTr, 2007 p. 251.

246 Rachei Sztajn e Priscila M. P. Corrêa da Fonseca. “Direito de Empresa”. in: Alvaro Villaça

Azevedo (coord.). Código Civil Comentado. V. 11. São Paulo: Atlas, 2008, p. 453.

247 Rachel Sztajn e Priscila M. P. Corrêa da Fonseca. “Direito de Empresa”, cit., p. 453.

159

a nomeação de sócio pessoa jurídica para exercer a administração.

No entanto, se o administrador for designado em ato separado,

aí, sim, restaria afastada a possibilidade de uma pessoa jurídica

ocupar cargo administrativo. Essa é a opinião de PAULO PENALVA

SANTOS, para quem, “(...) apesar de criticável, não se pode negar que

o legislador distinguiu a designação no contrato social daquela feita no

livro de atas de administração, e limitou essa última hipótese somente para

administrador pessoa física”248.

3.4.3. ADMINISTRADOR ESTRANGEIRO.

O Código Civil, seguindo a mesma linha já adotada no Decreto n.°

3.708/1919, não impede que o estrangeiro figure como administrador

de sociedade limitada. No entanto, em razão da própria natureza

da função exercida e das responsabilidades que lhe são inerentes249,

é preciso que o administrador seja residente no país. O tema foi

objeto da Instrução Normativa n.° 76, de 28 de dezembro de 1998,

do Departamento Nacional de Registro do Comércio — DNRC250,

que, em seu artigo lQ, §l, determina que a Junta Comercial exija

a apresentação da prova do visto permanente ou temporário do

administrador estrangeiro251.A Lei das S.A., no seu artigo 146, também determina que

os administradores sejam pessoas residentes no país. O ponto

é polêmico, como observa EDUARDO DE SOUSA CARMO,

porque “(...) a proibição faz com que muitos e importantes acionistas

estrangeiros de companhias brasileiras se escusem de participar dos

órgãos de administração, sob o argumento de que não podem transferir

residência para o país. Com isso se fortalece e engrandece a classe dos

248 Paulo Penalva Santos. “Do direito de empresa”. In: Arruda Alvim e Thereza Alvim (coord.).

Comentários ao Código Civil brasileiro V. 9. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 348.

249 Romano Cristiano. Órgãos da sociedade anônima. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 82.

250 Como já ressaltado, o DNRC foi substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e

Integração — DREI. Não obstante, a Instrução Normativa n.’ 76/1998 do DNRC permanece,

ainda, em vigor (cf. http:I/www.dnrc.gov.br/, acesso em 30.01.2014).

251 Instrução Normativa n.’ 76/1998: “Art. 1’, § 1’. Tratando-se de titular de firma mercantil

individual, administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa, a Junta Comercial

exigirá do interessado a identidade com a prova de visto permanente; e, nos demais casos,

do visto temporário”.

homens de palha que, com responsabilidade diminuta, representamacionstas estrangeiros importantes”252.

E interessante notar que a lei impõe como requisito para oexercício do cargo de administrador ser pessoa natural “residente”no país, e não “domiciliada”253.Foge ao escopo deste trabalhoaprofundar a já conhecida distinção que a doutrina civilística traçaentre domicílio e residência254.De modo geral, pode-se dizer que“domicílio” é o lugar onde a pessoa presume estar para efeitos dedireito, qualificado pela intenção de permanecer, ou, como dispôs opróprio legislador, o domicílio civil da pessoa natural é o lugar ondeela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, ao passo que“residência” corresponde a uma situação de fato, caracterizando-sepor ser o lugar em que a pessoa tem sua habitação, o local em que elase encontra. A rigor, portanto, na residência não se tem o propósitode permanecer, que é essencial ao domicílio.

Na prática, porém, como explica EGBERTO LACERDA TEIXEIRA,o estrangeiro que pretende eleger-se para cargo de administrador noBrasil, seja de sociedade anônima, seja de sociedade limitada, deveprovar ter sido admitido no país em caráter permanente e estardevidamente registrado como tal255. Significa dizer que seu ingressono Brasil há de ter sido feito mediante visto permanente, concedidoao estrangeiro que pretenda fixar-se definitivamente no Brasil, nostermos do artigo 18 do Decreto-lei n.° 941/1969. O referido Decreto-lei,em seu artigo 54, define como “permanência” a situação jurídica doestrangeiro no Brasil que se encontre no país sem limitação de tempo.

O ordenamento jurídico brasileiro, portanto, não admite aeleição de administrador que tenha ingressado no País simplesmentecom visto temporário, pois as hipóteses de concessão desse visto(Decreto-lei n.° 941/1969, artigo 15) são de todo incompatíveis com o

252 Eduardo de Sousa Carmo. Relações jurídicas na administração das sociedades anônimas. Rio deJaneiro: Aide, 1988, pp. 96-97.

253 Nesse sentido, veja-se a opinião de Alfredo de Assis Gonçalves Neto: “Não precisam serbrasileiros os diretores, mas é indispensável que possuam residência no Brasil, ainda quedomicílio no exterior. (...) Domicílio é a residência com ânimo definitivo” (Lições de direitosocietário: sociedade anônima. V. 2. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005, p. 196).

254 Por todos, cf. Bruno Lewicki. “O domicílio no Código Civil de 2002”. In: Gustavo Tepedino(coord.). O Código Civil na perspectiva civil-constitucional: parte geral. Rio de Janeiro: Renovar,2013, pp. 139464.

255 Egberto Lacerda Teixeira. Das sociedades anônimas no direito brasileiro. São Paulo: Bushatsk1979, pp. 460-461.

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exercício de cargo de gestão social. Dessa forma, embora o legisladoraluda apenas à residência, parece que, na prática, continua sendonecessário que o estrangeiro tenha a intenção não somente de morarno Brasil, como também de aqui permanecer, pelo menos, ao longodo período em que esteja no exercício do cargo. Esse é, nas palavrasde TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, “(...) o único meio de tornarefetiva a sua responsabilidade”256.

3.4.4. IMPEDIMENTOS.

Para o exercício de suas funções, o administrador deve ser pessoaplenamente capaz, de modo que possa obrigar e vincular validamentea pessoa jurídica. Assim é que o menor de idade, por exemplo,não poderá ocupar qualquer cargo executivo com poderes paraadministrar a sociedade. Também não podem ser administradoresas pessoas proibidas de desenvolver atividade empresarial, como osfuncionários públicos, os militares e os magistrados.

Além disso, de acordo com o artigo 1.011, §1v, do CódigoCivil, “não podem ser administradores, além das pessoas impedidas porlei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente,o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peitaou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra osistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência,contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquantoperdurarem os efeitos da condenação”257.

Note-se que não basta a recepção da denúncia ou queixa, já que olegislador se referiu expressamente aos “condenados’ a indicar queapenas a condenação traz o impedimento. E, portanto, “C..) evidenteque as pessoas que estejam respondendo por estes crimes em ação penal, ou

256 Trajano de Miranda Valverde. Sociedades por ações. V. 1. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1953,

p. 280.

257 Na Lei das S.A., o rol dos impedimentos é parecido: “Art. 14Z Quando a lei exigir certos

requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembleia geral

somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se

arquivará cópia autêntica na sede social. § 1’. São inelegíveis para os cargos de administração

da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar,

de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé

pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso

a cargos públicos. § 2’. São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia

aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários’

que tenham sido indicíados em inquérito policial, não estão impedidas deatuar na condição de administradores de limitada”258.

Embora o elenco de delitos seja grande, não é completo. SegundoWALDO FAZZIO JUNIOR, o legislador deveria ter atentado paraoutra espécie de sentença condenatória que, sem ter naturezacriminal, é igualmente grave para a natureza do cargo. Entre assanções elencadas na Lei n.° 8.429/1992, que define a persecução dosatos de improbidade administrativa, há a interdição de contratarcom o poder público, mesmo por meio de pessoa jurídica. Na opiniãodeste autor, a prática de improbidade administrativa, entretanto,“(...) não está arrolada no dispositivo em epígrafe”259.

Extinta a punibilidade, não permanece o impedimento, pois naparte final do artigo 1.011, §1°, do Código Civil, o legislador afirmouexpressamente que o impedimento se dá “enquanto perduraremos efeitos da condenação”. Assim, pode-se dizer que a extinção dapunibilidade torna o administrador apto ao exercício do cargo.

3.4.5. REMuNERAçÃo.

O Código Civil foi silente em relação à remuneração dosadministradores, mas daí não se pode presumir que o exercíciodas funções de administrador é gratuito. Muito pelo contrário.Em regra, será remunerado, independentemente de se tratar deum administrador sócio ou não. Quando o administrador nãoé sócio, ninguém tem dúvida de que terá de ser remunerado,mas normalmente assim também o será quando se tratar de umadministrador que integra o quadro social, já que, conformeexplica FABIO TOKARS, “(...) tem-se no desenvolvimento das funções deadministração um diferencial em relação aos demais sócios, já que, salvanteno caso de expressa menção no contrato social, não se exige dos sócios odesenvolvimento de trabalho em favor da sociedade”260.

A remuneração recebida pelo administrador é tradicionalmentechamada de “pro labore”. Em regra, os administradores têm suarêmuneração fixada no contrato social. No entanto, nada impedeque lhes seja atribuída, a qualquer momento, por deliberação da

258 Fábio Tokars. Sociedades limitadas, cit., p. 249.

259 Waldo Fazzio Júnior. Sociedades limitadas de acordo com o Código Civil de 2002, cit., p. 189.

260 Fábio Tokars. Sociedades limitadas, cit., p. 261.

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maioria do capital social votante. Se constar do próprio contratosocial, sua alteração dependerá de votos que representem 3/4, nomínimo, do capital social, ao passo que, se tiver sido fixada pordeliberação, poderá ser alterada com votos representativos de maisda metade das quotas sociais. Em ambas as hipóteses, a remuneraçãodo administrador poderá ser fixa ou variável, sendo que, nesteúltimo caso, normalmente é estabelecida com base num percentualincidente sobre o lucro líquido da sociedade, conforme já praticadono âmbito das sociedades por ações (Lei das S.A., artigo 152, § 1°).

Note-se que, quando a administração é plural, é possívelatribuir remunerações diferentes para cada um dos administradores,conforme as circunstâncias que servirão de base para sua fixação(responsabilidades, tempo dedicado às funções, competência ereputação profissional, valor dos serviços no mercado etc.).

O “pro labore” é considerado rendimento tributável nadeclaração de renda de pessoa física de cada administrador, aocontrário dos lucros, que não estão sujeitos à tributação na declaraçãode imposto de renda dos sócios, para que se evite dupla tributação.Este tratamento tributário diferenciado faz com que em muitassociedades, para minorar os efeitos da tributação, se fixe o “prolabore” em valor baixo, complementando-o com uma distribuição delucros diferenciada ou com a concessão de benefícios indiretos. Nassociedades de pequeno porte econômico, entretanto, a remuneraçãocostuma ser meramente formal, fixando-se o “pro labore” em valorbaixo, sem qualquer complementação.

Ainda no tocante à remuneração dos administradores, valemencionar que é muito comum, em situações envolvendo grupos defato de sociedades, que administradores que prestam serviços a maisde uma das sociedades do grupo recebam remuneração de apenasuma delas, apesar de não haver vedação a que o administradorque acumula cargos receba mais de uma remuneração261.Confira-se, nessa linha, a explicação a seguir: “(...) Nada há de estranhável no

261 Nesse sentido, aliás, já decidiu a Comissão de Valores Mobiliários, referindo-se a umgrupo de fato que envolvia uma companhia aberta: “(...) Não há na legislação societáriaqualquer vedação à acumulação de cargos e salários por um mesmo administrador emcompanhias do mesmo grupo” (CVM, Processo Administrativo n’ RJ2007/4598, Reg. Col.n’ 5510/2007, Dir. Rei. Marcos Barbosa Pinto, j. 13.05.2008). Há, ainda, a possibilidade derateio da remuneração do administrador que presta serviços para mais de uma sociedadedo grupo, por meio da celebração de instrumento que se costuma denominar “contrato derateio de despesas”.

fato de alguém prestar serviços, seja com ou sem relação de emprego, adiferentes empresas de um mesmo grupo econômico, mediante pagamentode remuneração por apenas uma delas. (...) Na maioria dos países, admite-se que haja determinados empregados ou executivos que contratados epagos por uma das empresas atuem em várias companhias do grupo numsetor determinado, como o dasfinanças, o de apoio jurídico etc. (...) De todoo exposto, conclui-se, em síntese, que: (...) d) para fins de concorrência,do direito do trabalho e da contratação de administradores, o grupo deempresas pode ser considerado como constituindo uma empresa única; e)admite-se, no ordenamento jurídico brasileiro, que o administrador sejaremunerado por outra sociedade integrante do mesmo grupo societário,seja ele de fato ou de direito”262.

No âmbito trabalhista, aliás, já está consolidado o entendimentode que ‘z prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupoeconômico, durante a mesma jornada, não caracteriza a coexistência demais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário” (Enunciadon° 129 do Tribunal Superior do Trabalho). Como refletem diversosprecedentes jurisprudenciais, esse Enunciado incide, inclusive, paraadministradores de sociedades, empregados ou não263.

262 Amoldo Wald. “Caracterização do grupo econômico de fato e suas consequências quantoà remuneração dos dirigentes de suas diversas sociedades componentes”. Revista de DireitoBancário e do Mercado de Capitais. V. 25. São Paulo: Revista dos Tribunais, jul./set. 2004, pp.158-161. Esta parece ser a posição majoritária, apesar de haver entendimentos no sentidode que não seria possível o administrador que presta serviços a mais de uma sociedadedo grupo de fato ser remunerado por apenas uma das sociedades. Nesse sentido: ModestoCarvalhosa. “Remuneração de administrador. Grupo de fato de sociedades. Prestação deserviços. Natureza institucional. Crédito de natureza civil”. In: Modesto Carvalhosa eNelson Eizirik. Estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 346-347.

263 Nessa linha: (i) “(...) Ação de cobrança em razão do exercício da função de diretor — Funçãojá remunerada por outra empresa do grupo econômico — Possibilidade. 1. Pretende oAutor o pagamento, pelo Réu (BANCO CNH CAPITAL S.A.), da remuneração relativa aoperíodo em que lhe prestou serviços na qualidade de seu Diretor. Não há, todavia, pedidode reconhecimento de vínculo empregatício com o Réu. 2. E incontroverso nos autos queo Autor foi Diretor-Presidente da empresa Fiat Finanças Brasil LTDA., cujo objeto eraprecisamente gerenciar a disponibilidade econômica das empresas brasileiras controladaspela empresa Fiat Itália. Restou incontroverso, igualmente, que o Réu é empresa controladapela Fiat Itália. 3. Conclui-se, portanto, que o Autor, ao perceber regular remuneração daempresa Fiat Finanças Brasil LTDA. - inclusive, na qualidade de empregado - já tinharemunerada toda a atividade de gerenciamento das empresas brasileiras controladas pelaFiat Itália, entre elas, a função desempenhada no Réu, nos termos do artigo 456, parágrafoúnico, da CLT e da Súmula n’ 129/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento”(TST, 8’ T, AIRR-80.602/2006-012-09-40.1, ReI. Mm. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j.30.09. 2009. v.u.); e (ii) “(...) Figurando o autor como diretor de várias empresas ligadas pelofato de integrarem um mesmo grupo econômico, não pode pretender receber remuneração

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3.4.6. ADMINIsTRADoRES NÃO SÓCIOS.

Na vigência do Decreto n.° 3.708/1919, não havia previsão para a

sociedade ser administrada por terceiros estranhos ao quadro societário,

de modo que o entendimento dominante apontava para a impossibilidade

de os sócios atribuírem a administração da sociedade a terceiros, fosse

no contrato social, fosse em ato separado. A administração da sociedade

competia, assim, privativamente aos sócios.

Permitia-se, porém, desde que o contrato social não contivesse

cláusula obstativa (conforme o já citado artigo 13 do Decreto nY

3.708/1919), que os sócios administradores delegassem o uso da firma

social. A delegação de poderes significava, na prática, a admissão de

terceiros para o exercício das funções administrativas264.Isto porque,

no regime da gerência delegada, o sócio administrador podia fazer-

se substituir pelo gerente delegado em todas as suas funções. De

fato, como bem observado por SERGIO CAMPINHO, “na delegação,

o gerente delegado substituía o delegante em todas as suas funções,

não havendo necessidade de serem mencionados os seus poderes

no ato de delegação, eis que sucedia o delegante na plenitude de sua

competência. Não era, desse modo, o gerente-delegado um simples

mandatário da sociedade, nem do sócio-gerente, mas assumia as

funções de órgão da sociedade”265.A delegação de gerência acabou por se tornar bastante comum

na vigência do Decreto n.9 3.708/1919, em especial quando os

sócios eram pessoas jurídicas — já que, como visto, era controversa

a admissão de administradores pessoas jurídicas —, e quando

individual de cada uma delas pelo trabalho que realiza conjuntamente para todo o grupo,

mormente em se verificando que a praxe vigente no grupo em tela é no sentido de que haja

recebimento por meio apenas de uma das sociedades” (TJ/MG, 6 CC, AC 2.0000.00.420175-

6/000, Rei. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, j. 01.04.2004, v.u.).

264 Rubens Requião anota o contrassenso decorrente da interpretação do artigo 13 do Decreto

n.’ 3.708/1919: “O absurdo transparece nitidamente, pois se a lei exigia que a gerência fosse

exercida por sócio, defesa a estranho, no dispositivo analisado permitia-se que o sócio-

gerente cometesse, por delegação, o uso da firma a estranho à sociedade...” (Curso de direito

comercial. V. 1. 25. cd. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 501).

265 Sérgio Campinho. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar,

2007 pp. 233-234. No mesmo sentido a lição de José Waldecy Lucena: “E como o gerente

delegado, representando o sócio-delegante, atuava como vero administrador da sociedade,

da qual, como visto, não era mandatário, ‘o ato de delegação transfere-lhe em bloco o status

jurídico de gerente, na plenitude dos seus poderes e responsabilidades, investindo assim

o terceiro na qualidade de órgão da sociedade, ou seja, num vínculo de representação

orgânica” (Das sociedades limitadas. 6. cd. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 408).

a sociedade de grande porte e maior complexidade exigia umaadministração profissional266.

O Código Civil de 2002 abandonou a figura do gerentedelegado267.Em realidade, “com o novo Código Civil, (...) a delegaçãofoi inteiramente banida do direito societário”268.Seguindo as tendênciasde outros ordenamentos jurídicos269, o Código Civil admiteexpressamente, no artigo 1.061270, a nomeação de administradoresnão sócios, designados no próprio contrato social ou em atoapartado. Na sistemática do Código Civil, então, os poderes de gestãoapresentam-se como indelegáveis271. Tratando-se de sociedadelimitada regida supletivamente pelas normas das sociedades simples,a indelegabilidade está prevista no artigo 1.018 do Código Civil, quedispõe que “ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício desuas funções”. Já se a sociedade limitada for regida supletivamente

266 Modesto Carvalhosa. “Do direito de empresa’ cit., p. 114.

267 Como explica Sérgio Campinho, “pelo regime do novo Código não há mais margemà delegação da direção, razão pela qual os poderes de gestão — é o que se conclui — sãoindelegáveis” (O direito de empresa à luz do novo Código Civil, cit., p. 233). Em sentidosemelhante: Modesto Carvalhosa. “Do direito de empresa’ cit., p. 114. Por outro lado,na contramão da doutrina majoritária, Gladston Mamede, aproximando as figuras dagerência delegada e do mandato, insiste na permanência do instituto da delegação dagerência mesmo em face do novo Código Civil, afirmando ainda não haver base normativaa justificar a indelegabilidade dos poderes da administração (Direito societário: sociedadessimples e empresárias. 3. cd. São Paulo: Atlas, 2008, p. 356).

268 José Edwaldo Tavares Borba. Direito societário. 9. cd. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 108.Na mesma linha: Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin deMoraes (coord.). Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. V. 3. Rio deJaneiro: Renovai 2011, p. 186.

269 Para uma análise detalhada, conferir: Jorge Lobo. Sociedades limitadas. V. 1. Rio de Janeiro:Forense, 2004, p. 307 e ss.

270 Código Civil: “Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá deaprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização” (Redação dada pela Lei n’ 12.375/2010).

271 A esse respeito, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: “(...) Orlando Gomes jáafirmava: ‘Pela natureza de sua função, os gerentes não podem transferir a outra pessoao conjunto das suas atribuições Assim, como regra geral se tem a indelegabilidade dospoderes de administração para terceiros, em especial em sociedades de caráter pessoal,tanto que a lei determina que ‘ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercíciodas suas funções’ [art. 1.018 do Código Civilj” (TJ/SP, 2’ Câmara de Direito Privado, AI6017504900, ReI. Des. Ariovaldo Santini Teodoro, j. 25.11.2008, v.u.).

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pelas normas das sociedades por ações, a indelegabilidade encontra

respaldo legal no artigo 139 da Lei das S.A.272.A indelegabilidade dos poderes de gestão não impede, porém, a

constituição de mandatários. Trata-se, neste caso, de mandatários da

sociedade, e não do órgão administrativo em si273, como prevê a parte

final do citado artigo 1.018: “(...) sendo-lhe facultado [ao administrador],nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade,

especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar”. Os

mandatários da pessoa jurídica serão simples procuradores, queatuarão em seu nome na realização de certos atos, mas não serão

considerados órgãos sociais274.Enquanto não integralizado o capital social, a indicação de

administrador não sócio exige a aprovação pela unanimidade

dos sócios, bastando a aprovação por dois terços deles após aintegralização. Não é mais necessária a previsão permissiva emcontrato social da designação de administradores não sócios, com aredação dada pela Lei n.° 12.375/2010 ao artigo 1.061.

Apesar de o legislador fazer referência à unanimidade e adois terços “dos sócios’ deve-se considerar a participação nocapital social, tendo em vista o princípio majoritário, que norteia oregime das deliberações societárias. Além disso, em diversas outrasoportunidades, tratando de quoruns necessários à aprovação deoutras espécies de deliberações, o legislador referiu-se à participaçãono capital social, a exemplo do artigo 1.063, § 1°, e do artigo 1.076,incisos 1 e II, ambos do Código Civil. E possível concluir, assim,

que seja em respeito ao princípio majoritário, seja em respeito aoprincípio do paralelismo, a votação por unanimidade e pela maioria

272 Lei das S.A.: “Art. 139. As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de

administração não podem ser outorgados a outro órgâo, criado por lei ou pelo estatuto”.

273 Diversamente ocorria no regime da gerência delegada, quando a delegação era “do sócio

delegante, e não da sociedade” (José Waldecy Lucena. Das sociedades limitadas, cit., p. 407).

274 Sérgio Campinho. O direito de empresa à luz do novo Código Civil, cit., p. 233. Vê-se, assim, que

a figura do mandatário diferencia-se do antigo gerente-delegado, como bem asseverou o

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “(...) Mandatários da sócia. Impossibilidade

de uso da firma. Diferença do gerente-delegado. 1 - Os procuradores do sócio-gerente de

uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada não podem agir como representantes

da sociedade. Diferenciação entre mandato civil e gerência-delegada do artigo 13 da Lei de

Limitadas (...)“ (TJ/RJ, 17’ CC, AI 2001.002.05437 ReI. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, j.30.05.2001, v.u.).

qualificada de dois terços, prevista no artigo 1.061, deverá serfundada na participação dos sócios no capital social275.

Justifica-se a exigência da unanimidade para a designaçãode administradores não sócios enquanto não integralizado ocapital. Isto porque, enquanto o capital social está em aberto, pelaintegralização do capital todos os sócios respondem, solidariamenteentre si, e subsidiariamente em relação à sociedade. Desta forma,dá-se a qualquer dos sócios, por menor que seja a sua participação, odireito de vetar a escolha de administradores não sócios, garantindo-se, assim, uma certa proteção aos quotistas276. Veja-se, a esserespeito, a lição de RACHEL SZTAJN E PRISCILA M. P CORREADA FONSECA: “(...) a ação administrativa tem reflexos no patrimôniosocial e, portanto, a opção pelo heteroorganicismo, dada a responsabilidadesolidária de todos os sócios até a integralizaçéio do capital social no primeirocaso, fica condicionada à unanimidade. Pode-se argumentar que a regra daunanimidade dá à minoria poder de veto na matéria, o que é real”277.

Por outro lado, quando o capital social estiver totalmenteintegralizado, a designação de administradores não sócios dependeráda aprovação de dois terços do capital social. Para ARNOLDOWALD, melhor seria ter o legislador seguido o princípio majoritário,combinado com o direito de retirada dos quotistas dissidentes278.

Para JOSE EDWALDO TAVARES BORBA, caso seja deliberadoum aumento de capital na sociedade limitada, “havendoadministradores não sócios, o aumento de capital teria que se fazer com

275 Compartilha deste entendimento José Edwaldo Tavares Borba: “(...) considerando que oprincípio prevalecente na lei é o da maioria do capital, daí se segue a conclusão lógicodedutiva de que os dois terços concernem ao capital” (Direito societário, cit., p. 108). Namesma linha: (i) Rubens Requião. Curso de direito comercial, cit., p. 499; e (ii) ModestoCarvalhosa. “Do direito de empresa”, cit., pp. 115-116.

276 Confira-se, a esse respeito, a lição de Amoldo Wald: “A razão da unanimidade paraa aprovação de terceiro não sócio como administrador, antes de integralizado ocapital, deve-se ao fato de todos os sócios serem responsáveis solidariamente entre sie subsidiariamente com a sociedade, pelo valor ainda não aportado na sociedade” (“Dodireito de empresa”, cit., p. 418).

277 Rachei Sztajn e Priscila M. P. Corrêa da Fonseca. “Direito de Empresa”, cit., p. 455. Emsentido semelhante, Fábio Ulhoa Coelho: “Enquanto o capital social não está totalmenteintegralizado, os sócios respondem solidariamente por sua integralização (CC, art. 1.052).Por isso, é necessário que todos tenham confiança no escolhido. Uma vez integralizadoo capital social, porém, desaparece a solidariedade e o administrador não precisa contarcom a confiança restrita da totalidade dos sócios, mas apenas da maioria qualificada” (Asociedade limitada no novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 65).

278 Amoldo Wald. “Do direito de empresa”, cit., pp. 418-419.

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integralização imediata, salvo se a unanimidade dos sócios ratificasse a

permanência do administrador estranho ao quadro social”279.No quetange ao quorumnecessárioparadestituiradministradores

não sócios, prevê o artigo 1.071, inciso III, combinado com o artigo

1.076, inciso II, ambos do Código Civil, que a destituição dependerá

da aprovação de sócios que representem mais da metade do capital

social, isto é, exige-se a maioria absoluta.Quando, entretanto, a designação do administrador não sócio

foi realizada no próprio contrato social, e não em ato separado, a

destituição do administrador dependerá de alteração contratual,

motivo pelo qual se discute se deveria ser respeitado, ou não, neste

caso, o quorum correspondente a 3/4 do capital social, necessário para

as modificações do contrato social (cf. art. 1.071, inciso V, dc art. 1.076,

inciso 1, ambos do Código Civil). Para SERGIO CAMPINHO, “sendo

ele (administrador não sócio] nomeado no contrato social, o quorum já será

o correspondente a 3/4 do capital”280.Para afastar o quorum qualificado

de 3/4, a solução seria, no seu entender, designar os administracores

não sócios em ato apartado. Em sentido semelhante, a lição de FABIO

ULHOA COELHO: “O administrador não sócio designado no contrato

social, por sua vez, pode ser destituído por deliberação de sócio ou sócios

titulares de 3/4 do capital social, já que para a sua remoção da diretoria será

necessária alteração contratual”281.Por outro lado, JOSE EDWALDO TAVARES BORBA defende

ser necessária a aprovação tão somente pela maioria absoluta,

em nome do princípio da especialidade. Para ele, a previsão

do quorum para destituir administradores seria mais específica

do que a previsão do quorum necessário para a modificação do

contrato social282. Nessa mesma linha, vale conferir a lição de

MODESTO CARVALHOSA: “a destituição do administrador não

sócio, seja ele nomeado no contrato social ou em ato separado, esteja o

capital social totalmente integralizado ou não, far-se-á por deliberação

de quotistas representando mais da metade do capital social”283.

279 José Edwaldo Tavares Borba. Direito societário, cit., p. 108.

280 Sérgio Campinho. O direito de empresa à luz do novo Código Civil, cit., p. 236.

281 Fábio Ulhoa Coelho. Curso de direito comercial. V. 2. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 441.

282 José Edwaldo Tavares Borba. Direito societário, cit., p. 109.

283 Modesto Carvalhosa. “Do direito de empresa”, cit., p. 116.

Este segundo posicionamento doutrinário encontra respaldo najurisprudência. No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,por exemplo, já se afirmou o seguinte: “(...) aos que defendem, como aapelante, que à destituição de administrador não sócio nomeado no contratodeveria ser aplicado o quorum de ¾ por envolver modificação contratual,segundo comando do art. 1.071, 14 dc art. 1076, 1, entendemos, com fulcroem princípio de hermenêutica, que por ser a ‘destituição’ tema mais especificoque a ‘modificação contratual deve a regra mais especifica do inciso II doart. 1.076 (maioria absoluta) ter preferência sobre a mais geral do inciso 1 domesmo artigo (3/4)284• Em caso semelhante, o Tribunal de)ustiça doEstado de São Paulo concluiu que o quorum a ser respeitado deveriaser o de maioria: “(...) o Código Civil vigente disciplina apenas o quorumpara a nomeação do gestor defora da sociedade (art. 1061), estabelecendo doiscritérios: unanimidade, caso o capital ainda não tenha sido integralizado, e2/3, no mínímo, quando integralizado, silenciando-se quanto à destituição.Assim, quis o legislador ordinário conceder liberdade à sociedade em relação apráticas de atos de gestão tendentes à substituição do administrador não sócio,aplicando-se, quanto a isto, a regra geral materializada nos arts. 1071 e 1072,ambos combinados com o art. 1010, todos do mesmo diploma legal civil”285.

3.4.7. INVESTIDURA, DESTITUIÇÃO E RENÚNCIA.

O Decreto n.° 3.708/1919 não continha disposição relativa àsformalidades de nomeação e investidura dos gerentes das limitadas, oque era natural, já que a designação dos membros da administração serealizava no próprio contrato social, ou em instrumento de alteraçãocontratual posterior. Desta forma, a publicidade da designaçãodecorria do arquivamento do instrumento contratual no registropróprio, assim como a posse dos gerentes operava com a aposição desua assinatura no contrato. O Código Civil inovou, assim, ao admitir,em seu artigo 1.062286, a nomeação de administrador da sociedadelimitada em ato separado, e para tal elencou certas formalidades.

284 TJ/MG, 11’ CC, AC 1.0596.06.036174-5/002(1), Rei. Des. Duarte de Paula, j. 16.05.2007, v.u.

285 TJ/SP, 7’ Câmara de Direito Privado, AI 519.199-4/0-00, Rei. Des. Álvaro Passos,j. 29.08.2007; ou.

286 Código Civil: “Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á nocargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. § 1’. Se o termo não forassinado nos 30 (trinta) dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito. § 2’. Nosdez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada suanomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil,residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo

170 171

Os administradores nomeados no contrato social ou em alteração

contratual posterior são investidos desde logo em sua função, não

sendo necessário qualquer outro ato formal para tomar posse. Trata-

se da forma clássica de designação, que permite a fácil identificação

da administração quando da contratação com terceiros. Sendo o

administrador sócio nomeado no contrato social, sua assinatura no

instrumento contratual representará sua aceitação para assumir o

cargo. Já para o caso de administrador não sócio, também designado

no contrato, não há regulação específica. Assim, ou ele assinará o

contrato social como interveniente, ficando investido desde logo na

função de administrador, ou, posteriormente, assinará o termo de

posse no livro de atas da administração287.Por outro lado, os administradores nomeados por ato separado

— sócios ou não288 — devem manifestar a aceitação da função com

a assinatura do termo de posse no livro de atas da administração,

o que deverá ser feito em até 30 dias da designação, sob pena de

ficar sem efeito a nomeação. Nesse aspecto, o legislador repetiu a

previsão da Lei das S.A., em seu artigo 149289.

A assinatura do termo de posse no livro de atas da administração,

pela qual o administrador designado aceita o exercício da função,

não se confunde com a aceitação de uma proposta, peculiar do

direito contratual. A aceitação de que aqui se trata é apenas uma

condição de eficácia do ato de eleição do administrador; não implica

a celebração de um contrato com a sociedade, havendo, isso sim, dois

atos unilaterais: a designação do administrador e a sua aceitação290.

de gestão”. Paulo Penalva Santos retrata o histórico do artigo ora em comento (“Do direito

de empresa’ cit., p. 344).

287 Cf. Rachei Sztajn e Priscila M. P. Corrêa da Fonseca. “Direito de empresa”, cit., p. 457.

288 Cf. Ceiso Marcelo de Oliveira. Sociedade limitada à luz do novo Código Civil brasileiro. São

Paulo: LZN, 2003, p. 188.

289 Lei das S.A.: “Art. 149. Os conselheiros e diretores serão investidos nos seus cargos

mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do conselho de administração ou da

diretoria, conforme o caso. § 1’. Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à

nomeação, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração

para o qual tiver sido eleito. § 2’. O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade,

a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá as citações e

intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais

reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá

ser alterado mediante comunicação por escrito à companhia”.

290 Modesto Carvalhosa. “Do direito de empresa’ cit., p. 118.

Se o administrador designado não assinar o termo de posse noprazo legalmente estipulado, deverá haver nova eleição para o cargo,ou ratificação expressa da nomeação291.Caso não seja de interessedo administrador designado assumir a função, basta que ele deixeescoar o prazo de trinta dias sem se manifestar, o que equivalerá auma renúncia tácita292.

Não se pode deixar de analisar, entretanto, as consequências,para a sociedade, decorrentes da não assinatura, pelo administradordesignado, do termo de posse no prazo de trinta dias. Diante dessahipótese, indaga-se: quem administrará a sociedade até que se refaçao procedimento eleitoral? A resposta parece simples na hipótese dejá haver administradores empossados que, nesse caso, continuarãoa exercer a administração até que a nova se torne eficaz. No âmbitodas sociedades por ações, esta previsão, inclusive, está expressa. Oartigo 150, § 4°, da Lei das S.A. determina que “o prazo de gestão doconselheiro de administração ou da diretoria se estende até a investidura dosnovos administradores eleitos”. Um pouco mais complicada, porém, é asolução caso se trate da primeira indicação de administradores. Nestecaso, enquanto o indicado não tomar posse, surge a dúvida sobrequem deverá administrar a sociedade. Uma solução, aventada peladoutrina, seria delegar a administração, ao menos temporariamente,a todos os sócios indistintamente, seguindo a regra do artigo 1.013do Código Civil, relativo às sociedades simples293.

Após a assinatura do termo de posse, o administrador terádez dias para averbar sua nomeação no registro competente294 —

Registro Civil de Pessoas Jurídicas, caso a sociedade limitada sejanão empresária, ou Registro Público de Empresas Mercantis, sendoo caso de sociedade limitada de caráter empresário. Apesar de olegislador ter feito referência à averbação do ato de nomeação, é

291 “Caso não tenha sido assinado o termo de posse dentro do prazo legal, os interessadosterão, em tese, duas alternativas: a) ratificar a designação e então cumprir a formalidade;ou b) realizar nova eleição e dentro do prazo legal providenciar a assinatura do termo deposse” (Amoldo Wald. “Do direito de empresa’ cit., 421).

292 Diferentemente da renúncia, que pode ser tácita, a aceitação da função de administradordeve ser expressa, em especial por uma questão de segurança jurídica.

293 Rachei Sztajn e Priscila M. P. Corrêa da Fonseca. “Direito de empresa”, cit., p. 458.

294 Nas palavras de Paulo Penalva Santos, “(...) a lei agora faz depender a investidura daassinatura do termo de posse no livro de atas de administração, cabendo ainda aoadministrador providenciar a averbação da sua nomeação” (“Do direito de empresa’ cit.,p. 345). No mesmo sentido: Modesto Carvalhosa. “Do direito de empresa’ cit., p. 121.

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de fundamental importância que também seja averbado o termode posse295, pois é a partir de sua assinatura que o administradoraceita exercer a função para a qual foi designado, investindo-se nela.Assim, além da documentação elencada no parágrafo 2° do artigo1.062 — ato e data de nomeação, mencionando nome, nacionalidade,estado civil, residência e prazo de gestão, e documento de identidade— também deverá ser averbado o termo de posse. E somente apartir da averbação que a investidura do administrador passa a seroponível a terceiros.

O parágrafo 2° do artigo 1.062 concede um prazo de dez diaspara o administrador averbar sua nomeação no registro competente.De outro lado, o artigo 1.151, § 1°, do Código Civil296 traz um prazode trinta dias para a averbação de documentos que dependem deregistro, criando um conflito aparente de normas. Tal conflito ésolucionável pelo princípio da especialidade, já que o artigo 1.062 énorma especial, por tratar especificamente do prazo para averbaçãoda nomeação de administrador de sociedade limitada designadoem ato separado. Será de dez dias, então, o prazo concedido aoadministrador para averbar sua nomeação297.

A não averbação tempestiva da nomeação pode trazerconsequências para o administrador. E que, mesmo com a assinaturado termo de posse, a investidura no cargo só passa a ser eficaz peranteterceiros com a averbação do livro de atas no registro próprio — assimcomo, no caso de administrador nomeado em contrato ou alteraçãocontratual, a eficácia perante terceiros depende do arquivamento,no órgão registrário, do instrumento contratual. A esse respeito,aplicando-se supletivamente às sociedades limitadas as regras dassociedades simples, incidirá o artigo 1.012 do Código Civil298, queprevê a responsabilidade pessoal e solidária do administrador coma sociedade, pelos atos que praticar antes de requerida a averbação.A previsão de responsabilidade solidária entre sociedade eadministrador tem por escopo a proteção de terceiros credores da

295 Cf. Modesto Carvalhosa. “Do direito de empresa’ cit., p. 120.

296 Código Civil: “Art. 1.151, § P. Os documentos necessários ao registro deverão serapresentados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da lavratura dos atos respectivos”.

297 Nessa linha: Paulo Penalva Santos. “Do direito de empresa’ cit., p. 345.

298 Código Civil: “Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em separado, deveaverbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerera averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade”.

sociedade, que tenham com ela contratado entendendo que a pessoaera efetivamente administradora do ente social299.

Vale mencionar, ainda, que analisando mais detidamente aprevisão legal do artigo 1.062, no sentido de que o termo de possedeva ser assinado no “livro de atas da administração’ nota-se queessa espécie de livro societário não foi referida em nenhum outroartigo da lei, assim como a legislação anterior também não faziaqualquer referência a esse tipo de livro. E, assim, uma inovação dolegislador de 2002. Em verdade, esse livro de atas da administraçãonão é comum na prática das sociedades limitadas, dado seu ocaráter mais contratual e menos institucional. Além disso, o próprioconceito de ata — documento que tem por função reduzir a escritodecisões colegiadas — é incompatível com boa parte dos órgãosadministrativos das sociedades limitadas, em que a administração écomposta por apenas um membro.

Alguns autores emitem críticas severas em relação aessa exigência do Código Civil, considerando inapropriada anecessidade de um, livro de atas da administração nas sociedadeslimitadas. Para FABIO TOKARS, por exemplo, enquanto umlivro de atas tem como função precípua reduzir a escrito asdecisões tomadas por uma administração colegiada, por diversasvezes a administração da sociedade limitada é singular, sendoexercida por um único administrador. Além disso, a seu ver, osadministradores das sociedades limitadas não teriam capacidadedeliberativa — diferentemente dos órgãos administrativos dassociedades anônimas —, que competiria exclusivamente aos sócios.Nessa linha de raciocínio, seria perigoso instituir um livro de atasda administração, já que os administradores não poderiam tomardeliberações em nome da sociedade: “(...) tenho que não se mostraoportuno que a sociedade crie um novo livro de atas da administração,

299Cf. Rachei Sztajn e Priscila M. P. Corrêa da Fonseca. “Direito de empresa” cit., p. 293.Em realidade, ao comentar o artigo 1.012, as autoras chegam à conclusão de que o artigoem referência, ao tratar da administração das sociedades simples, estaria a prever aconstituição de mandatários, e não de administradores, propriamente. Isso porque nãoseria possível, no âmbito dessa espécie societária, a nomeação de administradores por atoseparado. De fato, consta no artigo 997, inciso VI, determinação de que o contrato socialdeverá mencionar o nome das pessoas naturais incumbidas da administração. “E precisodar função ao art. 1.012, que será aplicável às hipóteses de nomeação de procuradores,mandatários da sociedade ou de algum sócio administrador indicado no instrumento decontrato, admitindo-se que tais pessoas possam não ser sócios” (ob. cit., p. 291).

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sob pena de este livro não conter nada além dos termos de posse, ou de,indevidamente, dele começarem a constar deliberações sociais”300.Sugereeste autor, para corrigir o que. a seu ver, é um equívoco legal, queo termo de posse seja lavrado no livro de atas da assembleia geral,previsto no artigo 1.075, § 1°, do Código Civil.

Para outros, em se tratando de administrador individual, o livrode atas da administração “restringir-se-á ao registro do termo de possese designado por ato separado a que deveria seguir-se discrição ou relatóriodas decisões e dos efeitos dela resultantes”301.De modo semelhanteentende MODESTO CARVALHOSA, que ressalta a obrigatoriedadedesse livro de atas “mesmo para o caso de sociedade limitada com apenasum administrador, o qual deverá registrar nesse livro as decisões por eletomadas individualmente”302.Este último autor defende que, casoa sociedade limitada possua mais de um órgão de administração— uma diretoria e um conselho de administração, por exemplo—, deverá haver mais de um livro de atas: “se houver conselho deadministração, os administradores eleitos para os cargos desse órgão serãoinvestidos mediante termo de posse lavrado e assinado no livro de atas doconselho de administração. E os demais administradores serão investidospela assinatura do termo de posse lavrado e assinado no livro de atas desseórgdo da administração”303.

Apesar de o legislador ter previsto a necessidade de o termode posse ser assinado no livro de atas da administração, pareceriapossível e razoável que a investidura do administrador nomeado emato separado operasse com a assinatura e o registro de um simplesdocumento. Desta forma, estaria atendida a função da formalidadeprevista pelo legislador — conferir publicidade à nomeação esegurança àqueles que contratam com a sociedade304.

300 Fábio Tokars. Sociedades limitadas, cit., p. 257. O autor é bastante enfático em sua crítica: “(...)um livro de atas é absolutamente inoportuno no âmbito da atividade de administradores

de uma sociedade limitada. (...) Os administradores das sociedades limitadas não têm

capacidade deliberativa, que é exclusiva das reuniões ou assembleias sociais. Se os

administradores não têm capacidade deliberativa, por que se cogitar de um livro de atas?

Atas com qual objeto, se os administradores não podem tomar deliberações em nome da

sociedade?” (ob. cit., pp. 256-257).

301 Rachel Sztajn e Priscila M. P. Corrêa da Fonseca. “Direito de empresa’ cit., p. 458.

302 Modesto Carvalhosa. “Do direito de empresa”, cit., p. 117.

303 Modesto Carvalhosa. “Do direito de empresa’ cit., p. 11Z

304 Cf. Amoldo Wald. “Do direito de empresa’ cit., p. 420. Não obstante, o antigo Departamento

Nacional de Registros do Comércio — DNRC —, seguindo uma interpretação literal do

Código Civil, exigia que a investidura ocorresse no livro de atas da administração.

Em suma, pode-se dizer que o legislador inovou ao permitir adesignação de administradores por ato separado. Para tal, estipuloucertas formalidades, com o fim de conferir publicidade ao ato egarantir a segurança jurídica de terceiros que mantenham relaçõescom a sociedade. Assim, o administrador nomeado em ato separadodeverá não só manifestar sua aceitação, com a assinatura do termode posse no livro de atas da administração, como também levarsua nomeação e demais documentos necessários a registro, dandopublicidade à sua designação e investidura.

No que tange à cessação do cargo de administrador, o CódigoCivil previu três formas distintas, quais sejam: (i) termo final doprazo fixado no contrato social ou em ato separado para o exercíciodo cargo, caso não haja recondução; (ii) destituição a qualquertempo, por meio de deliberação social em que se decida não mantero administrador no cargo; e (iii) renúncia unilateral manifestadapelo próprio administrador, que decide deixar o cargo.

Ao lado dessas três hipóteses, previstas de maneira expressa peloartigo 1.063 do Código Civil305,há outras situações em que o términoda administração se impõe, como “a declaração de incapacidadelegal do administrador, o seu falecimento, a sua insolvência, asua designação para ocupar cargo público incompatível com amanutenção da sua posição, entre outros casos”306.

A hipótese mais simples de cessação da função deadministrador tem lugar quando o contrato social ou o documentoseparado de nomeação contém previsão de prazo certo parao exercício da função administrativa, pois, em princípio30chegado o termo final, “a pessoa não estará mais investida na função

305 Código Civil: “Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição,em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou emato separado, não houver recondução. § 1’. Tratando-se de sócio nomeado administradorno contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotascorrespondentes, no mínimo, a 2/3 (dois terços) do capital social, salvo disposição contratualdiversa. § 2’. A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada noregistro competente, mediante requerimento apresentado nos 10 (dez) dias seguintes ao daocorrência. § 32 A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desdeo momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, emrelação a terceiros, após a averbação e publicação”.

306 Amoldo Wald. “Do direito de empresa’ cit., p. 422.

307 Diz-se “em princípio” pois é possível que o contrato social preveja a manutenção na funçãode administrador até que haja a sua substituição por outro, como, inclusive, dispõe o artigo150, § 4’, da Lei das S.A.

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executiva da sociedade”308.A recondução de administrador que foranomeado para atuar por tempo determinado — que poderá ocorrerinúmeras vezes309 — equivale a uma nova indicação. Poderá serpor igual período, ou mesmo por prazo indeterminado. Para arecondução exige-se nova investidura, que deverá ser seguida doprocedimento registral correspondente.

A segunda forma de cessação da função administrativaé a destituição do administrador. Salvo disposição diversa noinstrumento contratual, a destituição pode ocorrer a qualquer tempo,havendo ou não prazo determinado para o exercício da função, enão precisa ser fundamentada310.E ato unilateral da sociedade. Oórgão competente para deliberar a destituição do administradorserá o mesmo que o elegeu, isto é, a assembleia geral ou a reuniãode sócios. Explica a doutrina que é de fundamental importância quea mesma assembleia ou reunião que delibere a destituição tambémeleja o novo administrador, evitando a “acefalia” social. Somentena hipótese de a sociedade contar com mais de um administrador,tendo os restantes poderes suficientes para exercer todos os atos daadministração, é que a eleição imediata não seria imperiosa311.

Sendo desnecessária a fundamentação da destituição, é detodo prudente que o motivo não fique expresso em nenhumdocumento societário, evitando-se, assim, uma eventual ação porperdas e danos, movida pelo administrador. Dentre outros autores,essa recomendação é ressaltada por FAI3IO TOKARS: “E oportunodestacar que em diversas situações os sócios optam por indicar, naata ou mesmo na alteração de contrato social, as causas que deramensejo ao afastamento. Tal procedimento, além de desnecessário,pode gerar graves danos à sociedade, já que se abre a possibilidadepara que o administrador busque debater, na via judicial, averacidade das justificativas apontadas pelos sócios, sendo que, nocaso de a sociedade não conseguir demonstrar a materialidade das

308 Amoldo WaId. “Do direito de empresa”, cit., p. 425.

309 Cf. Modesto Carvalhosa. “Do direito de empresa”, cit., p. 122.

310 Nesse sentido: “(...) a destituição do agravante como administrador foi promovida pelosdemais sócios, os quais detêm 71,96% do capital social (fis. 38/44). Tudo em perfeitaconformidade com o art. 1.063, §1’, do vigente Código Civil, o qual não exige, como nocaso do art. 1.085, do mesmo estatuto, de exclusão de sócio, a justa causa” (TJ/RS, 5 CC, AI70010094209, Rel. Des. Leo Lima, j. 16.12.2004, v.u.).

311 Cf. Modesto Carvalhosa. “Do direito de empresa”, cit., p. 122.

razões apontadas (muitas vezes dependendo de prova de difícilrealização), pode ser compelida ao pagamento da remuneraçãodevida ao administrador durante o período, bem como, em tese, aopagamento de indenização por danos morais”312.

Na mesma linha, vale conferir a lição de JOSE WALDECYLUCENA: “Sendo desnecessária a indicação de causa justificativa daremoção do gerente/administrador, aconselhamos sua omissão no ato dedestituição. A indicação de causa para o ato fatalmente levará o gerente aquestionar os seus fundamentos junto ao Judiciário, demandando eventualindenização, inclusive reparação moral”313.

Segundo dispõe o parágrafo 10 do artigo 1.063, a destituiçãodo administrador sócio nomeado no contrato social depende daaprovação, no mínimo, por titulares de quotas representativas de2/3 do capital social, salvo disposição contratual diversa. Havendoprevisão específica no contrato social, a aprovação da destituiçãodeverá respeitar o quorum contratual314.

Tratando-se de administrador, sócio ou não, nomeado em atoseparado, o quorum de destituição será de mais da metade do capitalsocial (artigo 1.071, inciso IIL dc artigo 1.076, inciso II, ambos doCódigo Civil). Este também parece ser o quorum de destituiçãode administrador não sócio designado no próprio contrato social,apesar de certa corrente doutrinária, já mencionada, defender sereste quorum de 3/4 do capital social, pois a destituição, neste caso,envolveria alteração do contrato social.

Com relação ao quorum para a destituição de administradorsócio nomeado no instrumento contratual, é preciso perquirir se setrata de 2/3 da totalidade do capital social, ou de 2/3 do capital socialremanescente, excluída a participação do sócio administrador quese pretende destituir. Para parte da doutrina, seria ilógico imaginarque esses 2/3 fossem do capital social total. Do contrário, bastariaum administrador sócio deter participação de 35% do capital social,e ter sido nomeado no contrato, para jamais poder ser destituído(já que os 65% restantes do capital social não totalizariam os 2/3

312 Fábjo Tokars. Sociedades limitadas, cit., pp. 264-265.

313 José Waldecy Lucena. Das sociedades limitadas, cit., p. 481.

314 Cf.: (i) Modesto Carvalhosa. “Do direito de empresa”, cit., p. 123; (ii) Rachei Sztajn e PriscilaM. P. Corrêa da Fonseca. “Direito de empresa”, cit., p. 463; e (iii) Sérgio Campinho. O direitode empresa à luz do novo Código Civil, cit., p. 236. Para este último autor, o contrato socialpoderia prever quorum maior ou menor.

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necessários para a sua destituição). A solução, nesse caso, seria disporno contrato social previsão específica a respeito, deixando claro quenão será computado, para se alcançar o quorum, a participação nocapital do próprio sócio administrador315.

A respeito dessa questão, na vigência do Decreto n.° 3.708/1919,CARLOS FULGÊNCIO DA CUNHA PEIXOTO discutia apossibilidade de se pleitear judicialmente a destituição do sóciogerente detentor da maioria do capital social, por justa causa,posicionando-se contrariamente a esta possibilidade. Isto porque,mesmo após a destituição judicial, aquele sócio destituído poderianovamente se reeleger, por ser detentor da maioria do capital social.Assim, o autor apontava como solução a possibilidade de os demaissócios requererem a dissolução da sociedade, evitando, assim, queos minoritários permanecessem submetidos ao arbítrio do sócio-gerente: “O sócio não fica, todavia, ao arbítrio do gerente, quando este temmaior capital, visto como lhe é lícito requerer a dissolução da sociedade.Em geral, todos os casos que poderiam justificar a destituição do gerentesão também motivos para a dissolução social, principalmente na atualidade,em que a jurisprudência se tem orientado no sentido de reconhecer que adivergência entre os sócios justifica esta medida, pela impossibilidade deexecução dos fins sociais”316.

Há, ainda, aqueles autores que admitem a ação judicial paradestituir o sócio administrador titular da maioria do capital social,desde que comprovado o justo motivo317.Em sede jurisprudencial,já foi admitida a destituição judicial de sócio administrador porjusta causa, com fuicro no artigo 1.019 do Código Civil, relativo àssociedades simples: “O art. 1019 do Código Civil prevê a possibilidadede afastamento do sócio administrador, por via judicial, reconhecida

315 É a posição de Rachei Sztajn e Prisdila M. P. Corrêa da Fonseca. “Direito de empresa’ cit., p. 463.

316 Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto. A sociedade por cotas de responsabilidade limitada, cit., pp.333-334. Citando Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto, José Waldecy Lucena retrata o mesmocírculo vicioso que ocorreria caso os minoritários decidissem ajuizar ação para destituir o sócioadministrador majoritário da sociedade. Apesar de a ação judicial, a seu ver, não solucionardefinitivamente o problema, uma vez que o sócio majoritário poderá se eleger administradornovamente, o autor admite a possibilidade. (Das sociedades limitadas, cit., pp. 482-483).

317 Além de José Waldecy Lucena, citado na nota anterior, Fábio Tokars também admite a açãojudicial, por qualquer dos sódios, para destituir por justa causa o sócio administrador titularda maioria do capital social (Sociedades limitadas, cit., p. 265). No mesmo sentido NelsonAbrão, comentando o Decreto n.° 3.708/1919: “Além da remoção do gerente por deliberaçãomajoritária, é óbvio que pode ocorrer a judicial, a pedido de qualquer sócio, desde queverificada a justa causa” (Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cit., p. 127).

justa causa, a pedido de qualquer dos sócios. E isto em relação a sócioinvestido na administração por cláusula do contrato. O art. 1063 doCCB não veda o afastamento do administrador por via judicial. O art.1071, III, do CCB que fala na destituição dos administradores ‘está sereferindo a afastamento extra judicial’. O art. 1076 trata de deliberaçãodos sócios sem ajuizamento de ação. De tal modo, não me parece ilegal oafastamento provisório do agravante”318.

Previu o legislador de 2002 um prazo de dez dias, após acessação do exercício do cargo de administrador, para a averbaçãoda ocorrência no registro competente — Registro Civil de PessoasJurídicas, se a sociedade limitada for não empresária, e RegistroPúblico de Empresas Mercantis, se a sociedade limitada tiver caráterempresarial. A função dessa averbação, que deverá ser procedidapela própria sociedade3,é a tutela de terceiros que com elacontratam, que tomarão conhecimento de que determinada pessoajá não mais tem poderes para representar a sociedade. Caso o prazode 10 dias não seja respeitado, a maior prejudicada será a própriapessoa jurídica, pois continuará a responder pela atuação do ex-administrador até que se torne pública a cessação do cargo.

Por fim, a terceira forma de cessação da função de administradoré a renúncia, ato unilateral do próprio administrador. Exige-sedocumento escrito. Em relação à sociedade, seus efeitos operam deimediato, desde o momento em que for entregue o documento derenúncia aos representantes da sociedade — demais administradores— se houver, ou aos próprios sócios, no caso de haver apenas umadministradoi que decide renunciar ao cargo320.

Em relação a terceiros, a renúncia só será eficaz depois deaverbada e publicada321. Embora as formalidades que visam aconferir publicidade ao ato de renúncia sejam ônus da sociedade,

318 TJ/RS, 6 CC., AI. 70008706376, Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier, j. 30.06.2004, v.u.

3t9 A doutrina aponta que, em caso de renúncia, o próprio ex-administrador poderá levaro termo para averbação (Rachei Sztajn e Priscila M. P. Corrêa da Fonseca. “Direito deempresa’ cit., p. 464).

320 Diversamente pensa Modesto Carvalhosa. A seu ver, basta a entrega de documento escritona sede da sociedade, mediante comprovação do recebimento, não sendo necessário que osórgãos competentes tomem conhecimento efetivo do teor do documento de renúncia (“Dodireito de empresa”, cit., p. 125).

321 A publicação deverá ser realizada na sede social, assim como nas demais localidades emque a sociedade mantenha negócios ou estabelecimentos (Cf. Rachei Sztajn e Priscila M. P.Corrêa da Fonseca. “Direito de empresa’ cit., p. 465).

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deve-se admitir que o próprio renunciante também tenhalegitimidade para fazê-lo na qualidade de interessado, nos termosdo artigo 1.151 do Código Civil. Nesse aspecto, a Lei das S.A. foimais precisa, pois previu essa possibilidade no final do artigo 151:‘4 renúncia do administrador torna-se eficaz, (...) em relação a terceirosde boa-fé, após arquivamento no Registro do Comércio e publicação, quepoderão ser promovidos pelo renunciante”.

A exigência de publicação do instrumento de renúncia é criticadapor parte da doutrina, que acredita ser a providência um tanto custosae desnecessária, já que a maior parte das sociedades limitadas é depequeno ou médio porte, não se justificando a formalidade322.

Sendo ato unilateral, a renúncia pode ocorrer a qualquertempo, independente de aceitação da pessoa jurídica, e nãonecessita ser justificada. Corresponde ao direito da sociedadede destituir o administrador ad nutum. E possível, contudo, casoa renúncia seja comprovadamente abusiva, tendo ocasionadoprejuízos para a pessoa jurídica, eventual ação indenizatória emface do administrador renunciante323.

3.4.8. REsPoNSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES.

Por fim, apesar de fugir ao escopo deste artigo uma análise detidaacerca da responsabilidade dos administradores das sociedadeslimitadas, não se poderia deixar de tecer alguns comentários arespeito da matéria.

Em regra, toda a vez que o administrador age com observânciada lei e do contrato, pautado nos padrões de diligência324,ele não

322 Cf. Amoldo Wald. “Do direito de empresa’ cit., p. 426.

323 Cf. Paulo Penalva Santos. “Do direito de empresa”, cit., p. 353.

324 O dever de diligência do administrador da sociedade limitada vem expresso no artigo1.011 do Código Civil, aplicável ao caso por força do artigo 1.053 do mesmo diploma legal.Dispõe o artigo 1.011 que “o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suasfunções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar naadministração de seus próprios negócios”. Em relação a este dever de diligência, cumpredestacar a lição de Amoldo Wald, comentando o artigo 1.011: “(...) para a verificação daatuação conforme os critérios legais, isto é, para saber se houve atuação ou omissãodiligente e cuidadosa, é imprescindível a análise da situação concreta, para verificar se oadministrador tomou as medidas necessárias e no interesse da sociedade, considerandosempre a discricionariedade própria da gestão da sociedade, respeitando-se as escolhasnegociais e os riscos a ela inerentes. Deve-se ter em mente que a obrigação do administradornão é de resultado, mas de meio, pois há uma série de variáveis do mercado que podemacarretar um prejuízo para a sociedade. Condena-se, grosso modo, a atuação danosa

responde por eventuais prejuízos que venha a causar à sociedadelimitada, assim como também não reponde pelos prejuízos quea sociedade venha a causar a terceiros. Dito de outra forma, oadministrador da sociedade limitada, ao atuar conforme o objetosocial e no interesse da sociedade, vincula exclusivamente opatrimônio desta, não se comprometendo pessoalmente com asobrigações assim surgidas. Isto ocorre porque os administradoresnão agem pela sociedade, mas a sociedade que age por intermédiodeles. Nas já citadas palavras de PONTES DE MIRANDA325,oadministrador não representa a sociedade, mas “a presenta’ comoórgão social que é.

Essa regra geral, contudo, apresenta algumas exceçõesimportantes. A primeira delas se põe quando o administrador excedeos limites de seus poderes, extrapolando o objeto social ou mesmocontrariando as previsões do contrato. Os poderes da administraçãosão aqueles contratualmente fixados326.No silêncio do pacto social,terão os administradores amplos poderes de gestão327, devendosua atuação, entretanto, guardar pertinência com o objeto social. Apríncípio, então, somente os atos praticados pelos administradoresque estiverem relacionados com a atividade econômica desenvolvidapela sociedade a vinculam. Quando, eventualmente, o administradorultrapassa os limites, a atuação com excesso de poderes não obriga asociedade, ressalvados os casos previstos na lei, que têm como panode fundo a aplicação da teoria da aparência.

ao patrimônio social e quando se podia prevê-la a priori” (“Do direito de empresa’ cit.,pp. 169-170). No âmbito das sociedades por ações, vale conferir, a respeito dos deveres eresponsabilidades dos administradores, Luiz Antonio de Sampaio Campos. “Deveres eresponsabilidades’ In: Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira (coord.). Direitodas companhias. V. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 1.084-1.262.

325 Pontes de Miranda. Dez Anos de Pareceres, cit., p. 179. A interpretação desenvolvida porPontes de Miranda é amplamente aceita pela doutrina brasileira. Dentre outras, destacam-seas adesões de Fábio Konder Comparato (“Aparência de representação: a insustentabilidadede uma teoria”. lo: Adalberto Simão Filho e Newton de Lucca (coord.). Direito empresarialcontemporâneo. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 262) e Caio Mário da Silva Pereira(Instituições de Direito Civil. V. 1. 20. ed. Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes. Riode Janeiro: Forense, 2004, p. 314).

326 Cf. artigo 997 inciso VI, dc artigo 1.054 do Código Civil.

327 Exceção a esta regra é a oneração e a alienação de bens imóveis, quando esses atos nãointegrem o objeto social. Neste caso, previsto no caput do artigo 1.015 do Código Civil,exige-se a aprovação da maioria dos sódios.

182 183

Esses casos vêm especificados no parágrafo único do artigo1.015 do Código Civil, que determina as hipóteses taxativas em que oexcesso do administrador poderá ser oponível a terceiros: (i) quando alimitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprioda sociedade; (ii) provando-se que o terceiro tinha conhecimento doexcesso; e (iii) quando a operação for evidentemente estranha aosnegócios da sociedade. Nessas situações, a sociedade não estaráobrigada pelos atos do administrador, que será pessoalmenteresponsável pela sua atuação irregular328.

Nos demais casos, apesar de a atuação do administrador não seroponível a terceiros, nada impede que a sociedade venha a cobrardo administrador os prejuízos causados: “(...) caso a sociedade venha aser responsabilizada pelos atos do administrador praticados com excesso depoder ou contrários ao contrato social, ela terá direito de regresso contra ele,salvo se os sócios sabiam e concordaram com a atuação irregular”329.

A segunda exceção importante tem lugar quando oadministrador, no desempenho de suas funções, age com dolo ouculpa, vindo a prejudicar os sócios, terceiros, ou a própria sociedade.Assim, comprovado que o administrador deixou de tomar as cautelasque, ordinariamente, seriam tomadas e, em razão de tal desleixo,tenha causado prejuízos, poderá responder com seu patrimôniopessoal pela reparação acaso devida. A título exemplificativo, oadministrador será responsável quando (i) autoriza uma distribuiçãoirregular de lucros, prejudicando os sócios; (ii) atua em excesso depoderes, prejudicando terceiros; ou (iii) assina contratos nitidamentedesfavoráveis, prejudicando a sociedade.

O capítulo do Código Civil dedicado às sociedades limitadasnão traz um dispositivo específico a respeito da responsabilidade

328 Apesar de o artigo 1.015 enunciar as situações em que o excesso do administrador seráoponível a terceiros, muitos autores criticam a redação legal, por entenderem que odispositivo inviabilizaria a atividade comercial. Isso porque a necessidade de verificaçãodo contrato social para a celebração de negócios não seria compatível com a celeridadeinerente à prática mercantil. Nessa linha, por exemplo: é exigir demais que no âmbitodo comércio, onde as operações se realizam em massa, o terceiro que contrata com umasociedade solicite desta a exibição do contrato social, para a verificação dos poderes dogerente” (Rubens Requião. “Dissertação crítica ao projeto de Código Civil”. In: Aspectosmodernos de direito comercial. V. 1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 244).

329 Amoldo Wald. “Do direito de empresa’ cit., p. 188. No mesmo sentido a lição de SérgioCampinho: “Caso venha a sociedade a ser responsabilizada por terceiro por ato infracional,fica ela habilitada a, regressivamente, reembolsar-se perante o mau administrador pelosprejuízos causados” (O direito de empresa à luz do novo Código Civil, cit., p. 241).

dos administradores. Diante disso, caso o contrato social nãopreveja a regência supletiva da Lei das S.A. (art. 1.053, parágrafoúnico, do Código Civil), aplica-se, por força do caput do referidoartigo 1.053, o artigo 1.016, que, tratando das sociedades simples,prevê a responsabilidade solidária dos administradores perante asociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho desuas funções. Essa responsabilidade solidária vem, contudo, sendomitigada pela doutrina330.Por outro lado, caso o contrato socialpreveja a regência supletiva da Lei das S.A., deverá ser observadoo artigo 158 desta lei331, que estabelece a responsabilização dosadministradores nas seguintes hipóteses: (i) quando, dentro de suasatribuições ou poderes, proceder com culpa ou dolo; e (ii) quandoagir com violação da lei ou do estatuto332.

$30 Assim, há quem admita a solidariedade apenas nas hipóteses de administração colegiadaou conjunta (Amoldo Wald. “Do direito de empresa’ cit., p. 189). Já Sérgio Campinhoafirma que “o administrador não é responsável por atos ilícitos praticados por outrosadministradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se,deles tomando conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Nessas situaçõesestará caracterizada a culpa no desempenho de suas funções e a responsabilidade serásolidária” (O direito de empresa à luz do novo Código Civil, cit., p. 241). Fábio Tokars corroboraesse entendimento: “Em interpretação literal [do art. 1.0161, poderia surgir entendimentono sentido de que todos os administradores respondam solidariamente pelos prejuízoscausados pelo atuar indevido de um deles, ainda que não tenham concorrido e nãotivessem prévio conhecimento de seus atos. Tal orientação, contudo, não pode ser adotada,sob pena de clara violação ao princípio da responsabilidade civil. Sendo possível a atuaçãoindividual dos administradores, é evidente que aqueles que não participaram do ato, eque não sabiam de sua existência, não podem ser responsabilizados pelo pagamento dosprejuízos do mesmo decorrentes, sob pena de geração de uma insustentável insegurançajurídica a estes administradores” (Sociedades limitadas, cit., pp. 280-281). Sendo assim, parecerazoável interpretar que, para que o administrador seja solidariamente responsável comos demais perante a sociedade e terceiros, deverá ter agido com culpa no desempenhode suas funções, sendo necessária, então, a existência do elemento subjetivo da culpapara a responsabilização solidária. Por outras palavras, o artigo 1.016, ao estatuir que“os administradores respondem solidariamente (...) por culpa no desempenho de suasfunções”, deve ser interpretado no sentido de que somente os administradores que agiramcom culpa é que estarão abrangidos pelo dispositivo.

331 Lei das S.A.: “Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigaçõesque contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém,civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: 1 - dentro de suas atribuições oupoderes, com culpa ou dolo; II- com violação da lei ou do estatuto”.

332 Na lição de Rodrigo Prado Marques, “(...) caso a regência supletiva seja das sociedadesanônimas, hão de ser observados os arts. 153 a 160 da Lei n. 6.404/1976, que também versamsobre direitos e obrigações dos administradores. Isso ocorre devido à inexplicável omissãodo legislador brasileiro ao obrar sobre a administração das sociedades limitadas no novoCódigo Civil” (Sociedades limitadas iio Brasil. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006, p. 109).Apesar disso, na 3 Jornada de Direito Civil, fixou-se o Enunciado 220, com a seguinte

184 185

Além desses casos de responsabilidade do administrador, nãose pode perder de vista as hipóteses de responsabilização decorrentede dívidas fiscais e trabalhistas.

No que se refere à responsabilidade por débitos de naturezatributária, a fonte legal é o Código Tributário Nacional, que, emmatéria de responsabilidade de terceiros, assim dispõe: ‘Art. 135.

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigaçõestributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ouinfração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III — os diretores, gerentesou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.

Não existe consenso acerca do sentido que se deve dar àexpressão “infração de lei’ constante do citado artigo 135, o que temlevado a entendimentos extremados no sentido de que o simples nãorecolhimento do tributo já ensejaria a responsabilidade pessoal doadministrador333.Esta não é, contudo, a opinião que parece prevalecer.Embora não se possa, a rigor, afirmar que a matéria esteja absolutamentepacificada, o Superior Tribunal de Justiça é enfático ao afirmar que “(...)o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiucom excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese dedissolução irregular da empresa. (...) O não pagamento do tributo, por si só,não se constitui causa justflcativa do redirecionamento, atual ou futurq. daexecução fiscal para o sócio-gerente”334.

Ainda no campo do direito tributário, vale mencionar aexistência de precedente jurisprudencial — a questão não é pacífica— afastando a responsabilidade do sócio administrador porobrigações fiscais constituídas após a sua retirada da sociedade:“(...) A não responsabilização do sócio-gerente por obrigações tributáriasfuturas se opera desde a transferência das quotas e da consequente retiradado sócio, pouco importando quando o instrumento respectivo seja levado a

redação: “é obrigatória a aplicação do art. 1016 do CC2002, que regula a responsabilidade

dos administradores, a todas as sociedades limitadas, mesmo àquelas cujo contrato social

preveja a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas”.

333 Neste sentido, Antônio Ivanir de Azevedo afirma genericamente que “(...) o administradorque descumpre preceito de lei tributária, gerando prejuízos à sociedade, em decorrência depesadas multas impostas pelo fisco, deve responder pelo prejuízo causado, mesmo que nãotenha culpa no ato” (“Responsabilidade Civil do Administrador”. In: Revista dos Tribunais.V. 653. São Paulo: Revista dos Tribunais, mar./1990, p. 80).

334 STJ, 1’ T., AgRg no REsp 586.020/MG, Rel. Mi Luiz Fux, j. 11.05.2004, v. u., DJ 31.05.2004,

p. 219.

arquivamento na Junta Comercial, porque, o que interessa, para os efeitosdo art. 135, III, do CTN, não é o instrumento jurídico em si, mas o fatonele retratado, de que O sócio-gerente efetivamente se retirou da sociedadee da sua administração, não mais praticando os atos pelos quais possa serresponsabilizado. Ademais, a responsabilidade prevista no art. 135, III, doCTN, é subjetiva, cabendo ao Fisco demonstrar que o crédito tributárioimpago pela empresa administrada tenha resultado, em sua formação, deconduta ilícita do seu administrador, pelas formas previstas no texto legal(excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos), que nãopodem ser presumidas”335.

Situação totalmente diversa é aquela em que o administradoipor exemplo, oculta receitas, adultera balanços, emites notas fiscaisfalsas, procede à distribuição disfarçada de lucros, etc., com o fito desonegar tributos, ou contraria frontalmente o disposto no contratosocial. Nestes casos, não há dúvida de que haverá responsabilizaçãopessoal. Aliás, em se tratando de crimes contra a ordem tributária,ecatamente por ensejarem responsabilidade penal, serão suportadosnão pela pessoa jurídica, mas pelas pessoas físicas, sócios ou não,que comprovadamente os praticaram ou concorreram para a suaprática, na medida, é óbvio, da sua participação.

Por fim, em tese a responsabilidade no âmbito trabalhistadeveria seguir a regra geral, isto é, o sócio administrador não deveriaser pessoalmente responsabilizado por dívidas trabalhistas, a nãoerque fosse demonstrada a prática de atos reveladores de abuso depoder, violação da lei ou do contrato social336. Porém, não se podeignorar a existência de inúmeros julgados, na seara da Justiça doTrabalho, que responsabilizam o sócio administrador por dívidasda sociedade independente da demonstração de culpa, comorevela, exemplificativamente, o trecho do acórdão a seguir: “(...) Osócio ou o administrador de sociedade responde com seus bens, emborasubsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas contemporâneas com suapai’ticipação na empresa executada. A responsabilidade é objetiva e decorre‘dú presunção de que a violação dos direitos reconhecidos pela Justiça do

TJ/RS,2’ CC, AC 70008074817 Rei. Des. Roque Joaquim Voikweiss, j. 31.03.2004, vu.

ê Cf. Sérgio Campinho. O direito de empresa à luz do novo Código Civil, cit., p. 247.

186 187

Trabalho se deu com a participação do sócio ou do administrador, mormente- COELHO, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo Código Civil. São

se a sociedade não possui bens que possam suportar a execução forçada”337. Paulo: Saraiva, 2003.São esses, em linhas gerais, os aspectos mais relevantes

da administração das sociedades limitadas no regime jurídico -_. Curso de direito comercial. V. 2. 10. ed. São Paulo:

estabelecido pelo Código Civil de 2002. Saraiva, 2007.

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