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www.psicologia.pt ISSN 1646-6977 Documento produzido em 15.12.2013 Maria Lúcia Ribeiro Gonçalves, Regina Poliana Andrade Pereira, Ionara Dantas Estevam, Gilvando Estavam da Silva, Nilton S. Formiga 1 Siga-nos em facebook.com/psicologia.pt A MEDIAÇÃO FAMILIAR NOS PROCESSOS DE SEPARAÇÃO CONJUGAL 2013 Maria Lúcia Ribeiro Gonçalves Regina Poliana Andrade Pereira Graduandas do curso de Psicologia da Universidade Potiguar – UNP (Brasil) Ionara Dantas Estevam Doutora em Psicologia Social pela Universidade Federal da Paraíba, UFPB e docente no curso de Psicologia da Universidade Potiguar – UNP (Brasil) [email protected] Gilvando Estavam da Silva Graduado em Sociologia e Direito, pela Universidade Federal da Paraíba; especialista em Sociologia e mestre em Ciência das Religiões. Docente no curso de Psicologia da Universidade Potiguar – UNP (Brasil) [email protected] Nilton S. Formiga Doutor em Psicologia Social pela Universidade Federal da Paraíba. Atualmente é professor do curso de Psicologia na Faculdade Mauricio de Nassau – JP [email protected] RESUMO A Mediação Familiar é uma técnica de natureza transformadora, conduzida imparcialmente, cuja finalidade é auxiliar o casal a retomada do diálogo, facilitando a resolução dos conflitos próprios da separação, com atenção especial na existência de filhos. Este estudo objetivou analisar a mediação familiar na resolução de conflitos no processo de separação conjugal; averiguar os conflitos mais vivenciados no cotidiano dos casais em processo de separação; assim como se a pratica da medição familiar facilita no processo de separação conjugal e/ou minimiza os conflitos pós-divórcio. Trata-se de uma pesquisa de campo, de natureza qualitativa, realizada nas Varas de Família do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e na 1ª Câmara de Conciliação e Mediação, na cidade de Natal-RN, com 12 profissionais, sendo seis Psicólogos e seis Operadores do Direito. Utilizou-se como instrumento de coleta de dados uma Entrevista semiestruturada. Os dados foram analisados através da Análise de Conteúdo de Bardin (2009). Os resultados da pesquisa apontam para a eficácia da prática da mediação familiar, especialmente nos casos de divórcio litigioso. Na investigação da existência da pratica da mediação familiar,

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A MEDIAÇÃO FAMILIAR

NOS PROCESSOS DE SEPARAÇÃO CONJUGAL

2013

Maria Lúcia Ribeiro Gonçalves

Regina Poliana Andrade Pereira Graduandas do curso de Psicologia da Universidade Potiguar – UNP (Brasil)

Ionara Dantas Estevam

Doutora em Psicologia Social pela Universidade Federal da Paraíba, UFPB e docente no curso de Psicologia da Universidade Potiguar – UNP (Brasil)

[email protected]

Gilvando Estavam da Silva Graduado em Sociologia e Direito, pela Universidade Federal da Paraíba; especialista em Sociologia e

mestre em Ciência das Religiões. Docente no curso de Psicologia da Universidade Potiguar – UNP (Brasil) [email protected]

Nilton S. Formiga

Doutor em Psicologia Social pela Universidade Federal da Paraíba. Atualmente é professor do curso de Psicologia na Faculdade Mauricio de Nassau – JP

[email protected]

RESUMO

A Mediação Familiar é uma técnica de natureza transformadora, conduzida imparcialmente,

cuja finalidade é auxiliar o casal a retomada do diálogo, facilitando a resolução dos conflitos

próprios da separação, com atenção especial na existência de filhos. Este estudo objetivou

analisar a mediação familiar na resolução de conflitos no processo de separação conjugal;

averiguar os conflitos mais vivenciados no cotidiano dos casais em processo de separação; assim

como se a pratica da medição familiar facilita no processo de separação conjugal e/ou minimiza

os conflitos pós-divórcio. Trata-se de uma pesquisa de campo, de natureza qualitativa, realizada

nas Varas de Família do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e na 1ª Câmara de

Conciliação e Mediação, na cidade de Natal-RN, com 12 profissionais, sendo seis Psicólogos e

seis Operadores do Direito. Utilizou-se como instrumento de coleta de dados uma Entrevista

semiestruturada. Os dados foram analisados através da Análise de Conteúdo de Bardin (2009).

Os resultados da pesquisa apontam para a eficácia da prática da mediação familiar, especialmente

nos casos de divórcio litigioso. Na investigação da existência da pratica da mediação familiar,

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identificou-se um número reduzido de profissionais da Psicologia (17%) exercendo essa prática,

enquanto que os operadores do Direito (50%) já exercem de forma parcial.

Palavras-chave: Divórcio, família, mediação familiar

INTRODUÇÃO

Na contemporaneidade, a ciência e a tecnologia são alavancas para o progresso da

sociedade, acarretando fortes influências econômicas, culturais e sociais, que gradativamente

foram gerando normas, valores éticos, sociais e morais; fatores estes que modificaram

radicalmente a estrutura das famílias. De acordo com Melo e Campos (2004), as rupturas das

tradições provavelmente propiciam uma quebra nas relações vinculares. Por isso representam um

desarrumo no percurso do ritmo familiar. Nestas condições, verificam-se novas demandas e

conflitos familiares que resultam em constantes dissoluções de casais, requerendo que o Poder

Judiciário se adeque a essas novas configurações.

O conflito familiar não eclode de uma hora para outra; na maioria das vezes, ele é a

somatória de insatisfações pessoais, de emoções reprimidas, de desinteresses, traições ou

sabotagem ao projeto de vida estabelecido pelos cônjuges. Consequentemente, o casal insatisfeito

com a relação recorre ao processo do divórcio para desfazer o vínculo constituído pelo casamento,

devendo, se houver filhos, sob condição da Lei, permanecerem inalterados os seus direitos,

deveres e a responsabilidade para com a prole (Pinto, 2001).

O divórcio no Brasil foi legalizado em 26 de dezembro de 1977, através da aprovação da

Lei nº 6.515, tornando-se uma prática natural e crescente no quotidiano das famílias, cuja

constatação é percebida no âmbito das Varas de Família e apresentada nas estatísticas do Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ao divulgar oficialmente que 30 anos depois de

instituído, o divórcio atingiu sua maior taxa no ano de 2007, contabilizando que para cada quatro

casamentos foi registrada uma separação. Nesse período a taxa de divórcio teve crescimento

superior a 200%, passando de 0,46%, em 1984, para 1,49%, em 2007, enquanto que as separações

não consensuais passaram de 16.411, em 1997, para 24.960 em 2007.

Diante dessa realidade, Grzbowski (2007), afirma que desde a aprovação da Lei nº 6.515, o

número de divórcios tem aumentado gradativamente, e cada vez mais casais buscam essa

alternativa para solucionar a insatisfação conjugal, produzindo assim, um acúmulo de processos

na esfera do judiciário, tornando-se imprescindíveis ações visando desafogar o judiciário; assim

como o cuidado para com os descendentes, pois nos casos de litígio “a separação gera mais

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inconvenientes do que vantagens para a criança” (Ávila, 2004, p.20), e se for mal conduzida

poderá trazer consequências danosas tanto para os êx-cônjuges quanto na relação pais e filhos.

A partir dessa demanda surgiu a técnica de mediação familiar, interpretada por Ramirez e

Mello (2005) como um processo extrajudicial que auxilia o judiciário, além de colaborar com as

partes envolvidas no conflito com vistas ao estabelecimento do diálogo com o propósito de

identificar as questões que impedem o acordo. Grunspun (2000, p. 14) define como “um processo

cooperativo de resolver problemas, usando um mediador imparcial na assistência a um casal que

se separa para alcançar um acordo nos assuntos que os dividem”.

É importante ressaltar que a Mediação não tem a proposta de ser um substituto à via

judicial, ao contrário, uma via alternativa e complementar a esta (Ramirez & Mello, 2005). Nesse

sentido, a Mediação Familiar se caracteriza por um processo extrajudicial que auxilia na

resolução de conflitos, e que colabora para que as partes percebam as questões emocionais que

estariam lhes impedindo de tomarem as decisões cabíveis e assim decidirem os seus impasses

(Pereira, Silva & Gomes, 2008), contemplando desde as questões patrimoniais, financeiras,

decepções, troca de ameaças, insatisfação de parentes e, sobretudo no que se refere às obrigações

para com a prole.

Enfim, como acadêmicos e pessoas presentes nesse cenário social, brotou o nosso interesse

pelo tema supracitado, pois, além de ser uma questão eminentemente social e da atualidade, é

pertinente mencionar que num processo tradicional de divórcio, os cônjuges são representados por

seus advogados e as decisões impostas pelo juiz, o que nos motivou a pesquisar se a implantação

da técnica de Mediação Familiar contribui na resolução dos conflitos inerentes ao processo de

separação conjugal.

Este trabalho tem como objetivo geral analisar a mediação familiar na resolução de conflitos

no processo de separação conjugal. E tem como objetivos específicos: Averiguar os conflitos

mais vivenciados no cotidiano dos casais em processo de separação; Averiguar se a prática da

medição familiar facilita no processo de separação conjugal e/ ou minimiza os conflitos pós-

divórcio.

A PSICOLOGIA JURÍDICA NO PROCESSO DA SEPARAÇÃO CONJUGAL

Este ramo da Psicologia foi regulamentado como especialidade pela resolução nº 014/00 do

CFP de 20 de dezembro do ano 2000, inserindo-se nos tribunais, sobretudo nas questões que

envolvem o homem no contexto das leis.

A inserção do psicólogo brasileiro na área da Psicologia Jurídica deu-se de forma gradual e

lenta, muitas vezes de maneira informal, através de trabalhos voluntários. Os primeiros trabalhos

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ocorreram na área criminal, por meio de perícia, enfocando estudos acerca de adultos criminosos

e adolescentes infratores da lei (Rovinski, 2002). A história revela que essa preocupação com a

avaliação do criminoso, especialmente do doente mental delinquente, é bem anterior à década de

1960, quando a profissão foi oficialmente reconhecida.

Na França, a partir do século XVIII, Pinel realizou uma transformação institucional,

liberando os doentes de suas cadeias e ofertando assistência médica a esses seres segregados

socialmente (Pavon, 1997). Nessa época, os psicólogos clínicos começaram a colaborar com os

psiquiatras nos exames psicológicos legais e em sistemas de justiça juvenil (Jesus, 2001).

O surgimento da Psicologia Jurídica no Brasil reflete a ampliação do campo de atuação do

psicólogo e da necessidade de mudança do paradigma pericial inicial, solicitada em decorrência

da necessidade de decidir acerca da inimputabilidade ou não do réu, transpondo a confecção de

laudos e pareceres; podendo inclusive, no âmbito das Varas de Família, serem de avaliação

psicológica, perícia, assessoramento, orientação, aconselhamento, encaminhamento, atendimento

psicológico individual, atendimento psicológico com a família e/ou com alguns de seus membros,

informes e relatórios, mediação, trabalho com grupos (Brito, 1993; Gonzaga, 1999). De acordo

com Cruz (2002), o Psicólogo Jurídico não apenas subsidia as áreas do Direito Processual e Penal,

mas também as dos Direito de Família e Trabalhista.

O DIVÓRCIO NO BRASIL: UM CONTEXTO HISTÓRICO

Desde os povos antigos o divórcio esteve presente na humanidade; de acordo com

Gonçalves (2010), no Velho Testamento, o povo hebreu e o Código de Hamurábi facultavam o

divórcio à intenção do marido e/ou a mulher, inclusive na antiga Grécia ser estéril seria motivo

suficiente para tal prática.

No Brasil Império, o Decreto nº 1.144, de 11//09/1861, fez com que o divórcio atingisse

todas as classes sociais. Em meados de 1940, juristas se debruçaram para estudar sobre os efeitos

da separação, tanto no âmbito conjugal quanto no luto ou da ausência paterna.

O Decreto n° 1.144, de 11/9/1861, tornou possível a realização do casamento entre

quaisquer pessoas independentemente de crença ou religião; por sua vez Campos e Merlo (2005)

expõem que o Decreto nº 3.069, de 17/03/1863, estabeleceu três modalidades de casamento:

casamento católico, misto e o acatólico.

Com o ato da Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, passa ao Estado a

função normatizadora das questões inerentes ao casamento.

Segundo Rizzardo (2004), o Brasil sempre primou pela indissolubilidade do casamento.

Através do Decreto n° 181, de 24.1.1890, foi instituído o casamento civil no país fundamentado

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na sua indissolubilidade, mediante os preceitos da igreja católica; contudo, somente o casamento

civil teria validade, culminando com o Decreto 521, de 26/06/1890, para o qual o casamento civil

rigorosamente precederia qualquer outra modalidade.

A partir daí, no Congresso Nacional, vários projetos buscaram legalizar a introdução do

divórcio no Brasil, exemplificando o do deputado Erico Marinho que no ano de 1893 apresentou a

primeira proposição divorcista, e em julho de 1900 o deputado Martinho Garcez teve o seu

projeto aprovado por maioria na Câmara dos Deputados, porém foi posteriormente arquivado na

Comissão de Legislação e Justiça do Senado. (IBDFAM apud Bottega, 2012).

Clovis Beviláquia, em 1901, apresenta o anteprojeto de Código Civil, tendo o mesmo

perpassado por várias alterações e somente aprovado em 1916, consolidando o desquite no País

que autorizava a separação dos cônjuges e o encerramento do regime de bens. Nas décadas que se

sucederam não ocorreu nenhuma alteração legislativa sobre o assunto em pauta, mantendo-se em

vigor o instituto jurídico do desquite até então criado. Com a Constituição Federal de 1934, a

indissolubilidade do casamento passou a ter previsão constitucional, condição que se manteve nas

constituições de 1937, 1946, 1967 e 1969. (IBDFAM apud Bottega, 2012).

Por sua vez, a Constituição de 1969 passou a prever que somente através de emenda

constitucional é que poderia tramitar projeto no Congresso Nacional sobre a instituição do

divórcio no Brasil, assim, reza no § 1° do artigo 175 da Emenda Constitucional n° 1 de 1969 que

“O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia

separação judicial por mais de três anos”. (Ramalho, Lazo & Magalhães, 2012).

A Emenda Constitucional nº 5, de 12/03/75, que almejava a dissolução do vínculo conjugal

após cinco anos do desquite ou sete anos da separação de fato, foi apresentada, mas não obteve o

quórum exigido para aprovação. A luta pela legalização do divórcio foi reiniciada, com destaque

para o Senador Nelson Carneiro, culminando com a Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho

de 1977, após uma árdua batalha legislativa, além do confronto por quase três décadas com a

Igreja Católica.

Com essa Emenda Constitucional nº 9 foi instituído o divórcio no país, alterando o texto do

§ 1° do art. 175 da Constituição Federal de 1969, passando a ter a seguinte redação: “o casamento

somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja previa separação

judicial por mais de três anos”. Desta forma, foi retirado do ordenamento jurídico brasileiro o

caráter indissolúvel do casamento civil, remetendo à lei a sua regulamentação, o que veio a

acontecer com a edição da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, possibilitando aos casais

desquitados ou separados de fato, com a dissolução do vínculo conjugal, construírem novas

núpcias.

Por essa previsão legal constitucional o divórcio poderia ser decretado em duas situações: a)

após decorridos 03 (três) anos da separação judicial do casal, a chamada conversão de separação

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em divórcio; e b) pelo decurso do tempo de 5 (cinco) anos de separação de fato do casal, o

chamado divórcio direto.

Nesse contexto, considerando o decurso do tempo, em ambos os casos, a possível perda de

contato entre os cônjuges, em razão da possível mudança de Estado ou do país, dificultava a

finalização do processo do divórcio.

Com o advento da nova Constituição Federal de 1988, essa matéria veio a ser disciplinada

no seu art. 226, § 6º, prescrevendo que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após

prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada

separação de fato por mais de dois anos”. Esse novo texto constitucional fez com que a Lei

6.515/77 viesse a sofrer alteração para se adaptar a essa realidade, cujo artigo 38 foi revogado

pela Lei nº. 7.841, de 17 de outubro de 1989, permitindo quantos divórcios fossem pretendidos.

Essa nova lei alterou também a redação do artigo 40 da lei anterior, desconsiderando

qualquer possibilidade de discussão a respeito da causa eventualmente culposa da separação,

passando o chamado divórcio direto a ter um requisito único, qual seja, a comprovação de

separação de fato por mais de 02 (dois) anos.

O novo Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, por

sua vez, apenas limita-se a proclamar que o divórcio é uma das causas que ensejam o término da

sociedade conjugal (art. 1.571), e que, reproduzindo o texto do art. 27 da Lei do Divórcio, “o

divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos” (art. 1.579).

Essa condição inerente ao exercício do poder familiar encontra-se mais especificada no art.

1.634, I a VII, do Código Civil, referindo-se que com o divórcio extinguem-se os deveres e

direitos alimentares, decorrentes do dever de mútua assistência, salvo se ficarem estabelecidos

antes da dissolução do vínculo matrimonial.

Por outro lado, o art. 227 da Constituição Federal prescreve que “é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito à

vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao

respeito, a liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda

forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

A Lei n° 11.441/2007 permite aos cônjuges realizarem consensualmente a separação ou o

divórcio em cartório, desde que inexista filho menor ou comprovadamente incapaz, de forma

administrativa, sem a presença de um juiz.

Em 13 de julho de 2010 foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 66, que modificou o §

6º do art. 226 da Constituição Federal, passando a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode

ser dissolvido pelo divórcio”, além de permitir que ambos os cônjuges, a qualquer tempo, possam

solicitar a dissolução imediata do vínculo conjugal (Silva & Rodrigues, 2012).

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Rizzardo (2004) percebe que historicamente, o divórcio no Brasil foi instituído em meio a

uma árdua batalha entre o Poder Legislativo e os dogmas da religião; para a Igreja o casamento

estabelecia a indissolubilidade do eterno matrimônio, devendo ao estado garantir a continuidade

da família nuclear “patriarcal”. Grzybowski (2007) afirma que o número de divórcio no Brasil

vem aumentando gradativamente, pois se trata do meio pelo qual os casais se utilizam para

solucionar a insatisfação conjugal, desse modo acarreta uma sobrecarga de processos judiciais,

visto que os mesmos podem demandar longos períodos de tempo até a decisão judicial final.

De acordo com Testoni e Tonelli (2006) e Araújo e Scalon (2006), a ressignificação dos

papéis femininos, enfatizando a inserção da mulher no mercado de trabalho, tornando-as

responsáveis pela condução e sustento financeiro da família, como uma das causas do crescente

pedido de divórcio.

OS CONFLITOS NA SEPARAÇÃO CONJUGAL

No que diz respeito à separação conjugal, em situação de conflito interpessoal, de acordo

com Muszkat (2005), ambos os cônjuges, frustrados em seus interesses, podem, por sentirem-se

incompreendidos e injuriados, vir a se tornarem opositores irreconciliáveis. Conforme Souza e

Ramires (2006) são consideradas relevantes a compreensão da complexidade e a multiplicidade

dos fatores envolvidos, por ambos os cônjuges estarem emocionalmente fragilizados, cujas

consequências podem afetar os resultados do processo, tornando-os adaptativos e integrados ou

conflitivos e sintomáticos.

Diante disso Schabbel (2005) considera que o período pós-divórcio constitui o fator mais

crítico no funcionamento da família. Enquanto Costa et al. (2009), reconhecem que no divórcio

destrutivo, os ex-cônjuges competem suas forças, recorrem a justiça e envolvem terceiros na

busca de aliança.

Brito (2008) dispõe sobre a parentalidade versus conjugalidade, confessa que o casal/pais

enfrentam dificuldades para desempenhar tais papéis parentais mediante o rompimento do vínculo

estabelecido pelo casamento, questão relevante frente aos efeitos dos conflitos inerentes a fase

pós-divórcio, pois os cônjuges permanecerão pais para sempre, cabendo-lhe considerar e

diferenciar o rompimento do vínculo conjugal no tocante a manutenção da parentalidade.

A propósito, a jurista Dias (2010) reporta-se a emenda constitucional 66/2010 enfatizando a

competência do casal em gerir a relação, bem como a redução do tempo, dos custos financeiros e

do desgaste emocional familiar.

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A RELAÇÃO PAIS E FILHOS NA SEPARAÇÃO CONJUGAL

Para Benghozi (2005) a “resiliência familiar” é a capacidade da família se reconstruir

positivamente; esta condição tem sua base teórica no vínculo positivo entre pais e filhos quando

este for rompido, enfraquecido ou ameaçado, a resiliência pode se tornar vulnerável, gerando

sintomas produtores de sentimentos negativos de perda, abandono e/ou desamparo.

Dessa forma, Souza e Ramires (2006) referem-se que é no seio da família, na relação com

os pais, onde os filhos encontram o estado de amor incondicional; e que no período inicial da

separação emerge o medo de também serem separados: ausência paterna e consequente abandono,

sendo relevantes a natureza do vínculo parental e do ambiente como alicerces para o

enfrentamento do divórcio por parte dos filhos.

Após o divórcio, Hackner, Wagner e Grzybowski (2006) enfatizam que a redefinição do

envolvimento emocional entre pais e filhos demanda tempo e este fator pode desencadear

problemas de ajustamento, dentre eles ansiedade, agressividade, e depressão.

Contudo Mendonça (2005) diz que a adaptação dos filhos depende da relação entre os pais,

caso o divórcio simbolize um reencontro harmonioso os filhos serão influenciados, devendo se

recomporem mais facilmente. “A cessação da convivência entre os pais não faz cessar a

convivência familiar entre os filhos e seus pais, ainda que estes passem a viver em residências

distintas” (Lôbo, 2009, p.168).

Para Costa (2009), quando os filhos estão triangulados negativamente em divórcios

destrutivos, assumem compromissos com ambos os genitores em uma perspectiva perversa de

vinculação, pois quando se agrada a um genitor, está desagradando ao outro, e vice-versa.

Em casos de litígio, os filhos menores podem ser envolvidos em conflitos de lealdade

intergeracional, por sentirem-se incapazes de atender a fidelidade exigida por um ou por ambos os

pais, assumindo papéis parentais capazes de provocar danos ao desenvolvimento das crianças,

visto que não possuem a perspicácia necessária para lidar com o impacto do divórcio. (Costa,

2009). A esse respeito, Lansford (2009) refere-se ao conflito marital como um estado crítico e

menos afetivo para interação pai e filhos, pois nessa condição a afetividade dos pais diminui

podendo induzir no filho sentimentos de culpa e ansiedade.

CONFLITOS COM CRIANÇAS

O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ainda em

vigência, discorre no art. 1º, “sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”, e no art. 4º que

é responsabilidade de todo cidadão maior e do Poder Público, assegurar dentre outros direitos

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expressamente mencionados, os referentes à “convivência familiar”, conferindo assim, aos filhos

menores o direito ao convívio com os seus pais.

De acordo com Cerveny (2006), o divórcio com crianças requer estratégias e negociações

entre o par parental, tornando possível o acesso dos filhos a ambos os pais. Segundo a autora,

quando o relacionamento entre o casal torna-se impossível, não permitindo a comunicação, os

filhos tendem a serem utilizados para tal fim.

Pais separados deprimidos ou ansiosos podem, conforme Pilowsky et al (2006), prejudicar o

desenvolvimento emocional da criança, tornando-as propensas a desenvolverem depressão e

ansiedade, comportamentos antissociais, sentimentos de inferioridade, queda no rendimento

escolar, déficits de atenção, etc.

Lansford (2009) considera as práticas e o bem-estar dos pais, além do poder econômico,

como mediadores afetivos que ditam a relação para com a criança e consequente adaptação e

ajustamento dos filhos frente à nova realidade parental.

CONFLITOS COM OS ADOLESCENTES

Hines (2007), num estudo comparativo de jovens na fase da adolescência inicial, concluiu

que comparativamente meninos e meninas, elas se reestruturam mais facilmente, seja em questões

sociais ou acadêmicas, ao passo que os meninos demandam mais tempo, podendo tornar-se

violentos.

Consoante entendimento de Storken et al. (2005), adolescentes medianos (de 14 a 18 anos),

enfrentando a ausência paterna, as meninas tornam-se mais ansiosas e depressivas diante da

perspectiva de relacionamentos mais íntimos, concomitantemente os meninos tornam-se

propensos a desenvolverem problemas escolares, enquanto relatam que a presença da figura

paterna é primordial para o referencial masculino.

A Constituição Federal (1988), em seu artigo 226, § 5º, é enfática ao estatuir que “os

direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela

mulher”. Nos processos de divórcio com filho menor, emerge o quesito guarda pelos genitores

dos seus filhos. Em conformidade com a linguagem jurídica, Guarda é “ação ou efeito de guardar,

vigilância em relação a uma coisa ou pessoa, proteção, vigia sentinela”, Diniz (1998, p. 691); no

exercício do direito, indica um dos atributos da autoridade parental (Carbonera, 2000; Fiúza,

2003; Cazpski, 2009).

Efetivado o divórcio, a guarda dos filhos será atribuída a um só pai/unilateral, ou a

ambos/compartilhada, ou a guarda alternada que ao ser estabelecida delega aos pais dividirem

igualmente os períodos de cuidado para com os filhos. Para Rizzardo (1994), “o revezamento de

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permanência em períodos ora na casa da mãe, ora na casa do pai, sofre crítica dos autores, eis que

necessidade básica de qualquer cidadão é ter um lar ou moradia fixa”.

A Lei nº 6.515/77, nos artigos 9º ao 16º ordenou normas de proteção aos filhos menores

priorizando o bem-estar destes nas questões que definem a guarda. Dias (2007) enuncia que o

Código Civil institui diretrizes concernentes a guarda quando os pais realizam o processo de

divórcio.

Em 13 de junho de 2008 foi sancionada a Lei nº 11.698 que estabelece regime de guarda,

contemplando no artigo 1.583 do Código Civil Brasileiro que “A guarda será unilateral ou

compartilhada”, na íntegra assim conceituada: § 1º - Compreende-se por guarda unilateral a

atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda

compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe

que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar sobre o filho comum.

Sobre a modalidade da guarda compartilhada Nóbrega (2008) reporta dever viabilizar aos

genitores o exercício conjunto da autoridade parental, no tocante à formação do menor,

proporcionando bem-estar as partes envolvidas. Alves (2009) reconhece a importância da

mediação familiar para os casos nos quais inexistam consenso entre os pais sobre a guarda

compartilhada, facultando o convívio saudável e consequente desenvolvimento psíquico das

crianças. Para Ullmann (2009), as questões que envolvem separação e divórcio exigem atenção

constante, pois as crianças, em muitos casos, são vítimas de genitores alienantes, capazes de

aniquilar a imagem do genitor alienado.

De acordo com Oliveira (2010), a alienação parental é um processo que provoca o

afastamento entre o filho e o genitor alienado; o alienador busca vingar-se do fracasso da relação

destruindo o ex-cônjuge, podendo desencadear nos filhos sérios distúrbios e transtornos de

identidade e drogadição.

Pacheco (2009) classifica a síndrome de alienação parental como sendo uma nova

psicopatologia oriunda das separações judiciais conflituosas, cuja meta do genitor guardião é agir

sobre a consciência do filho empobrecendo ou provocando o rompimento dos vínculos afetivos

com o genitor não guardião.

MEDIAÇÃO FAMILIAR: UMA PROPOSTA PARA A CONSTRUÇÃO DA SAÚDE

PSICOSSOCIAL NA SEMPARAÇÃO CONJUGAL.

A mediação, conforme Ferreira (2001) advém do latim mediatione que significa intercessão,

intermédio [...] intervenção com que se busca produzir um acordo. Na linguagem Jurídica,

enquanto Serpa (2009) apresenta a mediação como um processo extrajudicial, voluntário, onde

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um terceiro interventor, imparcial, assiste os litigantes, dotados de autonomia, na resolução de

suas questões.

Para Bush e Folger (1996) a mediação pode ser entendida como um método de solução de

conflitos no qual as partes envolvidas recebem a intervenção de um terceiro, o mediador. Este

contribui para a reabertura do diálogo, adequando e empoderando as partes, para que transitem

melhor pelos conflitos e possam ser autores da sua própria decisão, buscando acordar

positivamente no tocante às questões que permeiam o processo de divórcio em caráter litigioso,

objetivando a satisfação de ambos e o provável acordo.

Mesmo que a equipe de mediação seja interdisciplinar, Fiorelli, Malhadas e Moraes (2004),

reconhecem que é na Psicologia onde se fundamenta toda a estratégia dessa prática. Isto reflete na

condição dos mediadores de divórcio em oferecer informação sem aconselhar, identificar opções

para os seus clientes sem conciliar, esclarecer escolhas sem julgar, cuidar da elaboração do acordo

sem favorecer um parecer e permitir que o casal perceba o fim do casamento com senso de

propriedade e participação nas decisões tomadas para dar continuidade às suas vidas e à de seus

filhos.

A partir desse contexto, Rizzardo (2004) discorre sobre a necessidade de implantação da

mediação familiar, com intuito de desobstruir o judiciário e/ou evitar o agravamento dos conflitos

durante o processo de divórcio. Caetano (2002) retoma ao Velho Testamento ao afirmar ser a

mediação uma prática antiga, no Brasil foi regulamentada na Constituição do Império, em 1824.

Colares (2008) descreve que o Projeto de Lei nº 4.827/88 de autoria da deputada Zulaiê Cobra,

sugere a mediação institucionalizada e disciplinada como um método de prevenção e resolução de

questões conflituosas.

Sica (2007) esclarece que a mediação se apresenta como um processo de resolução de

conflitos que concede as partes iguais condições de poder e responsabilidades, visando uma

melhor solução para o conflito, amparadas por um ou mais profissionais mediadores que

auxiliarão na promoção do diálogo.

Conforme Vasconcelos (2008) a mediação possui dois segmentos, um focado no acordo e

outro focado na relação. Em seu relato, o autor considera que a mediação focada no acordo

prioriza o problema, tendo como finalidade a obtenção do acordo; enquanto que a mediação

focada na relação possui natureza transformativa, busca reconstruir positivamente o padrão

relacional, portanto a que melhor se adequa aos conflitos familiares, pois incide num cenário de

relações continuadas.

Cachapuz (2006) explica que no processo de mediação o número de sessões é determinado

conforme o grau do conflito, devendo as partes participarem conjuntamente ou em sessões

distintas, onde o mediador:

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a) auxilia a detectar as áreas geradoras da contenda;

b) avalia os motivos ocultos da disputa;

c) direciona para novas diretrizes de composição;

d) impõe restrições nas áreas em conflito, para que ele não tome proporções inadequadas;

e) demonstra total imparcialidade de mediador, como pessoa a serviço de ambos;

f) encerra com a redação de um acordo, se conseguido pelos disputantes.

Na consideração de Nazareth (2009), a mediação é um processo estruturado, ocorre por

etapas sucessivas e constitui-se por um número variável de entrevistas, encerrando-se com a

redação do acordo acordado pelas partes.

O Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA reconhece o

profissional Mediador como:

Um terceiro imparcial que utilizando procedimentos adequados se põe a colaborar com as

partes para que possam conjuntamente identificar os seus conflitos e interesses, proporcionando

que ambos atinjam o consenso capaz de fazê-los encontrar alternativas de solução e consequente

realização do acordo.

Os princípios que regem a conduta da prática do mediador estão relacionados de acordo com

o CONIMA, a seguir:

a) Imparcialidade: condição fundamental, não pode existir qualquer conflito de interesses,

relacionamento ou preconceito capaz de afetar a imparcialidade do mediador; deve procurar

compreender a realidade dos mediados, dedicando tratamento igual às partes;

b) Credibilidade – O Mediador deve obter a credibilidade das partes portando segurança,

coesão e franqueza. Como também ter boa capacidade de expressão para bem conduzir todo o

diálogo;

c) Competência – Requisito absoluto para atuar como mediador, o mesmo deve sentir-se

qualificado para satisfazer as expectativas das partes litigantes;

d) Confidencialidade – Contempla as questões relacionadas ao sigilo e privilegiados,

devendo, as questões discutidas e/ou acordadas permanecerem resguardadas.

e) Diligência – Os acordos devem estar sob os ditames da lei; devendo o mediador zelar

para que a tentativa de acordo seja compatível com as possibilidades do real cumprimento dos

fatos acordados.

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METODOLOGIA

O referente trabalho trata-se de um estudo descritivo e de natureza qualitativa, desenvolvida

no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Comarca de Natal, nas Varas de Família e na 1ª

Câmara de Conciliação e Mediação. Participaram deste estudo 06 (seis) Psicólogos e 06 (seis)

operadores do Direito.

Foi utilizada uma Entrevista Semiestruturada, pois, segundo Triviños (1987) a entrevista

semiestruturada tem como característica questionamentos básicos que são apoiados em teorias e

hipóteses que se relacionam ao tema da pesquisa, favorecendo “não só a descrição dos fenômenos

sociais, mas também sua explicação e a compreensão de sua totalidade [...]” (p.152), além de

manter a presença consciente e atuante do pesquisador no processo de coleta de informações.

Todos os procedimentos adotados nesta pesquisa seguiram as orientações previstas na

Resolução 196/96 do CNS e na Resolução 016/2000 do Conselho Federal de Psicologia (Cns,

1996; Anpepp, 2000).

RESULTADOS E DISCUSSÕES

Após a conclusão da coleta de dados, a análise foi realizada com base na Análise de

Conteúdo de Bardin (2009) por se constituir como um método que permite analisar de forma

descritiva e qualitativa as informações obtidas através da entrevista semiestruturada aplicada aos

participantes da pesquisa. Inicialmente apresentaremos os dados sócio-demográficos da pesquisa,

descritos na Tabela 1. O gráfico 1, retrata o exercício da prática de Mediação Familiar.

Emergiram do estudo, 04 (quatro) categorias, são elas: “Comportamento dos Pais” (Tabela 2),

“Amenização do sofrimento” (Tabela 3), “Conflitos familiares” (Tabela 4) e “Contribuição da

Mediação Familiar” (Tabela 5). Os dados sócios demográficos encontram-se descritos na tabela 1,

a seguir:

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Tabela 1: Frequencia em percentagem do dados sócio-demográficos

Psicólogo Op. do Direito Total f % f % F % Idade (anos) Até 35 1 17% 1 17% 02 20% >35 5 83% 5 83% 10 80% Tempo de atuação Até 10 6 100% 4 67% 10 80% >10 - - 2 33% 02 20% Sexo M - - 2 33% 02 20% F 6 100% 4 67% 10 80%

A tabela supracitada apresenta um panorama das categorias profissionais da Psicologia e do

Direito, chama a atenção para o perfil da área da Psicologia com relação ao predomínio dos

profissionais do sexo feminino; os pesquisados, na sua maioria, situam-se na faixa etária acima de

35 anos de idade, estando exercendo a atividade profissional por um período inferior a 10 anos.

No que se refere a “idade” dos participantes dos operadores do Direito, percebe-se que a

maioria dos mesmos, possui mais de 35 anos, o que demonstra uma maturidade de experiência

pessoal. No que se reporta ao “tempo de atuação”, a maioria (67%) possui entre 03 e 10 anos de

atuação, o que também demonstra prática no exercício profissional.

Quanto ao gênero dos profissionais, de ambas as categorias, predominou o sexo feminino

(06 Psicólogos e 04 Operadores do Direito). Essa predominância, corrobora o estudo de

Yamamoto et al. (1997) sobre a caracterização geral dos psicólogos do Rio Grande do Norte, ao

expressar que 88,4% dos registros são do sexo feminino contra 11,6% do masculino. E no Direito,

a predominância do número de mulheres dentre os pesquisados vem por ratificar uma tendência

do incremento da participação feminina nas carreiras jurídicas, confirmada por Bruschini (2007),

em relação ao profissional advogado, passando de 35,1% em 1993 para 45,9% em 2004.

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Gráfico 1: Freqüência em percentagem sobre a prática da mediação familiar por psicólogos e

operadores do direito

17%

83%

PRÁTICAS DA MEDIAÇÃO

FAMILIAR PSICOLÓGOS

SIM

NÃO

50%50%

PRÁTICA DA MEDIAÇÃO FAMILIAR

OPERADORES DO DIREITO

SIM

NÃO

Na investigação da existência da pratica da mediação familiar, identificou-se um número

reduzido de profissionais da Psicologia exercendo essa prática (17%). Enquanto que os

operadores do Direito já exercem de forma parcial, uma vez que dos seis profissionais (50%)

afirmaram fazer essa prática, os demais (50%) foram categóricos por não realizá-la.

Lamounier (2011) reconhece que na prática da mediação familiar são fundamentais a

atuação de um mediador e de um co-mediador, preferencialmente um casal, inclusive sejam um

advogado e um psicólogo.

Provavelmente a carência da prática de Mediação Familiar para os psicólogos, pode estar

associada ao pouco tempo de regulamentação dessa área no Brasil. Entretanto, Caires (2003, p.

34) postula que os grandes teóricos do Direito “são unânimes em reconhecer a importância do

‘olhar psicológico’ e da ‘análise psicológica’ sobre e nesse universo, envolvendo o indivíduo, a

sociedade e a Justiça”. E acrescenta a necessidade de uma maior qualificação desses profissionais

objetivando um “melhor e mais criterioso desempenho nessa área profissional”.

Essa deficiência na formação acadêmica dos profissionais requer que as instituições

judiciárias, ofereçam cursos de capacitação, treinamento e reciclagem aos profissionais ingressos.

Anaf (2000) pontua que os psicólogos estão em busca do prejuízo, uma vez que a prática requer

noções básicas, as quais deveriam fazer parte da formação profissional. Felizmente, o Judiciário

Brasileiro reconheceu a importância da Mediação Familiar para uma sociedade que evolui,

considerando inclusive a crescente incidência do divórcio.

Cabe ressaltar que a implantação da mediação no Rio Grande do Norte tem sido morosa,

creditamos isto à cultura resolutiva de conflitos via judiciário, à regularização da atividade por

parte do Judiciário, além da inexistência de cursos de formação de mediador, mas com a criação

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de câmaras onde se realizam a mediação torna-se obrigado a existência de profissionais

qualificados, nos casos de mediação familiar são indispensáveis a presença do Psicólogo e do

Operador do Direito, além do Assistente Social; daí advém a necessidade de viabilizar a tomada

de conhecimento pela população, visto que a mediação pode ser requisitada a qualquer tempo,

antes, durante ou após o divórcio, pois se trata de uma maneira célere e humanizada,

apaziguadora e que colabora com o judiciário.

Tabela 2: Frequencia em percentagem do comportamento dos pais

Quanto ao comportamento dos pais em relação aos filhos no processo de separação

conjugal, ficou evidente a necessidade da instrumentalização dos filhos contra o cônjuge, conduta

que consiste em utilizar os filhos para ferir o cônjuge no processo de separação, comportamento

manifestado por 50% dos Psicólogos e também por 50% dos operadores do Direito. Nesse

processo ocorre uma competição destrutiva onde o casal acaba utilizando os filhos como objeto

de disputa.

Para Giovanazzi e Linare (2007) as crianças ou adolescentes estremecidos emocionalmente

participam do triângulo relacional cujos efeitos violentos acarretam a interdependência emocional

conforme a particularidade do processo. Cerveny (2006) afirma que o divórcio com crianças

requer estratégias que tornem possível o acesso natural do filho a ambos os pais.

Figueiredo (2010) sustenta que nos primeiros dois anos após o divórcio a relação coparental

é afetada pela alternância dos conflitos, podendo comprometer a relação parental provocando o

enfraquecimento da percepção do filho sobre a relação familiar.

Outro item considerado significativo, por ambas as categorias entrevistadas, se refere à

singularidade familiar, isto é, o perfil da família originária, a dinâmica familiar própria e a causa

que ensejou o processo de divórcio, citada por 33% dos Psicólogos e 17% dos operadores do

Direito. Fazendo-se necessário mencionar as palavras de Farias e Rosenvald (2010, p.26) para

quem os conflitos relativos ao Direito das Famílias requerem decisões compatíveis com “os

Categoria Subcategorias

Comportamento dos pais

Psicólogo Op. Direito fp. fd % %

Instrumentalização dos filhos

Instrumentalização dos filhos

3 3 50 50

Singularidade familiar

Singularidade familiar

2 1 33 17

Abandono - 1 - 17 Medo - 1 - 17 Insegurança - 1 - 17 Despreparo - 1 - 17

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valores personalíssimos de cada um dos interessados”, nessa lógica Schabbel (2005) revela que o

processo de divórcio é complexo e pluridimensional, distinguindo-se conforme fatores familiares

(econômico, social, cultural, religioso).

Os operadores do Direito (17%) apontaram, ainda, as questões relativas a abandono, medo,

insegurança e despreparo; questões estas identificadas na compreensão de Bengozi (2005) ao

mencionar que se o vínculo positivo entre pais e filhos for rompido, enfraquecido ou ameaçado, a

resiliência pode se tornar vulnerável, gerando sintomas produtores de sentimentos negativos de

perda, abandono e/ou desamparo. Ainda nessa realidade, de acordo com Cruz (2008) e Oltramari

(2009) a separação modifica a estrutura familiar, perdendo-se a sensação de refúgio e a

capacidade de contenção sobre os sentimentos internos, provocando confusão e insegurança.

Tabela 3: Frequencia em percentagem da ação para a amenização do sofrimento

Categorias Subcategorias T fP% fD% Amenização do sofrimento

Psicólogo Op. Direito P. D. Acolhimento Acolhimento 3 1 50% 17% Promover a reflexão Promover a reflexão 2 1 33% 17% Intervenção 4 - 67% - Intervenção Psicológica

e/ou Psiquiátrica - 5 - 83%

Mediação e Conciliação - 2 - 33%

Total 6 6 - -

Quando os entrevistados se reportaram com relação às ações para amenizar o sofrimento dos

membros, 50% dos Psicólogos e 17% dos operadores do Direito consideraram

importantes/essenciais a prática do acolhimento; 33% dos Psicólogos, bem como 17% dos

operadores do Direito citaram a necessidade de promover a reflexão; 67% dos Psicólogos

apontaram a relevância da ação interventiva, de acordo com a necessidade do caso, seja familiar,

psicológica, e etc, enquanto que 83% dos operadores do Direito se posicionaram claramente sobre

a importância das intervenções psicológicas e/ou psiquiátricas, ainda, 33% destacaram

fundamental a prática da conciliação, quanto da mediação durante os processos de separação

conjugal. Dado este que corrobora o estudo de Cruz (2007) quando afirma que as intervenções

psicológicas intencionam o desenvolvimento da reflexão e da crítica acerca dos limites e

oportunidades nos casos juridicamente oficializados. Nessa conjuntura Sales e Vasconcelos

(2005, p.166) informam também que “é nas questões de família que a mediação encontra sua mais

adequada aplicação”.

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Tabela 4: Frequencia em percentagem dos conflitos familiares

Referindo-se aos conflitos mais comuns na família dos separados emergiram para as

psicólogas questões relativas à guarda dos filhos (17%), magoas (33%), e envolvimento familiar

(50%), contemplando desde o casal e os filhos até as famílias constituídas pelos pais/avós.

Segundo Muszkat (2005) nos conflitos interpessoais os cônjuges, face aos seus interesses podem

ter suas magoas e sentimentos agravados, afetando a homeostase familiar, tornando-se adversários

irreconciliáveis. Ainda, (17%) dos psicólogos reportaram-se a subcategoria perda, quer seja da

convivência familiar, financeira ou patrimonial.

Assim como os Psicólogos, os operadores do Direito também se referiram aos quesitos

guarda de filhos (83%) e magoas (33%); os conflitos que envolvem pensão alimentícia e divisão

de bens foram apresentados por 67% dos operadores do Direito, além de 17% terem se referido a

alienação parental.

A propósito, as subcategorias guarda de filhos e mágoas são determinantes para a prática da

subcategoria alienação parental. A Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, art. 2º considera ato

de alienação parental “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente

promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou

adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause

prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Na separação litigiosa, Cachapuz (2004) lembra que são comuns as disputas pela guarda,

visitas, pensão alimentícia, inclusive os sentimentos de rancor e mágoa serem transferidos para os

filhos.

Nesse enfoque Pereira (2008) considera fundamental que o Estado interrompa a violência

das disputas pela guarda, que os operadores do Direito deem prioridade aos conflitos que

envolvem família, crianças e adolescentes. Continuando, para esse autor (p.22) a “Convenção

Internacional sobre os Direitos da Criança” prevê a atenção especial dos pais, responsáveis e o

Categorias Subcategorias T fP fD

Conflitos familiares

Psicólogo Op. Direito P D

Guarda dos filhos Guarda dos filhos 1 5 17% 83% Mágoas Mágoas 2 2 33% 33% Perdas 1 - 17% - Envolvimento familiar 3 - 50% - Divisão de bens - 4 - 67%

Pensão alimentícia - 4 - 67%

Alienação Parental - 1 - 17%

Total - - - -

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Estado no tocante à garantia dos cuidados e da proteção a criança. O Código Civil, art. 1584,

caput, reza que: “decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo

quanto a guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la”.

Diante dessa realidade, para Groeninga (2006) a mediação representa uma forma alternativa

a essas questões de violência, pois enfoca primordialmente o direito da criança, respeitando o seu

melhor interesse.

Tabela 5: Frequencia em percentagem da contribuição da mediação familiar

MF - Contribuição Psicólogos Op. Direito fPsi % fDir % Processo de divórcio

Favorece Favorece 5 83% 5 83%

Às vezes - 1 17% - - Pós-divórcio

Sim Sim 3 50% 5 83%

Não - 1 17% - - Às vezes Às vezes 1 17% 1 17%

Prática humanizada

Reflexão Reflexão 3 50% 2 33%

Diálogo Diálogo 3 50% 1 17%

Compreensão Compreensão 3 50% 1 17%

Decisão 4 67% - -

Conscientização 2 33% - -

Quando questionados se a mediação familiar favorece as relações no processo de divórcio

83% dos entrevistados responderam positivamente quanto a sua importância, averbando que essa

prática “disciplina as situações que têm reflexos futuros”. De acordo com Schabbel (2005) a

mediação faz fluir a comunicação oportunizando os cônjuges a resignificarem o papel parental,

promovendo e adaptando-os as regras de convivência inerentes a nova condição familiar.

No que se refere ao questionamento se a mediação familiar contribui no pós-divórcio, os

resultados foram bastante expressivos quanto ao reconhecimento dessa prática (50% dos

psicólogos e 83% dos operadores do Direito), índices que parecem estar associados a maior

vivência dos operadores do Direito diante dessas questões familiares, os quais justificaram que “a

mediação tem a preocupação de estabelecer pontes de comunicação entre os envolvidos,

pacificando o conflito” consequentemente “servirá para que os divorciados repensem e/ou

modifiquem suas atitudes dali em diante”; entretanto os psicólogos expressaram que “na medida

em que se encontra a solução real do conflito de forma pacífica e de comum acordo entre as

partes, espera-se que conflitos futuros possas ser evitados”. Corroborando os estudos de Farias e

Rosenvald (2010) ao afirmarem que é pertinente a utilização da técnica da mediação no Direito

das Famílias, pois tanto reduz a disputa entre as partes quanto favorece acordos justos e

conscientes, respeitando-se as condições que ensejaram o processo em trâmite.

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Sobre a contribuição humanizada da mediação familiar nos casos de divórcio, as

necessidades de reflexão, compreensão e diálogo foram enfatizadas por ambas categorias

profissionais; para os Psicólogos também emergiram a contribuição para os quesitos

conscientização (33%) e decisão (67%). Considerando as partes envolvidas, Dusi e Araújo (2005)

reportam-se a Mediação familiar como um instrumento dinâmico e positivo para as soluções do

conflito típicos do processo de separação conjugal, objetivando contribuir para o estabelecimento

da solidariedade e do diálogo através do reconhecimento e da valorização do ser humano.

Com o estudo, constatamos que a prática da Mediação Familiar está em processo de

implantação no judiciário brasileiro. Identificamos que essa prática vem lentamente sendo

empregada, pois apenas uma pequena parcela dos operadores do Direito e da Psicologia se utiliza

da mediação de conflitos como alternativa para avançar com êxito nas resoluções das causas

familiares.

Para os profissionais da Psicologia e do Direito, ao praticarem interdisciplinarmente a

Mediação Familiar, como uma ferramenta complementar para sua atuação profissional, faz-se

necessário afirmar que no processo de construção das competências desses profissionais, existe a

necessidade de ampliar e integrar conhecimentos, especialmente da Psicologia e do Direito.

Dessa realidade, Souza e Samis (2008) manifesta a valorização do reconhecimento e da

manutenção dos limites e especificidades da Psicologia e do Direito, gerando uma aliança entre

esses dois campos do saber.

O resultado da pesquisa comprovou que a pratica humanizada da Mediação resgata a

comunicação e ajuda os ex-cônjuges a recomporem-se e construírem um futuro consciente em

face da peculiaridade das circunstâncias presentes, contribuindo para as discussões e negociação

de forma horizontalizada nas questões que contemplam o processo de separação conjugal.

Assim, conforme a literatura e o resultado da pesquisa, a prática da mediação ameniza o

sofrimento das partes envolvidas, proporcionando para ambos os cônjuges a autonomia para as

tomadas de decisões, já que os mesmos têm a faculdade de acordar sobre o que lhes for melhor ou

menos traumático, visto que se restabelecendo o diálogo todos os membros podem ser ouvidos e

atendidos em suas reais necessidades, na expectativa da reaproximação dos conflitantes. Premissa

essa corroborada por Filho e Gagliano (2010) ao afirmar que a mediação familiar torna-se um

relevante recurso humanizado a ser utilizado com o fim transformativo, evitar ou reduzir os

traumas comuns ao processo.

Cabe ressaltar que a Mediação Familiar quando realizada antes do processo judicial torna-se

vantajosa, pois reforça a capacidade da negociação parental, previne o agravamento do conflito

familiar e facilita o cumprimento do acordo, e na existência de filho menor reduz

substancialmente o sofrimento ao considerar o melhor interesse para o rebento, além de colaborar

para a redução do número de processos judiciais.

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Finalizando, a mediação familiar está regulamentada numa formação multidisciplinar e se

apresenta como uma oportunidade dentro do processo de resolução de conflitos, rompendo com a

cultura da judicialização, promovendo a autonomia dos usuários para conduzirem de modo

horizontal em condições e poderes, tornando o casal capaz de dialogar e transformar o litigio em

um consenso imerso de responsabilidades, bloqueando, inclusive, a prática da alienação parental.

Enfim, a mediação familiar se estabelece como uma técnica colaborativa que legitima a

autonomia dos protagonistas, concedendo-lhes autoridade e poderes baseados no respeito entre o

casal que se separa, contribuindo positivamente para a reorganização do convívio familiar durante

o processo e após o divórcio.

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