A Justiça Popular em Michel Foucault

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A Justiça Popular em Michel Foucault Caius Brandão Pesquisador PIVIC 1 Graduando em Filosofia, UFG “Trasímaco — E cada governo faz as leis para seu próprio proveito: a democracia, leis democráticas; a tirania, leis tirânicas, e as outras a mesma coisa; estabelecidas estas leis, declaram justo, para os governados, o seu próprio interesse, e castigam quem o transgride como violador da lei, culpando-o de injustiça. Aqui tens, homem excelente, o que afirmo: em todas as cidades o justo é a mesma coisa, isto é, o que é vantajoso para o governo constituído; ora, este é o mais forte, de onde se segue, para um homem de bom raciocínio, que em todos os lugares o justo é a mesma coisa: o interesse do mais forte.” Platão, A República Introdução A justiça popular foi o tema central de um debate entre Michel Foucault e ativistas maoístas, em junho de 1971, publicado como um dos capítulos do livro Microfísica do Poder. Para aprofundar o nosso entendimento sobre o conceito e o funcionamento da justiça popular, buscamos em outras entrevistas e obras de Foucault, e de alguns dos seus comentadores, elementos de compreensão que nos auxiliam na interpretação deste debate. Antes de mergulhar nos textos de Foucault, tomamos o cuidado de identificar um parâmetro de investigação acerca do conceito e funcionamento da justiça. Adotamos a 1 Esta comunicação foi desenvolvida como resultado parcial do projeto de pesquisa Da Ética Contextualista a uma Moral Universal, de Iniciação Científica, sob orientação da Profª Drª Helena Esser dos Reis.

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A justiça popular foi o tema central de um debate entre Michel Foucault e ativistas maoístas, em junho de 1971, publicado como um dos capítulos do livro Microfísica do Poder. Para aprofundar o nosso entendimento sobre o conceito e o funcionamento da justiça popular, buscamos em outras entrevistas e obras de Foucault, e de alguns dos seus comentadores, elementos de compreensão que nos auxiliam na interpretação deste debate.

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A Justiça Popular em Michel Foucault 

Caius BrandãoPesquisador PIVIC 1

Graduando em Filosofia, UFG

“Trasímaco — E cada governo faz as leis para seu próprio proveito: a democracia, leis democráticas; a tirania, leis tirânicas, e as outras a mesma coisa; estabelecidas estas leis, declaram justo, para os governados, o seu próprio interesse, e castigam quem o transgride como violador da lei, culpando-o de injustiça. Aqui tens, homem excelente, o que afirmo: em todas as cidades o justo é a mesma coisa, isto é, o que é vantajoso para o governo constituído; ora, este é o mais forte, de onde se segue, para um homem de bom raciocínio, que em todos os lugares o justo é a mesma coisa: o interesse do mais forte.”

Platão, A República

Introdução

A justiça popular foi o tema central de um debate entre Michel Foucault e

ativistas maoístas, em junho de 1971, publicado como um dos capítulos do livro

Microfísica do Poder. Para aprofundar o nosso entendimento sobre o conceito e o

funcionamento da justiça popular, buscamos em outras entrevistas e obras de Foucault,

e de alguns dos seus comentadores, elementos de compreensão que nos auxiliam na

interpretação deste debate.

Antes de mergulhar nos textos de Foucault, tomamos o cuidado de

identificar um parâmetro de investigação acerca do conceito e funcionamento da justiça.

Adotamos a estratégia de não tratar neste trabalho das questões epistemológicas e da

hermenêutica do sujeito, constitutivas da ética foucaultiana, para colocarmos o foco na

abordagem que o filósofo faz da justiça enquanto instrumento de poder entre classes

sociais.

O primeiro texto que analisaremos é a transcrição de um debate, também de

1971, entre Michel Foucault e Noam Chomsky, facilitado pelo filósofo holandês Fons

Elders. Intitulado Human Nature: Justice versus Power (Natureza Humana: Justiça

versus Poder), ele traz à baila uma antiga questão filosófica sobre a existência de uma

natureza humana inata, independente de nossas experiências e de influências externas.

No centro da discussão, subjaz a veemente objeção foucaultiana à noção de justiça

enquanto um princípio inato e absoluto. Neste debate com Chomsky, Foucault afirma

1 Esta comunicação foi desenvolvida como resultado parcial do projeto de pesquisa Da Ética Contextualista a uma Moral Universal, de Iniciação Científica, sob orientação da Profª Drª Helena Esser dos Reis.

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ser a justiça uma idéia constituída para servir como instrumento de certo poder político

e econômico ou de resistência contra ele. Através de uma breve análise de seu livro

Vigiar e Punir, de 1975, pretendemos demonstrar que o estudo foucaultiano do sistema

judicial penal europeu enfatiza a utilização da justiça em termos de lutas sociais.

No capítulo Sobre a Justiça Popular, em Microfísica do Poder, Foucault

reconhece que a justiça popular é um instrumento de resistência importante e autêntico,

das classes oprimidas. A pergunta central do debate é se o tribunal popular pode ser uma

expressão da justiça popular. Na resposta de Foucault a esta questão, buscamos uma

possível definição para o conceito de justiça popular e a compreensão de quais

circunstâncias políticas, econômicas e sociais ela se faz necessária.

O Conceito de Justiça

Desde a antiguidade, a filosofia ocidental vem se ocupando com temas

relacionados à política e aos costumes. A questão da justiça, por exemplo, sempre

recebeu de distintas correntes filosóficas um papel de destaque em seus esforços de

elucidação conceitual. Aqui, no entanto, não nos interessa realizar um inventário das

diferentes conceituações de justiça ao longo da história da filosofia, mas apenas

estabelecer um parâmetro para classificar as tendências mais clássicas em duas formas

distintas de falar sobre justiça. Na primeira, justiça se refere ao sujeito ou ao seu

comportamento em relação à norma. Na outra, a justiça é tomada como meio para um

bem maior. Esta análise nos deu critérios para reduzir a amplitude do campo de

investigação filosófica sobre a justiça nas obras de Foucault. Portanto, não foi trivial a

nossa escolha de desprezar toda a hermenêutica do sujeito e a analítica da relação entre

verdade e poder. Subtraímos da nossa abordagem os estudos epistemológicos e as

questões sobre a justiça no âmbito da subjetividade para voltar a nossa atenção ao

funcionamento da justiça enquanto instrumento de poder.

De acordo com Nicola Abbagnano, justiça é “em geral, a ordem das relações

humanas ou a conduta de quem se ajusta a essa ordem.” 2 A partir desta definição,

Abbagnano realça duas abordagens distintas, a saber: por um lado, temos o critério de

julgamento da pessoa ou do seu comportamento em relação à norma e, por outro, o

critério de julgamento da norma que regula o comportamento das pessoas. No primeiro

2 ABBAGNANO, N. Dicionário de Filosofia. 1ª edição brasileira. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

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caso, o foco é a pessoa ou o seu comportamento, no segundo, temos a própria norma

como dado a ser avaliado quanto à sua eficácia, ou seja, “sua capacidade de possibilitar

as relações humanas.” 3

Sob este ponto de vista da justiça como condição de possibilidades para se

garantir um fim benéfico ao homem e às relações entre os homens (a convivência, a

felicidade, a utilidade, a liberdade ou a paz) se desenvolveram diferentes correntes

consideradas clássicas na história da filosofia ocidental. A novidade, em Michel

Foucault, é que ele toma a justiça como instrumento de poder, sob a ótica das lutas

sociais. Essa é a abordagem que agora passamos a analisar.

Crítica ao Ideal de Justiça

A antropologia filosófica se propõe a explicar a idéia de justiça a partir de

reflexões acerca da natureza humana, ou seja, a partir de certas estruturas fundamentais

do homem. Noam Chomsky – filósofo, lingüista e militante político contemporâneo –

por sua vez, realiza estudos lingüísticos empíricos para identificar certos

“conhecimentos instintivos” ou “princípios organizadores” 4 inatos ao ser humano, os

quais orientam nossos comportamentos sociais e individuais. Em suma, tais princípios

seriam um dos componentes fundamentais daquilo que ele chama de natureza humana.

Chomsky afirma que o conhecimento de princípios inatos, mesmo que parcial, deve ser

posto a serviço da elaboração de uma teoria social humanista com o objetivo visionário

de construir uma sociedade justa. Tendo Foucault como seu interlocutor em um debate 5

facilitado por Fons Elders, Chomsky faz a seguinte ponderação:

“Acredito que seria uma grande pena deixar inteiramente de lado a tarefa filosófica, e de certa forma mais abstrata, de tentar estabelecer conexões entre um conceito de natureza humana – que permite total alcance à liberdade, dignidade, criatividade e outras características humanas fundamentais – e a noção de uma estrutura social na qual tais propriedades poderiam ser concretizadas (...)” 6 [tradução nossa].

Foucault, ao contrário de Chomsky, não atribui à noção de natureza humana

um valor científico. Ele argumenta que não foi através do estudo da natureza humana

3 Idem.4 CHOMSKY, N.; FOUCAULT, M. Human Nature: Justice versus Power. Disponível em

http://www.chomsky.info/debates/1971xxxx.htm . 20/05/2010 5 Idem.6 Idem.

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que Freud descobriu os princípios de análise dos sonhos, ou antropologistas culturais as

estruturas dos mitos. Em seguida, Foucault afirma:

“Na história do conhecimento, a noção de natureza humana me parece ter desempenhado, principalmente, o papel de referência epistemológica para designar certos tipos de discursos, em relação ou em oposição à teologia, biologia ou história. Eu dificilmente veria nisto um conceito científico.” 7

[tradução nossa].

Reconhecendo a inexistência de qualquer fundamento absoluto e universal,

como alguns pensadores atribuem à idéia de natureza humana, Foucault não se

compromete em propor um modelo de justiça para a sociedade. Ele chega a questionar a

validade da utilização da noção de justiça ideal como fundamento de uma crítica do

funcionamento da justiça instuticional. Para ele, é a utilidade para as lutas de classe que

justifica o conhecimento sobre a justiça, sobre como ela é disseminada nos discursos e

práticas das instituições, e sobre os objetivos de quem a instituiu e controla. Foucault

reconhece que a questão da justiça está sempre presente em todas as lutas sociais , mas

aconselha, “ao invés de pensar a luta social em termos de ‘justiça’, deve-se enfatizar a

justiça em termos de luta social.” 8 [tradução nossa] A classe oprimida não inicia uma

guerra contra a classe opressora porque considera tal guerra justa, mas porque ela quer,

finalmente, tomar o poder. Por outro lado, no seio de uma sociedade divida em classes,

a noção de justiça pode funcionar como uma demanda dos oprimidos ou como uma

justificativa para tal demanda.

Ao invés de tratar a idéia de justiça como um princípio absoluto e inerente à

natureza do homem, Foucault a coloca no plano da historicidade das relações de poder.

A história da justiça demonstra que ela nada mais é do que algo inventado para servir

como instrumento de certo poder político e econômico ou de resistência contra este

poder. Esta civilização que constrói muros para separar classes sociais possui um tipo de

conhecimento e uma forma de filosofia que possibilitam a formação de certos conceitos,

tais como o de natureza humana, de essência do homem, e de justiça. Para Foucault,

seria infrutífera a tentativa de utilizar uma noção de justiça ideal para definir ou

justificar a luta das classes oprimidas contra seus opressores, porque esta luta deveria,

em princípio, modificar os fundamentos do nosso modelo civilizatório. Quiçá teríamos

uma noção diferente de justiça numa sociedade sem divisão de classes.

7 Idem. 8 Idem.

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Como veremos a seguir, o estudo arqueológico que Foucault faz do sistema

judicial penal europeu enfatiza a noção de justiça como instrumento de poder e

dominação.

O Poder de Fazer Justiça

Em 1975, Michel Foucault publica Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão.

Nesta obra, a aurora do homem moderno aparece relacionada ao desenvolvimento da

tecnologia disciplinar e de uma ciência social normativa. Entre os séculos XVIII e XIX,

a Europa sofreu significativas transformações políticas e econômicas que nutriram o

surgimento do Estado moderno e, com ele, um novo poder de julgar e punir.

Nos antigos regimes monárquicos, o poder de fazer justiça estava inscrito na

pessoa do soberano, mesmo tendo ele conferido aos tribunais a tarefa de exercer tal

poder. Isto, no entanto, não é uma alienação do seu direito de julgar, já que ele

resguarda pra si o direito de suspender ou confirmar as decisões dos tribunais. O

príncipe personifica a justiça de tal forma que sempre quando um crime é cometido, o

poder soberano é diretamente atacado. Para Foucault, “a intervenção do soberano não é

(...) uma arbitragem entre dois adversários; (...) é uma réplica direta àquele que o

ofendeu.” 9 O castigo do condenado servirá para demonstrar a força quase infinita do

príncipe, de onde provém o direito de fazer justiça. O aparelho de justiça deixa claro

que tal direito não pertence aos súditos. “Diante da justiça do soberano, todas as vozes

devem-se calar.” 10 Talvez o castigo não funcione como reparação do dano causado à

vítima, mas como vingança pessoal do príncipe.

Até meados do século XVIII, o suplício dos condenados era uma prática

comum em toda a Europa. De acordo com Foucault:

“A morte-suplício é a arte de reter a vida no sofrimento, subdividindo-a em ‘mil mortes’ e obtendo, antes de cessar a existência, the most exquisite agonies. O suplício repousa na arte quantitativa do sofrimento.”

Gradativamente, a eficácia dos suplícios começa a ser questionada pelos

operadores da justiça. Os espetáculos de crueldade por vezes causavam tumulto social.

Outro problema são os casos em que condenados passam a ser considerados heróis

9 FOUCAULT, M. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987.10 Idem.

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populares pelas massas, porque ousaram desafiar o poder do soberano. Foucault faz a

seguinte ponderação:

“No abandono da liturgia dos suplícios, que papel tiveram os sentimentos de humanidade para com os condenados? Houve de todo modo, de parte do poder, um medo político diante do efeito desses rituais ambíguos.” 11

Para Foucault, seria um exagero atribuir como causa da mitigação das penas na reforma do sistema penal o aumento de sensibilidade da sociedade européia ou os esforços de reformadores humanistas:

“Não foram os mais esclarecidos dos expostos à ação da justiça, nem os filósofos inimigos do despotismo e amigos da humanidade, não foram nem os grupos sociais opostos aos parlamentares que suscitaram a reforma. (...) A reforma não foi preparada fora do aparato judiciário e contra todos os seus representantes; foi preparada, e no essencial, de dentro, por um grande número de magistrados e a partir de objetivos que lhes eram comuns e dos conflitos de poder que os opunham uns aos outros.” 12

A reforma do sistema judicial penal não visava estabelecer uma nova justiça

com base em princípios humanitários, mas instituir o que Foucault chama de “uma nova

‘economia’ do poder de castigar” 13, garantindo, assim, a sua melhor distribuição. De

acordo com Dreyfus e Rabinow (1995), com a reforma, o crime deixa de ser visto como

ataque direto ao corpo do soberano para ser tratado como quebra do contrato social que

vitima a sociedade como um todo. Antes de princípios democráticos, o que determina

essa mudança é uma necessidade estratégica de distribuir o poder de julgar e punir. A

punição, então, deixa de ser um direito do soberano para se consolidar como uma

obrigação da sociedade. O objetivo da reforma não é punir menos, mas punir com maior

eficácia.

Com a dissolução dos governos monárquicos e o surgimento do estado burguês,

o poder de fazer justiça passa a se fundamentar e obter suas justificativas e regras a

partir do desenvolvimento de um ‘complexo científico-judiciário’, até então inexistente.

Foucault demonstra como os novos saberes produzidos pelas chamadas ciências do

espírito, tais como a psicologia, a psiquiatria e a psicopedagogia, foram postos a serviço

do aparato jurídico do Estado. Chegamos à era dos ‘castigos incorpóreos’. O alvo agora

não é mais o corpo do condenado, mas a sua alma. O objetivo não é mais punir o autor

de um crime, mas estudar, classificar, qualificar, prender e recuperar o sujeito

delinquente. No lugar do crime, temos agora a criminalidade como objeto da

intervenção da justiça penal. De acordo com Dreyfus e Rabinow, “em Vigiar e Punir, 11 Idem. 12 Idem. 13 Idem.

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Foucault apresenta a genealogia do indivíduo moderno como um corpo dócil e mudo

(...)” 14.

Sobre a Justiça Popular

No fim do século XVIII, motivados por ideais democráticos, líderes da

Revolução Francesa implantaram o tribunal popular. Seria o Tribunal do Povo,

idealizado por Danton, um dos principais líderes da Revolução, uma expressão genuína

da justiça popular? Deixaremos que Foucault responda com suas próprias palavras:

“No caso que eu cito, o Tribunal Popular, tal como funcionou durante a Revolução Francesa, tendia a ser uma terceira instância, aliás bem determinada socialmente; representava uma linha intermediária entre a burguesia no poder e a plebe parisiense, uma pequena burguesia composta de pequenos proprietários, pequenos comerciantes, artesãos. Colocaram-se como intermediários, fizeram funcionar um tribunal mediador e, para fazê-lo funcionar referiram-se a uma ideologia que era até certo ponto a ideologia da classe dominante, ao que era "bom" e "não bom" fazer ou ser. (...) Vê-se bem então que eles retomaram o lugar "mediano" da instância judiciária tal como ela tinha funcionado no Antigo Regime. Eles substituíram o revide das massas àqueles que eram os seus inimigos pelo funcionamento de um tribunal e boa parte de sua ideologia.” 15

Por ironia do destino, quando Danton deixou de representar os interesses da

classe dominante, ele foi julgado e condenado à guilhotina pelo mesmo tribunal que ele

criou.

Quando a decisão sobre o que é justo ou injusto em uma sociedade de classes

é tomada por uma instância supostamente neutra (o tribunal judiciário), o conceito de

justiça sobre o qual ela se fundamenta corresponde aos interesses da classe que a

instituiu e controla. Foucault é categórico ao afirmar que o tribunal, enquanto aparato do

Estado, tem a função de dividir as massas. Ele entende que o tribunal popular (enquanto

elemento de intermediação entre as partes em litígio) pode escamotear a justiça popular.

Por exemplo: a disposição espacial das pessoas que com compõem um

tribunal revela a ideologia que ele representa. Separando as partes em litígio, é posta

uma mesa composta por juízes. A posição deles representa uma neutralidade entre as

partes. O julgamento do mérito só é proferido após a defesa e a acusação terem se

pronunciado. As decisões dos juízes tomam como fundamento uma ideologia composta

14 DREYFUS, H. e RABINOW, P. Michel Foucault: Uma Trajetória Filosófica – Para Além do Estruturalismo e da Hermenêutica. Tradução de Vera Porto Carrero. 1ª edição brasileira. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.15 FOUCAULT, M. Microfísica do Poder. São Paulo: Ed. Graal, 1979.

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de “certa norma de verdade e de um certo número de idéias sobre o justo e o injusto.” A

posição dos juízes implica autoridade, já que a sua decisão deverá ser cumprida.

Entretanto, a idéia de uma autoridade neutra que decide a disputa entre duas partes com

base numa justiça com valor absoluto é totalmente contrária à idéia de justiça popular.

Na justiça popular existem apenas as massas e seus inimigos. Aqui inexiste um

elemento neutro que decide com autoridade. Tão pouco, os oprimidos se valem de uma

noção de justiça abstrata e universal, quando decidem punir ou re-educar seus inimigos.

Sua decisão tem como base a experiência concreta. Isto é, os danos que sofreram e a

forma como foram prejudicados.

Foucault enxerga a subversão do poder judiciário pelas classes oprimidas

como atos de justiça popular em resistência e superação da opressão exercida pela

classe dominadora. Por exemplo, no início de julho de 1789, o rei da França, Luis XVI,

ordenou o cerco de Paris por 30 mil homens das tropas reais. Seu objetivo era sufocar o

ânimo revoltoso da população. No entanto, com intuito de se defender contra a opressão

do soberano, o povo formou a Guarda Nacional e, em 14 de julho, se insurgiu contra um

ícone do poder do rei: a prisão da Bastilha. De acordo com Foucault, “(...) a Revolução

Francesa era uma revolta anti-judiciária. A primeira coisa que ela explodiu foi o

aparelho judiciário.” 16

Foucault reconhece que o ato de justiça popular “não poder ser confiado a

uma espécie de espontaneidade instantânea, não refletida, não integrada a uma luta de

conjunto”. 17 Ao contrário, a justiça popular deve promover a elucidação política e a

eliminação da alienação e da divisão ideológica entre diferentes camadas das classes

populares.

Conclusão

O conceito de justiça popular, em Foucault, é formulado através de uma

abordagem analítica da historicidade da justiça e das relações de poder. A história da

justiça narrada por Foucault cumpre a tarefa de denunciar as instâncias de controle,

vigilância e coerção da classe opressora sobre a massa popular. Face ao exposto,

concluímos que, para Michel Foucault, a justiça popular é um instrumento de subversão

16 Idem.17 Idem.

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importante e autêntico das classes oprimidas contra seus inimigos e contra o aparato de

justiça dos seus opressores.

De acordo com Nithamar Oliveira, “(...) podemos apenas falar de uma ética

não-cognitivista, não-universalizável e contextualista em Foucault, onde as práticas de

resistência e as lutas pela liberdade desautorizam qualquer pretensão humanista.” 18

Referências Bibliográficas:

ABBAGNANO, N. Dicionário de filosofia. 1ª edição brasileira. São Paulo: Martins

Fontes, 2000.

DREYFUS, H. e RABINOW, P. Michel Foucault: uma trajetória filosófica – para além

do estruturalismo e da hermenêutica. Tradução de Vera Porto Carrero. 1ª edição

brasileira. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.

FOUCAULT, M. e CHOMSKY, N. Human nature: justice versus power. Disponível

em http://www.chomsky.info/debates/1971xxxx.htm . 20/05/2010

______________ Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel

Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987.

______________ Microfísica do poder. São Paulo: Ed. Graal, 1979.

OLIVEIRA, N. Tractatus ethico-politicus – genealogia do ethos moderno. Porto

Alegre: Edipucrs, 1999.

18 OLIVEIRA, N. Tractatus Ethico-Politicus – Genealogia do Ethos Moderno. Porto Alegre: Edipucrs, 1999.