A influência das provas objetivas (periciais) e subjetivas … · 2020-01-07 · A criminalística...
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A influência das provas objetivas (periciais) e subjetivas (testemunhais) na formação da íntima
convicção dos jurados Dezembro/2018
ISSN 2179-5568 – Revista Especialize On-line IPOG - Goiânia - Ano 9, Edição nº 16 Vol. 01 Dezembro/2018
A influência das provas objetivas (periciais) e subjetivas
(testemunhais) na formação da íntima convicção dos jurados
Flávia Pereira Pacheco – [email protected]
Perícia Criminal e Ciências Forenses
Instituto de Pós-Graduação - IPOG
Vitória, ES, 06 de abril de 2018
Resumo
A presente pesquisa trata-se das Provas materiais e subjetivas apresentas no Tribunal do Júri.
Para dar início à pesquisa, foi feito o seguinte questionamento: o que encontrei de relevante
nas sessões do Júri com relação às provas objetivas e subjetivas que merecem uma atenção e
que contribuem para o melhor convencimento do Conselho de sentença? Como forma de dar
respostas ao problema, foram elaboradas as seguintes hipóteses: quando se tem provas
periciais que comprovem a materialidade e a autoria o réu tem maiores chances de ser
condenado; quando não se tem prova material que comprove a autoria do réu, mas tem a
prova subjetiva (testemunhal), o réu é condenado; quando o resultado da prova material é
negativo o réu é absolvido; quando se tem apenas provas subjetivas (testemunhais) e estas são
contraditórias, o réu é absolvido; o Laudo de local de crime é explorado pelas partes nos
debates para explicar a dinâmica dos fatos para a melhor compreensão dos jurados. Tem
como objetivo geral, pesquisar e discutir sobre a relevância das provas objetivas e subjetivas
no Tribunal do Júri. Adotou-se o método hipotético-dedutivo. Trata-se de uma pesquisa de
campo qualitativa e observacional. Os dados foram coletados através de bibliografias (obras
de autores de referência em relação ao tema e artigos científicos) e observações em campo
(pesquisa de campo no Tribunal do Júri, localizado no Fórum Criminal de Vitória – ES, nos
dias 04, 06, 26 e 30 de outubro e nos dias 07, 14, 21, 23 e 25 de novembro, ambos os meses
no ano de 2017. Os resultados encontrados indicam que a prova pericial (material) para a
comprovação da autoria exerce maior influência na formação da convicção dos jurados do
que a testemunhal (subjetiva). Pois na falta dela, na maioria dos casos, a prova testemunhal
não a supre, ocasionando a absolvição dos réus. E quando se tem a prova pericial para a
comprovação da autoria, verificou-se a condenação. Concluiu-se que a prova pericial tem uma
credibilidade maior que as outras provas em relação à formação da convicção dos jurados,
pois esta se utiliza de métodos científicos, o que traz maior segurança jurídica.
Palavras-chave: Tribunal do júri. Prova pericial. Prova subjetiva. Criminalística. Perícia
criminal.
1. Introdução
O presente estudo está inserido nas áreas do conhecimento da “Criminalística” e da “Perícia e
Comportamento Criminal”.
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convicção dos jurados Dezembro/2018
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Para dar início à pesquisa, foi feito o seguinte questionamento: O que encontrei de relevante
nas sessões do Júri com relação às provas objetivas e subjetivas que merecem uma atenção e
que contribuem para o melhor convencimento do Conselho de sentença?
De acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal: “quando a infração deixar
vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado”.
Nucci conceitua o corpo de delito como sendo: A prova da existência do crime, que pode ser feita de modo direto ou indireto. De
maneira direta é a verificação de peritos do rastro deixado nitidamente pelo delito,
como o exame necroscópico. De modo indireto é a narrativa de testemunhas, que
viram o fato (NUCCI, 2017:362).
O corpo de delito é então o conjunto de vestígios deixados na cena do crime, ou seja, o
conjunto de provas objetivas (provas periciais) e subjetivas (testemunhos, interrogatório do
réu, etc.).
Já o exame de corpo de delito “é a verificação da prova da existência do crime, feita por
peritos, diretamente, ou por intermédio de outras evidências, quando os vestígios, ainda que
materiais, desaparecem” (NUCCI, 2017:359).
Percebe-se que a legislação determina que a perícia ocorra nesses casos, o que demonstra a
sua tamanha importância no devido processo legal. A perícia será feita pelos peritos criminais
oficiais, que são profissionais concursados, especializados, sem vínculo com as partes, de
forma imparcial, e que se utilizarão de métodos científicos para chegar à verdade dos fatos.
Nos crimes dolosos contra a vida, que vão a julgamento no Tribunal do Júri, as provas
periciais quando são apresentadas pelas partes para os jurados (que são pessoas leigas em sua
maioria, sem conhecimento jurídico e muito menos técnico-científico), na maioria das vezes
só é falado a respeito da causa da morte, que é confirmada através do laudo médico-legal, de
forma rápida, sem muitos detalhes, e não é explorado o laudo pericial de local de crime, que
explica a dinâmica dos fatos. Isto se deve à falta de compreensão dos Operadores do Direito
em relação à Criminalística, pois não contam com essa disciplina na maioria das
universidades e faculdades de Direito. Estes devem buscar estudar essa ciência ou chamar o
perito criminal oficial que fez o laudo para prestar exclarecimentos ou ainda pedir auxílio de
um profissional especializado em Perícia Criminal e Ciências Forenses para explicar de forma
clara aos jurados a dinâmica dos fatos para promover a real justiça.
O interesse dessa pesquisa é demonstrar aos Operadores do Direito a importância da perícia
criminal nos crimes dolosos contra a vida e da necessidade das partes apresentarem as provas
periciais no Plenário do Júri de forma que os jurados possam compreendê-las e assim formar
a sua convicção de forma mais justa, já que as provas subjetivas muitas vezes são
contraditórias, e que se não forem bem colhidas e bem interpretadas pode-se levar a um erro
judiciário (tanto para condenar quanto para absolver).
O trabalho tem como objetivo geral, pesquisar e discutir sobre a relevância das provas
objetivas e subjetivas no Tribunal do júri. E seus objetivos específicos são: apresentar a
importância do uso da Criminalística; apresentar a importância da prova pericial no Processo
Penal; apresentar a relevância das provas subjetivas (prova testemunhal); e analisar a
influência das provas materiais e subjetivas seja para a condenação ou absolvição nos crimes
de competência do Tribunal do Júri.
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Como forma de dar respostas ao problema apresentado, foram elaboradas previamente as
seguintes hipóteses que poderão ser confirmadas ou não ao final da pesquisa. Tais são elas:
quando se tem provas periciais que comprovem a materialidade e a autoria o réu tem maiores
chances de ser condenado; quando não se tem prova material que comprove a autoria do réu,
mas tem a prova subjetiva (testemunhal), o réu é condenado; quando o resultado da prova
material é negativo o réu é absolvido; quando se tem apenas provas subjetivas (testemunhais)
e estas são contraditórias, o réu é absolvido; o Laudo de local de crime é explorado pelas
partes nos debates para explicar a dinâmica dos fatos para a melhor compreensão dos jurados.
2. Método adotado
Foi realizada uma pesquisa de campo qualitativa e observacional, sendo a coleta dos dados
obtidas através de bibliografias (obras de autores de referência em relação ao tema e artigos
científicos) e observações (Tribunal do Júri). O método adotado foi o hipotético-dedutivo.
A pesquisa de campo foi realizada no Tribunal do Júri, localizado no Fórum Criminal de
Vitória – ES, e ocorreu nos dias 04, 06, 26 e 30 de outubro e, nos dias 07, 14, 21, 23 e 25 de
novembro, ambos os meses no ano de 2017. Foram coletadas as teses, fundamentadas em
provas materiais e subjetivas, levantadas pela acusação e defesa que serviram de base para a
condenação e também para a absolvição.
Foi adotada como base teórica as obras “Psicologia Aplicada à Justiça” e “Inteligência
Jurídica e Forense: a problemática na gestão judicial da prova subjetiva”, ambas do autor
Fernando de Jesus, Ph.D.
3. Criminalística
De acordo com CECCALDI (1962, apud JESUS, 2016:108-109), a Criminalística pode ser
compreendida em dois sentidos:
1°) no sentido amplo, se constitui no conjunto de processos aplicáveis à investigação
e ao estudo material do crime, para conseguir produzir provas científicas, que
possam ser utilizadas pela justiça.
Nesse caso, devemos distinguir os seguintes procedimentos relacionados com a
Criminalística:
- Procedimentos policiais utilizados para desenvolver um inquérito, incluindo a
obtenção de provas do possível crime;
- Procedimentos científicos, utilizados para a demonstração dessas provas dos
crimes perante a justiça, enquadrando e codificando a administração das
informações nas formas jurídicas, seja recolhendo-as ou demonstrando-as no
tribunal para a tomada de decisões.
2°) no sentido restrito, a Criminalística será unicamente uma ciência, absolutamente
separada da medicina, toxicologia, engenharia e da psicologia jurídica, cujo assunto
é absolutamente diferente e cujo objetivo há muito foi consagrado: é, efetivamente,
uma área do conhecimento que não incumbe nem ao médico nem ao químico nem
ao psicólogo, pois que a sua tecnicidade é absolutamente diferente e muito especial.
A criminalística possui ainda seus limites indefinidos, aproximando-se daqueles que
os outros não podem ou não querem atingir. Enfim, a Criminalística possui um
objeto e uma epistemologia próprios.
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No entender de Espíndula:
A Criminalística é uma ciência que se utiliza do conhecimento de outras ciências
para poder realizar o seu mister, qual seja, o de extrair informações provindas de
qualquer vestígio encontrado em um local de infração penal que propiciem a
obtenção de conclusões acerca do fato ocorrido, reconstituindo os gestos do agente
da infração e, se possível, identificando-o (ESPÍNDULA, 2012:206).
Ainda, conforme o entendimento de Jesus (2014:14): “Criminalística seria a ciência ou o
conjunto de ciências aplicadas à ocorrência de um fato criminal, com o objetivo de descrever
a causalidade e os efeitos da ocorrência de variáveis que de forma sistêmica produziram um
resultado.”
A criminalística se vale do pressuposto de que quando um criminoso comete um crime, este
sempre deixará seus vestígios no local dos fatos e, que também, levará consigo, seja na sua
roupa, materiais etc., outros vestígios que estavam presentes naquele local (KAVALIERIS,
2003, apud JESUS, 2016, 109). Esses vestígios, na maioria das vezes são imperceptíveis
visualmente, mas com as técnicas criminalísticas torrnam-se identificáveis.
Entende-se então, que a Criminalística é uma ciência que possui técnicas, princípios, método
e sistema próprios, e que também se utiliza de outras ciências, que unidas ao conhecimento
específico do perito criminal, possibilitará a devida individualização, identificação,
interpretação etc., dos vestígios encontrados na cena do crime, e que ligando um ao outro, se
estabeleça a dinâmica dos fatos e por fim, sua autoria.
Nos crimes dolosos contra a vida, que vão a julgamento no Tribunal do Júri, é de suma
importância que as partes (Advogados e Promotores de Justiça) tenham o conhecimento da
ciência Criminalística, para que em Plenário, possam explorar o Laudo de Local de Crime,
que é tão rico em detalhes sobre a dinâmica dos fatos, transmitindo-o aos jurados de forma
clara para a melhor convicção dos mesmos.
Desta forma, para a melhor compreensão do que é a Criminalística, será abordado a seguir a
respeito do seu histórico, princípios e por fim, o seu método.
3.1 Histórico da Criminalística
Uma das aplicações metodológicas mais importantes da Criminalística é o exame de local de
crime. Este talvez tenha sido aplicado pela primeira vez na antiga Roma, através do
Imperador César, que depois de saber que um dos seus servidores, Plantius Silvanius, teria
jogado a sua esposa Aprônia da janela de seu quarto de dormir, teria ido ao local do crime
para examiná-lo, onde encontrou sinais de violência (JESUS, 2016, 112-113).
Com o avanço da ciência ao passar dos anos, a Criminalística desenvolveu-se em diversos
ramos. Veja alguns nomes que tiveram destaque na aplicação e desenvolvimento dessa
ciência na história (CARVALHO, 2006, apud GARRIDO e GIOVANELLI, 2012, 51, 55;
DOREA, QUINTELLA e STUMVOLL, 2006 apud JESUS, 2014, 30-31; DOREA,
QUINTELLA e STUMVOLL, 2006 apud JESUS, 2016, 113-114):
− Ambroise Paré, no ano de 1560, na França, com os estudos produzidos por arma de fogo,
os quais tinham relação com a Medicina Legal, sendo a precursora da Criminalística.
Posteriormente, em 1651, Paolo Sacchias deu seguimento com este estudo;
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− Boucher, no ano de 1753, na França, teria realizado estudos a respeito da Balística, uma
das precursoras da Criminalística;
− Lombroso, no ano de 1864, propõe como processo de identificação na Itália o Sistema
Antropométrico. Com isto, inicia-se os estudos científicos da Criminologia;
− Alfonso Bertillón, no ano de 1882, cria em Paris o Serviço de Identificação Judicial, o
qual ensaiava seu método antropométrico. E nessa mesma época, publicava uma tese
sobre retrato falado, também considerada uma disciplina precursora da Criminalística, a
qual descrevia sobre os traços característicos cromáticos e morfológicos do indivíduo;
− Juan Vucetich, em primeiro de setembro de 1891, na Argentina, estando à frente da
Oficina de Identificação de La Plata, apresenta um sistema de identificação, que
combinava os sistemas de Bertillón com os das impressões digitais, chamado de
Icnofalangometria. No ano de 1896, faz com que a Polícia do Rio da Prata, Argentina,
deixe de usar o método antropométrico de Bertillon, reduzindo a quatro os tipos
fundamentais da Datiloscopia (determinados pela presença ou ausência de delta);
− Hans Gross, conhecido como o “pai” da Criminalística, Doutor em Direito e também
ilustre criminalista, no ano de 1893, em Graz, Áustria, publica sua obra, denominada:
Manual do Juiz de Instrução – todos os sistemas de Criminalística, a qual constitui a
Criminalística com as seguintes matérias: Antropometria, Contabilidade, Criptografia,
Desenho Forense, Documentoscopia, Explosivos, Fotografia, Grafologia, Acidentes de
Trânsito Ferroviário, Hematologia, Incêndios, Medicina Legal, Química Legal e
Interrogatório, Avaliação e Reparação de Danos, Exames de Armas de Fogo, Exames de
Armas Brancas, Datiloscopia, Psiquiatria, Exame de Pegadas e Impressões, Escritas
Cifradas etc. Em 1899 cria os Arquivos de Antropologia e Criminalística na Áustria;
− Edmond Locard, advogado e médico, passa a estudar os indícios deixados pelos
criminosos nos locais de crime. No ano de 1910, criava o Laboratório de Polícia Técnica
de Lion.
− Félix Pacheco, Hélio Gomes, Carlos Éboli, Leonídio Ribeiro e Evaristo de Veiga, apesar
da formação médica da maioria, são considerados iniciadores da Criminalística no Brasil.
3.2 Princípios da Criminalística
Conforme Cunha (1987, apud JESUS, 2016, 115), os principais princípios da Criminalística
brasileira são:
1) O conteúdo de um Laudo Pericial Criminal é invariável com relação ao Perito Criminal
que o produziu: significa dizer que independentemente de qual for o Perito que analisou o
fenômeno criminalístico, o Laudo terá o mesmo resultado se o método científico utilizado
também for o mesmo;
2) As conclusões de uma perícia criminalística são independentes dos meios utilizados para
alcança-las: a conclusão de uma perícia criminal será a mesma independente dos meios
utilizados para tal fim, ou seja, pode-se reproduzir os exames com outros meios até mais
modernos, desde que adequados, que se chegará a mesma conclusão;
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3) A Perícia Criminal é independente do tempo: exceto nos crimes contra a vida, o resultado
de uma perícia criminal não muda em relação ao tempo decorrido, desde que o local ou o
material a ser periciado esteja bem preservado para que não ocorra possíveis
contaminações que interfiram no resultado.
Segundo Edmond Locard, os princípios fundamentais da Criminalística referem-se à
observação, análise, interpretação, descrição e documentação da prova. Veja o que diz cada
um deles (CUNHA, 1987; FLETCHER, 2007 apud JESUS, 2016, 115-117):
1) Princípio da Observação e transferência: um dos princípios fundamentais mais
importantes da criminalística, formulado pelo francês Edmond Locard, renomado
criminalista, que diz que todo contato deixa vestígio, ou seja, que praticamente toda uma
ação criminosa deixará vestígios do autor ou da vítima (sejam elas visíveis ou não) no
local do crime ou nos objetos provenientes do crime, e também levarão consigo (na sua
roupa, etc.) elementos do local da ação delituosa, que com o avanço tecnológico é
possível detectar esses vestígios ou microvestígios com o instrumental científico
específico.
2) Princípio da Análise: diz que toda a análise pericial deve ser feita através de um método
científico. O objetivo da perícia criminal é definir como o fato criminoso ocorreu, e isto é
feito através da coleta de dados dos vestígios e indícios encontrados, onde serão
estabelecidas hipóteses para saber como o fato se desenvolveu. Este método científico
adotado nas análises periciais é o hipotético-dedutivo.
3) Princípio da Interpretação: refere-se à individualização dos objetos, pois estes, podem até
ser indistinguíveis mas nunca serão idênticos. O processo de identificação passa por três
graus: a identificação genérica, a específica e a individual. Sendo o objetivo, atingir o grau
da individualização.
4) Princípio da Descrição: no Laudo pericial, devem estar minuciosamente descritos todos os
passos realizados (métodos) para se chegar ao resultado, de forma clara e fundamentada.
5) Princípio da documentação: Este princípio está baseado na Cadeia de Custória da prova
material. Cada vestígio deve ser documentado, desde o seu nascimento (no local onde
aconteceu o fato criminoso), análise, até a sua descrição no Laudo pericial, através de
documentos oficiais, pelos peritos, para que não seja forrjado nenhum elemento de prova,
evitando-se assim uma possível incriminação ou inocência de alguém.
3.3 Método Criminalístico
Segundo Gonzalez, Kavalieris e Gardner (2006; 2003; 2012 apud JESUS 2014, 76), o método
geral de averiguação científica da prova está baseado nos princípios da similitude e da
probabilidade, visando atingir a identidade e a proximidade da certeza. Veja o que é cada um
deles:
A similitude é, sobretudo, de ordem qualitativa; constitui a base essencial de
averiguação: como os efeitos – quando se devem à mesma causa – são semelhantes,
é através de um sistema de comparações, de todos os pormenores significativos nos
efeitos, que essa similitude redunda na identificação da causa comum (por exemplo:
os riscos e as estrias dos projéteis disparados pelo mesmo cano). A avaliação de
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determinado conteúdo de linguagem de carta anônima pertencer a determinada
pessoa suspeita.
A probabilidade é, sobretudo de ordem quantitativa; domina o problema da
passagem da similitude dos efeitos para a identidade das causas. Apresentam-se
numerosas gradações, a última das quais será a certeza: nela, tudo depende da
estatística, isto é de probabilidade. Logo, deve-se buscar reduzir os riscos
aumentando o grau de certeza da investigação. O pensamento probabilístico possui
grande resistência pelos Peritos e operadores do Direito em razão da falta do
entendimento do que seria ciência (GONZALES, 2006; KAVALIERIS, 2003;
GARDNER, 2012 apud JESUS 2014:76).
Independentemente da averiguação ser de ordem qualitativa ou quantitativa, ela vai buscar as
singularidades características, ou seja, resíduos, anomalias e impuresas.
O método criminalístico pode ser decomposto em algumas fases, tais são elas:
1º A classificação, trabalho preliminar, permite a seleção e a seriação das operações
consoante os recolhimentos, devidamente inventariados, numa fase simultaneamente
anterior e exterior ao laboratório. Esta atividade inicial é determinante para as outras
fases.
2° A observação não é unicamente o fato de olhar e perceber, pois só se vê aquilo
para que se olha e percebe e muitas vezes não se consegue perceber. Por isso, a
observação já subentende uma antecipação em relação à fase seguinte – a hipótese -
com a diferença de que ainda é vaga e ainda não foi interpretada: é descritiva e mais
nada, com toda a objetividade e imparcialidade.
3º Em seguida, a hipótese apela para a imaginação, gerando possibilidades e
probabilidades, com uma imaginação disciplinada, absolutamente adaptada e
integrada nos fatos.
Finalmente resta a fase de verificar essa hipótese e isso já é o trabalho do laboratório
que, por exemplo, vai controlar as possibilidades de sentido, de distância e de
incidência de um esguicho de sangue numa parede ou ainda de um tiro num carro
(GONZALES, 2006; KAVALIERIS, 2003; GARDNER, 2012 apud JESUS,
2014:77).
Esse processo metodológico começa com a análise de dados da observação e percepção,
enquanto a hipótese sintetiza-os, de modo confuso: deste modo, para que se possa garantir a
confiança atribuída aos resultados da investigação, se utilizará de todos os métodos especiais
disponíveis (JESUS, 2014, 77).
4. Provas no Processo Penal
O Processo Penal envolve uma controvérsia fática, o qual é imputado um crime a alguém na
inicial acusatória através dos fatos ali narrados pelo Ministério Público ou querelante e a
negativa desse fatos pela defesa. Para se chegar a uma conclusão – se esses fatos ocorreram
ou não e de que forma aconteceu - é feita uma reconstrução desses fatos pelas partes através
das provas apresentadas ao juiz e aos jurados.
O Processo Penal é então um instrumento de reconstrução, retrospecção de um fato, destinado
a produzir no juiz ou jurados os seus convencimentos
Segundo Lopes Jr:
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O processo penal, inserido na complexidade do ritual judiciário, busca fazer uma
reconstrução (aproximativa) de um fato passado. Através – essencialmente – das
provas, o processo pretende criar condições para que o juiz exerça sua atividade
recognitiva, a partir da qual se produzirá o convencimento externado na sentença. É
a prova que permite a atividade recognitiva do juiz em relação ao fato histórico
(story of the case) narrado na peça acusatória. O processo penal e a prova nele
admitido integram o que se poderia chamar de modos de construção do
convencimento do julgador, que formará sua convicção e legitimará o poder contido
na sentença (LOPES JR, 2017:342).
Conforme Capez (2018:371), “[...] o tema referente à prova é o mais importante de toda a ciência
processual, já que as provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a
dialética processual.”
Essa relação dialética entre as partes no processo, está prevista no artigo 5°, LV da CF, e é
chamada de contraditório.
Segundo entendimento de Jesus:
O contraditório é a forma de produzir provas e informações que possam em sua
riqueza dialética, instrumentalizar o julgador com a melhor quantidade e qualidade
possível de conhecimento para que seja procedida a justa decisão, conforme as
garantias constitucionais (JESUS, 2017:1).
Diante do exposto, é muito importante que Advogados e Promotores de Justiça se preparem
para a apresentação das provas (que foram colhidas durante o processo) no julgamento, para
facilitar a compreensão do Juiz ou Jurados dos fatos ali apresentados e assim formarem as
suas convicções de forma justa, evitando assim possíveis erros judiciários.
4.1 Teoria Geral da Prova
4.1.1 Conceito
Conforme o entendimento de Nucci:
O termo prova origina-se do latim – probatio -, que significa ensaio, verificação,
inspeção, exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Dele deriva o verbo
provar – probare -, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por
experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou
demonstrar. Entretanto, no plano jurídico, cuida-se, particularmente, da
demonstração evidente da veracidade ou autenticidade de algo. Vincula-se, por
óbvio, à ação de provar, cujo objetivo é tornar claro e nítido ao juiz a realidade de
um fato, de um acontecimento ou de um episódio (NUCCI, 2015:17-18).
Segundo Marinoni e Arenhart (2011, apud JESUS, 2017:100): “A prova é todo meio retórico,
regulado pela lei, e estabelecida dentro dos parâmetros legais e de critérios racionais,
destinada a convencer o Estado-Juiz da validade das proposições, objeto de impugnação feitas
dentro de um processo.”
De acordo com Jesus (2017:97-98):
Levando-se em consideração de que as percepções são as fontes subjetivas da
certeza, as provas são um modo de apreciação da fonte objetiva, que é a verdade. A
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prova sob este ângulo o caminho objetivo com que a verdade alcança a percepção. A
prova é assim em geral, a relação concreta entre a verdade e o espírito humano nas
suas especiais determinações de credibilidade, probabilidade e certeza.
Entende-se então, que a prova é um meio (estabelecido em Lei) de demonstrar ao juiz se
aquele fato que foi imputado a uma determinada pessoa no processo é verdadeiro ou não.
4.1.2 Sentido Jurídico da Prova
A prova em seu sentido jurídico possui três dimensões (ou sentidos). Tais são eles (DIDIER
JR et al, 2015 apud JESUS, 2017, 97): a) ato de provar; b) meio de prova e c) como resultado.
O ato de provar: é a demonstração feita pelas partes de como os fatos alegados foram
praticados. É a reconstrução histórica dos fatos.
Como meio de prova: é o instrumento utilizado para provar algo. Exemplo: perícia,
testemunha, etc.
Como resultado: é a análise, conclusão a que se chegou através do meio de prova apresentado.
4.1.3 Objeto e Finalidade
Segundo Jesus (2016:68), “a prova possui um objeto (thema probandum) que são os fatos da
causa que provocaram um efeito (resultado). Esta é a razão pela qual deverão ser
apresentadas ao julgador, pelas partes, as provas que fundamentam as alegações.”
Manzano (2011 apud JESUS, 2017:100) entende que:
O objetivo da prova é examinar sob o prisma da formação de convicção do julgador,
a exatidão das afirmações formuladas pelas partes no processo. A finalidade é então
a de revelar no espírito do julgador a certeza suficiente para a formação do
convencimento necessário de que foi atingida a verdade possível e de legitimar a
sentença.
Conforme o entendimento de Barros (2011 apud JESUS, 2016:68):
A prova torna-se assim o instrumento para a busca da verdade do julgador. A prova
possui como finalidade também formar convicção ao julgador quanto a existência de
fatos e atos jurídicos que são objeto de afirmação positiva ou argumentação
negativa, conforme as partes podem alegar durante o contraditório (BARROS,
2011).
Por fim, Nucci (2015:21) aponta que:
Se a prova é a demonstração lógica da realidade, com o objetivo de gerar, no
magistrado, a certeza em relação aos fatos alegados, naturalmente, a finalidade da
prova é a produção do convencimento do juiz no tocante à verdade processual, vale
dizer, a verdade possível de ser alcançada no processo, seja conforme a realidade, ou
não.
Pode-se concluir então que o objetivo da prova é demonstrar ao julgador de forma
fundamentada como os fatos alegados pelas partes ocorreram. Já a sua finalidade é gerar no
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convicção dos jurados Dezembro/2018
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julgador um convencimento positivo ou negativo à respeito das provas apresentadas pelas
partes, ou seja, uma verdade possível para fundamentar uma sentença, seja para condenar ou
absolver.
4.1.3 Meios de Prova
Os meios de prova são os instrumentos pelos quais os elementos de prova são introduzidos no
processo.
Existem três meios de provas no Processo Penal: a prova material; a prova circunstancial e a
prova testemunhal.
− A prova material (objetiva): é uma prova direta. É a constatação imediata do fato. Ex.:
prova pericial.
− A prova circunstancial: é uma prova indireta. Permite chegar a um fato através de outro.
− Prova testemunhal (subjetiva): é indireta. Pode ser considerado como prova testemunhal:
um terceiro que presenciou os fatos; a vítima; o próprio acusado que confessa o crime e
até mesmo o perito (quando este é chamado em audiência).
Conforme Jesus (2017:78), pode-se chegar a uma convicção de três maneiras diferentes, veja
o que ele diz à respeito:
• Constatando, por si mesmo, um fato material e objetivo;
• Raciocinando a partir de fatos conhecidos para chegar a fatos desconhecidos
(uso de inteligência forense);
• Recebendo o testemunho de uma pessoa: vítima, acusado, perito (prova
subjetiva).
O primeiro é um conhecimento direto, imediato, obtido por percepção ou dedução,
baseado na evidência, sem ter necessitado do recurso a nenhum procedimento
discursivo.
O segundo é um conhecimento mediato, indireto, dedutivo-intuitivo, conseguido
por meio de um procedimento discursivo que vai das premissas a uma conclusão.
O terceiro ainda é um pouco mais indireto, mas é imediato na medida em que o
raciocínio, nem sempre é indispensável (ou passa despercebido), pois pode limiar-se
a uma confiança espontânea – só secundariamente (e se houver crítica) é que
intervém o raciocínio.
Com isso, pode-se deduzir várias categorias em que sencontram (CECCALDI, 1962;
CUNHA, 1987 apud JESUS, 2017:78):
• na primeira, a prova material, por constatação pura e simples (nesse caso,
uma simples prova) e a prova experimental, através da reconstituição a partir dos
elementos conhecidos;
• na segunda, a prova circunstancial, através de uma demonstração na maior
parte das vezes complexa em que intervém procedimentos discursivos (por dedução-
indução) ou procedimentos intuitivos, baseados em circunstâncias que são o inter-
relacionamento de todas as provas de forma a serem coerentes entre si;
• na terceira, a prova testemunhal, em relação a um terceiro, podendo este ser o
próprio acusado (quando ele confessa, por exemplo), ocorrendo nestes casos maior
probabilidade de erros judiciários.
A influência das provas objetivas (periciais) e subjetivas (testemunhais) na formação da íntima
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4.1.4 Sistemas de Avaliação da Prova
Os sistemas de avaliação/ valoração da prova são os seguintes (NUCCI , 2013 apud JESUS,
2017, 107):
− Livre convicção: é o método mais flexível, o qual o juiz valora a prova de acordo com a
sua íntima convicção, e é o sistema que prevalece no Tribunal do Júri, visto que os jurados
não motivam os seus votos.
− Prova legal: esse é o método mais restrito e limitado de valoração da prova. É a chamada
valoração taxada ou tarifada da prova, a qual é preestabelecido um determinado valor para
cada prova apresentada no processo, fazendo com que o juiz fique vinculado ao critério
estabelecido pelo legislador e também restringido na sua atividade de julgar. Há
resquícios desse sistema em nosso Código de Processo Penal, quando a Lei determina que
nos crimes que deixarem vestígios terá que ser feito o exame de corpo de delito (artigo
158, CPP) para a formação da materialidade, ou seja, o legislador exige uma determinada
forma para a produção de prova.
− Persuasão racional: é também chamado de convencimento racional, livre convencimento
motivado, apreciação fundamentada ou prova fundamentada. É um método misto,
parcialmente vinculado o qual o juiz decide de acordo com o seu livre convencimento,
porém tendo que fundamentá-lo. É o sistema adotado de forma majoritária pelo Processo
Penal brasileiro, e que encontra fundamento na Constituição Federal (artigo 93, IX).
4.2 A Importância da Prova Pericial no Processo Penal
A prova pericial é um dos meios de prova mais consistentes no Processo Penal. Isto porque
ela se utiliza da aplicação de métodos científicos para se chegar a uma conclusão. Isto traz
maior segurança jurídica ao processo e também ao Juiz/ Jurados para formarem a sua
convicção, pois os Laudos estarão fundamentados através de métodos científicos e também
trará segurança ao próprio acusado, pois os peritos que elaborarão os Laudos não tem
qualquer tipo de relacionamento com nenhuma das partes.
Conforme Nucci (2015:67-68):
A perícia é o exame de alguma coisa ou de alguém, realizado por técnicos ou
especialistas, em determinados assuntos, que podem fazer afirmações ou extrair
conclusões pertinentes ao processo penal. Trata-se de um meio de prova. No dizer
de Taruffo, “nem os juízes nem os jurados são oniscientes e este é um problema em
todos os sistemas probatórios. (...)Por isso, todos os sistemas processuais têm que
utilizar algumas formas de prova pericial. Isto significa dizer que se deve recorrer a
peritos expertos em diversos âmbitos para oferecer ao julgador toda a informação
técnica e científica necessária para decidir o caso” (LA PRUEBA, p. 90, traduzi).
De acordo com Pacelli e Fischer (2018:388): “A prova pericial ou prova técnica [...] surge
como uma exigência garantista para um mais adequado conhecimento judicial da matéria a
ser julgada, diante da necessidade da comprovação específica de determinados fatos.”
A provas circunstanciais (indiretas, que chegam a um fato através de outro) são aceitas no
nosso Processo Penal para se chegar a autoria do crime mas devem ser evitadas,
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principalmente quando o crime deixar vestígios. Assim, também as testemunhais, evitando a
ocorrência de variáveis subjetivas.
Segundo Lopes Jr (2017:442): “A prova técnica, por mas sedutor que possa parecer o discurso
da ‘verdade científica’, não é prova plena, nem tem maior prestígio que as demais. Deve ser
analisada no contexto probatório e pode ser perfeitamente refutada no ato decisório.”
Realmente, a prova pericial não está acima das demais e nem tem essa previsão em Lei, mas
podemos dizer que ela é o meio de prova mais seguro que se tem no Processo Penal diante
dos métodos científicos aplicados e dos profissionais qualificados para tal.
De acordo com Jesus (2017:97):
Sabe-se que a convicção íntima acaba sempre por servir de critério final para a livre
apreciação das provas. Atualmente já não se pode dispensar um sistema de pesquisa
e de controle da verdade, assim como o critério da evidência não pode dispensar o
cientista do seu rigor técnico; não se trata de encontrar, também é necessário provar
juridicamente. Daí a importância que a prova tem que ser produzida com segurança
jurídica e respeito aos direitos humanos.
Percebe-se então que a prova pericial trás segurança jurídica e também respeito aos direitos
humanos. É preciso que cada vez mais os peritos estejam se aprimorando e se qualificando em
suas áreas, para apresentar um Laudo de qualidade aos tomadores de decisão.
4.2.1 Conceitos: Perícia e Perito
De acordo com o Dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, “perícia quer dizer
habilidade, destreza, conhecimento, ciência, como também vistoria ou exame de caráter
técnico e especializado” (ESPINDULA, 2012:205 ).
Conforme o entendimento de Badaró: “Perícia é um exame que exige conhecimentos
técnicos, científicos ou artísticos e que serve ao convencimento judicial” (2017:443).
A perícia criminal é então um exame técnico, ou seja, que se utiliza de métodos científicos,
através de profissionais especializados em diversas áreas, para apurar um determinado fato
delituoso.
Consta no Dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferrerira (apud ESPINDULA,
2012:207), que o termo perito é alguém que seja “experiente, experimentado, prático, versátil,
sabedor, hábil, especialista.”
Segundo CATENA (apud LOPES JR, 2017:425):
O perito é uma pessoa com conhecimentos científicos ou artísticos dos quais o juiz,
por sua formação jurídica específica, pode carecer. É chamado para arpreciar,
através das máximas da experiência próprias de sua especializada formação, algum
fato, ou circunstância, obtido anteriormente por outro meio de averiguação, e que
seja de interesse ou necessidade para a investigação ou processo.
Já Carnelutti (apud TOURINHO FILHO, 2013:277) entende que “o perito exerce a função de
auxiliar do juiz.”.
Por fim, segundo Espindula (2012:207):
Perito é a denominação dada àquele profissional que realiza os exames necessários
para viabilizar a perícia (ou o exercício da Criminalística), qual seja, todos os
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exames que envolvem o universo possível em cada situação, para que se atinja a
chamada materialidade do delito, também chamada de prova material ou científica.
Pode-se entender então, que o Perito Criminal Oficial é um profissional especializado em
determinada área, concursado, portador de diploma de curso superior (conforme consta no
artigo 159 do Código de Processo Penal), um Cientista Forense (pois domina várias áreas do
saber científico), que aplica seus conhecimentos através de métodos científicos para apurar
um determinado delito.
4.2.2 Vestígio, Evidência e Indício
De acordo com Jesus (2016:67) “o vestígio liga-se a produção de prova que estão no centro
do triângulo entre a cena do crime, o autor e a vítima. Os vestígios são os dados que serão
processados para possivelmente tornarem-se evidências.”
Conforme Espindula (2012:211):
Para que o vestígio exista é necessário que se tenha o agente provocador, o suporte e
o vestígio em si. O agente provocador é que produziu o vestígio – ou contribuiu para
tal. O suporte é o local onde foi produzido tal vestígio, já que estamos falando de
algo material. E o vestígio nada mais é do que o produto da ação do agente
provocador.
O vestígio nada mais é do que o material (biológico ou não) ou objetos encontrados no local
dos fatos que possam ter relação com o crime. Esses elementos que foram recolhidos no local
são enviados posteriormente aos laboratórios do Instituto de Criminalística para análise para
ver se tem relação com o crime ou não.
Já a evidência “é o vestígio que, após as devidas análises estabelece, técnica e
cientificamente, a sua relação com o crime. Assim, no momento em que os peritos chegam à
conclusão que tal vestígio está, de fato, relacionado com o evento periciado, ele deixará de ser
um vestígio e passará a denominar-se evidência” (VELHO; COSTA; DAMASCENO,
2017:18).
Desse modo, no conceito criminalístico, evidência significa qualquer material,
objeto ou informação que esteja relacionado com a ocorrência do delito. Portanto
vestígio é o material bruto constatado e/ou recolhido no local do crime, enquanto
que a evidência é o vestígio analisado e depurado, tornando-se uma prova por si só
ou em conjunto para ser utilizada no esclarecimento dos fatos (ESPINDULA,
2012:212).
Pode-se concluir que a evidência é o vestígio que depois de analisado, interpretado, possui
relação com o crime.
Conforme o Artigo 239 do Código de Processo Penal: “Considera-se indício a circunstância
conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a
existência de outra ou outras circunstâncias.”
Segundo Jesus (2016:68) “os indícios estarão abrangendo tanto as provas materiais quanto as
subjetivas, para por meio da integração das mesmas poder-se chegar a hipóteses de como o
fato ocorreu em suas características e dinâmica.”
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O indício é uma expressão utilizada no meio jurídico (estabelecido em Lei) para a evidência.
4.2.3 Corpo de Delito e Exame de Corpo de Delito
Nucci conceitua o corpo de delito como sendo:
A prova da existência do crime, que pode ser feita de modo direto ou indireto. De
maneira direta é a verificação de peritos do rastro deixado nitidamente pelo delito,
como o exame necroscópico. De modo indireto é a narrativa de testemunhas, que
viram o fato (NUCCI, 2017:362).
Segundo Badaró (2017:445):
O corpo de delito é o conjunto dos elementos materiais deixados pelo crime. Do
ponto de vista processual, o conceito de corpo de delito é tripartido em: (1) corpus
criminis, que é a pessoa ou a coisa sobre a qual é praticado o crime; (2) corpus
instrumentorum, que diz respeito à averiguação das coisas – objetos ou instrumentos
– utilizados pelo criminoso na prática delituosa; (3) corpus probatorium,
concernente à constatação de todas as circuntâncias hábeis à reconstrução de crime
investigado.
O corpo de delito é então o conjunto de vestígios deixados na cena do crime, ou seja, o
conjunto de provas objetivas (provas periciais) e subjetivas (testemunhos, interrogatório do
réu, etc.).
Já o exame de corpo de delito “é a verificação da prova da existência do crime, feita por
peritos, diretamente, ou por intermédio de outras evidências, quando os vestígios, ainda que
materiais, desaparecem” (NUCCI, 2017:359).
Ainda com relação ao exame de corpo de delito, Lopes Jr (2017:430) faz referência a uma
questão muito importante: “O exame de corpo de delito diz respeito não apenas à
materialidade dos fato principal, mas também às suas eventuais causas de aumento, ou
qualificadoras, conforme o caso.” Significa dizer que os peritos deverão descrever toda a
dinâmica dos fatos, os materiais que possivelmente foram utilizados no crime, se teve marcas
de escalada, rompimento de porta etc., pois caso seja confirmado na análise posterior, servirá
de fundamentação para uma causa de aumento de pena ou qualificadora.
4.2.4 Assistente Técnico
O Assistente Ténico ou Perito Assistente é um profissional potador de diploma de curso
superior, especializado em Perícia Criminal e Ciências Forenses, que trabalha em determinada
área das Ciências Forenses (ex.: local de crime; papiloscopia; grafoscopia; documentoscopia
etc.), e que é contratado por qualquer das partes do processo (que pode ser: Ministério
Público, assistente de acusação, ofendido, querelante) para emitir um Parecer Técnico
levantando alguns questionamentos à respeito do Laudo Pericial Criminal, formulando
quesitos para que estes respondam à qualquer dúvida existente pelas partes. A figura do
Assistente Técnico foi introduzida no Código de Processo Penal através da Lei 11.690/08.
Veja o dispositvo que regulamenta a sua atuação:
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Art. 159, §3°, CPP. Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de
acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e
indicação de assistente técnico.
§4°. O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão
dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas
desta decisão.
§5°. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
[...]
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser
fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§6°. Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à
perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua
guarda, e na presença de peito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for
impossível a sua conservação.
Conforme disposto no §5°, II do CPP, o Assistente Técnico poderá ser chamado em audiência
para prestar esclarecimentos às partes, ao Juiz e também aos Jurados à respeito de seu
Parecer.
O Assistente Técnico também poderá auxiliar o advogado da parte no Plenário do Júri, por
exemplo, sanando dúvidas no decorrer da audiência, de forma reservada, podendo até mesmo
sentar ao seu lado.
Logo abaixo um julgado do Superior Tribunal de Justiça à respeito da posição do Assistente
Técnico em Plenário (NUCCI, 2015:239):
Superior Tribunal de Justiça
Não constitui nulidade do julgamento o simples fato de o Juiz Presidente de
Tribunal do Júri permitir ao Assistente técnico sentar-se próximo ao assistido para,
eventualmente, se precisar, prestar seu auxílio ao advogado, de forma reservada,
sem intervenção direta nos trabalhos do plenário. Tal circunstância, quando muito,
constituiria mera irregularidade, sem o condão de macular o julgamento, salvo se
porventura fosse demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu. Ausência de
contrariedade ao art. 159, caput, incisos e parágrafos, do Código de Processo Penal
(Resp 1.307.166/SP, 5ª T. Rel. Laurita Vaz, 27.08.2013.v.u.)
Entende-se que a figura do Assistente Técnico no âmbito da Justiça Criminal não veio para
colocar em dúvida a capacidade intelectual e profissionalismo ético do Perito Criminal
Oficial, mas sim, ampliar ainda mais o contraditório processual.
4.2.5 Apresentação da Prova Pericial no Tribunal do Júri
Os crimes dolosos contra a vida são de competência do Trinunal do Júri, conforme o artigo 5º.
XXXVIII, “d”, da Constituição Federal. No entanto, antes que o processo iniciado pelo
Ministério Público chegue à apreciação dos jurados, foi criado um “filtro” processual, a fim
de evitar imputações frágeis, inconsistentes. Essa é a chamada fase do ‘judicium accusationis”
ou juízo da acusação, onde o réu poderá ser pronunciado, sendo julgado pelo Conselho de
Sentença.
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Com a pronúncia do réu e o encaminhamento do seu processo ao Tribunal do Júri, os jurados
estarão livres para julgarem de acordo com o seu convencimento através da análise das provas
que lhes foram apresentadas. Porém, caso optem pela condenação deverá estar baseada no
conjunto probatório apresentado. Por isso, o juiz de primeira fase deverá ser cuidadoso em sua
análise para não enviar ao Plenário do Júri, casos que não tenham um conjunto de provas
consistentes evitando-se assim uma condenação sem amparo no conjunto probatório.
A prova pericial tem natureza cautelar. É elaborada bem antes do processo ir a julgamento no
Tribunal do Júri. Normalmente, concretiza-se na fase investigativa, através dos órgãos
competentes, durante a produção do inquérito policial. No entanto, quando o indiciado estiver
preso e não tiver mais tempo para a conclusão do inquérito, poderá haver o recebimento da
denúncia ou queixa com a posterior apresentação da prova pericial, sendo que esta deve estar
juntada aos autos antes da pronúncia (NUCCI, 2015, 237).
Com isso, é muito difícil ocorrer a produção de prova pericial no Tribunal do Júri. O que pode
acontecer é a inquirição do perito em plenário para dar esclarecimentos sobre o Laudo que foi
produzido. Isto está baseado no Princípio da Verdade Real e também no Princípio da
Oralidade, regente do Julgamento do Tribunal do Júri, com previsão no artigo 159, §5º, I, do
CPP (redação dada pela Lei 11.690/2008). Também há a possibilidade dos jurados exigirem a
presença do perito para prestar depoimento caso os jurados não fiquem satisfeitos com a
análise das provas apresentadas pelas partes em plenário, que deverá ser postulada ao final
dos debates. Caso isso ocorra, o Conselho de Sentença deverá ser dissolvido, marcando-se
outra data para o julgamento, com outros Jurados, onde será ouvido o depoimento do perito
para possíveis esclarecimentos (artigo 480, §1º e 481, do CPP). É importante lembrar
também, que a parte pode arrolar um especialista para confirmar ou contestar o Laudo
pericial, como testemunha e não em caráter de prova pericial. (NUCCI, 2015, 237-239).
Não resta dúvidas do quanto é importante a prova pericial e sua apresentação no Tribunal do
Júri, visto que tem até previsão expressa em Lei dizendo à respeito, podendo até dissolver um
Conselho de Sentença caso não estejam satisfeitos com a apresentação feita pelas partes.
Por fim, é muito importante que os Operadores do Direito busquem ter o conhecimento da
Ciência Criminalística para poderem passar aos jurados toda a dinâmica dos fatos presente no
Laudo de Local de Crime de forma clara ou então chamar o perito que elaborou o Laudo para
prestar os esclarecimentos, formando uma convicção mais justa e também para que não ocorra
uma possível dissolvição do Conselho de Sentença evitando mais atrasos para o réu que muita
das vezes aguarda por mais de ano para o seu julgamento.
4.3 Prova Subjetiva (Testemunhal) e sua relevânica
A prova testemunhal é o meio de prova mais utilizado no Processo Penal brasileiro. No
entanto é uma prova frágil, pois as pessoas que narram os fatos estão sujeitas a influências,
pressões por parte de quem as interrogam, pois estas em sua grande maioria não tem um
preparo, uma técnica para fazer entrevistas ou interrogatórios, de forma que não influencie a
testemunha.
Segundo Nores e Hairabedían (apud NUCCI, 2015:211):
Testemunha é a pessoa que toma conhecimento de um fato juridicamente relevante,
sendo apta a confirmar a veracidade do ocorrido, sob o compromisso de ser
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imparcial e dizer a verdade. Cuida-se de autêntico meio de prova. Noutros termos, o
testemunho é “a declaração de uma pessoa física, não acusada pelo mesmo delito,
recebida no curso do processo penal, acerca do que possa conhecer, por percepção
de seus sentidos, sobre os fatos investigados, com o propósito de contribuir à
reconstrução conceitual destes.
De acordo com parte da doutrina, existe uma classificação para as testemunhas. Tais são elas
(NUCCI, 2015:212):
a) diretas (aquelas que viram os fatos) e indiretas ( aquelas que souberam dos fatos
por intermédio de outras pessoas); b) próprias (as que depõem sobre fatos relativos
ao objeto do processo) e impróprias (as que depõem sobre fatos apenas ligados ao
objeto do processo); c) numerárias (as que prestam compromisso) e informantes (as
que não prestam o compromisso de dizer a verdade); d) referidas (aqueles que são
indicadas por outras testemunhas).
Sabe-se que quando o crime não deixar vestígios, a prova testemunhal será aceita, conforme
previsto no artigo 167 do CPP, podendo servir de base para uma condenação ou absolvição.
Jesus (2016), salienta a importância dos peritos em buscarem informações provenientes das
testemunhas quando não for possível o exame do corpo de delito, que servirá como única
fonte de informação.
Daí está a sua relevância, é preciso saber como entrevistá-la, e ou interroga-la da forma
correta para que tenha uma prova com credibilidade, e chegar a uma possível verdade.
De acordo com Jesus (2016:158):
A testemunha que presencia, vive um fato ou um crime organiza uma estrutura a
tudo o que percebe. Essa estrutura reflete sua forma de ver o mundo e introduz
imperfeições na memória que para os jurados, juízes e interrogadores podem parecer
insignificantes, mas possuem um enorme poder de condenar uma pessoa inocente.
É sabido que as fases do processo são longas, e que a observação de um crime por parte da
testemunha até a sua declaração no Júri demora-se muito, podendo chegar a anos. Isso
prejudica significativamente a precisão de suas declarações no Júri por exemplo, que é o foco
dessa pesquisa.
Isto ocorre porque com o passar do tempo a testemunha recebe e integra novas informações à
respeito dos fatos, além daquelas existentes em sua memória. Também descarta algumas
informações, principalmente aquelas que as pessoas não concordam, e então modifica o seu
relato à medida que vai contando a outras pessoas (JESUS, 2016, 162). Essas novas
informações que se integram à nossa memória são conhecidas como Falsas Memórias
As falsas memórias são diferentes da mentira, já que na mentira a pessoa conta
intencionalmente algo que não aconteceu (VRIJ, 2008). Porém, ao se recordar de
uma falsa memória, nem o nosso cérebro faz uma distinção de memórias verdadeira
(BERNSTEIN, LOFTUS, 2009). Assim, o indivíduo tem certeza que viveu aquilo,
ainda que seja falso, podendo inclusive sofrer fortes emoções (com comportamentos
de choro, ansiedade) ao se recordar de um falsa memória. [...]As falsas memórias
são divididas em dois tipos: espontâneas e sugestivas. As falsas memórias
espontâneas são criadas por processos internos do próprio sujeito. [...]Já as falsas
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memórias sugestivas se formam a partir de um questionamento em juízo, ou
comentada por outra testemunha (STEIM, 2015:23).
De acordo com LOFTUS (1975 apud STEIN, 2015:55), “há várias décadas, a Psicologia da
memória aplicada ao campo do testemunho tem apontado que a forma como uma pergunta é
feita vai impactar a qualidade da resposta.”
Conforme a literatura científica, as perguntas feitas na forma aberta produzem informações
mais confiáveis do que as fechadas (STEIN, 2015, 26).
Segundo Jesus (2016, 131), as perguntas durantes o interrogatório feitas na forma fechada
trazem informações bastante detalhadas porém cheias de erros. Isto porque a testemunha
absorve aquela informação trazida na pergunta ao que ela se lembra, e se for apresentada uma
informação falsa, podem ocorrer erros.
A forma mais indicada ao se fazer uma pergunta à testemunha é iniciá-la com pronomes
interrogativos (como por exemplo: Como? Quando? Onde? Quem? Por quê? O quê?), pois
são consideradas imparciais (MYRA Y LÓPEZ, 2009 apud AMBROSIO, 2010, 403).
Por outro lado, deve o interrogador estar atento á linguagem não verbal da
testemunha, como olhares, gestos, rubor da pele, suor, mãos trêmulas, movimento
das pernas e pés, postura, etc. Esses sinais externos da testemunha podem auxiliar o
interrogador para detectar se ela realmente conhece os fatos, se for instruída a depor
ou se está mentindo. A fala e os gestos ainda podem denunciar crenças arraigadas e
esquemas de pensamento (ex: sindicalista não é confiável; empregador é desonesto;
isso é coisa de mulher; todo homem é safado) que afetam o testemunho do
indivíduo, pois atuam diretamente na interpretação dos fatos presenciados
(AMBROSIO, 2010:403).
As informações fornecidas pelas testemunhas também são muito importantes para os peritos
criminais para elaboração de um Laudo Pericial de Simulação de Crimes. Neste caso é
importante que os peritos tenham conhecimento do processo de memória (psicologia do
testemunho) para que possam acessar informações que sejam importantes para o caso a ser
reconstituído (JESUS, 2016, 156).
De acordo com estudos, a entrevista que possui maior confiabilidade é a cognitiva (JESUS,
2016). Conforme Memon (1998 apud JESUS, 2016:128): “a entrevista congnitiva é uma
ferramenta que possibilita a recuperação de uma quantidade e de uma qualidade de
informação superior a de outras técnicas.” Veja seus princípios básicos (MEMON, 1998 apud
JESUS, 2016:128):
• reinstalação no contexto: é o encorajamento da testemunha em reconstruir as
imagens físicas das pessoas envolvidas no contexto do fato. O entrevistador
procurará facilitar a busca do entrevistado em localizar objetos, imagens, odores,
sentimentos, percepções, condições do tempo, sons presentes no local etc.;
• descrição de tudo o que se recorda: o entrevistador deverá proporcionar ao
entrevistado um clima favorável para que seja relatado tudo o que o entrevistado
presenciou mesmo que não considere o fato importante;
• mudança de perspectiva: é a recordação dos fatos provenientes de várias
perspectivas. Deverá o entrevistador transportar mentalmente o entrevistado para o
lugar da vítima (se o entrevistado não é a vítima). O objetivo principal é incrementar
A influência das provas objetivas (periciais) e subjetivas (testemunhais) na formação da íntima
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a quantidade de material oferecido através da redução da influência de esquemas
mentais de memória. Esquemas ou modelos mentais são ideias preconcebidas da
ocorrência de um fato conforme a sequência natural de ua experiência pessoa
(JESUS, 2005);
• ordem inversa: é a instrução ao entrevistado para que relate o fato em uma
ordem aleatória, isto é, sem seguir os passos sequenciais da ocorrência do fato.
Normalmente os entrevistados pensam que devem seguir uma sequência cronológica
de início, meio e fim. Essa técnica permite que possa ser usada uma sequência meio,
fim, início. Impede assim que o entrevistado use um modelo de esquema mental.
Percebe-se então a importância e o valor que uma testemunha durante a investigação e todo o
processo. É preciso que as pessoas responsáveis pelas colheitas das informações, sejam elas
Investigadores, Peritos, Juízes, e também Promotores de Justiça e Advogados (neste caso, no
Júri), estejam capacitadas para acessarem da memória da testemunha as informações
pertinentes para o caso, sem que possa confundí-la ou induzí-la.
4.4 Análise da Influência das Provas Materiais (Periciais) e Subjetivas apresentadas no
Tribunal do Júri
Através da coleta das teses apresentadas pela defesa e acusação, fundamentadas em provas
materiais (periciais) e subjetivas (testemunhal), buscou-se fazer uma análise de quais foram os
meios de provas que mais influenciaram os jurados na formação de sua convicção tanto para
condenar quanto para absolver e também sobre outros aspectos relevantes em relação à
apresentação das provas no Júri.
Na pesquisa de campo no Tribunal do Júri, pode-se obter os seguintes resultados:
1) Dia 04/10/2017: Foi condenado através do Laudo médico-legal (que comprovou a
materialidade do crime) e do Laudo de Microcomparação balística que deu positivo
(provas periciais);
2) Dia 06/10/2017: Foi absolvido por falta de provas que comprovassem a sua autoria. O
Laudo médico-legal comprovou a materialidade do crime mas não foi recolhido nenhuma
capsula ou projétil no local do crime para fazer exame de microcomparação balística. As
testemunhas eram muito contraditórias;
3) Dia 26/10/2017: Foi absolvido. Mesmo o Laudo médico-legal tendo comprovado a
materialidade do crime , ter tido o reconhecimento por foto do acusado (tres reconheceram
e uma não soube afirmar se era o acusado) e por fim, testemunhas que disseram ter visto o
réu atirar contra a vítima (duas viram e outra não), o que prevaleceu foi a tese da defesa, a
qual pediu clemência aos jurados por acreditar na sua inocência, por saber que na Lei do
tráfico o que prevalece é o silêncio (as testemunhas mentiram por medo de morrer) e
também pelo fato do réu dizer em plenário que mentiu sobre ter cometido o crime durante
a faze investigativa até a pronúncia por medo de ser morto na prisão. Disse que era
inocente;
4) Dia 30/10/2017: Foi condenado através do Laudo de lesão corporal (prova pericial que
comprovou a materialidade do crime) e através de testemunhos (prova subjetiva). Porém,
foi extinta a sua punibilidade devido ao tempo já cumprido na prisão durante o processo
ter sido maior que a pena aplicada na sentença;
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5) Dia 07/11/2017: Foi condenado através de provas circunstanciais e Laudo médico-legal
(prova pericial) que comprovou a sua materialidade;
6) Dia 14/11/2017: Foi absolvido, por falta de provas que comprovassem a sua autoria. O
réu estava sob custódia, cumprindo pena de outro crime na data do fato. Foi comprovado
pelo diretor do estabelecimento prisional e o próprio Ministério Público pediu sua
absolvição;
7) Dia 21/11/2017: Os dois réus foram condenados através de provas testemunhais (provas
subjetivas), que não presenciaram o crime (só ouviram dizer), muito contraditórias. Foi
feita a microcomparação balística e o reultado foi negativo;
8) Dia 23/11/2017: Foi condenado. A autoria foi comprovada pela própria confissão em
plenário e também pelos testemunhos (prova subjetiva);
9) Dia 25/11/2017: Foi absolvido por falta de provas que confirmassem a sua autoria. A
defesa alegou que as provas testemunhais eram muito contraditórias (que as testemunhas
não afirmaram que viram o réu atirando na vítima, só ouviram dizer) Foi confirmada a
materialidade do crime através do Laudo médico-legal;
10) Durante as sessões do Júri observou-se que as partes não exploraram em sua apresentação
e nem fizeram referência ao Laudo de Local de Crime, para explicar a dinâmica dos fatos;
11) Por fim, verificou-se que em nenhuma das sessões houve a presença de um perito para
prestar esclarecimentos à respeito do Laudo e também nenhum assistente técnico esteve
presente.
Através dos resultados, percebeu-se que a prova pericial (material) para a comprovação da
autoria exerce maior influência na formação da convicção dos jurados do que a testemunhal
(subjetiva). Pois na falta dela, na maioria dos casos, a prova testemunhal não a supre,
ocasionando a absolvição dos réus. E quando se tem a prova pericial para a comprovação da
autoria, verificou-se a condenação. Isto se deve à confiança que a prova pericial proporciona
aos jurados.
Contudo, não foram apresesentados pelas partes os Laudos de Local de Crime para os jurados,
que explica toda a dinâmica dos fatos, e que muitas vezes permite mostrar como o suposto
autor agiu na cena do crime, podendo-se então até chegar à possível autoria do crime. Apenas,
é apresentado o Laudo Médico-legal, que diz a causa da morte e a comprovação ou não da
materialidade do crime, de forma rápida, sem maiores detalhes. Isto se dá pela falta de
conhecimento das partes sobre a Ciência Criminalística, que é fundamental para os
Operadores do Direito que atuam no Júri, para que possam mostrar aos jurados toda a
dinâmica do crime de forma clara e objetiva.
De acordo com o resultado apresentado, não houve a presença de nenhum Perito para dar
esclarecimentos sobre o Laudo e nem a presença de um Assistente Técnico, para dar auxílio
às partes. Sabe-se que a Lei prevê essas possibilidades e que se encontram no artigo 159, §5°,
I e II do CPP.
Outro ponto bastante relevante diz respeito à prova testemunhal, visto que ela ainda tem um
“peso” muito grande no conjunto probatório. Mesmo sendo uma prova subjetiva, frágil,
muitas das vezes contraditória e sujeita a influências em sua memória por parte de quem as
entrevistam ou interrogam, ela é aceita pelos jurados para a condenação. Isto é muito
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perigoso, pois pode levar a um erro judiciário. Neste caso é preciso ser colhida da forma
correta antes de ir à Júri, por pessoas capacitadas.
De acordo com Jesus (2016:156):
A testemunha que presencia, vive um fato ou um crime organiza uma estrutura a
tudo o que percebe. Essa estrutura reflete sua forma de ver o mundo e introduz
imperfeições na memória que para os jurados, juízes e interrogadores podem parecer
insignificantes, mas possuem um enorme poder de condenar uma pessoa inocente.
Por outro lado, a testemunha também é muito importante para o perito, pois podem contribuir
com informações relevantes que auxiliarão na elaboração de um Laudo de Simulação dos
Fatos por exemplo. Neste caso, é importante que os peritos se utilizem da Psicologia do
Testemunho para acessar as informações mais importantes. Conforme Jesus (2016:156):
A Psicologia do Testemunho é também importante para os casos em que surge a
necessidade de elaboração de laudo pericial de reconstituição de crimes, pois
implica a necessidade de os peritos e investigadores terem conhecimento do
processo de memória e de saberem que forma podem acessar informação importante
para o caso.
5. Conclusão
Concluiu-se que a prova pericial tem uma credibilidade maior que as provas testemunhais em
relação à formação da íntima convicção dos jurados, pois aquela é realizada por profissionais
especializados, sem vínculo com as partes e aplica seus conhecimentos através de métodos
científicos, o que traz maior segurança jurídica. Todavia, as provas testemunhais (subjetivas)
precisam ser colhidas e interpretadas da forma correta, utilizando-se de técnicas para acessar a
informação importante ao caso, já que muita das vezes elas também servem de base para uma
condenação ou absolvição, evitando-se assim erros judiciários. As informações provindas das
testemunhas também são importantes para os Peritos Criminais que elaborarão um Laudo de
Simulação dos Fatos. Também, entende ser necessário que as Universidades e Faculdades de
Direito incluam em sua grade a disciplina Criminalística, que em sua grande maioria não tem,
pois é fundamental para um Advogado ou Promotor de Justiça que atuará no Tribunal do Júri
ter conhecimento dessa Ciência, para apresentar aos Jurados com clareza e objetividade toda a
dinâmica dos fatos apresentados através do Laudo de Local de Crime. Por fim, é importante a
presença do Perito Criminal que elaborou o Laudo dar esclarecimentos às partes e aos Jurados
em casos em que existam pontos que não sejam de fácil compreensão, ou também que tenha a
presença de um Assistente Técnico para dar auxílio às partes. Sabe-se que esta possibilidade
está prevista no CPP e é fundamental em caso de dúvidas. Desse modo, é possível destacar
que os objetivos propostos no início da pesquisa foram alcançados, pois foi possível
apresentar a importância do uso da Criminalística; apresentar a importância da prova pericial
no Processo Penal; apresentar a relevância das provas subjetivas (prova testemunhal); bem
como analisar a influência das provas materiais e subjetivas seja para a condenação ou
absolvição nos crimes de competência do Tribunal do Júri. Acerca do problema da pesquisa
apresentado, buscou-se responder o seguinte questionamento: O que encontrei de relevante
nas sessões do Júri com relação às provas objetivas e subjetivas que merecem uma atenção e
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que contribuem para o melhor convencimento do Conselho de sentença? Para responder ao
problema proposto, foram formuladas previamente algumas hipóteses. Sendo assim, passou-
se a reponde-las:
− Hipótese 1: Quando se tem provas periciais que comprovem a materialidade e a autoria, o
réu tem maiores chances de ser condenado.
R.: Sim. Quando se tem provas periciais que comprovem a materialidade e a autoria, o réu
tem maiores chances de ser condenado. Isto ficou demonstrado em apenas um Júri, onde
somente nele foi apresentada a prova pericial que comprovasse a autoria do réu através do
Laudo de microcomparação balística.
− Hipótese 2: Quando não se tem prova material que comprove a autoria do réu, mas tem a
prova subjetiva (testemunhal), o réu é condenado.
R.: Sim. Quando não se tem prova material que comprove a autoria do réu, mas tem a prova
subjetiva (testemunhal), o réu é condenado. No entanto, obteve-se o maior número de
absolvições nesses casos.
− Hipótese 3: Quando o resultado da prova pericial é negativo o réu é absolvido.
R.: Não. Quando o resultado da prova pericial é negativo o réu não é absolvido. Foi feito o
exame pericial de microcomparação balística e mesmo o resultado sendo negativo, os réus
foram condenados.
− Hipótese 4: Quando se tem apenas provas subjetivas (testemunhais) e estas são
contraditórias, o réu é absolvido.
R.: Não foi possível confirmar e nem negar essa hipótese pois nos júris não foram
apresentadas apenas provas testemunhais (fora apresentados outros meios de provas em
conjunto), com exceção de um, porém as testemunhas não eram contraditórias.
− Hipótese 5: O Laudo de local de crime é explorado pelas partes nos debates para explicar
a dinâmica dos fatos para a melhor compreensão dos jurados.
R.: Não. O Laudo de local de crime não é explorado pelas partes nos debates para explicar a
dinâmica dos fatos para a melhor compreensão dos jurados. Isso ficou demonstrado em todos
os júris.
Na busca por referencial teórico, para a elaboração da pesquisa, encontrou-se um pouco de
dificuldade em encontrar autores que falassem a respeito de um dos pontos apresentados no
presente trabalho, qual seja, o da prova subjetiva. Encontrou-se apenas um autor que fala com
riqueza de conteúdo a respeito deste ponto em específico. Entende-se que o presente artigo
pode servir de pesquisa para acadêmicos e profissionais de áreas relacionadas ao tema
apresentado e servir de base para posteriores pesquisas a respeito das provas materiais
(periciais) e subjetivas (testemunhais) apresentadas no Tribunal do Júri, para que com isso,
possa ser aperfeiçoado os meios de coleta de prova (seja ela pericial ou testemunhal, quando o
crime não deixar vestígio) e sua apresentação por parte dos advogados e Promotores de
Justiça ao Conselho de Sentença para a melhor formação da sua convicção e assim tenha uma
maior segurança jurídica.
Referências
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