A Imunidade Do ITBI Sobre Transferência

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FISCOSoft Impresso Impressão gerada em 11/04/2015 Artigo - Municipal - 2012/0288 A imunidade do ITBI sobre transferência de imóveis para pessoa jurídica em realização de capital X O entendimento dos Municípios e posição jurisprudencial (TJPR, STJ E STF) Willian Arthur Moneda* No presente artigo será analisada a imunidade (01) do ITBI sobre a transferência de imóveis para pessoa jurídica para fins de realização de capital e a exigência inconstitucional e ilegal do referido imposto por alguns Municípios, assim como a posição jurisprudencial (TJPR, STJ e STF). Antes de adentrar ao mérito deste estudo, é importante esclarecer alguns conceitos e previsões legais que serão de extrema importância para que se chegue à correta conclusão após a análise dos fundamentos a seguir expostos. I - Previsão legal da imunidade do ITBI sobre a transferência de imóveis em realização de capital Inicialmente, cumpre destacar que a imunidade do ITBI sobre a transferência de imóveis em realização de capital está prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da CF/88: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II: (...) I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...)" Grifos nossos No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional (02) (Lei nº 5.172/66), em seus artigos 36 e 37, dispõe o seguinte: "Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (...)" Grifos nossos Como pode-se perceber, tanto a Carta Maior como o Código Tributário Nacional têm redação clara e objetiva em relação à imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis quando a sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica se dá em decorrência de integralização de capital social. A exceção desta regra ocorre quando a pessoa jurídica adquirente possui atividade preponderante de compra, venda, aluguel ou arrendamento mercantil de imóveis, nos termos previstos na redação constitucional acima mencionada. Regulamentando o texto constitucional, o §1º do art. 37 do CTN determina quando se caracterizam as atividades preponderantes de compra, venda, aluguel ou arrendamento mercantil de imóveis, conforme verificaremos no decorrer deste artigo. Portanto, de acordo com a redação das duas principais cartas de regência tributária de nosso ordenamento, vislumbra-se com clareza e objetividade todas as condições e requisitos FISCOSoft On Line 1

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Imunidade de ITBI

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    ImpressoImpresso gerada em 11/04/2015

    Artigo - Municipal - 2012/0288

    A imunidade do ITBI sobre transferncia deimveis para pessoa jurdica em realizaode capital X O entendimento dos Municpiose posio jurisprudencial (TJPR, STJ E STF)Willian Arthur Moneda*

    No presente artigo ser analisada a imunidade (01) do ITBIsobre a transferncia de imveis para pessoa jurdica parafins de realizao de capital e a exigncia inconstitucional eilegal do referido imposto por alguns Municpios, assimcomo a posio jurisprudencial (TJPR, STJ e STF).Antes de adentrar ao mrito deste estudo, importanteesclarecer alguns conceitos e previses legais que sero deextrema importncia para que se chegue correta conclusoaps a anlise dos fundamentos a seguir expostos.

    I - Previso legal da imunidade do ITBI sobre atransferncia de imveis em realizao de capital

    Inicialmente, cumpre destacar que a imunidade do ITBIsobre a transferncia de imveis em realizao de capital estprevista no art. 156, 2, inciso I, da CF/88:"Art. 156. Compete aos Municpios instituir impostos sobre:(...) 2 - O imposto previsto no inciso II:(...) I - no incide sobre a transmisso de bens ou direitosincorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em realizaode capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitosdecorrente de fuso, incorporao, ciso ou extino depessoa jurdica, salvo se, nesses casos, a atividadepreponderante do adquirente for a compra e venda dessesbens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamentomercantil; (...)" Grifos nossos

    No mesmo sentido, o Cdigo Tributrio Nacional (02) (Lein 5.172/66), em seus artigos 36 e 37, dispe o seguinte:"Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impostono incide sobre a transmisso dos bens ou direitos referidosno artigo anterior:I - quando efetuada para sua incorporao ao patrimnio depessoa jurdica em pagamento de capital nela subscrito;II - quando decorrente da incorporao ou da fuso de umapessoa jurdica por outra ou com outra.Pargrafo nico. O imposto no incide sobre a transmisso

    aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos naforma do inciso I deste artigo, em decorrncia da suadesincorporao do patrimnio da pessoa jurdica a queforam conferidos.Art. 37. O disposto no artigo anterior no se aplica quando apessoa jurdica adquirente tenha como atividadepreponderante a venda ou locao de propriedade imobiliriaou a cesso de direitos relativos sua aquisio. 1 Considera-se caracterizada a atividade preponderantereferida neste artigo quando mais de 50% (cinqenta porcento) da receita operacional da pessoa jurdica adquirente,nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anossubseqentes aquisio, decorrer de transaesmencionadas neste artigo. 2 Se a pessoa jurdica adquirente iniciar suas atividadesaps a aquisio, ou menos de 2 (dois) anos antes dela,apurar-se- a preponderncia referida no pargrafo anteriorlevando em conta os 3 (trs) primeiros anos seguintes datada aquisio. 3 Verificada a preponderncia referida neste artigo,tornar-se- devido o imposto, nos termos da lei vigente data da aquisio, sobre o valor do bem ou direito nessadata. 4 O disposto neste artigo no se aplica transmisso debens ou direitos, quando realizada em conjunto com a datotalidade do patrimnio da pessoa jurdica alienante. (...)"Grifos nossos

    Como pode-se perceber, tanto a Carta Maior como o CdigoTributrio Nacional tm redao clara e objetiva em relao imunidade do ITBI sobre a transmisso de bens imveisquando a sua incorporao ao patrimnio da pessoa jurdicase d em decorrncia de integralizao de capital social.A exceo desta regra ocorre quando a pessoa jurdicaadquirente possui atividade preponderante de compra, venda,aluguel ou arrendamento mercantil de imveis, nos termosprevistos na redao constitucional acima mencionada. Regulamentando o texto constitucional, o 1 do art. 37 doCTN determina quando se caracterizam as atividadespreponderantes de compra, venda, aluguel ou arrendamentomercantil de imveis, conforme verificaremos no decorrerdeste artigo.Portanto, de acordo com a redao das duas principais cartasde regncia tributria de nosso ordenamento, vislumbra-secom clareza e objetividade todas as condies e requisitos

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    para que seja aplicada a imunidade do ITBI incidente sobre atransferncia de imveis para pessoas jurdicas ttulo deintegralizao de capital.

    I.1 - Conceito, finalidade e exceo imunidade do ITBIsobre a transmisso de imveis para pessoa jurdica emrealizao de capital

    A Constituio Federal, ao conferir poder s pessoasjurdicas de direito pblico para instituir tributos e delinearseus respectivos critrios materiais, tambm tratou de limitare restringir a tributao sobre fatos especficos, proibindo,assim, a instituio de tributos sobre determinadas situaes.Isso porque, o constituinte pretendeu livrar certas situaesda incidncia de tributos para resguardar especificidadespessoais ou materiais que entendeu ser importante protegerou incentivar atravs da desonerao tributria.Nesse sentido, corroboramos dos ensinamentos de LucianoAmaro (03):"O fundamento das imunidades a preservao de valoresque a Constituio reputa relevantes (a atuao de certasentidades, a liberdade religiosa, o acesso informao, aliberdade de expresso, etc.), que faz com que se ignore aeventual (ou efetiva) capacidade econmica revelada pelapessoa (ou revelada na situao), proclamando-se,independentemente da existncia dessa capacidade, ano-tributabilidade das pessoas ou situaes imunes. (...)No se trata de uma amputao ou supresso do poder detributar, pela boa razo de que, nas situaes imunes, noexiste (nem preexiste) poder de tributar."

    Visto que a imunidade garante que certas situaes nosejam tributadas, como na hiptese do art. 156, 2, inciso I,da CF/88, importante destacar que na prpria redao doreferido inciso I h uma exceo que prev a incidncia doITBI na transferncia de imvel para pessoa jurdica, qualseja, quando esta possua atividade preponderante de compra,venda, locao ou arrendamento mercantil de imveis.Para no haver dvidas ou questionamentos acerca do que considerada atividade preponderante de compra, venda,locao ou arrendamento mercantil de imveis, que gera aincidncia do ITBI na transferncia de imveis, o CTN, emseu art. 37, 1, regulamentou objetiva e especificamente ashipteses de configurao das referidas atividades. O mencionado texto legal prev que quando mais de 50% dareceita operacional da pessoa jurdica adquirente do imvelfor decorrente das mencionadas transaes, nos dois anosanteriores e dois anos posteriores aquisio, estconfigurada a atividade preponderante que enseja a cobranado ITBI sobre a transferncia do imvel (exceo imunidade).

    Nos casos em que a pessoa jurdica adquirente for recmconstituda ou tiver iniciado suas atividades em menos dedois anos antes da aquisio, ser verificada se sua atividade considerada preponderante de compra, venda, locao ouarrendamento mercantil de imveis nos trs anos seguintes transferncia do imvel destinado integralizao do seucapital, conforme determina o art. 37, 2 do CTN.Isso quer dizer que os Municpios no podem exigir o ITBIantes de estar configurada a existncia de atividadepreponderante de compra, venda, locao ou arrendamentomercantil de imveis, nos termos dispostos nos 1 e 2 doart. 37 do CTN, j que o fato gerador do ITBI, neste caso, condicionado, conforme dispe o 3 do art. 37 do CTN.

    I.2 - Entendimento dos municpios acerca da imunidadedo ITBI sobre transferncia de imvel para pessoajurdica na realizao de capital e anlise jurisprudencial(TJPR, STJ e STF)

    Como visto acima, as redaes constitucionais e legaisaplicveis so claras, objetivas e no deixam dvidas acercadas condies e requisitos para o benefcio da imunidade,assim como para o enquadramento de sua exceo, queenseja a incidncia do ITBI sobre a transferncia de imvel. Porm, ainda assim, alguns Municpios tm feito umainterpretao equivocada e distorcida da Constituio e doCTN, fazendo exigncias arbitrrias e ilegais aoscontribuintes, bem como presumindo ilegalmente aexistncia ou caracterizao de atividade preponderante parajustificar a exigncia do ITBI, conforme se ver adiante.Referidas ilegalidades, arbitrariedades einconstitucionalidades dos Municpios se justificam por suasnsias arrecadatrias e, nestes casos, cabe ao contribuinterecorrer ao Poder Judicirio para ter seus direitosresguardados.Ocorre que, em alguns casos, o Poder Judicirio, que deveriarespeitar e cumprir a legislao, infelizmente temcorroborado com certos entendimentos arbitrrios e ilegaisdo Poder Pblico Municipal, desrespeitando a Carta Maior eas leis infraconstitucionais, gerando uma grave e preocupanteinsegurana jurdica em nosso ordenamento jurdico.Veja-se:"EMENTA: APELAO CVEL. AO DE REPETIO DEINDBITO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSO INTERVIVOS DE BENS IMVEIS (ITBI). INCORPORAO DEBENS IMVEIS AO PATRIMNIO DA PESSOA JURDICAPARA INTEGRALIZAO DE CAPITAL SOCIAL.ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESACORRESPONDENTE A COMPRA E VENDA DE IMVEIS.EXCEO REGRA CONTIDA NA PARTE FINAL DO ART.156, 2, I, DA CF. ADMINISTRAO TRIBUTRIA QUE

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    REVOGOU SEU PRPRIO ATO ADMINISTRATIVO DECONCESSO DA BENESSE, PRECEDIDO DE PROCESSOADMINISTRATIVO FISCAL, O QUAL COMPROVOU QUE AEMPRESA NO GOZA DA IMUNIDADE TRIBUTRIA NOPAGAMENTO DE ITBI EM RELAO TRANSFERNCIADE PROPRIEDADE IMOBILIRIA A PESSOA JURDICA,QUE TEM POR OBJETO A COMERCIALIZAO DEIMVEIS. DEVOLUO DOS VALORES RECOLHIDOS AOFISCO. INVIABILIDADE. NO CONFIGURAO DAREGRA IMUNIZADORA. SENTENA CORRETAMENTELANADA E MANTIDA. APELAO CVEL CONHECIDA ENO PROVIDA.(...) II - FUNDAMENTAO E VOTO(...) De fato, num primeiro momento, a Fazenda Pblicaemitiu declarao a iseno de pagamento do ITBI, relativo atransferncia de 11 lotes ento de propriedade da sciaTereza Bezrutchka, por se tratar de mera integralizao decapital social da pessoa jurdica mediante processoadministrativo n 36540/2004 (fls. 83 a 93).Todavia, conforme se extrai do processo administrativo n40.271/2005, a imunidade especfica concedida apelantedepende da verificao da preponderncia da atividade daapelante nos trs primeiros anos seguintes data daaquisio, nos termos do art. 37, 3, do Cdigo TributrioNacional. E, desde o perodo de constituio da sociedadeempresria em 2002 (contrato social de fls. 15 a 23), ficoucaracterizada a finalidade de comercializao de imveis,tanto pela mera transferncia dos mesmos em estoque acomercializar descrito no balano contbil da empresa,quanto pela alienao direta de trs unidades imobiliriasO parecer jurdico extrado do processo administrativo fiscaln 40.271/2005 retrata justamente a situao jurdica daempresa, seno vejamos (fls. 96/97):"(...) Isso posto, mais uma vez foi juntado aos autos obalano da requerente no exerccio de 2004 e verificou-seque os imveis apresentam-se na contabilidade da empresacomo estoque (fls. 118 do processo 40.271/2005). Com isso,foi solicitado vistoria a fim de se averiguar se os imveis oraintegralizados ao capital da requerente esto sendodestinados venda.(...) Assim, ao verificarmos nas demonstraes contbeis darequerente, especialmente s folhas 114, 116 e 118, que osimveis, objeto de integralizao de capital, estocontabilizados como ESTOQUE IMVEIS ACOMERCIALIZAR. Com base nos lanamentos contbeis daempresa, entendemos necessrio verificarmos se os imveis,de fato, so objetos de venda.(...) Apesar de no constar movimentao de receita nobalano analtico da empresa apelante no perodocompreendido entre outubro a dezembro de 2002 (fls. 102 a108), bem como nos meses de janeiro novembro de 2003

    (fls. 109 a 119), houve transferncia de ativo disponvel paraestoque de imveis a comercializar (casas 2, 3, 8, 9, 11, 15,17, 19, 21, 23 e 25 fls. 125/126), alm da venda das casasns 4, 9 e 25 (fls.167).Infere-se, portanto, tratar-se de receita operacional destinadaa compra e venda de imveis correspondentes as casassituadas em condomnio fechado, tudo conforme restoudemonstrado em Livro Dirio da empresa. E ainda que aapelante tenha alterado seu objeto social voltado ao ramo de"incorporaes e empreendimentos imobilirios, loteamentode imveis, administrao, compra e venda de imveis"(clusula segunda do contrato social de fls. 15) para"participaes societrias em outras empresas" (clusulasegunda da terceira alterao do contrato social de fls. 32),em nada interfere no reconhecimento de que sua atividadepreponderante continuou sendo a compra e venda deunidades imobilirias.Mais uma vez, calha a fiveleta transcrever a decisoadministrativa rejeitadora do recurso interposto pela apelanteperante a Junta de Recursos Administrativos Tributrios (fls.187 a 189):'(...) Ocorre que, na minha viso, neste perodo ficoucaracterizada a inteno da comercializao dos imveis,tanto pela transferncia dos mesmos para o estoque acomercializar, como pela venda direta de trs unidades.'(...) Por todos estes motivos, entendo que, neste caso, o ITBI devido na itegralizao (sic) dos imveis no capital social,tendo em vista a exceo do final do pargrafo 2., I, do art.156 da CF." (grifo no original)(...) (TJPR - 3 Cmara Cvel - Autos n 822575-2 - Des.Relator: Ruy Francisco Thomaz - DJ de 22/11/2011) Grifosnossos

    Ora, como pode-se perceber da deciso supra colacionada(partes destacadas), o relator concordou e utilizou oentendimento fazendrio para negar o direito do contribuinte,o que a nosso ver est totalmente equivocado, pois contrariaa redao constitucional e infralegal aplicvel, j que inexistenos textos legais a previso de exigncia do ITBI naidentificao ou caracterizao de "finalidade" ou "inteno"de comercializao ou locao de imveis pela pessoajurdica adquirente em realizao de capital subscrito.Pelo contrrio, o 1 do art. 37 do CTN define clara eobjetivamente quando considera-se caracterizada a atividadepreponderante ensejadora do ITBI na transferncia deimveis para pessoas jurdicas em realizao de capital(exceo da imunidade).Ao analisar o referido texto legal, no h outra concluso a sechegar que no seja a de que apenas quando mais de 50% dareceita operacional da pessoa jurdica adquirente do imvel,nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqentes

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    aquisio, decorrer de transaes de venda ou locao depropriedade imobiliria ou a cesso de direitos relativos suaaquisio, que se considera atividade preponderante, queenseja a exigncia do ITBI na transferncia do imvel, nicaexceo referida imunidade tributria.Pode-se afirmar, portanto, que a interpretaes da legislaode regncia deve ser feita de forma literal e objetiva, talcomo a sua redao, no havendo margem para intepretaesdistorcidas ou entendimentos discricionrios e subjetivos doPoder Pblico.Isso porque, em respeito ao princpio da legalidade e daseparao dos poderes, os integrantes da AdministraoPblica Municipal no podem criar condies ou exignciasno previstas em lei e tampouco inovar na rea do Direito,pois devem agir exata e estritamente nos limites da lei, nopodendo interpretar as legislaes da forma como lhesconvm e tampouco criar exigncias sobre situaeshipotticas e presuntivas, sob pena de flagrante ilegalidade.No entanto, importante salientar que o Poder Judiciriotambm vem proferindo decises acertadas e justas, deacordo com a correta interpretao da Constituio Federal eleis infraconstitucionais. Veja-se:"TRIBUTRIO. APELAO CVEL E REEXAMENECESSRIO. MANDADO DE SEGURANA. ITBI.INCORPORAO DE IMVEL AO PATRIMNIO DEPESSOA JURDICA. IMUNIDADE. ART. 156, 2, I DA CF.ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATIVIDADES DAEMPRESA INICIADAS A MENOS DE DOIS ANOS DAINCORPORAO. APLICAO AO CASO DOS 2 E 3DO ART. 37 DO CTN. DETERMINAO DE EXPEDIODE CERTIDO DE IMUNIDADE DO TRIBUTO. RECURSOVOLUNTRIO DESPROVIDO. SENTENA MANTIDA EMREEXAME NECESSRIO, POR OUTROS FUNDAMENTOS.RESSALVADA A NECESSIDADE DE POSTERIORCOMPROVAO DA CONDIO LEGAL.(...) A questo a ser resolvida refere-se ao que vem a seratividade preponderante para se determinar a incidncia dotributo em comento.O artigo 37 do CTN, especialmente os 1 a 3 tratam dapreponderncia da atividade, a fim de verificar a incidncia,ou no, do ITBI.Como relatado, o apelante sustenta que os 1 e 2 do art.37 do CTN no seriam aplicveis ao caso, porque a empresano se enquadraria nos prazos ali previstos, devendo apreponderncia ser aferida durante todo o seu perodo defuncionamento. E, conforme documento trazido pela prpriaparte apelada (fl. 110), restou constatado no procedimentoadministrativo que a sua atividade preponderante a locaode imveis, o que no foi infirmado.O caso concreto trata de sociedade constituda em11/02/2003 (contrato social - fls. 90/97); cujo alvar de

    licena, localizao e funcionamento aponta como data deincio da atividade 24/03/2003 (fl. 67). A incorporao doimvel ao patrimnio da empresa se deu em 22/09/2004(conforme a sexta alterao do contrato social - fls. 60/63)."

    Por sua vez, o texto legal prev:"Art. 37. O disposto no artigo anterior 2 no se aplica quandoa pessoa jurdica adquirente tenha como atividadepreponderante a venda ou locao de propriedade imobiliriaou a cesso de direitos relativos sua aquisio.1 Considera-se caracterizada a atividade preponderantereferida neste artigo quando mais de 50% (cinqenta porcento) da receita operacional da pessoa jurdica adquirente,nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anossubseqentes aquisio, decorrer de transaesmencionadas neste artigo.2 Se a pessoa jurdica adquirente iniciar suas atividadesaps a aquisio, ou menos de 2 (dois) anos antes dela,apurar-se- a preponderncia referida no pargrafo anterior,levando em conta os 3 (trs) primeiros anos seguintes datada aquisio.3 Verificada a preponderncia referida neste artigo,tornar-se- devido o imposto, nos termos da lei vigente data da aquisio, sobre o valor do bem ou direito nessadata".

    Da subsuno dos fatos norma, tenho que plenamenteaplicvel os 2 e 3 do art. 37 do CTN, pois, comodescrito, a empresa iniciou suas atividades a menos de doisanos da incorporao, de modo que, em casos como este, apreponderncia deve ser aferida considerando os trs anosseguintes incorporao. Verificada a preponderncia, oimposto passa a ser devido.Nessa esteira o ensinamento de Hugo de Brito Machado:"Pode ocorrer, porm, que na data da aquisio a cujorespeito se questiona a configurao da imunidade, a pessoajurdica adquirente no esteja operando a dois anos. Nessecaso, a preponderncia ser apurada levando-se em contaos trs anos seguintes data da aquisio questionada".

    Mais adiante, o doutrinador completa afirmando que noscasos em que:"S posteriormente se venha a verificar a configurao dosuporte ftico da norma excepcional excludente daimunidade (...) o imposto ser devido nos termos da leivigente na data da transmisso tributada". E conclui: " casode fato gerador que fica a depender de condio".(...) Assim, julgo que a "certido de imunidade do tributo",para fins de registro da incorporao do imvel no patrimnioda empresa, deve ser expedida.No entanto, dever ser apontada a pendncia de

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    comprovao da condio legal para a "exonerao dotributo", qual seja, que a atividade preponderante daempresa, nos trs anos seguintes incorporao do imvel,no tenha sido "a compra e venda desses bens ou direitos,locao de bens imveis ou arrendamento mercantil".Caso verificada a preponderncia, importando na noconfigurao da imunidade, como ressalta Odmir Fernandes,"o imposto pode ser exigido com base na lei vigente na datada aquisio, calculado sobre o valor dos bens ou direitos nomomento do evento, sem se cogitar da incidncia dequalquer multa ou de juros moratrios".

    O tema j foi debatido nesta Primeira Cmara Cvel, porocasio do julgamento da APRN 312.854-56, relatada peloJuiz Conv. Xisto Pereira:"ITBI. IMVEL INCORPORADO AO PATRIMNIO DAPESSOA JURDICA EM REALIZAO DE CAPITAL.NO-INCIDNCIA.Quando a transmisso do bem imvel for efetuada emrealizao de capital, somente ocorre o fato gerador do ITBIquando a pessoa jurdica adquirente auferir, nos dois anosanteriores e nos dois subseqentes aquisio, mais dametade de sua receita operacional em negcios imobilirios.Se suas atividades tiverem incio aps a aquisio, ou menosde dois anos antes dela, esse receita dever ser apurada notrinio seguinte. Inteligncia dos arts. 156, 2, inc. I, daConstituio Federal e 37, 1 e 2, do Cdigo TributrioNacional".Diante de todo o exposto, voto pelo desprovimento dorecurso e manuteno da sentena em sede de reexamenecessrio, embora por outros fundamentos, ressalvando-sea possibilidade de cobrana do ITBI, se nos trs anosposteriores incorporao do bem a atividade preponderanteda empresa seja alguma das apontadas no artigo 156, 2, I,in fine, da Constituio da Repblica. (...)"(TJPR - 1 Cmara Cvel - Autos n 363.330-9 - Des. Relator:Ruy Cunha Sobrinho - DJ de 16/02/2007) Grifos nossos

    "REEXAME NECESSRIO. MANDADO DE SEGURANA.CONCESSO DA SEGURANA PARA DETERMINAR AEXPEDIO DE CERTIDO DE IMUNIDADE TRIBUTRIA.INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE TRANSMISSO DEIMVEIS INTER VIVOS - ITBI. IMVEIS TRANFERIDOSPARA INTEGRALIZAO DO CAPITAL SOCIAL DEEMPRESA. INTELIGNCIA DO ART. 156, 2, II, DACONSTITUIO FEDERAL, E DO ART. 215, III, EPARGRAFOS 1, 2 E 3, DA LEI MUNICIPAL 1172/92.SENTENA MANTIDA EM SEDE DE REEXAMENECESSRIO. H imunidade tributria do Imposto deTransmisso de Bens Imveis Inter Vivos, quando atransferncia dos imveis constitui integralizao de capital

    social de empresa, nos termos do art. 156, 2, II, daConstituio Federal, e do art. 215, III, e pargrafos 1, 2 e3, da Lei Municipal 1.172/1992.(...)2. Voto e Fundamentao(...)A imunidade tributria estabelecida no artigo 156,pargrafo 2, II, da Constituio Federal veda a cobrana doImposto sobre Transmisso de Bens Imveis - ITBI, quandoa transmisso de bens e direitos visa constituio de capitalsocial de pessoa jurdica, sendo tambm disciplinada na LeiMunicipal 1172/92, art. 215, inciso III e pargrafos, doMunicpio de Jaguariava.Essa restrio ao poder tributante excepcionada quando setratar de empresa cuja atividade preponderante a compra evenda de bens ou direitos, locao de bens imveis ouarrendamento mercantil. Entretanto, no a situaoverificada nos autos. que, do contrato social de constituio da ImpetranteFlorestal Vale do Corisco Ltda., clusula 4, extrai-se que oobjeto social da empresa concentra-se em "atividadesagrcolas e extrativas, de silvicultura, florestamento, aproduo de mudas e sementes, bem como sua importao,exportao e produtos de madeira; serraria, desdobramentoe beneficiamento de madeira; comrcio de madeira esubprodutos florestais ; prestao de servios deadministrao e execuo de projetos florestais, por contaprpria ou de terceiros." (fls. 14/20), razo pela qual faz jus imunidade constitucional.

    Por outro vrtice:"Tratando-se de empresa em constituio, conforme se v nocontrato social juntado s fls. 14/20, caberia administraopblica, de plano, conceder a Certido de ImunidadeTributria em relao ao ITBI, ficando adstrita verificao aposteriori da manuteno da Impetrante na condio debeneficirio imunidade constitucional, nos termos do art.37, 2, do Cdigo Tributrio Nacional.(...) Segundo magistrio de Sacha Calmon Navarro Coelho,(5 Edio, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2000):"O ITBI tampouco incide sobre as transferncias de imveisenvolvidos nas mutaes das sociedades mercantis epessoas jurdicas do Direito Civil, a teor do art. 156,pargrafo 2, I, da CF/88 (imunidades). So os casos decolao de bens imveis no capital das sociedades(integralizao ou aumento de capital), fuso, incorporao,transformao, ciso e extino, exceto se a sociedadededicar-se preponderante ou totalmente a negciosimobilirios, locao de bens imveis ou arrendamentomercantil."(...) Ante o exposto, voto no sentido de manter na ntegra asentena em reexame necessrio, nos termos do voto. (...)" (TJPR - 15 Cmara Cvel - Autos n 213.121-3 - Des.

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    Relator: Luis Espndola - DJ de 14/12/2007) Grifos nossos

    Ao analisar referidas jurisprudncias, que a nosso ver estocorretas, conclui-se que no se pode penalizar o contribuinteou transferir a este uma obrigao que exclusiva dosMunicpios, qual seja, verificar se a pessoa jurdicaadquirente do imvel transferido para realizao de capitalsubscrito tem direito imunidade do ITBI ou no, cabendo Administrao Pblica fiscalizar e verificar a caracterizaoda atividade preponderante exatamente nos termos e limitesdispostos nos 1 e 2 do art. 37 do CTN.No mesmo sentido, importante transcrever os ensinamentosde Aliomar Balleiro (04):"(...) se o incio das atividades da firma adquirente data demenos de 2 anos, ela gozar do benefcio fiscal, sujeita,porm, a perd-lo e ser compelida ao pagamento do imposto,caso nos trs anos posteriores aquisio verificar-se apreponderncia dos negcios imobilirios. A exonerao dotributo condicional durante o trinio seguinte,convalidando-se, definitivamente, depois dele. O imposto ficadiferido at que se complete o termo. Resolve-se se nohouver a preponderncia de negcios imobilirios. O Fiscoadotou a tcnica da 'condio' do Direito Civil. (...)" Grifosnossos

    Como pode-se perceber, o cerne da discusso acerca doreconhecimento imunidade ou no do ITBI nastransferncias de imveis a pessoas jurdicas em realizaode capital subscrito est na comprovao ou no da atividadepreponderante da empresa.Pelo fato da discusso supracitada depender totalmente daanlise das provas produzidas, dificilmente o STF, rgomximo do Poder Judicirio que tem como funo defender aCarta Magna, julgar (at o momento no julgou) processostendo como objeto as discusses acima citadas, uma vez queseria necessria a anlise de provas, o que no admitido naCorte Mxima (Smula 279 do STF).Desta forma, cabe ao STF se manifestar no sentido de limitaras exigncias e interpretaes dos Municpios, de modo agarantir o direito dos contribuintes previsto no art. 156, 2,inciso I da CF/88, assim como tem feito. Veja-se:"AGRAVO REGIMENTAL.TRIBUTRIO. IMPOSTO SOBRETRANSMISSO INTER VIVOS A QUALQUER TTULO DEBENS IMVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMVEIS.IMUNIDADE. TRANSFERNCIA DE BENS PARAINTEGRALIZAO DE CAPITAL DE PESSOA JURDICA.SUPOSTA AUSNCIA DE ATIVIDADE ECONMICA.EFEITOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DAINSTRUO PROBATRIA. ART. 156, II DACONSTITUIO.Nos termos da Constituio e da legislao de regncia, as

    autoridades fiscais no podem partir de presunesinadmissveis em matria tributria, nem impor aocontribuinte dever probatrio inexequvel, demasiadamenteoneroso ou desnecessrio. As mesmas balizas so aplicveis ao controle jurisdicional docrdito tributrio. Para reverter as concluses a que chegou oTribunal de origem acerca da invalidade de cobrana do ITBI,seria necessrio reabrir a instruo probatria, com o objetivode apurar a suposta falta de atividade econmica da pessoajurdica que recebeu os bens, bem como para confirmar ointuito de desviar ilicitamente a finalidade da proteoconstitucional (Smula 279/STF).Agravo regimental ao qual se nega provimento.R E L A T R I O

    Trata-se de agravo regimental interposto da seguinte deciso:DECISO: (...) APELAO. DIREITO TRIBUTRIO. AODECLARATRIA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTRIA. ART.156, 2, I, DA CF/88. INTEGRALIZAO DO CAPITALSOCIAL. CABIMENTO.Incide a imunidade do ITBI sobre todos os bens imveisdestinados integralizao do capital social. No recursoextraordinrio, o ora agravante alega violao do disposto noart. 156, 2, I, da Constituio federal.O recurso no merece seguimento.Verifico que concluir diversamente do Tribunal a quodemandaria o prvio exame do quadro ftico-probatrio,circunstncia vedada na via estreita do recurso extraordinrio(Smula 279/STF).Ademais, observo que o acrdo impugnado tambmconsignou que o Auto de Lanamento da fl. 38 baseia-se emressalva (no exercer qualquer atividade econmica noperodo apurado) que no est legalmente prevista a afastara imunidade expressa no art. 156, 2, I, da CF/88 (fls.123v).Trata-se de fundamento suficiente no impugnado nasrazes de recurso extraordinrio, sendo aplicvel o dispostona Smula 283 desta Corte.Do exposto, nego seguimento ao presente agravo. Publique-se. (fls. 147-148).(...) V O T OSem razo a agravante."

    O Juzo interpretou as provas constantes nos autos de modo aconcluir pela aplicao da imunidade tributria, nosseguintes termos:"Como se percebe, a incidncia do tributo depende darealizao de negcios imobilirios superior metade darenda operacional da parte, independentemente da atividadecomercial desenvolvida [refere-se aos arts. 156, II, 2, I daConstituio e os arts. 36 e 37 do Cdigo Tributrio

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    Nacional].No caso vertente, a autora desenvolve atividade deFarmcia de Manipulao e Drogaria, conforme se infere doartigo 3 do Estatuto Social de fls. 18/22. Caso sua atividadepreponderante constatada fosse a compra e a venda dessesbens ou direitos, locao de bens mveis ou arrendamentomercantil, com receita superior metade de sua receitaoperacional, haveria a tributao a ttulo de ITBI.Entretanto, essa situao no se vislumbrou nos autos. Comisso, o AI insubsistente, pois o fato da empresa autoa (sic)supostamente no ter exercido qualquer tipo de atividadeeconmica no fundamento para afastar a imunidade, jque no caracteriza preponderncia de receitas imobilirias,obviamente." (fls. 92).

    O Tribunal de origem confirmou essa interpretao, aoreafirmar que:"A falta de exerccio de "qualquer atividade econmica noperodo apurado (...) no est legalmente prevista a afastar aimunidade expressa no art. 156, 2, I da CF/88" (fls. 123v).

    Em sentido diverso, a agravante interpreta essa "suposta"(fls. 92) ausncia de atividade como elemento comprobatriodo desvirtuamento da proteo constitucional:"(...) Ademais, no possvel presumir que a inatividadeempresarial confirme, to somente por si, o intuito deaplicao indevida da imunidade tributria."

    Em sentido semelhante, confira-se o seguinte precedente:"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTRIO.IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTNCIA SOCIALBENEFICENTE. BEM IMVEL. AFASTAMENTO DAPROTEO CONSTITUCIONAL. AO DE EXECUOFISCAL. IMVEL VAGO.Nos termos da Constituio e da legislao de regncia, asautoridades fiscais no podem partir de presunesinadmissveis em matria tributria, nem impor aocontribuinte dever probatrio inexequvel, demasiadamenteoneroso ou desnecessrio. (...) (AI 579.096-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, SegundaTurma, Dje de 03.06.2011).Ainda que hipoteticamente confirmada a ausncia deatividade econmica, tal circunstncia poderia em tese seratribuda a uma srie de eventos, sem que se possa concluirque em todo e qualquer caso possvel haveria propsito dedesvio ilcito da proteo constitucional. Para que fosse possvel remover tais obstculos, serianecessrio reabrir a instruo probatria, o que no possvel no julgamento do recurso extraordinrio, conforme odisposto na Smula 279/STF.Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental."

    (STF - 2 Turma - ARE 660.434 AGR/RS - Min. Relator:Joaquim Barbosa - DJ de 20/03/2012) Grifos nossos

    Ainda, cumpre ressaltar que o STJ, rgo mximo do PoderJudicirio com competncia para julgar lides que tenhamcomo objeto leis infraconstitucionais, tambm tem semanifestado em casos semelhantes aos citados no presenteestudo e se posicionado no sentido de se declararincompetente para julgar esses processos, haja vista serem dematria constitucional (imunidade), de competncia do STF,alm de ser necessrio o reexame de prova, o que no permitido no STJ (Smula 7) (05). Portanto, diante das posies jurisprudenciais e fazendriasmunicipais, cabe aos contribuintes que tenham a inteno detransferir imveis para pessoas jurdicas em incorporao decapital subscrito ter muita cautela na produo das provas afim de demonstrar que a empresa no possui atividadepreponderante de compra, venda, locao ou arrendamentomercantil de imveis, inclusive na instncia administrativa,j que, como visto acima, no estamos livres deinterpretaes equivocadas do judicirio.

    III - Concluso

    Ante o exposto pode-se concluir que:(i) A CF/88 e o CTN so claros e expressos em relao shipteses de aplicao da imunidade ou no, sendo fatordecisivo para isso a caracterizao da preponderncia dasatividades de compra, venda, locao ou arrendamentomercantil de imveis da pessoa jurdica adquirente;(ii) Considera-se caracterizada a atividade preponderante decompra, venda, locao ou arrendamento mercantil deimveis quando a pessoa jurdica adquirente do imvelaufere mais de 50% de sua receita operacional decorrentesdas transaes mencionadas, nos dois anos anteriores e nosdois anos posteriores aquisio do imvel; (ii.1) Se a pessoa jurdica adquirente iniciar suas atividadesaps a aquisio do imvel ou menos de dois anos antes dela,ser apurada a preponderncia da atividade levando em contaos trs primeiros anos seguintes data da aquisio;(ii.2) obrigao dos Municpios garantir a imunidade doITBI na hiptese descrita no item ii.1 acima, cabendo Administrao Pblica Municipal o dever de apurar nos trsanos posteriores transferncia do imvel se restarcaracterizada a atividade preponderante da pessoa jurdicaadquirente;(ii.3) Sendo verificada que a pessoa jurdica adquirente doimvel possui atividade preponderante de compra, venda,locao ou arrendamento mercantil de imveis, cabe aoMunicpio exigir o ITBI nos termos da lei vigente data daaquisio e sobre o valor do imvel nessa data;

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    (iii) O contribuinte que se deparar diante de entendimentoabusivo, arbitrrio e ilegal de qualquer Municpio, deverecorrer ao Poder Judicirio, devendo se atentar produode provas que demonstrem claramente que a empresaadquirente do imvel transferido em realizao de capital nopossui atividade preponderante de compra, venda, locao ouarrendamento mercantil de imveis, fazendo jus, portanto, imunidade do ITBI;(iv) A produo de provas pelo contribuinte essencial emuito importante para a definio acerca do seuenquadramento ou no na imunidade prevista no art. 156, 2, inciso I da CF/88, j que essa a nica forma de garantiro direito referida imunidade.

    Notas

    (01) No ser objeto deste estudo a discusso acerca dasimunidades, no incidncia e alquota zero, razo pela qualser considerada a imunidade de acordo com a definio eposicionamento jurisprudencial.(02) importante destacar que antes da Constituio Federalde 1988, o ITBI era de competncia estadual, por isso oCTN, promulgado antes da atual Carga Magna, prev acompetncia dos Estados para o referido imposto, enquantoque a Constituio regulamenta a competncia Municipal.Neste caso, estamos diante de clara recepo constitucionaldo CTN.(03) Direito Tributrio Brasileiro. Editora Saraiva. 10Edio. 2004. Pg. 150 e 151.(04) BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributrio Brasileiro.[S.l]: Ed. Forense, 11. Edio, 2005, p. 272.(05) TRIBUTRIO. ITBI. IMUNIDADE. ART. 37 DOCTN. SMULA 7/STJ. ACRDO RECORRIDO COMFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETNCIADO STJ.1. Hiptese em que o Tribunal de origem entendeu que aempresa recorrente no faz jus ao benefcio da imunidadeprevista no art. 37 do CTN, pois sua atividade preponderantemente imobiliria.2. Assim, para concluir em sentido contrrio ao decidido pelaCorte local, faz-se necessrio reexame do conjuntoftico-probatrio do processo, o que encontra bice noenunciado da Smula 7/STJ: 3. Ademais, o Tribunal a quo solucionou a questo com baseem matria constitucional, in casu, no art. 156, 2, I, daConstituio Federal, cuja reviso escapa aos limites dacompetncia outorgada ao STJ pelo art. 105, inciso III, daConstituio Federal.4. Agravo Regimental no provido.(STJ - AgRg no AREsp 46.871/SP. Rel. Ministro HermanBenjamin, 2 Turma. DJ de 24/02/2012) Grifos nossos

    Nota: Willian Arthur Moneda

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