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A eficácia ou ineficácia da “Lei Seca” e sua inaplicabilidade.

Por Caroline G. Passetto e Sérgio Henrique Pedrinha Veloso.

RESUMO:

O presente artigo propõe uma análise bem sucinta das questões referentes ao

advento da Lei do Álcool ao volante de 2008, que estabelece tolerância zero para a

concentração de álcool no sangue dos motoristas. Essa nova legislação apresenta medidas

administrativas e penalidades um tanto mais rigorosas aos motoristas transgressores, com o

intuito de amenizar o índice de acidentes e mortes no trânsito. Bem como expor a

cronologia das legislações sobre o assunto, o artigo também procura apresentar dados que

revelam os pontos positivos da lei, cujos resultados esperados se fazem presentes.

Contudo, apesar dos inquestionáveis benefícios sociais da norma em questão, há que se

questionar se a população está preparada para mecanismos punitivos tão severos e se a

aplicação da norma se faz presente da maneira como deveria.

1. Introdução

O trânsito, como espaço de relação e circulação de pessoas e veículos, deveria ser

exemplo de igualdade e respeito. Entretanto, essa relação pacífica entre motoristas,

pedestres e ciclistas, em sua grande maioria, está longe da realidade. O que pode ser visto

nas ruas de hoje é exatamente o contrário. É no trânsito que centenas de pessoas são feridas

ou perdem a vida todos os dias, vítimas de acidentes. Uma parte importante a ser

considerada entre as causas desses acidentes e que hoje têm sido frequentemente estudada,

é a ligação do número de acidentes e mortes ao crescente consumo de álcool na população.

O consumo de bebidas alcoólicas, sempre estimulado pela própria cultura da sociedade,

tem trazido consequências cada vez mais devastadoras. Além de causa comprovada de

várias doenças e complicações de saúde, “estudos revelam que o uso do álcool provoca e

reforça os comportamentos de transgressão, de agressividade e de risco no trânsito.”

(CHAGAS; FILHO; MELCOP, 2011, p. 12).

Ainda que desde 1997, o Código Brasileiro de Trânsito determinasse certa

repressão aos motoristas embriagados, diante dos números crescentes de mortes no

trânsito, se fez urgente a potencialização das políticas públicas e formulação de novas

legislações que caminhassem com as condutas da sociedade. Sendo assim, em 2008, o

Governo Federal propôs mudanças ao presente Código e instituiu tolerância zero ao

consumo de álcool por motoristas.

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É a partir dessas mudanças que o assunto toma destaque social e começa a ser

objeto de discussões políticas, sociais e jurídicas, presentes na mídia e “na boca do povo”.

Discussões sobre liberdade pessoal, constitucionalidade, aceitação da população são alguns

exemplos. Com um assunto tão difundido como esse, se faz necessário uma análise

cronológica da legislação referente ao assunto e, sobretudo, de como ela se dá na prática.

2. Histórico das legislações acerca da influência do consumo de álcool ao volante

No Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503/1997, alguns artigos

são encontrados relacionados à condução de veículos sob a influência de álcool ou

qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Em

2008, com o intuito de diminuir os acidentes de trânsito relacionados à utilização de

bebidas alcóolicas por motoristas, foi sancionada a Lei nº 11.705, conhecida como “Lei do

Álcool”, que modifica algumas redações originárias. Posteriormente, em 2012, diante da

redução dos resultados pretendidos, foi sancionada a Lei nº 12.760, à qual acrescenta nova

redação à lei anterior.

Na redação de 1997, o art.165 e o art. 276 determinavam como infração de trânsito

dirigir sob a influência de uma concentração de mais de seis decigramas de álcool por litro

de sangue. Com a implementação da nova legislação, apelidada pela população de “Lei

Seca”, o ato de dirigir sob influência de álcool tornou-se infração gravíssima passível de

multa e suspensão do direito de dirigir por doze meses, independente da quantidade

ingerida. Essa multa prevista em R$ 957,70, com o advento da lei de 2012, é aumentada

para R$1.915,40 e, consequentemente, esse último valor é dobrado em caso de

reincidência.

Em relação aos crimes em espécie, o art. 306 do Código de Trânsito, previa o ato de

“Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou qualquer

substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”. Esse

artigo prescrevia ao transgressor detenção de seis meses a três anos, além de multa e

suspenção ou proibição de se obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Na nova

legislação, essa sanção é aplicável a condutores que apresentam concentração de álcool por

litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou igual ou superior a três décimos de

miligramas de álcool por litro de ar alveolar.

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Pelo Código de Trânsito, exigia-se a utilização de técnicas científicas para a

comprovação de alcoolemia. Sendo assim, em caso de recusa, não haveria a certificação da

embriaguez. O advento da lei de 2008 modificou essa norma de forma que, além dessas

provas citadas, qualquer sinal indicativo de alteração da capacidade psicomotora do

condutor, também é válido, bem como vídeos e fotografias, de acordo com o incremento

da redação de 2012.

3. Números da “Lei do Álcool”

Os principais motivos para a implementação de uma legislação mais rigorosa

quanto à ingestão de bebidas alcoólicas por motoristas são perfeitamente visíveis no dia a

dia da população. A mídia constantemente cita um caso ou outro de violência no trânsito,

assuntando ainda mais população. O número de vítimas de acidentes no trânsito e casos

não fatais cresce a cada dia. Felizmente, pesquisas e coleta de dados referentes ao assunto

têm sido ampliadas e podemos compreender melhor as melhorias da nova lei.

Em 2007, estudos divulgados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam

a responsabilidade dessa mortalidade elevada ao consumo de álcool, sendo que o Brasil

apresentava a maior taxa entre os países analisados, ou melhor, aproximadamente 45% dos

casos de acidentes fatais apresentam o álcool como fator dos acidentes de trânsito.

(CHAGAS; FILHO; MELCOP, 2011).

No mesmo ano, a Secretaria Nacional Antidrogas desenvolveu uma análise com

pessoas que dirigiam e que afirmaram ter consumido bebida alcoólica em algum momento

do ano anterior. O 1º Levantamento Nacional sobre os padrões de consumo de álcool na

população brasileira constatou que 30% dessas pessoas já beberam e dirigiram pelo menos

duas vezes, sendo que a maioria havia bebido mais do que o limite permitido pelo Código

de Trânsito. Além disso, dentre todas as pessoas entrevistadas, 34% afirmaram já ter pego

carona com alguém alcoolizado.

Um estudo de 2011 que visa relacionar o consumo de álcool e os acidentes de

trânsito afirma que, até 2008, o Brasil apresentava uma média anual de 1,5 milhão de

acidentes no trânsito, o que significa que cerca de 7,5 milhões de pessoas estariam

envolvidas. Decorrente desses acidentes, estima-se que 45 mil pessoas morrem por ano.

Entre as vítimas, 41% estão na faixa etária entre quatorze e trinta e quarto anos e 70% são

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do sexo masculino. Essa mesma pesquisa traçou um perfil das vítimas de trânsito em

grandes cidades brasileiras, Brasília, Curitiba, Fortaleza, Manaus, Recife e São Paulo.

Dentre as vítimas que haviam consumido álcool pelo menos duas horas antes dos

acidentes, 36% eram motociclistas e 8% motoristas de carros de passeio. Em relação aos

tipos de acidentes, o estudo afirma que 29% foram quedas, 24% colisão e 4% capotamento.

(CHAGAS; FILHO; MELCOP, 2011).

Embora os dados apresentados não sejam generalizados e, ainda que, possam

parecem ínfimos, se levarmos em consideração o número concreto, são milhões de pessoas

que morrem em média por ano, sem contar com os acidentes que deixam vítimas com

sequelas irreversíveis. Esses são apenas alguns exemplos dos inúmeros estudos que

procuram relacionar trânsito e álcool. Assim, a partir de dados como esses, podemos

estabelecer comparações dos efeitos em decorrência da vigência da nova lei.

Pesquisas feitas pelo DETRAN-DF mostram que, do ano de 2007 para 2008, a “Lei

Seca” diminuiu em 17% o número de acidentes com morte no território do Distrito

Federal, assim como o número de vítimas caiu de quarenta e duas vítimas por mês, para

trinta e cinco por mês. Ademais, as taxas não se limitam apenas a capital do país. O

Ministério da Saúde divulgou uma queda de, aproximadamente, 6,2% do número de

mortes em acidentes após a “Lei Seca” ter sido sancionada em relação ao ano anterior, o

que significa uma redução de 2.302 mortes no Brasil.

4. Inaplicabilidade prática?

Seguindo pelos dados apresentados, pode-se deduzir que a aplicação da lei e a

fiscalização oriunda da mesma alcançaram os efeitos desejados e imaginava-se que nos

próximos anos essas taxas poderiam ser ainda mais reduzidas. No entanto, nos anos

subsequentes, o contrário se fez presente, ou melhor, ocorreu aumento do número de

acidentes com mortes e do número de vítimas. Entre os anos de 2008 e 2010, a redução no

número de acidentes com morte foi de apenas 4% e o número de vítimas cresceu dos trinta

e cinco apresentados anteriormente para quarenta mortes por mês, cujo índice se aproxima

ao apresentado antes da vigência da lei.

Essa diminuição de resultados pode ser explicada pela queda no foco

governamental e, principalmente, da mídia no assunto “Lei Seca”. Essa “saída de cena”

tem como consequência certa falta de comprometimento dos órgãos responsáveis em

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manter, ou ainda aumentar, a fiscalização - geralmente realizada por meio de “blitz” da

Polícia Militar - além de não realizar campanhas educativas eficientes para conscientizar

ainda mais a população.

Apesar de grande parte da população aprovar a legislação mais rigorosa e que 97%

apoiam as multas impostas aos motoristas flagrados e 81% apoiam a perda da habilitação,

ainda existe uma parcela da sociedade que ou não aprova a lei ou ainda que aprovem não a

seguem e procuram modos de burlar a pouca fiscalização existente. Dentre esses modos

destacamos a malandragem e o famoso “jeitinho brasileiro” de agir.

(...) não há no Brasil quem não conheça a malandragem, que não é só um

tipo de ação concreta situada entre a lei e a plena desonestidade, mas também, e, sobretudo, é uma possibilidade de proceder socialmente, um modo tipicamente

brasileiro de cumprir ordens absurdas, uma forma ou estilo de conciliar ordens

impossíveis de serem cumpridas com situações específicas, e – também – um

modo ambíguo de burlar as leis e as normas sociais mais gerais. (DAMATTA,

1986, p. 103)

Hoje existem mecanismos diversos utilizados pelos indivíduos, seja através de

aplicativos de celular, medicamentos que acelerem a metabolização do álcool, o simples

aviso de conhecidos sobre a localização de blitz, ou ainda a apresentação de documentos

de identificação de autoridades buscando a liberação da fiscalização.

A forma mais discrepante de burlar a “Lei Seca” de 2008, entretanto, é a brecha

apresentada pela lei na forma de se determinar crime. O princípio constitucional da

Inexigibilidade de Autoincriminação prevê que nenhum cidadão abordado em qualquer

tipo de fiscalização é obrigado a se constranger ao criar provas contra si próprio, ou, nos

moldes da “Lei Seca”, não é obrigado a realizar qualquer teste de alcoolemia (ARRUDA,

2011). Assim, condutores que possuírem consciência de estarem com mais de seis

decigramas de álcool por litro de sangue têm a possibilidade de se negarem a realizar os

testes referidos e não serem enquadrados no art. 306 da “Lei do Álcool”, sendo

sancionados apenas pelo art. 165, em acordo com o art. 277.

Essa redução na eficácia da “Lei seca” conduziu a norma a um estado apenas

simbólico, ou seja, as diversas formas de se burlar a lei, aliadas a falta de

comprometimento dos órgãos responsáveis fez com que a norma fosse apenas um fantasma

sobre a sociedade, aplicando esporadicamente seus efeitos sobre uma pequena parcela dos

infratores, resultando no oposto do que era proposto, tendendo a um estado próximo ao que

vigorava antes de sua implementação. (TAFFARELLO, 2009)

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Felizmente, a “Lei do Álcool” passa atualmente por outro momento de alta na

mídia e na sociedade. Com a recente vigência da lei nº 12.760 de 2012, alterando

rigorosamente alguns fatores como o valor das multas, os dados estatísticos analisados

anteriormente, com destaque aos relacionados ao trânsito do Distrito Federal, voltaram a

mostrar resultados positivos no número de acidentes com mortes e vítimas. Houve redução

para 16,5% e trinta e seis mortes por mês respectivamente, entre os anos de 2010 e 2012,

além de um grande crescimento no número de carteiras nacionais de habilitação

apreendidas, foram quatro mil e quatrocentas carteiras apenas em 2012.

Essa volta da “Lei seca” ao cenário nacional gerou maior movimentação por parte

dos órgãos administrativos, que se organizaram desta vez ao criarem operações conjuntas

como, por exemplo, a Operação Lei Seca, e a Operação Funil, grandes responsáveis

segundo o DETRAN-DF para os resultados positivos apresentados atualmente pela norma.

5. Conclusão

Tércio Sampaio Ferraz Junior, em Introdução ao Estudo do Direito,

conceitua eficácia normativa segunda a dogmática como:

“eficácia é uma qualidade da norma que se refere à possibilidade de

produção concreta de efeitos, porque estão presentes as condições fáticas

exigíveis para sua observância, espontânea ou imposta, ou para a satisfação dos

objetivos visados (efetividade ou eficácia social), ou porque estão presentes as

condições técnico-normativas exigíveis para sua aplicação (eficácia técnica)”

(FERRAZ JUNIOR, 2003, p.203).

A partir dessa conceituação, conclui-se que a “Lei Seca” é extremamente eficaz,

principalmente no âmbito da sua eficácia social – reduzir o número de vítimas e acidentes

de trânsito – se, e somente se, a lei obtiver o apoio do governo através da utilização do

poder de polícia administrativo do mesmo, seja mantendo a quantidade e principalmente a

qualidade da fiscalização, promovendo operações conjuntas de órgãos responsáveis, e mais

importante, conscientizando fortemente a população e punindo apropriadamente os

infratores. Para que esse último seja melhor garantido, é necessária mais um revisão na

legislação atual, de modo a garantir a maior sanção possível aos que se recusarem à serem

fiscalizados.

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Percebe-se também, principalmente a partir dos dados de 2010 e 2011, que esse

apoio governamental não está sempre presente, dessa forma, é necessário maior

comprometimento dos órgão responsáveis para influenciar positivamente a população em

favor da lei, pois como foi visto, sem esse apoio a tendência é o esquecimento e a

banalização da legislação tornando-a simbólica e ineficaz.

Referência Bibliográfica

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<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6973/Inaplicabilidade-pratica-da-Lei-Seca>

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_______. Lei nº 12.760, de 20 dezembro de 2012.

DAMATTA, Roberto. O que faz o Brasil, Brasil? Rio de Janeiro: Rocco, 1986.

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O consumo de álcool e os acidentes de trânsito: pesquisa sobre a associação entre o

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Última Instância.

<http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/artigos/4502/artigos+ultimainstancia.shtml>