A EFICÁCIA OU INEFICÁCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA...
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Resumo: o presente artigo visa a analisar, de modo breve, a eficácia ou a ineficácia da medida
de segurança como instituto de apenação aos indivíduos que praticam conduta ilícita e são,
juridicamente, inimputáveis. A rigor, as medidas de segurança têm a finalidade diversa da
pena, pois tem caráter preventivo, e visam ao tratamento daquele que praticou o ato delituoso.
Neste artigo, apresentar-se-á a evolução do conceito de sanção penal, entre os quais a
aplicação das medidas de segurança. Para tal, será demonstrado as espécies, os pressupostos
para sua aplicação, a sua natureza jurídica, os preceitos estabelecidos pelo Código Penal bem
como as garantias e os princípios constitucionais fundamentais à aplicação dessa sanção
penal. Observou-se ainda, o posicionamento dos Tribunais Superiores acerca desse tema,
assim como as divergências doutrinárias referentes à medida. Para ampliar o escopo de
análise, realizou-se uma revisão bibliográfica, e com igual objetivo, foi realizado uma visita
ao Presídio Feminino do Distrito Federal, ala dos submetidos a medida de segurança, com o
objetivo de fundamentar, pela via da observação, o que fora analisado ao longo da escrita
deste trabalho.
Palavras-chave: Medida de segurança, inimputabilidade, periculosidade.
Abstract: this article aims to analyze, briefly, the effectiveness or ineffectiveness of the secu-
rity measure as a sanction Institute to individuals who practice illegal conduct and are legally
imputable. Strictly speaking, the security measures have a purpose pen, it has a preventive
nature, and aim to treatment of him who committed the criminal act. In this article, it shall be
presented to the evolution of the concept of criminal sanction, including the applicable tion of
security measures. To this end, we intend to demonstrate the species, the conditions for its
implementation, its legal status, the precepts established by the Penal Code as well as the
guarantees and the fundamental constitutional principles the application of this penalty. There
was also the position of the superior courts on this subject, as well as the doctrinal differences
concerning the measure. To expand the scope of analysis, we carried out a literature review,
and with the same goal, was carried out a visit to Prison Female Federal District, wing of un-
dergoing a security measure, in order to support, by means of observation, which was ana-
lyzed along the writing of this work.
Keywords: security measure, unaccountability, dangerous.
Sumário: Introdução. 1. Princípios relacionados ao tema. 2. Evolução Histórica. 3. Pena e
Medida de Segurança. 4. Medida de segurança. 4.1. Natureza Jurídica. 4.2. Sistemas. 4.3.
Pressupostos. 4.4. Espécies. 4.5. Prazo. 4.6. Desinternação. Conclusão. Referencial bibli-
ográfico.
A EFICÁCIA OU INEFICÁCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA THE EFFECTIVENESS OR INEFICANCIA SECURITY MEASURES
Denise de Carvalho Sousa Graduando do curso de Direito das Faculdades Integradas Icesp Promove
2
Introdução
Inicia-se o presente trabalho, apresentando a evolução das medidas de segurança e a sua
aplicabilidade. Nota-se, segundo os pressupostos da criminologia pré-científica, que alguns
agentes que mantinham um comportamento criminoso não eram percebidos socialmente como
responsáveis pelos seus atos. Assim sendo, de acordo com esses estudos criminológicos, o
crime era tratado como produto de uma causa independente da vontade do indivíduo. No ato
do crime, o agente poderia estar acometido pela influência de um espírito demoníaco (período
demonológico). Igualmente, ele não seria responsável se se apresentasse anomalia
craniofaciais (fase frenológica). Considerava-se, também, aspectos físico-morfológicos que,
se observados no agente, o eximia da culpa (fase fisionômica). Por último, por meio de Pinel,
na fase psiquiátrica, a responsabilidade recaia sobre um quadro psicopatológico nato.
Nessa época, as medidas de segurança, tal como a concebemos, ainda não haviam sido
instituídas e os "loucos criminosos" eram tratados de maneira desumana pela sociedade à
época. O trabalho, portanto, visa a demonstrar as mudanças históricas em relação à
implantação de tais medidas, nas quais a presença de um fator criminógeno nesses indivíduos
começam a ser percebidas de outro modo. Por essa razão, passaram a ser separados dos
criminosos comuns e alocados em Hospitais de Custódia, sendo submetidos a um tratamento
biopsicossocial e, principalmente, psiquiátrico. O objetivo de tal medida era evitar a
emergência desse fator criminógeno, assim, protegendo, também a população da
periculosidade desses indivíduos.
Assim sendo, a medida de segurança é uma espécie de sanção penal aplicada a indivíduos
que cometem crimes e são considerados inimputáveis, pois possuem doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, previstos no artigo 26 do Código Penal.
Existem várias divergências sobre essa medida, pois entra em conflito com princípios
constitucionais. O Código Penal deixa explícito em seu artigo 97, § 1⁰, a indeterminação do
tempo aplicado para o cumprimento da pena, o que caracteriza a perpetuidade, sem contar nas
condições inóspitas dos estabelecimentos aos quais são submetidos para cumprimento da
medida. Diante disto, questiona-se: A medida de segurança é eficaz ou ineficaz para
solucionar os atos criminosos cometidos por inimputáveis? No decorrer do trabalho, serão
apontadas as observações para tal questionamento e outros pontos importantes que não podem
deixar de ser mencionados.
3
Metodologicamente, para o desenvolvimento deste artigo, foi realizada no dia 16 de
novembro uma visita à Penitenciária Feminina do Distrito Federal (popularmente conhecida
como Colméia), propondo-se a adentrar o cotidiano desses agentes submetidos à medida de
segurança. Também, foram utilizadas leituras prévias de diversos autores, onde se utilizou
como metodologia de procedimento, o método explicativo, que procura analisar e demonstrar
os fatos explicando o porquê das coisas. Foi utilizado também, o método indutivo, que por sua
vez procura estudar cada caso chegando a uma conclusão, partindo de fatos particulares e
comprovados.
Diante do atual quadro de discussões doutrinárias, a escolha do tema se justifica porque
esse breve estudo pretende ampliar o escopo do debate sobre os direitos desses indivíduos
tutelados em tais instituições. Com isso, espera-se lançar outra luz ao tema, ao processo de
ressocialização de tais indivíduos, verificando-se, por fim, se tal medida produz ou não
impactos na redução de criminalidade dos submetidos a esse tratamento.
Princípios relacionados ao tema
Sinteticamente, considerando os aspectos principiológicos da Constituição Federal, essa carta
traz em seu interior os valores fundamentais sem os quais uma sociedade pode existir. Como
norma limitadora do poder político do Estado, esses princípios também asseguram aos
cidadãos direitos individuais fundamentais.
Portanto, segundo tais princípios, na atual Constituição, observa-se que todo cidadão tem
direitos e garantias resguardadas e assegurados pelo Estado. Assim sendo, da mesma maneira
que o Estado tem o poder de punir, detendo o monopólio legal da violência, ele também tem a
obrigação de manter o bem-estar e a segurança dos cidadãos.
Consequentemente, o princípio da reserva legal ou da legalidade é um princípio de suma
importância, pois ele opera como regulador dos poderes do Estado e está previsto no artigo 5º,
inciso XXXIX da Constituição Federal de 1988.
"Artigo 5º, inciso XXXIX - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal".1
Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra, Tratado de Direito Penal, acerca do princípio da
1 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 11 de novembro
de 2015.
4
legalidade se refere:
Em termos bem esquemáticos, pode-se dizer que, pelo princípio da
legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei,
isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal
pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei
definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei
deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida.2
Para Guilherme de Souza Nucci (2011)3, O Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal
demonstra claramente que, uma norma incriminadora só poderá ser aplicada a um indivíduo,
se a lei para o ilícito penal tiver sido estabelecida antes do mesmo do ato ser cometido.
Nesse âmbito, com o intuito de ampliar a discussão, convém também analisar o princípio
da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1⁰, inciso III da Constituição Federal de
1988, que serve como unificador de todos os princípios. Devendo por sua vez, garantir a um
inimputável, por exemplo, um tratamento em local adequado, assim como a presença de
profissionais especializados.
Com o mesmo entendimento, se posiciona DEGANI:
A dignidade da pessoa humana, princípio constitucional explícito,
consagrou-se como um valor que visa a proteger todo e qualquer ser humano
contra tudo que lhe possa levar ao desrespeito, sendo-lhe inerente e
independente de qualquer requisito ou condição, tais como: raça, cor,
religião ou sexo.4
Acerca do Princípio da Igualdade está claramente descrito na Constituição Federal que
todos os cidadãos são iguais, independente de raça, sexo, credo religioso ou de qualquer outra
natureza, com isso, o Estado tem a obrigação de tratar a todos de maneira igualitária.
O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades
virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio
desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não
justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade
2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - 15. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2010. p. 41 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - 7. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2011. p. 85 4DEGANI, Priscila Marques. Princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em
<http://jus.com.br/artigos/32131/principio-da-dignidade-da-pessoa-humana>. Acesso em: 06 de novembro de
2015.
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limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do
particular.5
De modo a elucidar o contexto a partir do qual se desenvolve essa análise, observemos o
Princípio da Proporcionalidade, previsto no Art. 5º incisos XLVI e XLVII, ambos presentes
na CF/88. Segundo tal princípio, garante-se que, para cada crime cometido, será aplicada uma
pena, na qual sua complexidade será estabelecida de acordo com grau do agravo cometido.
Com isso, percebe-se que, por mais que o indivíduo seja infrator e até mesmo que cause
algum perigo a sociedade, ele continua tendo esse direito garantido.
No que diz respeito especificamente à proporcionalidade em concreto, ou
seja, aquela levada a efeito pelo juiz, sua aferição não é tão tormentosa
quanto aquela que deve ser realizada no plano abstrato. Isso porque o art. 68
do Código Penal, ao implementar o critério trifásico de aplicação da pena,
forneceu ao julgador meios para pudesse, no caso concreto, individualizar a
pena do agente, encontrando, com isso, aquela proporcional ao fator por ele
cometido. Assim, por exemplo, se depois de analisar, isoladamente, as
circunstâncias judiciais o juiz concluir que todas são favoráveis ao agente,
jamais poderá determinar a pena-base na quantidade máxima cominada ao
delito por ele cometido, o que levaria, ao final de todas as três fases, a
aplicar uma pena desproporcional ao fato praticado.6
Finalmente, outro princípio do qual não se pode fugir a análise, pois tem grande relação
com o estudo demonstrado neste artigo, é o Princípio da Individualização da pena (Art. 5º
inciso XLVI da CF). Descrito na obra de Rogério Greco (2011)7, o doutrinador formula que o
legislador deverá impor a pena em conformidade com a conduta praticada em relação ao bem
acometido. Sendo mais didático, o autor insiste na sua exposição, exemplificando, que, tal
princípio, ao ser aplicado àquele que executa um crime hediondo deverá responder o agente
com mais severidade do que àquele que pratica um homicídio culposo. Com isso, explicita-se
que, com tal princípio, que a pena deve ser administrada segundo o grau de importância e da
gravidade do ato.
5 JusBrasil, Princípio Constitucional da Igualdade. Disponível em: < http://anajus.jusbrasil.com.br/
noticias/2803750/principio-constitucional-da-igualdade>. Acesso em: 07 de novembro de 2015. 6 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral - 13 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 76 7 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal- Parte Geral - 13 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 69-70
6
Evolução Histórica
Na história do Direito Penal, a pena era imposta ao indivíduo sem que existissem critérios
claros e gerais aplicáveis a todos na mesma situação delituosa. Não é sem razão que a pena
era pensada como um tipo organizado de vingança social, aplicada a todos que infringiam
algum tipo de norma social, independentemente da gravidade do ato relacionado ou do grau
de periculosidade apresentado pelos agentes infratores. Com a sistematização do Direito
Penal, as leis penais passavam a assegurar critérios objetivos e aplicáveis aos infratores dos
bens protegidos pelo Estado. De acordo com o entendimento do ilustre doutrinador Fernando
Capez sobre pena:
Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma
sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na
restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a
retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e
prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.8
A julgar pelo exposto neste item, é correto, pois, reconhecer a existência da pena como
um fato histórico primitivo, bem como considerar o Direito Penal a primeira e mais antiga
camada da história da evolução do Direito. Além disso, as diversas fases da evolução da
vingança penal deixam evidente que não se trata de uma progressão sistemática, com
princípios, períodos e épocas capazes de distinguir cada um de seus estágios, mas algo que foi
se desenvolvendo para atender as necessidades de seu tempo.9
Não sem razão, doutrinariamente, entende-se que ambos, o Direito Penal em conjunto
com a sistematização das leis, surgiram para estabelecer e reorganizar o Estado de modo a
assegurar a todos um convívio social pacífico e harmonioso. Assim, descreve Cesar Roberto
Bittencourt em sua obra “Tratado de Direito Penal”;
Quando as infrações aos direitos e interesses dos indivíduos assumem
determinadas proporções, e os demais meios de controle social mostram-
se insuficientes ou ineficazes para harmonizar o convívio social, surge o
Direito Penal com sua natureza peculiar de meio de controle social
8 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Geral - 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 384-385 9 MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral – 4 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo:
Método, 2011. p. 53
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formalizado, procurando resolver conflitos e suturando rupturas
produzidas pela desinteligência dos homens.10
Como discutido até então, a arbitrariedade que imperava no âmbito legal no que tange à
aplicação da lei a quem cometia infrações penais, também era notada na classificação e no
tratamento daqueles considerados inimputáveis. Atribuía-lhes como fator criminógeno
padrões decadentes de imoralidade que justificava os desvios de conduta. Assim sendo, o
agente não era responsável pelos atos, pois o impulso ao crime era de ordem imperativa e fora
do controle do indivíduo. Na história da criminologia, então, observaremos que
Na época clássica (séculos XVII e XVIII), os critérios para definir a loucura
ainda não eram médicos - a designação de louco [criminoso] não dependia
de uma ciência médica. Esta designação era atribuída à percepção que
instituições como a igreja, a justiça e a família tinham do indivíduo e os
critérios referiam-se à transgressão da lei e da moralidade. No final do século
XVII, foi criado, em Paris, o Hospital Geral. Neste hospital, iniciou-se "a
grande internação"; a população internada era heterogênea, embora pudesse
ser agrupada em quarto grandes categorias: aos devassos (doentes venéreos),
os feiticeiros (profanadores), os libertinos e os loucos. O Hospital Geral não
uma instituição médica, mas sim assistencial. Não havia tratamento. Os
loucos eram vistos como doentes e, por isso, integravam um conjunto
composto por todos os segregados da sociedade. O critério da exclusão
baseava-se na inadequação do louco à vida social.11(grifo meu)
Ao longo do desenvolvimento da criminologia, até a escola positiva, imperava um senso
comum jurídico de que não existia uma distinção entre o crime e a loucura. Na ausência de
parâmetros precisos, em razão do parco desenvolvimento das ciências criminais, compreender
a motivação que, induzia alguns indivíduos ao crime, parecia pouco provável. Assim, é
compreensível que o Estado os tratassem como criminosos, uma vez que praticaram um ato
delituoso, porém também eram classificados como loucos, porque não era arrazoado a
manutenção de tal conduta naqueles indivíduos.
Na Idade Média, informados por parâmetros médico-religiosos, passou-se a entender que
esses indivíduos deveriam ser separados dos outros criminosos. No entanto, atuavam de forma
10 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral - 21. ed. rev., atual. e ampl. - São
Paulo: Saraiva, 2015. p. 35 11 PINHEIRO, Carla. Psicologia jurídica - 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. - (Coleção direito vivo) P. 50
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errônea, pois eles eram colocados em estabelecimentos e asilos, jogados à própria sorte, onde
muitas vezes eram acorrentados.
No século XVIII, na França, foram feitas as primeiras análises desses doentes por
médicos, mais precisamente por Phillippe Pinel, que teve a visão de separar os loucos que
cometiam crimes dos criminosos comuns, colocando-os em manicômios para que fossem
realizados tratamentos adequados, diferente da forma que era feita anteriormente.
Para os indivíduos tachados como loucos, a lei passou a classificá-los, seguindo agora
padrões médicos, como inimputáveis. A medicina, então, respaldou o campo criminal acerca
desse tema, definindo que os indivíduos com algum tipo de anormalidade mental, que não
tinham a capacidade própria de responder por si só pelos seus atos. Nesse caso, se um
indivíduo considerado legalmente como inimputável cometer algum crime, seria realizada
uma avaliação por uma equipe especializada. Em seguida, comprovada a inimputabilidade do
agente, o juiz determinaria uma sanção penal diversa da pena que um indivíduo comum
responderia. Nasce daí a Medida de Segurança. Tal como descritos, no artigo 26 do Código
Penal de 1940, classificam-se como inimputáveis.
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou
da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.12
O Código Penal de 1940 adotou o sistema chamado duplo binário. Instituto esse que o
inimputável cumpria duas penas, ao mesmo tempo, sendo elas; a medida de segurança e a
pena privativa de liberdade. Após a Reforma Penal de 1984, o sistema até então utilizado foi
extinto e entrou em vigor o sistema vicariante, que é considerado também como sistema de
substituição, em que o indivíduo cumpre ou a pena ou a medida de segurança.
Pena e Medida de Segurança
"Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas
atividades de execução da pena e da medida de segurança".13
12BRASIL. Decreto-Lei n⁰ 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 11 de novembro de 2015. 13BRASIL. Lei de Execução Penal n⁰ 7.210 de 11 de julho de 1984. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em: 11 de novembro de 2015.
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Apesar de a medida de segurança, assim como a pena, serem uma sanção penal, existem
algumas distinções entre uma e outra. Esclarecendo, se, por um lado, a medida de segurança
propõe-se a prevenção, objetivando que o inimputável não volte a cometer novamente crimes.
Por outro lado, a pena tem o caráter retributivo como forma de reprimir o ato ilícito, assim
como também o caráter preventivo para que o criminoso não volte a atacar o bem jurídico. A
medida de segurança tem por fundamento para a sua aplicação, exclusivamente, a
periculosidade, enquanto na pena observa-se a culpabilidade do agente. O prazo para as penas
se constitui de período determinado em lei, enquanto as medidas de segurança não tem prazo
determinado, de modo que só se extingue esse prazo com a cessação da periculosidade do
inimputável. As penas são aplicadas aos imputáveis e semi-imputáveis e as medidas de
segurança aos inimputáveis e em alguns casos aos semi-imputáveis.14
Assim se posicionam também, Luiz Flávio Gomes e António Garcia-Pablos de Molina:
A medida de segurança, como espécie do gênero sanção penal, também no
sistema jurídico penal brasileiro conta com finalidade preventiva especial
(procura-se por meio dela, evitar o cometimento de novos crimes).
Distingue-se, desse ponto, da pena visto que a esta se atribui a finalidade
retributivo-preventiva. A pena, antes de tudo, por força do art. 59 do CP, é
retributiva (é castigo). Mas também conta com finalidade preventiva,
sobretudo geral (efeito intimidatório). Fundamento: as medidas de segurança
tem por fundamento a periculosidade do agente (a pena, por turno, tem por
fundamento primeiro a culpabilidade). O agente é sancionado não somente
pelo que ele "fez" (cometimento de infração penal). Não existe medida pré-
delitual no nosso Direito Pena, ou seja, pressuposto jurídico primeiro para a
imposição de uma medida de segurança é a prática de uma infração penal.
Antes de o sujeito delinqüir não é possível impor-lhe qualquer medida de
segurança, nos termos do Código Penal.15
Medida de Segurança
Até então, este trabalho discorreu acerca do percurso histórico e do contexto sócio jurídico
de modo a contextualizar a aplicação da medida de segurança. Também se preocupou em
demonstrar como os agentes infratores inimputáveis eram desrespeitados e severamente
castigados diante de uma situação fora do alcance deles próprios. Todavia, ao longo do tempo
14 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - 21 ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Saraiva,
2015. p.860 15 GOMES, Luiz Flávio, Molina António Garcia-Pablos de. Coleção Ciências Criminais - 2 ed. rev., atual. e
ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda. 2010. p. 620-621
10
e, apesar do progresso científico, esses indivíduos continuam sofrendo o mesmo tipo de
tratamento. À mercê da Justiça, eles ainda se vêem envolvidos nesse conflito, pois existem
diferentes posicionamentos sobre o assunto, tanto no Código Penal, quanto na Constituição
Federal e nos Tribunais Superiores.
As medidas de segurança são medidas de natureza totalmente preventivas, impostas pelo
Estado àqueles indivíduos inimputáveis que cometem crimes, tendo por finalidade após a
cessação da periculosidade, a reinserção desses agentes ao convívio social. Com a
comprovação da inimputabilidade, o indivíduo, não cumpre pena e sim medida de segurança.
No entendimento de Fernando Capez, medida de segurança é:
"Sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja
finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de
uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a
delinqüir".16
Para Guilherme de Souza Nucci, a medida de segurança, além de prevenção, também tem
finalidade curativa. Vejamos:
Trata- se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo,
visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal,
inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer
outro injusto e receba tratamento adequado.17
Natureza Jurídica
No campo jurídico, a natureza da medida de segurança tem sido um assunto do qual ainda
existem algumas divergências doutrinárias. A corrente minoritária administrativista trata pelo
viés meramente administrativo, enquanto a corrente penalista compreende a natureza da
responsabilidade do agente pela ótica exclusivamente penal. Portanto, segundo o
entendimento administrativista, a medida de segurança não pode ser considerada como pena,
pois parte da premissa de que se cumpre pena somente aquele que praticou ilícito suscetível
de tal punição. Em razão desse fato, entendem a necessidade da culpa como elemento
definidor da responsabilidade. Como consequência, no caso, em exame, observa-se que não
cabe aplicar pena a quem foi considerado inimputável.
Todavia, no entendimento majoritário, a corrente penalista entende que a medida de
16 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - Parte Geral - 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 467 17 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal - 7. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2011. p. 576
11
segurança tem natureza jurídica exclusivamente penal, pois tanto a pena como a medida de
segurança são aplicadas por meio do caráter jus puniendi do Estado. Assim sendo, tem o
poder político e pode agir na punição do criminoso, seguindo a ritualística penal cabível em
cada caso. Como menciona Noronha (2014):
Se a pena também possui fim preventivo, por seu lado a medida de
segurança participa de sua natureza, já que não deixa de ser reação contra o
ataque ao bem jurídico. Ambas são manifestação do jus puniendi estatal,
colimando que o indivíduo que delinqüiu e se revelou perigoso não torne a
delinquir, e ambas são aplicadas jurisdicionalmente.18
Com o mesmo entendimento, Júlio Fabbrini Mirabete amplia:
A medida de segurança não deixa de ser uma sanção penal e, embora
mantenha semelhança com a pena, diminuindo um bem jurídico, visa
precipuamente à prevenção, no sentido de preservar a sociedade da ação de
delinqüentes temíveis e de recuperá-los com tratamento curativo.19
Desse modo, conclui-se que as medidas de segurança têm caráter jurisdicional aplicado
àqueles que demonstram ofensividade ao bem jurídico, assim ela apenas age de forma a
proteger a sociedade da periculosidade de determinados indivíduos.
Sistemas
Existem dois sistemas acerca da aplicabilidade da medida de segurança. Refere-se aqui, ao
sistema duplo binário e ao sistema vicariante. No primeiro sistema, entende-se que as penas
eram cumulativas, portanto se cumpria a pena e a medida de segurança ao mesmo tempo,
contudo no sistema vicariante, considerado como medida de substituição, o indivíduo cumpria
ou a pena ou a medida de segurança. O sistema duplo binário foi extinto e, depois da reforma
penal de 1984, passou a vigorar apenas o sistema vicariante. Dessa forma, sintetiza Cezar
Roberto Bitencourt:
Consciente da iniqüidade e da disfuncionalidade do chamado sistema “duplo
binário”, a Reforma Penal de 1984 adotou, em toda a sua extensão, o sistema
vicariante, eliminando definitivamente a aplicação dupla de pena e medida
de segurança, para os imputáveis e semi-imputáveis. A aplicação conjunta de
pena e medida de segurança lesa o principio do ne bis in idem, pois, por mais
que se diga que o fundamento e os fins de uma e outra são distintos, na
18 NORONHA, E. Magalhães. Introdução e Parte Geral - 38 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2004. p. 313 19 MIRABETE, Júlio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal - 26 ed. rev. e atual. Rio de
Janeiro: Atlas. 2010. p. 347
12
realidade, e o mesmo indivíduo que suporta as duas conseqüências pelo
mesmo fato praticado. Seguindo essa orientação, o fundamento da pena
passa a ser “exclusivamente” a culpabilidade, enquanto a medida de
segurança encontra justificativa somente na periculosidade aliada a
incapacidade penal do agente. Na pratica, a medida de segurança não se
diferenciava em nada da pena privativa de liberdade. A hipocrisia era tão
grande que, quando o sentenciado concluía a pena, continuava, no mesmo
local, cumprindo a medida de segurança, nas mesmas condições em que
acabara de cumprir a pena. Era a maior violência que o cidadão sofria em
seu direito de liberdade, pois, primeiro, cumpria uma pena certa e
determinada, depois, cumpria outra “pena”, esta indeterminada, que
ironicamente denominavam medida de segurança.20
Pressupostos
Para a aplicação das medidas de segurança é necessário o preenchimento de alguns
pressupostos, os quais são imprescindíveis para a aplicação da medida. São eles: prática de
um ato punível, identificação da periculosidade do agente e a detecção de inimputabilidade.
Isso posto, deverá ser comprovado que existiu a prática de um ato punível para que, a
partir daí, sejam avaliados outros pontos, pois se for provado quesitos como: presunção de
inocência, coação irresistível ou qualquer outro fator que não represente um ato punível, será
descartada a aplicação da medida de segurança.
Além disso, igualmente deverá ser constatada a presença de periculosidade no indivíduo,
pois a partir disto, o juiz determinará se o mesmo necessita de tratamento biopsicossocial e
psiquiátrico, visando a minimizar ou a controlar o fator criminógeno de modo que a sociedade
esteja protegida.
Como ilustra o nobre jurista Damásio de Jesus, na concepção de periculosidade:
A verificação da periculosidade se faz por intermédio de um juízo sobre o
futuro, ao contrário do juízo de culpabilidade, que se projeta sobre o
passado. Nessa verificação, o juiz vale-se de fatores (ou elementos) e
indícios (ou sintoma) do estado perigoso.21
20 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - 15 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva,
2010. p. 780 21 JESUS, Damásio de. Direito Penal - 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 590.
13
Partindo do pressuposto acima, amplia Souza (2015):
O fundamento norteador das medidas de segurança ainda está extremamente
ligado entre a loucura e o perigo. Haja vista que isolamento dos portadores
de doença mental passa a ser justificado pelo risco para a harmonia social,
legitimado por meio da periculosidade.22
E, por fim, deverá ser constatada também a inimputabilidade do agente, pois ao imputável
a sanção determinada em lei é a pena. Ao semi-imputável deverá ser aplicada a pena ou a
medida de segurança, se o agente necessitar de tratamento, isso de acordo com o que o juiz
determinar, e ao inimputável sim, aplicar-se-á a medida de segurança. Vejamos o
posicionamento de Cezar Roberto Bitencourt acerca do tema:
a) Prática de fato típico punível — E indispensável que o sujeito tenha
praticado um ilícito típico. Assim, deixara de existir esse primeiro requisito
se houver, por exemplo, excludentes de criminalidade, excludentes de
culpabilidade como erro de proibição invencível, coação irresistível e
obediência hierárquica, embriaguez completa fortuita ou por forca maior) —
com exceção da inimputabilidade —, ou ainda se não houver prova do crime
ou da autoria etc. Resumindo, a presença de excludentes de criminalidade ou
de culpabilidade e a ausência de prova impedem a aplicação de medida de
segurança. b) Periculosidade do agente — E indispensável que o sujeito que
praticou o ilícito penal típico seja dotado de periculosidade. Periculosidade
pode ser definida como um estado subjetivo mais ou menos duradouro de
antissociabilidade. E um juízo de probabilidade — tendo por base a conduta
antissocial e a anomalia psíquica do agente — de que este voltara a
delinquir. O Código Penal prevê dois tipos de periculosidade: 1)
periculosidade presumida — quando o sujeito for inimputável, nos termos do
art. 26, caput; 2) periculosidade real — também dita judicial ou reconhecida
pelo juiz, quando se tratar de agente semi-imputável (art. 26, parágrafo
único), e o juiz constatar que necessita de “especial tratamento curativo”. c)
Ausência de imputabilidade plena — O agente imputável não pode sofrer
medida de segurança, somente pena. E o semi-imputável só
excepcionalmente estará sujeito a medida de segurança, isto e, se necessitar
de especial tratamento curativo, caso contrario, também ficara sujeito
22 SOUZA, Daniela Moreira de. A natureza jurídica das medidas de segurança e o conceito subjetivo de
periculosidade. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-natureza-juridica-das-medidas-
de-seguranca-e-o-conceito-subjetivo-de-periculosidade,52823.html>. Acesso em: 09 de novembro de 2015.
14
somente a pena: ou pena ou medida de segurança, nunca as duas. Assim, a
partir da proibição de aplicação de medida de segurança ao agente
imputável, a ausência de imputabilidade plena passou a ser pressuposto ou
requisito para aplicação de dita medida.23
Espécies
As medidas de segurança são divididas em duas espécies e estão previstas no artigo 96⁰ do
Código Penal, in verbis:
"Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial"24.
Depois de diagnosticada a inimputabilidade, o agente deverá cumprir a medida de
segurança detentiva ou restritiva. Caberá ao juiz a determinação de qual é cabível no caso em
exame. Para tal, o magistrado considerará não apenas o tipo de crime cometido, mas também
o grau de periculosidade do agente. Se o crime for punível com reclusão, o agente deverá
cumprir medida detentiva em Hospital de Custódia ou em outro estabelecimento com o
mesmo fim. Se, no caso em questão, tiver cometido crime com pena de detenção, deverá ser
instituído a ele medida de segurança restritiva, sendo submetido também a tratamento
ambulatorial.
"Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua
internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for
punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento
ambulatorial".25
Se um indivíduo imputável, no decorrer do cumprimento de uma pena, demonstrar algum
retardo ou desenvolvimento de doença mental, a pena deverá ser convertida em medida de
segurança. Assim como, também, poderá ser alterada a medida restritiva para medida
detentiva a qualquer momento do tratamento. Nos casos em que tal mudança ocorre, ela é
23 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - 15 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva,
2010. p. 781-782 24 BRASIL. Decreto-Lei n⁰ 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 11 de novembro de 2015. 25 BRASIL. Decreto-Lei n⁰ 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 12 de novembro de 2015.
15
determinada pelo juiz a partir de uma avaliação acerca do comportamento agente. Tal
afirmativa se encontra descrita no artigo 183 e 184 da LEP, in verbis:
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade,
sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade
administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de
segurança. Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em
internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.26
O tratamento ambulatorial será realizado sem a necessidade de internação e sem a
necessidade de um médico em tempo integral. O agente deverá apenas comparecer ao hospital
em período determinado pelo médico para dar continuidade ao tratamento.
O Hospital de Custódia ou estabelecimento ao qual o inimputável será direcionado deverá
ser dotado de instalações adequadas, assim como equipe interdisciplinar de profissionais
especializados. Segundo o artigo 43⁰ da Lei de Execução Penal, caso a família do indivíduo
queira e tenha um médico de confiança, poderá contratá-lo para ser o responsável pelo
tratamento, podendo ser tanto para o internado quanto para o que cumpre o tratamento
ambulatorial.
Entre as várias descrições de autores, sobre Hospitais de Custódia e Estabelecimentos
adequados, vale ressaltar a de Cezar Roberto Bitencourt:
a) Hospital de custódia e tratamento psiquiátrico: “Hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico” não passa de uma expressão eufemística utilizada
pelo legislador da Reforma Penal de 1984 para definir o velho e deficiente
manicômio judiciário, que no Rio Grande do Sul e chamado de Instituto
Psiquiátrico Forense. Ocorre que, apesar, da boa intenção do legislador,
nenhum Estado brasileiro investiu na construção dos novos
estabelecimentos. b) Estabelecimento adequado: O que seria
estabelecimento adequado? A lei não diz, mas da uma pista, quando fala que
o internado tem direito de ser “recolhido a estabelecimento dotado de
características hospitalares”, para submeter-se a tratamento (art. 99 do CP).
Ironicamente, por apresentarem “características hospitalares”, os
26 BRASIL. Lei de Execução Penal n⁰ 7.210 de 11 de julho de 1984. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em: 13 de novembro de 2015.
16
manicômios judiciários tem sido considerados "estabelecimentos
adequados”.27
Prazo
De acordo com o artigo 171 da LEP, só poderá dar início à medida de segurança após
transitada em julgado a sentença, juntamente com a expedição da guia de execução e depois
da ciência da aplicação da medida ao Ministério Público.
O prazo determinado para a medida de segurança é um assunto delicado e com muitas
divergências doutrinárias, pois existem posicionamentos diferentes sobre a mesma questão no
campo jurídico.
Tendo a medida de segurança por finalidade a cura, o agente será sujeitado a medida e o
tempo máximo da sanção será indeterminado. Será determinada pela autoridade competente, a
realização de perícia médica anual ou, a qualquer tempo antes do prazo mínimo, até que se
verifique a cessação da periculosidade do agente.
Referente ao entendimento da indeterminação temporal, o Código Penal só menciona o
prazo mínimo de 1 a 3 anos. Com isso, o inimputável criminoso será submetido à medida até
que ele seja considerado apto ao convívio social, caso contrário, ele permanecerá cumprindo a
medida de segurança, chegando, em alguns casos, morrer ainda cumprindo a medida. O art.
98 elucida a questão de modo breve e claro:
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e
necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa
de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento
ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do
artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.28
Diante disso, abriram-se várias discussões, pois o próprio Código Penal, em seu artigo 75,
diz que o prazo máximo para aplicação das penas privativas de liberdade não pode ser
27 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - 15 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva,
2010. p. 783 28 BRASIL. Decreto-Lei n⁰ 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 14 de novembro de 2015.
17
superior a 30 anos. Todavia, a aplicação de um prazo indeterminado para as medidas de
segurança tal como menciona o mesmo Código Penal, entra em confronto com a Constituição
Federal, que deixa claro a proibição de penas de caráter perpétuo, em seu artigo 5⁰, inciso,
XLVII, alínea b. O nobre jurista Cezar Roberto Bitencourt demonstra com clareza tal
entendimento.
As duas espécies de medida de segurança — internação e tratamento
ambulatorial — tem duração indeterminada, segundo a previsão do nosso
Código Penal (art. 97, § I a), perdurando enquanto não for constatada a
cessação da periculosidade, através de pericia medica. Pode-se, assim,
atribuir, indiscutivelmente, o caráter de perpetuidade a essa espécie de
resposta penal, ao arrepio da proibição constitucional, considerando-se que
pena e medida de segurança são duas espécies do gênero sanção penal [...]
No entanto, não se pode ignorar que a Constituição de 1988 consagra, como
uma de suas clausulas pétreas, a proibição de prisão perpétua; e, como pena
e medida de segurança não se distinguem ontologicamente, e licito sustentar
que essa previsão legal - vigência por prazo indeterminado da medida de
segurança - não foi recepcionada pelo atual texto, constitucional. Em
trabalhos anteriores, sustentamos que em obediência ao postulado que proíbe
a prisão perpétua dever-se-ia, necessariamente, limitar o cumprimento das
medidas de segurança a prazo não superior a trinta anos.29
Diante de tal embate, deve-se também destacar o posicionamento dos Tribunais
Superiores no que tange às decisões tomadas sobre essa questão. Esse debate envolve não
somente a interpretação e a aplicação de leis ou discussões doutrinárias, ela afeta diretamente
as famílias do criminoso e, principalmente, o indivíduo que sofre, à mercê de uma decisão não
pacificada jurisprudencial e doutrinariamente pela e na Justiça. Essa indeterminação, em
alguns casos, fere a dignidade do próprio indivíduo já declarado pela perícia como
mentalmente incapacitado, deixando-os em uma pena de caráter perpétuo.
Nessa linha argumentativa, o Superior Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
defendem que a medida de segurança ao contrário do que o Código Penal diz, não deve
perdurar enquanto não cessar a periculosidade, pois se isso não ocorrer, o indivíduo
permanecerá encarcerado por tempo indeterminado e até mesmo chegando a morrer dentro
29 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - 15 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva,
2010. p. 785
18
desses estabelecimentos. Com isso, fere-se a Constituição Federal, tornando a medida de
segurança uma medida de caráter perpétuo, o que não é permitido em nosso ordenamento
jurídico.
Contudo, embora compartilhem dessa visão, os mesmos Tribunais Superiores ainda
divergem entre eles sobre o assunto.
O Superior Tribunal Federal, assim como descrito no artigo 75 do Código Penal, entende
que as medidas de segurança devem ter o tempo máximo de 30 anos, não podendo o agente
ultrapassar esse limite independente de qualquer outro quesito, caso contrário, estaria
cumprindo regime perpétuo. Segue julgado do STF, em que se verifica tal entendimento:
Ementa: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MEDIDA DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM
PRAZO SUPERIOR AO DA PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO.
MARÇO INTERRUPTIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONTINUIDADE. PRAZO MÁXIMO DA MEDIDA. 30 (TRINTA)
ANOS. PRECEDENTES DO STF. DESINTERNAÇÃO PROGRESSIVA.
ART. 5º DA LEI 10.216 /2001. APLICABILIDADE. ALTA
PROGRESSIVA DA MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO DE 6 (SEIS)
MESES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A prescrição da medida de
segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito
cometido pelo agente, ocorrendo o março interruptivo do prazo pelo início
do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja
cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo
de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF.
Segue precedente:
Precedentes : HC107.432/RS , Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, Julgamento em 24/5/2011; HC 97.621/RS, Relator Min. Cezar
Peluso, Julgamento em 2/6/2009. 2. In casu: a) o recorrente, em 6/4/1988,
quando contava com 26 (vinte e seis) anos de idade, incidiu na conduta
tipificada pelo art. 129, § 1º, incisos I e II , do Código Penal (lesões
corporais com incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias), sendo
reconhecida a sua inimputabilidade, nos termos do caput do artigo 26 do CP.
b) processada a ação penal, ao recorrente foi aplicada a medida de segurança
de internação hospitalar em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico,
19
pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, sendo certo que o recorrente foi
internado no Instituto Psiquiátrico Forense, onde permanece até a presente
data, decorridos mais de 23 (vinte e três) anos desde a sua segregação; c) o
recorrente tem apresentado melhoras, tanto que não está mais em regime de
internação, mas de alta progressiva, conforme laudo psiquiátrico que atesta
seu retorno gradativo ao convívio social. 3. A desinternação progressiva é
medida que se impõe, provendo-se em parte o recurso para o
restabelecimento da decisão de primeiro grau, que aplicou o art. 5º da Lei
10.216 /2001, determinando-se ao Instituto Psiquiátrico Forense que
apresente plano de desligamento, em 60 (sessenta) dias, para que as
autoridades competentes procedam à política específica de alta planejada e
reabilitação psicossocial assistida” fora do âmbito do IPF. 4. Recurso
provido em parte....30
O Superior Tribunal de Justiça se posiciona, seguindo os princípios da isonomia e da
proporcionalidade, tendo o mesmo raciocínio diante do caráter perpétuo das medidas, porém,
destaca que o agente deverá cumprir período máximo da pena, em abstrato, de acordo com
crime praticado, não podendo superar 30 anos. Nesse entendimento, segue posicionamento do
STJ:
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO. PACIENTE
INIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA
DE SEGURANÇA. PRAZO. LIMITAÇÃO. MÁXIMO DA PENA
ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO. 1. Levando em conta o
preceito segundo o qual "não haverá penas de caráter perpétuo" (art. 5º,
XLII, b, da CF) e os princípios da isonomia e da proporcionalidade, a Sexta
Turma adotou o entendimento de que o tempo de duração da medida de
segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente
cominada ao delito praticado. 2. No caso, o paciente iniciou o cumprimento
da segunda internação em 11/2/1985, pela prática do delito previsto no art.
121, caput, do Código Penal, cuja pena máxima é de 20 anos. À época do
indulto concedido na origem (2/7/2009), cuja decisão está pendente de
análise pelo Tribunal a quo, já tinham decorrido mais de 24 anos de
segregação social, patente, portanto, o constrangimento ilegal. 3. Ordem
concedida para declarar o término do cumprimento da medida de segurança
30 JusBrasil. STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 100383 AP (STF). Disponível
em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=titulo%3AHC+107.432%2FRS>. Acesso em: 15 de
novembro de 2015.
20
imposta ao paciente. (STJ, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Data de Julgamento: 11/10/2011, T6 - SEXTA TURMA).
Segue recurso:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INIMPUTÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.
PRETENSÃO MINISTERIAL DE AFASTAR ALIMITAÇÃO DA
MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE
DEDURAÇÃO: PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO
DELITO E PRAZO DE 30 ANOS PREVISTO NO ART. 75 DO CÓDIGO
PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do atual
posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º,do Código Penal, deve ser
interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da
razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na
modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado à pena
máxima abstratamente cominada ao delito perpetrado ou ao limite de 30
(trinta) anos estabelecido no art. 75 do Código Penal, caso o máximo da pena
cominada seja superior a este período. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao
examinar a controvérsia, manifestou-se no sentido de que a medida de
segurança deve obedecera garantia constitucional que veda as penas de
caráter perpétuo, nos termos do art. 5.º, XLVII, alínea b, da Constituição da
República, aplicando, por analogia, o limite temporal de 30 (trinta) anos
previsto no art. 75 do Código Penal. 3. Recurso especial desprovido (STJ,
Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/03/2012, T5 -
QUINTA TURMA).31
Desinternação
A desinternação ocorrerá com a cessação da periculosidade do agente, aferida em uma
perícia médica. A liberação da medida de segurança será feita como uma forma de suspensão
da medida, sendo uma espécie de liberdade condicional. Determinar-se-á que o indivíduo
deverá se estabelecer de maneira que não apresente fato que demonstre periculosidade no
período de um ano. Se, nesse tempo, o inimputável cometer qualquer agravo ou demonstrar-se
perigoso, lhes será estabelecido o retorno à medida de segurança. Vale ressaltar que a lei não
menciona somente a prática de um novo crime, mas sim, a presença de periculosidade.
31 JusBrasil. STJ - HABEAS CORPUS: HC 174342 RS 2010/0096838-9. <http://stj.jusbrasil.com.br/
jurisprudencia/21458674/recurso-especial-resp-964247-df-2007-0144305-1-stj/inteiro-teor-21458675>. Acesso
em: 15 de novembro de 2015.
21
De acordo com o artigo 178 da LEP para que ocorra a desinternação, o agente deverá
seguir os mesmos requisitos do livramento condicional.
Somente passado esse período, sem demonstrar nenhuma desordem comportamental, o
inimputável terá sua medida de segurança extinta.
Assim, sendo comprovada pericialmente a cessação da periculosidade, o juiz
da execução determinara a revogação da medida de segurança, com a
desinternação ou a liberação, em caráter provisório, aplicando as condições
próprias do livramento condicional (art. 178 da LEP). Na verdade, essa
revogação não passa de uma simples suspensão condicional da medida de
segurança, pois, se o desinternado ou liberado, durante um ano, praticar “fato
indicativo de persistência de sua periculosidade”, será restabelecida a
medida de segurança suspensa. Somente se ultrapassar esse período in albis
a medida de segurança será definitivamente extinta.32
Conclusão
Diante de todo o exposto, conclui-se que a medida de segurança não se mostra eficaz o
suficiente para realizar tudo que teoricamente determina a lei, pois a medida, assim como
meio de prevenção, também deveria funcionar com um tratamento com a finalidade de curar o
indivíduo.
Durante o desenvolvimento do trabalho, além de revisões bibliográficas, realizou-se uma
visita ao Presídio Feminino do Distrito Federal (Colméia), onde situa a ala específica para o
tratamento dos submetidos à medida de segurança. Nesta visita, realizou-se uma entrevista
com a diretora do presídio, a Delegada de polícia, Draª Deuselita Pereira Martins. Nessa
ocasião, a entrevista proporcionou observar vários pontos em relação à aplicação da medida
de segurança. Destaco, a princípio, a ausência no Distrito Federal de um Hospital de Custódia
ou de lugar adequado onde se possa alocar esses indivíduos.
Sobre esse aspecto, a inexistência de um espaço adequado, o único local ao qual foi
instituído pelo Estado para o cumprimento da medida é um presídio. Observa-se, de imediato,
a inadequação desse local uma vez que, lá, também se alocam indivíduos imputáveis,
submetidos ao cumprimento de pena pelo cometimento de algum delito. Nessa mesma
entrevista, constatou-se ainda que os agentes inimputáveis do sexo masculino ficam em um
32 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - 15 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva,
2010. p. 787.
22
local separado, enquanto as do sexo feminino são colocadas junto com as detentas que
cumprem regime semi-aberto. Como resultante desse quadro, essa indistinção entre os
diferentes tipos de sanções às quais estão submetidas, configura constrangimento ilegal às
criminosas submetidas à medida.
Em razão do exposto, observou-se que, no caso em tela, as medidas de segurança não são
tratadas como realmente deveriam ser, tal qual ditam as leis, na forma de um tratamento,
visando a cura. São tratados como todos os outros indivíduos instalados dentro do presídio,
tendo por única diferença a existência de uma equipe de saúde responsável pelo tratamento
dos submetidos a medida.
De modo propositivo, elenco alguns dados para que a situação desses indivíduos, ao
cumprirem medida de segurança, funcionasse realmente. O Estado deveria, de fato, se
comprometer diante de uma situação tão delicada como essa, fornecendo condições
adequadas ao tratamento, visando a melhora desses indivíduos, oferecendo-lhes um suporte
de equipes especializadas para a realização de tratamento eficaz, em um local adequado. Em
pesquisa realizada em sites do governo federal, menciona-se a existência de projetos, mas,
infelizmente, até então nunca saíram do papel, pois entra governo e sai governo e nada se
resolve, ocasionando um verdadeiro descaso com o agente inimputável.
Igualmente, aferiu-se na pesquisa para a redação deste artigo que, em alguns casos, por
determinação da Justiça, quando esses agentes são liberados da medida, eles não têm para
onde ir, pois as famílias não os aceitam mais. Assim, muitos continuam internados.
Ante o exposto, chega-se à conclusão de que as medidas de segurança, tais como são
aplicadas atualmente, são ineficazes. De imediato, nota-se que a medida está longe do
almejado nas e pelas Doutrinas e Leis, se, no papel, elas estão muito bem definidas e
estabelecidas, na realidade dos submetidos a tal medida, elas vão além da punição, uma vez
que elas se impõem aos indivíduos como falta de respeito a ele, à sua família e à sociedade.
Referências
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atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2015.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - 15. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010.
23
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Compilado.htm>. Acesso em: 11 de novembro de 2015.
BRASIL. Decreto-Lei n⁰ 2.848 de 07 de Dezembro de 1940. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 11
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