A Dissolução Da União Estável

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A dissolução da união estável é a forma legal para encerrar o vínculo entre os companheiros. Entretanto, o Código Civil peca nesse assunto, por nada dizer sobre essa possibilidade no título destinado a tratar exclusivamente desta modalidade de entidade familiar. Com isso, é necessário retroceder a Lei nº 9.278/96 que tratava do assunto, e por analogia enquadrar no ordenamento jurídico atual. Sobre o tema discorre Silvio de Salvo Venosa: O artigo da Lei nº 9.278/96 previa a hipótese de rescisão da união estável, por iniciativa de um ou de ambos os conviventes. A união estável pode ser dissolvida por vontade das partes e por resolução, que decorre de culpa pelo inadimplemento de obrigação legal contratual.[3]Ainda sobre a matéria, leciona Luiz Augusto Gomes Varjão: Os conviventes podem extinguir a união estável por escrito, estabelecendo as regras que passarão a vigorar a partir da data da dissolução. Trata-se de resilição bilateral, ou distrato, possível, mesmo que não tenho havido escrito e independente de lei.[4] De acordo com o ensinamento de Roberto Senise Lisboa, a união estável se extingue “com a morte de um dos conviventes; pela vontade de uma ou de ambas as partes, por meio da resilição unilateral (denúncia) ou da resilição bilateral (distrato); pela resolução, ante a quebra de um dos requisitos da união estável, referente aos deveres dos conviventes.” [5] O próprio Supremo Tribunal Federal já editou uma súmula sobre a possibilidade de dissolução da união estável: Súmula 380 do STF Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Por fim, cumpre dizer que a dissolução poderá ocorrer de maneira consensual ou litigiosa. Sobre a dissolução consensual, elucida Caio Mário da Silva Pereira: Como qualquer outra relação amorosa, a união estável pode também ter o seu término final e, de forma pacífica e madura, de marcar-se consensualmente sobre todos os pontos da separação: Bens, guarda/visita de filhos (convivência familiar), alimentos e até mesmo o sobrenome da companheira.[6]

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dissolução de união estável

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A dissoluo da unio estvel a forma legal para encerrar o vnculo entre os companheiros. Entretanto, oCdigo Civilpeca nesse assunto, por nada dizer sobre essa possibilidade no ttulo destinado a tratar exclusivamente desta modalidade de entidade familiar.Com isso, necessrio retroceder a Lei n9.278/96 que tratava do assunto, e por analogia enquadrar no ordenamento jurdico atual.Sobre o tema discorre Silvio de Salvo Venosa:O artigo7da Lei n9.278/96 previa a hiptese de resciso da unio estvel, por iniciativa de um ou de ambos os conviventes.A unio estvel pode ser dissolvida por vontade das partes e por resoluo, que decorre de culpa pelo inadimplemento de obrigao legal contratual.[3]Ainda sobre a matria, leciona Luiz Augusto Gomes Varjo:Os conviventes podem extinguir a unio estvel por escrito, estabelecendo as regras que passaro a vigorar a partir da data da dissoluo. Trata-se de resilio bilateral, ou distrato, possvel, mesmo que no tenho havido escrito e independente de lei.[4]De acordo com o ensinamento de Roberto Senise Lisboa, a unio estvel se extinguecom a morte de um dos conviventes; pela vontade de uma ou de ambas as partes, por meio da resilio unilateral (denncia) ou da resilio bilateral (distrato); pela resoluo, ante a quebra de um dos requisitos da unio estvel, referente aos deveres dos conviventes.[5]O prprio Supremo Tribunal Federal j editou uma smula sobre a possibilidade de dissoluo da unio estvel:Smula 380 do STFComprovada a existncia de sociedade de fato entre os concubinos, cabvel a sua dissoluo judicial, com a partilha do patrimnio adquirido pelo esforo comum.Por fim, cumpre dizer que a dissoluo poder ocorrer de maneira consensual ou litigiosa.Sobre a dissoluo consensual, elucida Caio Mrio da Silva Pereira:Como qualquer outra relao amorosa, a unio estvel pode tambm ter o seu trmino final e, de forma pacfica e madura, de marcar-se consensualmente sobre todos os pontos da separao:Bens, guarda/visita de filhos (convivncia familiar), alimentos e at mesmo o sobrenome da companheira.[6]J no que diz respeito dissoluo litigiosa, h a presena da figura da ao cautelar de separao de corpos, onde um dos conviventes ir ajuiz-la com o intuito de afastar o outro convivente da morada do casal.Sobre a matria, ensina Marco Aurlio S. Viana:A utilizao da cautelar inominada para compelir um dos conviventes a deixar a morada do casal permitindo a separao de corpos, que vem sendo admitida, merece o nosso apoio. O art.798doCdigo de Processo Civiltem aplicao, sem qualquer esforo, porque ele enseja ao juiz um amplo poder de cautela. A integridade fsica, psquica e moral dos conviventes, bem como da prole, autoriza que se encaminhe para este territrio.[7]Com estas ponderaes resta comprovada a possibilidade de se extinguir o vnculo criado pela unio estvel atravs da sua dissoluo. Adiante ser analisado qual o meio legal para realizao dessa dissoluo.1.3.Ao de dissoluo da unio estvelA dissoluo da unio estvel processada pelo rito ordinrio e pode ocorrer atravs da simples propositura de uma ao de dissoluo de unio estvel, quando esta unio j for reconhecida, devidamente registrada atravs de um contrato de convivncia, ou por uma ao de reconhecimento e dissoluo de unio estvel. Neste ltimo caso, se faz necessrio, primeiramente, reconhecer judicialmente a existncia da unio estvel, para somente ento, poder realizar a sua dissoluo.Sobre o tema j se manifestou o Tribunal de Justia de So Paulo:Cumulao de pedidos de reconhecimento edissoluo de unio estvelc.c alimentos - Possibilidade - Desnecessidade de via autnoma para a pretenso alimentcia - "Processo civil de resultados" - Requisitos do artigo292doCdigo de Processo Civil- Aplicao dorito ordinrio- Recurso provido. (Agravo de Instrumento n0261211-10.2010.8.26.0000, Rel. Des. Piva Rodrigues da 9 Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia de So Paulo DJE 13/10/10)

O procedimento ordinrio realizado em primeiro grau de jurisdio se desenvolve em cinco fases sucessivas. Entretanto, admite-se, dependendo dos fatos processuais e conduta das partes, a supresso de algumas ou at mesmo dessas cinco fases.

Sobre as fases do procedimento ordinrio, leciona Vicente Grecco Filho:No procedimento ordinrio podemos apontar as fases postulatria, do julgamento conforme o estado do processo, instrutria, decisria e executiva.Na primeira pretende-se a propositura da demanda e a resposta predominantemente, mas pode ocorrer que desde logo o juiz rejeite a inicial, com ou sem julgamento de mrito, conforme o fundamento do indeferimento. A resposta pode consistir em contestao, exceo e reconveno: a primeira resistncia pretenso do autor, a segunda defesa indireta processual e a terceira a ao.Na fase do julgamento conforme o estado do processo podem ocorrer vrias alternativas: a) extino do processo sem julgamento do mrito; b) julgamento antecipado da lide, se matria s de direito, ou sendo de direito e de fato, se houver confisso, ou se este pode ser provado exclusivamente por documentos, alis, j produzidos na inicial e na resposta; c) saneamento do processo com a designao de audincia; d) extino do processo com julgamento de mrito, se tiver havido reconhecimento do pedido, renncia, reconhecimento da decadncia ou prescrio ou transao.Havendo necessidade de prova pericial ou oral, desenvolve-se a fase instrutria, do saneamento at a audincia.A audincia se encerra com as manifestaes verbais das partes, que podem ser substitudas por memoriais escritos, podendo o juiz, na prpria audincia, proferir sentena, se j se encontrar habilitado para tanto. Seno, dar sentena nos dez dias seguintes.A sentena encerra o procedimento na fase predominantemente em primeiro grau de jurisdio e, se no houver recurso, encerra definitivamente o processo. Havendo recurso, inicia-se uma segunda fase dirigida ao tribunal, procedendo-se ainda em primeiro grau interposio, resposta e ao preparo (pagamento das custas) do recurso.[8]Conforme demonstrado na obra supracitada, no rito ordinrio admite-se a reconveno. Mas atualmente, essa uma questo que ainda gera muita dvida, quando relacionada ao de dissoluo de unio estvel.Para solucionar os pontos controvertidos, o Tribunal de Justia de So Paulo, j se manifestou por reiteradas vezes admitindo a propositura de reconveno em ao de dissoluo de unio estvel, conforme se verifica atravs dos julgados abaixo:RECONHECIMENTO EDISSOLUO DE UNO ESTVEL.Possibilidade de formulao do pedido emreconveno.Incontrovrsia acerca da convivncia e seu perodo. Partilha a ser delegada para posterior liquidao, em face da necessidade de dilao probatria. Recurso principal desprovido, acolhido parcialmente o adesivo. (Apelao n0003259-13.2011.8.26.0165, Rel. Des. Milton Carvalho da 4 Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia de So Paulo DJE 05/07/12).CONTESTAO - Pedido de alimentos - Pretenso de reforma da deciso que fixou alimentos provisionais em favor da r, requeridos no mbito da contestao oferecida - Cabimento - Hiptese em que a fixao se deu no mbito de contestao, em ao com pedido de reconhecimento e dissoluode sociedade de fato, onde no se discute culpa - Matria relacionada com culpa pela dissoluoda unio estvelque deveria ser introduzida por meio dereconveno,para que fosse possvel formular pedido de alimentos - Agravada que pretende a fixao dos chamados "alimentos civis", o que exige discusso acerca da culpa pelo fim do relacionamento para a sua fixao - Recurso provido. (Agravo de Instrumento n9067223-36.2008.8.26.0000, Rel. Des. Ana Lourdes Coutinho Silva da 10 Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia de So Paulo DJE 05/04/12).H ainda a hiptese de dissoluo extrajudicial, que se d quando a unio estvel uma relao de fato e os companheiros desejam encerrar a vida em comum de forma consensual e amigvel, sem a interveno do Poder Judicirio.A dissoluo extrajudicial se opera atravs da inteno dos conviventes de no permanecerem unidos para os fins estabelecidos naConstituio Federal, ou seja,constituiode famlia.Os conviventes podero estabelecer o reconhecimento e a dissoluo da unio estvel atravs de contrato de convivncia. Nesta hiptese, a eficcia do instrumento estar sempre condicionada existncia da situao ftica. Como se verifica, a eficcia do contrato de convivncia cessa a partir do rompimento da unio estvel. Da decorre dispensa de resciso judicial ou amigvel ou resilio do contrato, sendo automtica a extino das obrigaes nele contidas a partir da dissoluo da relao. Nada impede que as partes, visando uma maior segurana das relaes jurdicas, pactuem a dissoluo extrajudicial atravs de contrato escrito, pblico ou particular, dispondosobre partilha de bens, penso alimentcia, dentre outros aspectos.1.4.Efeitos patrimoniais decorrentes da dissoluo da unio estvelEm virtude do trmino do vnculo entre os companheiros, extinguindo-se o contrato escrito ou na falta deste, a dissoluo da unio de fato, cumpre s partes realizarem a partilha dos bens existentes, seguindo uma tradio do direito consuetudinrio, que torna a dissoluo da sociedade civil ou comercial comum, em patrimnio jurdico.Esta partilha ou diviso de bens denomina-se meao e nada mais do que a parte correspondente a cada um dos conviventes sobre o patrimnio adquirido ao longo da vigncia da unio, baseado no regime de bens adotado pelo casal.Com o advento donovo Cdigo Civil, o art.1.725foi taxativo ao disciplinar que o regime de bens a ser adotado na unio estvel seria o da comunho parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros que regule de forma diversa.Art. 1.725 do Cdigo CivilNa unio estvel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se s relaes patrimoniais, no que couber, o regime da comunho parcial de bens.Tendo em vista a redao do texto de lei, se faz necessria uma breve considerao sobre o regime da comunho parcial de bens.Acerca da matria elucida Arnoldo Wald:A comunho parcial, tambm chamada de comunho dos aquestos ou de adquiridos, o regime no qual cada um dos cnjuges mantm como prprios os seus bens anteriores ao casamento, comunicando-se os adquiridos onerosamente na vigncia da sociedade conjugal.[9]Este regime vem tipificado nos arts. 1.658 a 1.666, do Captulo III, do Ttulo II do Cdigo Civil de 2002, e traz em suas redaes os seguintes termos:Art. 1.658. No regime de comunho parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constncia do casamento, com as excees dos artigos seguintes.Art. 1.659. Excluem-se da comunho:I - os bens que cada cnjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constncia do casamento, por doao ou sucesso, e os sub-rogados em seu lugar;II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cnjuges em sub-rogao dos bens particulares;III - as obrigaes anteriores ao casamento;IV - as obrigaes provenientes de atos ilcitos, salvo reverso em proveito do casal;V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profisso;VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cnjuge;VII - as penses, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.Art. 1.660. Entram na comunho:I - os bens adquiridos na constncia do casamento por ttulo oneroso, ainda que s em nome de um dos cnjuges;II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;III - os bens adquiridos por doao, herana ou legado, em favor de ambos os cnjuges;IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cnjuge;V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cnjuge, percebidos na constncia do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunho.Art. 1.661. So incomunicveis os bens cuja aquisio tiver por ttulo uma causa anterior ao casamento.Art. 1.662. No regime da comunho parcial, presumem-se adquiridos na constncia do casamento os bens mveis, quando no se provar que o foram em data anterior.Art. 1.663. A administrao do patrimnio comum compete a qualquer dos cnjuges. 1oAs dvidas contradas no exerccio da administrao obrigam os bens comuns e particulares do cnjuge que os administra, e os do outro na razo do proveito que houver auferido. 2oA anuncia de ambos os cnjuges necessria para os atos, a ttulo gratuito, que impliquem cesso do uso ou gozo dos bens comuns. 3oEm caso de malversao dos bens, o juiz poder atribuir a administrao a apenas um dos cnjuges.Art. 1.664. Os bens da comunho respondem pelas obrigaes contradas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da famlia, s despesas de administrao e s decorrentes de imposio legal.Art. 1.665. A administrao e a disposio dos bens constitutivos do patrimnio particular competem ao cnjuge proprietrio, salvo conveno diversa em pacto antenupcial.Art. 1.666. As dvidas, contradas por qualquer dos cnjuges na administrao de seus bens particulares e em benefcio destes, no obrigam os bens comuns.Graas adoo desse regime de bens, volta-se a equiparar unio estvel com casamento civil, pois se aplica uma regra prpria destinada ao casamento, conforme explica em sua obra Rodrigo Pereira da Cunha.O casamento foi, e parece que continuar sendo, na cultura ocidental, o mais forte paradigma deconstituiode famlia. Diante disto, para a regulamentao das relaes patrimoniais na unio estvel, o regime de bens no casamento foi tomado como referncia. Caracterizada a unio estvel, os bens adquiridos na constncia da relao, a ttulo oneroso, pertencem a ambos os conviventes. Com dissoluo desta unio estvel, o patrimnio ser partilhado nos moldes do art. 1.658 e seguintes deste Cdigo. Portanto, no h necessidade de prova de esforo comum na aquisio destes bens, cuja presuno j era prevista no art.5 da Lei n9.278/96.[10]Embora seja suficientemente claro o texto legal para definir quais bens entram ou no na partilha de bens, alm de como dever ser feita sua administrao, no deixando margem a dvidas, cabe aqui fazer algumas pequenas consideraes individuais sobre eles.Em primeiro lugar, deve-se falar sobre os bens adquiridos anteriormente ao relacionamento de fato, ou seja, antes daconstituioda unio estvel propriamente dita, que no podero ser inseridos em meao futura. No tocante aos bens mveis, presume-se que foram obtidos ao tempo da unio estvel, a no ser que haja prova do contrrio, e por isso devero ser partilhados entre ambos os companheiros. No que diz respeito administrao dos bens comuns, qualquer um dos conviventes poder exerc-la, desde que ambos consintam, pois h implicao na cesso de uso ou gozo dos bens comuns.Entretanto, se for o caso de bens particulares, cabe ao seu proprietrio administr-lo, salvo na hiptese de haver contrato escrito que disponha o contrrio. Quanto s dvidas, estas s podero ser partilhadas caso tenham sido contradas em detrimento da unio estvel; caso seja dvida particular, cada um responder pela sua parte, ou seja, as obrigaes contradas na administrao dos bens comuns sero pagas com o patrimnio comum, com o patrimnio particular do convivente que a contraiu e com equivalente ao proveito do patrimnio do outro convivente, enquanto que as dvidas contradas pelo convivente em proveito apenas de seus bens particulares, s obrigar a este, no podendo atingir os bens comuns.Entretanto, uma questo que gerou discusso por muito tempo foi referente necessidade ou no da contribuio de ambos os companheiros naconstituiodo patrimnio do casal para que somente assim se falar em meao igualitria, pois conforme texto da citada Smula 380 do STF, na unio estvel cabvel a sua dissoluo judicial,com a partilha do patrimnio adquirido pelo esforo comum.(grifo nosso)Para solucionar essa questo o Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul j julgou que, independentemente da contribuio individual dos conviventes, ambos tero direitos iguais no momento da partilha:UNIO ESTVEL DISSOLUO PARTILHA BENS MVEIS PROVA. Comprovada a unio estvel, os bens adquiridos na constncia da vida em comum devem ser partilhadosde forma igualitria, pouco importando qual tenha sido a colaborao prestada individualmente pelos conviventes. Recurso provido. (TJRS - Apelao Cvel 70.018.869.891- Relatora: Desembargadora Maria Berenice Dias).Na hiptese de pessoa separada de fato, mas que vive em unio estvel teremos uma pequena complicao legal, pois o regime de bens do casamento se extingue apenas com o trnsito em julgado da sentena que conceder a separao, conforme disposio do art. 8 da Lei n 6.615 de 1977.Para dirimir esse ponto controvertido, explica em sua lio Euclides Benedito de Oliveira:Embora no conste estipulao de igual teor noNOVO CDIGO CIVIL, pois o art.1.576apenas refere que a separao judicial pe termo ao regime de bens,no se pode colher dessa omisso legislativa uma proposital alterao de critrio quanto retroao dos efeitos data da separao de corpos do casal. Tanto assim que expressamente admitida, no seu art. 1.723, 1., aconstituiode unio estvel no caso de a pessoa se achar separada de fato, da se iniciando, por fora do art. 1.725, o regime da comunho parcial de bens entre os companheiros, salvo estipulao escrita em contrrio. Ora, se configurada unio estvel de pessoa casada e separada de fato, com os efeitos que lhe so prprios,por certo resultar extinta a comunicao dos bens entre os cnjuges assim separados, ou haveria indbita concorrncia com os direitos dos novos companheiros.Entende-se por separao de fato a ruptura da vida em comum, em carter prolongado e contnuo, que denote inteno de rompimento da sociedade conjugal. Prolongando-se por mais de um ano, serve de motivo para separao judicial, independentemente de quem seja o cnjuge culpado (Lei6.515/77, art.5., 1.; NCC, art. 1.572, 1.); se superior a dois anos, motiva o divrcio direto (Lei6.515/77, art.40; NCC, art. 1.580, 2.).[11]Caminhando junto com a doutrina, a jurisprudncia ptria tem entendido que para reconhecimento do regime da comunho parcial de bens necessria a efetiva convivncia entre os cnjuges ou companheiros (dada a adoo do mesmo regime patrimonial em ambas as modalidades de entidade familiar). Com isso, a partir da separao de fato, cada qual ter direito de trabalhar na aquisio individual de seu patrimnio, sem correr o risco desses bens virem a ser inseridos em meao futura.Conforme deciso proferida pelo Tribunal de Justia de So Paulo:Se o decurso do tempo gerou para os cnjuges o direito de postular a decretao da ruptura do vnculo conjugal, de fato desfeito pela longa separao e manifesta impossibilidade de reconciliao, no se h falar em comunho de bens onde tudo se rompeu: dever de fidelidade,affectio maritalis, vida em comum, respeito mtuo, criao da prole. O regime de bens imutvel sim. Mas, se o bem foi adquirido quando nada mais havia em comum entre o casal, repugna-se ao direito e moral reconhecer comunho apenas de bens e atribuir a metade desse bem ao outro cnjuge (CCTJ-SP, em 28.3.1988, Rel. Ds. Alves Braga,RTTSESP114/102)