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-02 (RO-/02)

9Gab. Des Virgnia CanavarroTRT 6 RegioFl.__________

PODER JUDICIRIOJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6 REGIORECIFE

PROC. N. TRT. RO 0000777-68.2011.5.06.0143(CONTINUAO)

cvGab. Des Virgnia CanavarroTRT 6 RegioFl.__________

PODER JUDICIRIOJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6 REGIORECIFE

PROC. N. TRT RO 0000777-68.2011.5.06.0143rgo Julgador:TERCEIRA TURMARelatora:JUZA CONVOCADA ALINE PIMENTEL GONALVESRecorrente:ATACADO DISTRIBUIO COMRCIO E INDSTRIA LTDA.Recorrido:JOS MACIEL DE LIRAAdvogados:DJAIR ARRUDA DE MENDONA JNIOR E JOS LUCAS OLIVEIRA DE MEDEIROS DUQUEProcedncia:3 VARA DO TRABALHO DE JABOATO PE

EMENTA:RECURSO ORDINRIO PATRONAL. RESCISO INDIRETA DO CONTRATO DO TRABALHO. AUTORIZAO. Comprovando-se que o empregador praticou ato lesivo dignidade humana do empregado, autorizada a resciso indireta do contrato de trabalho, com os direitos da advindos. Recurso improvido.

Vistos etc.

Recorre ordinariamente ATACADO DISTRIBUIO COMRCIO E INDSTRIA LTDA. de deciso proferida pelo MM. Juzo da 3 Vara do Trabalho de Jaboato - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamao trabalhista ajuizada por JOS MACIEL DE LIRA, em face da ora recorrente, nos termos da fundamentao de fls. 210/216.

Razes do recurso s fls. 223/231. Insurge-se contra o reconhecimento da resciso indireta, da insalubridade e do suposto dano moral. Diz que no restaram provados os fatos alegados pelo autor como ensejadores da resciso indireta, eis que a testemunha no presenciou a ilicitude denunciada. Pelo mesmo motivo, indevida a condenao por danos morais, j que no demonstrada a suposta perseguio e o desrespeito sofridos pelo autor por parte da empresa, buscando, sucessivamente, a reduo do valor arbitrado respectiva indenizao, por estar desapegado de qualquer critrio razovel, nos termos do art. 5, V e XXII, da CF. Diz que no forneceu as guias pertinentes percepo do seguro-desemprego porque no houve demisso sem justa causa e a sentena ainda no transitou em julgado, no havendo que se falar em omisso ou comisso de sua parte, pugnando pela excluso da condenao de pagamento de indenizao substitutiva do seguro-desemprego, determinando-se, to-somente, a entrega das guias pertinentes, aps o trnsito em julgado da sentena. Pede a anulao da percia tcnica, argumentando, entre outras acusaes, que o expert foi parcial na elaborao do laudo, com a finalidade de prejudicar a empresa. Insurge-se contra a condenao em adicional de insalubridade, garantindo que o empregado nunca laborou, de forma contnua, em cmaras de congelados ou resfriados da loja, eis que era repositor; que ele recebia os EPIs devidos para o exerccio de sua atividade; e que era respeitado o limite de permanncia determinado na legislao laboral. Busca a reduo dos honorrios periciais, posto que o valor arbitrado se afasta da razoabilidade, no s por no conter a percia uma apurao aprofundada ou trabalho especfico, como tambm por ter sido tendenciosa a prejudicar a recorrente. Pede o provimento do recurso.

Contrarrazes apresentadas s fls. 238/240.

Desnecessria a remessa dos presentes autos d. Procuradoria, em face do disposto na Resoluo Administrativa de n 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.

o relatrio.

VOTO:

Dos pressupostos de admissibilidade

Recurso tempestivo. Representao regular. Preparo observado. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheo-o, bem como das contrarrazes.

Mrito

Da resciso indireta e dos danos morais

Insurge-se contra ao reconhecimento da resciso indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que no restaram provados os fatos denunciados pelo autor, j que a testemunha por ele trazida no presenciou o suposto comportamento ilcito da empresa. Argumenta que, uma vez no demonstrada a suposta perseguio e o desrespeito sofrido pelo autor por parte da empresa, indevida a condenao por danos morais.

Sem razo.

O autor denunciou, na exordial, que sofria perseguio na empresa, por parte do seu encarregado, Sr. Andr Jos, que o submetia a tratamento severo e diferenciado, desferindo-lhe agresses verbais, chamando-o de lerdo, pateta, burro, incompetente, dentre outros, sempre na frente dos demais colegas de trabalho (fl. 06). Disse que o encarregado ainda o ameaava, dizendo que iria mudar seu horrio para a madrugada ou mesmo transferi-lo de setor. Requereu o reconhecimento da resciso indireta, com o consequente deferimento de diversos ttulos vinculados a essa forma de resciso contratual, alm de indenizao por danos morais. Defendendo-se, a r assegurou que jamais qualquer preposto da empresa dispensou tratamento desrespeitoso ao autor ou a qualquer outro funcionrio.

O magistrado sentenciante deferiu o pedido de resciso indireta, com base na prova testemunhal, deferindo os ttulos da decorrentes, bem como a indenizao perseguida.

Incensurvel o decisum.

Ao contrrio do que alega a recorrente, a testemunha de iniciativa do obreiro confirmou o tratamento desrespeitoso dispensado ao autor pelo encarregado, com evidente ofensa a sua dignidade.

Disse que: () por algumas vezes ele, Andr Jos, fez alguns comentrios acerca da pessoa do autor; desde o perodo em que trabalharam juntos como repositores, o autor e o Sr. Andr Jos no se davam bem; o Sr. Andr Jos sempre apontou o autor como lerdo e burro, lento; desde a poca em que o Sr. Andr Jos era repositor, j dizia ao depoente que se, no futuro, chegasse a lder tiraria o autor do setor; ao que sabe, o Sr. Andr Jos, como lder, no transferiu o autor para outro setor; houve uma reunio do Sr. Andr Jos com o lder Ananias, lder de loja, para transferir o autor, mas o autor no aceitou a transferncia; como lder, o Sr. Andr Jos tambm continuou com o mesmo pensamento de antes de que o autor era burro e lerdo; o depoente j em outro setor ouviu do prprio lder Andr Jos esses comentrios em relao pessoa do autor; (..) o autor nunca foi de revidar as afrontas dirigidas pelo Sr. Andr Jos; muitos ex colegas do setor de hortifrutas da poca do depoente se dirigiam ao mesmo para divulgar que o Sr. Andr Jos s vezes dava uma cutucada no autor; essa cutucada era a utilizao daqueles termos j ditos acima (fl. 206).

Como se v, o superior hierrquico denegria a imagem do empregado publicamente, com ofensas verbais, o que configura a hiptese prevista no art. 483, e, da CLT, amoldando-se tambm previso do d do mesmo artigo consolidado, por encerrar a situao grave violao contratual.

Autorizada, pois, a resciso indireta do contrato de trabalho. Improvejo o recurso no aspecto.

Alm disso, evidente que a conduta da r constitui hiptese clssica de assdio moral, fazendo jus o autor, igualmente, indenizao pelo dano moral sofrido.

Com efeito, o assdio moral configura-se pela tortura psicolgica, consubstanciada no terror de ordem pessoal, moral e mental, praticada contra o empregado, no mbito da empresa, podendo ser exercitada pelo superior hierrquico, por grupo de empregados do mesmo nvel e pelos subordinados contra a chefia. Isto , pode ocorrer no sentido vertical, horizontal e ascendente, com o fito tornar insuportvel o ambiente de trabalho, obrigando-o a tomar a iniciativa, por qualquer forma, do desfazimento do contrato de trabalho.

Neste sentido leciona Leymann, psiclogo do trabalho sueco, que o assdio moral consiste na deliberada degradao das condies de trabalho atravs do estabelecimento de comunicaes ticas (abusivas) que se caracterizam pela repetio por longo tempo de durao de um comportamento hostil que um superior ou colega(s) desenvolve(m) contra um indivduo que apresenta como reao, um quadro de misria fsica, psicolgica e social duradoura.

Complementado, trago baila a definio de Arselino Tatto, verbis:Considera-se assdio moral todo tipo de ao, gesto ou palavra que atinja, pela repetio, a auto-estima e a segurana de um indivduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competncia, implicando em dano ao ambiente de trabalho, evoluo da carreira profissional ou estabilidade do vnculo empregatcio do funcionrio, tais como: marcar tarefas com prazos impossveis; passar algum de uma rea de responsabilidade para funes triviais; tomar crdito de idias de outros; ignorar ou excluir um funcionrio s se dirigindo a ele atravs de terceiros; sonegar informaes de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistncia; subestimar esforos. (In O Assdio Moral no Trabalho - publicado Partes - A sua Revista Virtual - Especial Assdio Moral - Ano I - n 11 - fevereiro de 2001 - acessado em 29.09.03 - www.partes.com.br).

Portanto, o terror psicolgico na relao de emprego se caracteriza pela pratica continuada de atos de violncia contra a pessoa do empregado, na qual participam, necessariamente, o ofensor, o ofendido e expectadores, uma vez que visa humilh-lo perante os colegas de trabalho.

Assim, a situao de assdio moral no se confunde com episdica desavena entre empregado e empregador. Exige uma atitude premeditada e prolongada no sentido de desacreditar o trabalhador perante si mesmo e seus colegas de trabalho, atravs de reiteradas atitude discriminatrias e/ou prtica de atos que o diminuam como indivduo, como profissional, e que findam por provocar, de regra, uma situao de isolamento frente incapacidade de reverso daquele quadro deletrio.

Nesse sentido, o Cdigo Civil de 2002, aplicvel subsidiariamente ao Direito do Trabalho (art. 8 CLT), no pargrafo nico do artigo 927, dispe que haver obrigao de reparar o dano.

Desta feita, no merece reparos a deciso, pois configurado o dano. primordial para o bom desenvolvimento das atividades laborais o bom relacionamento entre os empregados e seus chefes, sendo este galgado atravs de condutas prprias para o ambiente laboral. Vale ressaltar que, mesmo na hiptese de haver intimidade entre o subordinado e o superior, o local de trabalho dever ser preservado de jacosidades e demonstraes que ultrapassem a objetividade inerente ao meio profissional, principalmente por parte deste a quem obrigado impor o respeito entre os demais membros da equipe.

Sendo assim, tambm no h razo para reforma neste aspecto.

Quanto ao pedido sucessivo da empresa de diminuio do valor, entendo que a quantia arbitrada pelo Juzo no comporta alteraes.

Com espelho em elementos assentes na doutrina para avaliao e extenso do dano moral, consubstanciado na gravidade do dano decorrente da situao qual foi submetido o reclamante, da extenso do dano e sua repercusso, bem como nas condies das partes e no princpio da proporcionalidade, alm do balizamento pelos julgamentos proferidos por este Regional tratando matria correlata, entendo que o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) bastante acertado e coerente com as especificidades do caso em comento.

Desta feita, nego provimento ao recurso.

Da indenizao do seguro desemprego

Pede a excluso do pagamento de indenizao substitutiva do seguro-desemprego, sob o argumento de que no forneceu as guias pertinentes percepo do seguro-desemprego porque no houve demisso sem justa causa, de forma que no houve omisso de sua parte, sendo devida, to-somente, a entrega das guias pertinentes, aps o trnsito em julgado da sentena.

Com razo.

O fornecimento das guias de seguro-desemprego traduz-se em uma obrigao do empregador acessria ao contrato de trabalho.

O seguro-desemprego encontra-se disciplinado na Lei n 7.998/90, em seu art. 2, possuindo a finalidade de prover assistncia financeira temporria ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a resciso indireta.

Trata-se, pois, de um direito social (CF/88, art. 7, inciso II). Em princpio, nus do Estado, suportado por meio da Previdncia Social. Para a sua concesso so necessrios alguns requisitos, verificados pela CEF ou pelo MTE, por meio de suas Delegacias Regionais. Havendo dispensa sem justa causa ou indireta, deve o empregador emitir e entregar ao trabalhador as guias para habilitao no benefcio. Em se tratando de vnculo ou alterao da modalidade de dispensa reconhecidos em juzo, o prazo de at 120 dias para habilitao contado a partir do trnsito em julgado da sentena ou acrdo (Resoluo CODEFAT n. 467/2005, art. 4, inciso IV).

E essa a situao dos autos. Logo, em princpio, cabe ao empregador, to-somente, emitir e entregar ao trabalhador ou depositar em juzo as guias CD/SD, o que dever ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas aps o trnsito em julgado da sentena, sob pena de, a sim, indenizar o equivalente.

Smula n 389 do TSTSEGURO-DESEMPREGO. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. DIREITO INDENIZAO POR NO LIBERAO DE GUIAS (converso das Orientaes Jurisprudenciais ns 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - Inscreve-se na competncia material da Justia do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenizao pelo no-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ n 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)II - O no-fornecimento pelo empregador da guia necessria para o recebimento do seguro-desemprego d origem ao direito indenizao. (ex-OJ n 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Portanto, nego provimento ao apelo, no aspecto.

Da anulao da percia tcnica. Do adicional de insalubridade. Da reduo dos honorrios periciais

Pede a anulao da percia tcnica, argumentando, entre outras acusaes, que o expert foi parcial na elaborao do laudo, com a finalidade de prejudicar a empresa. Diz ser indevido o adicional de insalubridade, pois o empregado no laborava de forma contnua em cmaras de congelados ou resfriados da loja, eis que era repositor; garantindo que ele recebia os EPIs devidos para o exerccio de sua atividade; bem como que era respeitado o limite de permanncia determinado na legislao laboral.

Sem razo.

Disse o autor na inicial que, como repositor de frios, entrava reiteradas vezes por dia dentro da Cmara Fria, cuja temperatura variava entre 0 e 5, onde permanecia cerca de 15 minutos, ficando exposto a condies nocivas a sua sade, sem receber o adicional de insalubridade devido, no percentual de 40%.

Em sua defesa, disse a reclamada que seguia fielmente as regras das normas regulamentadoras do Ministrio do Trabalho e do art. 191 consolidado, fornecendo os equipamentos indicados atividade laboral do empregado, realizando treinamentos e adotando medidas para conservar o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerncia.

Foi determinada a realizao de uma percia (fl. 13v), tendo o Sr. Perito concludo que o autor, no exerccio das funes de repositor, estava submetido ao agente fsico frio, condio no neutralizada pela utilizao dos EPIs necessrios, considerando a insalubridade em seu grau mdio, nos termos do Anexo 9 da NR 15 da Portaria n 3.214/78 (fls. 188/196).

O juzo a quo acolheu as consideraes do expert, deferindo o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no montante de 20%, nos termos do art. 192 da CLT, com reflexos no aviso prvio, frias + 1/3, 13s salrios e depsitos do FGTS + 40%.

Incensurvel o decisum.

A parte que busca provimento jurisdicional diverso daquele apontado na concluso da prova tcnica deve trazer aos autos elementos slidos e consistentes que possam infirmar a concluso do perito, pois conforme disposto no art. 436 do CPC, no estando adstrito prova pericial, o Juiz pode formar a sua convico com outros elementos ou fatos provados nos autos.

O expert inspecionou o local onde se d a prestao dos servios e descreveu as funes exercidas pelo autor, considerando insalubres as condies laborais, em razo do contato habitual e permanente com temperaturas frias, submetendo-se a variaes de temperaturas bruscas e continuadas, suscetveis de provocar doenas no aparelho respiratrio com alergias pituitrias. As concluses do Perito esto fundamentadas em Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministrio do Trabalho e Emprego, especificamente no Anexo 9 (agente fsico frio) da NR 15 da Portaria n 3.214/78. Consigna ainda o laudo que o reclamante no fazia o uso adequado de EPIs capazes de neutralizar ou atenuar os efeitos do agente insalubre ao qual estava constantemente exposto. Em face de tais consideraes, concluiu caracterizada a exposio do trabalhador a condies de trabalho insalubres no grau mdio.

Com efeito, cabe ao empregador assegurar aos seus empregados condies de segurana, higiene e sade em todos os aspectos relacionados com o ambiente de trabalho, adotando medidas que visem eliminao ou reduo dos riscos inerentes atividade laboral (CF/88, art. 7, XXII e CLT, art. 157). Tambm seu dever fornecer gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteo individual (EPI) adequado ao risco e em perfeito estado de uso e conservao. E mais, no basta o simples fornecimento do EPI, pois o empregador obrigado a treinar o empregado na perfeita utilizao do equipamento, bem como fiscalizar o seu uso correto (Smula 289 do C. TST).

Assim, considerando que a recorrente no logrou elidir o laudo pericial que concluiu pela exposio do reclamante a agentes insalubres em seu grau mdio sem a utilizao adequada dos equipamentos de proteo individual, irreparvel o decisum que condenou ao pagamento do adicional pleiteado.

Por fim, quanto ao pedido sucessivo de reduo dos honorrios periciais, tenho que a sentena no merece reparo tambm nesse ponto.

Por no existir na Justia do Trabalho uma tabela pr-fixada para os honorrios periciais, impe-se que o Juiz arbitre-os, levando em considerao, em sua avaliao subjetiva, diversos aspectos, dentre eles: a complexidade do trabalho, o desempenho do expert, as despesas efetuadas, o grau de dificuldade na respectiva averiguao. Tambm no se pode deixar de ter em conta a realidade salarial vigente na Regio.Sopesando tais questes, concluo que, no particular, a fixao dos honorrios, no montante de R$ 1.600,00, corresponde justa remunerao pelo trabalho desenvolvido.No h o que modificar, pois.

Recurso negado neste ponto, tambm.

Do prequestionamento

Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentao do presente julgado no violam nenhum dos dispositivos da Constituio Federal, tampouco preceitos legais, sendo desnecessria a meno expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ n 118 da SDI-1 do C. TST.

Concluso

Diante do exposto, nego provimento ao recurso

ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6 Regio, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife, 16 de abril de 2012.

ALINE PIMENTEL GONALVES Juza Relatora convocada