A CONTRATAÇÃO PÚBLICA SEM LICITAÇÃO – CABIMENTO E … · 2018. 8. 23. · A contratação...

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1 SEMINÁRIO Ainda vigora entre nós a ideia de que a licitação é a regra, e a contratação por dispensa ou inexigibilidade, a exceção. No entanto, isso não é verdade, pois a licitação não é regra nem no cenário jurídico nem no prático. Sob o ponto de vista jurídico, há tanto o dever de licitar quanto o de não licitar, de acordo com o ordenamento vigente. Sob o ponto de vista prático, os dados oficiais mostram que o maior volume de compras públicas ainda é feito por meio de dispensa ou inexigibilidade, mesmo depois da instituição do pregão. Por outro lado, tanto a realização da licitação quanto a contratação por dispensa ou inexigibi- lidade dependem da observância de pressupostos jurídicos e de certos requisitos. É com base nessas condições que se pode afirmar se a contratação, por licitação ou sem licitação, foi ou não legal. Assim, é preciso conhecer tais premissas, bem como os entendimentos dos órgãos de controle e do Judiciário. O propósito deste curso é discutir, refletir e descortinar novos horizontes sobre o tema, prin- cipalmente apresentando a nova visão da contratação pública, que objetiva a realização de negócios eficientes e legais. A viabilização da eficiência contratual é o objetivo da nova fase em que nos encontramos, pois é ela que possibilitará o adequado emprego dos recursos públicos. Seminário Nacional A CONTRATAÇÃO PÚBLICA SEM LICITAÇÃO – CABIMENTO E INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE De acordo com as Leis nºs 8.666/1993 e 13.303/2016 22 A 24 • OUTUBRO • 2018 RIO DE JANEIRO/RJ

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SEMINÁRIO

Ainda vigora entre nós a ideia de que a licitação é a regra, e a contratação por dispensa ou inexigibilidade, a exceção. No entanto, isso não é verdade, pois a licitação não é regra nem no cenário jurídico nem no prático.

Sob o ponto de vista jurídico, há tanto o dever de licitar quanto o de não licitar, de acordo com o ordenamento vigente. Sob o ponto de vista prático, os dados oficiais mostram que o maior volume de compras públicas ainda é feito por meio de dispensa ou inexigibilidade, mesmo depois da instituição do pregão.

Por outro lado, tanto a realização da licitação quanto a contratação por dispensa ou inexigibi-lidade dependem da observância de pressupostos jurídicos e de certos requisitos. É com base nessas condições que se pode afirmar se a contratação, por licitação ou sem licitação, foi ou não legal. Assim, é preciso conhecer tais premissas, bem como os entendimentos dos órgãos de controle e do Judiciário.

O propósito deste curso é discutir, refletir e descortinar novos horizontes sobre o tema, prin-cipalmente apresentando a nova visão da contratação pública, que objetiva a realização de negócios eficientes e legais. A viabilização da eficiência contratual é o objetivo da nova fase em que nos encontramos, pois é ela que possibilitará o adequado emprego dos recursos públicos.

Seminário Nacional

A CONTRATAÇÃO PÚBLICA SEM LICITAÇÃO – CABIMENTO E INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE

DISPENSA E INEXIGIBILIDADEDe acordo com as Leis nºs 8.666/1993 e 13.303/2016

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A grande finalidade do processo de contratação pública é viabilizar a plena satisfação da ne-cessidade da Administração, seja mediante licitação, seja via dispensa ou inexigibilidade. Não se deve confundir tratamento isonômico com eficiência, pois nem sempre esta pode ser via-bilizada por meio daquele.

Portanto, é fundamental separar bem os dois caminhos que podem conduzir à plena satisfação da necessidade. Confundi-los implica violar a ordem jurídica, principalmente a constitucional.

A eficiência contratual depende da tomada de decisões adequadas nas três grandes fases do processo e nas diferentes etapas que as integram. Uma decisão inadequada em uma das etapas pode comprometer todas as anteriores e inviabilizar a prática de atos subsequentes, impedindo o sucesso da contratação e, muitas vezes, obrigando a Administração a ter de con-tratar por emergência.

Neste Seminário, os agentes responsáveis pelas contratações públicas vão conhecer uma nova visão sobre o processo de contratação pública e as respectivas diretrizes para alinhar ações e minimizar apontamentos e responsabilizações. A metodologia contemplará a apresentação das melhores práticas e de checklists dos procedimentos abordados, ressaltando os posiciona-mentos dos tribunais de contas e dos tribunais superiores.

A contratação direta será tratada de acordo com a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 13.303/2017 (Lei das Estatais), já que especificamente sobre as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade não há distinção substancial entre os regimes.

O curso foi planejado para permitir um permanente diálogo entre os participantes e os profes-sores. Haverá também estudos de casos sobre as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade, que serão apresentados pelos professores durante a exposição.

Esta capacitação permitirá a você:

✦ Conhecer uma nova visão sobre a contratação pública.

✦ Entender os aspectos mais relevantes e polêmicos sobre as principais hipóteses de dispensa e inexigibilidade, com ênfase para motivação, instrução e passo a passo do procedimento dos contratos decorrentes de contratação direta.

✦ Enquadrar corretamente a situação concreta nas hipóteses de dispensa e inexigibili-dade e saber quais documentos e justificativas devem ser juntados para instruir esses procedimentos nas hipóteses estudadas.

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✦ Compreender o passo a passo a ser seguido e os checklists para a correta instrução das contratações diretas.

✦ Conhecer os entendimentos e as orientações dos tribunais de contas e do Judiciário para tomar decisões mais seguras e prevenir responsabilizações.

✦ Dominar as boas práticas e os checklists que facilitarão a condução e a instrução dos procedimentos.

Público-alvo:

Membros de comissões de licitação, assessores e procuradores jurídicos, advogados, audito-res, fiscais e gestores de contratos, profissionais do departamento de compras, de contratação direta e de controles interno e externo e demais agentes públicos envolvidos nos procedimen-tos de contratação direta na Administração direta, autárquica e fundacional, bem como nas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Destaques do conteúdo:

✦ Contratação direta de acordo com as Leis nºs 8.666/1993 e 13.303/2016.

✦ Dever de licitar e dever de contratar sem licitação

✦ Planejamento nas contratações diretas

✦ Documentos de planejamento nas contratações diretas – Responsabilidade

✦ Instrução dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade

✦ Dispensa pelo valor e parcelamento indevido – Enquadramento

✦ Dispensa pelo valor e cumprimento do inc. IV do art. 49 da LC nº 123/2006

✦ Publicidade das contratações diretas no Diário Oficial – Entendimentos do TCU e da AGU

✦ Dispensa por emergência – Cabimento – Motivação – Responsabilidade de quem deu causa a falhas de planejamento

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✦ Dispensa por licitação anterior deserta e fracassada – Requisitos – Cautelas para a for-malização e instrução

✦ Dispensa com fundamento nos incs. VIII, XIII e XVII do art. 24

✦ Dispensa para compra ou locação de imóvel

✦ Dispensa para a contratação de remanescente

✦ Inexigibilidade e inviabilidade de competição

✦ Inexigibilidade e singularidade

✦ Inexigibilidade e fornecedor exclusivo (art. 25, inc. I)

✦ Inexigibilidade e contratação de serviços técnicos profissionais especializados (art. 25, inc. II)

✦ Credenciamento

✦ Contratação de artistas

✦ Passo a passo para a formalização dos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade

✦ Atuação e responsabilidade da assessoria jurídica nas contratações diretas

✦ Responsabilidade dos agentes – Administrativa e criminal

✦ Alterações nos contratos decorrentes de dispensa e de inexigibilidade de licitação

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PARTE I - ASPECTOS FUNDAMENTAIS SOBRE O DEVER DE LICITAR E O (DEVER) DE CONTRATAR SEM LICITAÇÃO

1. O cenário atual da contratação pública. Diante da necessidade do agente público de tomar muitas decisões no processo de contratação, quais os desafios e as responsabilidades de seus atos? Por que este curso está diretamente relacionado a esses desafios? Como superá-los com segurança?

2. Processo de contratação como um conjunto de fases, etapas e atos. Quais são as três grandes fases do processo e para que serve cada uma delas? Qual é a fase mais importante? Em que fase (e etapa) não é mais permitido errar?

3. Planejar é responder a perguntas. Quais são as principais perguntas que precisam ser respondidas na fase de planejamento, independentemente de se tratar de licitação, dispensa ou inexigibilidade? Quais são as perguntas que devem ser respondidas na fase de seleção de propostas (fase externa)?

4. Como se forma o contrato de acordo com a estrutura do processo de contratação? Quando se com-preende adequadamente a formação do contrato, por que tudo fica mais fácil de ser entendido?

5. Por que há tanto receio em viabilizar contratos por meio de dispensa e de inexigibilidade? Quais são os mitos e as crenças que precisam ser superados para se atingir um novo estágio na contrata-ção pública brasileira? O que é possível fazer para minimizar receios que envolvem a prática de atos relacionados à contratação direta, sem deixar de fazer o que a ordem jurídica determina: contratar por dispensa e inexigibilidade?

Programa

Dias 22 a 24Segunda a quarta-feira

Professor Renato Geraldo MendesAdvogado. Coordenador-geral da Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos. Coorde-nador da obra Lei de licitações e contratos anotada (9. ed., Zênite, 2013, 1.584 p.). Autor das obras O regime jurídico da contratação pública (Zênite, 2008, 287 p.); O processo de contratação pública – Fa-ses, etapas e atos (Zênite, 2012, 472 p.); A quarta dimensão do direito (Zênite, 2013, 192 p.). Coautor da obra Inexigibilidade de Licitação – Repensando a contratação pública e o dever de licitar (Zênite, 2016, 395 p.).

Professora Suzana RossettiAdvogada. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). Especia-lista em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Integra o corpo jurídico da Zênite Informação e Consultoria S.A. Gerente do serviço de Orientação Zênite. Autora da obra Processos de contratação pública e desenvolvimento sustentável (Fórum, 2017).

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6. Qual é o conteúdo do inc. XXI do art. 37 da CF e como ele condiciona todo o regime jurídico vigente? Quais são as ideias fundamentais que podem ser extraídas desse preceito e que ajudam a resolver muitos de nossos problemas?

7. Por que não se pode afirmar que a licitação é a regra e a dispensa e inexigibilidade são exceções, embora essa seja uma máxima que rege a área? Qual é o pressuposto jurídico da licitação? Qual condição deve estar presente para que tal pressuposto possa ser atendido?

8. Classificação de todos os objetos que a Administração precisa para atender às suas necessidades em dois grandes grupos. Por que tal classificação reduz o problema e facilita a atuação do agente público?

9. Em razão da classificação nos dois grandes grupos, qual é a lógica adotada para definir quando a licitação deve ser obrigatória e quando é o caso de contratar por dispensa ou por inexigibilidade?

10. Qual é o valor mais importante para a contratação pública? Por que esse valor deve nortear as decisões que serão praticadas pelos agentes por ocasião do planejamento da contratação, da fase externa e da execução do contrato? Em que casos a licitação é capaz de garantir a maior eficiência? Quando ela não deve ser realizada? O que é uma contratação eficiente, afinal?

11. A contratação mais vantajosa é aquela em que a Administração paga o menor preço? Como compa-tibilizar a ideia de melhor relação benefício-custo e menor preço? Quando o menor preço é o pior preço? Quando o menor preço é o melhor preço? Qual é a condição necessária para garantir que o menor preço proporcione a melhor relação benefício-custo? É preciso focar no melhor preço? Qual é a precisa dimensão da ideia de economicidade sob o ponto de vista legal? Contratação econômica e contratação eficiente são a mesma coisa?

12. Por que o tratamento isonômico não pode justificar decisões ineficientes? Por que isso tem aconte-cido de forma reiterada? O que ainda não foi entendido?

13. Qual é a diferença entre igualdade material e processual? Afinal, o que a licitação visa garantir?

14. Por que é equivocada a ideia de que serviços intelectuais e técnicos profissionais especializados, de natureza singular, podem ser licitados por técnica e preço? Qual é o entendimento do TCU sobre o assunto?

15. Quais são as variáveis que determinam o grau de risco das contratações e que precisam ser con-troladas pelos agentes públicos? Como compatibilizar e harmonizar riscos, segurança e economici-dade em matéria de contratação pública? Por que esse é um dever legal imposto aos que decidem?

16. O que é preciso fazer para melhorar a qualidade das contratações públicas? E por que não é neces-sária nenhuma mudança na legislação para que isso ocorra?

17. Qual é a diferença entre licitação, dispensa e inexigibilidade?

18. Entre as hipóteses previstas no art. 24 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 29 da Lei nº 13.303/2016 há casos de dispensa típicos e atípicos. O que isso significa? Como classificar as diferentes hipóteses de dispensa e de inexigibilidade?

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19. A dispensa de licitação é um dever ou uma faculdade do agente? O agente pode escolher livremen-te entre licitar e realizar dispensa? Quando o caso concreto se enquadrar em dispensa ou inexigibi-lidade e o agente entender que a melhor opção é licitar, ele poderá ser responsabilizado? Em que casos?

20. É um engano acreditar que realizar licitação em todos os casos, evitando a dispensa e a inexigibili-dade, isenta o agente de responsabilidade? A responsabilização de não ter contratado diretamente é tão grave quanto o fato de realizar licitação quando esta era inviável?

21. Como proceder quando o caso concreto possibilita a formalização com base em hipótese tanto de dispensa quanto de inexigibilidade? Como o agente deve agir nesses casos?

22. Quais os impactos da Lei nº 13.655/2018 nas decisões e atos praticados nos processos de contrata-ção direta? Por que essa Lei é impactante?

23. Aspectos gerais sobre os principais instrumentos de formalização das contratações por dispensa e inexigibilidade.

PARTE II - HIPÓTESES DE DISPENSA24. Conteúdo, regra e exceção da dispensa em razão do valor prevista nos incs. I e II do art. 24 da Lei nº

8.666/1993 e nos incs. I e II do art. 29 da Lei nº 13.303/2016. Qual é a finalidade dessas hipóteses? Quando elas são cabíveis? Quais as diferenças e as semelhanças entre as hipóteses dos incs. I e II? Existem diferenças entre obras e serviços de engenharia para fins de aplicação das hipóteses do inc. I nos dois regimes citados? O que se deve entender por “parcelas de uma mesma obra, serviços e compras”? O que são serviços da mesma natureza? O que se deve entender por “mesmo local”? Quando o parcelamento do objeto deve ser considerado ilegal? Como resolver o problema das contratações de órgãos e entidades que envolvem diferentes unidades administrativas? Quais re-quisitos devem estar reunidos para que as hipóteses dos incs. I e II possam ser consideradas legais? Como o TCU e outros órgãos de controle têm interpretado a dispensa em razão do valor?

25. Contratação direta quando configurada urgência no atendimento de situação emergencial ou de calamidade pública. Qual é o fundamento de validade da hipótese prevista no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 e no inc. XV do art. 29 da Lei nº 13.303/2016? Quais objetos podem ser contratados por dispensa e quais devem ser licitados diante do cenário de excepcionalidade? Quais requisitos devem estar reunidos para que a opção pela dispensa por emergência não seja considerada ilegal? Como resolver o problema da urgência causada pelas falhas no planejamento e a responsabilidade de quem deu causa a essas falhas? Tendo em vista a questão do prazo máximo de 180 dias, como fica a eventual possibilidade de prorrogação do contrato? Como o TCU e outros órgãos de controle têm interpretado a dispensa em razão da urgência?

26. Dispensa diante de licitação deserta e fracassada. Quais requisitos devem ser observados para a adequada configuração das hipóteses previstas nos incs. V e VII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 e nos incs. III e IV do art. 29 da Lei nº 13.303/2016? Quais condições e requisitos devem ser observados?

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O que se deve entender pela expressão “mantidas as condições pré-estabelecidas”, prevista nos referidos preceitos? É indispensável manter rigorosamente todas as condições preestabelecidas? Quais cautelas devem ser adotadas na formalização da dispensa em razão de fracasso motivado pela existência de preços superiores aos praticados no mercado? Em que casos deverá haver re-petição da licitação? Se a licitação fracassada ou deserta era exclusiva, a contratação por dispensa deve ser com ME e EPP? Qual é a orientação do TCU sobre a dispensa em virtude de a licitação ter sido frustrada?

27. Contratação direta firmada com órgãos e entidades integrantes da Administração. Em que situa-ções é possível e quais objetos podem ser contratados? Quais requisitos devem ser observados para que o contrato não venha a ser declarado irregular? Para a Administração direta, autárquica e fundacional, é necessário distinguir a prestação de serviços públicos da exploração de atividade econômica a fim de aplicar o inc. VIII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993? Em que casos isso é necessá-rio? O negócio pode envolver órgãos de esferas distintas? Para empresas públicas e sociedades de economia mista, o que mudou com a Lei nº 13.303/2016 no que se refere aos contratos a serem firmados com entidades da Administração e suas subsidiárias? Como o TCU tem se manifestado sobre tais hipóteses?

28. Qual é o conteúdo e a configuração da possibilidade de compra e locação de imóvel por dispensa de licitação? Como definir precisamente a necessidade da Administração e qual sua importância para a hipótese de dispensa prevista no inc. X do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 e no inc. V do art. 29 da Lei nº 13.303/2016? Quando a licitação deve ou não ser realizada? É possível optar pela dispen-sa para compra ou locação quando o imóvel não se destina à finalidade precípua? O que é preço compatível com o mercado? Como viabilizar a avaliação do imóvel? Quem pode fazer a avaliação? Qual é a grande dificuldade para realizar licitação para a compra e locação de imóveis? Qual é a orientação do TCU sobre a aplicação dessa hipótese?

29. Quais requisitos devem estar reunidos para contratar a execução de remanescentes de obras, servi-ços e fornecimentos quando o contrato celebrado for rescindido, nos regimes da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 13.303/2016? É obrigatório observar o preço praticado no contrato rescindido ou é pos-sível praticar o preço do segundo licitante na ordem de classificação? Por que há solução distinta para essa questão na ordem jurídica? O que legitima a contratação do remanescente ou o dever de realizar nova licitação? Para as estatais, o que mudou com a Lei nº 13.303/2016? É possível con-tratar com quem não figura na ordem de classificação? Qual é o entendimento do TCU sobre essa hipótese de dispensa?

30. Quais cuidados devem ser adotados na formalização das contratações descritas na primeira parte do inc. XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 e no inc. VII da Lei nº 13.303/2016? Diante do desafio em torno da expressão “desenvolvimento institucional”, como o TCU tem interpretado o cabimento dessa hipótese?

31. Quais condições devem ser observadas na formalização das dispensas no caso de haver necessi-dade de aquisição de peças e componentes para máquinas e equipamentos durante o período de garantia técnica? Encerrado o prazo de garantia do equipamento, é possível continuar a contratar o fornecedor sem licitar? Em que casos?

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32. Formalização das dispensas de licitação nas hipóteses indicadas anteriormente. Documentos, de-monstrações e justificativas que deverão contar obrigatoriamente no processo a fim de afastar ou minimizar apontamentos e responsabilidades. Apresentação de checklist.

PARTE III - HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE33. Por que a licitação é inexigível? O que se deve entender por “inviabilidade de competição”? Qual é

a função que a inexigibilidade cumpre no processo de contratação? Qual foi a lógica adotada na estruturação do art. 25 da Lei nº 8.666/1993 e do art. 30 da Lei nº 13.303/2016 e que não pode ser ignorada pelos órgãos de controle e pelos agentes públicos? E quanto à questão da relação exem-plificativa dos casos de inexigibilidade, quais os efeitos jurídicos daí decorrentes?

34. A grande confusão entre inviabilidade de competição e impossibilidade de disputa. Como separar bem esses dois mundos para poder aplicar adequadamente o regime jurídico da inexigibilidade? O fato de haver mais de um possível fornecedor ou prestador de serviços significa que a licitação deverá ser realizada? A inexigibilidade pressupõe a impossibilidade de disputa ou, mesmo havendo possibilidade de disputa, a inexigibilidade pode ser reconhecida?

35. O que se deve entender por singularidade no contexto da contratação pública, especialmente para a inexigibilidade? Quais os diferentes tipos de singularidade presentes no regime jurídico vigente? Qual é o exato sentido do adjetivo “singular” no contexto do inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993? O que muda no caso das estatais, visto que a Lei nº 13.303/2016 não utilizou o adjetivo “singular” ao se reportar aos serviços no inc. II de seu art. 30?

36. É o caput do art. 25 que condiciona as hipóteses específicas dos incs. I, II e III da Lei nº 8.666/1993? Da mesma forma, é o caput do art. 30 da Lei nº 13.303/2016 que condiciona seus incisos? Ou são estes que calibram os respectivos caputs? Qual é o fundamento de validade das hipóteses específi-cas que precisa ser compreendido por quem vai contratar?

37. Qual é o pressuposto lógico para a configuração do inc. I do art. 25 da Lei nº 8.666/1993 e do inc. I do art. 30 da Lei nº 13.303/2016?

38. A hipótese de inexigibilidade de licitação por exclusividade abrange apenas as contratações que envolvem compras (fornecimentos) ou também serviços? Quais objetos podem ser adquiridos por meio de inexigibilidade? Quais os entendimentos do TCU e da AGU sobre essa questão?

39. A questão da comprovação da exclusividade. O que mudou com a Lei nº 13.303/2016?

40. Diante da impossibilidade de enquadrar o serviço no inc. I do art. 25 da Lei nº 8.666/1993 ou no inc. I do art. 30 da Lei nº 13.303/2016 e sendo o prestador exclusivo, como o agente público deve resolver o problema?

41. Qual é o sentido da vedação à preferência de marca no contexto do inc. I do art. 25 da Lei nº 8.666/1993 e do inc. I do art. 30 da Lei nº 13.303/2016?

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42. Em que casos é cabível o credenciamento? Qual procedimento deve ser observado pela Adminis-tração direta, autárquica, empresas públicas e sociedades de economia mista para a instituição e a manutenção do credenciamento? Qual é a orientação do TCU sobre o credenciamento?

43. As hipóteses previstas no inc. II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993 e no inc. II do art. 30 da Lei nº 13.303/2016 regulam inteiramente o cabimento da contratação de serviços técnicos profissionais especializados por inexigibilidade? Se o serviço técnico profissional especializado não atender às condições previstas no inc. II do art. 25, ele poderá ser contratado por inexigibilidade?

44. É possível contratar por inexigibilidade de licitação serviços técnicos profissionais especializados com terceiros que não sejam notoriamente especializados?

45. Contratação de serviços de advocacia. É possível licitar? É dever contratar por inexigibilidade? Pode ser adotado o sistema de credenciamento? Por que há tanta discussão sobre referida contratação? Qual é a decisão mais adequada sob o ponto de vista da eficiência contratual? O que é preciso para encontrar a melhor solução, que envolva o menor risco possível?

46. Contratação de artistas. A configuração da hipótese prevista no inc. III do art. 25 da Lei nº 8.666/1993 e as condições que devem ser atendidas. Não configurada referida hipótese de inexigibilidade, como contratar artistas para atividades na área da cultura, por exemplo? Como viabilizar essa sele-ção quando não há critérios objetivos para assegurar a igualdade?

47. O que não pode faltar na formalização do processo de contratação direta por inexigibilidade, espe-cialmente com relação aos preços e à justificativa da escolha do parceiro, a fim de minimizar riscos e responsabilidades para os agentes públicos?

48. O que se deve fazer para prevenir as responsabilidades administrativa e criminal? Quais cautelas devem ser adotadas na condução do processo de contratação direta? Qual é o pressuposto jurídico para que o agente seja condenado com fundamento no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, que tipifica como crime a dispensa e a inexigibilidade de licitação?

49. Qual é o papel da assessoria jurídica nos processos de dispensa e inexigibilidade? Os processos de dispensa e inexigibilidade devem ser aprovados pela assessoria? O parecer da assessoria jurídica é vinculante?

50. Quais as condições e os limites para as alterações dos contratos decorrentes de dispensa e inexi-gibilidade? É possível prorrogar os contratos no caso de inexigibilidade? Quais cautelas devem ser adotadas? Como o TCU tem decidido tais questões?

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24horas

Carga horária8h30 às 12h30

14h às 18h

Período

22Outubro

Credenciamento7h30 às 8h30

Onde será?

PRODIGY HOTELS & RESORTSAv. Almirante Sílvio de Noronha, 365 • Rio de Janeiro/RJ

Fone: (21) 3478-4100 / 0800-600-8088

Preços especiais para participantes do evento!(sujeitos à disponibilidade)

*O hotel trabalha com tarifas flutuantes, o que poderá implicar tarifário menor na época da realização do Seminário.

Apto. SGL/STDR$ 289,00* + 5% ISS

(café da manhã incluído)

Apto. DBL/STDR$ 319,00* + 5% ISS

(café da manhã incluído)

Se optar pelo hotel de realização do evento, informe, no ato da reserva, que é participante do curso da Zênite.

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Investimento

R$ 3.950,00• 03 almoços;• 06 coffee breaks;• Obra Lei de licitações e contratos administrativos. Zênite, 2018;• Apostila específica do Seminário;• Material de apoio (mochila, estojo com caneta, lapiseira, borracha, caneta marca-texto e bloco de anota-

ções);• Certificado.*

A cada 4 inscrições neste Seminário, efetuadas pelo mesmo órgão e vinculadas à mesma fonte pagadora, a Zênite concederá cortesia para uma quinta inscrição.

* O percentual de frequência constará no certificado de acordo com as listas de presença assinadas no Seminário.

PagamentoO pagamento da inscrição deverá ser efetuado em nome de ZÊNITE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA S.A., CNPJ 86.781.069/0001-15, em um dos seguintes bancos credenciados:

Banco do Brasil Ag. 3041-4 • c/c 84229-XCaixa Econômica Ag. 1525-3 • c/c 1566-2Banco Santander Ag. 3837 • c/c 130017258Banco Itaú Ag. 3833 • c/c 63040-7

Informações e inscrições

(41) [email protected]

www.zenite.com.br

A ZÊNITE reserva-se o direito de cancelar unilateralmente a realização do curso,comprometendo-se a informar antecipadamente os inscritos, o que não caracterizará

infração administrativa ou civil, ficando isenta de qualquer sanção, indenização oureparação (material e moral).