A Arte de Elaborar o Contrato: Cláusulas Especiais de Sinistros
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Escola Nacional de Seguros FUNENSEG A Arte de Elaborar o Contrato – 5ª edição
Cláusulas Especiais de Sinistros
Nome Marcelo Mansur Haddad [email protected]
13/08/13
TRÊS DEFINIÇÕES
Erich Prölss - “um contrato de resseguro é o contrato por meio do qual uma parte (o ressegurador), mediante uma certa remuneração paga pela outra parte (o cedente), assume total ou parcialmente os riscos oriundos de um ou mais contratos de seguro”
Stiglitz - “el segurador atento o advertido de la probabilidad de un daño que afecte la indemnidad de su patrimonio, contrata un seguro (reaseguro) que le permite, mediante el pago o renuncia de una parte del premio en favor de otro asegurador (reasegurador), que éste asuma (reintegre) todo o parte de las consecuencias danõsas derivadas de la realización del riesgo”
Heinrich Rau (1901) - “a característica que distingue o seguro do resseguro reside no fato de que, embora ambos tenham a mesma função, o ressegurador não guarda nenhuma relação com o segurado”
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ASPECTOS GERAIS DO CONTRATO DE RESSEGURO
Sujeição ao princípio da autonomia da vontade
Existência de padronização de certas cláusulas, mas não necessariamente de contratos (necessidades distintas dos clientes e adaptação a novas circunstâncias)
Contratos de resseguro como principal fonte do direito do resseguro
instrumento de incorporação dos usos e costumes
instrumento de evolução do resseguro (ausência de regulamentação)
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ASPECTOS GERAIS DO CONTRATO DE RESSEGURO
Livre de forma (negócio consensual), embora SUSEP exija formalização
Necessidade de celeridade (resseguro pressupõe seguro e vice-versa)
Multiplicidade de relações (vários resseguradores para um mesmo risco)
Utilização do “slip” (oferecer risco de forma concisa e rápida; telegráfico)
aceitação por linha (“line”)
possibilidade de aceitações condicionais
existência de “leading underwriter”
sistemática do “signing down”; menção à “signing indication”
Neste contexto, em que momento as cláusulas de sinistros são discutidas?
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CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DO CONTRATO DE RESSEGURO
Insolvência
Intermediação
Lei aplicável e jurisdição brasileira (exceto em casos de arbitragem)
Follow the fortune (todavia, pode ser prevista exceção)
Início e término do contrato
Critérios para cancelamento do contrato
Riscos cobertos e riscos excluídos
Período de cobertura
Sinistros?! Discussão sobre cláusula de claims control (Resolução CNSP nº 225/10)
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ALGUNS CONCEITOS IMPORTANTES RELACIONADOS A SINISTROS
Regulação e liquidação de sinistros Mais absoluta boa-fé antes, durante e após o contrato
Implicações deste conceito
em facultativos e tratados/automáticos no dever de informar e na prestação de contas em “fronting”
Follow the fortune Follow the settlements Errors and Omissions Reservation of rights
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DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELACIONADAS A SINISTROS
XPL – Excess of Policy Limit
ECO – Extra Contractual Obligations
Claims Cooperation
Claims Control
Cut-through Endorsement
Cash Calls (inclusive para depósitos judiciais)
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MITOS A SEREM QUEBRADOS - SEGURADOR
Follow the fortune como conceito que prevalece sobre o contrato (Follow the fortune não suprime a obrigação de cooperar nem altera limites e exclusões)
Liberdade de fazer o que bem entender com sua retenção, especialmente em proporcionais (necessidade de informar e/ou obter anuência)
Resolver problemas é melhor do que reportá-los (possível violação à obrigação de informar)
Cooperação como um conceito claro para todas as partes (”sit and wait” vs. “come and join”)
Recuperação como um conceito claro para todas as partes (discussão quanto à abrangência dos custos recuperáveis: custos relacionados a sinistros negados; depósitos judiciais; custos relacionados à gestão da carteira ressegurada, etc.)
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MITOS A SEREM QUEBRADOS - RESSEGURADOR
Ausência de ECO e XPL como cenário confortável
Cut-through endorsement como documento simples
Pleno funcionamento dos seguintes conceitos, levando à perda da cobertura ressecuritária
Condition precedent
Late notice
Misrepresentation
Inadequação da arbitragem ah hoc ao sistema brasileiro
Possibilidade de travestir claims cooperation em claims control 13/08/13 Cláusulas Especiais de Sinistros 9 |
REGULADORES DE SINISTROS
Não são regulados no Brasil
Não precisam estar estabelecidos no Brasil
Precisam, porém, de autorização para trabalharem localmente
Seguradores e resseguradores podem livremente indicá-los
Normalmente indicados pelo segurador, embora ressegurador possa indicar um regulador adicional; discussão sobre alocação de custos e tempo desta indicação
Segurador e resseguradores podem previamente estabelecer no contrato quem será o regulador
Indicação do regulador pode variar conforme o contrato esteja sujeito a claims control ou claims cooperation
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REGULAÇÃO DE SINISTROS Papel do regulador é fazer a análise técnica do risco, por exemplo, causa do sinistro e montante indenizável Não é, porém, incomum que o regulador entre em temas de cobertura; necessidade de trabalho conjunto técnico e jurídico
Quando divulgado ao segurado, há o risco do relatório do regulador vincular o segurador O relatório do regulador a princípio não vincularia o ressegurador, mas, para se chegar a esta conclusão, as circunstâncias fáticas devem ser analisadas com cuidado Tanto o juiz como o árbitro podem solicitar que o regulatório de regulação seja apresentado em processo judicial ou arbitral Não há prazo; em alguns casos, a regulação pode demorar anos; compatibilidade com o prazo de 30 dias imposto pela regulamentação brasileira?; risco de incremento da importância devida; possibilidade de pleito retroativo
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PRAZOS PRESCRICIONAIS
Tema controverso
Seguro
Um ano a contar da data da negativa do sinistro
Resseguro
Dez anos
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RECOMENDAÇÕES PARA AMBAS AS PARTES
Importância de comunicação entre as partes
Comunicação regular, rápida, precisa e honesta
Negociação prévia e detalhada de todas as condições do resseguro
Respeito ao contrato e ao costume ressecuritário
Formalização do contrato de resseguro no menor prazo possível
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