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Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Órgão 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Processo N. Apelação Cível do Juizado Especial 20140710010217ACJApelante(s) BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROSApelado(s) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVARelator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAAcórdão Nº 888.431
E M E N T A
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. DEMORA INJUSTIFICADA
PARA CONSERTO DE VEÍCULO EM OFICINA CREDENCIADA PELA
SEGURADORA. UTILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA EM PERÍODO
SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO. DEVER DA SEGURADORA DE
ARCAR COM O PAGAMENTO DA LOCAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Incontroverso nos autos que a seguradora encaminhou o veículo do seu
segurado a oficina por ela credenciada para realização de reparo de fácil
execução, conforme comprovam os documentos de fls. 54/55, é evidente a
responsabilidade da seguradora pelo atraso injustificado no conserto.
2. Com efeito, se a seguradora encaminha o veículo para conserto em oficina
a ela conveniada, deve responder pelo atraso no conserto1. Assim, a despeito
da previsão contratual de disponibilização de carro reserva pelo período de 15
dias, revela-se escorreita a sentença que condenou a seguradora ao
pagamento referente aos dias que excederam o prazo contratual em que o
1 Sobre a matéria, o claro precedente desta Turma Recursal, litteris:
“(...) 2.A contratação do seguro com a cobertura de carro reserva por determinado período, não afasta o dever da Seguradora em indenizar o consumidor pela falha na prestação do serviço, mais especificamente pela demora em autorizar os reparados no automóvel segurado e sinistrado ou no seu conserto em prazo razoável pela oficina mecânica por ela indicada ou conveniada. 3.Ultrapassado o tempo de cobertura de diárias com veículo reserva, o Segurado se viu obrigado a locar outro automóvel, em razão da excessiva demora para o conserto do seu carro, o que acabou lhe causando dano material. Nesse caso, Seguradora e Oficina respondem solidariamente pelo dano suportado pelo consumidor, seja a título da responsabilidade objetiva encampada pela Lei no. 8.078/90, seja pela culpa in elegendo da Companhia de Seguro. (...)” (Acórdão n.871578, 20140110741937ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/06/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 258)
Código de Verificação:
APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 2014 07 1 001021-7 ACJ
consumidor necessitou utilizar o carro reserva em razão exclusiva do
injustificado atraso.
3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios
fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do
artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenado o Recorrente vencido ao pagamento
das custas processuais. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Juizes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Vogal, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2015
Documento Assinado Digitalmente19/08/2015 - 21:36
Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECARelator
Código de Verificação: TZ0A.2015.631N.MIFR.7O8C.QKWEGABINETE DO JUIZ FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 2