8 DIREITO PROCESSUAL PENAL Competência da Justiça Militar · PDF...

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Atualização 17: para ser juntada na pág. 196 do Livro Súmulas anotadas 2ª ed. 8 DIREITO PROCESSUAL PENAL Competência da Justiça Militar COLOCAR OBSERVAÇÃO ABAIXO DA SÚMULA 6 DO STJ: Superada. Entendo que o presente enunciado foi superado com a edição da Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar. O que fez a Lei nº 13.491/2017: disse que a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, as condutas previstas no Código de Trânsito Brasileiro podem agora ser consideradas crimes militares (julgados pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM. Em suma, se o policial militar estiver em situação de atividade e cometer crime de trânsito previsto no CTB, esta conduta será considerada crime militar e deverá ser julgada pela Justiça Militar, mesmo que a vítima seja civil.

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Page 1: 8 DIREITO PROCESSUAL PENAL Competência da Justiça Militar · PDF fileAtualização 17: para ser juntada na pág. 196 do Livro Súmulas anotadas 2ª ed. 8 DIREITO PROCESSUAL PENAL

Atualização 17: para ser juntada na pág. 196

do Livro Súmulas anotadas 2ª ed.

8 DIREITO PROCESSUAL PENAL Competência da Justiça Militar

COLOCAR OBSERVAÇÃO ABAIXO DA SÚMULA 6 DO STJ: Superada. Entendo que o presente enunciado foi superado com a edição da Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar. O que fez a Lei nº 13.491/2017: disse que a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, as condutas previstas no Código de Trânsito Brasileiro podem agora ser consideradas crimes militares (julgados pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM. Em suma, se o policial militar estiver em situação de atividade e cometer crime de trânsito previsto no CTB, esta conduta será considerada crime militar e deverá ser julgada pela Justiça Militar, mesmo que a vítima seja civil.