6M - Aula 7 - Rec. Ord. - 19_09_2014

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NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA VI Prof. Me. Henrique Abel

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teoria e prática de processo trabalhista.

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  • NCLEO DE PRTICA JURDICA VIProf. Me. Henrique Abel

  • RECURSO ORDINRIO O recurso ordinrio est previsto no artigo 895 da CLT. O prazo para interposio do mesmo de 8 dias.

    O recurso ordinrio cabvel das decises terminativas (sem resoluo de mrito) ou definitivas (com resoluo de mrito). Se a deciso interlocutria for terminativa do feito, ela pode ser atacada por recurso ordinrio (Art. 799, 2 da CLT).

  • RECURSO ORDINRIO Art. 895 - Cabe recurso ordinrio para a instncia superior: I - das decises definitivas ou terminativas das Varas e Juzos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decises definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competncia originria, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissdios individuais, quer nos dissdios coletivos.

    Exemplos de processos de competncia originria dos TRTs: ao rescisria, ao anulatria, habeas corpus, etc).

  • RECURSO ORDINRIO importante lembrar que, via de regra, as decises interlocutrias so irrecorrveis de imediato no processo trabalhista, ao contrrio do que acontece no processo civil (via agravo retido ou de instrumento).

    No processo trabalhista, a parte prejudicada deve fazer uso do protesto antipreclusivo e arguir novamente sua irresignao quando do recurso da deciso definitiva.

  • RECURSO ORDINRIO O recurso ordinrio deve ser dirigido, em folha de rosto, ao juzo prolator da deciso recorrida, com suas razes recursais sendo dirigidas instncia superior.

  • RECURSO ORDINRIO

    OBSERVAR O PRINCPIO DA DIALETICIDADE! O principal objetivo do R.O atacar os fundamentos da sentena!

    Acrdo - Processo 0001276-69.2011.5.04.0026 (RO)Data: 24/04/2014Origem: 26 Vara do Trabalho de Porto Alegrergo julgador: 8a. TurmaRedator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAJOPRELIMINARMENTE. NO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - LUFT. DIFERENAS DE FRIAS E INDENIZAO POR DANO MORAL. PRINCPIO DA DIALETICIDADE. Art. 514, II, do CPC. A petio recursal da reclamada fere o princpio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual o recurso deve expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentena, no bastando a simples reproduo dos argumentos utilizados na defesa. Recurso no conhecido, nos tpicos relativos s diferenas de frias com 1/3 e indenizao por danos morais. (...)

  • RECURSO ORDINRIO

    Acrdo - Processo 0001322-90.2013.5.04.0801 (RO)Data: 09/07/2014Origem: 1 Vara do Trabalho de Uruguaianargo julgador: 1a. TurmaRedator: MARAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDONO-CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSNCIA DE FUNDAMENTAO. PRINCPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. SMULA N 422 DO TST. Se no h, nas razes recursais, a abordagem dos pontos de insatisfao com a deciso recorrida, no que diz respeito responsabilidade subsidiria da recorrente, tendo a parte deixado de demonstrar, de modo objetivo, direto e especfico, o porqu de sua oposio, resta inobservado o princpio da dialeticidade e tem-se por inexistente o requisito de admissibilidade previsto no art. 514, II, do CPC. Aplicabilidade da Smula n 422 do TST. (...)

  • RECURSO ORDINRIO A parte recorrente, se no estiver amparada pelo benefcio da Justia Gratuita, deve recolher as custas (Art. 789, 1 da CLT) ou, se for reclamada e tiver sofrido condenao, deve proceder com o depsito recursal (Art. 899, 1 da CLT).

    Deve ser referido, no recurso ordinrio, que o recorrente est juntando em anexo as guias de depsito recursal e pagamento de custas processuais, requisitos extrnsecos indispensveis ao recurso.

  • RECURSO ORDINRIO Para recapitular: as custas processuais so calculadas na ordem de 2% sobre o valor da condenao (ou sobre o valor da causa, em caso de improcedncia da ao ou extino sem resoluo de mrito). A parte que estiver sob o abrigo do benefcio da Justia Gratuita dispensada do seu pagamento.

    O depsito recursal, por sua vez, uma garantia do juzo. Deve ser depositado pelo(a) reclamado(a), quando recorrente, a menos que no tenha havido condenao em pecnia na sentena.

    O valor do depsito recursal ser o valor da condenao imposta na sentena at o teto limite estabelecido pelas tabelas atualizadas do TST.

  • RECURSO ORDINRIO Exemplo: o valor do depsito recursal para o recurso ordinrio est atualmente (setembro/2014) definido em R$ 7.485,83.

    Se, em uma hiptese, a reclamada X condenada na sentena a pagar R$ 5.000,00 para o reclamante, o valor do depsito recursal ser de R$ 5.000,00 para que a reclamada apresente recurso ordinrio.

    Mas se, em outra hiptese, o valor da condenao fosse de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor do depsito recursal seria de R$ 7.585,83 pois este o teto atualizado estabelecido pela Justia do Trabalho. 1 http://www.tst.jus.br/valores-de-depositos-recursais

    1 http://www.tst.jus.br/valores-de-depositos-recursais

  • RECURSO ORDINRIO Esto dispensados do depsito recursal: pessoas jurdicas de direito pblico; o Ministrio Pblico do Trabalho; a massa falida (Art. 1, inciso IV, Decreto-Lei 779/69 e item X da IN 3/93 do TST).

    No esto dispensados do depsito recursal: empresas pblicas; sociedades de economia mista; empresas em recuperao judicial (Smula 86 do TST).

    Esto dispensados do pagamento de custas: a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios, suas autarquias e fundaes pblicas que no exploram atividade econmica; o MPT (Art. 790-A da CLT).

  • ESTRUTURA DA PEA

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  • RECURSO ORDINRIOQuestes relativas ao recurso ordinrio para revisar:

    - Ao rescisria: da deciso emanada de TRT em ao rescisria, cabe recurso ordinrio direto ao TST;

    - Mandado de segurana: quando o mandado for de competncia originria de TRT, da deciso deste cabe recurso ordinrio direto ao TST;

    - Reexame necessrio: causas que devem ser remetidas para reexame pela instncia superior, independentemente da interposio de recurso ordinrio. Exemplo: sentenas condenatrias dos entes federativos (Unio, Estados, Municpios, DF e suas autarquias ou fundaes pblicas que no explorem atividade econmica).

  • RECURSO ORDINRIOQuestes relativas ao recurso ordinrio para revisar:

    - Dissdios de alada: causas at dois salrios-mnimos. De regra, no cabe recurso, salvo em caso de matria constitucional (neste caso, Recurso Extraordinrio para o STF e no recurso ordinrio para o TRT).

    - Concesso de efeito suspensivo: de regra, o recurso ordinrio tem apenas o efeito devolutivo. Eventual efeito suspensivo para o recurso pode ser obtido por meio de ao cautelar (vide Smula 414 do TST).

  • Dvidas / questes complementares

    [email protected]