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UNIVERSIDADE SANTA CECÍLIA – UNISANTA FACULDADE DE DIREITO Profª Bernadete Bacellar do Carmo Mercier Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional I 6 ª Aula Leitura Obrigatória – José Afonso da Silva - Título I – Capítulo II, item III. Controle de Constitucionalidade (14-15) e item IV. Ação Declaratória de Constitucionalidade (16-19). CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (CONT.) 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade pode ser de 3 modalidades: Genérica - a) de competência do Supremo Tribunal Federal destinada a obter a decretação de inconstitucionalidade, em tese , de lei ou ato normativo, federal ou estadual – visa exclusivamente a defesa do Princípio da Supremacia e da Incompatibilidade Vertical (retirando da ordem jurídica o que lhe for incompatível). (art. 102 ,I a, e 103 ,incisos e § 3º) - b) de competência do Tribunal de Justiça destinada a obter a decretação de inconstitucionalidade , em tese, de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição do Estado (art. 125, § 2º). Interventiva - a) federal – quando proposta exclusivamente pelo Procurador-Geral da República no Supremo Tribunal Federal destinada a promover a intervenção federal em Estado. (art. 36,III, 102,I a, e 129,IV). - b) estadual – quando proposta

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UNIVERSIDADE SANTA CEC1LIA UNISANTA

FACULDADE DE DIREITO

Prof Bernadete Bacellar do Carmo Mercier

Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional IUNIVERSIDADE SANTA CEC2LIA UNISANTA

FACULDADE DE DIREITO

Prof Bernadete Bacellar do Carmo Mercier

Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional I

6 Aula Leitura Obrigatria Jos Afonso da Silva - Ttulo I Captulo II, item III. Controle de Constitucionalidade (14-15) e item IV. Ao Declaratria de Constitucionalidade (16-19).

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (CONT.)

1. Ao Direta de Inconstitucionalidade pode ser de 3 modalidades: Genrica - a) de competncia do Supremo Tribunal Federal destinada a obter a decretao de inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, federal ou estadual visa exclusivamente a defesa do Princpio da Supremacia e da Incompatibilidade Vertical (retirando da ordem jurdica o que lhe for incompatvel). (art. 102 ,I a, e 103 ,incisos e 3)

- b) de competncia do Tribunal de Justia destinada a obter a decretao de inconstitucionalidade , em tese, de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituio do Estado (art. 125, 2).

Interventiva - a) federal quando proposta exclusivamente pelo Procurador-Geral da Repblica no Supremo Tribunal Federal destinada a promover a interveno federal em Estado. (art. 36,III, 102,I a, e 129,IV).

- b) estadual quando proposta exclusivamente pelo ProcuradorGeral da Justia do Estado no Tribunal de Justia destinada a promover a interveno estadual em Municpio. (129,IV).

Supridora de omisso - a) do legislador que deixa de criar lei requerida pela Constituio (art. 103 , 2). (necessria p/ a eficcia e aplicabilidade da norma constitucional). (Mandado de injuno no controle difuso) - b) do administrador que no adote as providncias necessrias para tornar efetiva norma constitucional (art. 103 , 2).

Efeitos da Declarao de Inconstitucionalidade

As leis e atos normativos desfrutam de presuno de validade constitucional que s se desfaz quando incide o mecanismo de controle jurisdicional estatudo na Constituio - que deve ser declarada por maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal- art. 97. (1. Turma do STF entende que desnecessrio se o Plenrio do STF j houver se pronunciado e o Tribunal Estadual tambm j tiver se pronunciado em plenria sobre o mesmo ato normativo).

A declarao de Inconstitucionalidade por via indireta (via de exceo ou defesa ou incidental) no anula nem revoga o ato inconstitucional, a lei continua em vigor at que o Senado Federal (desde que julgada pela STF s em tais casos) suspenda sua executoriedade (art. 52, X). A declarao de inconstitucionalidade dada no processo faz julgada apenas entre as partes em relao ao caso concreto e assim surte efeito ex tunc (desde o seu nascimento). A manifestao do Senado, quando ocorrer, tambm no revoga nem anula a lei, somente lhe retira a eficcia, e por isso seu efeito ex nunc (dali para frente).

A declarao de Inconstitucionalidade por via direta tem por objeto a prpria questo de constitucionalidade em tese. Suprime a eficcia e aplicabilidade da lei ou ato.

Quanto a Genrica - tem eficcia erga omnes (contra todos os homens genrica) e obrigatria efeito vinculante vincula a todos. EC 45/2004 deixou claro esse efeito. Faz coisa julgada material vincula as autoridades aplicadoras da lei no podero mais lhe dar execuo sob pena de ferir coisa julgada Assim tem como efeito imediato a retirada da aplicabilidade da lei. (efeitos ex tunc ou ex nunc se,em razo da segurana jurdica, sem pronuncia de nulidade)Quanto a Interventiva tem eficcia erga omnes. Procurador-Geral da Repblica ou Procurador-Geral da Justia do Estado. A deciso visa alm da declarao de inconstitucionalidade restabelecer a ordem constitucional em Estado ou Municpio no meramente declaratria, pois tem carter condenatrio para impedir a execuo do ato impugnado (que fundamenta o decreto de interveno que no ocorrer se o ato for suspenso).

Quanto a Supridora de Omisso art. 103, 2 - No se verifica a inconstitucionalidade em tese e sim no caso concreto a falta de uma lei ou decreto, etc requerida pela norma constitucional Se d uma determinao diretamente dirigida a um Poder (no erga omnes) com carter declaratrio, mas tambm mandamental.

2. Ao Declaratria de Constitucionalidade

Introduzida pela emenda constitucional 3/93. (Eficcia - 2 do art. 102 e Competncia art. 103 c/ redao dada pela EC 45/2004).

O objeto da ao a verificao da Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal impugnado em casos concretos.

Tem como pressuposto a controvrsia a respeito da constitucionalidade da uma lei (federal), que esteja sendo aferida diante da existncia de um grande nmero de aes (judiciais) onde a constitucionalidade impugnada (contrrias a interesses governamentais).

Ao judicial que tem a caracterstica meio paralisante de debates em torno de questes jurdicas fundamentais de interesse coletivo.

Processo Constitucional Contencioso - pois na realidade visa combater as relaes materiais controvertidas que servem de pressupostos da ao. E isso levado em considerao para se afirmar que seu exerccio pode gerar ofensa ao P. do Contraditrio e da Ampla Defesa.

Tem como finalidade soluo rpida destas pendncias. Visa solucionar esse estado de controvrsia por via da coisa julgada vinculante. (deciso vinculante) Sua eficcia erga omnes - e atinge todos os feitos em andamento e reforma as decises contrrias j exaradas Como tambm nenhum outro feito que postule uma deciso contrria poder ser conhecido.

Muitos vem nela inmeras inconstitucionalidades por ferir o princpio do acesso justia (art. 5, XXXV), do devido processo legal (art. 5, LIV), da ampla defesa (art. 5, LV), o princpio da separao dos poderes (clusulas ptreas). O Prof. Dr. Celso Bastos sustenta que inconstitucional. Se concluir pela inconstitucionalidade da Lei - os processos concretos se encerraro a favor dos autores

Se concluir pela constitucionalidade da Lei - os processos concretos se encerraro contrrios aos autores (reformar as decises que j houver sido dadas)

- No cabe a interveno do Advogado da Unio (deciso do STF) uma vez que tal participao no formaria o contraditrio j que o ato normativo no atacado - sim necessria a prvia audincia com o Procurador-Geral da Repblica - em todos os processo de competncia do STF. (art. 103, 1).

Legitimidade para Interpor art. 103 (EC 45/2004)

Competncia Para Julgar STF

Somente de Lei ou Ato Federal Nem Estadual Nem Municipal

Art. 102, 2 - Tem eficcia erga omnes se estende a todos os feitos em andamento e efeito vinculante (p/ todos os demais rgos do Poder Judicirio ou seja, nenhum juzo ou tribunal poder conhecer de processo que se postule uma deciso contrria a declarao emitida pelo STF em ao declaratria de constitucionalidade, nem tampouco pode-se produzir qualquer ato normativo contrrio a essa declarao na esfera administrativa, direta ou indireta, seja federal, estadual ou municipal).

3. Argio de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF

Segundo Alexandre de Moraes pode ser promovida subsidiariamente para evitar ou reparar leso ou quando gerar relevante controvrsia na aplicao de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal (incluindo-se os promulgados anteriormente a CF). Somente pode ser argida quando no houver qualquer outro meio eficaz para sanar a lesividade (inclusive por meio de ao direita de inconstitucionalidade ou mandado de segurana ou habeas corpus, etc).

Pedro Lenza assevera que at o momento o STF no definiu o que entende por preceito fundamental e sugere definies de alguns doutrinadores como Cssio Juvenal Faria e Uadi Lammgo Bulos, que entendem, respectivamente, como sendo preceitos fundamentais aquelas normas que veiculam princpios e servem vetores de interpretao das demais normas constitucionais, por exemplo, os princpios fundamentais do Ttulo I, os integrantes da clusula ptrea.... ou grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindveis defesa dos pilares da manifestao constituinte originria. Jos Afonso da Silva no a coloca no captulo do Controle de Constitucionalidade e sim quando comenta a competncia do Supremo. Afirma que a expresso preceito fundamental mais abrangente que princpios fundamentais, pois abrange a esses e todas as prescries que do sentido bsico ao regime constitucional.

A deciso proferida ter eficcia contra todos, ou seja, produzir efeitos erga omnes e efeito vinculante. Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado. 13. Edio. Editora Saraiva pg. 257

Jos Afonso da Silva- Obra citada pg. 56.

Direito Constitucional 14 ed., Editora Atlas .

Direito Constitucional Esquematizado 12 ed., Editora Saraiva.

Curso de Direito Constitucional Positivo - 24 ed.

ANO LETIVO 2010