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CONSIDERAÇÕES SOBRE O DIREITO NATURAL NA OBRA DE LEO STRAUSS Patrícia Carvalho Reis 1 Resumo: Leo Strauss defende o resgate do direito natural em sua obra Droit Naturel et Histoire. Entretanto, a defesa do direito natural implica o combate de algumas formas de pensamento já arraigadas na sociedade hodierna como: o historicismo e o positivismo. Além delas, Strauss também diverge do pensamento que defende a neutralidade da concepção de valores. O objetivo do presente trabalho é traçar algumas considerações sobre o direito natural no pensamento de Leo Strauss, tendo como principal fonte teórica a obra já mencionada. Tratarei, primeiramente, da caracterização do direito natural. Após, analisarei a crítica dos opositores desse conceito. E, por fim, tratarei do significado do direito natural na atualidade. Palavras-chave: Direito Natural – historicismo – positivismo. O debate sobre direito natural nos dias atuais parece trazer certa inquietação. Esta sensação se acentua quando esse debate ocorre no cenário jurídico, ambiente bastante influenciado pela tradição positivista. Leo Strauss, em tom provocativo, defende o resgate do direito natural em sua obra Droit Naturel et Histoire. Entretanto, a defesa do direito natural implica o combate de algumas formas de pensamento já arraigadas na sociedade hodierna como: o historicismo e o positivismo. Além delas, Strauss também diverge do pensamento que defende a “neutralidade da concepção de valores”. O objetivo do presente trabalho é traçar algumas considerações sobre o direito natural no pensamento de Leo Strauss, tendo como principal fonte teórica a obra já mencionada. Trataremos, primeiramente, da caracterização do direito natural. Após, analisaremos as críticas feita pelos opositores dessa teoria. E, por fim, trataremos do significado desse conceito na atualidade. Strauss diz que a existência do direito natural é condicionada à existência da filosofia, onde não há filosofia, o direito natural é desconhecido. Assim, a vida antes da filosofia se caracterizava pela identificação primitiva do bem com a tradição ancestral. Essa identificação nos leva a pensar que as “boas maneiras” foram estabelecidas pelos deuses, pelos filhos de deuses, ou por seus discípulos; a “boa maneira” deveria ser uma lei divina. Por conseguinte, 1 Doutoranda em filosofia política na UFMG. Orientador: Prof. Dr. Newton Bignotto. E-mail: [email protected].

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  • CONSIDERAES SOBRE O DIREITO NATURAL

    NA OBRA DE LEO STRAUSS

    Patrcia Carvalho Reis1

    Resumo: Leo Strauss defende o resgate do direito natural em sua obra Droit Naturel et Histoire. Entretanto, a defesa do direito natural implica o combate de algumas formas de pensamento j arraigadas na sociedade hodierna como: o historicismo e o positivismo. Alm delas, Strauss tambm diverge do pensamento que defende a neutralidade da concepo de valores. O objetivo do presente trabalho traar algumas consideraes sobre o direito natural no pensamento de Leo Strauss, tendo como principal fonte terica a obra j mencionada. Tratarei, primeiramente, da caracterizao do direito natural. Aps, analisarei a crtica dos opositores desse conceito. E, por fim, tratarei do significado do direito natural na atualidade. Palavras-chave: Direito Natural historicismo positivismo.

    O debate sobre direito natural nos dias atuais parece trazer certa inquietao. Esta sensao se acentua quando esse debate ocorre no cenrio jurdico, ambiente bastante influenciado pela tradio positivista. Leo Strauss, em tom provocativo, defende o resgate do direito natural em sua obra Droit Naturel et Histoire. Entretanto, a defesa do direito natural implica o combate de algumas formas de pensamento j arraigadas na sociedade hodierna como: o historicismo e o positivismo. Alm delas, Strauss tambm diverge do pensamento que defende a neutralidade da concepo de valores.

    O objetivo do presente trabalho traar algumas consideraes sobre o direito natural no pensamento de Leo Strauss, tendo como principal fonte terica a obra j mencionada. Trataremos, primeiramente, da caracterizao do direito natural. Aps, analisaremos as crticas feita pelos opositores dessa teoria. E, por fim, trataremos do significado desse conceito na atualidade.

    Strauss diz que a existncia do direito natural condicionada existncia da filosofia, onde no h filosofia, o direito natural desconhecido. Assim, a vida antes da filosofia se caracterizava pela identificao primitiva do bem com a tradio ancestral. Essa identificao nos leva a pensar que as boas maneiras foram estabelecidas pelos deuses, pelos filhos de deuses, ou por seus discpulos; a boa maneira deveria ser uma lei divina. Por conseguinte,

    1 Doutoranda em filosofia poltica na UFMG. Orientador: Prof. Dr. Newton Bignotto. E-mail: [email protected].

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    todas as questes encontrariam suas respostas antes mesmo de serem analisadas, essas respostas eram dadas pela via da autoridade.

    No momento em que se passa a contestar a autoridade, o direito natural pode aparecer. Strauss exemplifica essa afirmao em uma passagem da obra A Repblica de Plato, na qual o debate sobre o direito natural surge quando Cphale, o pai e chefe da casa, vai se dedicar s oferendas sagradas aos deuses. A ausncia de Cephale condio indispensvel ao debate sobre o direito natural.

    Outro exemplo de submisso s leis divinas verificado na pea Antgona de Sfocles. Antgona desobedece s normas do rei de Tebas, Creonte, pelo fato de acreditar que as normas deste transgrediam as normas divinas.

    O aparecimento da filosofia modifica profundamente a atitude do homem com relao poltica em geral e s leis em particular. A filosofia abandona o que ancestral pelo que bom, por aquilo que bom em si, pelo que bom por natureza.

    Strauss prossegue no seu pensamento com a tentativa de esclarecer o conceito de direito natural. Ser que o direito natural implica que o homem no pode viver sem justia? E, por consequncia, o homem teria um acordo unnime em relao aos princpios de justia assim como ele tem em relao s qualidades sensveis?

    Logo em seguida, o nosso autor nega essas duas indagaes. Ora, existem sociedades em que no h direito natural, e, por isso, no conhecem a justia. Ademais, no h assentimento universal nem mesmo no que se refere s qualidades sensveis. Por exemplo, no so todos os homens que concordam sobre os sons ou cores. O que dizer, ento, de um acordo universal sobre o que o justo?

    Percebe-se, ento, que Leo Strauss refuta a idia de que o direito natural surge espontaneamente, sem esforo. Pelo contrrio, o direito natural se manifesta ao preo de uma procura. Isso explica a razo pela qual o direito natural no sempre compreendido, assim como nos indica que o conceito de justia flutuante e controverso e no imutvel.

    A justia tambm no pode ser confundida com a legalidade. Se isso fosse verdadeiro, no existiriam leis injustas. a natureza das coisas, e no a conveno que determina o que justo. Disso resulta que a justia pode variar de cidade a cidade e, de uma poca a outra. E como saberemos o que justo? Strauss diz que essa pergunta no pode ser respondida cientificamente, nem pode ser baseada no conhecimento sensvel. Cabe habilidade poltica determinar o que justo em cada caso.

    Strauss retorna tradio clssica para justificar o seu argumento de que a justia varivel. Scrates considerava que a essncia das coisas se demonstrava pelo que era dito delas, pelas opinies que circulavam sobre elas e no pelo que as pessoas viam delas. Para o filsofo grego, as opinies se apoiavam em uma anlise de conscincia, numa intuio de alguma coisa com o olhar da alma. Por isso, Scrates estimava que desprezar as opinies sobre a natureza

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    das coisas era renunciar ao acesso mais seguro sobre a realidade, desprezar alguns vestgios de verdade mais importantes que esto nossa disposio.

    Assim, Scrates considerava que filosofar partir do mundo da opinio e chegar ao mundo do conhecimento ou da verdade. Esse caminho que permitiu a Scrates chamar a filosofia de uma dialtica, ou seja, a arte de conversar ou de brigar de forma amigvel.

    Mas, essa disputa amigvel que conduz verdade somente se torna possvel se as opinies sobre a natureza das coisas forem contraditrias. Aps ocorrer o afrontamento das contradies, ultrapassa-se o estgio das opinies para chegar a uma noo coerente da coisa em questo. Assim, as opinies aparecem como fragmentos de verdade ou como parcelas manchadas de uma verdade pura.

    Depois de expor o pensamento de Scrates sobre a filosofia, Strauss retoma o conceito de direito natural, fazendo uma relao com a afirmao socrtica. Assim, o autor alemo diz que a diversidade das opinies sobre o direito ou a justia no somente compatvel com a existncia do direito natural ou com a idia de justia, mas uma de suas condies. Dessa forma, o direito natural no depende de um consenso de todos os homens em relao aos princpios de direito, a possibilidade de um acordo j suficiente.

    Para os autores clssicos, o homem por natureza um ser social, ou seja, ele constitudo de maneira a poder viver bem somente em sociedade. Assim, sua sociabilidade no procede de um clculo do prazer de que ele se beneficia em contato com um outro. Ele se sente bem na sociedade porque ele , por natureza, um ser social. Pelo fato de o homem ser, por natureza, social, ele possui a virtude social de excelncia: a justia. Assim, a justia e o direito so naturais. E a razo o requisito para discernir as operaes que so justas por natureza.

    Strauss explicita trs doutrinas clssicas do direito natural, ou seja, trs maneiras pelas quais os clssicos compreendiam a questo do direito natural: a doutrina de Scrates, Plato e estoicos; a doutrina de Aristteles e a doutrina de So Toms.

    Segundo Strauss, a doutrina socrtica, platnica e estoica defendia que a justia consistia em dar a cada um aquilo que, por natureza, bom para si. Todavia, no dado a todo o mundo saber aquilo que bom para os homens em geral e para cada indivduo em particular. Assim, a justia somente existiria em uma sociedade na qual os sbios teriam o poder absoluto.

    Por outro lado, Aristteles diz que a forma mais evoluda do direito natural aquela que ocorre entre os cidados: somente entre os cidados que as relaes constitutivas do direito ou da justia atingem o seu pleno estgio. A segunda proposio de Aristteles consiste no fato de o direito natural ser varivel. Destacamos a seguinte interpretao de Strauss em relao ao pensamento de Aristteles:

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    Em todo conflito humano, h possibilidade de uma deciso justa, reclamada pela situao e fundada no exame exaustivo das circunstncias. O direito natural constitudo por tais decises. Assim compreendido, ele forosamente instvel.2

    Finalmente, de acordo com a teoria tomista, existe uma imutabilidade das proposies

    fundamentais da lei natural, uma vez que elas so formuladas segundo a Tbua da Lei. A possibilidade de ocorrer exceo somente ocorre no caso de uma interveno divina. Assim, esta teoria explica por que a lei natural pode ser sempre comunicada a todos e se revestir na forma de um imperativo universal. Percebe-se, desse modo, que a lei natural inseparvel da teologia natural e da teologia revelada.

    Diferentemente das teorias expostas acima, a justia no natural para alguns representantes da tradio moderna da filosofia, especificamente para Hobbes, uma vez que, para este autor, o homem no um ser social nem poltico. Devido a esse fato, Hobbes e outros autores no se dedicam ao tema das virtudes e dos valores, mas eles do nfase ao conceito de instituio, autoridade e deciso. Destacamos a seguinte passagem na qual Hobbes define o direito: Direito o que aquele ou aqueles que detm o poder soberano ordenam aos seus sditos, proclamando em pblico e em claras palavras que coisas eles podem fazer e quais no podem.3

    Strauss diz que para compreender o problema do direito natural, devemos partir de uma inteligncia no cientfica, mas natural das coisas polticas. Devemos observar as questes polticas nos atos da vida cotidiana em cada momento no qual tomamos decises. Assim, o direito natural no deve ser buscado nas instituies, mas na discusso sobre valores.

    Um questionamento recorrente sobre o direito natural refere-se ao fato de as coisas justas diferirem de sociedade em sociedade. Ou seja, podemos enumerar diferentes concepes de justia manifestadas em diversos povos ou em distintas pocas em determinada sociedade. O historicismo uma linha de pensamento que se utiliza desses argumentos.

    Entretanto, Strauss afirma que as diferentes concepes de justia no justificam a rejeio ao direito natural. Prosseguindo no seu argumento, Strauss afirma:

    Que o homem tenha diversas ideias do universo que est ao seu redor, no significa que o universo no exista, que impossvel fazer uma descrio verdadeira dele, ou ainda que o homem incapaz de chegar a ter um conhecimento verdadeiro e definitivo dele; da mesma forma, mostrar que as

    2 STRAUSS, Droit Naturel et Histoire, p. 146. Traduo nossa. 3 HOBBES apud BOBBIO, O positivismo jurdico, p. 36.

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    concepes de justia variam no provar a inexistncia do direito natural ou a impossibilidade de conhec-lo.4

    Ademais, o direito natural pressupe o exerccio da razo, por isso, ele no pode ser

    reconhecido universalmente. Entre os selvagens ou em sociedades guiadas pelo direito divino no se observa o direito natural. Strauss diz, ainda, que a variedade de concepes de justia, longe de ser incompatvel com a ideia do direito natural, , na verdade, condio essencial do seu aparecimento: esse fato que faz com que as pessoas tenham interesse em conhecer o direito natural.

    Por fim, o autor alemo utiliza-se de outro argumento para criticar o pensamento historicista. Ele diz que para que a objeo feita pelos historicistas tenha qualquer fundamento, ela deve repousar em uma crtica filosfica sobre as possibilidades de existncia ou do conhecimento do direito natural, e no, em uma prova histrica. Strauss relata que a escola historicista nasceu como uma reao contra a Revoluo francesa e as doutrinas do direito natural. Desaprovando toda ruptura violenta com o passado, ela se manifestava a favor da conservao e perpetuao da ordem tradicional. Os fundadores desta escola temiam que a admisso de um princpio universal ou abstrato conduziria a uma revoluo.

    Percebemos, assim, que a doutrina histrica valoriza os princpios histricos ou particulares em detrimento dos princpios universais, princpios transcendentes atualidade. Mas, de acordo com Strauss, o historicismo traz em si uma contradio interna, ele absurdo. Ora, os partidrios da escola histrica afirmam que todos os pensamentos e crenas humanas so histricos e, por isso, destinados a uma morte certa. Como o historicismo tambm um pensamento humano, ele somente pode ser vlido provisoriamente, ou seja, ele no pode ser verdadeiro por si mesmo. Ressaltamos a seguinte passagem de Strauss que trata dessa ideia: Ns no podemos conceber o carter histrico de 'todo' pensamento excetuado o historicismo e suas implicaes- sem transcender a histria, sem apreender alguma coisa de trans-histrico.5

    Outra doutrina que combate o direito natural a teoria do positivismo jurdico. De acordo com essa doutrina, o direito se restringe validade formal, ou seja, o direito no precisa ser justo, basta que ele se manifeste em normas vlidas e eficazes. Assim, a validade do direito se funda em critrios concernentes unicamente sua estrutura formal, prescindindo do seu contedo. Percebe-se, ento, que esta teoria diverge da doutrina do direito natural pelo fato de esta ltima defender que uma norma somente vlida se ela for justa.

    4 STRAUSS, Droit Naturel et Histoire, pp. 96-97. Traduo nossa. 5 STRAUSS, Droit Naturel et Histoire, p. 35. Traduo nossa.

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    Norberto Bobbio afirma a existncia de duas categorias diversas de definies do direito: as primeiras so definies fatuais ou avalorativas ou ainda ontolgicas, isto , definem o direito tal como ele . As segundas so definies ideolgicas ou valorativas, ou deontolgicas, ou seja, definem o direito tal como ele deve ser para satisfazer um certo valor.6

    O autor italiano prossegue dizendo que as definies valorativas caracterizam-se pelo fato de possurem uma estrutura teleolgica, ou seja, o direito serve para conseguir um certo valor. Enquanto a doutrina do positivismo jurdico caracteriza-se por uma definio avalorativa do direito, a teoria do direito natural identifica-se com uma teoria valorativa do direito.

    Pode-se considerar Hans Kelsen como o autor expoente do positivismo jurdico. Na sua obra Teoria pura do direito, publicada em 1934, o autor afirma no acreditar em uma moral vlida em todos os tempos e em toda a parte, ou seja, em uma moral absoluta. Assim, Kelsen defende que a validade de uma ordem jurdica positiva seja independente da sua concordncia ou discordncia com qualquer sistema de moral.7

    Bobbio traa uma relao histrica entre direito natural e direito positivo. O autor italiano descreve que o positivismo jurdico uma concepo do direito que nasce quando as expresses direito positivo e direito natural no so mais consideradas direito no mesmo sentido, mas o direito positivo passa a ser considerado como direito em sentido prprio. Assim, a partir desse momento, dizer direito positivo torna-se um pleonasmo, uma vez que no existe outro direito seno o positivo.8

    Bobbio relaciona o direito positivo com a formao do Estado moderno, uma vez que esse evento fez com que o juiz resolvesse as controvrsias seguindo as normas emanadas do rgo legislativo do Estado. Por outro lado, o direito natural dava certa liberdade ao juiz visto que este poderia deduzir sua deciso dos costumes, de critrios equitativos ou segundo princpios da razo.9

    Alm dessas correntes de pensamento que rejeitam o direito natural, no podemos desprezar a concepo de Max Weber. Esse pensador afirma a existncia de uma pluralidade de princpios invariveis do direito e do bem. Esses princpios, por conseguinte, divergem entre si, mas no podemos provar a superioridade de nenhum deles.

    De acordo com Strauss, Weber no acredita em um sistema definitivo de conceitos fundamentais. Para Weber, todos os cenrios de referncia so efmeros. As cincias sociais trabalham com problemas essenciais que variam de acordo com o contexto social e cultural.

    6 BOBBIO, O positivismo jurdico, p. 138. 7 KELSEN, Teoria pura do direito, p. 76. 8 BOBBIO, O positivismo jurdico, p. 26. 9 BOBBIO, O positivismo jurdico, p. 28.

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    Entretanto, Weber reconhece que os valores concretos e histricos so, em parte, constitudos de elementos trans-histricos.

    Pelo fato de reconhecer a existncia de valores atemporais, Weber se separa sobretudo do historicismo, ou seja, sua recusa ao direito natural fundada no tanto pelos argumentos do historicismo, mas, principalmente, por uma concepo particular de valores atemporais.

    Weber defende o carter eticamente neutro das cincias sociais assim como da filosofia social, no pela crena na oposio fundamental entre ser e dever-ser, mas por sua convico de que no se pode ter um conhecimento autntico do dever-ser. Weber nega a existncia de um verdadeiro sistema de valores. De acordo com este autor, h uma multiplicidade de valores que esto na mesma posio. Assim, destacamos a seguinte passagem de Strauss que demonstra o pensamento de Weber:

    Em nossa opinio, a tese de Weber conduz necessariamente ao niilismo ou a ideia de que toda preferncia, seja ela m, vil ou tola, deve ser olhada pelo tribunal da razo como to legtima como qualquer outra.10

    Aps expormos algumas consideraes sobre o direito natural no pensamento de Strauss, conclumos que esse autor pretende retomar alguns questionamentos feitos pela tradio filosfica clssica para debater esse tema. Ou seja, Leo Strauss est interessado em discutir valores. Apesar de eles serem influenciados por determinada poca ou cultura, existe uma possibilidade de que os mesmos sejam universais. Ademais, alguns valores so superiores a outros, no existe uma neutralidade entre eles.

    De acordo com os gregos, a razo capaz de nos indicar valores. As opinies, no a revelao, representam o ponto de partida do direito natural. Observamos assim que, nesse sentido, Strauss se aproxima dos pensamento dos gregos.

    Como vimos, Strauss quer debater o conceito de justia que, por sua vez, no coincide com o conceito de legalidade. Apesar de este debate ser bastante atual, ele no exclusivo de nosso tempo. Os gregos j se pronunciaram que a justia deve prevalecer sobre o convencionalismo. Podemos dizer que Strauss no quer voltar para o mundo grego, mas utilizar de um questionamento feito pelos gregos: tentar descobrir o que justo por meio da razo.

    Ora, quando associamos justia com legalidade, ns esvaziamos o debate sobre valores, ele se torna sem sentido. Ento, primeiramente, devemos nos conscientizar de que justia no somente o que est na lei. Como j ressaltamos acima, isso se prova pelo fato de que h leis injustas. Strauss no procura uma razo que nos diga o que fazer, mas que nos d um caminho para achar a justia.

    10 STRAUSS, Droit Naturel et Histoire, p. 50. Traduo nossa.

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    Por fim, ressaltamos a importncia do tema estudado por Strauss. Apesar da expresso direito natural parecer anacrnica, ela se identifica com um grande tema: a questo da justia. E, por isso, o estudo sobre o direito natural deve ser feito. O direito natural no se identifica com a lei, no corresponde a um conceito puramente histrico e no um simples valor ao lado de outros. O direito natural consiste na procura do que justo por meio da razo. A dificuldade em definir o direito natural no impedimento para alcanarmos uma compreenso sobre ele. Cabe aos indivduos e no s instituies darem um significado para este conceito.

    CONSIDERATIONS ABOUT NATURAL RIGHT ON LEO STRAUSS' BOOK

    Abstract: Leo Strauss defends the redemption of natural right in his book "Histoire et Droit Naturel". However, the defense of natural law implies combating some forms of thought entrenched in today's society as historicism and positivism. Besides them, Strauss also departs from the thought that advocates for the concept of neutrality of values. The objective of this paper is to outline some considerations on the natural right at the thought of Leo Strauss. The main theoretical source of the work is that mentioned. First of all, I will work with the characterization of natural right. After this, I will deal with the theories which criticizes this concept. And, finally, I will discuss the meaning of natural right today. Keywords: Natural Right historicism positivism.

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS BOBBIO, Norberto. O positivismo jurdico. Traduo e notas de Mrcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. So Paulo: cone, 2006.

    KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Traduo de Joo Baptista Machado. So Paulo: Martins Fontes, 2000.

    STRAUSS, Leo. Droit Naturel et Histoire. Paris: Flammarion, 1986.