555 10209 Aula 02 Direito Tributario Afrfb
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Direito Tributrio para AFRFB
Teoria e questes comentadas
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AULA 02
SUMRIO PGINA Apresentao Inicial 01 Princpios Gerais Tributrios 03 Princpio da Irretroatividade 04 Princpio da Legalidade Tributria 09 Princpio da Anterioridade Anual 24 Princpio da Anterioridade Nonagesimal 35 Princpio da Isonomia 46 Princpio da Capacidade Contributiva 56 Princpio do No-Confisco 68 Princpio da Liberdade de Trfego 79 Princpio da Uniformidade Geogrfica 82 Princpio da Tributao Isonmica das Rendas das Obrigaes da Dvida Pblica e dos Vencimentos dos Agentes Pblicos dos Estados, Distrito Federal e Municpios
86
Princpio da Proibio de Concesso de Isenes Heternomas
88
Princpio da Progressividade 93 Princpios da Generalidade e da Universalidade 101 Princpio da no-discriminao quanta procedncia ou ao destino
102
Princpio da Territorialidade 105 Princpio da Seletividade 107 Princpio da No-Cumulatividade 110 Princpio da Transparncia Fiscal 117 Questes Propostas 119 Gabaritos 155 Bibliografia 156
Ol, caro amigo e futuro AFRFB!
Chegamos segunda aula do nosso curso de direito tributrio para o cargo
de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), cargo que
atualmente ocupo com grande satisfao e orgulho. Espero ter voc, em
breve, como colega de trabalho. Um dos passos fundamentais, contudo,
aprender essa deliciosa matria chamada direito tributrio.
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Nessa aula iremos tratar do seguinte tema:
Princpios Tributrios.
Os princpios constitucionais so um dos temas preferidos pelas bancas
organizadoras de concursos, em especial a ESAF, que sempre aborda o
tema em suas provas de direito tributrio.
Nossa aula ser composta por uma srie de questes comentadas de provas
passadas da ESAF quanto de outras bancas, para aprofundar ainda mais o
conhecimento proposto na aula.
Qualquer dvida que surgir, peo que me envie o mais breve possvel um e-
mail, para que no ocorram atrasos nos seus estudos. Seguem os meus
dois e-mails:
http://www.facebook.com/#!/profile.php?id=100002354992888
Os comentrios s questes propostas e no resolvidas em aula sero
disponibilizadas em arquivo em separado no site. Espero que faa bom
proveito, futuro AFRFB!
Boa sorte! E bons estudos!
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Princpios Gerais Tributrios
Veremos agora os seguintes princpios constitucionais tributrios, todos
presentes no texto da Carta Federal de 1988:
Princpio da Irretroatividade;
Princpio da Legalidade Tributria;
Princpio da Anterioridade Anual;
Princpio da Anterioridade Nonagesimal;
Princpio da Isonomia;
Princpio da Capacidade Contributiva;
Princpio do No-Confisco;
Princpio da Liberdade de Trfego;
Princpio da Uniformidade Geogrfica;
Princpio da Tributao Isonmica das Rendas das Obrigaes da Dvida
Pblica e dos Vencimentos dos Agentes Pblicos dos Estados, Distrito
Federal e Municpios;
Princpio da Proibio de Concesso de Isenes Heternomas;
Princpio da Progressividade;
Princpios da Generalidade e da Universalidade;
Princpio da no-discriminao quanta procedncia ou ao destino;
Princpio da Territorialidade;
Princpio da Seletividade;
Princpio da No-Cumulatividade;
Princpio da Transparncia Fiscal;
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Princpio da Irretroatividade
No primeiro princpio da nossa aula iremos tratar deste que est presente nos
chamados princpios relativos segurana jurdica, protegendo o sujeito
passivo de atos contrrios aos ditames do chamado Estado de Direito.
Esse princpio est relacionado ao fato de as leis tributrias somente
alcanarem os fatos geradores surgidos aps a sua entrada em vigor, no
podendo alcanar fatos pretritos.
Por exemplo, caso determinada lei institua o imposto sobre a realizao de
concursos, de competncia da Unio (uma vez que um imposto no previsto
expressamente na CF/88, fazendo parte da chamada competncia tributria
residual quanto aos impostos, exclusiva desse Ente Federativo),
estabelecendo como fato gerador o momento de entrega da prova ao
candidato, essa lei somente surtir efeitos em relao aos concursos
realizados aps a data de vigncia da respectiva lei.
Logo, os candidatos que fizeram concurso antes do inicio da vigncia da lei
no sero obrigados a pagar qualquer tipo de imposto. (Ainda bem, pois eu j
fiz muitos concursos antes de me aposentar... j estava imaginando quanto
que eu iria ter que pagar de imposto sobre a realizao de concursos..., e
mais um para a RFB fiscalizar). A irretroatividade da lei tributria,
QUANTO MAJORAO OU INSTITUIO DE TRIBUTOS, NO
COMPORTA EXCEES.
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Esse princpio est insculpido no artigo 150, III, a, da CF/88, cujo texto o
seguinte:
Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municpios:
(...)
III - cobrar tributos:
a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da
vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado;
(Grifos nosso)
Antes de prosseguirmos, atente bem para o que est presente no enunciado
do inciso III: TRIBUTOS. Assim, a regra vlida para todo tipo de
tributo, e no apenas para impostos, como muitas bancas costumam cobrar
em suas provas, tentando confundir e arrancar pontos preciosos dos
candidatos menos atentos.
O princpio da irretroatividade relaciona-se diretamente como o inciso XXXVI
do artigo 5 da CF/88, tratando da segurana jurdica em geral:
XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a
coisa julgada;
Assim, a lei tributria, regra geral, no retroagir. Quanto instituio
ou majorao de tributos, JAMAIS RETROAGIR, conforme comentamos.
Em relao a outros temas, como aplicao de penalidades tributrias e
aplicao de leis meramente interpretativas, teremos situao em que a lei
tributria poder ter efeitos retroativos, os quais estudaremos quando
estivermos tratando da aplicao da legislao tributria, a ser vista em aula
posterior. Essas disposies constam no artigo 106 do CTN, o qual, nesse
momento, apenas transcrevo para ilustrao da possvel retroatividade da lei
tributria em relao a leis que no criem ou majorem tributos, caro aluno.
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Em momento posterior, estudaremos cada conjuno do texto do artigo
abaixo:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretrito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluda a aplicao de penalidade infrao
dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato no definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infrao;
b) quando deixe de trat-lo como contrrio a qualquer
exigncia de ao ou omisso, desde que no tenha sido
fraudulento e no tenha implicado em falta de pagamento de
tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a
prevista na lei vigente ao tempo da sua prtica.
Antes que o senhor finalize, professor: e quanto aos casos de reduo ou
extino de tributos? O que acontece?
A CF/88 no fala sobre essas duas situaes. Mas, uma vez que se traduz
num benesse ao contribuinte, ao passo que a instituio e majorao numa
obrigao, as leis que extinguem ou reduzem tributos tem aplicao imediata,
conforme doutrina dominante, a menos que a lei determine em contrrio.
Veja algumas decises do STF quanto irretroatividade tributria:
A Corte firmou entendimento segundo o qual a reviso ou
extino de um benefcio fiscal, que por se tratar de poltica
econmica que pode ser revista a qualquer momento pelo
Estado, no est restrita observncia dos princpios
constitucionais da anterioridade e da irretroatividade. (AI
783509 AgR/SP, de 19/01/2010).
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A mudana nos ndices de correo monetria, com base em
legislao superveniente, no constitui ofensa ao princpio do
direito adquirido ou da irretroatividade tributria. (RE 395981
AgR / DF, de 28/09/2009).
A norma legal que simplesmente altera o prazo de
recolhimento de tributo no se sujeita ao princpio da
anterioridade especial (CF, art. 195, 6). II - No h falar
em "direito adquirido" ao prazo de recolhimento
anteriormente previsto, pois, como se sabe, o STF no
reconhece a existncia de direito adquirido a regime jurdico.
III - A circunstncia de o fato disciplinado pela norma - isto
, o pagamento do tributo - haver de ocorrer aps a sua
edio suficiente para afastar a alegada violao ao
princpio da irretroatividade (CF, art. 150, III, a).( RE 219878
/ PE, de 13/06/2000).
(ESAF/Auditor Fiscal/2005/MG) Assinale a opo correta. O princpio
segundo o qual vedado cobrar tributos em relao a fatos geradores
ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou
aumentado (art. 150,III, a da CRFB/88) o da:
a) anterioridade.
b) irretroatividade.
c) anualidade.
d) imunidade recproca.
e) legalidade.
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Questo gua com acar. A proibio de cobrar tributos em relao a fatos
geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo
ou aumentado caracterstica do princpio da irretroatividade.
Assim, resta como correta a alternativa "b", gabarito da questo.
Quanto ao princpio da irretroatividade, apenas isso, caro aluno. Outros
temas mais especficos que tambm tratam do princpio de algum modo sero
visto no decorrer das aulas
Vamos agora ao princpio da legalidade!
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Princpio da Legalidade Tributria
O princpio da legalidade um dos princpios basilares do nosso ordenamento
jurdico tributrio, por meio do qual se impe ao ente tributante instituir ou
majorar tributos, ou reduzir ou extinguir tributos, apenas por meio de lei em
sentido estrito, no podendo ser utilizado outro normativo infraconstitucional
que no seja esse. outro princpio intrinsecamente relacionado ao da
segurana jurdica, sendo uma garantia individual do contribuinte e
clusula ptrea da nossa atual CF/88.
Esse princpio est presente de forma genrica no inciso II do artigo 5 da
Carta Federal, cujo texto o seguinte:
II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa seno em virtude de lei;
Esse princpio est diretamente relacionado segurana jurdica, a qual, por
sua vez, exige do Estado a previsibilidade e o conhecimento prvio, por parte
dos cidados, das normas tributrias a que sero submetidos.
O princpio da legalidade tributria se traduz no fundamento de validade de
todo o ordenamento jurdico tributrio e da tributao por ele estabelecida,
sem o qual inexiste o direito tributrio.
Esse princpio est contido expressamente no texto constitucional em seu
artigo 150, I, da CF/88, cujo texto o seguinte:
Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municpios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;
Quanto criao de tributos (e, por meio do princpio do paralelismo das
normas, tambm quanto extino e reduo), somente lei em sentido
estrito poder fazer, no se admitindo nenhuma exceo. Como
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veremos mais adiante, para outros temas tributrios, a regra da legalidade
poder ser atenuada em relao majorao de tributos por meio do
aumento da alquota a ser aplicada sobre a base de clculo. Mas esse tema
trataremos mais adiante.
Quanto lei em sentido formal, a lei que cria ou majora tributos ser, EM
REGRA, lei ordinria. Entretanto, para alguns casos previstos na CF/88, a
criao ou majorao ser dar por lei complementar.
Antes de continuarmos, temos que fazer meno ao que determina o artigo
62, 1, III, da CF/88, relativamente s medidas provisrias e o confronto de
competncias atribudas este instituto e lei complementar:
Art. 62. (...)
1 vedada a edio de medidas provisrias sobre
matria: (...)
III reservada a lei complementar;
Assim, os tributos sujeitos sua criao ou majorao por meio de lei
complementar jamais podero ser regulados por meio de medida provisrio,
mesmo no ocorrendo para as lei ordinrias, cuja medida provisria ter fora
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a esta equivalente. Nada impediria, por exemplo, que o ITR viesse a ser
institudo por meio de MP, desde que atendidos os requisitos exigveis para a
edio desta. O mesmo no aconteceria, por exemplo, para os emprstimos
compulsrios, que exigem LC para a sua criao ou majorao.
Por sua vez, ao instituir um tributo, cabe lei criadora definir com clareza os
elementos que o caracterizam e o definem, adequando determinada conduta
do sujeito passivo ao que consta na norma tributria, hiptese em que
falamos do princpio da tipicidade da lei tributria. Esses elementos so,
principalmente, os seguintes:
Fato Gerador (elemento material);
Local de ocorrncia do fato gerador (elemento espacial);
Base de clculo e alquota(s) (elementos quantificadores do tributo);
Sujeitos passivos (elemento pessoal);
Momento da ocorrncia do fato gerador (elemento temporal).
O pargrafo acima decorrente do que determina o artigo 97 do CTN, que
assim nos diz sobre a adoo do princpio da legalidade e determinao dos
elementos nucleares do tributo:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituio de tributos, ou a sua extino;
II - a majorao de tributos, ou sua reduo, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definio do fato gerador da obrigao tributria
principal, ressalvado o disposto no inciso I do 3 do artigo
52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixao de alquota do tributo e da sua base de
clculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e
65;
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V - a cominao de penalidades para as aes ou
omisses contrrias a seus dispositivos, ou para outras
infraes nela definidas;
VI - as hipteses de excluso, suspenso e extino de
crditos tributrios, ou de dispensa ou reduo de
penalidades. (Grifos nosso)
Uma vez que a definio de vencimento do prazo para pagamento de
tributos, bem como a instituio de obrigaes tributrias acessrios
no esto elencadas no artigo 97, no esto submetidas ao princpio
da legalidade, podendo ser livremente estipuladas por normativos
infralegais, como Decretos do Poder Executivo.
Segundo orientao firmada por esta Suprema Corte, a
fixao do prazo de recolhimento de tributo pode ser
realizada por norma infraordinria, isto , sem o rigor
do processo legislativo prprio de lei em sentido
estrito. Se a reduo abrupta do prazo de recolhimento
implicou a majorao artificial do montante real devido,
eventual violao constitucional ocorreria em relao
capacidade contributiva (equilbrio base de clculo ' critrio
material), segurana jurdica e proibio do uso de tributo
com efeito confiscatrio, mas no em relao regra da
legalidade. (RE 546316 AgR/SP, de 18/10/2011).
Improcedncia da alegao, tendo em vista no se encontrar
sob o princpio da legalidade estrita e da anterioridade a
fixao do vencimento da obrigao tributria; j se
havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento
de que a atualizao monetria do dbito de ICMS vencido
no afronta o princpio da no-cumulatividade. (RE 195218
AgR/MG, de 28/05/2002).
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Por sua vez, o princpio da tipicidade no um princpio autnomo, estando
umbilicalmente ligado ao princpio da legalidade, sendo decorrente deste,
definindo os elementos caracterizadores do tributo institudo. Enquanto que o
princpio da legalidade est relacionado forma como sero impostos os
normativos tributrios (lei em sentido estrito), o princpio da tipicidade est
relacionado ao contedo que estes tero, o que devem tratar em seus textos.
(FCC/2011/TCM-BA - Procurador Especial de Contas) O grupo criou
uma rede de 80 empresas de fachada (...) todas registradas em nome de
laranjas. As empresas importavam produtos qumicos, mas no pagavam
nenhum tributo sobre as operaes. (...) Os produtos importados eram
revendidos, em operaes fictcias, a outras empresas do grupo, espalhadas
por vrios estados. A partir da, o bando revendia os produtos a seus clientes
normalmente, usando empresas reais (...), mas sem arcar com o custo dos
impostos. A quadrilha tambm fraudava os fiscos estaduais: nessas
operaes cruzadas, acumulava crditos tributrios, mesmo sem nunca
recolher ICMS. Nessa outra fraude, pode ter sonegado mais de 1 bilho de
reais.
(Revista Veja. Editora Abril. Edio 2231, Ano 44, no 34, 24/08/2011, p. 76)
O texto acima est se referindo ao princpio explcito da
a) legalidade.
b) irretroatividade da lei tributria.
c) anterioridade da lei tributria.
d) segurana jurdica.
e) igualdade.
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Observe que em todas as situaes apresentadas, a quadrilha em questo
burlou o que dizia a lei, sonegando, abrindo empresas fantasmas, realizando
operaes fictcias, entre outras. O que faz com que as operaes dela sejam
ilegais?? Isso! A presena de lei estipulando o contrrio, ou o que deve ser
feito corretamente. Logo, estamos diante do princpio da legalidade, o que
nos leva a ter como gabarito a alternativa a.
(ESAF/APO/Unio/2008) A competncia tributria, assim entendida como
o poder que os entes polticos Unio, Estados- Membros, Distrito Federal e
Municpios tm para instituir tributos, no ilimitada. Ao contrrio,
encontra limites na Constituio Federal, entre os quais destacamos o
princpio da legalidade tributria, segundo o qual nenhum tributo poder ser
institudo ou majorado a no ser por lei. Porm, a prpria Constituio
Federal excetua da obrigatoriedade de ser majorados por lei (podendo s-lo
por ato do Poder Executivo) alguns tributos. So exemplos desses tributos:
a) imposto sobre renda e proventos / imposto sobre importao de produtos
estrangeiros / contribuio para o PIS/PASEP.
b) imposto sobre produtos industrializados / CIDE combustvel / contribuio
para o PIS/PASEP.
c) imposto sobre importao de produtos estrangeiros / imposto sobre
exportao de produtos nacionais ou nacionalizados / imposto sobre renda e
proventos.
d) CIDE combustvel / imposto sobre produtos industrializados / imposto
sobre operaes de crdito, cmbio e seguros.
e) contribuio para o PIS/PASEP / imposto sobre operaes de crdito,
cmbio e seguros/ imposto sobre produtos industrializados.
Os tributos que so excees ao princpio da legalidade so os que seguem:
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Imposto de Importao (II);
Imposto de Exportao (IE);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Imposto sobre operaes de crditos, cmbio e seguros (IOF);
ICMS monofsico;
CIDE-combustveis
Diante disso, somente a alternativa d atende a enumerao acima, sendo o
gabarito da questo apresentada.
Mais uma vez fica clara a necessidade de memorizar os tributos que so
excees aos princpios tributrios.
Vamos agora s atenuaes do princpio da legalidade, conhecidas tambm
como excees ou mitigaes ao princpio, de grande importncia para as
provas de concursos de direito tributrio. As bancas adoram esse tema, caro
aluno! Muita ateno.
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EXCEES AO PRINCPIO DA LEGALIDADE
Inicialmente temos que fixar que, quanto majorao ou criao de tributos,
princpio da legalidade no comporta excees, devendo ser sempre por meio
de lei em sentido estrito, formal.
Por sua vez, quase que regra absoluta, as excees dizem respeito a
alteraes de alquotas de determinados tributos, as quais veremos agora.
Nenhuma das excees diz respeito a fatos geradores e sujeitos passivos.
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01 Alterao das alquotas dos seguintes impostos federais, todos
revestidos de carter extrafiscal (nesse carter, a funo primordial do
tributo a de regulao da economia ou de situaes de mercado, e no a
funo arrecadatria):
Imposto de Importao (II);
Imposto de Exportao (IE);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Imposto sobre operaes de crditos, cmbio e seguros IOF).
Essas quatro excees ao princpio da legalidade esto previstas no artigo
153, 1, da CF/88. Para tanto, a alterao das alquotas dos impostos pode
ser feita por meio de ato do poder executivo federal, no necessitando de lei
formal. Em geral, essas alquotas so alteradas por meio de decreto
presidencial ou portaria do Ministrio da Fazenda.
Entretanto, as alteraes devem ser apenas para reduzi-las ou restabelec-
las, jamais para superar os valores previstos na lei instituidora do tributo.
Assim, caso a lei que institui o IPI fixe para determinado produto uma
alquota de 30%, o poder executivo poder reduzi-la para 5%, mas, ao
restabelec-la, dever fix-la, no mximo, em 30%, no podendo superar
esse valor, a menos que haja previso na prpria lei.
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Veja o que dispe o Decreto-Lei n 1.578, de 1977, que regula o imposto de
exportao:
Art. 3o A alquota do imposto de trinta por cento,
facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aument-la, para
atender aos objetivos da poltica cambial e do comrcio
exterior.
Pargrafo nico. Em caso de elevao, a alquota do
imposto no poder ser superior a cinco vezes o
percentual fixado neste artigo. (Grifos nosso)
Por fim, a competncia para a fixao das alquotas do imposto de
exportao de produtos nacionais ou nacionalizados no exclusiva do
presidente da Repblica; pode ser exercida por rgo que integre a estrutura
do Poder Executivo, conforme citado em prova realizada pelo CESPE em
2010. Quanto aos impostos sobre o comercio exterior, essa competncia da
CAMEX (Cmara de Comrcio Exterior).
02 Definio das alquotas do ICMS incidente sobre combustveis e
lubrificantes em relao incidncia monofsica (chamado de ICMS
monofsico) desse tributo.
Para esses casos, cabe aos convnios celebrados pelos Estados e pelo Distrito
Federal, por meio de seus representantes, a fixao de alquotas do imposto
para essas situaes, as quais tero eficcia em todo o territrio nacional,
no sendo utilizada lei em sentido formal.
Ou seja, para o ICMS incidente uma nica vez, e relativo a combustveis e
lubrificantes, as alquotas do imposto sero fixadas por meio de Convnio
celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, assinado pelos
representantes do poder executivo. Essa previso consta no artigo 155,
4, IV, da CF/88:
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4 Na hiptese do inciso XII, h, observar-se- o seguinte:
(...)
IV - as alquotas do imposto sero definidas mediante
deliberao dos Estados e Distrito Federal, nos termos do
2, XII, g, observando-se o seguinte: (...)
Por sua vez, o 2, XII, g e h, nos diz o seguinte:
XII - cabe lei complementar: (...)
g) regular a forma como, mediante deliberao dos Estados e
do Distrito Federal, isenes, incentivos e benefcios fiscais
sero concedidos e revogados.
h) definir os combustveis e lubrificantes sobre os quais o
imposto incidir uma nica vez, qualquer que seja a sua
finalidade, hiptese em que no se aplicar o disposto no
inciso X, b;
03 As alquotas da CIDE-combustveis podero ser alteradas por ato
do poder executivo federal, no necessitando de lei em sentido
estrito.
A CIDE (Contribuio de Interveno no Domnio Econmico) somente poder
ter suas alquotas reduzidas e restabelecidas, no podendo seus valores
ser majorados alm dos previstos na lei que a regula.
Essa previso consta no artigo 177, 4, I, b, da CF/88:
4 A lei que instituir contribuio de interveno no
domnio econmico relativa s atividades de importao ou
comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e
seus derivados e lcool combustvel dever atender aos
seguintes requisitos:
I - a alquota da contribuio poder ser: (...)
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b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo,
no se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Grifos
nosso)
Caso o poder executivo queira alterar as alquotas alm do limite permitido,
este no poder fazer, cabendo ao poder legislativo fixar outro limite mximo.
04 Tambm por meio de convnios interestaduais podero ser
concedidos benefcios fiscais em matria de ICMS (iseno, concesso
de crditos resumidos, remisses, anistias, redues de base de
clculo).
Essa previso consta no artigo 150, 6, juntamente com o artigo 155, 2,
XII, g, ambos da CF/88:
6. Qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de
clculo, concesso de crdito presumido, anistia ou remisso,
relativos a impostos, taxas ou contribuies, s poder ser
concedido mediante lei especfica, federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente as matrias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuio,
sem prejuzo do disposto no art. 155, 2., XII, g.
2 (...)
XII - cabe lei complementar: (...)
g) regular a forma como, mediante deliberao dos Estados e
do Distrito Federal, isenes, incentivos e benefcios fiscais
sero concedidos e revogados.
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Uma caracterstica marcante das regras acima que todas elas possuem o
carter extrafiscal, ou seja, a funo primordial no a arrecadao, mas a
interveno no mercado ou na economia, regulando situaes em que se
mostra necessria a interveno do Estado.
Para finalizar esse princpio, vamos a algumas decises proferidas pelo STF
quanto ao tema:
Smula STF n 239: Deciso que declara indevida a
cobrana do imposto em determinado exerccio no faz coisa
julgada em relao aos posteriores.
Esta Corte consolidou entendimento no sentido de
caracterizar como taxa a cobrana pecuniria pela SUFRAMA
para anuir aos pedidos de guias de importao de insumos e
bens de capital e aos pedidos de desembarao aduaneiro e
do controle dos internamentos na Zona Franca de Manaus. 2.
A cobrana de taxa por meio de portaria viola o princpio da
legalidade tributria. (RE 599450 AgR/AM, de 08/11/2011).
As contribuies anualmente devidas aos conselhos de
fiscalizao profissional possuem natureza tributria e, desse
modo, sujeitam-se ao princpio da legalidade tributria,
previsto no art. 150, I, da Lei Maior. II O Plenrio desta
Corte, no julgamento da ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sidney
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Sanches, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal
que autorizava os conselhos de fiscalizao profissional a
fixar suas contribuies anuais. (ARE 640937 AgR/PR, de
23/08/2011).
A instituio dos emolumentos cartorrios pelo Tribunal de
Justia afronta o princpio da reserva legal. Somente a lei
pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas
judicirias. Precedentes. 4. Inrcia da Unio Federal em
editar normas gerais sobre emolumentos. Vedao aos
Estados para legislarem sobre a matria com fundamento em
sua competncia suplementar. (ADI 1709/MT, de
10/02/2000).
(ESAF/APO/Unio/2008) A competncia tributria, assim entendida como
o poder que os entes polticos Unio, Estados- Membros, Distrito Federal e
Municpios tm para instituir tributos, no ilimitada. Ao contrrio,
encontra limites na Constituio Federal, entre os quais destacamos o
princpio da legalidade tributria, segundo o qual nenhum tributo poder ser
institudo ou majorado a no ser por lei. Porm, a prpria Constituio
Federal excetua da obrigatoriedade de ser majorados por lei (podendo s-lo
por ato do Poder Executivo) alguns tributos. So exemplos desses tributos:
a) imposto sobre renda e proventos / imposto sobre importao de produtos
estrangeiros / contribuio para o PIS/PASEP.
b) imposto sobre produtos industrializados / CIDE combustvel / contribuio
para o PIS/PASEP.
c) imposto sobre importao de produtos estrangeiros / imposto sobre
exportao de produtos nacionais ou nacionalizados / imposto sobre renda e
proventos.
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d) CIDE combustvel / imposto sobre produtos industrializados / imposto
sobre operaes de crdito, cmbio e seguros.
e) contribuio para o PIS/PASEP / imposto sobre operaes de crdito,
cmbio e seguros/ imposto sobre produtos industrializados.
Os tributos que so excees ao princpio da legalidade so os que seguem:
Imposto de Importao (II);
Imposto de Exportao (IE);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Imposto sobre operaes de crditos, cmbio e seguros (IOF);
ICMS monofsico;
CIDE-combustveis
Diante disso, somente a alternativa d atende a enumerao acima, sendo o
gabarito da questo apresentada.
(ESAF/SRF/ Auditor Fiscal do Tesouro Nacional/1996) O princpio da
legalidade no se aplica, em toda a sua extenso:
a) aos impostos de importao e exportao, imposto sobre produtos
industrializados e imposto extraordinrio decorrente de guerra.
b) aos impostos de importao e exportao, ao imposto sobre produtos
industrializados e ao impostos sobre operaes financeiras.
c) s taxas e contribuies de melhoria.
d) aos impostos de importao e exportao, imposto sobre produtos
industrializados e imposto extraordinrio de guerra.
e) s taxas e contribuies sociais.
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Questo repetida, exigindo apenas os tributos aos quais no se aplica o
princpio da legalidade em sua integralidade, sendo assim excees este.
Conforme vimos na questo anterior, so excees ao princpio:
Imposto de Importao (II);
Imposto de Exportao (IE);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Imposto sobre operaes de crditos, cmbio e seguros (IOF);
ICMS monofsico;
CIDE-combustveis
Diante disso, somente a alternativa b atende a enumerao acima, sendo o
gabarito da questo apresentada.
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Princpio da Anterioridade Anual
Esse outro princpio relacionado ao princpio da segurana jurdica, e visa
dotar os sujeitos passivos de um tempo mnimo para se ajustarem
aos efeitos de uma nova lei ou imposio tributria. E tambm
conhecido como princpio da no surpresa tributria, juntamente com o
princpio da anterioridade nonagesimal, a ser visto logo adiante, sendo
conceituado ainda como uma garantia individual dos contribuintes, possuindo
status de clausula ptrea na nossa atual CF/88.
O princpio da anterioridade anual, do exerccio financeiro ou comum,
est previsto no artigo 150, III, b, da CF/88, cujo texto o seguinte:
Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municpios: (...)
III - cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
Como podemos observar no texto constitucional, esse postulado se volta para
todos os Entes Federativos, e em relao a todos os tributos por eles
institudos, RESSALVADAS AS EXCEES EXPRESSAMENTE PREVISTAS
NA CF/88. Logo veremos essas importantes ressalvas, bastante cobradas
em provas de concurso.
Conforme o princpio, uma lei publicada no ano X, e que institua ou majore
tributos, somente surtir efeitos (ter eficcia) no exerccio financeiro X + 1.
vedado aos Entes polticos cobrar tributos dentro do mesmo exerccio
financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou majorou,
somente podendo fazer isso no exerccio financeiro seguinte ao da publicao.
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Assim, uma lei publicada em 20 de setembro de 2011, e que majora
determinado tributo federal (e desde que no seja uma exceo ao princpio)
j possui plena vigncia no mundo jurdico. Entretanto, sua eficcia somente
se dar, regra geral, em 1 de janeiro de 2012, atendendo o princpio da
anterioridade anual.
Por sua vez, por exerccio financeiro devemos entender o perodo
compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de uma mesmo ano do
calendrio civil, conforme consta na lei federal n 4.320, de 1964.
Com efeito, o princpio tem como finalidade evitar a surpresa tributria, como
falamos anteriormente, preparando o sujeito passivo para a nova tributao
ou atenuao desta, de modo que ele possa organizar suas finanas para
acomodar o novo nus tributrio.
Ateno, caro aluno: no confunda o princpio da anterioridade anual,
presente na nossa Carta de 1988, como o princpio da anualidade
tributria, no mais vigente nosso ordenamento constitucional. Esse
ltimo princpio rezava que um tributo somente poderia em um determinado
exerccio caso autorizado em oramento anual, sendo autorizada a cobrana
do tributo em um ano e permitida a cobrado no exerccio seguinte. Esse
princpio, repito, no mais se aplica aos dias atuais! Cuidado, as bancas
costumam cobrar isso como se fosse o princpio da anterioridade tributria.
O aumento ou a majorao de tributos, como vimos, submete-se ao princpio
da anterioridade tributria. Ok. Mas e a diminuio ou extino de um
tributo? Submete-se?
Nenhum dos dois se submete, tendo aplicao imediata para os contribuintes.
O princpio se aplica apenas quando h prejuzo para o contribuinte, e no
para benefici-lo.
Por sua vez, a revogao de uma iseno INCONDICIONADA TAMBM
NO SE SUBMETE AO PRINCPIO DA ANTERIORIDADE, uma vez que o
tributo j era existente ao tempo da concesso, sendo conhecido do
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contribuinte que passar a suportar o nus tributrio advindo com a
revogao. Assim, passa a ser imediatamente exigido o tributo outrora
isentado pelo legislador. Esse entendimento est presente em deciso do STF,
a qual transcrevo abaixo, caro aluno:
EMENTA CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO. ISENO.
REVOGAO. PRINCPIO DA ANTERIORIDADE. I. Revogada a
iseno, o tributo volta a ser imediatamente exigvel. Em
caso assim, no h de se observar o princpio da
anterioridade, dado que o tributo j existente. (RE
204062/ES, de 27/09/96). (Grifos nosso)
Por sua vez, a reduo ou extino de desconto para o pagamento de
tributo previsto em lei no ofende o princpio da anterioridade, tendo
aplicao imediata. Veja o que diz o STF sobre o tema:
Alegada violao ao art. 150, III, alnea "c", da Constituio
Federal. 5. A reduo ou a extino de desconto para
pagamento de tributo sob determinadas condies previstas
em lei, como o pagamento antecipado em parcela nica, no
pode ser equiparada majorao do tributo em questo, no
caso, o IPVA. No-incidncia do princpio da anterioridade
tributria. 6. Vencida a tese de que a reduo ou supresso
de desconto previsto em lei implica, automtica e
aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. (ADI
4016 MC/PR, de 01/08/2008).
A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o
prazo de recolhimento da obrigao tributria, sem qualquer
repercusso, no se submete ao princpio da anterioridade.
(RE 274949/SC, de 13/11/2001).
Diante do que consta acima, o STF editou a seguinte Smula:
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Smula STF n 669: Norma legal que altera o prazo de
recolhimento da obrigao tributria no se sujeita ao
princpio da anterioridade.
Outras decises nos dizem o seguinte quanto anterioridade:
A modificao dos fatores de indexao, com base em
legislao superveniente, no constitui desrespeito a
situaes jurdicas consolidadas (CF, art. 5, XXXVI), nem
transgresso ao postulado da no-surpresa,
instrumentalmente garantido pela clusula da anterioridade
tributria (CF, art. 150, III, "b"). (RE 200844, de
25/06/2002).
EMENTA: I. Ao direta de inconstitucionalidade: L. 959, do
Estado do Amap, publicada no DOE de 30.12. 2006, que
dispe sobre custas judiciais e emolumentos de servios
notariais e de registros pblicos, cujo art. 47 - impugnado -
determina que a "lei entrar em vigor no dia 1 de janeiro de
2006": procedncia, em parte, para dar interpretao
conforme Constituio ao dispositivos questionado e
declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1 de
janeiro de 2006, a eficcia dessa norma, em relao aos
dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e
emolumentos, se iniciar somente aps 90 dias da sua
publicao. II. Custas e emolumentos: serventias judiciais e
extrajudiciais: natureza jurdica. da jurisprudncia do
Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou
extrajudiciais tem carter tributrio de taxa. III. Lei
tributria: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso
trata de taxas, devem observar-se as limitaes
constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a
prevista no art. 150, III, c, com a redao dada pela EC
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42/03 - prazo nonagesimal para que a lei tributria se torne
eficaz. (ADI 3064/AP, de 20/09/2006).
Por sua vez, temos outra importante deciso do STF, j cobrada literalmente
em provas de concurso, que dispe sobre a simples prorrogao de prazo de
aplicao de alquota anteriormente publicada e j vigente, no sendo
necessria obedincia ao princpio da anterioridade para que seja novamente
aplicvel. Segue a sua transcrio:
TRIBUTRIO. ICMS. MAJORAO DE ALQUOTA.
PRORROGAO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIO
FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINRIO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a
cobrana do ICMS com a alquota majorada de 17 para 18%,
criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo
nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da
Constituio Federal somente deve ser utilizado nos
casos de criao ou majorao de tributos, no na
hiptese de simples prorrogao de alquota j
aplicada anteriormente. 3. Recurso extraordinrio
conhecido e provido para possibilitar a prorrogao da
cobrana do ICMS com a alquota majorada. (RE 584100/SP,
de 25/11/2009).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTRIO. PIS. EMENDA
CONSTITUCIONAL 10/96. ADI 1.420/DF. EFEITOS
RETROATIVOS. PRORROGAO DE ALQUOTA.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A deciso agravada aplicou a
jurisprudncia desta Corte no sentido da constitucionalidade
da Emenda Constitucional 10/96 e das alteraes por ela
trazidas legislao do PIS. Precedentes. 2. O Supremo
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Tribunal Federal possui entendimento segundo o qual a
prorrogao da data originariamente prevista para vigorar o
tributo no equivale a sua instituio ou majorao, razo
pela qual a anterioridade nonagesimal no incide nessa
hiptese. (RE 537688 AgR/RS, de 19/04/2011).
Por sua vez, como toda e boa regra, o princpio da anterioridade comporta
algumas excees, que veremos agora.
O princpio da anterioridade tributria nos diz que nenhum ente poltico
poder cobrar tributos no mesmo exerccio financeiro que em tenha sido
publicada a lei que os instituiu ou aumento.
Excepcionado essa regra, temos alguns tributos, que, ao serem institudos ou
majorados, j podem ser cobrados no mesmo exerccio financeiro em que
essas mudanas forem impostas aos sujeitos passivos.
Observe a figura que segue abaixo, onde constam as excees ao princpio da
anterioridade, bem como aos da legalidade e ao da anterioridade
nonagesimal, a ser vista logo adiante na aula:
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Assim, temos como excees ao princpio da anterioridade os seguintes
tributos:
II, IE, IOF e IPI (os chamados impostos com funo extrafiscal)
Artigo 153, I, II, IV e V;
Impostos Extraordinrios de Guerra (IEG) Artigo 154, II;
Instituio de emprstimos compulsrios nos casos de
calamidade pblica, guerra externa ou sua iminncia Artigo
148, I;
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Instituio ou majorao de alquotas das Contribuies
parafiscais para a seguridade social Artigo 195, 6;
Alterao (reduo e restabelecimento) das alquotas da CIDE-
Combustveis Artigo 177, 4, I, b;
Alterao (reduo e restabelecimento) das alquotas do ICMS -
Monofsico, relativo aos combustveis e lubrificantes Artigo
155, 4, IV.
A previso das excees est contida nos artigos 150, 1, 148, I, 195, 6,
177, 4, II, b e 155, 4, IV, que assim nos dizem:
Artigo 150. (...)
1 A vedao do inciso III, b, no se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e
154, II; e a vedao do inciso III, c, no se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154,
II, nem fixao da base de clculo dos impostos previstos
nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 195. (...)
6 - As contribuies sociais de que trata este artigo s
podero ser exigidas aps decorridos noventa dias da data da
publicao da lei que as houver institudo ou modificado, no
se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 177. (...)
4 A lei que instituir contribuio de interveno no domnio
econmico relativa s atividades de importao ou
comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e
seus derivados e lcool combustvel dever atender aos
seguintes requisitos:
I - a alquota da contribuio poder ser: (...)
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b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, no se
lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
Art. 155. (...) 4 Na hiptese do inciso XII, h, observar-se-
o seguinte: (...)
IV - as alquotas do imposto sero definidas mediante
deliberao dos Estados e Distrito Federal, nos termos do
2, XII, g, observando-se o seguinte: (..)
c) podero ser reduzidas e restabelecidas, no se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, b.
Assim, por exemplo, caso o poder executivo federal majore as alquotas da
CIDE-combustveis no dia 14 de maro de 2010, a alterao j poder surtir
efeito no mesmo exerccio financeiro, qual seja, 2010. Para tanto, dever
observar apenas o prazo de 90 dias contados da data da publicao da lei que
a majorou, em obedincia ao princpio da anterioridade nonagesimal, o qual
veremos agora, no item seguinte da aula.
Somente para constar, a alterao das alquotas j poderia produzir efeitos
para os contribuintes em 13 de junho de 2010, noventa dias aps o dia 14 de
maro de 2010.
Vamos ver agora como esse tema foi cobrado em prova, caro aluno. Vejas as
seguintes questes.
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(ESAF/SRF/Tcnico do Tesouro Nacional/1998) Quanto ao princpio da
anterioridade, pode-se dizer que:
a) probe que se tributem fatos geradores que ocorreram antes do incio da
vigncia da lei que houver institudo ou aumentado um tributo.
b) no se aplica ao Imposto de Importao, ao Imposto sobre Operaes
Financeiras e s Taxas decorrentes do exerccio do poder de polcia.
c) no se aplica ao Imposto de Importao, ao Imposto sobre Operaes
Financeiras e ao Imposto de Exportao.
d) se aplica aos emprstimos compulsrios, qualquer que seja o pressuposto
de sua instituio.
e) se aplica s contribuies para seguridade social da mesma forma que s
outras espcies tributrias.
Alternativa a) Incorreta. Essa definio est relacionada ao princpio da
irretroatividade, e no ao da anterioridade, que probe, exceto em relao s
excees ao princpio, que se tribute fatos geradores no mesmo exerccio
financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumento.
Alternativa b) Incorreta. O princpio realmente no se aplica aos dois
primeiros impostos, mas se aplica integralmente s taxas em razo do
exerccio do poder de polcia.
Alternativa c) Correta. Esses so algumas das excees ao princpio da
anterioridade, que so os seguintes:
II, IE, IOF e IPI (os chamados impostos com funo extrafiscal) Artigo
153, I, II, IV e V;
Impostos Extraordinrios de Guerra (IEG) Artigo 154, II;
Instituio de emprstimos compulsrios nos casos de calamidade
pblica, guerra externa ou sua iminncia Artigo 148, I;
Instituio ou majorao de alquotas das Contribuies parafiscais para
a seguridade social Artigo 195, 6;
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Alterao (reduo e restabelecimento) das alquotas da CIDE-
Combustveis Artigo 177, 4, I, b;
Alterao (reduo e restabelecimento) das alquotas do ICMS -
Monofsico, relativo aos combustveis e lubrificantes Artigo 155, 4,
IV.
Alternativa d) Incorreta. Quanto aos emprstimos compulsrios, o
princpio no se aplica nos casos de instituio do mesmo em razo de de
calamidade pblica, guerra externa ou sua iminncia. Porm, ser aplicado
nos casos de investimento publico de carter urgente ou de relevante
interesse nacional.
Alternativa e) Incorreta. Vale a mesma explicao dada na alternativa c.
(FCC/2010/AL-SP/Agente Tcnico Legislativo Especializado)
Submete-se integralmente aos princpios da legalidade, anterioridade anual e
anterioridade nonagesimal o imposto sobre:
a) os produtos industrializados.
b) a renda e proventos de qualquer natureza.
c) a transmisso de bens causa mortis e doao.
d) a propriedade de veculos automotores.
e) a propriedade territorial urbana.
Consultando a figura apresentada anteriormente, fica fcil encontrar a
resposta, a qual se apresenta na alternativa c, uma vez que o ITBI no
apresenta excees a esse princpio.
Vamos ao princpio da anterioridade nonagesimal!
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Princpio da Anterioridade Nonagesimal
O princpio da anterioridade nonagesimal foi acrescentado CF/88 pela
Emenda Constitucional n 42, de 2003, proibindo a cobrana de tributos
antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, conforme o artigo 150, II,
c, cujo texto seguinte:
Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municpios: (...)
III - cobrar tributos: (...)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alnea b; (Grifos nosso)
Esse princpio, tambm conhecido como princpio da anterioridade
privilegiada ou qualificada, veio a reforar ainda mais a segurana jurdica
dos contribuintes contra um aumento inesperado da carga tributria, uma vez
que muitos tributos poderiam ter suas alquotas alteradas no dia 31 de
dezembro de 2010, por exemplo, e j produzirem efeitos em 1 de janeiro de
2011, obedecendo estritamente o que determina o princpio da anterioridade
anual.
Assim, ressalvadas as excees noventena previstas expressamente
na CF/88, os tributos, na sua majorao ou extino, estaro submetidos
observncia dos dois princpios: anterioridade anual e nonagesimal.
Por exemplo, caso a Unio venha a alterar a alquota do ITR (imposto
submetido aos dois princpios) por meio de lei publicada em 20 de dezembro
de 2011, as alteraes somente surtiro efeito em 21 de maro de 2012, 90
dias aps a data da publicao.
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Caso a mesma lei do ITR seja publicada em 20 de maro de 2011, esta
somente produzir efeitos em 1 de janeiro de 2012, uma vez que o prazo de
90 se encerrar dentro do ano de 2011, hiptese em que no ser observado
o princpio da anterioridade anual.
Caso a mesma lei agora seja publicada em 1 de outubro de 2011, depois de
decorridos 90 dias aps a data da publicao, chegaremos ao dia 31 de
dezembro, sendo atendido o princpio da noventena, mas no o da
anterioridade anual. Assim, os efeitos da lei somente se daro um dia depois,
em 1 de janeiro de 2012.
Por fim, caso publicada a lei em 02 de outubro de 2011, depois de decorridos
90 dias aps a data da publicao, chegaremos ao dia 1 de janeiro de 2012,
no limiar que atende aos dois princpios: anterioridade e noventena.
Com isso, chegamos a uma regra bsica para a contagem dos prazos.
Considere que a lei, quanto ao prazo da noventena, somente entra em vigor
no 91 dia aps a data de publicao da lei que institui ou majora o tributo. O
texto da CF/88 fala depois de decorridos 90 dias aps a data da publicao
da lei.
As regras so (GUARDE BEM, CARO ALUNO):
Caso a lei seja publicada entre 1 de janeiro e 1 de outubro de um
ano, invariavelmente, e desconsiderando as excees, sua vigncia
somente se dar em 1 de janeiro do ano seguinte;
Caso a lei seja publicada entre 02 de outubro e 31 de dezembro de um
determinado ano, basta, para atendimento dos dois princpios,
estabelecer o 91 dia da contagem, sendo este o dia em que a lei
produzir efeitos junto aos contribuintes.
Assim como o princpio da anterioridade anual, o da noventena tambm
possui excees constitucionalmente previstas, presentes no artigo 150, 1,
da CF/88:
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Artigo 150. (...)
1 A vedao do inciso III, b, no se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a
vedao do inciso III, c, no se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II,
nem fixao da base de clculo dos impostos
previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Para fixao das excees noventena, trago novamente a figura
apresentada anteriormente:
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Assim, temos como excees ao princpio da noventena os seguintes tributos:
II, IE, IOF e IR Artigo 153, I, II, III e IV;
Impostos Extraordinrios de Guerra (IEG) Artigo 154, II;
Emprstimos compulsrios nos casos de calamidade pblica, guerra
externa ou sua iminncia Artigo 148, I;
Fixao da base de clculo do IPVA Artigo 155, III;
Fixao de base de clculo do IPTU Artigo 156, I.
Diante do quadro apresentados, SO EXCEES AOS DOIS PRINCPIOS
(ANTERIORIDADE E NOVENTENA) OS SEGUINTES TRIBUTOS:
IMPOSTO DE IMPORTAO (II);
IMPOSTO DE EXPORTAO (IE);
IMPOSTO SOBRE OPERAES FINANCEIRAS (IOF);
IMPOSTO EXTRAORDINRIO DE GUERRA (IEG);
EMPRESTIMOOS COMPULSRIOS, DECORRENTES DE
CALAMIDADE PIBLICA, GUERRA EXTERNA OU SUA IMINENCIA
(EC).
Ateno redobrada quanto aos dois ltimos casos de exceo noventena: as
alteraes dizem respeito BASE DE CALCULO DO IPVA E DO IPTU, E
NO SE EXTENDE A ALQUOTAS. comum o elaborador das questes
tentar pegar o candidato menos atento. MUITA ATENO, CARO ALUNO!
Por sua vez, quanto base de calculo dos dois tributos acima, esta
considerada como sendo a VALOR VENAL DO BEM, seja o imvel, seja o
veiculo. Ao menos, na grande maioria das legislaes estaduais e municipais.
Por sua vez, as duas ltimas excees quanto CIDE-combustveis e ao ICMS
monofsico dizem respeito s ALTERAES DE ALIQUOTAS.
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OUTRA OBSERVAO MUITO IMPORTANTE PARA CLCULOS: 90 DIAS NO
IGUAL A TRS MESES, REGRA GERAL. A coincidncia somente se dar para a
seqncia dezembro-janeiro-fevereiro e janeiro-fevereiro-maro, e desde que
o ano considerado no seja bissexto.
Vamos agora ao que nos diz a CF/88 em relao s medidas provisrias e os
princpios da anterioridade anual e da noventena.
MEDIDAS PROVISRIAS
O artigo 62, 2, da CF/88, nos diz o seguinte:
2 Medida provisria que implique instituio ou
majorao de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I,
II, IV, V, e 154, II, s produzir efeitos no exerccio
financeiro seguinte se houver sido convertida em lei at o
ltimo dia daquele em que foi editada
A previso acima foi instituda pela EC n 32, de 2003, permitindo
expressamente a edio de MP para a instituio e majorao de IMPOSTOS.
ATENAO, CARO ALUNO: O TEXTO DA CF/88 FALA APENAS EM IMPOSTOS!!
Entretanto, recentes decises do STF tm estendido a previso tambm s
taxas e contribuies sociais, antes mesmo da citada EC, como podemos
notar abaixo:
EMENTA: Recurso extraordinrio. 2. Medida provisria. Fora
de lei. 3. A Medida Provisria, tendo fora de lei,
instrumento idneo para instituir e modificar tributos e
contribuies sociais. (RE 236976/MG, de 17/08/1999).
Quanto MP, os tributos por ela criados devem obedincia aos princpios da
anterioridade anual e da noventena, assim como os criados por meio de lei,
exceto nos casos em que se observam excees.
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Por sua vez, para que possam surtir efeitos no exerccio financeiro seguinte,
as medidas provisrias devem ter sido CONVERTIDAS EM LEI at o ltimo
dia do exerccio em que foram editadas, sem o qual somente produziro
efeitos no prximo exerccio posterior ao seguinte da edio. Essa regra
vlida apenas para os impostos, e ressalvadas as excees previstas no texto
do artigo 62, 2, quais sejam:
IMPOSTO DE IMPORTAO (II);
IMPOSTO DE EXPORTAO (IE);
IMPOSTO SOBRE OPERAES FINANCEIRAS (IOF);
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI);
IMPOSTO EXTRAORDINRIO DE GUERRA (IEG).
Assim, caso uma MP venha a instituir ou majorar tais impostos, a incidncia
se dar de imediato, sem que seja necessria a converso da MP em lei para
tanto. Entretanto, para o IPI, dever ser observado o prazo da noventena, de
90 dias aps a data de publicao da MP.
Quanto s taxas e contribuies de melhoria, devem ser observados,
SEMPRE, os dois princpios: anterioridade e noventena. Quanto essas
espcies, no h exceo.
Para os emprstimos compulsrios, o imposto sobre grandes fortunas e os
impostos e contribuies residuais, estes no podero ser institudos ou
majorados por meio de MP, uma vez que exigem lei complementar, a qual
no pode ter temas a ela conferidos tratados por MP, por expressa proibio
constitucional (artigo 62, 1, III).
Por fim, quanto s contribuies sociais, o STF entende que o prazo de
90 dias deve ser contado a partir da edio originaria da MP. Logo,
publicada a MP majorando ou instituindo contribuio, esta comear a ter
eficcia a partir do 91 seguinte ao da publicao da MP, INDEPENDENTE DO
DIA DA CONVERSO EM LEI.
Veja os seguintes julgados do STF, caro aluno:
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINRIO. COFINS. MEDIDA PROVISRIA
1.724/1998, CONVERTIDA NA LEI 9.718/1998. ALQUOTA
FIXADA EM 3% (TRS POR CENTO). ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. 1. A jurisprudncia do Supremo Tribunal
Federal, que me parece juridicamente correta, firme no
sentido de que o prazo nonagesimal de que trata o 6
do art. 195 da Constituio Federal contado a partir
da publicao da Medida Provisria 1.724/1998, e no
a partir da publicao da Lei 9.718/1998. (RE
493396/SP, de 26/04/2011).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTRIO. PIS. MEDIDA
PROVISRIA 1.212/95. REEDIES. ART. 62, P. NICO, DA
CF/1988. CONSTITUCIONALIDADE. O Pleno do Supremo
Tribunal Federal, por ocasio do julgamento do RE 232.896
(rel. min. Carlos Velloso, DJ de 01.10.1999), entendeu que
medida provisria reeditada dentro de seu prazo de validade
no perde sua eficcia em funo de sua no-apreciao pelo
Congresso Nacional. Decidiu-se, tambm, que o prazo
nonagesimal a que se refere o art. 195, 6, nos casos de
reedio de medida provisria, conta-se a partir da
veiculao da primeira medida provisria. (RE 577923
AgR/BA, de 10/02/2009.
PORM, A PREVISO ACIMA SOMENTE SE D EM CASO DE APROVAO DA
LEI SEM QUE HAVA ALTERAO SIGNIFICATIVA EM RELAAO AO TEXTO
ORIGINAL DA MP.
CASO HAJA ALTERAAO SUBSTANCIAL DO TEXTO DA MP NO
CONGRESSO NACIONAL ANTES DE SUA CONVERSO EM LEI, O PRAZO
DE 90 DIAS SER CONTADO A PARTIR DA PUBLICAO DA LEI NOVA,
E NO DA DATA DA PUBLICAO DA MP.
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(FCC/2006/SEFAZ-PB/Auditor Fiscal de Tributos Estaduais/Prova 2)
Aplica-se o princpio da anterioridade nonagesimal (noventena criada pela
Emenda Constitucional no 42 de 19/12/2003) ao imposto sobre:
a) operaes de crdito, cmbio e seguro ou relativas a ttulos ou valores
mobilirios.
b) renda e proventos de qualquer natureza.
c) importao de produtos estrangeiros.
d) exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
e) operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de
servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao.
So excees ao princpio da noventena os seguintes tributos:
II, IE, IOF e IR Artigo 153, I, II, III e IV;
Impostos Extraordinrios de Guerra (IEG) Artigo 154, II;
Emprstimos compulsrios nos casos de calamidade pblica, guerra
externa ou sua iminncia Artigo 148, I;
Fixao da base de clculo do IPVA Artigo 155, III;
Fixao de base de clculo do IPTU Artigo 156, I.
Assim, resta como correta a alternativa "e", gabarito da questo.
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(FMP 2007 - Adjunto de Procurador do Ministrio Pblico Especial
junto ao Tribunal de Contas do RS) Quanto anterioridade tributria,
(A) h duas regras de anterioridade: a anterioridade de exerccio para os
impostos e a anterioridade nonagesimal para as contribuies.
(B) as contribuies no esto sujeitas anterioridade de exerccio.
(C) as contribuies sociais destinadas ao financiamento da seguridade social
no esto sujeitas anterioridade de exerccio.
(D) as taxas no esto sujeitas anterioridade nonagesimal mnima prevista
no art. 150, III, c, da CF.
(E) a anterioridade nonagesimal mnima s aplicvel aos impostos sobre o
patrimnio.
Alternativa a) Incorreta. O princpio da anterioridade, seja ele do exerccio
ou nonagesimal, aplicado tanto a impostos quanto contribuies,
indistintamente, e desde que determinada hiptese no seja uma exceo a
um ou outro princpio, ou a ambos.
Alternativa b) Incorreta. Exceto nos casos previstos na CF/88
expressamente, as contribuintes esto sujeitas ao princpio da anterioridade.
Como exemplo, temos as contribuies de melhoria, as contribuies para o
custeio do servio de iluminao pblica, entre outras.
Alternativa c) Correta. o que nos diz o artigo 195, 6, da CF/88, o qual
determina que as contribuies sociais ficaro sujeitas apenas ao princpio da
anterioridade nonagesimal. Ou seja, ainda que a lei de instituio de uma
contribuio seja publicada em 2011, esse tributo j poder ser exigido
dentre deste mesmo ano, desde que j tenham sido decorridos noventa dias
a partir da publicao da lei de instituio.
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Alternativa d) Incorreta. As taxas so tributos que obedecem aos dois
princpio da anterioridade previstos na nossa CF/88. Tanto o da anterioridade
anual quanto o da anterioridade nonagesimal, no comportando excees.
Alternativa e) Incorreta. A anterioridade nonagesimal aplicada
especificamente a cada tributo, no comportando regra que englobe esse ou
aquele grupo de tributos em razo de uma caracterstica comum, como o so
os impostos sobre o patrimnio (IPTU, IR, ITR, entre outros). O princpio da
anterioridade nonagesimal, por exemplo, aplicado tambm aos impostos
sobre a circulao, como o ICMS, regra geral.
(ESAF/Auditor Fiscal/Natal/2008) O Governador do Estado de Minas
Gerais fez publicar, em 6 de novembro de 2007, em ateno s Constituies
Estadual e Federal, medida provisria visando majorao de imposto
estadual. A norma entrou em vigor na data de sua publicao. O Poder
Legislativo Estadual, porm, somente converteu a medida provisria em lei no
dia 20 de fevereiro de 2008. Em face da situao hipottica e considerando os
parmetros de vigncia e aplicao da legislao tributria, aponte em que
data o aumento poder ser efetivamente cobrado.
a) 1 de janeiro de 2008.
b) 4 de fevereiro de 2008.
c) 20 de maio de 2008.
d) 1 de janeiro de 2009.
e) 31 de maro de 2009.
A regra presente no artigo 62, 2, da CF/88 clara, dispondo que, salvo no
caso das excees expressamente previstas (II, IE, IPI, IOF, IEG), as
medidas provisrias que impliquem em instituio ou majorao de impostos
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s produzir efeitos no exerccio financeiro seguinte se houver sido convertida
em lei at o ltimo dia daquele em que foi editada.
Uma vez que as excees dizem respeito a tributos federais, a medida
provisria editada pelo poder estadual somente poderia surtir efeitos no ano
de 2008 se houvesse sido convertida em lei at o ultimo dia de 2007, o que
no ocorreu no caso.
Uma vez que a medida provisria somente foi convertida em lei no dia 20 de
fevereiro de 2008, e atendendo aos princpios da anterioridade e da
noventena, o referido tributo somente poder ser cobrado no dia 1 de
janeiro de 2009.
Assim, resta como correta a alternativa "d", gabarito da questo.
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Princpio da Isonomia
Tributar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na
medida da sua desigualdade. Essa a famosa frase em que se baseia o
princpio da isonomia tributria, que visa estabelecer parmetros de
tributao justa e equnime entre os diferentes tipos de contribuintes.
A isonomia, ou igualdade, est prevista genericamente no caput do artigo5
da CF/88:
Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito
vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade,
nos termos seguintes: (...)
Por sua vez, o princpio da isonomia, no mbito tributrio, encontra-se
insculpido no artigo 150, II, da CF/88, que assim nos diz:
Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municpios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situao equivalente, proibida
qualquer distino em razo de ocupao profissional ou
funo por eles exercida, independentemente da
denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos;
(Grifos nosso)
Estabelecer uma s regra para todos os contribuintes no aplicar
corretamente o princpio da isonomia, uma vez que a lei tributria deve
considerar as diferenas que existem entre cada uma das classes de sujeitos
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passivos, rendas, patrimnios e demais fatores pertinentes a capacidade
contributiva de cada um.
Por exemplo, caso a lei que regula o Imposto de Renda estabelecesse uma
alquota nica de 10% para todos os contribuintes, estaria atingindo
frontalmente o princpio da isonomia, uma vez que aqueles que dispem de
pouca renda seriam tributados igualmente aos milionrios, que dispem de
maior patrimnio e renda.
Tirar, por exemplo, R$ 100,00 de quem ganha R$ 1.000,00 por ms no
parece ser to justo quanto tirar R$ 1.000,00 de quem ganha R$ 10.000,00.
Os que ganham mais participam do financiamento da sociedade com valores
maiores do que aqueles que ganham menos. Isso sem levar em considerao
os que nada ganham, ou ainda os atuais isentos do IR.
Diante disso que foi institudo, para o imposto de renda, alquotas
progressivas, visando tributar com uma parcela maior dos rendimentos
aqueles que ganham mais renda, cuja alquota mxima 27,50%. Observe a
seguinte tabele de rendimentos e respectivas alquotas de IR para o ano-
calendrio 2010, sendo um timo exemplo de aplicao do princpio da
isonomia:
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Por sua vez, a igualdade tributria pressupe duas vertentes importantes:
IGUALDADE PERANTE A LEI a igualdade no seu sentido
jurdico, no qual os normativos tributrios devem prever tratamento
jurdico igualitrio entre todos aqueles que se mostram iguais e em
idnticas situaes, aplicando-se regras diferenciadas para cada grupo
de iguais e desiguais;
IGUALDADE NA LEI a igualdade no sentido econmico, que
visa tributar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os
desiguais, sem extrapolar os limites da sua capacidade contributiva,
sendo os imposto graduados conforme o que cada um pode contribuir
(por exemplo, os que ganham R$ 10.000,00, a princpio, parecem
iguais, mas a lei deve considerar que uns podem gastar BA parte da sua
renda apenas com luxos e bens suprfluos, enquanto outros gastam
parte delas com educao, dependentes, remdios, hospitais, etc.).
Veja o que nos diz o STF sobre o tema acima:
O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - A
QUESTO DA IGUALDADE NA LEI E DA IGUALDADE PERANTE
A LEI (RTJ 136/444-445, REL. P/ O ACRDO MIN. CELSO
DE MELLO). - O princpio da isonomia - que vincula, no plano
institucional, todas as instncias de poder - tem por funo
precpua, consideradas as razes de ordem jurdica, social,
tica e poltica que lhe so inerentes, a de obstar
discriminaes e extinguir privilgios (RDA 55/114),
devendo ser examinado sob a dupla perspectiva da
igualdade na lei e da igualdade perante a lei (RTJ
136/444-445). A alta significao que esse postulado assume
no mbito do Estado democrtico de direito impe, quando
transgredido, o reconhecimento da absoluta desvalia jurdico-
constitucional dos atos estatais que o tenham desrespeitado.
Situao inocorrente na espcie. - A iseno tributria
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concedida pelo art. 2 da Lei n 8.393/91, precisamente
porque se acha despojada de qualquer coeficiente de
arbitrariedade, no se qualifica - presentes as razes de
poltica governamental que lhe so subjacentes - como
instrumento de ilegtima outorga de privilgios estatais em
favor de determinados estratos de contribuintes.(AI 360461
AgR/MG, de 06/12/2005).
Observe que a CF/88 no probe a discriminao tributria, apenas condena
aquelas que sejam desvirtuadas em sem razo de ser. Diferenciao
tributria em razo de sexo, origem, raa, opo sexual, convico
poltica ou filosfica, por exemplo, no se apresentam como
justificativa para a adoo de tratamento tributrio diferenciado
entre os contribuintes.
esse tipo de discriminao que a CF/88 veda, em especial em razo da
atividade profissional ou funo exercida pelo contribuinte, ou ainda em
funo da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos
percebidos.
Assim, razovel instituir uma iseno do IPTU queles que moram em
imveis situados em reas reconhecidamente carentes de infraestrutura. Ou
aos automveis, quanto ao IPVA, com mais de 15 anos de uso. Exemplo
clssico a permisso de dedues do IR quanto aos valores pagos com
educao e sade do contribuinte e dependentes.
De maneira diferente, no se mostra coerente, em nenhuma tica de
pensamento comum e igualitrio, isentar do imposto de renda os rendimentos
dos governadores estaduais, ou conceder iseno para o ITBI quanto aos
imveis transmitidos para artistas de televiso.
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Outro exemplo, dessa vez em relao denominao dos rendimentos, ttulos
ou direitos, seria o caso de duas empresas do ramo de construo civil que
possuem exatamente o mesmo tipo de trabalhar executando a mesma
funo. Em uma, os valores pagos so denominados de salrio. Em outra, de
auxilio construo. A tributao de ambos no poder ser diferenciada
exclusivamente em razo da denominao dada a cada um deles, ainda que,
para fins jurdicos, elas no existam na prtica (foi apenas um exemplo
esdrxulo, caro aluno).
Todos os exemplos tratados acima se referem aos chamados privilgios
odiosos, que so os privilgios baseados em critrios repugnantes e sem
fundamento tributrio. So eles que o princpio da isonomia visa combater,
devendo existir correlao aceitvel entre o benefcio a ser concedido e a
discriminao a ser instituda.
Clusula do Pecunia Non Olet
Essa clusula, traduzida tambm como um princpio tributrio, se firma no
sentido de que o dinheiro no tem cheiro, de autoria do Imperador
Vespasiano, na Roma Antiga. Assim, a hiptese de incidncia tributria deve
ser entendida de forma que o intrprete se abstraia da licitude ou ilicitude da
atividade exercida.
Por esse pensamento, tanto as atividades perfeitamente lcitas e legais
quanto aquelas ilcitas e margem da legalizao devem ser tributadas de
igual forma, uma vez que o direito tributria se afirma apenas na ocorrncia
do fato gerador, abstraindo-se da validade jurdica ou no dos atos que a ele
deram origem.
O direito tributrio preocupa-se apenas com a relao econmica relativa a
determinado fato jurdico, conforme nos diz o artigo 118 do CTN, cujo texto
o seguinte:
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Art. 118. A definio legal do fato gerador
interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurdica dos atos efetivamente
praticados pelos contribuintes, responsveis, ou terceiros,
bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (Grifos
nosso)
Como exemplo, imagine um traficante da recm tomada Rocinha que, em
razo do seu negcio de circulao de drogas e entorpecentes de elevada
estima e qualidade, tenha auferido renda de R$ 100.000,00. Nada mais claro
do que a ilicitude do trfico de drogas e entorpecentes proibidos, sendo
considerado inclusive um crime inafianvel.
Contudo, a renda auferida est sujeita incidncia do IR, uma vez que houve
o seu fato gerador, qual seja: auferir renda. Assim, igualmente a todos os
trabalhadores que auferem renda em razo da labuta diria, o prezado
traficante tambm est obrigado ao pagamento do IR. Observe que o motivo
no o trfico de drogas, mas sim a aquisio da renda decorrente deste,
que d origem obrigao tributria. No h qualquer sano imposta por
meio do tributo em decorrncia do ato ilcito. Esse dever ser punido em
outra esfera, como a penal, mas jamais na tributria.
Da mesma maneira, so tambm tributveis todas as rendas decorrentes, por
exemplo, do trfico de pessoas, lenocnio, prostituio, corrupo, lavagem
de dinheiro (que bom seria que fosse realmente tributvel na prtica), jogos
de azar, entre outros.
Nada impediria, por exemplo, a cobrana de IPTU sobre imvel utilizado como
casa de prostituio ou no sacrifcio ilegal de animais, ou ainda em rituais
satnicos. Nada disso importa para a tributao. Se h a propriedade predial
de imvel situado no Municpio, devido o IPTU aos cofres municipais.
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Veja o que diz o STF sobre o tema:
A jurisprudncia da Corte, luz do art. 118 do Cdigo
Tributrio Nacional, assentou entendimento de ser possvel a
tributao de renda obtida em razo de atividade ilcita, visto
que a definio legal do fato gerador interpretada com
abstrao da validade jurdica do ato efetivamente praticado,
bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
Princpio do non olet. (HC 94240/SP, de 23/08/2011).
EMENTA: Sonegao fiscal de lucro advindo de atividade
criminosa: "non olet". Drogas: trfico de drogas, envolvendo
sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos
subtrados contabilizao regular das empresas e
subtrados declarao de rendimentos: caracterizao, em
tese, de crime de sonegao fiscal, a acarretar a competncia
da Justia Federal e atrair pela conexo, o trfico de
entorpecentes: irrelevncia da origem ilcita, mesmo quando
criminal, da renda subtrada tributao. A exonerao
tributria dos resultados econmicos de fato criminoso -
antes de ser corolrio do princpio da moralidade - constitui
violao do princpio de isonomia fiscal, de manifesta
inspirao tica. (HC 77530/RS, de 25/08/1998).
----------------------------------------
Para finalizar, vamos ver algumas decises do STF sobre o tema da igualdade
tributria:
Sob o pretexto de tornar efetivo o princpio da isonomia
tributria, no pode o Poder Judicirio estender benefcio
fiscal sem que haja previso legal especfica. No caso em
exame, a eventual concluso pela inconstitucionalidade do
critrio que se entende indevidamente restritivo conduziria
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inaplicabilidade integral do benefcio fiscal. A extenso do
benefcio queles que no foram expressamente
contemplados no poderia ser utilizada para restaurar a
igualdade de condies tida por desequilibrada. (RE
405579/PR, de 01/12/2010).
A Constituio Federal outorga aos Estados e ao Distrito
Federal a competncia para instituir o Imposto sobre
Propriedade de Veculos Automotores e para conceder
iseno, mas, ao mesmo tempo, probe o tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma
situao econmica. Observncia aos princpios da igualdade,
da isonomia e da liberdade de associao. (ADI 1655/AP,
03/03/2004).
Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam
empregados com mais de quarenta anos, a Assemblia
Legislativa Paulista usou o carter extrafiscal que pode ser
conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do
contribuinte, sem violar os princpios da igualdade e da
isonomia. (ADI 1276/SP, de 29/02/2002).
Por disposio constitucional (CF, artigo 179), as
microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser
beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificao de suas
obrigaes administrativas, tributrias, previdencirias e
creditcias, ou pela eliminao ou reduo destas" (CF, artigo
179). 4. No h ofensa ao princpio da isonomia tributria se
a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a
microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade
contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES
aquelas cujos scios tm condio de disputar o mercado de
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trabalho sem assistncia do Estado.(ADI 1643/DF, de
05/12/2002).
A Constituio consagra o tratamento isonmico a
contribuintes que se encontrem na mesma situao, vedando
qualquer distino em razo de ocupao profissional ou
funo por eles exercida (art. 150, II, CF). II Assim,
afigura-se inconstitucional dispositivo