Afo Afrfb 2011.2 - Aula 06

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CURSO ON-LINE - RECEITA FEDERAL AFO - TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSOR: SÉRGIO MENDES Aula 6 PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ESTÁGIOS DA RECEITA E DA DESPESA Olá amigos! Como é bom estar aqui! No âmbito dos concursos públicos, é fácil ver como há pessoas que se sobressaem pela sua perseverança e dedicação ao estudo, e isso faz com que superem outros colegas que aparentemente possuem uma capacidade intelectual mais elevada. Por que isso acontece? Por que uns conseguem manter esse esforço durante anos e outros não, ainda que o desejem? Quase todas as pessoas desejariam chegar a uma situação profissional mais elevada, e a maioria delas tem talento pessoal de sobra para o conseguir. Por que é que uns conseguem transformar esse desejo numa motivação diária que os faz vencer a inércia da vida, e outros, pelo contrário, não? Parece claro que estamos falando de algo que não é questão de coeficiente intelectual. É fácil verificar que as pessoas mais esforçadas e motivadas muitas vezes não coincidem com as que aparentam maior coeficiente intelectual. O importante é a motivação! Para ser capaz de superar as dificuldades e os cansaços próprios da vida, é preciso ver cada meta como algo de grande e positivo que podemos e devemos conseguir. Por isso, nas pessoas motivadas sempre há "alguma coisa" que lhes permite obter satisfação onde os outros não a encontram; ou alguma coisa que lhes permite adiar essa satisfação. A maioria das vezes a motivação implica um adiamento, pois supõe sacrificar-se agora com o fim de conseguir mais tarde algo que consideramos mais valioso. (trecho adaptado de um texto de Alfonso Aguilló) "Merecem louvor os homens que em si mesmos encontraram o impulso, e subiram nos seus próprios ombros" (Sêneca) Vamos lá! Nesta primeira parte da aula trataremos da preservação do patrimônio público. Na segunda parte, trataremos dos estágios da receita e da despesa. Prof. Sérgio Mendes www.pontodosconcursos.com.br 1

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    Aula 6

    PRESERVAO DO PATRIMNIO PBLICO E

    ESTGIOS DA RECEITA E DA DESPESA

    Ol amigos! Como bom estar aqui!

    No mbito dos concursos pblicos, fcil ver como h pessoas que se sobressaem pela sua perseverana e dedicao ao estudo, e isso faz com que superem outros colegas que aparentemente possuem uma capacidade intelectual mais elevada. Por que isso acontece? Por que uns conseguem manter esse esforo durante anos e outros no, ainda que o desejem?

    Quase todas as pessoas desejariam chegar a uma situao profissional mais elevada, e a maioria delas tem talento pessoal de sobra para o conseguir. Por que que uns conseguem transformar esse desejo numa motivao diria que os faz vencer a inrcia da vida, e outros, pelo contrrio, no?

    Parece claro que estamos falando de algo que no questo de coeficiente intelectual. fcil verificar que as pessoas mais esforadas e motivadas muitas vezes no coincidem com as que aparentam maior coeficiente intelectual.

    O importante a motivao! Para ser capaz de superar as dificuldades e os cansaos prprios da vida, preciso ver cada meta como algo de grande e positivo que podemos e devemos conseguir. Por isso, nas pessoas motivadas sempre h "alguma coisa" que lhes permite obter satisfao onde os outros no a encontram; ou alguma coisa que lhes permite adiar essa satisfao. A maioria das vezes a motivao implica um adiamento, pois supe sacrificar-se agora com o fim de conseguir mais tarde algo que consideramos mais valioso. (trecho adaptado de um texto de Alfonso Aguill)

    "Merecem louvor os homens que em si mesmos encontraram o impulso, e subiram nos seus prprios ombros" (Sneca)

    Vamos l! Nesta primeira parte da aula trataremos da preservao do patrimnio pblico. Na segunda parte, trataremos dos estgios da receita e da despesa.

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    PARTE I - PRESERVAO DO PATRIMNIO PBLICO

    1. REGRA DE OURO

    A legislao atual atribui uma srie de restries para a aplicao de determinadas origens da receita de capital em despesas correntes. A CF/1988, em seu art. 167, III, estabelece:

    "Art. 167. So vedados: III - a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta."

    Essa norma, conhecida como "regra de ouro", objetiva dificultar a contratao de emprstimos para financiar gastos correntes, evitando que o ente pblico tome emprestado de terceiros para pagar despesas de pessoal, juros ou custeio. De acordo com esta regra, cada unidade governamental deve manter o seu endividamento vinculado realizao de investimentos e no manuteno da mquina administrativa e demais servios. No deve haver endividamento pblico para fins no relevantes. necessrio haver critrio para a realizao de operaes de crditos.

    No que se refere s receitas, no so todas as receitas de capital que entram na apurao da regra de ouro, so apenas as operaes de crdito. Por outro lado, no que tange s despesas, so todas as despesas de capital: "(... ) realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital (...)".

    Vale destacar que segundo o 2 do art. 12 da LRF: " 2 O montante previsto para as receitas de operaes de crdito no poder ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei oramentria."

    Repare que tal pargrafo da LRF descarta as excees constitucionais. Por isso, foi proposta uma Ao Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, o qual suspendeu liminarmente a eficcia deste dispositivo. Porm, a regra de ouro e suas excees continuam em pleno vigor devido ao dispositivo constitucional.

    A LRF tambm traz os critrios para a apurao das operaes de crdito e das despesas de capital para efeito da regra de ouro. Segundo o 3 do art. 32, considerar-se-, em cada exerccio financeiro, o total dos recursos de operaes de crdito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte: I - no sero computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma

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    de emprstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competncia do ente da Federao, se resultar a diminuio, direta ou indireta, do nus deste. II - se o emprstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituio financeira controlada pelo ente da Federao, o valor da operao ser deduzido das despesas de capital.

    0 art. 6 da Resoluo do Senado Federal 43/2001 trata do cumprimento do limite da regra de ouro, o qual dever ser comprovado mediante apurao das operaes de crdito e das despesas de capital conforme os critrios definidos na LRF e citados acima. Acrescenta tambm que se verificaro, separadamente, o exerccio anterior e o exerccio corrente, tomando-se por base: 1 - no exerccio anterior, as receitas de operaes de crdito nele realizadas e as despesas de capital nele executadas. II - no exerccio corrente, as receitas de operao de crdito e as despesas de capital constantes da lei oramentria.

    Ainda, ressalta que se entende por operao de crdito realizada em um exerccio o montante de liberao contratualmente previsto para o mesmo exerccio. Nas operaes de crdito com liberao prevista para mais de um exerccio financeiro, o limite computado a cada ano levar em considerao apenas a parcela a ser nele liberada.

    Vale ressaltar que, consoante a LRF, as operaes de crdito por antecipao de receita no sero computadas para efeito da regra de ouro, desde que liquidada, com juros e outros encargos incidentes, at o dia 10 de dezembro.

    Como se observa, a Legislao procura restringir a aplicao de receitas de capital no financiamento de despesas correntes. No entanto, o gestor pblico ainda encontra espao para custear seus gastos correntes utilizando receitas de operaes de crdito, desde que o total no ultrapasse as despesas de capital ou sejam autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais, com finalidade especfica e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

    2. ALIENAO DE BENS E DIREITOS

    A LRF tambm traz restries para a aplicao de receitas provenientes de converso em espcie de bens e direitos, tendo em vista o disposto em seu art. 44, o qual veda o uso de recursos de alienao de bens e direitos em despesas correntes, exceto se aplicada aos regimes de previdncia, mediante autorizao legal, conforme transcrito a seguir: "Art. 44. vedada a aplicao da receita de capital derivada da alienao de bens e direitos que integram o patrimnio pblico para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdncia social, geral e prprio dos servidores pblicos."

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    3. CONSERVAO DO PATRIMNIO PBLICO

    A LRF ainda contempla restries para a conservao do patrimnio pblico. Inmeras vezes observamos rodovias carssimas tornadas intransitveis pela falta de manuteno, edifcios semidestrudos pela ausncia de recursos para sua preservao, equipamentos mdicos ou cientficos inutilizados por inexistir peas de reposio. justamente isso que se pretende evitar. O art. 45 da LRF estabelece que a lei oramentria e as de crditos adicionais s incluiro novos projetos aps adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservao do patrimnio pblico, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes oramentrias.

    O Poder Executivo de cada ente encaminhar ao Legislativo, at a data do envio do projeto de lei de diretrizes oramentrias, relatrio com as informaes necessrias ao cumprimento do disposto sobre a conservao do patrimnio pblico, ao qual ser dada ampla divulgao.

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    PARTE II - ESTGIOS DA RECEITA E DA DESPESA

    1. ESTGIOS DA RECEITA PBLICA

    Ao longo do exerccio financeiro, concomitantemente, as receitas so arrecadadas e as despesas so executadas. A realizao de receitas e despesas ocorre por meio dos denominados estgios da receita e da despesa pblica. O estgio da receita oramentria cada passo identificado que evidencia o comportamento da receita e facilita o conhecimento e a gesto dos ingressos de recursos. Os estgios da receita oramentria, segundo a doutrina dominante , so os seguintes:

    Previso. Lanamento. Arrecadao. Recolhimento.

    O comportamento dos estgios da receita oramentria dependente da ordem de ocorrncia dos fenmenos econmicos e obedece ordem acima. Esses estgios so estabelecidos levando-se em considerao um modelo de oramento existente no Pas e a tecnologia utilizada. Dessa forma, a ordem sistemtica inicia-se com a previso e termina com o recolhimento.

    Importante ressaltar que nem todos os estgios ocorrem para todas as receitas oramentrias. Pode ocorrer arrecadao de receitas que no passaram pelo lanamento, como o caso de uma doao em espcie recebida pelos entes pblicos. Outro exemplo seria a arrecadao de receitas que no foram previstas.

    1.1 Previso

    A previso (ou planejamento) se configura por meio da estimativa de arrecadao da receita, constante da Lei Oramentria Anual - LOA, resultante de metodologia de projeo de receitas oramentrias.

    Segundo o art. 12 da LRF: "Art. 12. As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais, consideraro os efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator relevante e sero acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs anos, da projeo para os dois seguintes quele a que se referirem, e da metodologia de clculo e premissas utilizadas."

    Assim, so parmetros para a previso de receitas os efeitos das alteraes na legislao, como a alterao de alquotas, as desoneraes fiscais e a concesso de crditos tributrios. Devem ser considerados, ainda, a variao do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator relevante.

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    Uma das formas de projetar valores de arrecadao a utilizao de modelos incrementais na estimativa das receitas oramentrias. Essa metodologia corrige os valores arrecadados pelos ndices de preo, quantidade e legislao, da seguinte forma:

    Projeo = Base de Clculo x ndice de preo x ndice de quantidade x efeito legislao, em que: Projeo: o valor a ser estimado para uma determinada receita de forma a atender execuo oramentria, cuja programao feita mensalmente. Base de clculo: obtida por meio da srie histrica de arrecadao da receita e depender do seu comportamento mensal. ndice de preo: o ndice que fornece a variao mdia dos preos de uma determinada cesta de produtos. Exemplos: diversos ndices de preos nacionais ou mesmo regionais como o IGP-DI, o INPC, o IPCA, a variao cambial e a variao da taxa de juros. ndice de quantidade: o ndice que fornece a variao mdia na quantidade de bens de um determinado segmento da economia. Est relacionado variao fsica de um determinado fator de produo. Exemplo: variao do Produto Interno Bruto Real do Brasil - PIB real. Efeito legislao: leva em considerao a mudana na alquota ou na base de clculo de alguma receita. Exemplos: tarifas pblicas e receitas tributrias, decorrentes de ajustes na legislao ou nos contratos pblicos.

    Em certos casos ocorrem atipicidades na arrecadao de determinada receita, que devem ser eliminadas na projeo, uma vez que so arrecadaes no regulares, por exemplo, a receita decorrente da privatizao de um banco. Este alinhamento da srie deve ocorrer tambm em casos de mudana de arrecadao de uma natureza de receita para outra.

    De acordo com o art. 29 da Lei 4.320/1964, caber aos rgos de contabilidade ou de arrecadao organizar demonstraes mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta oramentria. Quando houver rgo central de oramento, essas demonstraes ser-lhe-o remetidas mensalmente.

    1.2 Lanamento

    O art. 53 da Lei 4.320/1964 define o lanamento da receita como o ato da repartio competente, que verifica a procedncia do crdito fiscal e a pessoa que lhe devedora e inscreve o dbito desta. De forma mais completa, o lanamento, segundo o art. 142 do Cdigo Tributrio Nacional (CTN), o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.

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    Segundo o art. 52 da Lei 4.320/1964: "Art. 52. So objeto de lanamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato."

    O que se desprende desse artigo que algumas receitas no percorrem o estgio do lanamento. So tipicamente objetos de lanamentos os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

    Para continuar com os tipos de lanamentos, devemos saber que compem a obrigao tributria nascida com a ocorrncia do fato gerador o sujeito ativo e o sujeito passivo. O sujeito ativo ser a pessoa jurdica, normalmente de direito pblico, titular do direito subjetivo de exigir a prestao pecuniria (tributo ou penalidade) ou a prestao no pecuniria positiva ou negativa. J a pessoa natural ou jurdica, privada ou pblica, de quem se exige o cumprimento da prestao pecuniria (tributo ou penalidade) ou da prestao no pecuniria, positiva ou negativa, denomina-se sujeito passivo. Existem trs tipos de lanamento tributrio: lanamento por declarao, lanamento por homologao e lanamento de ofcio.

    Lanamento por declarao ou misto: compreende a espontaneidade do sujeito passivo em declarar corretamente. O sujeito passivo tem papel fundamental, pois o prprio contribuinte quem dever apurar o valor devido. efetuado com base na declarao do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria, presta autoridade administrativa informaes sobre matria de fato, indispensveis sua efetivao. Para tornar exigvel o tributo, com base nas informaes contidas na declarao, o agente fazendrio efetiva o ato de lanamento e d cincia ao sujeito passivo. Exemplo: imposto de exportao.

    Lanamento por homologao ou autolanamento: no lanamento por homologao, o pagamento e as informaes prestadas pelo contribuinte so realizados sem qualquer exame prvio da autoridade administrativa. So tributos de carter instantneo e com multiplicidade de fatos geradores, em que o recolhimento exigido do devedor independentemente de prvia manifestao do sujeito ativo. Assim, no necessrio que o sujeito ativo efetue o lanamento para tornar exigvel a prestao tributria. Exemplos: ICMS e IPI.

    Lanamento de ofcio ou direto: como regra, o lanamento de ofcio adequado aos tributos que tm como fato gerador uma situao cujos dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta autoridade administrativa a consulta a aqueles registros para que se tenha s mos dados fticos necessrios realizao do lanamento. Desta forma, efetuado pela Administrao sem a participao do contribuinte. Exemplos: IPTU e IPVA.

    1.3 Arrecadao

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    A arrecadao a entrega dos recursos devidos ao Tesouro, realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente. Eles atuam como depositrios, ora descontando e retendo tributos sobre rendimento pagos, ora cobrando de seus clientes e consumidores tributos sobre bens e servios fornecidos. Assim, os contribuintes quitam seus dbitos tributrios mediante pagamento aos agentes arrecadadores, em geral instituies financeiras autorizadas, j que no tm acesso direto ao Tesouro Pblico. Consoante o art. 55 da Lei 4.320/1964, os agentes da arrecadao devem fornecer recibos das importncias que arrecadarem, em uma nica via, os quais devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, a provenincia e a classificao, bem como a data e a assinatura do agente arrecadador.

    1.4 Recolhimento

    O recolhimento a transferncia dos valores arrecadados conta especfica do Tesouro, responsvel pela administrao e pelo controle da arrecadao e programao financeira, observando o Princpio da Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.

    O recolhimento ao Tesouro realizado pelos prprios agentes ou bancos arrecadadores. Essa ordem bastante ntida, pois os agentes arrecadadores podem ser bancos ou caixas avanados do prprio ente. A arrecadao consiste na entrega do recurso ao agente ou banco arrecadador pelo contribuinte ou devedor. J o recolhimento consiste no depsito em conta do Tesouro, aberta especificamente para esse fim, pelos caixas ou bancos arrecadadores.

    2. ESTGIOS DA DESPESA PBLICA

    Assim como ocorre com as receitas, para que se realize uma despesa do Poder Pblico ela deve passar por estgios, os quais devem ser seguidos com rigor. Uma vez publicada a LOA, observadas as normas de execuo oramentria e de programao financeira da Unio, estabelecidas para o exerccio, e lanadas as informaes oramentrias, fornecidas pela Secretaria de Oramento Federal, no Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal - SIAFI, por intermdio da gerao automtica do documento Nota de Dotao - ND, cria-se o crdito oramentrio e, a partir da, tem-se o incio da execuo oramentria propriamente dita.

    A doutrina majoritria considera que os estgios da despesa so fixao (ou programao), empenho, liquidao e pagamento. So eles que estudaremos nos prximos tpicos. Acrescento que h praticamente consenso que empenho, liquidao e pagamento so estgios da execuo da despesa. Atualmente se encontra

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    em aplicao a sistemtica do pr-empenho antecedendo esses estgios, j que, aps o recebimento do crdito oramentrio e antes do seu comprometimento para a realizao da despesa, existe uma fase geralmente demorada de licitao obrigatria junto a fornecedores de bens e servios que impe a necessidade de se assegurar o crdito at o trmino do processo licitatrio.

    2.1 Fixao ou programao

    A fixao ou programao da despesa oramentria insere-se no processo de planejamento. a dotao inicial da LOA que, segundo o princpio do equilbrio, visa assegurar que as despesas autorizadas no sero superiores previso das receitas. Assim, a fixao concluda com a autorizao dada pelo Poder Legislativo por meio da lei oramentria anual, ressalvadas as eventuais aberturas de crditos adicionais no decorrer da vigncia do oramento. A legislao no permite a inverso de qualquer estgio. O que pode ocorrer exceo quanto ao estgio da programao, como acontece com as despesas realizadas por meio da abertura de crditos extraordinrios. Esse tipo de despesa no passa pelo estgio da programao, em virtude de sua imprevisibilidade e urgncia.

    A licitao considerada por parte da doutrina como estgio da despesa. A licitao o procedimento administrativo que tem por objetivo verificar, entre vrios fornecedores habilitados, quem oferece condies mais vantajosas para a aquisio de bem ou servio. A licitao regra para a Administrao Pblica. No entanto, a lei apresenta excees a esta regra. So as situaes em que ela inexigvel, dispensvel ou dispensada, conforme a Lei 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da CF/1988, estabelecendo normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes.

    2.2 Empenho

    Executar o oramento realizar as despesas pblicas nele previstas e apenas estas, pois, para que qualquer utilizao de recursos pblicos seja efetuada, a primeira condio que esse gasto tenha sido legal, oficialmente previsto e autorizado pelo Congresso Nacional, e que sejam seguidos risca os trs estgios da execuo das despesas previstos na Lei 4.320/1964: empenho, liquidao e pagamento. Portanto, o oramento um instrumento de verificao prvia do emprego do dinheiro pblico. Passa pela aprovao dos representantes da populao, j que, segundo o art. 166 da CF/1988, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

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    O empenho o primeiro estgio da execuo da despesa. Segundo o art. 58 da Lei 4.320/1964, o empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio. Tal artigo deve ser entendido como uma garantia ao credor que, se ele cumprir os termos do que foi tratado com a Administrao, receber o pagamento que estar reservado para ele.

    O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos concedidos. As despesas s podem ser empenhadas at o limite dos crditos oramentrios iniciais e dos crditos oramentrios adicionais, e, de acordo com o cronograma de desembolso da unidade gestora, devidamente aprovado. Por exemplo, se o crdito portador de uma dotao no valor de R$ 100.000,00, o empenho no poder ser superior a esse valor. Assim, o empenho precede a realizao da despesa e est restrito ao limite do crdito oramentrio.

    O empenho importa deduzir seu valor de dotao adequada despesa a realizar, por fora do compromisso assumido. Se na mesma dotao de R$ 100.000,00 forem empenhados R$ 40.000,00, ocorrer a baixa desse valor do crdito disponvel de acordo com a sua destinao. Assim, restar o valor de R$ 60.000,00 para novos empenhos nessa dotao.

    As despesas s podem ser realizadas mediante prvio empenho, consoante o art. 60 da Lei 4.320/1964, a qual veda a realizao de despesa sem prvio empenho: "Art. 60. vedada a realizao de despesa sem prvio empenho. 1 Em casos especiais previstos na legislao especfica ser dispensada a emisso da nota de empenho."

    O Decreto 93.872/1986 dispe sobre a unificao dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislao pertinente, bem como trata dos estgios da despesa. Refora em seu art. 24 que vedada a realizao de despesa sem prvio empenho e acrescenta que, em caso de urgncia caracterizada na legislao em vigor, admitir-se- que o ato do empenho seja contemporneo realizao da despesa.

    O que pode ser dispensada a nota de empenho e nunca o empenho. A nota de empenho (NE) a materializao do empenho. um documento extrado para cada empenho, utilizado para registrar as operaes que envolvem despesas oramentrias realizadas pela Administrao Pblica Federal, ou seja, o comprometimento de despesa, seu reforo ou anulao, indicando o nome do credor, a especificao e o valor da despesa, bem como a deduo desse valor do saldo da dotao prpria. Embora exista obrigatoriedade do nome do credor no documento nota de empenho, em alguns casos torna-se impraticvel a emisso de empenhos individuais, tendo em vista o nmero excessivo de credores. Na Unio, a NE elaborada no SIAFI e impressa aps o empenho da despesa.

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    a emisso da nota de empenho que poder ser dispensada em casos especiais previstos na legislao especfica. Por exemplo, as NEs so dispensadas em despesas com sentenas judiciais, pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dvida etc.

    Os empenhos so classificados consoante sua natureza e finalidade. So modalidades de empenho:

    Empenho ordinrio: para as despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma s vez.

    Empenho por estimativa: a caracterstica desta modalidade a existncia de despesa cujo montante no se possa determinar. Em geral, so gastos que ocorrem regularmente, porm que possuem base no homognea, ou seja, o valor sempre varia. So exemplos as contas de gua, energia eltrica e telefone, passagens, dirias, gratificaes, fretes etc.

    Empenho global: para atender s despesas com montante tambm definido. A especificidade que tal modalidade permitida para atender despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento. So exemplos os aluguis, salrios, prestao de servios etc.

    Caso o empenho se revele insuficiente para atender a um determinado compromisso ao longo do exerccio financeiro, existe a possibilidade de a unidade emitente reforar o empenho. Assim, o novo valor do empenho passa a ser o valor inicial mais o valor do reforo. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho dever ser anulado parcialmente. O empenho dever ser totalmente anulado quando tiver sido emitido incorretamente ou quando o objeto do contrato no tiver sido cumprido. Exemplo: o servio contratado no foi prestado ou o material encomendado no foi entregue. A anulao tambm realizada por meio de nota de empenho.

    Segundo o art. 35 do Decreto 93.872/1986, o empenho de despesa no liquidada ser considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando: "I - vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo credor, nele estabelecida; II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidao da despesa, ou seja de interesse da Administrao exigir o cumprimento da obrigao assumida pelo credor; III - se destinar a atender transferncias a instituies pblicas ou privadas; IV - corresponder a compromissos assumidos no exterior."

    E tambm consoante o art. 28 do referido Decreto: "Art. 28 A reduo ou cancelamento no exerccio financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicar sua anulao parcial ou total, revertendo a importncia correspondente respectiva dotao, pela qual ficar

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    automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora."

    Assim, a reduo ou cancelamento, no exerccio financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicar sua anulao parcial ou total. A importncia correspondente ser revertida respectiva dotao oramentria. Quando a anulao ocorrer aps o encerramento do exerccio, considerar-se- receita oramentria do ano em que se efetivar. Vimos como exemplo que se na dotao de R$ 100.000,00 forem empenhados R$ 40.000,00, este valor ser deduzido do total. Assim, restar o valor de R$ 60.000,00 para novos empenhos nessa dotao. No entanto, se por algum motivo o empenho de R$ 40.000,00 for anulado no mesmo exerccio financeiro em que foi gerado, esse valor ser revertido respectiva dotao oramentria, ou seja, a dotao voltar ao valor original de R$ 100.000,00.

    Nos casos em que o instrumento de contrato facultativo, a Lei 8.666/1993, em seu art. 62, admite a possibilidade de substitu-lo pela nota de empenho de despesa, hiptese em que o empenho representa o prprio contrato: "Art. 62. O instrumento de contrato obrigatrio nos casos de concorrncia e de tomada de preos, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preos estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitao, e facultativo nos demais em que a Administrao puder substitu-lo por outros instrumentos hbeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorizao de compra ou ordem de execuo de servio."

    O empenho no poder exceder o saldo disponvel de dotao oramentria, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros sero acessveis s respectivas unidades gestoras em tempo oportuno.

    As despesas relativas a contratos ou convnios de vigncia plurianual sero empenhadas em cada exerccio financeiro pela parte a ser executada no referido exerccio. Segundo o art. 27 do Decreto 93.872/1986: "Art. 27. As despesas relativas a contratos, convnios, acordos ou ajustes de vigncia plurianual, sero empenhadas em cada exerccio financeiro pela parte nele a ser executada."

    2.3 Liquidao

    Segundo o art. 63 da Lei 4.320/1964, a liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e os documentos comprobatrios do respectivo crdito. Assim, a despesa deve passar pelo processo de verificao do direito adquirido do credor denominado liquidao antes de ser paga. Esse procedimento tem como objetivo verificar a importncia exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigao. A liquidao tambm realizada no SIAFI, por meio da Nota de Liquidao (NL).

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    A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar: A origem e o objeto do que se deve pagar. A importncia exata a pagar. A quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao.

    As despesas com fornecimento ou com servios prestados tero por base: O contrato, ajuste ou acordo respectivo. A nota de empenho. Os comprovantes da entrega de material ou da prestao efetiva dos

    servios.

    J sabemos que o empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio. Porm, estando a despesa legalmente empenhada, nem assim o Estado se v obrigado a efetuar o pagamento, uma vez que o implemento de condio poder estar concludo ou no. A Lei 4.320/1964 determina que o pagamento de qualquer despesa pblica, seja ela de que importncia for, passe pelo crivo da liquidao. nesse segundo estgio da execuo da despesa que ser cobrada a prestao dos servios ou a entrega dos bens, ou, ainda, a realizao da obra, evitando, dessa forma, o pagamento sem o implemento de condio.

    Segundo o art. 62 da Lei 4.320/1964: "Art. 62. O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao."

    Somente aps a apurao do direito adquirido pelo credor, tendo por base os documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da completa habilitao da entidade beneficiada, a unidade gestora providenciar o imediato pagamento da despesa. Assim, nenhuma despesa poder ser paga sem estar devidamente liquidada.

    2.4 Pagamento

    O pagamento consiste na entrega de numerrio ao credor mediante cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crdito em conta. No SIAFI, realizado mediante ordem bancria, equivalente dvida lquida. o ltimo estgio da despesa. O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao. Desta forma, nenhuma despesa poder ser paga sem estar devidamente liquidada. O art. 64 da Lei 4.320/1964 define ainda a ordem de pagamento, a qual o despacho exarado por autoridade competente determinando que a despesa seja paga. Ou seja, a assinatura do gestor pblico determinando o pagamento. J a ordem bancria (OB) o documento do SIAFI utilizado para o pagamento de compromissos, bem como para a liberao de recursos para fins de suprimento de fundos.

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    Quanto ao pagamento antecipado de fornecimento de bens, execuo de obra ou prestao de servio, o art. 38 do Decreto 93.872/1986 determina: "Art. 38. No ser permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execuo de obra, ou prestao de servio, inclusive de utilidade pblica, admitindo-se, todavia, mediante as indispensveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigncia do respectivo contrato, convnio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitao ou nos instrumentos formais de adjudicao direta."

    3. REGIME ORAMENTRIO E REGIME PATRIMONIAL

    Do ponto de vista ORAMENTRIO, o reconhecimento da receita oramentria ocorre no momento da arrecadao e da despesa oramentria no exerccio financeiro da emisso de empenho. Tal situao decorre da aplicao da Lei 4.320/1964, que, em seu art. 35, incisos I e II, dispe que pertencem ao exerccio financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas legalmente empenhadas: "Art. 35. Pertencem ao exerccio financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas."

    O regime adotado para reconhecimento das receitas decorre do enfoque oramentrio dessa lei, com o objetivo de evitar o risco de que a execuo das despesas oramentrias ultrapasse a arrecadao efetivada. O art. 35 refere-se ao regime oramentrio e no ao regime patrimonial, pois a contabilidade tratada em ttulo especfico da citada lei (Ttulo IX - Da Contabilidade), no qual se determina que as variaes patrimoniais devam ser evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes da execuo oramentria.

    Em relao Receita, no regime patrimonial, com o objetivo de evidenciar o impacto no patrimnio, deve haver o registro da variao patrimonial aumentativa, independentemente da execuo oramentria, em funo do fato gerador, observando-se os princpios da competncia e da oportunidade. Por exemplo, no mbito da atividade tributria, pode-se utilizar o momento do lanamento como referncia para o reconhecimento da variao patrimonial aumentativa, pois nesse momento que se verifica a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente e, ocorrido o fato gerador, pode-se proceder ao registro contbil do direito a receber em contrapartida de variao patrimonial aumentativa, o que representa o registro por competncia. J no enfoque oramentrio, a receita ser reconhecida no momento da arrecadao, caracterizando um regime oramentrio de caixa.

    No que se refere Despesa, no regime patrimonial, com o objetivo de evidenciar o impacto no patrimnio, deve haver o registro da variao

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    patrimonial diminutiva, independentemente da execuo oramentria, em funo do fato gerador, observando-se os princpios da competncia e da oportunidade. Em regra, o fato gerador ser simultneo tanto na liquidao da despesa, como na aquisio de bens de consumo. Entretanto, em algumas situaes, o fato gerador poder ocorrer anteriormente liquidao, por exemplo, na aquisio de um seguro com vigncia de 12 meses. Nesse caso, no enfoque patrimonial, ser apropriado um direito ao seguro. J no enfoque oramentrio, a despesa ser reconhecida apenas na liquidao durante o exerccio corrente e, ao final desse exerccio, por meio do empenho (art. 35 da Lei 4.320/1964), caracterizando um regime oramentrio de competncia.

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    QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES DA ESAF

    1) (ESAF - Fiscal de Rendas - Secretaria Municipal de Fazenda do RJ - 2010) Sobre o lanamento do IPTU, assinale a opo correta.

    a) por declarao.

    b) por declarao ou por homologao.

    c) de ofcio.

    d) por homologao.

    e) por declarao ou de ofcio.

    a) Errada. O lanamento por declarao ou misto compreende a espontaneidade do sujeito passivo em declarar corretamente. O sujeito passivo tem papel fundamental, pois o prprio contribuinte quem dever apurar o valor devido. efetuado com base na declarao do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria, presta autoridade administrativa informaes sobre matria de fato, indispensveis sua efetivao. Para tornar exigvel o tributo, com base nas informaes contidas na declarao, o agente fazendrio efetiva o ato de lanamento e d cincia ao sujeito passivo, como ocorre com o imposto de exportao.

    b) Errada. No lanamento por homologao, o pagamento e as informaes prestadas pelo contribuinte so realizados sem qualquer exame prvio da autoridade administrativa. So tributos de carter instantneo e com multiplicidade de fatos geradores, em que o recolhimento exigido do devedor independentemente de prvia manifestao do sujeito ativo. Assim, no necessrio que o sujeito ativo efetue o lanamento para tornar exigvel a prestao tributria, como ocorre com o ICMS e o IPI.

    c) Correta. Como regra, o lanamento de ofcio ou direto adequado aos tributos que tm como fato gerador uma situao cujos dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta autoridade administrativa a consulta a aqueles registros para que se tenha s mos dados fticos necessrios realizao do lanamento. Desta forma, efetuado pela administrao sem a participao do contribuinte, como ocorre com o IPTU e o IPVA.

    d) e) Erradas. Como vimos nas alternativas anteriores, o lanamento do IPTU de ofcio e no por declarao ou por homologao.

    Resposta: Letra C

    2) (ESAF - Analista Tributrio - Receita Federal - 2009) Para fins de cumprimento da "regra de ouro" estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n. 101/2000 -, no devem ser computados os ingressos decorrentes de:

    a) operaes de crdito internas.

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    b) recebimento de caues.

    c) alienao de bens integrantes do patrimnio.

    d) prestao de servios pela administrao pblica.

    e) financiamentos por organismos estrangeiros.

    As receitas extraoramentrias no integram o oramento pblico e constituem passivos exigveis do ente, de tal forma que o seu pagamento no est sujeito autorizao legislativa. Isso ocorre porque possuem carter temporrio, no se incorporando ao patrimnio pblico. So exemplos de receitas extraoramentrias: depsito em cauo, antecipao de receitas oramentrias - ARO, cancelamento de restos a pagar, emisso de moeda, e outras entradas compensatrias no ativo e passivo financeiros.

    Dessa forma, por no integrarem o Oramento, o recebimento de caues no computado para efeito da regra de ouro.

    Observao: apesar disso, a questo deveria ser anulada. Repare que a regra de ouro trata apenas de operaes de crdito e de despesas de capital. Logo, alternativas que versem sobre receitas correntes, como a proveniente de prestao de servios pela administrao pblica, tambm no so computados para efeito da regra de ouro.

    Resposta: Letra B

    3) (ESAF - Analista - Administrao e Finanas - SUSEP - 2010) Assinale a opo que indica a finalidade da liquidao da despesa pblica, segundo disposio da Lei n. 4.320/64.

    a) Determinar o momento da contabilizao da despesa.

    b) Verificar a origem do objeto a pagar, a importncia a pagar e a quem se deve pagar a importncia.

    c) Levantar o valor a ser pago e determinar a classificao oramentria da despesa a ser realizada.

    d) Identificar o credor da nota de empenho, o montante a ser pago e a unidade gestora responsvel pelo pagamento.

    e) Proporcionar a contabilizao da despesa antes que seja feito o devido pagamento.

    A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar:

    a origem e o objeto do que se deve pagar;

    a importncia exata a pagar; e

    a quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao.

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    Resposta: Letra B

    4) (ESAF - AFC/CGU - Correio - 2006) A despesa oramentria ser efetivada por meio do cumprimento de estgios. Com relao aos estgios da despesa pblica, identifique a opo incorreta.

    a) vedada a realizao de despesa sem prvio empenho.

    b) O empenho global destinado a atender a despesa de valor no quantificvel durante o exerccio.

    c) A liquidao o estgio que consiste na verificao do direito do credor, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito.

    d) O empenho de despesa o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento, pendente ou no de implemento de condio.

    e) O pagamento representa a fase final do processo de despesa pblica e somente poder ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao.

    a) Correta. As despesas s podem ser realizadas mediante prvio empenho, consoante o art. 60, 1., da Lei 4.320/1964, a qual veda a realizao de despesa sem prvio empenho.

    b) a incorreta. O empenho por estimativa destinado a atender a despesa de valor no quantificvel durante o exerccio. J o empenho global destinado s despesas com montante definido. A especificidade que tal modalidade permitida para atender despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento.

    c) Correta. Segundo o art. 63 da Lei 4.320/1964, a liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito.

    d) Correta. De acordo com o art. 58 da Lei 4.320/1964, o empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio.

    e) Correta. Somente aps a apurao do direito adquirido pelo credor, tendo por base os documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da completa habilitao da entidade beneficiada, a Unidade Gestora providenciar o imediato pagamento da despesa. Assim, nenhuma despesa poder ser paga sem estar devidamente liquidada.

    Resposta: Letra B

    5) (ESAF - AFC/CGU - 2008) A execuo da receita oramentria segue algumas etapas consubstanciadas nas aes desenvolvidas e percorridas pelos rgos e pelas reparties encarregados de execut-las respeitando-se o

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    princpio do caixa nico ou da unidade de tesouraria. Em relao a esse tema e tendo por base a legislao federal e o disposto na 4a edio do Manual de Receitas Pblicas, institudo pela Portaria STN/SOF n. 2, de 08 de agosto de 2007, marque a opo correta.

    a) A Previso se caracteriza pela estimativa de arrecadao da receita oramentria e no pode ser superior ao valor estabelecido na Lei de Diretrizes Oramentrias.

    b) As receitas oramentrias originrias para serem arrecadadas dependem de autorizao na Lei Oramentria Anual.

    c) Independentemente da natureza, a receita passa pelo estgio do lanamento.

    d) As receitas intra-oramentrias decorrem da realizao de despesas intra-oramentrias, mas no alteram o saldo da Conta nica do Tesouro no Banco Central, traduzindo-se em meros lanamentos contbeis.

    e) No Governo Federal, o Recolhimento a transferncia dos valores arrecadados, pelos agentes arrecadadores autorizados, para a Conta nica do Tesouro mantida no Banco do Brasil.

    a) Errada. A previso se caracteriza pela estimativa de arrecadao da receita oramentria e no pode ser superior ao valor estabelecido na Lei Oramentria Anual.

    b) Errada. As receitas originrias, denominadas tambm de receitas de Economia Privada ou de Direito Privado, correspondem quelas que provm do prprio patrimnio do Estado. So resultantes da venda de produtos ou servios colocados disposio dos usurios ou da cesso remunerada de bens e valores. No dependem de autorizao na LOA para serem arrecadadas.

    c) Errada. Algumas receitas no passam pelo lanamento. So tipicamente objetos de lanamentos os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

    d) Correta. As receitas intraoramentrias so oriundas de operaes realizadas entre rgos e demais entidades da Administrao Pblica integrantes do oramento fiscal e da seguridade social de uma mesma esfera de governo. So meras especificaes das categorias corrente e de capital, a fim de possibilitar a identificao das respectivas operaes intraoramentrias e, dessa forma, evitar a dupla contagem de tais receitas.

    e) Errada. O recolhimento a transferncia dos valores arrecadados, pelos agentes arrecadadores autorizados, para a Conta nica do Tesouro mantida pelo Banco Central do Brasil. Portanto, a Conta nica do Tesouro no mantida no Banco do Brasil e sim no Banco Central do Brasil.

    Resposta: Letra D

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    6) (ESAF - AFC/STN - Econmico - Financeiro - 2005) De acordo com as Finanas Pblicas, afirma-se que os estgios da receita pblica representam as fases percorridas pela receita na execuo oramentria. Aponte a opo correta que diz respeito ao ato pelo agente, pelo qual os agentes arrecadadores entregam diretamente ao tesouro pblico o produto da arrecadao.

    a) lanamento

    b) recolhimento

    c) previso

    d) declarao

    e) arrecadao

    a) Errada. O lanamento da receita o ato da repartio competente, que verifica a procedncia do crdito fiscal e a pessoa que lhe devedora e inscreve o dbito desta.

    b) Correta. O recolhimento a transferncia dos valores arrecadados conta especfica do Tesouro, responsvel pela administrao e controle da arrecadao e programao financeira, observando o Princpio da Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.

    c) Errada. A previso da receita se configura por meio da estimativa de arrecadao da receita, constante da Lei Oramentria Anual - LOA, resultante de metodologia de projeo de receitas oramentrias.

    d) Errada. A declarao no estgio da receita. O lanamento por declarao, um dos tipos do estgio do lanamento da receita, efetuado com base na declarao do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria, presta autoridade administrativa informaes sobre matria de fato, indispensveis sua efetivao. Para tornar exigvel o tributo, com base nas informaes contidas na declarao, o agente fazendrio efetiva o ato de lanamento e d cincia ao sujeito passivo.

    e) Errada. A arrecadao a entrega dos recursos devidos ao Tesouro, realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente.

    Logo, o ato o qual os agentes arrecadadores entregam diretamente ao tesouro pblico o produto da arrecadao denomina-se recolhimento.

    Resposta: Letra B

    7) (ESAF - Procurador - PGFN - 2006) O empenho de despesa, nos termos da Lei n. 4.320, de 17 de maro de 1964,

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    a) ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio.

    b) ato emanado do Presidente do Tribunal de Contas que cria para o fiscalizado obrigao de pagamento imediato.

    c) ato de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que detm competncia exclusiva para tal, e que no depende de posterior avaliao do Tribunal de Contas.

    d) ato extraordinrio, que decorre de circunstncias especficas, enumeradas pela lei, e que visam atender emergncias.

    e) ato ordinrio, de competncia de todo agente pblico, que no cria para o Estado obrigao de pagamento, dado que vinculado a controle prvio do Tribunal de Contas.

    O empenho o primeiro estgio da execuo da despesa. Segundo o art. 58 da Lei 4320/64, o empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio.

    Resposta: Letra A

    8) (ESAF - Procurador - TCE/GO - 2007) A respeito dos procedimentos de execuo da despesa pblica, assinale a opo incorreta.

    a) Nenhuma despesa pode ser realizada sem prvio empenho.

    b) As despesas decorrentes de ordem judicial no necessitam de nota de empenho.

    c) O empenho no pode exceder os limites do crdito.

    d) Liquidao consiste no ato da autoridade competente que determina o pagamento e extingue a obrigao do Estado.

    e) A anulao do empenho faz-se por nota de empenho.

    a) Correta. As despesas s podem ser realizadas mediante prvio empenho, consoante a Lei 4320/64, a qual veda a realizao de despesa sem prvio empenho.

    b) Correta. a emisso da nota de empenho que poder ser dispensada em casos especiais previstos na legislao especfica, como no caso das despesas decorrentes de ordem judicial.

    c) Correta. O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos concedidos.

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    d) a incorreta. A liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito. O pagamento o ltimo estgio da despesa.

    e) Correta. O empenho dever ser parcialmente anulado no decorrer do exerccio quando seu valor exceder o montante da despesa realizada. Dever ser totalmente anulado quando o servio contratado no tiver sido prestado, o material encomendado no tiver sido entregue, ou o empenho tiver sido emitido incorretamente. O empenho formalizado mediante a emisso da nota de empenho, assim como a sua anulao.

    Resposta: Letra D

    9) (ESAF - AFC/STN - Contbil - Financeiro - 2005) A liquidao da despesa de que trata o art. 36 do Decreto n 93.872/96 tem por finalidade, entre outras:

    a) estimar o montante da despesa quando o empenho no for ordinrio.

    b) definir a importncia exata a pagar.

    c) deduzir o valor da despesa da dotao autorizada.

    d) informar ao credor o compromisso da administrao em realizar a aquisio.

    e) comprometer recursos com o credor.

    A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar:

    A origem e o objeto do que se deve pagar;

    A importncia exata a pagar; e

    A quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao.

    Resposta: Letra B

    10) (ESAF - Analista Contbil-Financeiro - SEFAZ/CE - 2007) Segundo a Lei n. 4.320/64, a realizao da despesa ocorre em trs estgios: empenho, liquidao e pagamento. Assinale a opo falsa em relao ao estgio liquidao.

    a) A liquidao consiste na verificao do direito adquirido pelo credor.

    b) Na liquidao, verifica-se a origem e o objeto que se deve pagar.

    c) A liquidao de despesa, por fornecimento de bens ou servios, dever ser realizada com base no contrato, se houver, e na nota de empenho.

    d) A despesa pblica reconhecida no estgio da liquidao.

    e) A liquidao da despesa somente pode ocorrer caso haja recursos em caixa suficientes para pag-la.

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    a) Correta. Segundo o art. 63 da Lei 4320/64, a liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito. Esse procedimento tem como objetivo verificar a importncia exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigao.

    b) Correta. A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar:

    A origem e o objeto do que se deve pagar;

    A importncia exata a pagar; e

    A quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao.

    c) Correta. As despesas com fornecimento ou com servios prestados tero por base:

    O contrato, ajuste ou acordo respectivo;

    A nota de empenho; e

    Os comprovantes da entrega de material ou da prestao efetiva dos servios.

    d) Correta. Durante o exerccio financeiro, a Secretaria do Tesouro nacional considera despesa aquela que j foi liquidada. No entanto, toda aquela que foi empenhada e no anulada no fim do exerccio financeiro (31/12) ser considerada despesa nas demonstraes contbeis.

    e) a incorreta. A liquidao da despesa no depende de recursos em caixa suficientes para pag-la. A liquidao visa a apurao do direito adquirido pelo credor, tendo por base os documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da completa habilitao da entidade beneficiada. A liquidao no depende do pagamento. o pagamento que depende da liquidao, pois segundo o art. 62 da Lei 4320/1964, o pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao.

    Resposta: Letra E

    11) (ESAF - AFCE - TCU - 2006) Assinale a opo que aponta a correta correlao entre as colunas:

    1) lanamento

    2) arrecadao

    3) recolhimento

    4) empenho

    5) liquidao

    6) pagamento

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    ( ) ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigao

    de pagamento, pendente ou no de implemento de condio. ( ) momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigaes para com o estado.

    ( ) emisso do cheque ou ordem bancria em favor do credor.

    ( ) verificao do implemento de condio, ou seja, verificao objetiva do cumprimento contratual.

    ( ) relao individualizada dos contribuintes, discriminando a espcie, o valor e o vencimento do imposto de cada um.

    ( ) ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente ao Tesouro pblico o produto da arrecadao.

    a) 1 - 3 - 6 - 5 - 4 - 2

    b) 4 - 3 - 6 - 5 - 1 - 2

    c) 1 - 3 - 5 - 6 - 4 - 2

    d) 4 - 2 - 6 - 5 - 1 - 3

    e) 5 - 2 - 3 - 1 - 4 - 6

    (4) empenho: ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigao de pagamento, pendente ou no de implemento de condio.

    (2) arrecadao: momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigaes para com o estado.

    (6) pagamento: emisso do cheque ou ordem bancria em favor do credor.

    (5) liquidao: verificao do implemento de condio, ou seja, verificao objetiva do cumprimento contratual.

    (1) lanamento: relao individualizada dos contribuintes, discriminando a espcie, o valor e o vencimento do imposto de cada um.

    (3) recolhimento: ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente ao Tesouro pblico o produto da arrecadao.

    Logo, a ordem 4 - 2 - 6 - 5 - 1 - 3.

    Resposta: Letra D

    12) (ESAF - Analista Contbil-Financeiro - SEFAZ/CE - 2007) Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, no lcito afirmar acerca da previso e arrecadao da receita pblica:

    a) a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os tributos so requisitos essenciais da responsabilidade na gesto fiscal.

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    b) as previses de receita devem considerar, entre outros fatores relevantes, os efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice de preos e do crescimento econmico.

    c) vedada a realizao de transferncias voluntrias ao ente da federao que no institui, prev e arrecada todos os tributos.

    d) a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo s poder ser feita em caso de erro ou omisso de ordem tcnica ou legal.

    e) em at trinta dias aps a publicao dos oramentos, o Poder Executivo deve desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadao.

    a) Correta. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gesto fiscal a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os tributos da competncia constitucional do ente da Federao.

    b) Correta. As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais, consideraro os efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator relevante e sero acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs anos, da projeo para os dois seguintes quele a que se referirem, e da metodologia de clculo e premissas utilizadas.

    c) a incorreta. Ateno: vedada a realizao de transferncias voluntrias para o ente que no institui, prev e efetivamente arrecadada todos os impostos.

    d) Correta. A LRF restritiva, porm admite reestimativa da receita pelo Poder Legislativo se comprovado erro ou omisso de ordem tcnica ou legal.

    e) Correta. Em at trinta dias aps a publicao dos oramentos, as receitas previstas sero desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadao, com a especificao, em separado, quando cabvel, das medidas de combate evaso e sonegao, da quantidade e valores de aes ajuizadas para cobrana da dvida ativa, bem como da evoluo do montante dos crditos tributrios passveis de cobrana administrativa.

    Resposta: Letra C

    13) (ESAF - Analista de Finanas e Controle - CGU - 2008) A Despesa Pblica segue um ordenamento jurdico, com requisitos que precisam ser atendidos em uma sequncia especfica, predeterminada e ordenada. No que diz respeito a esse assunto, julgue os itens que se seguem e marque a opo que corresponde ordem correta.

    I. vedada a realizao da despesa sem prvio empenho, mas em casos especiais, previstos na legislao especfica, poder ser dispensada a emisso da nota de empenho.

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    II. Ao final do exerccio, no ser anulado o empenho da despesa cujo contrato estabelecer como data-limite, para a entrega do servio, dia 31 de maro.

    III. As despesas de exerccios encerrados, para as quais o oramento respectivo consignava crditos prprios, com saldo suficiente para atend-las, que no tenha sido processadas, na poca prpria, e cuja obrigao tenha sido cumprida pelo credor, devero ser inscritas em Restos a Pagar do exerccio e pagas como tal.

    IV. O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos concedidos, exceto no caso de crditos extraordinrios.

    V. Entre os estgios da despesa oramentria, somente na liquidao que se reconhece a obrigao a pagar.

    a) V,V,F,V,F

    b) V,V,F,F,V

    c) F,V,F,F,V

    d) V,F,V,F,F

    e) V,F,V,V,F

    I) Verdadeiro. O que pode ser dispensada, em casos previstos na legislao especfica, a nota de empenho e nunca o empenho.

    II) Verdadeiro. Segundo o art. 35 do Decreto 93.872/1986, o empenho de despesa no liquidada ser considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando: vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo credor, nele estabelecida; vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidao da despesa, ou seja de interesse da Administrao exigir o cumprimento da obrigao assumida pelo credor; se destinar a atender transferncias a instituies pblicas ou privadas; ou corresponder a compromissos assumidos no exterior. A alternativa dispe que o contrato estabelece uma data-limite para a entrega do servio, logo o empenho no ser anulado porque est vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo credor.

    III) Falso. As despesas de exerccios encerrados, para as quais o oramento respectivo consignava crditos prprios, com saldo suficiente para atend-las, que no tenha sido processadas, na poca prpria, e cuja obrigao tenha sido cumprida pelo credor, devero ser inscritas em Despesas de Exerccios Anteriores e pagas como tal.

    IV) Falso. O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos concedidos. Assim, o empenho estar sempre restrito ao limite do crdito oramentrio, mesmo nos crditos extraordinrios.

    V) Verdadeiro. A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importncia exata a pagar; e a quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao.

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    Logo, a ordem correta V,V,F,F,V.

    Resposta: Letra B

    14) (ESAF - AFC/CGU - Auditoria e Fiscalizao - 2006) Na execuo oramentria e financeira, as decises e as escolhas expressas na lei oramentria assumem natureza financeira na forma de fluxos de recursos que entram e saem do Tesouro governamental. Com relao execuo da despesa no se pode dizer que:

    a) a lei oramentria organizada na forma de crditos oramentrios, aos quais esto consignadas dotaes.

    b) no mbito do oramento federal brasileiro, a partir do exerccio de 2000, o crdito oramentrio individualizado compreende o seguinte conjunto de categorias classificatrias presentes na lei oramentria: Grupo de Despesa, Identificador de Uso, Fonte de Recursos, Modalidade de Aplicao, Categoria Econmica, Subttulo, Projeto ou Atividade ou Operao Especial, Programa, Funo, Unidade Oramentria e rgo.

    c) aps a observncia do processo licitatrio, a despesa oramentria ser efetivada por meio do cumprimento de trs estgios: empenho, subempenho e liquidao.

    d) a norma brasileira determina que o Poder Executivo, no prazo de at 30 dias aps a publicao da lei oramentria, estabelecer a programao financeira e o cronograma de execuo mensal de desembolsos.

    e) A realizao das despesas no mbito da administrao pblica, particularmente com a aquisio de bens e a contratao de servios e obras, depende do cumprimento das regras de licitao.

    a) Correta. A lei oramentria organizada na forma de crditos oramentrios, aos quais esto consignadas dotaes. O crdito oramentrio constitudo pelo conjunto de categorias classificatrias e contas que especificam as aes e operaes autorizadas pela lei oramentria, enquanto a dotao o montante de recursos financeiros com que conta o crdito oramentrio.

    b) Correta. No mbito do oramento federal brasileiro, a partir do exerccio de 2000, o crdito oramentrio individualizado compreende o seguinte conjunto de categorias classificatrias presentes na lei oramentria: grupo de despesa, identificador de uso, fonte de recursos (atualmente origem dos recursos, mas tambm existe fonte, com outra definio), modalidade de aplicao; categoria econmica, subttulo, projeto ou atividade ou operao especial, programa, funo, unidade oramentria e rgo; dotao, o montante de recursos financeiros com que conta o crdito oramentrio, ou seja, o crdito

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    oramentrio portador de uma dotao e esta constitui o limite de recurso financeiro autorizado.

    c) a incorreta. Os estgios da despesa aps o procedimento licitatrio so: empenho, liquidao e pagamento.

    d) Correta. Segundo o art. 8 da LRF, at trinta dias aps a publicao dos oramentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes oramentrias, o Poder Executivo estabelecer a programao financeira e o cronograma de execuo mensal de desembolso.

    e) Correta. A licitao considerada por parte da doutrina como estgio da despesa. A licitao o procedimento administrativo que tem por objetivo verificar, entre vrios fornecedores habilitados, quem oferece condies mais vantajosas para a aquisio de bem ou servio.

    Resposta: Letra C

    15) (ESAF - AFC/CGU - Auditoria e Fiscalizao - 2006) Para o Governo operacionalizar o processo de alocao de recursos da gesto pblica ele se utiliza do ciclo da gesto, que se divide em etapas. A etapa em que os atos e fatos so praticados na Administrao Pblica para implementao da ao governamental, e na qual ocorre o processo de operacionalizao objetiva e concreta de uma poltica pblica denomina-se:

    a) planejamento.

    b) execuo.

    c) programao.

    d) oramentao.

    e) controle.

    Este assunto raramente cobrado em provas, mas por precauo vamos comentar esta questo para finalizar esta aula.

    Os estgios da receita e despesa esto compreendidos em suas etapas. So elas:

    Etapas da receita oramentria:

    Planejamento: Compreende a previso de arrecadao da receita oramentria constante da LOA, resultante de metodologias de projeo usualmente adotadas, observada as disposies constantes da LRF.

    Execuo: A Lei 4.320/64 estabelece como estgios da execuo da receita oramentria o lanamento, a arrecadao e o recolhimento.

    Controle e avaliao: Esta fase compreende a fiscalizao realizada pela prpria administrao, pelos rgos de controle e pela sociedade. O

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    controle do desempenho da arrecadao deve ser realizado em consonncia com a previso da receita, destacando as providncias adotadas no mbito da fiscalizao das receitas e combate sonegao, as aes de recuperao de crditos nas instncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributrias e de contribuies.

    Etapas da despesa oramentria:

    Planejamento e Contratao: abrange, via de regra, a fixao da despesa oramentria, a descentralizao/movimentao de crditos, a programao oramentria e financeira, o processo de licitao e a formalizao do contrato.

    Execuo: a etapa em que os atos e fatos so praticados na Administrao Pblica para implementao da ao governamental, e na qual ocorre o processo de operacionalizao objetiva e concreta de uma poltica pblica. A Lei 4.320/64 estabelece como estgios da execuo da despesa oramentria o empenho, a liquidao e o pagamento.

    Controle e Avaliao: como na receita, compreende a fiscalizao realizada pelos rgos de controle e pela sociedade.

    Logo, a etapa em que os atos e fatos so praticados na Administrao Pblica para implementao da ao governamental, e na qual ocorre o processo de operacionalizao objetiva e concreta de uma poltica pblica denomina-se execuo.

    Resposta: Letra B

    E assim terminamos a aula 6.

    Na prxima aula trataremos de temas atinentes execuo da receita e da despesa oramentria.

    Forte abrao!

    Srgio Mendes

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    MEMENTO VI

    ESTGIOS DA RECEITA

    PREVISO

    Configura-se por meio da estimativa de arrecadao da receita, constante da LOA, resultante de metodologia de projeo de receitas oramentrias.

    As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais e consideraro: os efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator relevante e sero acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs anos, da projeo para os dois seguintes quele a que se referirem, e da metodologia de clculo e premissas utilizadas.

    Projeo = Base de Clculo x (ndice de preo) x (ndice de quantidade) x (efeito legislao).

    LANAMENTO

    o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.

    Tipos de lanamento: Lanamento por declarao: compreende a espontaneidade do sujeito passivo em declarar corretamente. Lanamento por homologao: o pagamento e as informaes prestadas pelo contribuinte so realizados sem qualquer exame prvio da autoridade administrativa. Lanamento de ofcio: como regra, adequado aos tributos que tm como fato gerador uma situao cujos dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta autoridade administrativa a consulta a aqueles registros para que se tenha s mos dados fticos necessrios realizao do lanamento.

    ARRECADAO

    a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro.

    RECOLHIMENTO

    a transferncia dos valores arrecadados conta especfica do Tesouro, responsvel pela administrao e controle da arrecadao e programao financeira, observando o Princpio da Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.

    ESTGIOS DA DESPESA

    FIXAO (PROGRAMAO)

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    a dotao inicial da LOA que, segundo o princpio do equilbrio, visa assegurar que as despesas no sero superiores previso das receitas.

    EMPENHO

    o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio. materializado pela Nota de Empenho (NE) no SIAFI.

    vedada a realizao de despesa sem prvio empenho.

    O empenho importa deduzir seu valor de dotao adequada despesa a realizar, por fora do compromisso assumido.

    O que pode ser dispensada a nota de empenho e nunca o empenho.

    A reduo ou cancelamento no exerccio financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicar sua anulao parcial ou total. A importncia correspondente ser revertida respectiva dotao oramentria.

    Modalidades de empenho: Ordinrio: valor definido e pagamento de uma nica vez. Global: valor definido e pagamento parcelado. Por estimativa: valor indefinido e pagamento parcelado.

    LIQUIDAO

    Consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito. realizada no SIAFI por meio da Nota de Liquidao (NL).

    Ter por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestao efetiva do servio.

    A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar: a origem e o objeto do que se deve pagar; a importncia exata a pagar; e a quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao

    PAGAMENTO

    Consiste na entrega de recursos ao credor equivalentes dvida lquida, mediante OB no SIAFI.

    Ordem de pagamento o despacho determinando o pagamento da despesa. J a ordem bancria (OB) o documento do SIAFI utilizado para o pagamento de compromissos, bem como para a liberao de recursos para fins de suprimento de fundos.

    O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao.

    REGRA DE OURO

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    vedada a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

    Considerar-se-, em cada exerccio financeiro, o total dos recursos de operaes de crdito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte: I - no sero computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de emprstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competncia do ente da Federao, se resultar a diminuio, direta ou indireta, do nus deste; II - se o emprstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituio financeira controlada pelo ente da Federao, o valor da operao ser deduzido das despesas de capital.

    Segundo a LRF, as operaes de crdito por antecipao de receita no sero computadas para efeito da regra de ouro, desde que liquidada, com juros e outros encargos incidentes, at dez de dezembro.

    CONSERVAO DO PATRIMNIO PBLICO

    A LOA e as de crditos adicionais s incluiro novos projetos aps adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservao do patrimnio pblico, segundo a LDO.

    ALIENAO DE BENS E DIREITOS

    vedada a aplicao da receita de capital derivada da alienao de bens e direitos que integram o patrimnio pblico para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdncia social, geral e prprio dos servidores pblicos.

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    LISTA DE QUESTES COMENTADAS NESTA AULA

    1) (ESAF - Fiscal de Rendas - Secretaria Municipal de Fazenda do RJ - 2010) Sobre o lanamento do IPTU, assinale a opo correta.

    a) por declarao.

    b) por declarao ou por homologao.

    c) de ofcio.

    d) por homologao.

    e) por declarao ou de ofcio.

    2) (ESAF - Analista Tributrio - Receita Federal - 2009) Para fins de cumprimento da "regra de ouro" estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LC n. 101/2000 -, no devem ser computados os ingressos decorrentes de:

    a) operaes de crdito internas.

    b) recebimento de caues.

    c) alienao de bens integrantes do patrimnio.

    d) prestao de servios pela administrao pblica.

    e) financiamentos por organismos estrangeiros.

    3) (ESAF - Analista - Administrao e Finanas - SUSEP - 2010) Assinale a opo que indica a finalidade da liquidao da despesa pblica, segundo disposio da Lei n. 4.320/64.

    a) Determinar o momento da contabilizao da despesa.

    b) Verificar a origem do objeto a pagar, a importncia a pagar e a quem se deve pagar a importncia.

    c) Levantar o valor a ser pago e determinar a classificao oramentria da despesa a ser realizada.

    d) Identificar o credor da nota de empenho, o montante a ser pago e a unidade gestora responsvel pelo pagamento.

    e) Proporcionar a contabilizao da despesa antes que seja feito o devido pagamento.

    4) (ESAF - AFC/CGU - Correio - 2006) A despesa oramentria ser efetivada por meio do cumprimento de estgios. Com relao aos estgios da despesa pblica, identifique a opo incorreta.

    a) vedada a realizao de despesa sem prvio empenho.

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    b) O empenho global destinado a atender a despesa de valor no quantificvel durante o exerccio.

    c) A liquidao o estgio que consiste na verificao do direito do credor, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito.

    d) O empenho de despesa o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento, pendente ou no de implemento de condio.

    e) O pagamento representa a fase final do processo de despesa pblica e somente poder ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao.

    5) (ESAF - AFC/CGU - 2008) A execuo da receita oramentria segue algumas etapas consubstanciadas nas aes desenvolvidas e percorridas pelos rgos e pelas reparties encarregados de execut-las respeitando-se o princpio do caixa nico ou da unidade de tesouraria. Em relao a esse tema e tendo por base a legislao federal e o disposto na 4a edio do Manual de Receitas Pblicas, institudo pela Portaria STN/SOF n. 2, de 08 de agosto de 2007, marque a opo correta.

    a) A Previso se caracteriza pela estimativa de arrecadao da receita oramentria e no pode ser superior ao valor estabelecido na Lei de Diretrizes Oramentrias.

    b) As receitas oramentrias originrias para serem arrecadadas dependem de autorizao na Lei Oramentria Anual.

    c) Independentemente da natureza, a receita passa pelo estgio do lanamento.

    d) As receitas intra-oramentrias decorrem da realizao de despesas intra-oramentrias, mas no alteram o saldo da Conta nica do Tesouro no Banco Central, traduzindo-se em meros lanamentos contbeis.

    e) No Governo Federal, o Recolhimento a transferncia dos valores arrecadados, pelos agentes arrecadadores autorizados, para a Conta nica do Tesouro mantida no Banco do Brasil.

    6) (ESAF - AFC/STN - Econmico - Financeiro - 2005) De acordo com as Finanas Pblicas, afirma-se que os estgios da receita pblica representam as fases percorridas pela receita na execuo oramentria. Aponte a opo correta que diz respeito ao ato pelo agente, pelo qual os agentes arrecadadores entregam diretamente ao tesouro pblico o produto da arrecadao.

    a) lanamento

    b) recolhimento

    c) previso

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    d) declarao

    e) arrecadao

    7) (ESAF - Procurador - PGFN - 2006) O empenho de despesa, nos termos da Lei n. 4.320, de 17 de maro de 1964,

    a) ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio.

    b) ato emanado do Presidente do Tribunal de Contas que cria para o fiscalizado obrigao de pagamento imediato.

    c) ato de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que detm competncia exclusiva para tal, e que no depende de posterior avaliao do Tribunal de Contas.

    d) ato extraordinrio, que decorre de circunstncias especficas, enumeradas pela lei, e que visam atender emergncias.

    e) ato ordinrio, de competncia de todo agente pblico, que no cria para o Estado obrigao de pagamento, dado que vinculado a controle prvio do Tribunal de Contas.

    8) (ESAF - Procurador - TCE/GO - 2007) A respeito dos procedimentos de execuo da despesa pblica, assinale a opo incorreta.

    a) Nenhuma despesa pode ser realizada sem prvio empenho.

    b) As despesas decorrentes de ordem judicial no necessitam de nota de empenho.

    c) O empenho no pode exceder os limites do crdito.

    d) Liquidao consiste no ato da autoridade competente que determina o pagamento e extingue a obrigao do Estado.

    e) A anulao do empenho faz-se por nota de empenho.

    9) (ESAF - AFC/STN - Contbil - Financeiro - 2005) A liquidao da despesa de que trata o art. 36 do Decreto n 93.872/96 tem por finalidade, entre outras:

    a) estimar o montante da despesa quando o empenho no for ordinrio.

    b) definir a importncia exata a pagar.

    c) deduzir o valor da despesa da dotao autorizada.

    d) informar ao credor o compromisso da administrao em realizar a aquisio.

    e) comprometer recursos com o credor.

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    10) (ESAF - Analista Contbil-Financeiro - SEFAZ/CE - 2007) Segundo a Lei n. 4.320/64, a realizao da despesa ocorre em trs estgios: empenho, liquidao e pagamento. Assinale a opo falsa em relao ao estgio liquidao.

    a) A liquidao consiste na verificao do direito adquirido pelo credor.

    b) Na liquidao, verifica-se a origem e o objeto que se deve pagar.

    c) A liquidao de despesa, por fornecimento de bens ou servios, dever ser realizada com base no contrato, se houver, e na nota de empenho.

    d) A despesa pblica reconhecida no estgio da liquidao.

    e) A liquidao da despesa somente pode ocorrer caso haja recursos em caixa suficientes para pag-la.

    11) (ESAF - AFCE - TCU - 2006) Assinale a opo que aponta a correta correlao entre as colunas:

    1) lanamento

    2) arrecadao

    3) recolhimento

    4) empenho

    5) liquidao

    6) pagamento

    ( ) ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigao de pagamento, pendente ou no de implemento de condio.

    ( ) momento em que os contribuintes comparecem perante aos agentes arrecadadores a fim de liquidarem suas obrigaes para com o estado.

    ( ) emisso do cheque ou ordem bancria em favor do credor.

    ( ) verificao do implemento de condio, ou seja, verificao objetiva do cumprimento contratual.

    ( ) relao individualizada dos contribuintes, discriminando a espcie, o valor e o vencimento do imposto de cada um.

    ( ) ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diariamente ao Tesouro pblico o produto da arrecadao.

    a) 1 - 3 - 6 - 5 - 4 - 2

    b) 4 - 3 - 6 - 5 - 1 - 2

    c) 1 - 3 - 5 - 6 - 4 - 2

    d) 4 - 2 - 6 - 5 - 1 - 3

    e) 5 - 2 - 3 - 1 - 4 - 6

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    12) (ESAF - Analista Contbil-Financeiro - SEFAZ/CE - 2007) Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, no lcito afirmar acerca da previso e arrecadao da receita pblica:

    a) a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos os tributos so requisitos essenciais da responsabilidade na gesto fiscal.

    b) as previses de receita devem considerar, entre outros fatores relevantes, os efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice de preos e do crescimento econmico.

    c) vedada a realizao de transferncias voluntrias ao ente da federao que no institui, prev e arrecada todos os tributos.

    d) a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo s poder ser feita em caso de erro ou omisso de ordem tcnica ou legal.

    e) em at trinta dias aps a publicao dos oramentos, o Poder Executivo deve desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadao.

    13) (ESAF - Analista de Finanas e Controle - CGU - 2008) A Despesa Pblica segue um ordenamento jurdico, com requisitos que precisam ser atendidos em uma sequncia especfica, predeterminada e ordenada. No que diz respeito a esse assunto, julgue os itens que se seguem e marque a opo que corresponde ordem correta.

    I. vedada a realizao da despesa sem prvio empenho, mas em casos especiais, previstos na legislao especfica, poder ser dispensada a emisso da nota de empenho.

    II. Ao final do exerccio, no ser anulado o empenho da despesa cujo contrato estabelecer como data-limite, para a entrega do servio, dia 31 de maro.

    III. As despesas de exerccios encerrados, para as quais o oramento respectivo consignava crditos prprios, com saldo suficiente para atend-las, que no tenha sido processadas, na poca prpria, e cuja obrigao tenha sido cumprida pelo credor, devero ser inscritas em Restos a Pagar do exerccio e pagas como tal.

    IV. O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos concedidos, exceto no caso de crditos extraordinrios.

    V. Entre os estgios da despesa oramentria, somente na liquidao que se reconhece a obrigao a pagar.

    a) V,V,F,V,F

    b) V,V,F,F,V

    c) F,V,F,F,V

    d) V,F,V,F,F

    e) V,F,V,V,F

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    14) (ESAF - AFC/CGU - Auditoria e Fiscalizao - 2006) Na execuo oramentria e financeira, as decises e as escolhas expressas na lei oramentria assumem natureza financeira na forma de fluxos de recursos que entram e saem do Tesouro governamental. Com relao execuo da despesa no se pode dizer que:

    a) a lei oramentria organizada na forma de crditos oramentrios, aos quais esto consignadas dotaes.

    b) no mbito do oramento federal brasileiro, a partir do exerccio de 2000, o crdito oramentrio individualizado compreende o seguinte conjunto de categorias classificatrias presentes na lei oramentria: Grupo de Despesa, Identificador de Uso, Fonte de Recursos, Modalidade de Aplicao, Categoria Econmica, Subttulo, Projeto ou Atividade ou Operao Especial, Programa, Funo, Unidade Oramentria e rgo.

    c) aps a observncia do processo licitatrio, a despesa oramentria ser efetivada por meio do cumprimento de trs estgios: empenho, subempenho e liquidao.

    d) a norma brasileira determina que o Poder Executivo, no prazo de at 30 dias aps a publicao da lei oramentria, estabelecer a programao financeira e o cronograma de execuo mensal de desembolsos.

    e) A realizao das despesas no mbito da administrao pblica, particularmente com a aquisio de bens e a contratao de servios e obras, depende do cumprimento das regras de licitao.

    15) (ESAF - AFC/CGU - Auditoria e Fiscalizao - 2006) Para o Governo operacionalizar o processo de alocao de recursos da gesto pblica ele se utiliza do ciclo da gesto, que se divide em etapas. A etapa em que os atos e fatos so praticados na Administrao Pblica para implementao da ao governamental, e na qual ocorre o processo de operacionalizao objetiva e concreta de uma poltica pblica denomina-se:

    a) planejamento.

    b) execuo.

    c) programao.

    d) oramentao.

    e) controle.

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