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TC – 000214/003/13 - fl.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho

Sentença

Processo: TC – 000214/003/13

Órgão: Universidade Estadual de Campinas –

UNICAMP

Assunto: Aposentadoria

Exercício: 2011

Responsável: Vivaldo Silveira Junior – Diretor da

Faculdade de Engenharia de Alimentos

Servidor Aposentado: Jaime Amaya Farfan – PIS/PASEP

10099132432

Advogados: Dra. Fernanda Lavras Costallat

Silvado – OAB/SP 210.899, Dra.

Veridiana Ribeiro Porto – OAB/SP nº

209.694, Dra. Beatriz Ferraz

Chiozzini David – OAB/SP nº 149.011

e outros

Visto.

Em exame ato de aposentadoria, com proventos

integrais, de JAIME AMAYA FARFAN, levada a efeito no âmbito

da UNICAMP, Universidade Estadual de Campinas, - Faculdade de

Engenharia de Alimentos, no exercício de 2011.

A matéria foi analisada pela UR/3, que no relatório

de fiscalização aponta possível desrespeito ao artigo 37, XI,

da Constituição Federal, combinado com o artigo 2º, I, da Lei

Estadual nº 14.307, de 2010. Levando em conta o disposto no

artigo 17 das Disposições Constitucionais Transitórias opina

pela negativa de registro do ato.

A douta PFE propõe a aplicação do disposto no

inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº

709/93.

No prazo assinado (despacho publicado no DOE de

22/3/2013), a UNICAMP apresentou defesa, sustentando a

regularidade da prática adotada e alegando que a

aposentadoria foi concedida nos termos estabelecidos pelas

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normas aplicáveis à espécie. Além disto, expõe a sistemática

adotada para cálculo dos proventos.

A Assessoria Técnica, por seu turno, pleiteia a

juntada de documentos complementares para a análise do

procedimento adotado para a incorporação de gratificação de

representação.

Foi providenciada nova notificação da Universidade

(despacho publicado no DOE de 10/8/2013).

No prazo assinado, a UNICAMP explica que a

incorporação da Representação de Gratificação se deu a partir

de 22/9/1997, pelo exercício da função de Chefe de

Departamento, nos termos da Resolução CRUESP nº 143/96, que

prevê no art. 1º que o servidor docente, técnico ou

administrativo das Universidades Estaduais Paulistas que

tiver percebido ou perceber, durante pelo menos 5 (cinco)

anos, gratificação de representação, prevista no art. 135,

III do Estatuto dos Funcionários Públicos, incorporá-la-á aos

seus vencimentos, para todos os efeitos legais, como vantagem

pecuniária. Aduz que esta Resolução foi revogada em 23/4/2007

pela Resolução CRUESP nº 1, que estabeleceu que a

Universidade adotaria a legislação estadual em vigor, que

regulamenta os critérios das gratificações de representação

(Lei Complementar nº 813/96).

A Assessoria Técnica, com o apoio de sua Chefia,

opinou pela irregularidade da matéria. Cabe registrar, que a

Chefia de ATJ propôs nova notificação da Unicamp, para que

regularizasse o ato de aposentadoria.

Na nova oportunidade concedida à UNICAMP vieram aos

autos os documentos juntados às fls. 116/121, detalhando os

períodos referentes ao recebimento de gratificação e

demonstrando que se observada a Lei Complementar nº 813/96,

inclusive disposições transitórias, ele havia incorporado a

verba de representação na integralidade.

A Assessoria Técnica, sua Chefia, a douta PFE e o

Ministério Público de Contas concluíram pela irregularidade

da matéria.

É o relatório.

Decido.

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Inicialmente, no que diz respeito à sistemática

adotada para a incorporação de gratificação de representação,

observo que no artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei

Complementar nº 813, de 16/7/1996, restou estabelecido o

seguinte:

“fica assegurado ao servidor que conte com menos de 5

(cinco) anos de atribuição de Gratificação de Representação,

na data da publicação desta lei complementar, a incorporação

proporcional aos seus vencimentos, observados os seguintes

parâmetros:

I – 20% (vinte por cento), do valor da gratificação de

representação por ano de efetivo exercício;

II – para a fração igual ou superior a 6 (seis) meses

adotar-se-á o percentual disposto no inciso I.”

Pois bem, conforme consta a fls. 117, o servidor

especificado nos autos recebeu a verba de representação nos

seguintes períodos: 2/12/1984 a 2/12/1985, 4/12/1989 a

4/12/1991, 14/12/1995 a 13/12/1997. 3/1/2005 a 2/1/2007 e

3/1/2007 a 2/1/2009. Neste caso, 3 anos com direito a

incorporação de 20% por ano de efetivo exercício e 6 com

direito a incorporação de 10% ao ano.

Cabe ressaltar, neste caso, que no processo 666/989/13-

2, no qual se discutia o valor dos proventos e a superação do

teto remuneratório e do qual fui designado Relator, teci as

seguintes considerações:

“A discussão sobre o pagamento dos proventos decorrentes

do ato de aposentadoria ora em exame é estranha ao objeto dos

autos. Tal desdobramento financeiro é assunto afeto à contas

que o ordenador de despesa responsável deve prestar

corriqueiramente ao Tribunal. A decisão da e. Primeira

Câmara, proferida em 13 de novembro de 2013, nos autos do TC

– 2728/026/09, deixa isso bem claro ao reprovar as contas de

2009 dos dirigentes da UNICAMP e determinar-lhe “a imediata

readequação dos vencimentos de todos os seus servidores que

estejam percebendo acima do subteto constitucional (cf.

alínea h do v. Acórdão).

Afora isso, há precedentes em favor do registro de atos

de aposentadoria em situação homóloga. Vejam-se, por exemplo,

as decisões tomadas nos processos TC nº 931/026/05,

3387/003/05, 3055/003/06, 3601/003/07 e, em período mais

recente, 290.989.13-6.”

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Posto isto e considerando que foram preenchidos os

requisitos legais de aposentadoria, determino o registro do

ato, sem pretender, ao fazê-lo, reconhecer a legalidade dos

pagamentos que dele porventura decorram ou tenham decorrido.

Afinal, como já dito, a execução financeira do ato de

aposentadoria é matéria que se situa além dos limites do

objeto dos presentes autos.

Aos interessados, autorizo vista e extração de cópias

dos autos em cartório, observadas as cautelas legais.

Publique-se e intime-se tanto a PFE quanto o MPC.

Ao Cartório para as medidas de sua alçada, aí incluída a

remessa dos autos à DSF-II.1, após o trânsito em julgado da

decisão, para a devida formalização do registro.

Exauridas as providências pertinentes ao caso, autorizo

desde já o arquivamento do processo.

GC, em 30 de abril de 2015.

Márcio Martins de Camargo

Substituto de Conselheiro e/