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TC – 000214/003/13 - fl.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho
Sentença
Processo: TC – 000214/003/13
Órgão: Universidade Estadual de Campinas –
UNICAMP
Assunto: Aposentadoria
Exercício: 2011
Responsável: Vivaldo Silveira Junior – Diretor da
Faculdade de Engenharia de Alimentos
Servidor Aposentado: Jaime Amaya Farfan – PIS/PASEP
10099132432
Advogados: Dra. Fernanda Lavras Costallat
Silvado – OAB/SP 210.899, Dra.
Veridiana Ribeiro Porto – OAB/SP nº
209.694, Dra. Beatriz Ferraz
Chiozzini David – OAB/SP nº 149.011
e outros
Visto.
Em exame ato de aposentadoria, com proventos
integrais, de JAIME AMAYA FARFAN, levada a efeito no âmbito
da UNICAMP, Universidade Estadual de Campinas, - Faculdade de
Engenharia de Alimentos, no exercício de 2011.
A matéria foi analisada pela UR/3, que no relatório
de fiscalização aponta possível desrespeito ao artigo 37, XI,
da Constituição Federal, combinado com o artigo 2º, I, da Lei
Estadual nº 14.307, de 2010. Levando em conta o disposto no
artigo 17 das Disposições Constitucionais Transitórias opina
pela negativa de registro do ato.
A douta PFE propõe a aplicação do disposto no
inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº
709/93.
No prazo assinado (despacho publicado no DOE de
22/3/2013), a UNICAMP apresentou defesa, sustentando a
regularidade da prática adotada e alegando que a
aposentadoria foi concedida nos termos estabelecidos pelas
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normas aplicáveis à espécie. Além disto, expõe a sistemática
adotada para cálculo dos proventos.
A Assessoria Técnica, por seu turno, pleiteia a
juntada de documentos complementares para a análise do
procedimento adotado para a incorporação de gratificação de
representação.
Foi providenciada nova notificação da Universidade
(despacho publicado no DOE de 10/8/2013).
No prazo assinado, a UNICAMP explica que a
incorporação da Representação de Gratificação se deu a partir
de 22/9/1997, pelo exercício da função de Chefe de
Departamento, nos termos da Resolução CRUESP nº 143/96, que
prevê no art. 1º que o servidor docente, técnico ou
administrativo das Universidades Estaduais Paulistas que
tiver percebido ou perceber, durante pelo menos 5 (cinco)
anos, gratificação de representação, prevista no art. 135,
III do Estatuto dos Funcionários Públicos, incorporá-la-á aos
seus vencimentos, para todos os efeitos legais, como vantagem
pecuniária. Aduz que esta Resolução foi revogada em 23/4/2007
pela Resolução CRUESP nº 1, que estabeleceu que a
Universidade adotaria a legislação estadual em vigor, que
regulamenta os critérios das gratificações de representação
(Lei Complementar nº 813/96).
A Assessoria Técnica, com o apoio de sua Chefia,
opinou pela irregularidade da matéria. Cabe registrar, que a
Chefia de ATJ propôs nova notificação da Unicamp, para que
regularizasse o ato de aposentadoria.
Na nova oportunidade concedida à UNICAMP vieram aos
autos os documentos juntados às fls. 116/121, detalhando os
períodos referentes ao recebimento de gratificação e
demonstrando que se observada a Lei Complementar nº 813/96,
inclusive disposições transitórias, ele havia incorporado a
verba de representação na integralidade.
A Assessoria Técnica, sua Chefia, a douta PFE e o
Ministério Público de Contas concluíram pela irregularidade
da matéria.
É o relatório.
Decido.
TC – 000214/003/13 - fl.
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Inicialmente, no que diz respeito à sistemática
adotada para a incorporação de gratificação de representação,
observo que no artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei
Complementar nº 813, de 16/7/1996, restou estabelecido o
seguinte:
“fica assegurado ao servidor que conte com menos de 5
(cinco) anos de atribuição de Gratificação de Representação,
na data da publicação desta lei complementar, a incorporação
proporcional aos seus vencimentos, observados os seguintes
parâmetros:
I – 20% (vinte por cento), do valor da gratificação de
representação por ano de efetivo exercício;
II – para a fração igual ou superior a 6 (seis) meses
adotar-se-á o percentual disposto no inciso I.”
Pois bem, conforme consta a fls. 117, o servidor
especificado nos autos recebeu a verba de representação nos
seguintes períodos: 2/12/1984 a 2/12/1985, 4/12/1989 a
4/12/1991, 14/12/1995 a 13/12/1997. 3/1/2005 a 2/1/2007 e
3/1/2007 a 2/1/2009. Neste caso, 3 anos com direito a
incorporação de 20% por ano de efetivo exercício e 6 com
direito a incorporação de 10% ao ano.
Cabe ressaltar, neste caso, que no processo 666/989/13-
2, no qual se discutia o valor dos proventos e a superação do
teto remuneratório e do qual fui designado Relator, teci as
seguintes considerações:
“A discussão sobre o pagamento dos proventos decorrentes
do ato de aposentadoria ora em exame é estranha ao objeto dos
autos. Tal desdobramento financeiro é assunto afeto à contas
que o ordenador de despesa responsável deve prestar
corriqueiramente ao Tribunal. A decisão da e. Primeira
Câmara, proferida em 13 de novembro de 2013, nos autos do TC
– 2728/026/09, deixa isso bem claro ao reprovar as contas de
2009 dos dirigentes da UNICAMP e determinar-lhe “a imediata
readequação dos vencimentos de todos os seus servidores que
estejam percebendo acima do subteto constitucional (cf.
alínea h do v. Acórdão).
Afora isso, há precedentes em favor do registro de atos
de aposentadoria em situação homóloga. Vejam-se, por exemplo,
as decisões tomadas nos processos TC nº 931/026/05,
3387/003/05, 3055/003/06, 3601/003/07 e, em período mais
recente, 290.989.13-6.”
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Posto isto e considerando que foram preenchidos os
requisitos legais de aposentadoria, determino o registro do
ato, sem pretender, ao fazê-lo, reconhecer a legalidade dos
pagamentos que dele porventura decorram ou tenham decorrido.
Afinal, como já dito, a execução financeira do ato de
aposentadoria é matéria que se situa além dos limites do
objeto dos presentes autos.
Aos interessados, autorizo vista e extração de cópias
dos autos em cartório, observadas as cautelas legais.
Publique-se e intime-se tanto a PFE quanto o MPC.
Ao Cartório para as medidas de sua alçada, aí incluída a
remessa dos autos à DSF-II.1, após o trânsito em julgado da
decisão, para a devida formalização do registro.
Exauridas as providências pertinentes ao caso, autorizo
desde já o arquivamento do processo.
GC, em 30 de abril de 2015.
Márcio Martins de Camargo
Substituto de Conselheiro e/