4- Casamento - Introdução

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Casamento - Introdução

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Casamento

Conceito tradicional: é a união de pessoas de sexos distintos, reconhecida e regulamentada pelo Estado, formada com objetivo de constituição de uma família e baseada em um vínculo de afeto. (Flávio Tartuce)

CC, art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

CC, art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

Princípio da não intervenção ou Princípio da liberdade

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Natureza jurídica do casamento

CRÍTICASTeoria contratualista: exagerada, o contrato é concebido como negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa a criação, a modificação ou a extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial. (Flávio Tartuce)

Três teorias

Teoria mista ou eclética: o casamento é uma instituição quanto ao conteúdo e um contrato especial quanto à formação. (Eduardo Leite de Oliveira) [corrente majoritária]

Teoria institucionalista: o casamento é um instituição social, a ideia de matrimônio é oposta à ideia de contrato. Haveria aqui um forte caráter moral e religioso. (Maria Helena Diniz)

Teoria contratualista: o casamento constitui um contrato de natureza especial, e com regras próprias de formação. É o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem a mútua assistência. (Silvio Rodrigues)

Teoria institucionalista: superada pela aplicação da autonomia privada em sede de casamento. (Flávio Tartuce)

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Princípios do

casamento(Eduardo de Oliveira Leite e

Maria Helena Diniz)

Princípio da monogamia: não podem casar as pessoas casadas. (CC, art. 1.521, VI). E, é nulo o casamento contraído por infringência de impedimento. (CC, art. 1.548, II)

Princípio da liberdade de união: consubstancia a livre escolha da pessoa do outro cônjuge como manifestação da autonomia privada. Este princípio pode ser retirado do art. 1.513 do CC.

CC, art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

CC, art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Princípio da comunhão de vidas ou comunhão indivisa: os nubentes comungam os mesmos ideais, renunciando os institutos egoísticos ou personalistas , em função de um bem maior que é a família. (Eduardo de Oliveira Leite). Esse princípio pode ser retirado do art. 1565, CC.

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Visão histórica do casamento

• Até o advento da República, em 1889, só existia o casamento religioso. Ou seja, não católicos não tinham acesso ao matrimônio. (Arnold Wald)

• O casamento civil só surgiu em1891. O conceito de família, identificado como casamento indissolúvel, mereceu consagração em todas as Constituições Federais do Brasil. (Maria Berenice Dias)

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Capacidade para o

casamento

A capacidade para o casamento se dá com a maioridade que é de 18 anos. A partir dessa idade a pessoa pode livremente se casar e escolher o regime de bens. Todavia, é possível o casamento a partir dos 16 anos (idade núbil), conforme art. 1517, CC.

Pessoas consideradas incapazes para a celebração do casamento:

• Os menores que ainda não atingiram a idade núbil, que é de 16 anos, tanto para homem quanto para mulher. (art. 1517, CC)

• Os enfermos e doentes mentais sem discernimento para a prática dos atos da vida civil. (absolutamente incapazes, art. 3º, II do CC)

• As pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir sua vontade. (absolutamente incapazes, art. 3º, III do CC)

OBS.: Fica claro que os casos de incapacidade matrimonial são os mesmos que os de incapacidade absoluta previstos no art. 3º do CC. (Flávio Tartuce)

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Capacidade para o

casamento

CC, art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631

INCAPACIDADE IMPEDIMENTO MATRIMONIAL

Impede que alguém se case com qualquer pessoa.

Somente atinge determinadas pessoas em determinadas situações. Os impedimentos envolvem a legitimação, conceituada como sendo uma capacidade ou condição especial para celebrar determinado negócio jurídico. (Flávio Tartuce)

CC, art. 1.631, parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

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Capacidade para o

casamento

CC, art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

CC, art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

CC, art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

POLÊMICA:• Lei 11.106/05• Lei 12015/09

Neste caso, é necessário alvará judicial e o juiz não está vinculado a conceder.Exemplo: menino de 13 anos engravida menina de 12.

Trata-se do estupro presumido.Exemplo: alguém manter uma relação sexual com uma criança com idade inferior a 14 anos e depois se casar com ela.

Enunciado 329 CJF/STJ - A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório.

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Capacidade para o

casamento

CC, art. 107 - Extingue-se a punibilidade:VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Polêmica da Lei 11106/05:

• Afastou a extinção da punibilidade nos casos de estupro presumido (CP, art. 107, VII e VIII). Como não há mais que se falar em extinção da punibilidade, muitos doutrinadores passaram a entender que o art. 1520, CC estava revogando essa parte que tratava da extinção da pena criminal.

TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

• CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

• CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

• CAPÍTULO III DO RAPTO (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

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Capacidade para o

casamento

Polêmica da Lei 11106/05, posição de Luiz Augusto Zamumer:Não se poderia falar em revogação da norma civil. Como nos casos de crime contra os costumes (hoje crimes contra a dignidade sexual), a ação penal era de natureza privada, estávamos diante de um caso de renúncia ou perdão tácito, que decorreria de fato incompatível com a pretensão de ver o agente punido, no caso, o casamento. Em casos tais, se a menor quisesse se casar a sua vontade poderia ser considerada relevante para tal finalidade.

Polêmica da Lei 11106/05, posição de Maria Berenice Dias:A transformação da mulher em excludente de criminalidade era denominada, no mínimo, odiosa. A lei 11106/05 revogou os incisos VII e VIII do art. 107 do CP, que previam o casamento da vítima como causa de extinção da punibilidade. Com isso restou derrogada a possibilidade de permitir o casamento de uma adolescente para evitar a imposição de pena criminal. Isso significava nada mais que a descriminalização do estuprador se ele se casasse com a vítima, mesmo que fosse ela menor de idade.

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Capacidade para o

casamento

Lei 12015/09:Encerra a discussão promovida pela lei 11106/05, não sendo mais possível o casamento do menor com aquele que cometeu crime de estupro presumido em hipótese alguma.

Fundamentos:

• CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL, Estupro de vulnerável CP, art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

• CP, art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

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Impedimentos matrimoniais

Conceito: Os impedimentos envolvem a legitimação, conceituada como sendo uma capacidade ou condição especial para celebrar determinado negócio jurídico. (Flávio Tartuce)

CC 1916 CC 2002

• Impedimentos dirimentes públicos ou absolutos (art. 183, I a VIII) – gerava o casamento nulo.

• Impedimentos matrimoniais (art. 1521) – casamento nulo.

• Impedimentos dirimentes privados ou relativos(art. 183, IX a XII) – gerava o casamento anulável.

• Causas de anulabilidade (art.1550) –casamento anulável

• Impedimentos impedientes (art. 183, XIII a XVI) – gerava o casamento irregular.

• Causas suspensivas (art. 1523) – apenas impõem sansões de ordem patrimonial aos conjuges.

Flávio Tartuce

OBSERVAÇÃO: as hipóteses antes tratadas como sendo de impedimentos absolutos, agora são os únicos impedimentos admitidos, (art. 1521, CC). (Flávio Tartuce)

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Impedimentos matrimoniais

Código Civil de 1916

Impedimentos dirigentes públicos ou absolutos:

Art. 183. Não podem casar

I. Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil.

II. Os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo.

III. O adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante

IV. Os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive.

V. O adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva VI. As pessoas casadas

VII. O cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado.

VIII. O cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte.

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Impedimentos matrimoniais

Código Civil de 1916

Impedimentos dirimentes privados ou relativos:

Art. 183. Não podem casar

IX. As pessoas por qualquer motivo coactas e incapazes de consentir, ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. X. O raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder em lugar seguro.

XI. Os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador,

XII. As mulheres menores de dezesseis anos e os homens menores de dezoito.

XIII. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal.

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Impedimentos matrimoniais

Código Civil de 1916

Impedimentos impedientes:

Art. 183. Não podem casar

XIII. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal

XIV. A mulher viúva ou separada do marido por nulidade ou anulação do casamento, até dez meses depois da viuvez ou da separação judicial dos corpos, salvo se, antes de terminado o referido prazo, der à luz algum filho

XIV. A viuva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nullo ou ter sido annullado, até dez mezes depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo dér á luz algum filho

XV. O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento.

XVI. O juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.

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Impedimentos matrimoniais

Código Civil de 2002

Impedimentos matrimoniais:

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte..

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Impedimentos matrimoniais

OBSERVAÇÃO SOBRE O ARTIGO 1521 (IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS):

• O rol é taxativo.

• Envolvem normas de ordem pública.

• As hipóteses do 1521, se ocorrerem antes da celebração serão impedimentos que devem ser opostos perante o registrador civil, se for depois da celebração utiliza-se a ação declaratória de nulidade absoluta interposta perante o juiz.

• Os impedimentos matrimoniais geram nulidade absoluta do casamento (art. 1548,II,CC)

CC, art. 1.548. É nulo o casamento contraído:II - por infringência de impedimento.

Quem pode opor o impedimento? CC, art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

OBSERVAÇÃO CC, art. 1.522, parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

A expressão juiz deve ser interpretada em sentido amplo, incluindo o juiz de paz, o juiz de casamento, ou eventual juiz de Direito que tenha conhecimento do impedimento. (Flávio Tartuce)

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Impedimentos matrimoniais

OBSERVAÇÃO SOBRE O INCISO I DO ARTIGO 1521 (FLÁVIO TARTUCE) :

• É impedimento decorrente de parentesco consanguíneo.

• Trata-se de proibição do incesto, tendo índole moral.

• Evita problemas congênitos à prole (eugenia)

CC, art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

É o conjunto de princípios científicos destinados à procriação hígida. (José Lopes Zaruela)

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Impedimentos matrimoniais

OBSERVAÇÃO SOBRE O INCISO II DO ARTIGO 1521 (FLÁVIO TARTUCE) :

• É impedimento decorrente de parentesco por afinidade.

• Esse impedimento se dá só em linha reta os cunhados podem se casar, depois de terminado o casamento.

• Art. 1.595. § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

• Art. 1.595. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. (Sogro e sogra, genro e nora, são pra sempre)

• As proibições desse inciso atingem o parentesco civil. (Christiano Cassettari)

CC, art. 1.521. Não podem casar:

II - os afins em linha reta;

CC, art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

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Impedimentos matrimoniais

OBSERVAÇÃO SOBRE O INCISO III DO ARTIGO 1521 (FLÁVIO TARTUCE) :

• É impedimento decorrente de parentesco consanguíneo.

• Didaticamente podemos falar que a adoção imita a família natural.

CC, art. 1.521. Não podem casar:

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

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Impedimentos matrimoniais

OBSERVAÇÃO SOBRE O INCISO IV DO ARTIGO 1521 (FLÁVIO TARTUCE) :

• É impedimento decorrente de parentesco consanguíneo.

• Aplica-se para união estável também.

• A regra também se estende aos tios e sobrinhas e tias e sobrinhos. (casamento avuncular)

• Os primos-irmãos (primos), são colaterais de 4º grau por isso podem se casar normalmente.

• Decreto-lei 3200/41, art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspensão, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio.

CC, art. 1.521. Não podem casar:

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

Enunciado 98 CJF/STJ – o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civildeve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere àpossibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau. (princípio da especialidade)

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Impedimentos matrimoniais

OBSERVAÇÃO SOBRE O INCISO V DO ARTIGO 1521 (FLÁVIO TARTUCE) :

• É impedimento decorrente de parentesco consanguíneo.

• Didaticamente podemos falar que a adoção imita a família natural.

CC, art. 1.521. Não podem casar:

V - o adotado com o filho do adotante;

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Impedimentos matrimoniais

OBSERVAÇÃO SOBRE O INCISO V DO ARTIGO 1521 (FLÁVIO TARTUCE) :

• É impedimento decorrente de crime.

• Para Maria Helena Diniz esse impedimento só existe nos casos de crime doloso e havendo trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

• Se o casamento ocorrer ainda no curso do processo criminal, será reputado válido, mesmo no caso de sentença condenatório superveniente.

CC, art. 1.521. Não podem casar:

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.;

Para Christiano Cassettari não é válido, é caso de ação declaratória de nulidade com efeito ex tunc.

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Impedimentos matrimoniais

OBSERVAÇÃO SOBRE O INCISO VI DO ARTIGO 1521 (FLÁVIO TARTUCE) :

• É impedimento decorrente do vínculo matrimonial.

• Trata-se do princípio da monogamia.

CC, art. 1.521. Não podem casar:

VI - as pessoas casadas;

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Causas suspensivas

do casamento

Conceito: são situações que não geram nulidade absoluta ou relativa apenas impõem sanções aos cônjuges. (Flávio Tartuce)

Causas suspensivas

CC, art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo..

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Causas suspensivas do

casamento

OBSERVAÇÃO SOBRE O ARTIGO 1523 (CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO):

• Em havendo casamento, sem que tenha sido alegadas as causas suspensivas, o casamento é válido, mas o regime de bens é ineficaz, tendo em vista que se aplicam as regras da separação obrigatória de bens. (art. 1641, I, CC)

• O casamento ficará suspenso até que se verifique a existência ou não da causa suspensiva. Caso seja verificada, o casamento se realiza, mas o regime imposto será o da separação obrigatória de bens. (Francisco Cahali)

Legitimados para arguir? CC, art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

CC, art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

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Causas suspensivas do

casamento

OBSERVAÇÃO SOBRE O INCISO I DO ARTIGO 1523 (FLÁVIO TARTUCE) :

• Visa evitar a confusão patrimonial.

• Se houver inventário negativo, não se aplica essa causa suspensiva. E, este inventário pode ser feito extrajudicialmente. (art. 28 resolução 35 CNJ)

• Nesta hipótese além da imposição do regime da separação obrigatória ou legal dos bens, há também a imposição de uma hipoteca legal a favor dos filhos. (CC, art. 1489,II)

• Se o filho for apenas do cônjuge falecido ou se for filho apenas daquele que pretende se casar não se impõem a causa suspensiva ao cônjuge sobrevivente, pois trata-se de norma que limita a autonomia privada que somente pode decorrer da lei, não admite-se interpretação extensiva ou análoga. (Flávio Tartuce)

CC, art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

Resolução 35 CNJ, art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.

CC, art. 1.489. A lei confere hipoteca:II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

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Causas suspensivas do

casamento

OBSERVAÇÃO SOBRE O INCISO II DO ARTIGO 1523 (FLÁVIO TARTUCE) :

• O objetivo é evitar a confusão sobre a paternidade do filho que nascer nesse espaço temporal. (turbatio sanguinis ou confusio sanguinis)

• Essa causa suspensiva pode ser afastada caso seja provada a ausência da gravidez ou o nascimento de filho nesse período. (Fundamento = CC, art. 1523, pú)

CC, art. 1.523. Não devem casar:

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

Page 30: 4- Casamento - Introdução

Causas suspensivas do

casamento

OBSERVAÇÃO SOBRE O INCISO III DO ARTIGO 1523 (FLÁVIO TARTUCE) :

• O objetivo é evitar a confusão patrimonial.

• A razão de existência desse causa suspensiva é o art. 1581, CC.

CC, art. 1.523. Não devem casar:

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

CC, art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Page 31: 4- Casamento - Introdução

Causas suspensivas do

casamento

OBSERVAÇÃO SOBRE O INCISO IV DO ARTIGO 1523 :

• O inciso tem por finalidade evitar que, por meio do casamento, se oculte a dilapidação dos bens do tutelado ou curatelado e que os administradores se eximam de prestar contas de gestão. (Luiz Edson Fachin)

• Procura-se afastar a autoridade e ascendência que os tutores e curadores possam exercer sobre a vontade do tutelado ou curatelado. (Luiz Edson Fachin)

• A restrição estende-se aos descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados e sobrinhos do tutor ou curador, pois, supostamente, são pessoas ligadas afetivamente a eles e que, por hipótese, iriam atuar na defesa de quem deve prestar contas. (Milton Paulo de Carvalho Filho)

CC, art. 1.523. Não devem casar:

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

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Impedimentos matrimoniais

eCausas

suspensivas do casamento(Flávio Tartuce)

Momento da oposição legitimados

Impedimentos

No processo de habilitação até o momento da celebração.

• Juiz e registrador civil (de ofício)

• Ministério Público• Qualquer pessoa

civilmente capaz

Causas suspensivas

Só no processo de habilitação, até 15 dias após os proclamas.

• Parentes em linha reta

• Colateral até 2º grau (consanguíneos ou afins)

Oposição (em declaração escrita, assinada e com provas)

Page 33: 4- Casamento - Introdução

Procedimento de oposição de impedimentos

e causas suspensivas

CC, art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

CC, art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

O procedimento da impugnação tramitará perante o oficial de registro civil, que fará, inclusive, a instrução da oposição, sob o crivo do contraditório. (Milton Paulo de Carvalho Filho)

OBSERVAÇÃO:CC, art. 1.530 ,parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

PROCEDIMENTO:

LRP, art. 67§ 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.

Page 34: 4- Casamento - Introdução

Procedimento de oposição de impedimentos

e causas suspensivas

Da decisão do juiz caberá recurso de apelação, no prazo de 15 dias, a contar da intimação, correndo o prazo nas férias. (Walter Ceneviva)

CPC, art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;