30 de agosto 01

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO [1] A C Ó R D Ã O TC-001379/989/13-0 REPRESENTAÇÃO: EXAME PRÉVIO DE EDITAL Representante: NUTRICIONALE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Assunto: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 114/13, PROCESSO ADMINISTRATIVO 59594/2012 DO TIPO MENOR VALOR ANUAL POR LOTE, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS, OBJETIVANDO O REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS: CARNES BOVINAS. Advogados: MARCOS DE SOUZA (OAB/SP Nº 139.722), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB/SP 307.731) E ALBERTO BARBELLA SABA (OAB/SP Nº 313.446) EMENTA: Aglutinação de produtos sem correlação de origem no mesmo lote – Inadmissível – Ausência de justificativas técnica e econômica para a reunião de grande quantidade de produtos a ser adquirido em lote único – Reformulação do lote para que passe a ter cotação individual de itens, modificando- se, assim, o critério de julgamento do certame para o de menor preço por item – Exigência de apresentação de registro da licitante no SIF (Serviço de Inspeção Federal) e SISP (Serviço de Inspeção Estadual) – Não afronta a lei de regência; contudo, deve a Municipalidade admitir a participação de empresas registradas em todas as esferas de governo federal, estadual e municipal (Serviço de Inspeção Municipal), bem como deve ser documento integrante do rol dos exigidos de habilitação jurídica. Ademais, os estabelecimentos atacadistas/distribuição que façam comércio interestadual ou internacional, com produtos procedentes de estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura, não estão sujeitas a registro, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º, da Lei nº 1.283/50 – Proposta do d. Ministério Público de Contas pela anulação do certame – Não acolhida – Procedência – V.U.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

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A C Ó R D Ã O TC-001379/989/13-0 REPRESENTAÇÃO: EXAME PRÉVIO DE EDITAL Representante: NUTRICIONALE COMÉRCIO DE ALIMENTOS

LTDA. Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS Assunto: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO

PREGÃO PRESENCIAL Nº 114/13, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 59594/2012 DO TIPO MENOR VALOR ANUAL POR LOTE, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS, OBJETIVANDO O REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS: CARNES BOVINAS.

Advogados: MARCOS DE SOUZA (OAB/SP Nº 139.722), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB/SP 307.731) E ALBERTO BARBELLA SABA (OAB/SP Nº 313.446)

EMENTA: Aglutinação de produtos sem correlação de origem

no mesmo lote – Inadmissível – Ausência de justificativas

técnica e econômica para a reunião de grande quantidade de

produtos a ser adquirido em lote único – Reformulação do lote

para que passe a ter cotação individual de itens, modificando-

se, assim, o critério de julgamento do certame para o de menor

preço por item – Exigência de apresentação de registro da

licitante no SIF (Serviço de Inspeção Federal) e SISP (Serviço

de Inspeção Estadual) – Não afronta a lei de regência; contudo,

deve a Municipalidade admitir a participação de empresas

registradas em todas as esferas de governo federal, estadual e

municipal (Serviço de Inspeção Municipal), bem como deve ser

documento integrante do rol dos exigidos de habilitação

jurídica. Ademais, os estabelecimentos atacadistas/distribuição

que façam comércio interestadual ou internacional, com

produtos procedentes de estabelecimentos sujeitos à

fiscalização do Ministério da Agricultura, não estão sujeitas a

registro, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º, da Lei nº

1.283/50 – Proposta do d. Ministério Público de Contas pela

anulação do certame – Não acolhida – Procedência – V.U.

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Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São

Paulo, em sessão de 21 de agosto de 2013, pelos votos dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela PROCEDÊNCIA da representação. Presente na sessão o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dr. Celso Augusto Matuck Feres Junior.

Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de

cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.

Publique-se. São Paulo, 21 de agosto de 2013.

ANTONIO ROQUE CITADINI Presidente

DIMAS EDUARDO RAMALHO Relator