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COORDENAÇÃO GERAL Celso Fernandes Campilongo Alvaro de Azevedo Gonzaga André Luiz Freire ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP TOMO 4 DIREITO COMERCIAL COORDENAÇÃO DO TOMO 4 Fábio Ulhoa Coelho Marcus Elidius Michelli de Almeida São Paulo 2018

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COORDENAÇÃO GERAL

Celso Fernandes Campilongo

Alvaro de Azevedo Gonzaga

André Luiz Freire

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP

TOMO 4

DIREITO COMERCIAL

COORDENAÇÃO DO TOMO 4

Fábio Ulhoa Coelho

Marcus Elidius Michelli de Almeida

São Paulo

2018

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ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL

1

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA

DE SÃO PAULO

FACULDADE DE DIREITO

DIRETOR

Pedro Paulo Teixeira Manus

DIRETOR ADJUNTO

Vidal Serrano Nunes Júnior

ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP | ISBN 978-85-60453-35-1

<https://enciclopediajuridica.pucsp.br>

CONSELHO EDITORIAL

Celso Antônio Bandeira de Mello

Elizabeth Nazar Carrazza

Fábio Ulhoa Coelho

Fernando Menezes de Almeida

Guilherme Nucci

José Manoel de Arruda Alvim

Luiz Alberto David Araújo

Luiz Edson Fachin

Marco Antonio Marques da Silva

Maria Helena Diniz

Nelson Nery Júnior

Oswaldo Duek Marques

Paulo de Barros Carvalho

Raffaele De Giorgi

Ronaldo Porto Macedo Júnior

Roque Antonio Carrazza

Rosa Maria de Andrade Nery

Rui da Cunha Martins

Tercio Sampaio Ferraz Junior

Teresa Celina de Arruda Alvim

Wagner Balera

TOMO DE DIREITO COMERCIAL | ISBN 978-85-60453-44-3

A Enciclopédia Jurídica é editada pela PUCSP

Enciclopédia Jurídica da PUCSP, tomo IV (recurso eletrônico)

: direito comercial / coords. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida - São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2018

Recurso eletrônico World Wide Web Bibliografia. O Projeto Enciclopédia Jurídica da PUCSP propõe a elaboração de dez tomos.

1.Direito - Enciclopédia. I. Campilongo, Celso Fernandes. II. Gonzaga, Alvaro. III. Freire,

André Luiz. IV. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

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ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL

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TÍTULOS DE CRÉDITO

Newton De Lucca

Renata Mota Maciel Dezem

INTRODUÇÃO

Título de crédito, na célebre definição apresentada por Vivante, é o “documento

necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”.1

O art. 887 do Código Civil evoca, supostamente, essa definição, embora tenha

disposto que título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e

autônomo nele contido e somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Seja como for, nas palavras de Tullio Ascarelli, “graças aos títulos de crédito

pode o mundo moderno mobilizar as próprias riquezas; graças a eles o direito consegue

vencer tempo e espaço, transportando, com a maior facilidade, representados nestes

títulos, bem distantes e materializando, no presente, as possíveis riquezas futuras”.2

SUMÁRIO

Introdução ......................................................................................................................... 2

1. Os títulos de crédito e o Código Civil ..................................................................... 3

2. Definição de título de crédito .................................................................................. 6

3. Elementos essenciais dos títulos de crédito: literalidade, autonomia e carturalidade

............................................................................................................................... 10

4. Classificação dos títulos de crédito ....................................................................... 11

5. O futuro dos títulos de crédito: a circulação do crédito como exigência econômica

............................................................................................................................... 12

Referências ..................................................................................................................... 13

1 VIVANTE, Cesare. Trattato di diritto commerciale, pp. 63 e 164. 2 ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito, p. 33.

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ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL

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1. OS TÍTULOS DE CRÉDITO E O CÓDIGO CIVIL

O Código Civil regulou, no Título VII do Livro I (do direito das obrigações) da

Parte Especial, os atos unilaterais, cuidando dos títulos de crédito em Título distinto (VIII).

Tal procedimento repropõe discussão doutrinária, existente no passado: as obrigações

decorrentes dos títulos de crédito são originárias de um contrato ou, ao revés, derivam de

declarações unilaterais de vontade? A opção de o Código Civil regular em dois Títulos

diversos os atos unilaterais e os títulos de crédito – seguindo fielmente a solução consagrada

pelo Código Civil italiano de 1942, fonte evidente de sua inspiração – significaria negar aos

últimos a natureza jurídica dos primeiros?3

Cabe lembrar, ainda de maneira singela, a controvérsia medrada no passado,

sobretudo na Alemanha, no decorrer do século XIX. A maioria dos autores dos países que

adotam o sistema chamado de continental entende que a declaração unilateral de vontade

constitui a verdadeira natureza jurídica das obrigações cartulares, considerando-se tal debate

como transitado em julgado.

A questão verdadeiramente crucial nessa matéria, na verdade, conforme foi

destacado por Antônio Mercado Jr., é outra: diz respeito à oportunidade ou não de uma

disciplina geral dos títulos de crédito num texto de lei. E sobre ela – por tratar-se de ponto

preliminar e verdadeiramente fundamental – não se poderá passar ao largo, ainda que de

forma panorâmica.

3 O eminente e saudoso autor Antônio Mercado Jr., relator da matéria e inegavelmente um dos maiores conhecedores do direito cambiário em nosso meio, realçava a plena possibilidade de ambas as interpretações, conforme se pode ver no seguinte trecho: p. 114): “Donde se poderia concluir que o Anteprojeto, disciplinando em um Título os Negócios Unilaterais e, em outro, distinto, os Títulos de Crédito, teria excluído estes últimos do campo das obrigações por declaração unilateral de vontade. Com isso, quebraria a tradição de nosso Direito que, como vimos, os inclui nesse campo, pelo menos no que diz com os títulos ao portador e os à ordem. Por que razões teria assim agido o Anteprojeto? Não as sabemos: sobre elas, a Exposição de Motivos silencia completamente. Observe-se, ainda, que, segundo tudo indica, o anteprojeto, ao disciplinar os títulos de crédito, seguiu o modelo do Código Civil Italiano de 1942. Ora, referindo-se a este, adverte Cariota Ferrara: ‘A favor da unilateralidade é toda a sistemática da disciplina contida no novo código, e, antes, na lei cambiária’. Por outro lado, poder-se-ia entender que a inclusão, no Anteprojeto, das normas sobre títulos de crédito, em Título distinto, mas situado imediatamente depois do relativo aos negócios unilaterais, não importaria em negar àqueles a natureza destes: teria constituído mera solução técnico-legislativa de disposição das respectivas matérias, fundada na só consideração de que o grande número daquelas normas demandaria sua reunião em Título à parte” (MERCADO JR., Antonio. Observações sobre o anteprojeto de Código Civil, quanto à matéria “dos títulos de crédito”, constante da Parte Especial, Livro I, Título VIII, Revista de direito mercantil, nº 9, p. 114).

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Ninguém terá se aprofundado tanto nas críticas de uma disciplina geral dos

títulos de crédito, num texto de lei, quanto Messineo e Ascarelli, críticas essas que, por

certo, têm inteira pertinência ao nosso Código Civil.

Para o primeiro desses autores, responsável pela obra quiçá de maior

envergadura na doutrina italiana,4 a oportunidade de uma tal disciplina — expressa, na

legislação peninsular, nos arts. 1.992 e s. do Código Civil — fora muito questionada, quer

pela falta de congruência dos princípios nela consagrados com os que existem para os

títulos emitidos em massa; quer pela exagerada importância emprestada aos chamados

títulos de pagamento, fundamentalmente títulos abstratos, descurando-se em especial dos

causais; quer pela ausência de normas verdadeiramente gerais, tornando-se extremamente

reduzida a margem de aplicação dessa disciplina normativa; quer, ainda, pela confusão

que tais normas geram quando correlacionadas com as particularidades dos títulos de

crédito regidos por lei especial, de que é exemplo a disciplina das exceções extracartulares

eventualmente oponíveis ao portador por parte do devedor; quer, finalmente, pela grande

dificuldade para o exegeta, com supedâneo apenas na disciplina geral, de considerar como

sendo títulos de crédito os chamados títulos inominados ou atípicos.

Já Ascarelli, autor dos estudos mais aprofundados que já se escreveram sobre os

títulos de crédito, os óbices existentes para essa disciplina geral seriam ainda mais

significativos. De forma grosseira, assim poderiam ser resumidas as agudas e

percucientes considerações de Ascarelli:5 ao transportar para as “Disposições Gerais” o

conceito de título de crédito formulado por Vivante (e definitivamente consagrado pela

tradição doutrinária universal), o legislador dá azo a que duas hipóteses possam ocorrer.

Na primeira, ele estaria simplesmente repetindo, sob designação genérica, as normas

especiais de cada um dos títulos de crédito singularmente considerados. Na segunda delas

o legislador estaria abrindo a possibilidade de livre criação dos chamados títulos atípicos.

Descobrir qual seria a utilidade prática para essa primeira hipótese, parece ter

sido um exercício que ninguém terá levado adiante com êxito assinalável. Toda a

construção exegética aponta, então, no sentido de que essa disciplina geral terá sido

4 MESSINEO, Francesco. I titoli di credito, p. 78. 5 Ver: ASCARELLI, Tullio. Il problema preliminare dei titoli di credito e la logica giuridica. Problemi giuridici, p. 165; e ASCARELLI, Tullio. Personalità giuridica e problemi delle società. Problemi giuridici, p. 311.

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mesmo – seja na Itália, seja aqui no Brasil – destinada à previsão do livre surgimento de

títulos nominativos e à ordem, assim como já existe para os títulos ao portador, consoante

a disciplina constante do Título VI do Código Civil de 1916, arts. 1.505 e ss.

Como explicou irrespondivelmente Ascarelli, porém, a interpretação de que essa

disciplina geral se destina à livre possibilidade de criação de títulos atípicos ou

inominados conduz-nos a uma espécie de “círculo vicioso”: aplicar-se-iam as disposições

gerais aos títulos de crédito, mas esses títulos sempre correspondem a uma “fatispécie”

determinada, à qual não se aplicariam aquelas disposições gerais...

Para cogitar-se da aplicação dessas disposições gerais seria necessário,

preliminarmente, identificar-se a “fatispécie” dos títulos de crédito. Se essa disciplina

normativa, no entanto, apenas destina-se aos títulos inominados ou atípicos, não há

“fatispécie” possível à qual poder-se-iam aplicar tais disposições gerais... Numa tentativa

(dir-se-á quase desesperada) de sairmos desse círculo vicioso, poder-se-ia afirmar, então,

que a expressão “títulos de crédito”, no Código, não possuiria o sentido da tradição

doutrinária, isto é, que ela não corresponderia ao conceito vivantiano de “documentos

necessários ao exercício do direito literal e autônomo neles mencionado” e sim ao de

documentos aos quais se aplicariam as normas dos arts. 1.992, 1.993 e 1.994 (no caso do

Código italiano) ou dos arts. 887, 888 e 889 (no caso do Código brasileiro).

Demonstrou Ascarelli, com acuidade extrema, que nem assim lograr-se-ia

sair do círculo vicioso porque, nessa última singular inversão do raciocínio, estar-se-ia

afirmando que os documentos disciplinados pelos arts. 1.992, 1.993 e 1.994 (no caso do

Código italiano) ou pelos arts. 887, 888 e 889 (no caso do Código brasileiro) – “títulos de

crédito”, portanto, por causa de tal sujeição – estariam sujeitos à disciplina desses mesmos

arts. 1.992, 1.993 e 1.994 (no caso do Código italiano) ou dos arts. 887, 888 e 889 (no

caso do Código brasileiro).

Mas ainda não é tudo. Exaurindo todas as alternativas possíveis de construção

exegética, insistiu Ascarelli, em seu raciocínio, afirmando que não seríamos afastados do

tal círculo vicioso se considerássemos serem títulos de crédito os documentos sujeitos à

disciplina do art. 1.992 (art. 887 do Código brasileiro) e que tais títulos também sujeitar-

se-iam aos arts. 1.993 e 1.994 (arts. 888 e 889 do Código brasileiro).

Como se não bastasse a ausência de uma justificativa dogmática para essa última

conclusão, o que se estaria afirmando, em última análise, de forma absolutamente

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tautológica, é que os documentos previstos no art. 1.992 (art. 887 do Código brasileiro)

acham-se sujeitos (...) à disciplina do art. 1.992.6

A questão, de fato, é controvertida. De qualquer modo, o Código Civil brasileiro

em vigor, nos arts. 887 a 926 regulou os Títulos de Crédito, dividindo o Título VIII do

Livro I da Parte Especial em disposições gerais, título ao portador, título à ordem e título

nominativo.

2. DEFINIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO

O art. 887 do Código Civil dispõe: “o título de crédito, documento necessário

ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando

preencha os requisitos da lei”.

O conceito fornecido pelo artigo evoca, supostamente, a célebre definição de

Vivante, para quem título de crédito é o “documento necessário para o exercício do direito

literal e autônomo nele mencionado”.7 Apenas à primeira vista, no entanto, tal evocação

é rigorosamente pertinente.

O direito constante no título de crédito, para Vivante, não poderia estar nele

“contido”, como afirma esse artigo do nosso Código. O direito, para o maior comercialista

de todos os tempos, apenas acha-se “mencionado” no título de crédito. No texto original

6 Assim exprimiu essa contradição, entre nós, o Eminente Professor Fábio Konder Comparato, em trabalho que se tornou clássico na doutrina nacional (O poder de controle na sociedade anônima, Tese apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para o provimento do cargo de Professor Titular, p. 270, nota de rodapé n. 27): “Ascarelli aplicou essa distinção conceitual, pela primeira vez, no artigo ‘Sul concetto di titolo di credito e sulla disciplina del titolo V libro IV del nostro Codice’, publicado em Banca, Borsa e Titoli di Credito, em 1954, num fascículo em homenagem a Giacomo Molle, reimpresso em Saggi di Diritto Commerciale, cit., pág. 567. Sustentou, então, que o conceito de ‘título de crédito’, tal como definido por Vivante, resumia o conjunto de elementos comuns a certos documentos jurídicos, disciplinados em lei. A partir do momento em que o legislador adotou esse conceito em ‘disposições gerais’, comuns a todos os títulos de crédito em espécie, das duas uma: ou ele repetiu, simplesmente, sob a forma genérica, as regras próprias de cada um dos documentos doutrinariamente considerados ‘títulos de crédito’ — o que é uma inutilidade, em texto de lei — ou então, caso se esteja permitindo a ‘criação’ de títulos de crédito atípicos, inominados, o legislador suscitou um autêntico círculo vicioso: essas disposições gerais se entendem aplicáveis aos ‘títulos de crédito’, e ‘título de crédito’ é uma expressão que designa os documentos disciplinados por essas disposições gerais. Ascarelli voltou ao assunto, com maior vigor, em ‘Il problema preliminare dei titoli di credito e la logica giuridica’, em Problemi Giuridici, cit., I, pág. 165, e também na nota 76 do artigo ‘Personalità Giuridica e Problemi delle Società’, em Problemi Giuridici, I, cit., pág. 311. O assunto mereceria um maior debate e aprofundamento entre nós, pois os elaboradores do Anteprojeto de Código Civil entenderam de reproduzir, substancialmente, o mesmo esquema normativo do Código italiano, nessa matéria (arts. 929 e ss.)”. 7 VIVANTE, Cesare. Trattato di diritto commerciale, pp. 63 e 164.

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de Vivante foi utilizada a expressão “mencionato” e não “contenuto”.

Muito mais poderosas, no entanto, para que jamais pudesse Vivante considerar

“contido” o direito no título de crédito, na verdade, apenas se acha nele “mencionado”,

foram as suas explicações ministradas logo após sua definição:

“Diz-se que o direito mencionado no título de crédito é literal, porquanto ele

existe segundo o teor do documento. Diz-se que o direito é autônomo, porque

a boa-fé enseja um direito próprio, que não pode ser limitado ou destruído

pelas relações existentes entre os precedentes possuidores e o devedor. Diz-se

que o título é o documento necessário para exercitar o direito porque, enquanto

o título existe, o credor deve exibi-lo para exercitar qualquer direito, principal

ou acessório, que ele porta consigo, não se podendo fazer nenhuma mudança

na posse do título sem anotá-la sobre o mesmo. Este é o conceito jurídico,

preciso e limitado, que se deve substituir à frase vulgar pela qual se consigna

que o direito está incorporado no título”.8

A doutrina posterior a Vivante fartou-se de explicar que o fenômeno da

“incorporação” do direito no título de crédito, no fundo, nada mais era do que uma

“imagem plástica”9 ou uma “metáfora”,10 sendo muito útil para explicar, didaticamente,

essa íntima conexão existente entre o direito e o título, ainda que a esterilidade dogmática

dessa figura metafórica fosse predominantemente reconhecida.11

Embora com o beneplácito da maioria – e mesmo considerada fecunda em sede

doutrinária – deveria a metáfora ser albergada em texto de lei? Mercado Jr. responde

negativamente.12

Ainda na definição constante do Código Civil, o título de crédito (que vem a ser,

8 VIVANTE, Cesare. Trattato di diritto commerciale, pp. 63 e 164. 9 Conferir: FERRI, Giuseppe. I titoli di credito, p. 13; MESSINEO, Francesco. I titoli di credito, p. 8. 10 Ver: ASQUINI, Alberto. Titoli di credito, p. 38; ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito, p. 266; AHUMADA, Raul Cervantes. Titulos y operaciones de credito; RUBIO, Jesús. Derecho cambiario, pp. 16-17, entre outros. 11 Conferir: BRACCO, Berto. La legge uniforme sulla cambiale. Studi di diritto privato italiano e straniero, vol. 12, Instituto di diritto privato italiano e straniero, p. 330. 12 MERCADO JR., Antonio. MERCADO JR., Antonio. Observações sobre o anteprojeto de Código Civil, quanto à matéria “dos títulos de crédito”, constante da Parte Especial, Livro I, Título VIII, Revista de direito mercantil, nº 9, p. 118. No mesmo sentido, Newton De Lucca escreveu, ainda na década de 1970, que a definição de títulos de crédito, então constante do art. 923 do Anteprojeto, apresentava sérios problemas para sua interpretação. Sublinhou, na oportunidade, que a expressão “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido” nada mais era do que um aposto do sujeito da frase “o título de crédito”. Como tal, poder-se-ia concluir – fazendo-se uma singela análise sintática – que o verbo da oração principal, no caso, é “produzir”.

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por força do aposto, um documento necessário para o exercício do direito literal e

autônomo nele contido) somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei.

Numa primeira possibilidade de interpretação — por mais curiosa que ela, à

primeira vista, venha a parecer —, o dispositivo sugere que poderiam existir títulos de

crédito, isto é, “documentos necessários ao exercício do direito literal e autônomo neles

contido”, que não produziriam efeitos, à míngua do preenchimento dos requisitos da lei.

Quais seriam esses efeitos que um título de crédito, vale dizer, um documento

necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido, não poderia

produzir, em razão da falta dos requisitos previstos na lei? Dir-se-ia, em princípio, que

seriam os efeitos próprios dos títulos de crédito... Estar-se-ia afirmando, assim, na

verdade, que os títulos de crédito, mesmo quando forem documentos necessários para o

exercício do direito literal e autônomo neles contido – e, por isso mesmo, verdadeiros

títulos de crédito – não produzirão efeitos de títulos de crédito se não preencherem os

requisitos que o art. 889 considera necessários para os títulos de crédito.

Essa conclusão, a par de sua curiosidade (títulos de crédito que, eventualmente,

não produzam efeitos de títulos de crédito) apresenta-se contraditória consigo mesma.

Como pode, afinal de contas, um documento ser considerado “necessário ao exercício do

direito literal e autônomo nele contido”, sem que tenha os requisitos legalmente previstos

para produzir efeitos próprios de títulos de crédito?

A contradição poderia ser aparentemente superada se supuséssemos que o artigo

quis estabelecer, então, que o título de crédito a que faltassem os requisitos do art. 889

não poderia produzir nenhum tipo de efeito, fossem os efeitos próprios dos títulos de

crédito, fossem quaisquer outros efeitos jurídicos.

Esse raciocínio, contudo, conquanto engenhoso e muito bem elaborado, não teria

condições lógicas de prosperar. E não o teria por duas ordens de razões. Em primeiro

lugar, porque o escrito a que faltar algum dos requisitos considerados essenciais para os

títulos de crédito não poderá produzir os efeitos próprios previstos para esses títulos, mas

certamente poderá produzir efeitos meramente probatórios de uma determinada

obrigação civil ou comercial. Trata-se do fenômeno da “conversão da eficácia do

documento”, de que nos falava Ascarelli. Em tais hipóteses, o título de crédito perde a

sua condição de documento com eficácia dispositiva – ou, pelo menos, eficácia

constitutiva – para transformar-se em documento probatório, isto é, com a simples função

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de atestar a existência de uma dada relação jurídica.

É o que ocorre, p. ex., com a letra de câmbio, a nota promissória e o cheque

quando as Leis Uniformes afirmam nos arts. 2º e 76, respectivamente, que o escrito que

não contiver os requisitos previstos em lei não produzirá efeito como tais.

Em segundo lugar, esse raciocínio entraria em direta contradição com o art. 888,

que afirma a validade do negócio subjacente (na terminologia italiana) ou da relação

fundamental (na dicção germânica), independentemente da eficácia do escrito como título

de crédito.

É de concluir-se, portanto, a par de sua dubiedade intrínseca, no sentido da quase

completa inutilidade desse dispositivo legal. O máximo de proveito que dele se poderá

extrair – aceitando-se, é claro, a franciscana pobreza de tal raciocínio – é que a data da

emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente (requisitos

constantes do art. 889 a que se refere esse art. 887) são necessários para que um

determinado documento possa produzir os efeitos de um título de crédito.

Importante ressaltar, ademais, que este Título VIII não revoga nenhuma das

convenções internacionais de Genebra a que o Brasil aderiu e que foram introduzidas –

ainda que muito serodiamente – na ordenação jurídica brasileira (Decreto 57.595/1966,

que promulgou as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de cheques

e Decreto 57.663/1966, que promulgou as Convenções para a adoção de uma lei uniforme

em matéria de letras de câmbio e notas promissórias), nem tampouco revoga algum

dispositivo das leis especiais, pois, no eventual conflito entre uma norma do Código Civil

e uma norma da legislação especial, haverá de prevalecer sempre esta última, consoante

apregoa o art. 903 daquele: “Salvo disposição expressa em lei especial, regem-se os títulos

de crédito pelo disposto neste Código”.

O grande propósito do Título VIII – esclareceu-o, por diversas vezes, o saudoso

Prof. Mauro Brandão Lopes, autor dessa parte do Anteprojeto – foi, partindo da lição

histórica de que os títulos de crédito não foram criados pelos juristas e sim pelos

comerciantes, deixar à livre criatividade dos empresários e das pessoas em geral a

possibilidade de que eventuais novos títulos possam ser dados à estampa.13

13 Foi por ele dito que o objetivo do novo Código: “Não foi reunir simplesmente o que é comum aos diversos títulos regulados em leis especiais...; foi fixar os requisitos mínimos para todos os títulos de crédito inominados, que a prática venha criar, deixando assim aberta a porta às necessidades econômicas e jurídicas

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3. ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: LITERALIDADE, AUTONOMIA E

CARTURALIDADE

Apesar da clareza conceitual com que Vivante expôs o significado dos elementos

essenciais dos títulos de crédito: literalidade, autonomia e cartularidade, convém retomá-

los, para complementar sua própria definição.

Literal designa o que está conforme a “letra” do texto, de forma rigorosa, restrita

e clara.

Nas palavras de Messineo, “o direito decorrente do título é literal no sentido de

que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo

exclusivamente o teor do título”.14

Ascarelli esclarece que: “a explicação da literalidade, que a doutrina eleva a

característica essencial do título de crédito, está na autonomia da declaração mencionada

no mesmo título (declaração cartular) e na função constitutiva que, a respeito da

declaração cartular e de qualquer de suas modalidades, exerce a redação do título; essa

declaração está, pois, submetida exclusivamente à disciplina que decorre das cláusulas do

próprio título”.15

A autonomia, por sua vez, muitas vezes mal compreendida, não está circunscrita

apenas à ideia de inoponibilidade das exceções decorrentes de convenções extracartulares

do futuro. Tem assim a aludida regulamentação dois objetivos básicos: de um lado estabelecer os requisitos mínimos para títulos de crédito, ressalvadas disposições de leis especiais; de outro lado, permitir a criação de títulos atípicos ou inominados. Neste último objetivo, está o principal valor do Anteprojeto; regulando ele títulos atípicos, terão estes de se amoldar aos novos requisitos. Os títulos atípicos, que estão indubitavelmente surgindo, encontrarão assim o seu apoio e o seu corretivo no Título VII — apoio, porque terão maior força jurídica do que os créditos de direito não cambiário, embora menor força do que os títulos regulados em leis especiais como a letra de câmbio e a nota promissória; corretivo, porque se evitarão títulos sem requisitos mínimos de segurança, os quais ficarão desautorizados pelo Código Civil. A questão fundamental, que foi preciso responder, não é jurídica; é legislativa. Devemos restringir os títulos de crédito aos especialmente regulados em leis especiais? Se fosse positiva a resposta, seria inútil o Título VII, exceto por algumas regras relativas aos títulos ao portador, como as que correspondem a arts. do atual Código Civil (arts. 1.505 e s.). Ou devemos, regulando títulos atípicos, incrementar a tendência inegável do mundo econômico de criar novos instrumentos de crédito em resposta a novas necessidades? Adotada esta última posição, a regulamentação do Anteprojeto é sadia; ela virá facilitar o aparecimento de tais novos instrumentos, que, tomando na prática contornos suficientemente nítidos, poderão então ser mais detalhadamente regulamentados por leis espe-ciais, inclusive para cercear aspectos nocivos” (Anteprojeto de Código Civil, pp. 91-92). 14 MESSINEO, Francesco. I titoli di credito, p. 37. 15 ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito, pp. 93-94.

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em relação ao terceiro portador de boa-fé, mas desdobra-se em dois aspectos: o

anteriormente mencionado, somado à impossibilidade de oposição ao terceiro possuidor

do título a falta de titularidade de quem o transferiu. Portanto, a proteção se dá em dois

sentidos diferentes.16

Cartularidade, por fim, é a necessidade de apresentação do documento para o

exercício do direito.17 Trata-se de elemento essencial dos títulos de crédito, ao lado da

literalidade e da autonomia. Na verdade, o fenômeno da cartularidade decorre desses

outros dois elementos.

Assim, por ser o direito expresso no documento literal e autônomo é que se tem

certeza de que a cártula é suficiente para o seu exercício.

4. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Embora, utilizando-se as lições de Tullio Ascarelli, a forma de circulação do

título não interfira na natureza do direito nele mencionado, a primeira distinção feita entre

os títulos de crédito é a divisão entre títulos nominativos, à ordem e ao portador.

Quanto à origem do negócio subjacente, ou seja, ao liame existente entre os

títulos e a causa que lhes deu nascimento, dividem-se os títulos em causais e abstratos.

Essa distinção não fica adstrita à profunda conexão do título causal com a relação

fundamental e, por outro lado, à completa desvinculação da relação cartular com o

negócio subjacente, no caso dos títulos abstratos, pois, como adverte Martorano, “a

distinção entre títulos abstratos e títulos causais deve ter outro significado: este se

caracteriza pelo fato de que, nos títulos de crédito abstratos, a natureza da relação

fundamental não emerge do contexto do título”.18

Os títulos podem, ainda, ser classificados como típicos e atípicos, lembrando-se,

nesse aspecto, o chamado “círculo vicioso” mencionado acima, quanto à aplicabilidade

do Código Civil aos chamados título atípicos ou inominados e a própria utilidade das

disposições inseridas no diploma civil.

16 DE LUCCA, Newton. Aspectos da teoria geral dos títulos de crédito, p. 53. 17 ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito, p. 57. 18 MARTORANO, Federico. I titoli di credito, p. 50.

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Em relação ao conteúdo da declaração cartular podem-se diferenciá-los em

títulos de crédito em sentido estrito (ou cambiários, denominação criticada por parte da

doutrina), como a letra de câmbio, a nota promissória e a duplicata; títulos

representativos, como aqueles representativos de mercadoria: conhecimento de frete,

conhecimento de depósito, etc.; e títulos de participação, como a ação de sociedade

anônima.

Há de se mencionar, ainda, a classificação dos títulos de crédito em civis ou

comerciais, distinção cuja relevância gera certo debate. Na verdade, o que os diferencia

em civil ou comercial é a natureza da obrigação cartular, ainda que, ao menos pela

tradição do nosso Direito, se entendesse que a natureza seria sempre cambiária.19

A classificação acima não se esgota, podendo-se citar outras como a divisão

entre títulos principais e acessórios, singulares ou seriados, nacionais e estrangeiros,

simples ou complexos, completos ou incompletos, regulares ou irregulares, provisórios

ou definitivos, públicos ou privados e, ainda, absolutos ou relativos.

5. O FUTURO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: A CIRCULAÇÃO DO CRÉDITO COMO EXIGÊNCIA

ECONÔMICA

Como afirma com propriedade Tullio Ascarelli, “se nos perguntassem qual a

contribuição do direito comercial na formação da economia moderna, outra não poderia

talvez apontar que mais tipicamente tenha influído nessa economia do que o instituto dos

títulos de crédito”.20

A necessidade de circulação ágil do crédito, aliada à certeza e à segurança

jurídica, fizeram com que os títulos de crédito aprimorassem a forma de circulação de

crédito, superando obstáculos até então encontrados e permitindo o recurso ao crédito em

grande escala.

19 O legislador brasileiro, entretanto, estabeleceu que as cédulas rurais são títulos civis, rompendo essa tradição. 20 ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito, p. 33.

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Portanto, os títulos de crédito serviram e vem servindo à mobilização da riqueza

e a circulação dos bens, sobrepondo à circulação dos direitos de crédito ou sociais, a

facilitar o desenvolvimento da economia e a exploração dos inventos técnicos.21

Ao reconhecer que a circulação do crédito constitui exigência econômica, é

possível afirmar que os títulos de crédito, não obstante a constante evolução pela qual

passaram ao longo do tempo, podendo-se ilustrar, nesse aspecto, os caminhos seguidos

pela duplicata e atos cambiais a ela vinculáveis (como o protesto por indicação, aceite

presumido, etc.),22 têm muito a contribuir para o desenvolvimento das economias, ainda

que devam ser aprimorados constantemente, de acordo com as necessidades da atividade

comercial.

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21 ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito, p. 46-47. 22 Sobre o tema, ver o verbete “Títulos de Crédito Eletrônicos”.

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