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Fiscalização : estabelecimentos e PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

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Fiscalização: estabelecimentos e

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

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DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ÁREAS:

Fiscalização de Produtos

Fiscalização de Estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde

Fiscalização de Saúde do trabalhador

Fiscalização de Meio Ambiente/Saneamento

Tóxico e fármaco Vigilância

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Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 - Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal.

Os órgãos de Saúde Pública, são competentes para realizar a fiscalização nas casas atacadistas e estabelecimentos varejistas, conforme art. 4º alínea c.

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O que vem a ser um açougue?

É o comércio varejista de produtos de origem animal, no qual somente poderá armazenar, beneficiar, fracionar e vender carnes de animais de abate inspecionados pelo órgão competente da agricultura, sendo proibida qualquer atividade industrial (temperar, embalar para exposição à venda, rotular, romper a embalagem original para venda fracionada) ou abate de animais nas suas dependências.

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Condições mínimas necessárias para o funcionamento de Açougue?

Decreto Estadual Nº 31.455/87

Art. 104 - ... Estabelecimento de armazenamento, beneficiamento, fracionamento e venda de carnes, somente pode fazê-los funcionar com o Alvará Sanitário, obedecidos os requisitos do regulamento específico sobre estabelecimentos industriais, comerciais e agropecuários.

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Art. 105 – À pessoa proprietária de/ou responsável por açougue ou similar, somente pode armazenar, beneficiar, fracionar e vender carnes de animais de abate, sendo vedada qualquer atividade industrial ou o abate de animais nas suas dependências.

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Art. 106 – À pessoa proprietária de/ou responsável por açougue ou similar é permitido:

IV – a comercialização de produtos alimentícios derivados de carne e de pescados pré-embalados, desde que conservados na embalagem original do estabelecimento industrial produtor, mantidos em dispositivos de produção de frio, isolados do depósito e da exposição de carnes “in natura”, sendo proibida a abertura das embalagens ou o seu fracionamento para a venda.

I – a venda de carne moída, desde que preparada no máximo meia hora antes de ser iniciada a sua venda, em quantidade não maior da que possa ser vendida em duas horas, devendo as sobras do dia serem inutilizadas;

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Art. 107 - ...açougue ou similar é vedado:

IV – manter, no mesmo compartimento dos balcões ou câmaras frigoríficas, duas ou mais espécies de carne ou outros produtos, a não ser que estejam devidamente acondicionadas em invólucros apropriados, proporcionando perfeito isolamento.

I – expor carnes de animais que não tenham sido inspecionadas pelo órgão competente, sob pena de apreensão.

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Art. 108 - ...açougue ou similar é tolerado:

§ 1º – a permanência de carnes de refrigerador fora do mesmo, penduradas nas barras ou sobre as mesas de trabalho, o tempo estritamente necessário ao seu recebimento e à sua divisão em meias carcaças, quartos, frações comerciais e desossa, devendo se, imediatamente após colocadas nos dispositivos de refrigeração.

§ 2º – é concebido o prazo máximo de 3 hs, reduzível pela autoridade de saúde, para a realização das operações mencionadas no parágrafo anterior.

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Art. 109 - ...açougue ou similar deve providenciar:

– equipamentos,

– utensílios,

– instrumentos,

– recipientes...

...Que obedeçam às exigências sanitárias, higiênicas e tecnológicas previstas neste regulamento e na legislação federal pertinente.

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Art. 111 – são extensivas aos entrepostos de carnes todas as disposições desta subseção.

Art. 112 e 113 – são inerentes da construção e da instalação de açougue e similar.

* Conforme o art. 111 deste Regulamento “São extensivas aos entrepostos de carnes todas as disposições desta Subseção”, no entanto existindo junto ao açougue um entreposto, ambos deverão ser fiscalizados pelo Serviço de Inspeção que o autorizou (SIF, SIE ou SIM).

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O que é entreposto de produtos de origem animal e derivados?

Decreto Estadual Nº 3.748/1993 (Art. 19. § 8º)

É o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue (animais de açougue, tais como bovino, caprino, bubalinos, suídeos e ovinos) e outros produtos animais (derivados), dispondo ou não de dependências anexas para industrialização (fatiamento, temperos), atendidas as exigências necessárias do órgão fiscalizador SIF, SIE ou SIM.

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Na impossibilidade da Vigilância Sanitária fiscalizar uma empresa com SIF, SIE, SIM, conforme Art. 6º da Lei Federal Nº 1.283/1950

“É expressamente proibida, em todo o território nacional, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão.”

Existem empresas que utilizam o SIF em pizza, calzone, kibe, lasanha!

PORQUE?

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ROTEIRO DE TRABALHO

1.Em estabelecimentos de abate, fábricas de laticínios, fábrica de embutidos, entreposto etc.:

Produtos de origem animal e derivados e animais encontrados em estabelecimento sem inspeção sanitária (SIM, SIE, ou SIF):

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Atuação da CIDASC ou MAPA

Lavra o Auto de Infração (MAPA). Lavra o Auto de Interdição do

estabelecimento (CIDASC). Lavra o Auto de Apreensão dos produtos e

subprodutos e animais que estiverem na linha de abate (CIDASC).

Emite o Auto de Inutilização dos produtos e subprodutos, destinando-o à Graxaria ou aterro sanitário (CIDASC).

Determina o destino para os animais apreendidos (CIDASC).

Lavra o Auto de Multa, conforme o caso. Registro fotográfico do estabelecimento.

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Atuação da Polícia Ambiental

Verifica as condições de risco de poluição ambiental e aplica a legislação vigente a cada caso.

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2.Em estabelecimentos de comércio varejista ou atacadista:

Produtos de origem animal e derivados sem inspeção sanitária oficial;

Produtos de origem animal e derivados inspecionados, porém fora da área legal para comercialização, ou seja, proveniente de Serviço de Inspeção Estadual que não Santa Catarina ou proveniente de Serviço de Inspeção Municipal fora do município produtor;

Produtos de origem animal e derivados inspecionados, com procedência comprovada, porém, constatando-se que a temperatura está fora do limite estabelecido, rótulo fora dos padrões ou incompletos, acondicionamento e/ou armazenamento sem condições adequadas e prazo de validade vencido:

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Atuação da Vigilância Sanitária Lavra o Auto de Intimação, com a descrição

das irregularidades e exigências a serem cumpridas;

Lavra o Auto de Intimação, com as medidas cautelares correspondentes, com apreensão e inutilização do produto destinando-o para graxaria ou aterro sanitário e ou Interdição do estabelecimento, se for o caso.

Lavra o Auto de Infração contra o estabelecimento que está comercializando o produto.

Registro fotográfico do estabelecimento.

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Atuação da Fiscalização Fazendária

Determina as ações cabíveis, de acordo com cada caso.

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Atuação das Equipes em conjunto

Encaminhamento de cópia das autuações e do Relatório de Atividades (incluindo fotos) ao Centro de Apoio Operacional do Ministério Público ou ao Promotor de Justiça de defesa do consumidor do local onde está situado o estabelecimento infrator (prazo de 48 horas).

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5- RELATÓRIO DE ATIVIDADES Número

AÇÃO CONJUNTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, SECRETARIA DA AGRICULTURA E POLÍTICA RURAL, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO, SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO, URBANO E MEIO AMBIENTE, SECRETARIA DA SAÚDE E SECRETARIA DA FAZENDA DE SANTA CATARINA E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.

EMPRESA:

ENDEREÇO:

RESPONSÁVEL:

QUALIFICAÇÃO:

TIPO: MUNICÍPIO:

PESSOAS QUE ENTREGAM OU VENDEM O PRODUTO:

QUALIFICAÇÃO:

MOTIVO DA VISITA:

OPERAÇÃO CONJUNTA DENÚNCIA ROTINA TRÂNSITO

IRREGULARIDADES:

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL CLANDESTINOS:

DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS:

PROVIDÊNCIAS:

AGENTES ENVOLVIDOS:

Assinatura/Carimbo do Chefe de Equipe

Data:

Fonte: Programa de proteção jurídico-sanitária dos consumidores de produtos de origem animal – Manual de Fiscalização, pg25.

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CARIMBO UTILIZADO PELO SIE (EM CARCAÇAS - CARNES)

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CARIMBOS UTILIZADOS EM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

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CARIMBOS UTILIZADOS PELO SIF

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CARIMBOS UTILIZADOS PELO SIF

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CARIMBOS UTILIZADOS PELO SIF

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Exercício de fixação:1. A equipe de VISA foi comunicada através de denúncia, sobre

a existência de comércio de carnes, tipo açougue, no porão da casa do Sr. José da Silva. Chegando ao local, foi visualizada uma placa que indicava o ponto comercial e em seu interior foram encontradas as seguintes irregularidades:

a) Local com paredes de madeira;

b) Uso de tábua de madeira para fracionar as carnes;

c) Falta de uniforme para o manipulador das carnes;

d) Os ossos e resíduos estavam sendo enterrados em uma vala nos fundos do terreno do proprietário;

e) Falta de Alvará Sanitário para a atividade.

- Quais ações deverão ser tomadas?

- Fazer o enquadramento individual para cada irregularidade.

- Fazer um auto de intimação, com as irregularidades encontradas acima.

- Fazer um auto de infração, com as irregularidades encontradas acima.

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Enquadramento Legal Exercício 1:

a)b)c) d) e)

Auto de intimação:

Auto de Infração:

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Exercício de fixação:2. Em uma vistoria em um estabelecimento com a atividade de

supermercado, foram encontradas as seguintes irregularidades no açougue :

a) As carnes bovinas e suínas estavam sendo acondicionadas em uma mesma câmara-frigorífica, sem quaisquer isolamento;

b) Carne fracionada, dentro do freezer, em contato direto com o gelo;

c) Falta de carteira de saúde para os manipuladores do açougue;

d) Carne moída do dia anterior guardada em recipientes dentro da câmara-frigorífica.

- Quais ações deverão ser tomadas?

- Fazer o enquadramento individual para cada irregularidade.

- Fazer um auto de intimação, com as irregularidades encontradas acima.

- Fazer um auto de infração, com as irregularidades encontradas acima.

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Enquadramento Legal Exercício 2:

a)b)c) d)

Auto de intimação:

Auto de Infração:

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Obrigado!!!!Ane Luize De Oliveira

Tecnóloga em AlimentosVISA SMOeste/SC

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