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Profº Arnóbio Durães 1 Prof° Arnóbio Neto Araujo Durães Março/2019 Aula 1/2 PÓS-GRADUAÇÃO EM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Dir. Empresarial e Resp. Social : aspectos trabalhistas | Prof. Ricardo Alves de Lima Arnóbio Neto Araújo Durães Mestre em Controladoria e Contabilidade Estratégica, Pós-Graduado em Contabilidade Avançada, Gerência Financeira e Auditoria/Controladoria, Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade São Francisco. Professor universitário, em MBA e Pós-Graduação, consultor de empresas nas áreas Financeira, Contábil, Tributária e Fiscal. Instrutor em diversos cursos, palestras e seminários. Professor convidado nos cursos de Pós Graduação da Faculdade Legale. 1 2

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Profº Arnóbio Durães

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Prof° Arnóbio Neto Araujo Durães

Março/2019

Aula 1/2

PÓS-GRADUAÇÃO EM

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Dir. Empresarial e Resp. Social : aspectos trabalhistas | Prof. Ricardo Alves de Lima

Arnóbio Neto Araújo Durães

Mestre em Controladoria e Contabilidade Estratégica,

Pós-Graduado em Contabilidade Avançada, Gerência

Financeira e Auditoria/Controladoria, Bacharel em

Ciências Contábeis pela Universidade São Francisco.

Professor universitário, em MBA e Pós-Graduação,

consultor de empresas nas áreas Financeira,

Contábil, Tributária e Fiscal. Instrutor em diversos

cursos, palestras e seminários.

Professor convidado nos cursos de Pós Graduação

da Faculdade Legale.

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PÓS-GRADUAÇÃO

EM PLANEJAMENTO

TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL

Professor: Arnóbio Neto Araujo Durães

Disciplina: IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas

PÓS-GRADUAÇÃO - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

DISCIPLINA: PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Justificativa

O dinamismo crescente do mercado, a abertura da economia, a concorrência global, a

diversidade e complexidade das técnicas de investimento e das transações comerciais e

da sofisticação das autoridades fiscais no tocante ao método de arrecadação de tributos,

exigem conhecimentos especializados e uma visão estratégica da abrangência dos

negócios e dos custos causados pelos principais tributos incidentes sobre as atividades

empresariais.

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CURSO DE PRODUTOS FINANCEIROS E GESTÃO DE RISCOS

Neste contexto, a melhor forma de gestão de tributos e a análise das estratégias

tributárias disponíveis se constitui em importante ferramenta para a redução legal da

carga tributária da empresa.

Ementa

A disciplina estuda os formas de se tributar as Pessoas Jurídicas em nossa país, nos

negócios praticados, reunindo importantes conceitos de contabilidade, da legislação

tributária e comercial, buscando servir de apoio para a tomada de decisões que visam à

redução da carga tributária. os gestores das empresas no planejamento de suas atividades

empresariais.

PÓS-GRADUAÇÃO - PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

INTRODUÇÃO

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CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A RFB - Receita Federal do Brasil afirma em seus pronunciamentos que a carga

tributária no país, a soma de todos os impostos, contribuições e taxas pagas pelos

cidadãos e empresas brasileiras em relação ao PIB - Produto Interno Bruno, situa-se

entre as mais altas do mundo.

No ano de 2013, por exemplo, era equivalente a quase 36% do PIB, acima da média de

34,1% do PIB registrada nos países mais ricos do mundo.

Apesar da economia brasileira começar a mostrar sinais de reação, principalmente com

a melhora dos índices de confiança, o Brasil NECESSITA DE UMA REFORMA

TRIBUTÁRIA URGENTE. No entanto, sabemos que esse é um problema a ser

resolvido a longo prazo, que precisa ser discutido com toda sociedade.

Sendo assim, como o empresário não pode esperar muito tempo, pois luta a cada dia

pela sobrevivência de sua empresa, só lhe resta se utilizar do mecanismo do

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO, que é um conjunto de sistemas legais que visam

diminuir o pagamento de tributos.

CONSIDERAÇÕES INICIAISCONSIDERAÇÕES INICIAIS

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Esse planejamento, porém, deve ser válido e eficaz, por isso, deve ser executado por

profissionais habilitados e experientes sempre respeitando o ordenamento jurídico atual,

objetivando uma legítima economia e minorando assim o impacto tributário.

Determinam o artigo 5º do CTN e o artigo 145 da Constituição Federal de 1988 que são

três as espécies do gênero tributo:

1. Impostos

2. Taxas

3. Contribuições de melhoria

CONSIDERAÇÕES INICIAISCONSIDERAÇÕES INICIAIS

CTN == > Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

CF/1988 == > Artigo 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:

I. Impostos;

II. Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou

potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou

postos a sua disposição;

III. Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

CONSIDERAÇÕES INICIAISCONSIDERAÇÕES INICIAIS

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IRPJ - ARTIGO 153 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Compete à União instituir impostos sobre:

I. Importação de produtos estrangeiros;

II. Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III. Renda e proventos de qualquer natureza;

IV. Produtos industrializados;

V. Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI. Propriedade territorial rural;

VII.Grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

CONSIDERAÇÕES INICIAISCONSIDERAÇÕES INICIAIS

CONCEITUAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

DEFINIÇÃO DE TRIBUTO – Art. 3º CTN

TRIBUTO é uma prestação pecuniária compulsória, que não constitui

sanção de ato ilícito, em moeda ou cujo valo nela se possa exprimir,

instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente

vinculada.

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As Pessoas Jurídicas

As Empresas Individuais

As disposições tributárias do IR aplicam-se a

todas as firmas e sociedades, registradas ou

não nos órgãos competentes.

Fonte: art. 158 RIR/18

SÃO

CONTRIBUINTES

CONCEITUAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

O fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou

jurídica da renda ou proventos de qualquer natureza. (CTN – art. 43 da Lei 5.172/66)

Em relação às Pessoas Jurídicas, a ocorrência do fato gerador se dá pela:

1. Obtenção de resultado positivo (lucros) em suas operações industriais, mercantis ou

de prestação de serviços;

2. Dos acréscimos patrimoniais decorrentes de ganho de capital (Receita não

Operacionais).

CONCEITUAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

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O que fundamenta sua necessidade?

1. No Brasil existem cerca de 93 tipos de tributos, entre impostos,taxas,contribuições de melhoria e as contribuições sociais.

2. Alta carga tributária irá depender do porte da empresa.

3. Alta carga tributária a ser entregue é cerca de 35 % do Faturamento.

4. Somente o ônus do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucrodas empresas pode corresponder a 51,51% do Lucro Líquido apurado.

CONCEITUAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Sistema legal que visa diminuir o pagamento de tributos.

Todas as formas licitas utilizadas pelas empresas com o propósito de

minimizar os custos são respeitadas pela Fazenda Pública.

CONCEITUAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

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UMA CONTABILIDADE BEM FEITA SERÁ A BASE

PARA PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

A base para um adequado planejamento tributário será é a existência de dados

regulares e confiáveis, ou seja, escrituração das receitas, custos, despesas, bem como

das controle das contas patrimoniais.

Livro Diário, Razão, LALUR, inventários e Controle de Estoques, apuração do IPI,

ICMS, dentre outros.

CONCEITUAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Contadores, Advogados Tributaristas e Administradores.

Nas empresas a quem cabe o papel de elaborar oPlanejamento Tributário ?

CONCEITUAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

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É extremamente importante que a decisão tributária seja efetivada, anualmente, pelos

administradores empresariais, relativamente às opções de tributação da Pessoa Jurídica.

1. A legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção

por uma das modalidades será definitiva.

2. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo.

3. A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é

recolhido em fevereiro de cada ano).

4. No caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de

janeiro.

CONCEITUAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

ELISÃO FISCAL

FORMA LÍCITA.

Utilização de procedimentos, preferidos,

autorizados ou não proibidos por lei,

mesmo prejudicando o tesouro.

EVASÃO FISCAL

FORMA ILÍCITA.

Utilização de procedimentos que violam

diretamente a lei fiscal.

CONCEITUAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

ELUSÃO FISCAL

A Elusão Fiscal são atos qualificados

como fraudulentos, pois não são

realizados com o propósito verdadeiro

daquele negócio, ou seja, são

desprovidos de causa negocial.

PLANEJAMENTO

TRIBUTÁRIO

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INTRODUÇÃO AO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

Para que o contribuinte possa efetuar um planejamento tributário eficaz , é preciso

que o mesmo não contradiga os princípios tributários constitucionais aplicável a tal

planejamento.

Estes princípios encontra-se elencados na Constituição Federal de 1988 e têm a

função de conter a ação desenfreada do Estado na esfera tributária.

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INTRODUÇÃO AO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

O processo de planejar, busca estudar toda a vida tributária da empresa e adaptar a

sua atividade à carga tributária. Medidas que vão de alterações da sua própria

estrutura jurídica, estabelecendo a mais vantajosa forma de se prestar serviços, até a

mais proveitosa maneira de se distribuir as sedes e filiais. Tudo isto com a finalidade

de proteger os sócios e a empresa e buscar benefícios fiscais, portanto é o

PROCESSO DE ESCOLHA DE AÇÃO OU OMISSÃO LÍCITA.

Há alternativas legais válidas para grandes empresas, que são muitas vezes inviáveis

para as médias e pequenas empresas, dado o custo para gerar determinadas

informações. Por isso, a relação custo/benefício deve ser muito bem avaliada.22

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INTRODUÇÃO AO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

O planejamento tributário é necessidade

básica para todos os contribuintes, tanto

PESSOAS JURÍDICAS QUANTO FÍSICAS,

embora este trabalho deva ser aplicado de

forma isolada como ferramenta para um

planejamento tributário.

Para isso, é necessário conhecer a

situação do contribuinte, a fim de planejar

seus negócios no sentido de reduzir

custos, como tributos.

Outra particularidade é a constante alteração na legislação, o que implica na necessidade de

o profissional, para não levar o contribuinte a cometer um crime contra a ordem tributária

ESTAR SEMPRE MUITO ATENTO.23

O sistema tributário brasileiro muda a todo instante e são inúmeras as

dúvidas e questionamentos sobre o tema. Por este motivo, o objetivo

desta nossa aula, é apresentar aos alunos, as formas de tributação

existentes no país, demonstrar na prática a apuração dos tributos federais

(PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) e a identificar qual a forma menos onerosa

de apurar os impostos.

OBJETIVO

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OBJETIVO

As empresas enquadradas no Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro

Arbitrado sempre pagarão impostos, POIS NÃO HÁ a figura do PREJUÍZO.

Já no Lucro Real, o contribuinte somente fará o pagamento do IRPJ e CSLL

se ao encerrar o Balanço apurar Lucro Fiscal. Com relação ao PIS e

COFINS não existe esta condição.

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FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

OBJETIVO

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SIMPLES

NACIONAL

ME

EPP

LUCRO

PRESUMIDO

Maioria das

Empresas

LUCRO

REAL

Anual

Trimestral

FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO BRASIL

TIPOS DE TRIBUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

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FORMAS DE TRIBUTAÇÃO

Antes de dar início ao Planejamento Tributário, a empresa deve verificar se

existem restrições quanto à aplicabilidade da forma de tributação escolhida,

ou, ainda, se há outros pormenores que restrinjam o uso do planejamento.

Simples Nacional

Lucro Real

Lucro Presumido

Lucro Arbitrado

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TIPOS DE TRIBUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

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A escolha de um regime de tributação de um negócio não é uma tarefa simples,

pois requer estudos prévios, com simulações dos valores devidos ao Fisco, para

só então optar pela forma de tributação desejada, obtendo-se assim o meio

mais econômico de pagar os impostos e contribuições.

1. MEI – MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

TIPOS DE TRIBUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

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De uma forma simplista, pode-se dizer que o MEI - Microempreendedor Individual é a

pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como peque empresário. Para tanto,

deverá observar as regas da Lei Complementar nº 123/2006, e suas alterações posteriores.

A figura do MEI foi criada pela Lei Complementar nº 128/2008, ao incluir dispositivos à Lei

Complementar nº 123/2006. A referida Lei, especificamente em seus artigos 18-A, 18-B e

18-C, permitiu que o Microempreendedor Individual pudesse optar pelo recolhimento dos

impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,

MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e

contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais,

independentemente da receita bruta por ele auferida no mês;

Instituído através da Lei Complementar nº 128/2008 que alterou a Lei Geral da Micro e

Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/2006) cria a figura do Microempreendedor

Individual.

1. MEI – Micro Empreendedor Individual

MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

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Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI – Microempreendedor Individual o empresário

a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que

tenha auferido Receita Bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até

R$ 81.000,00 (Oitenta e um mil reais) e que:

I. Exerça tão somente as atividades constantes do Anexo XIII da Resolução nº 94/2011;

II. Possua um único estabelecimento;

MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

III. Não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

IV. Não contrate mais de um empregado que, em linha gerais, receba exclusivamente 1 (um)

salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o peso salarial da categoria

profissional, definido em lei federal ou por convenção coleta da categoria.

No caso de início de atividades, o limite será de R$ 6.750,00 (Seis mil setecentos e

cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da

atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como

um mês inteiro.

MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

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O tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente

na vigência do período de enquadramento no sistema de recolhimento em valores

fixos mensais dos tributos abrangidos pelos Simples Nacional (SIMEI), exceto na

hipótese de o microempreendedor ter extrapolado o limite de R$ 81.000,00 de

receita bruta no ano-calendário anterior em mais de 20%.

MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS EM VALORES FIXO MENSAIS

O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo

Simples Nacional (SIMEi) é a forma pelo qual o MEI pagará, por meio do DAS,

independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites

estabelecidos na Lei Complementar, valor fixo mensal correspondente à soma das

seguintes parcelas:

MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

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I. Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoas do empresário, na qualidade

de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do artigo 21 da Lei nº 8.212, de 24

de julho de 1991, correspondente a:

a) Até a competência abril de 2011 == > 11% do limite mínimo mensal do salário de

contribuição;

b) A partir da competência maio de 2011 == > 5% do limite mínimo mensal do salário de

contribuição;

MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

II. R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

III. R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

Nota: O valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com os

códigos de atividades econômicas previstos na CNAE registrados no CNPJ.

MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

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VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS - MEI

MEIS – ATIVIDADE INSS ICMS/ISS TOTAL

COMÉRCIO E INDÚSTRIA - ICMS R$ 49,90 R$ 1,00 R$ 50,90

SERVIÇOS - ISS R$ 49,90 R$ 5,00 R$ 54,90

COMÉRCIO E SERVIÇOS - ICMS E ISS R$ 49,90 R$ 6,00 R$ 55,90

O valor do Salário Mínimo é de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), por mês,

conforme Decreto nº 9.961 de 01.01.2019.

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MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

O MEI ESTARÁ DISPENSADO de emitir Nota Fiscal para consumidor

Pessoa Física, PORÉM, ESTARÁ OBRIGADO À EMISSÃO quando o

destinatário da mercadoria ou serviço FOR OUTRA EMPRESA, salvo

quando esse destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada.

MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

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OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO

LEI GERAL DAS MICROEMPRESAS

A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, ( LEI COMPLEMENTAR Nº 123 )

sancionada no dia 14 de dezembro de 2006 significa na prática menos burocracia,

menos impostos e mais crescimento para as Micro e Pequenas Empresas do País.

A Lei está em vigor desde o dia 15 / 12 / 2006, data de

sua publicação no Diário Oficial da União, com exceção

do CAPÍTULO TRIBUTÁRIO, que teve vigência

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2007.

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HISTÓRICO RESUMIDO DA LEGISLAÇÃO

Lei nº 9.317/1996 - até 30/06/2007

Lei nº 9841/1999

LC nº 123/2006

LC nº 127/2007

LC nº 128/2008

LC nº 133/2009

LC nº 139/2011

LC nº 147/2014

LC nº 155/2016

SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de

tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e

Municípios).

É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da

Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos

Municípios.

SIMPLES NACIONAL

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23

A ME-Microempresa e a EPP-Empresa de Pequeno Porte são, hoje,

indiscutivelmente, figuras fundamentais na economia do País. Conhecer o

funcionamento legal dessas empresas é, por isso mesmo, indispensável

para aqueles que atuam nas áreas contábil, jurídicas e de assessoria

empresarial de modo amplo.

SIMPLES NACIONAL

Além disso, posteriormente à instituição do Simples Nacional, foi criada a

figura do MEI - Microempreendedor Individual, que caracteriza como um

estímulo para que o pequeno empregador mantenha-se regular perante a

legislação tributária. Essa nova figura de contribuinte foi criada pela Lei

Complementar nº 128/2008, que incluiu dispositivos á Lei Complementar

nº 123/2006.

SIMPLES NACIONAL

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24

FLUXO PARA INGRESSAR NO SIMPLES NACIONAL

Enquadrar-se na

definição de ME

ou EPP

Cumprir os

Requisitos Previstos

na Legislação

Formalizar a Opção

pelo Simples Nacional

dentro do Prazo

CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL:

1. Ser FACULTATIVO;

2. Ser IRRETRATÁVEL para todo o ano-calendário;

3. Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a

Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa

jurídica (CPP);

INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL

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4. Recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação -

DAS;

5. Disponibilização às ME/EPP de SISTEMA ELETRÔNICO PARA A REALIZAÇÃO DO

CÁLCULO DO VALOR MENSAL DEVIDO, geração do DAS e, a partir de janeiro de

2012, para constituição do crédito tributário;

6. Apresentação de DECLARAÇÃO ÚNICA E SIMPLIFICADA de informações

socioeconômicas e fiscais;

INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL

7. Prazo para RECOLHIMENTO DO DAS até o DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE àquele

em que houver sido auferida a Receita Bruta;

8. Possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva

participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta

total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao

Estado ou ao Município.

INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL

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É a SOCIEDADE EMPRESÁRIA, a SOCIEDADE SIMPLES, a EMPRESA

INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) ou o EMPRESÁRIO

INDIVIDUAL devidamente registrada em Junta Comercial ou Cartório, conforme o

caso, e a SOCIEDADE DE ADVOGADOS registrada na forma do art. 15 da Lei nº

8.906/94.

INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL

PRAZO PARA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL

Somente poderá ser realizada no mês de Janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos

a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

No caso de início de atividades após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua

inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, TERÁ O PRAZO DE ATÉ 30 DIAS,

contados do último deferimento de inscrição para efetuar a opção pelo Simples Nacional,

desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ.

(Resolução CGSN 94/11, art. 7)

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I. No caso das ME , o empresário, a

Pessoa Jurídica, ou a ela equiparada,

que aufira, em cada ano-calendário,

Receita Bruta igual ou inferior a

R$ 360.000,00.

II. No caso das EPP, o empresário, a

Pessoa Jurídica, ou a ela equiparada,

que aufira, em cada ano-calendário,

Receita Bruta superior a

R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta

mil reais) e igual ou inferior a

R$ 4.800.000,00.

Consideram-se ME ou EPP a Sociedade Empresária, a Sociedade Simples, a Empresa

Individual de responsabilidade limitada e o Empresário a que se refere o ART. 966 DA LEI

NO 10.406, DE 10/01/2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou

no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

DEFINIÇÃO DE ME E EPP

Resolução CGSN nº143: Alteração atividades MEI;

Parcelamento para Simples Nacional (incluindo MEI) fica autorizado até 31.12.2019;

SIMPLES NACIONAL – NOVIDADES 2019

SUBLIMITES: == > Resolução CGSN nº144 para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no

ano-calendário de 2019, passa a ter os valores:

R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima

R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal

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A empresa de pequeno porte que ultrapassar o sublimite estará automaticamente

impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês

àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos

localizados na unidade da Federação que os houver adotado.

(Parágrafos 1º e 1ª-A do artigo 20 da LC n º 123/2006)

SIMPLES NACIONAL – SUBLIMITE - EFEITO

Os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso

verificado não for superior a 20% dos limites referidos.

DEFINIÇÃO DE ME E EPP

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29

ATÉ 31/12/2015:

Para efeito de determinação da

alíquota = Receita Bruta Total

(mercado interno e exportações)

acumulada nos 12 (doze) meses

anteriores ao do período de apuração.

(LC nº 123/06, art. 3, § 14 e 15)

A PARTIR DE 01/01/2016:

Consideram separadamente as

Receitas Brutas auferidas no

mercado interno e aquelas

decorrentes da exportação. (LC nº

147/14, art. 1 e 15,)

RECEITA DE EXPORTAÇÃO

Venda do ativo imobilizado NÃO COMPÕE A RECEITA BRUTA do Simples Nacional

DESDE QUE:

Sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou

para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

Cuja desincorporação (saída) ocorra somente a partir do 13º mês contado da respectiva

entrada.

IMOBILIZADO – REGRAS PARA SER GANHO DE CAPITAL

(Resol. CGSN nº 125/2015 e 133/2017)

ATIVO IMOBILIZADO

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Ganho de capital da Pessoa Jurídica do Simples Nacional é tributado pelo Imposto de Renda à

alíquota de 15% até 31/12/2016; e alíquotas progressivas a partir de 01/01/2017 de:

GANHO DE CAPITAL – VENDA ATIVO NÃO CIRCULANTE

15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar ............................ R$ 5.000.000,00

17,5% sobre a parcela dos ganhos entre ................... R$ 5.000.000,01 e R$ 10.000.000,00

20% sobre a parcela dos ganhos entre...................... R$ 10.000.000,01 e R$ 30.000.000,00

22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar .. R$ 30.000.000,00. (Lei 13.259/2016)

ATIVO IMOBILIZADO

O Ganho é a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, diminuído

dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que não

mantenha escrituração contábil.

O código de == > DARF 0507 e será pago até o último dia útil do mês subsequente ao dos

ganhos.

GANHO DE CAPITAL – VENDA ATIVO NÃO CIRCULANTE

ATIVO IMOBILIZADO

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A Constituição Federal, no art. 146, do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias, PREVÊ a competência de Lei Complementar para dispor sobre o

TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO para as ME - Microempresas

e para as EPP- Empresas de Pequeno Porte, inclusive regimes especiais ou

simplificados.

ASPECTOS COSTITUCIONAIS

INÍCIO DE ATIVIDADE

O limite será proporcional ao número de meses em que a Microempresa ou a Empresa de

Pequeno Porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

Considera-se Receita Bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de

conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia,

NÃO INCLUÍDAS as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

CONCEITO DE RECEITA BRUTA

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NÃO COMPÕE A RECEITA BRUTA NO SIMPLES NACIONAL

SIMPLES NACIONAL - NÃO COMPOSIÇÃO DA RECEITA BRUTA - RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018 –ART. 2°

I. A venda de bens do Ativo Imobilizado;

II. Os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento

de operações ou prestações;

III. A remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja

contraprestação por parte do destinatário;

IV. A remessa de amostra grátis;

V. Os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à

parte executada do contrato;

VI. Para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao

profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;

VII.Os rendimentos ou ganhos líquido auferido em aplicações de renda fixa ou varável.

Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e

Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

SIMPLES NACIONAL.

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante DOCUMENTO

ÚNICO de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOS NO SIMPLES

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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SIMPLES NACIONAL

1 IRPJ == > Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;

2IPI == > Imposto s/ Produtos Industrializados, observado o disposto no inciso XII do § 1º art 13º

LC123/06 (Tem que recolher o IPI incidente sobre importação);

3 CSLL == > Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

4COFINS == > Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, observado o disposto noinciso XII do § 1º do Artigo 13º; (Recolher sobre importação)

5 PIS/PASEP == > Observado o disposto no inciso XII do § 1o do Artigo 13º;

6

CPP == > CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA para Seguridade Social a cargo da

Pessoa Jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, EXCETO NO CASODAS PJ que se dediquem às ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS previstas nos incisos XIII

a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17º desta Lei Complementar;

7ICMS == > Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações deServiços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;

8 ISS == > Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

PJ IMPEDIDAS DE INCLUSÃO NO SUPERSIMPLES

1 De Cujo Capital participe outra Pessoa Jurídica;

2 Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de Pessoa Jurídica com sede

no exterior;

3De cujo capital participe Pessoa Física que seja inscrita como empresário ou seja sócia

de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei

Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;

4Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra

empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global

ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;

5 Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra Pessoa Jurídica com fins

lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;

Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta

Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a Pessoa Jurídica:

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6 Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

7 Que participe do capital de outra Pessoa Jurídica;

8

Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de

caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito

imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de

empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de

previdência complementar;

9Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de

pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos calendário anteriores;

10 Constituída sob a forma de sociedade por ações.

11Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço,

relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)67

ATIVIDADES IMPEDITIDAS NO SIMPLES NACIONAL

Não poderão optarem empresas que exercem ATIVIDADES IMPEDITIVAS ao Simples

Nacional:

Anexo VI Resolução CGSN N°140/2018

SIMPLES NACIONAL – CNAE

Atenção ao CNAE vinculado às empresas, caso não seja uma atividade exercida

efetivamente, avaliar alteração dessa informação.

Dúvidas sobre CNAE : [email protected]

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Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das

situações de não enquadramento, será excluída do regime de que trata esta Lei

Complementar, com EFEITOS A PARTIR DO MÊS SEGUINTE AO QUE INCORRIDA A

SITUAÇÃO IMPEDITIVA.

No caso de início de atividades, a ME que, no ano-calendário, exceder o limite de receita

bruta anual de R$ 360.000,00, PASSA, NO ANO-CALENDÁRIO SEGUINTE, à condição

de EPP.

E, caso essa EPP que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual de

R$ 360.000,00 passa, NO ANO-CALENDÁRIO SEGUINTE, à condição de ME.

DESENQUADRAMENTO DO REGIME ME E EPP

A ME e a EPP que no decurso do ano-calendário de INÍCIO DE ATIVIDADE

ultrapassarem o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) multiplicado pelo número

de meses de funcionamento nesse período ESTARÃO EXCLUÍDAS DO REGIME DO

SUPERSIMPLES, COM EFEITOS RETROATIVOS ao início de suas atividades.

DESENQUADRAMENTO DO REGIME ME E EPP

A EPP que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00

FICA EXCLUÍDA, NO ANO-CALENDÁRIO SEGUINTE, do regime diferenciado e

favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.

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ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO

O valor devido mensalmente pela ME ou EPP, optante pelo Simples

Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas

constantes das tabelas dos ANEXOS I a V desta Lei Complementar

123/2006, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º do art. 18º .

ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO

Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a Receita Bruta

acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

Em caso de início de atividade, os valores de Receita Bruta acumulada constantes

das tabelas dos ANEXOS I a V desta Lei Complementar devem ser

proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

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ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL

Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada nas tabelas

dos ANEXOS I a V, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na

forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês,

sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

Regime de Caixa

SISTEMA DE CÁLCULO

I. Têm caráter declaratório, CONSTITUINDO CONFISSÃO DE DÍVIDA e instrumento

hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido

recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e

A Receita Federal mantém sistema eletrônico para realização do cálculo

simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional

AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DE CÁLCULO

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SISTEMA DE CÁLCULO

II. Deverão ser fornecidas à RFB ATÉ O VENCIMENTO DO PRAZO PARA

PAGAMENTO dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês,

relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PARA 2017

1. Todas as atividades do anexo V passam a ser tributadas pelo Anexo III.

2. Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V.

3. Cria-se uma relação de FATURAMENTO X FOLHA DE PAGAMENTO (FOPAG) para

redução de alíquota das atividades tributadas pelo anexo V (que passam a ser tributadas

pelo anexo III se a relação da folha de pagamento sobre o faturamento for de 28% ou

mais).

4. Atividades de Arquitetura e Urbanismo, medicina, odontologia, psicologia, terapia

ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e bancos de leite

vão para o Anexo III.

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TABELA 1 – COMÉRCIO

RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) ALÍQUOTAVALOR A DEDUZIR

(EM R$)

1a Faixa Até 180.000,00 4,00% -

2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00

3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00

4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00

5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00

6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00

TABELAS DE INCIDÊNCIA – SIMPLES NACIONAL

TABELA 2 – INDÚSTRIA

RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) ALÍQUOTAVALOR A DEDUZIR

(EM R$)

1a Faixa Até 180.000,00 4,50% -

2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00

3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00

4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,20% 22.500,00

5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00

6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00

TABELAS DE INCIDÊNCIA – SIMPLES NACIONAL

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TABELA 3 – LOCAÇÃO BENS MÓVEIS E DE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS NÃO RELACIONADOS NO § 5º- C - Art.18º LC 123/2006

RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) ALÍQUOTAVALOR A DEDUZIR

(EM R$)

1a Faixa Até 180.000,00 6,00% –

2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00

3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00

4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00

5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00

6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00

TABELAS DE INCIDÊNCIA – SIMPLES NACIONAL

TABELA 4 – RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

RELACIONADOS NO § 5O-C DO ART. 18º LC 155/2016

RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) ALÍQUOTAVALOR A DEDUZIR

(EM R$)

1a Faixa Até 180.000,00 4,50% -

2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00

3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00

4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00

5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00

6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,0080

TABELAS DE INCIDÊNCIA – SIMPLES NACIONAL

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As atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo 4

desta Lei Complementar nº 123/2006, HIPÓTESE EM QUE NÃO ESTARÁ INCLUÍDA NO

SIMPLES NACIONAL A CPP – Contribuição Patronal Previdenciária prevista no inciso VI

do art. 13º da LC nº 123/2006, DEVENDO ELA SER RECOLHIDA SEGUNDO A

LEGISLAÇÃO PREVISTA PARA OS DEMAIS CONTRIBUINTES OU RESPONSÁVEIS:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ANEXO 4

1. Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma desubempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoraçãode interiores;

2. Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

3. Serviços advocatícios.

TABELA 5 – RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

RELACIONADOS NO § 5O- I DO ART. 18 DA LC123/2006

RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) ALÍQUOTAVALOR A DEDUZIR

(EM R$)

1a Faixa Até 180.000,00 15,50% -

2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 18,00% 4.500,00

3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 19,50% 9.900,00

4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50% 17.100,00

5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23,00% 62.100,00

6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% 540.000,00

TABELAS DE INCIDÊNCIA – SIMPLES NACIONAL

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RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018 – ART. 25

Anexo V – Prestação de serviços tributados na forma prevista no Anexo III desta resolução, quando o fator

“r” de que trata o art. 26 for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma prevista no Anexo

V desta resolução, quando o fator “R” for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos): Lei Complementar nº 123,

art. 18, §§ 5º-J, 5º-K e 5º-M.

FÓRMULA : Folha de Salários + INSS + FGTS (T12

Receita Bruta (T12)

Cria-se uma relação de faturamento x Folha de pagamento (FOPAG – incluindo sócios e autônomos) para

redução de alíquota das atividades tributadas pelo anexo V (que passa a ser tributadas pelo ano III se a

relação da folha de pagamento sobre o faturamento for de 28% ou mais).

RBT12: === > Receita Bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de

apuração;

Aliq: === > Alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;

PD: === > Parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

RBT12 x Aliq - PD

RBT12

CÁLCULO DA ALÍQUOTA EFETIVA

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TABELA 1 – COMÉRCIO - VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2018

RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$) ALÍQUOTA VALOR A DEDUZIR-R$)

1a Faixa Até 180.000,00 4,00% -

2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00

3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00

4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00

5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00

6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00

EXEMPLO A PARTIR DA NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO

Faturamento do mês de Jan/2018 – R$ 200.000,00.

Receita Bruta Acumulada de Jan/2017 até Dez/2017 R$ 1.750.000,00

CÁLCULO DA ALÍQUOTA EFETIVA

CÁLCULO DA ALÍQUOTA EFETIVA

R$ 1.750.000,00 X 10,70% - R$ 22.500,00 x 100 = 9,41%

R$ 1.750.000,00

SIMPLES DEVIDO EM JAN/2018 : == > R$ 200.000,00 X 9,41% = R$ 18.820,00

APLICANDO A FÓRMULA, TEREMOS:

RBT12 x Aliq - PD

RBT12

EXEMPLO DE CÁLCULO DA ALÍQUOTA EFETIVA

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EXEMPLO – EMPRESA COMERCIALMÊS FATURAMENTOJAN/17 110.000FEV/17 120.000MAR/17 140.000ABR/17 120.000MAI/17 130.000JUN/17 115.000JUL/17 160.000AGO/17 100.000SET/17 105.000OUT/17 100.000NOV/17 125.000DEZ/17 95.000RTB12 1.420.000FAT JAN/18 200.000

COMPARATIVO

LC nº 147/2014 – até 2017 === > 8,45%

R$ 200.000 x 8,45% = R$ 16.900,00

LC Nº 155/2016 – EM 2018

1.420.000 x 10,70% ( - ) 22.500 /1.420.000 x 100 =

9,12%

R$ 200.000 x 9,12% = R$ 18.240,00

ALÍQUOTA EFETIVA

Aumento de Carga Tributária == > 7,93%

COMPARAÇÃO LEI ANTERIOR E LC 155/2016

EXEMPLO – EMPRESA INDUSTRIALMÊS FATURAMENTOJAN/17 110.000FEV/17 120.000MAR/17 140.000ABR/17 120.000MAI/17 130.000JUN/17 115.000JUL/17 160.000AGO/17 100.000SET/17 105.000OUT/17 100.000NOV/17 125.000DEZ/17 95.000RTB12 1.420.000FAT JAN/18 200.000

COMPARATIVO

LC nº 147/2014 – até 2017 === > 8,95%

R$ 200.000 x 8,95% = R$ 17.900,00

LC Nº 155/2016 – EM 2018

1.420.000 x 11,20% ( - ) 22.500 /1.420.000 x 100 = 9,62%

R$ 200.000 x 9,62% = R$ 19.240,00

ALÍQUOTA EFETIVA

Aumento de Carga Tributária == > 7,49%

COMPARAÇÃO LEI ANTERIOR E LC 155/2016

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EXEMPLO – EMPRESA SERVIÇOS MÊS FATURAMENTOJAN/17 110.000FEV/17 120.000MAR/17 140.000ABR/17 120.000MAI/17 130.000JUN/17 115.000JUL/17 160.000AGO/17 100.000SET/17 105.000OUT/17 100.000NOV/17 125.000DEZ/17 95.000RTB12 1.420.000FAT JAN/18 200.000

COMPARATIVO

LC nº 147/2014 – até 2017 === > 12,68%

R$ 200.000 x 12,68% = R$ 25.360,00

LC Nº 155/2016 – EM 2018

1.420.000 x 16,00% ( - ) 35.640 /1.420.000 x 100 = 13,49%

R$ 200.000 x 13,49% = R$ 26.980,00

ALÍQUOTA EFETIVA

Aumento de Carga Tributária == > 6,39%

COMPARAÇÃO LEI ANTERIOR E LC 155/2016

RESOLUÇÃO CFC 1.418/12 – ITG 1000

Demonstrações Contábeis obrigatórias:

BP – Balanço Patrimonial

DRE – Demonstração do Resultado do Exercício

NE – Notas Explicativas

Demonstrações Contábeis estimuladas:

DFC – Demonstração dos Fluxos de Caixa

DRA – Demonstração do Resultado Abrangente

DMPL – Demonstração das Mutações do PL

CONTABILIDADE

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RESOLUÇÃO CFC 1.418/12 – ITG 1000

EXIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO:

I. Escrituração contábil completa pelo regime de competência (ativos, passivos,

receitas e despesas);

II. Lançamentos no Livro Diário feitos diariamente ou ao final de cada mês desde que

tenham suporte em livros e registros auxiliares escriturados de acordo com a ITG

2000 – Escrituração Contábil (Res. CFC 1.330/11);

III. Contrato de Prestação de Serviços (Res. CFC 987/03);

IV. Carta de Responsabilidade da Administração.

CONTABILIDADE

EXCLUSÃO

DE OFÍCIO:

1. Verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

2. Quando oferecer embaraço à fiscalização;

3. Quando oferecer resistência à fiscalização;

4. Constituída por interposta pessoa;

5. Constatada prática reiterada de infração à LC 123/06;

6. Declarada inapta na forma dos art. 81 e 82 da Lei 9.430/96;

7. Comercializar mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;

8. Houver falta de escrituração do livro caixa (contabilidade opcional);

9. No ano-calendário as despesas pagas superam 20% dos ingressos, excluído o início deatividade;

10. No ano-calendário as aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, forsuperior a 80% dos ingressos, excluído o início de atividade;

11. Descumprir a emissão de documento fiscal imposto pela LC 123/06;

12. Omitir da fopag, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviços.

Art. 29 – LC 123/06

A PJ SERÁ NOTIFICADA PELO ENTE FEDERATIVO QUE PROMOVEU A EXCLUSÃO.

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ANEXOS

Empresa Alpha

R$ 3.000.000

Empresa Beta

R$ 1.900.000

Simples

Ambas Impedidas

Simples

Sócio Pessoa Física50% 50%

RBG = R$ 4.900.000

De cujo capital participe PF que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que

receba tratamento jurídico diferenciado (SIMPLES), desde que a Receita Bruta Global ultrapasse o

limite de R$ 4.800.000,00;

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Empresa Alpha

R$ 3.000.000

Empresa Beta

R$ 1.900.000

Simples

Ambas Impedidas

Simples

Sócio Pessoa Física50% 8%

RBG = R$ 4.900.000

De cujo capital participe PF que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que

receba tratamento jurídico diferenciado (SIMPLES), desde que a Receita Bruta Global ultrapasse o

limite de R$ 4.800.000,00;

Empresa Alpha

R$ 3.000.000

Empresa Beta

R$ 1.600.000

Simples

Ambas Permitidas

Simples

Sócio Pessoa Física50% 50%

RBG = R$ 4.600.000

De cujo capital participe PF que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que

receba tratamento jurídico diferenciado (SIMPLES), desde que a Receita Bruta Global ultrapasse o

limite de R$ 4.800.000,00;

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Empresa Alpha

R$ 3.500.000

Empresa Beta

R$ 1.400.000

Simples LP, LA, LR

Sócio Pessoa FísicaImpedida

50%

RBG = R$ 4.900.000

15%

Não poderão optar pelo SIMPLES a PJ cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento)

do capital de outra empresa não beneficiada por esta LC, desde que a receita bruta global ultrapasse o

limite de R$ 4.800.000,00.

Empresa Alpha

R$ 3.700.000

Empresa Beta

R$ 1.000.000

Simples LP, LA, LR

Sócio Pessoa FísicaPermitida

50%

RBG = R$ 4.700.000

15%

Não poderão optar pelo SIMPLES a PJ cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento)

do capital de outra empresa não beneficiada por esta LC, desde que a receita bruta global ultrapasse o

limite de R$ 4.800.000,00.

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50

Empresa Alpha

R$ 3.200.000

Empresa Beta

R$ 1.700.000

Simples LP, LA, LR

Sócio Pessoa FísicaPermitida

50%

RBG = R$ 4.900.000

9%

Não poderão optar pelo SIMPLES a PJ cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento)

do capital de outra empresa não beneficiada por esta LC, desde que a receita bruta global ultrapasse o

limite de R$ 4.800.000,00.

61B

Prof.º Arnóbio Neto Araujo Durães

Março / 2019

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