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2017 CC CÓDIGO CIVIL Para concursos Cristiano Chaves de Farias Luciano Figueiredo Marcos Ehrhardt Júnior Wagner Inácio Dias Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concursos 5 ª edição revista, atualizada e ampliada

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2017

CC

CÓDIGO CIVIL

Para concursos

Cristiano Chaves de Farias Luciano Figueiredo

Marcos Ehrhardt JúniorWagner Inácio Dias

Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concursos

edição

revista, atualizada e ampliada

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.nOTA à 5ª EdIçãO.

NOTA À 5ª EDIÇÃO

Um novo ano, novos desafios...uma nova edição.

Este Código, que já se tornou referência para os estudos em nosso país chega atualizado pelas recentes Medidas Provisórias que modificaram o cenário civilista no fim do ano que se passou. De um lado, uma questionável medida que possibilita a diferenciação de valores em razão da forma de pagamento na venda de produtos ao consumidor (MPV 764/16). De outro, trazendo em seu bojo um antigo clamor da doutrina, a MPV 759/16 reconheceu a existência jurídica do direito da laje, inserindo no Código Civil o art. 1.510-A, viabilizando mais um instrumento para a regularização fundiária no Brasil.

Nesta nova edição adicionamos uma especial marcação ao lado dos artigos mais cobrados nos diversos concursos que ocorrem, em todas as esferas de nossa organização federal. Assim, antes do caput do artigo, você, nosso caro leitor, verá este símbolo , denotando que o artigo, quer seja em sua atual redação, quer em redações anteriores, possui grande incidência nos certames jurídicos.

Ainda, incluímos as principais referências externas dos artigos, possibilitando que o leitor tenha em mãos uma visão mais ampla e objetiva dos principais dispositivos legais ligados ao ponto que se comenta. Neste sentido, foram utilizadas abreviaturas como: CC, para o Código Civil; CPC, para o Código de Processo Civil de 2015; CTN, Código Tributário Nacional; CLT, Consolidação das Leis do Trabalho; e CCom, para o Código Comercial.

Desejamos, assim, levar a você, nosso leitor, uma obra atual e dinâmica!

Os autores.

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.LIVRO I – DAS PESSOAS Art. 1º

LIVRO I – DAS PESSOAS

TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I – DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Referências:

Arts. 3º a 5º e Arts.11 a 21 CC.

Art. 70 do CPC.

1. BREVES COMENTÁRIOS

Além do sujeito, em busca da pessoa. O importante deste artigo é compreender bem o conceito de sujeito de direito, distinguindo-o dos conceitos de personalidade e capacidade. Denomina-se sujeito de direito o titular de interesses juridicamente protegidos, qualificado como tal por uma norma jurídica que lhe imputa direitos e deveres com a finalidade de dis-ciplinar relações econômicas e sociais. Para o Direito, conforme anota Fábio Ulhôa Coelho, não apenas homens e mulheres, mas também alguns seres ideais de natureza incorpórea são titulares de direitos e deveres na ordem civil (Curso de Direito Civil, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 138), uma vez que o atributo da personalização não é condição essencial para figurar numa relação jurídica.

A personalidade jurídica significa uma autorização prévia e genérica do ordenamento jurí-dico para a prática de qualquer ato jurídico que não seja proibido pelo Direito. Assim, sujeitos de direito despersonificados só podem praticar atos quando expressamente autorizados por lei e desde que tais atos sejam inerentes à sua finalidade, enquanto os sujeitos de direito que são pessoas podem fazer tudo a que não estejam proibidos no campo das relações privadas, conforme assegura a Constituição Federal, art. 5º, inciso II.

Sujeito de Direito ≠ Pessoa. Desse modo, é possível estabelecer diferenças entre as categorias sujeito de direito(gênero) e pessoa (espécie); além disso, deve-se ter em vista que a personalidade, na acepção aqui empregada, é um atributo jurídico e não uma característica imanente ao ser humano, pois ao lado de homens e mulheres que nasceram com vida (pessoas naturais), o Direito confere titularidade de direitos e deveres a pessoas jurídicas, entes não humanos, incorpóreos, mas dotados de aptidão para a prática de atos jurídicos em geral.

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Art. 1º .TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS.

Pessoa natural

SUJEITO DE DIREITOTudo aquilo que o Direito reputa

devedor de obrigação.

Pessoa jurídica

FONTE: EHRHARDT JR., Marcos. Direito Civil – Parte Geral e LINDB. 2.ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2011.

Torna-se difícil em nosso sistema jurídico estabelecer a distinção acima, pois a personalidade jurídica é atribuída pelo próprio sistema, e de acordo com a legislação vigente (art. 2º, CC/02), a pessoa já nasce com o direito a ser sujeito de direitos. Apesar do exposto acima, deve-se registrar que a doutrina tradicional não concebe tal distinção, referindo-se à pessoa como sendo sinônimo de sujeito de direito, o que causa dissensos terminológicos, em especial quando do estudo da capacidade jurídica.

2. JURISPRUDÊNCIA COMPLEMENTAR

Não se confundem o estabelecimento empresarial, dotado de personalidade jurídica, e a massa falida,

titular de personalidade judiciária e de pretensões específicas à sua peculiar condição. (STJ, REsp nº 438013, Min. Rel. Herman Benjamin, DJE 04/03/2009).

Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas – câmaras municipais e assembleias legislativas – têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais.

Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores. (STJ, AGREsp nº 949899, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE 02/02/2009).

3. QUESTÕES DE CONCURSOS

01. (PGM/VITÓRIA/2007) A respeito da pessoa natural e jurídica, julgue os itens que se seguem.

– Ter capacidade de fato é ter aptidão para praticar todos os atos da vida civil e cumprir validamente as obrigações assumidas, seja por si mesmo seja por assistência ou representação.

02. (AUX/JUR/MGS/2007/ESPP – adaptada) Em relação à personalidade e à capacidade jurídicas das pessoas naturais, analise os seguintes itens:

II. Toda pessoa natural é detentora de capacidade jurídica para ser titular de direitos, mas nem todas detêm ca-pacidade de fato para exercê-los.

03. (FINEP/ANALISTA/2009/CESPE – adaptada) Acerca de capacidade e emancipação no direito brasileiro, assinale a opção correta.

– A capacidade de fato é inerente a toda pessoa, pois se adquire com o nascimento com vida; a capacidade de direito somente se adquire com o fim da menoridade ou com a emancipação.

GAB 1 E 2 C 3 E

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.LIVRO I –DAS PESSOAS Art. 2º

4. ENUNCIADOS DE SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA

STJ 525 – A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Referências:

Arts. 5º, 115 a 120, 166, I, 542, 1.779, 1.798, 1.800 e 1.952, CC.

Arts. 71, 178, II, 50, 896 do CPC.

Arts. 124 e 128 do CP.

1. BREVES COMENTÁRIOS

Nascimento com vida. O início da personalidade é marcado pela respiração, sendo irrelevan-te até mesmo a ruptura do cordão umbilical ou a viabilidade da vida extrauterina para aquisição da personalidade. Basta a entrada de ar nos pulmões do recém-nascido, sendo indiferentes suas perspectivas de sobrevivência e evolução, para a preservação de todos os seus direitos, desde a concepção.

Se toda pessoa natural (física) possui o atributo da personalidade, o mesmo não acontece com a capacidade jurídica, atributo relacionado à possibilidade de o indivíduo praticar, por si, atos jurídicos, ou seja, de modo direto, independentemente de auxílio de outra pessoa. Ser capaz significa reunir condições de discernimento e autodeterminação, isto é, apresentar possibilidades físicas e psíquicas de compreender as consequências dos seus atos, distinguindo o lícito do ilícito, e dirigir sua atuação de acordo com seus interesses.

Atenção para não confundir capacidade de direito (ou de gozo, aquisição) e capacidade de exercício (ou de fato). A primeira, para Sílvio Rodrigues, seria a “capacidade de ter direitos subjetivos e contrair obrigações” (Direito Civil. Parte Geral, vol. 1, 32ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 39), pelo que é equiparada por Orlando Gomes à própria noção de personalidade, não podendo ser recusada (Introdução ao Direito Civil, 12ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 165); enquanto a capacidade de exercício estaria relacionada ao poder de praticar pessoalmente os atos da vida civil, sem necessidade de representação ou assistência.

Capacidade de Direito. Vale advertir que os conceitos expostos no parágrafo anterior, apesar de comumente empregados pela maioria da doutrina, não consideram a distinção entre sujeito de direito e pessoa, pois a aptidão genérica, para ter direitos e deveres (=capacidade de direito), conforme já demonstrado, não é privativa dos sujeitos personificados, uma vez que também é conferida pelo sistema jurídico aos grupos despersonalizados em situações específicas. Nada obstante, por ser usual na doutrina tradicional, será empregada nesta obra.

Barros Monteiro adverte que a capacidade de exercício pressupõe a de direito, mas esta pode subsistir sem aquela, uma vez que, por exemplo, uma pessoa pode ter o gozo de um direito sem ter o seu exercício, em face de sua incapacidade absoluta, hipótese em que seus interesses serão protegidos por um representante legal (Cf. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Bra-sileiro. Teoria Geral do Direito Civil. 24ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 147).

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Art. 2º .TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS.

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IDADE CAPACAPACAPAAACCA IDADE IDADE IDADEDE FATODE FATODE FATO

IDADE DE DCAPACAPAAACCAAAA IDADE IDADEDE DE DDIREITOIREITO ≠≠

A proteção que a lei confere ao ser humano em gestação no útero materno merece atenção especial. O nascituro já é sujeito de direito, embora ainda não possa ser considerado pessoa, o que justifica que a proteção concedida aos seus interesses fique condicionada ao seu nascimento com vida. A discussão doutrinária acerca do assunto é acirrada e pode ser resumida, em linhas gerais, na reunião das teses conflitantes em dois grupos distintos: (A) corrente natalista e (B) corrente concepcionista.

CAPACIDADE JURÍDICA

Capacidade de direito(capacidade de gozo)

Capacidade de exercício(capacidade de fato)

+ = CAPACIDADE

= INCAPACIDADE

FONTE: EHRHARDT JR., Marcos. Direito Civil – Parte Geral e LINDB. 2.ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2011.

Natalistas versus Concepcionistas. Os natalistas advogam a tese de que ao nascituro não deve ser reconhecida personalidade, embora lhe seja permitido o exercício de atos destinados à

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.LIVRO I –DAS PESSOAS Art. 2º

conservação de direitos, consoante disposto no art. 130 do CC/02, na condição de titular de direito eventual, por se encontrar pendente condição suspensiva (nascimento com vida). Os concepcionistas, por outro lado, criticam a interpretação literal com que os partidários da pers-pectiva natalista enxergam a questão, sustentando que com a concepção (fecundação do óvulo pelo espermatozoide) surge uma vida distinta, que por ser independente organicamente de sua mãe biológica, merece proteção.

Antes de prosseguir nos comentários sobre tal embate de teorias, necessário esclarecer que a pacificação do tema ficou um pouco mais distante com os avanços da engenharia genética. Introduziram-se novos aspectos ao debate, pela necessidade de considerar a distinção entre o nascituro e o embrião, já que a concepção de um novo ser humano tanto pode ocorrer in vivo, isto é, dentro do corpo da mãe biológica, como in vitro, mediante utilização de técnicas de fertilização artificial.

O termo nascituro (nasciturus, aquele que está por nascer) deve, por conseguinte, ser em-pregado para designar o ser já concebido que se encontra em desenvolvimento no ventre de sua genitora (existência intrauterina), enquanto embrião é expressão utilizada para designar existência ultrauterina, concebida artificialmente.

Embora alguns não estabeleçam nenhuma diferença de tutela jurídica entre as mencionadas figuras, deve-se ressaltar que, independentemente da forma de fecundação (natural ou artificial), apenas com a nidação do zigoto, ou seja, implantação da célula ovo (óvulo fecundado) na parede do útero é que se considera a existência de um nascituro. Trata-se de momento que serve de marco para o início da discussão acerca de várias questões bioéticas, como, por exemplo, a manipulação genética de embriões e a utilização de métodos contraceptivos como a “pílula do dia seguinte”.

Há de se envidar esforços para a busca constante de meios de efetivação e facilitação da pro-teção legal ao nascituro, redirecionando a discussão para os problemas pertinentes ao embrião, em face das implicações éticas que encerram, já que o art. 2º do CC/02 não trata da proteção jurídica deste.

NASCITUROSer já concebido que se encontra no ven-tre de sua genitora (existência intra uterina).

EMBRIÃO-

cialmente (existên-cia ultra uterina) ou concebido de modo natural, mas ainda não agregado ao útero materno.

CONCEPTUROAlguém que ainda não foi concebido

PESSOA NATURAL

FONTE: EHRHARDT JR., Marcos. Direito Civil – Parte Geral e LINDB. 2.ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2011.

Importante destacar a existência de respeitáveis opiniões contrárias à distinção entre nascituro e embrião aqui proposta. Para Silmara Juny Chinelato, deve-se adotar um “conceito amplo de

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Art. 2º .TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS.

nascituro”, abarcando o embrião pré-implantatório, ou seja, aquele que se encontra fora do ventre materno. Para a referida autora, nestes casos, “concepção já existe, não havendo distinção na lei quanto ao locus da concepção” CHINELATO, Silmara J. Estatuto Jurídico do Nascituro: O Direito Brasi-leiro, in Questões controvertidas. Parte Geral do Código Civil. São Paulo. Método, 2008, p. 52).

Tal polêmica ganha intensidade apenas entre os autores que não fazem distinção dos conceitos de sujeito de direito e pessoa, tampouco entre embrião e nascituro, equiparando-os. Uma vez percebida a distinção, torna-se mais fácil observar que independentemente de o sistema jurídico ter ou não ter conferido personalidade jurídica ao nascituro, sua condição de sujeito apto a figurar numa relação jurídica garante a titularidade dos direitos mencionados no parágrafo anterior.

Ainda se deve ressaltar que os arts. 1.799, inciso I e 1800, § 4º, do CC/02 tratam da possi-bilidade de nascimento de uma pessoa natural que não está concebida no momento da criação de um ato jurídico que se produz para o caso de seu nascimento. Está-se diante do testamento em favor de prole eventual, ou seja, hipótese de deixar benefício para alguém que nem sequer foi concebido, comumente denominado concepturo (nondum conceptus), o que só produzirá efeito se for concebido em até dois anos contados da morte do testador.

Observe a seguinte indagação e, posteriormente, leia o comentário que se faz abaixo.

Q U E S T Ã O D I S C U R S I V A

(MPE-AC – Promotor de Justiça – AC/2008) Sabe-se que os direitos do nascituro são reconhecidos pela Lei.

Pode-se atuar em seu benefício nomeando-se curador, aceitando heranças, doações, assegurando-se seu

direito à vida e à saúde. Pergunta-se: a) o nascituro está sujeito ao poder familiar? b) quais os parâmetros

legais para a fixação de alimentos ao nascituro? Fundamente sua resposta, à luz da legislação vigente.

Tutela especial do nascituro. Para a efetivação da proteção deferida ao nascituro, visto se tratar de ser humano em formação, necessário que se compreenda, com a lição de Silmara Chi-nelato, que a ele deve ser deferida a tutela estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, além do que por interpretação do art. 1.779, CC, percebe-se que o nascituro está sim submetido ao poder familiar, no espectro do conjunto de deveres que emanam de tal poder (conhecidamente um poder-dever). Não diferente é a legislação que trata dos alimentos gravídicos, ao determinar que, havendo indícios de paternidade e com base na proporcionalidade entre possibilidade de quem paga e necessidade de quem pede, o magistrado poderá determinada o pagamento de ali-mentos em favor nascituro, que serão convertidos, com o nascimento, em alimentos definitivos, até que se requeira revisão.

Direito indenizatório dos pais por morte do nascituro. Independentemente do reconhe-cimento expresso de personalidade ao nascituro, prevalece o reconhecimento de direito indeni-zatório dos pais por óbito provocado do seu nascituro. Não significa que o nascituro titularize e transmita direitos patrimoniais. Trata-se, em verdade, de uma interpretação sistêmica e finalística do conceito de danos causados à pessoa humana. O Tribunal Superior reconheceu que a morte de um nascituro pode causar danos (autônomos) aos pais, sem que isso signifique que tenha o nascituro transmitido algum direito patrimonial: “proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intrauterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana” (STJ, Ac. 3a T., REsp. 1.120.676/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7.12.10, DJe 4.2.11).

Tutela jurídica do natimorto. Considerando o reconhecimento de proteção jurídica ao nascituro, desde a concepção, em relação aos direitos da personalidade, é de ser afirmada, como consequência lógica, a tutela do natimorto, relativamente a tais interesses. Nesse diapasão, o

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.LIVRO I –DAS PESSOAS Art. 2º

Enunciado 1 da Jornada de Direito Civil: “a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.

Tutela jurídica do nascituro e a possibilidade de interrupção da gravidez no caso de feto anencefálico. Malgrado o reconhecimento expresso de direito do nascituro pelo Código Civil, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, ampliando as excepcionais hipóteses de cabimento do aborto, admitiu a interrupção da gestação no caso de anencefalia. Com esse posicionamento, admitiu a Corte Suprema a licitude do aborto nessa hi-póetse. No julgamento da ADPF 54/DF (STF, Tribunal Pleno, Tribunal Pleno, ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio), a Suprema Corte autorizou o aborto nos casos de gestação de anencéfalos, buscando preservar a dignidade da gestante. A linha de argumentação foi o reconhecimento dos direitos fundamentais da gestante, dentre eles à saúde física e psíquica (garantidas pelos arts. 196 a 200 da CF/88) e à liberdade e autonomia privada.

Tutela jurídica do nascituro e a interrupção da gestação no caso da Síndrome de Body Stalk (cordão umbilical curto). Utilizando a mesma fundamentação da Corte Excelsa, ao auto-rizar o aborto em casos de anencefalia, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de ilicitude na interrupção de gestação na hipótese da Síndrome de Body Stalk (cordão umbilical curto), por evidente exercício de analogia. Em relação à citada decisão da Corte Excelsa. No julgamento, a Corte Superior reconheceu o cabimento da indenização contra um padre que, no interior de Goiás, ajuizou uma ação para impedir que uma gestante pudesse abortar um bebê, que padecia da referida síndrome: “(...) Reproduzidas, salvo pela patologia em si, todos efeitos deletérios da anencefalia, hipótese para qual o STF, no julgamento da ADPF 54, afastou a possibilidade de criminalização da interrupção da gestação, também na síndrome de body-stalk, impõe-se dizer que a interrupção da gravidez, nas circunstâncias que experimentou a recorrente, era direito próprio, do qual poderia fazer uso, sem risco de persecução penal posterior e, principalmente, sem possibilidade de inter-ferências de terceiros, porquanto, ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (onde existe a mesma razão, deve haver a mesma regra de Direito) Nessa linha, e sob a égide da laicidade do Estado, aquele que se arrosta contra o direito à liberdade, à intimidade e a disposição do próprio corpo por parte de gestante, que busca a interrupção da gravidez de feto sem viabilidade de vida extrauterina, brandindo a garantia constitucional ao próprio direito de ação e à defesa da vida humana, mesmo que ainda em estágio fetal e mesmo com um diagnóstico de síndrome incompatível com a vida extrauterina, exercita, abusivamente, seu direito de ação..” (STJ, Ac. unân. 3ª T., REsp. 1.467.888/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.10.16, DJe 25.10.16).

Tutela jurídica do nascituro e a interrupção da gestação nos três primeiros meses de gravidez. Para além desses específicos casos, o Supremo Tribunal Federal afastou a antijuridici-dade, ainda, do aborto até o terceiro mês de gestação, obstando a incidência das sanções penais respectivas que lhe seriam decorrentes. No precedente estabelecido em sede de habeas corpus, fundamentou-se que, nessa hipótese, violaria a proporcionalidade imputar a prática de um delito à mulher gestante (STF, Ac. 1ª T., HC 124.306/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.11.16).

2. ENUNCIADOS DAS JORNADAS

Enunciado 1º – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

Enunciado 2º – Art. 2º: sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.

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Art. 2º .TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS.

3. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIAS

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO DPVAT EM DECORRÊNCIA DE MORTE DE NASCI-

TURO. A beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, devida no caso de morte. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014.

STJ 360 – Acidente de trabalho. Pensão mensal. Nascituro. Dano moral. Prosseguindo o julgamento, a Turma decidiu ser incabível a redução da indenização por danos morais fixada em relação a nascituro filho de vítima de acidente fatal de trabalho, considerando, sobretudo, a impossibilidade de mensurar-se o sofrimento daquele que, muito mais que os outros irmãos vivos, foi privado do carinho, assim como de qualquer lembrança ou con-tato, ainda que remoto, de quem lhe proporcionou a vida. A dor, mesmo de nascituro, não pode ser mensurada, conforme os argumentos da ré, para diminuir o valor a pagar em relação aos irmãos vivos. REsp 931.556-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/6/2008. 3ª T.

STF 508 – ADI e Lei da Biossegurança Prevaleceu o voto do Min. Carlos Britto, relator. Assim, numa primeira síntese, a Carta Magna não faria de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva, e que a inviolabilidade de que trata seu art. 5º diria respeito exclusivamente a um indivíduo já personalizado. ADI 3510/DF, rel. Min. Carlos Britto, 28 e 29.5.2008. Pleno.

STF 661 ADPF e interrupção de gravidez de feto anencéfalo Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio,

relator. Ressurtiu que a tipificação penal da interrupção da gravidez de feto anencéfalo não se coadunaria com a Constituição, notadamente com os preceitos que garantiriam o Estado laico, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a proteção da autonomia, da liberdade, da privacidade e da saúde. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11 e 12.4.2012.(ADPF-54)

4. JURISPRUDÊNCIA COMPLEMENTAR

Desnecessária a intervenção de representante do Ministério Público como curador de nascituro, no ato de celebração de pacto antenupcial em que os nubentes estabelecem o regime de bens de seu futuro casamento. (STJ, REsp nº 178254, Min. Rel. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06/03/2006).

5. QUESTÃO DE CONCURSO

01. (TRT 8 – Juiz do Trabalho Substituto 8ª região/2014) Analise as afirmações a seguir e assinale a única alter-nativa CORRETA:

a) O Código Civil vigente, ao salvaguardar os direitos do nascituro desde a concepção, consagra a teoria concep-cionista, vertente de pensamento segundo a qual possuindo direitos legalmente assegurados, o nascituro é considerado pessoa, uma vez que somente as pessoas são sujeitos de direitos, tendo, portanto, personalidade jurídica.

b) A capacidade de direito ou de gozo é a aptidão que o ordenamento jurídico atribui às pessoas, em geral, e a certos entes, em particular, estes formados por grupos de pessoas ou universalidades patrimoniais, para serem titulares de uma situação jurídica. Entretanto, por razões biológicas ou psicológicas, nem todos podem exercer pessoalmente esses direitos, motivo pelo qual se exige a capacidade de fato. Reunidos os dois atributos, fala-se em capacidade civil plena.

c) Os absolutamente incapazes não possuem aptidão para praticar pessoalmente quaisquer atos da vida civil e, em razão disso, estão isentos de responsabilização patrimonial. Segundo o Código Civil vigente, a incapacidade absoluta alcança os menores de dezesseis anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e aqueles que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

d) Construída a partir de uma concepção antropocêntrica do direito, a teoria dos direitos da personalidade con-templada no Código Civil em vigor limita a possibilidade de sua aplicação à pessoa natural, sendo o ser humano o único titular da tutela de tais direitos.

e) Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o terceiro grau.

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.LIVRO I –DAS PESSOAS Art. 2º

02. (FCC – Promotor de Justiça – PA/2014) Em vista da gravidez do cônjuge Fabiane, pessoa plena mente capaz para os atos da vida civil, Lucas celebrou, por escritura pública, contrato de doação de bens móveis ao nascituro. A doação foi aceita por Fabiane, que possui outros dois filhos com Lucas. Os outros dois filhos jamais receberam bens de Lucas a título de doação. Neste caso, a doação feita por Lucas ao nascituro é

a) nula, por ferir a isonomia entre os irmãos.

b) válida, mas importando adiantamento do que couber por ocasião da herança.

c) juridicamente inexistente, pois a personalidade civil se inicia com o nascimento.

d) anulável, por ferir a isonomia entre os irmãos.

e) válida, desde que ratificada pelos irmãos.

03. (Cespe – Analista Legislativo – Consultor Legislativo – Câmara dos Deputados/2014) Acerca da persona-lidade jurídica, da capacidade civil e dos direitos da personalidade, julgue os itens a seguir.

– Segundo o entendimento majoritário da doutrina civilista, a pessoa natural adquire personalidade jurídica a partir do nascimento com vida, aferido por meio do funcionamento do aparelho cardiorrespiratório.

04. (FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça – TRT 19/2014) O filho que Joana está espe-rando sofre danos físicos em razão de negligência médica durante o pré-natal. O filho

a) poderá ajuizar ação de indenização tão logo nasça, pois a lei resguarda os direitos do nascituro e o filho poderá ser representado por seus pais ou represen tantes legais.

b) não poderá ajuizar ação de indenização, pois não possuía direitos da personalidade quando da ocor rência dos danos.

c) não poderá ajuizar ação de indenização, pois o Có digo Civil adota a teoria natalista.

d) poderá ajuizar ação de indenização, mas apenas de pois de atingir a maioridade civil.

e) não poderá ajuizar ação de indenização, pois, embo ra a lei resguarde os direitos do nascituro, fá-lo-á apenas com relação ao direito de nascer com vida.

05. (Vunesp – Cartório – TJ – SP/2014) A proteção que o Código Civil Brasileiro defere ao nascituro(art. 2.°), desde a sua concepção,

a) só diz respeito a direitos patrimoniais.

b) alcança também o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e se-pultura.

c) pressupõe, obrigatoriamente e sempre, o nascimento com vida, assim demonstrado pelo exame médico-legal conhecido por docimasia.

d) não alcança o natimorto.

06. (FUNCAB – Delegado de Polícia – ES/2013) Quanto à personalidade, pode-se afirmar que o nascituro:

I. É considerado juridicamente pelo direito brasileiro pessoa.

II. Pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão.

III. Pode ser beneficiado por legado e herança.

IV. Tem direito à realização do exame de DNA, para aferição de paternidade, como decorrência da proteção que lhe é conferida pelos direitos da personalidade.

Estão corretas apenas as afirmativas:

a) I e II.

b) I e III.

c) II e IV.

d) I, II e IV.

e) II, III e IV.

07. (ANALISTA/TRT/17ª Região/2009/CESPE) Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos de idade são destituídos da personalidade jurídica, razão pela qual são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

08. (TRE/MA/2009/CESPE – adaptada) Considerando o que dispõe o Código Civil a respeito das pessoas naturais, das pessoas jurídicas e do domicílio, assinale:

– A personalidade civil liga-se ao homem desde seu nascimento com vida, independentemente do preenchimento de qualquer requisito psíquico.

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Art. 3º .TÍTULO I – DAS PESSOAS NATURAIS.

09. (TJ/SP/2009/VUNESP – adaptada) Assinale a alternativa correta.

– Quando o artigo 2º do Código Civil afirma que a lei põe a salvo os direitos do nascituro, o legislador reconhece que a personalidade civil da pessoa começa da concepção.

10. (MPE/PR – Promotor Substituto/2011). Assinale a alternativa correta:

a) a capacidade de direito não é atribuída àqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

b) a incapacidade de exercício não afeta a capacidade de direito, que é atributo de todo aquele dotado de perso-nalidade jurídica.

c) a antecipação da maioridade derivada do casamento gera a atribuição de plena capacidade de direito àquele menor de 18 anos que contrai núpcias, embora nada afete a sua capacidade de fato.

d) o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa natural a partir do nascimento com vida significa afirmar que, antes do nascimento, a pessoa é dotada de capacidade de fato, mas não tem capacidade de direito.

e) a interdição derivada de incapacidade absoluta enseja a suspensão da personalidade jurídica da pessoa natural, uma vez que a capacidade é a medida da personalidade.

GAB 1 B 2 B 3 C 4 A 5 B 6 E 7 E 8 C 9 E 10 B

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (redação dada pela Lei 13.146/15).

1. BREVES COMENTÁRIOSSistema de proteção da pessoa incapaz. Inovações advindas do Estatuto da Pessoa

com deficiência. O sistema jurídico brasileiro tem como regra geral a capacidade das pessoas naturais. A incapacidade é algo excepcional, que depende de prévia previsão legal (rol taxativo). Ressalte-se que em nosso país não existe incapacidade de direito, pois, conforme prescreve o art. 1º do Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, ainda que apresente alguma deficiência física ou tenha idade avançada. Esta restrição legal ao exercício dos atos da vida civil destina-se a proteger a pessoa do incapaz. Não se trata de limitação à personalidade jurídica. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa, dependendo do grau de imaturidade, da saúde e do desenvolvimento mental e intelectual da pessoa. As hipóteses de incapacidade absoluta estão neste dispositivo, e os sujeitos aqui relacionados, sob pena de nulidade do ato (art. 166, inciso I, do CC/02) devem ser representados. Com as inovações advindas do Estatuto da pessoa com deficiência, Lei 13.146/15, uma nova estrutura foi dada à teoria das incapacidades. Dentro deste contexto, em que várias e profundas modificações foram estabelecidas, duas se destacam: a) a restrição da figura dos absolutamente incapazes aos menores de 16 anos e b) o fim da figura da interdição, com a adoção excepcional da curatela e criação da tomada de decisão apoiada. Estas e outras modificações de maior relevo serão vistas aqui e ao longo deste livro. De antemão, destaca-se que até mesmo em matéria probatória avançou o EPD, ao determinar que a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

A mais profunda repersonalização. Todas as modificações estabelecidas pelo estatuto denotam uma forte modificação em dois níveis da teoria das incapacidades, em favor de uma real repersonalização. No primeiro nível, o estrutural, já apresentado, a figura do absoluta-mente incapaz ficou enclausurada nos menores de 16 anos e em um segundo nível, de maior destaque, o eficacial, procedeu-se a um (re)pensar da própria incapacidade que passa a deixar de ser compreendida como uma limitação e se espraia em uma nova linha de liberdade e autonomia. A colocação de uma pessoa na condição de incapaz, tanto relativa quanto absolu-tamente, deve ser reconhecida como um elemento a mais em prol de sua plena emancipação

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.LIVRO I –DAS PESSOAS Art. 3º

e autonomia, e não como uma condição de “só menos”, uma cláusula de redução. Chegou ao fim o pensamento de uma “meia-pessoa”, de um ente limitado. Tanto assim que a curatela foi colocada em condição excepcional, sempre que não for possível reconhecer a plena capacidade da pessoa e, além disso, não se lhe for cabível a tomada de decisão apoiada (o que veremos no art. 4º, ao tratarmos dos relativamente incapazes, por motivos didáticos). A nova disposição estrutural das incapacidades aproxima a lei do que bem destacou Paulo Lôbo, ao afirmar que “a incapacidade civil, repita-se, é apenas relativa ao exercício dos direitos patrimoniais; tem finalidade de proteção da pessoa e não de discriminação ou estigma” (Direito Civil. Parte Geral 4ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.108)

A questão da vontade. Comumente, costuma-se afirmar que “o menor de 16 anos não tem vontade”. Melhor seria sustentar que, embora existente, tal manifestação de vontade não é relevante para o Direito, devendo os pais e, na falta destes, os representantes legais, praticarem, mediante representação, todos os atos relativos àquele. Incapacidade não se confunde com falta de legitimação, ou seja, a proibição legal para a prática de determinados atos jurídicos destinada a proteger interesses de terceiros em situações que configurem conflitos de interesses (vide arts. 1.749, I; 1.647, 580 do CC/02). Da mesma forma, não deve ser confundida com vulnerabili-dade. Embora ambos sejam protegidos por lei, ao vulnerável não é negada a prática direta do ato, como ocorre com o incapaz.

Os menores absolutamente incapazes (art. 3º, CC/02) são também denominados menores impúberes, enquanto os menores relativamente incapazes (art. 4º, I, CC/02) são conhecidos como menores púberes. Aqui se dispensa qualquer pronunciamento judicial para sua configuração, sendo, pois, desnecessário o processo de curatela. Os dispositivos referidos acima tratam da chamada “incapacidade natural”, justificada pela falta de maturidade intelectual ou psicológica. Ela cessa com a maioridade civil ou emancipação (art. 5º, CC/02).

Ausência da restituição integral. Nosso sistema jurídico não mais admite o instituto do benefício de restituição (restitutio in integrum), que permitia o desfazimento de um negócio vá-lido apenas por ter sido prejudicial aos interesses do menor. No entanto, em várias passagens do Código Civil é possível detectar dispositivos a prescrever comandos que protegem os incapazes, ou seja, que conferem tratamento jurídico mais vantajoso às pessoas indicadas nos arts. 3º e 4º do CC/02 (art. 198, I c/c art. 208, art. 181, art. 588, art. 814 e art. 2.015)

Marco civil da primeira infância. A lei 13.257/16 instituiu o Marco Civil da primeira infância, aprimorando a caminhada repersonalizante que se iniciou com a Constituição Federal, evoluiu com o Código Civil e deu salto com o Estatuto da Pessoa com deficiência. Apesar de não alterar o texto do Código, o Marco Civil da primeira infância estabelece um conjunto de ações protetivas da pessoa em desenvolvimento, neste período (anos iniciais da vida), em que o futuro cidadão está em condição altamente sensível a condutas das mais variadas pessoas. De acordo com a lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. Para alcançar seus fins, estabelece uma série de nortes para o legislador de políticas públicas, com um especial destaque ao fato de que cabe a ele articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância. Medidas como a dilação do período de licença-paternidade, que passa a ser de 20 (vinte) dias, demonstram a importância da presença da família para a formação da criança-cidadã. Neste sentido, vale pontual crítica em relação à timidez do legislador, que somente estendeu o prazo em relação aos empregados de empresas que aderirem ao programa Empresa Cidadã, do mesmo