2_4 - Título II - Condições Exteriores Comuns do RT-SCIE MiguelSilva Set2011

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 MÓDULO II SESSÃO 2.4 CONDIÇÕES EXTERIORES COMUNS RT-SCIE (Port aria 1532/2008 ) Miguel Correia da Silva / Setembro 2011 CAPÍTULO I CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E ACESSIBILIDADE ARTIGO 3º - CRITÉRIOS DE SEGURANÇA Os edifícios e os recintos devem ser servidos por vias de acesso adequadas a veículos de socorro em caso de incêndio.  A volumetria dos edifícios, a resistência e a reacção ao fogo das suas coberturas, paredes exteriores e seus revestimentos, os vãos abertos nas fachadas e a distância de segurança entre eles devem evitar a propagação do incêndio pelo exterior , no próprio edifício, ou entre este e outros edifícios vizinhos. Deve existir disponibilidade de água para serviço dos bombeiros no combate a um incêndio.  A localizaçã o deve asseg urar o grau de prontidão. 2 MIGUEL CORREIA DA SILVA _2011 REGULAMENTO TÉCNICO SCIE: TÍTULO II - CONDIÇÕES EXT ERIORES COMUNS RT-SCIE (ART. 3º-13º)

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MÓDULO II

SESSÃO 2.4

CONDIÇÕES EXTERIORES COMUNSRT-SCIE (Portaria 1532/2008 )

Miguel Correia da Silva / Setembro 2011

CAPÍTULO I – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA EACESSIBILIDADE

ARTIGO 3º - CRITÉRIOS DE SEGURANÇA

Os edifícios e os recintos devem ser servidos por viasde acesso adequadas a veículos de socorro em casode incêndio.

A volumetria dos edifícios, a resistência e areacção ao fogo das suas coberturas, paredesexteriores e seus revestimentos, os vãos abertos nasfachadas e a distância de segurança entre eles devemevitar a propagação do incêndio pelo exterior, nopróprio edifício, ou entre este e outros edifícios vizinhos.

Deve existir disponibilidade de água para serviçodos bombeiros no combate a um incêndio.

A localização deve assegurar o grau de prontidão.

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ARTIGO 4º - VIAS DE ACESSO A EDIFÍCIOSCOM ALTURA NÃO SUPERIOR A 9 METROS

As vias de acesso devem permitir estacionarviaturas de socorro a distância ≤ 30 m de umadas saídas do edifício integrada caminhos deevacuação.

Corrigida para 50 m nos centros históricos.

Largura útil = 3,5 m, (7,0 m em impasse). Altura útil = 4,0 m. 11 m : Raio de curvatura mínimo, a eixo.

Inclinação máxima = 15% Capacidade p/ suportar um veículo depeso total 130 KN.▪≤ 30 m: Comprimento das vias em impasse

para inverter o sentido em marcha-atrás.▪Dispor de «Faixa de Operação» paraestacionamento, manobra e operação deveículos de socorro, junto à entrada.

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ARTIGO 5º - VIAS DE ACESSO A EDIFÍCIOSCOM ALTURA SUPERIOR A 9 METROS

As vias de acesso devem permitir estacionar

viaturas de socorro junto às fachadas, que de-vem estar acessíveis.Mínimo 2 fachadas acessíveis para UT da 4ªCategoria de Risco.

Largura útil = 6,0 m, (10,0 m em impasse). Altura útil = 5,0 m. 13 m : Raio de curvatura mínimo, a eixo. Inclinação máxima = 10% Capacidade p/ suportar um veículo de

peso total 260 KN.▪≤ 20 m: Comprimento das vias em impasse

para inverter o sentido em marcha-atrás.▪Dispor de «Faixa de Operação» paraestacionamento, manobra e operação de

veículos de socorro, junto à entrada.

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ARTIGO 6º - ACESSIBILIDADE ÀS FACHADAS

As vias de acesso ao edifício servem tb para facilitar oacesso às fachadas e a entrada directa dos bombeiros,em todos os níveis que os seus meios manuais oumecânicos atinjam, através dos pontos de penetração:- Portas ou janelas sem grades,- Um por cada 800m2 de piso,- Desde que situados a H ≤ 50m.

Nos edifícios de Fachada Cortina :a) Sinalização óptica de accionamento automático, em

caso de incêndio, de todos os vãos acessíveis;b) Sinalização indelével na fachada, junto aopavimento exterior.

Uma fachada acessível: Edifícios com H > 9 m.

2 fachadas acessíveis: Edifícios c/ UT 4.ªCat. Risco.

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CAPÍTULO II – LIMITAÇÕES À PROPAGAÇÃO DO

INCÊNDIO PELO EXTERIOR

ART. 7º- PAREDES EXTERIORES TRADICIONAIS

1 — Os troços de elementos de fachada de construçãotradicional, compreendidos entre vãos situados em pisossucessivos da mesma prumada, pertencentes a compar-timentos corta-fogo distintos, devem ter uma altura superiora 1,1 m.

2 — Se entre esses vãos sobrepostos existirem elemen-tos salientes tais como palas, galerias corridas, varandaso valor de 1,1 m corresponde à Distância (D) entre vãossobrepostos somada com a do Balanço (B)desseselementos, desde que estes garantam a classe de resistênciaao fogo padrão EI 60.

B+D=1,10 mD

B

D

B

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ART. 7º- PAREDES EXTERIORESTRADICIONAIS

3 — Nas zonas das fachadas em que existam diedros deabertura inferior a 135º, deve ser estabelecida de cadalado da aresta do diedro uma faixa vertical, garantindo aclasse de resistência ao fogo padrão indicada a seguir, deacordo com a altura do edifício:

a) Altura não superior a 28 m – EI 30;b) Altura superior a 28 m – EI 60.

4 — A largura das faixas varia em função do ângulo deabertura do diedro:

≥ 1,5 m Ângulo de abertura não superior a 100º;≥ 1,0 m Ângulo de abertura entre 100º e 135º.

8 — As paredes exteriores de edifícios em confrontodevem garantir, no mínimo, a classe de resistência aofogo padrão REI 60 e os vão E 30 p/ estas distâncias:

(H ≤ 9m) distância mínima entre fachadas de 4m;(H > 9m) distância mínima entre fachadas de 8m.

REI 60E 30

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ART. 9º- PAREDES DE EMPENA

1 — As paredes exteriores da empena devem garantiruma resistência ao fogo padrão da classe EI 60 paraedifícios de altura inferior ou igual a 28 m ou daclasse EI 90 nas restantes situações, excepto se forexigível uma classe mais gravosa às UT do edifício.

2 — As paredes de empena devem elevar-se acimadas coberturas, quando estas não garantam aresistência ao fogo padrão estabelecida, formando osdesignados «guarda-fogos» no mínimo de 0,6 m.

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DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (LIMITES À PROPAGAÇÃO INC. PLO EXTERIOR)

ARTIGO 262º - (UT-VIII) Aerogares: Resist. Fogo E 60 ou RE 60 em fachadas dist. ≤30m de

aeronaves, e Vãos E 30 protegidos com Cortina de Água.

ARTGO 300º - (UT-XII) Paredes exteriores : Resist. Fogo EI 60 ou REI 60 e Vãos E 30Quando confrontem com outros Edifícios a uma (Distância ≥12m : nas 3ª e 4ª Cat. Risco e 2ªCat. Risco com Altura ≥ 9m). (Distância ≥ 8m para os restantes casos). 8

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ART. 10º- COBERTURAS

1 — Com excepção dos edifícios apenas com um pisoacima do plano de referência ou afectos à utilização-tipo Iunifamiliar, as coberturas devem possuir acessos nasseguintes condições:

a) Através de todas as escadas protegidas eligadas ao plano de referência (para edifícios comaltura superior a 28 m);

b) A partir das circulações verticais comuns ou de

circulações horizontais que com elas comuniquem,nos restantes edifícios, podendo esse acesso serefectuado por alçapão.

2 — As coberturas de edifícios com altura superior a28 m devem ser sempre em terraço acessível.

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Abertura de vãos em pa-redes exteriores sobre

coberturas só é permitidase o revesti-mento dessacobertura garantir a classede reacção ao fogo A1numa faixa com a largurade 4 m medida a partir daparede.

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CAP. III – ABASTECIMENTO E PRONTIDÃO DOS MEIOS DE SOCORRO

ARTIGO 12º - DISPONIBILIDADE DE ÁGUA

2 — Os hidrantes exteriores (para abastecimento dosveículos de socorro) devem obedecer à NP EN 14384:2007,

dando preferência à colocação de marcos de incêndiorelativamente a bocas-de-incêndio, sempre que tal forpermitido pelo diâmetro e pressão da canalização pública.

3 —Devem ser instalados junto ao lancil dos passeios quemarginam as vias de acesso de forma que, no mínimo,fiquem localizados a uma distância não superior a 30 mde qualquer das saídas do edifício que façam parte doscaminhos de evacuação e das bocas de alimentação dasredes secas ou húmidas, quando existam.

8 — Se não existir rede pública de abastecimento deágua, os hidrantes devem ser abastecidos através dedepósito ≥ 60 m3, caudal mínimo de 20 L/s por hidrante, àpressão dinâmica ≥ 150 kPa.

ARTIGO 215º (Marcos de incêndio à distância ≤ 100m de

qualquer pt. de Parque Estacionamento Ar Livre (UT-II).

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CAP. III – ABASTECIMENTO E PRONTIDÃO DOS MEIOS DE SOCORRO

CONDUTAS DE ALIMENTAÇÃO DOS

HIDRANTES EXTERIORES (NOTA TÉCNICA)

As condutas de alimentação dos hidrantes devem ter osseguintes diâmetros nominais mínimos:

DN 80 para alimentação de bocas de incêndio emedifícios e recintos onde as utilizações-tipo sejamexclusivamente da 1ª Categoria de Risco;

DN 100, para marcos de água implantados paraabastecimento dos veículos de socorro em edifícios erecintos onde as utilizações-tipo sejam exclusivamentedas 1ª e 2ª Categorias de Risco;

DN 125, idem para a 3ª Categoria de Risco;

DN 150, idem para a 4ª Categoria de Risco;

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ART. 13º - GRAU DE PRONTIDÃO DO SOCORRO

1 — O licenciamento e a localização de novos edifícios

ou recintos que possuam utilizações-tipo classificadasnas 3.ª ou 4.ª categorias de risco depende do grau deprontidão do socorro do corpo de bombeiros local.

2 — O grau de prontidão do socorro para cada categoriade risco depende do tempo de resposta e dos meioshuma-nos e materiais adequados ao combate aincêndios.

3 — Nas situações em que não seja possível garantir onecessário grau de prontidão, deve ser previsto oagravamento das medidas de segurança constantes dopresente regulamento, adequado a cada situação,mediante proposta fundamentada para aprovação pela

ANPC. (Objecto de despacho do Presidente da ANPC)

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MEDIDAS COMPENSATÓRIAS DECORRENTESDE INSUFICIENTE PRONTIDÃO DO SOCORRO

(NOTA TÉCNICA)

1 - Aumentar os tempos de Resistência ao Fogo dosElementos Estruturais e de Compartimentação (Todas UT);

2 – Diminuir as Áreas Máximas de CompartimentaçãoGeral Corta-Fogo (UT-I, UT-IV e UT-V);

3 – Agravar as exigências de Reacção ao Fogo dosmateriais de revestimentos (Todas menos UT-I);

4 – Generalizar instalações de Controlo de Fumo (Idem);

5 - Guarnecer todos os Meios 2ª intervenção (Todas UT);

6 - Reforçar Medidas Autoprotecção (Todas menos UT-I);

7 - Aplicação geral de sistemas de extinção automática de

incêndio Sprinklers (Todas menos UT-I, UT-IV e UT-V).13

Cabe ao projectista de SCIE:

Adoptar em cada casoconcreto as medidas

compensatórias que entender+ adequadas, face a umaavaliação de risco devida/ 

fundamentada.

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REGULAMENTO TÉCNICO SCIE:CONDIÇÕES EXTERIORES COMUNS – EXERCÍCIO PRÁTICO

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Nota: Recomenda-se a aquisição destemanual, 2ª edição da ENB, que constitui afonte principal das diversas imagensconstantes desta apresentação.

Obrigado.Miguel Correia da Silva / Setembro 2011

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