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Catanduva, 23 de dezembro de 2014 - Edição extra nº 477-b - Ano IX 1 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 0716, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.014 DISPÕE SOBRE INVESTIDURA EM ÁREA DE IMÓVEL PÚBLICO, NA FORMA ESPECIFICADA. GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 13 de dezembro de 2.014, conforme Resolução nº 6.526. Art. 1º Nos termos da Lei Complementar nº 0532, de 25 de maio de 2.010, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à investidura de área não construível ao Senhor JOSÉ LUCENA FILHO, casado no regime da comunhão de bens com MARIA APARECIDA BRINO LUCENA como se descreve no § 1º, deste artigo. § 1º Uma área de terras composta por parte das Ruas Jataí e Antonio Girol, integrantes do Sistema Viário do Loteamento denominado Jardim Nova Catanduva, situada no entroncamento da Rua Jataí com a Rua Antonio Girol, nesta cidade de Catanduva, Estado de São Paulo, e que assim se descreve: 9,00 metros de um lado confrontando com a Rua Jataí; 9,00 metros de outro lado confrontando com a Rua Antonio Girol; 14,14 metros em arco de curva confrontando com a Parte A do lote1 da quadra A do referido loteamento; perfazendo uma área de 17,38 metros quadrados. § 2º A área descrita no § 1º, deste artigo, está avaliada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme laudo de avaliação, elaborado por profissional credenciado, e será incorporada, obrigatoriamente, ao terreno matriculado sob nº 30.684, Livro 2 de Registro Geral, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva – SP. Art. 2º Para efetivação da investidura fica autorizada a mudança da destinação de Via Pública, da área descrita no § 1º, do artigo 1º, destacada de parte do Sistema Viário, bem como sua desafetação e transferência da categoria de “bem de uso comum do povo”, para a de “bem dominical”, desaparecendo a cláusula de inalienabilidade que grava a mesma. Art. 3º As despesas com lavratura de Escritura e outras, advindas da aplicação da presente Lei, correrão por conta dos beneficiados. Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 16 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.014. GERALDO ANTONIO VINHOLI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA. MÁRCIO TARCISIO THOMAZINI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS LEI COMPLEMENTAR Nº 0718, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.014 DISPÕE SOBRE INVESTIDURA EM ÁREA DE IMÓVEL PÚBLICO, NA FORMA ESPECIFICADA. GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 13 de dezembro de 2.014, conforme Resolução nº 6.527. Art. 1º Nos termos da Lei Complementar nº 0532, de 25 de maio de 2.010, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à investidura de área não construível ao Senhor DAVIDSON CLEBER RENATO MARTINS, como se descreve no § 1º, deste artigo. § 1º “Uma área de terras situada nesta cidade e comarca de Catanduva no loteamento Parque Residencial Flamingo a Avenida Maranguape, lado impar esquina com a Rua Ipiranga, lado par com as metragens e confrontações seguintes: começa no ponto 1 no alinhamento de prédios da Avenida Maranguape,lado impar na divisa com o lote 18 da quadra 11, segue em linha reta com a distância de 6,55 m(seis metros e cinquenta e cinco centímetros) até o ponto 2, vira a esquerda mede 2,00 m (dois metros) em linha reta para o entroncamento da Avenida Maranguape, lado ímpar com a Rua Ipiranga, lado par até o ponto 3, vira a esquerda 2,10m (dois metros e dez centímetros) em linha reta confrontando com o entroncamento da Av. Maranguape, lado ímpar e Rua Ipiranga, lado par até o ponto 4, vira a esquerda segue em linha reta medindo 6,00m (seis metros) confrontando com a Rua Ipiranga, lado par até o ponto 5, vira a esquerda em arco de curva medindo 14,14m (catorze metros e catorze centímetros segue confrontando com o lote 18 da quadra 11 até o ponto 1, perfazendo uma área superficial de 15,12 m2 (quinze metros e doze centímetros quadrados). § 2º A área descrita no § 1º, deste artigo, está avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme laudo de avaliação, elaborado por profissional credenciado, e será incorporada, obrigatoriamente, ao terreno matriculado sob nº 13.237, Livro 2 de Registro Geral, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva – SP. Art. 2º Para efetivação da investidura fica autorizada a mudança da destinação de Via Pública, da área descrita no § 1º, do artigo 1º, destacada de parte do Sistema Viário, bem como sua desafetação e transferência da categoria de “bem de uso comum do povo”, para a de “bem dominical”, desaparecendo a cláusula de inalienabilidade que grava a mesma. Art. 3º As despesas com lavratura de Escritura e outras, advindas da aplicação da presente Lei, correrão por conta do beneficiado. Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 16 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.014. GERALDO ANTONIO VINHOLI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA. MÁRCIO TARCISIO THOMAZINI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS LEI COMPLEMENTAR Nº 0719, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.014 DISPÕE SOBRE INVESTIDURA EM ÁREA DE IMÓVEL PÚBLICO, NA FORMA ESPECIFICADA. GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 13 de dezembro de 2.014, conforme Resolução nº 6.528. Art. 1º Nos termos da Lei Complementar nº 0532, de 25 de maio de 2.010, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à investidura de área não construível a Senhora ERNESTINA DOS SANTOS, como se descreve no § 1º, deste artigo. § 1º “IMÓVEL: SISTEMA VIÁRIO – PARTE DA RUA ALTAIR ESQUINA COM A AVENIDA NOVAIS – ÁREA: 29,72 m2 – LOTEAMENTO: JARDIM SOTO – CATANDUVA-SP. “UMA ÁREA DE TERRAS composta por parte da Rua Altair esquina com a Avenida Novais, integrantes do sistema viário do Loteamento denominado Jardim Soto, nesta cidade de Catanduva, Estado de São Paulo, e que assim se descreve: inicia-se num ponto localizado na divisa do lote Parte do Lote 10 da Quadra “31” com a Rua Altair lado par; deste ponto, segue em linha inclinada com ângulo interno de 45º à esquerda no distância de 16,89 (dezesseis metros e oitenta e nove centímetros) até atingir o outro ponto; daí vira a direita em ângulo interno de 89º e segue na distância de 1,92 (um metro e noventa e dois centímetros) em linha reta, confrontando com Parte da Avenida Novais, até atingir o outro ponto; daí vira a direita em linha reta em ângulo interno de 90º e segue 13,79 (treze metros e setenta e nove centímetros) confrontando com parte da Avenida Novais, até atingir o outro ponto; daí vira a direita em ângulo interno de 165º e segue na distância de 2,06 (dois metros e seis centímetros) confrontando com parte da Avenida Novais até atingir o outro ponto; daí vira a direita em ângulo interno de 151º e segue na distância de 1,57 (um metro e cinqüenta e sete centímetros) confrontando com parte da Avenida Novais e com parte da Rua Altair até atingir o outro ponto de partida que deu início a este caminhamento( na divisa do lote Parte do Lote 10 da Quadra “31” com a Rua Altair lado par), perfazendo uma área superficial de 29,72 metros quadrados. § 2º A área descrita no § 1º, deste artigo, está avaliada em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme laudo de avaliação, elaborado por profissional credenciado, e será incorporada, obrigatoriamente, ao terreno matriculado sob nº 3.149, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva – SP. Art. 2º Para efetivação da investidura fica autorizada a mudança da destinação de Via Pública, da área descrita no § 1º, do artigo 1º, destacada de parte do Sistema Viário, bem como sua desafetação e transferência da categoria de “bem de uso comum do povo”, para a de “bem dominical”, desaparecendo a cláusula de inalienabilidade que grava a mesma. Art. 3º As despesas com lavratura de Escritura e outras, advindas da aplicação da presente Lei Complementar, correrão por conta da beneficiada. Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 16 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.014. GERALDO ANTONIO VINHOLI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA. MÁRCIO TARCISIO THOMAZINI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS LEI COMPLEMENTAR Nº 0720, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.014 DISPÕE SOBRE INVESTIDURA EM ÁREA DE IMÓVEL PÚBLICO, NA FORMA ESPECIFICADA. GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 13 de dezembro de 2.014, conforme Resolução nº 6.529. Art. 1º Nos termos da Lei Complementar nº 0532, de 25 de maio de 2.010, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à investidura de área não construível a Senhora ROSANA MARIA MACHADO, como se descreve no § 1º, deste artigo. § 1º UMA ÁREA DE TERRAS, composta por parte da Rua Getulina e Rua Morro Agudo, no loteamento denominado “PARQUE IRACEMA”, na cidade e comarca de Catanduva/SP, com as seguintes medidas e confrontações: começa no ponto 1, localizado no entroncamento da Rua Getulina, lado par e Rua Morro Agudo, lado impar, daí segue uma distância de 11,20 (onze metros e vinte centímetros) em linha reta, confrontando com a Rua Getulina, lado par, até o ponto 02; daí vira a esquerda e segue em curva uma distância de 20,63 (vinte metros e sessenta e três centímetros) confrontando com o lote nº 02 da quadra nº 19, até o ponto 03; daí vira a esquerda e segue em linha reta uma distância de 13,98 (treze metros e noventa e oito centímetros) confrontando com a Rua Morro Agudo, lado impar, até o ponto 04; daí vira a esquerda em arco de curva, e segue uma distância de 4,12 (quatro metros e doze centímetros) no entroncamento da Rua Morro Agudo, lado impar e a Rua Getulina, lado par, até o ponto 01, que deu início a este caminhamento, perfazendo uma área superficial de 49,15 metros quadrados. § 2º A área descrita no § 1º, deste artigo, está avaliada em R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme laudo de avaliação, elaborado por profissional credenciado, e será incorporada, obrigatoriamente, ao terreno matriculado sob nº 1.360, Livro 2 de Registro Geral, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva – SP. Art. 2º Para efetivação da investidura fica autorizada a mudança da destinação de Via Pública, da área descrita no § 1º, do artigo 1º, destacada de parte do Sistema Viário, bem como sua desafetação e transferência da categoria de “bem de uso comum do povo”, para a de “bem dominical”, desaparecendo a cláusula de inalienabilidade que grava a mesma. Art. 3º As despesas com lavratura de Escritura e outras, advindas da aplicação da presente Lei Complementar, correrão por conta da beneficiada. Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 16 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.014. GERALDO ANTONIO VINHOLI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA. MÁRCIO TARCISIO THOMAZINI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

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Catanduva, 23 de dezembro de 2014 - Edição extra nº 477-b - Ano IX

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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 0716, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.014

DISPÕE SOBRE INVESTIDURA EM ÁREA DE IMÓVEL PÚBLICO, NA FORMA ESPECIFICADA.

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 13 de dezembro de 2.014, conforme Resolução nº 6.526.

Art. 1º Nos termos da Lei Complementar nº 0532, de 25 de maio de 2.010, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à investidura de área não construível ao Senhor JOSÉ LUCENA FILHO, casado no regime da comunhão de bens com MARIA APARECIDA BRINO LUCENA como se descreve no § 1º, deste artigo.

§ 1º Uma área de terras composta por parte das Ruas Jataí e Antonio Girol, integrantes do Sistema Viário do Loteamento denominado Jardim Nova Catanduva, situada no entroncamento da Rua Jataí com a Rua Antonio Girol, nesta cidade de Catanduva, Estado de São Paulo, e que assim se descreve: 9,00 metros de um lado confrontando com a Rua Jataí; 9,00 metros de outro lado confrontando com a Rua Antonio Girol; 14,14 metros em arco de curva confrontando com a Parte A do lote1 da quadra A do referido loteamento; perfazendo uma área de 17,38 metros quadrados.

§ 2º A área descrita no § 1º, deste artigo, está avaliada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme laudo de avaliação, elaborado por profissional credenciado, e será incorporada, obrigatoriamente, ao terreno matriculado sob nº 30.684, Livro 2 de Registro Geral, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva – SP.

Art. 2º Para efetivação da investidura fica autorizada a mudança da destinação de Via Pública, da área descrita no § 1º, do artigo 1º, destacada de parte do Sistema Viário, bem como sua desafetação e transferência da categoria de “bem de uso comum do povo”, para a de “bem dominical”, desaparecendo a cláusula de inalienabilidade que grava a mesma.

Art. 3º As despesas com lavratura de Escritura e outras, advindas da aplicação da presente Lei, correrão por conta dos beneficiados.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 16 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.014.

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DISPÕE SOBRE INVESTIDURA EM ÁREA DE IMÓVEL PÚBLICO, NA FORMA ESPECIFICADA.

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 13 de dezembro de 2.014, conforme Resolução nº 6.527.

Art. 1º Nos termos da Lei Complementar nº 0532, de 25 de maio de 2.010, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à investidura de área não construível ao Senhor DAVIDSON CLEBER RENATO MARTINS, como se descreve no § 1º, deste artigo.

§ 1º “Uma área de terras situada nesta cidade e comarca de Catanduva no loteamento Parque Residencial Flamingo a Avenida Maranguape, lado impar esquina com a Rua Ipiranga, lado par com as metragens e confrontações seguintes: começa no ponto 1 no alinhamento de prédios da Avenida Maranguape,lado impar na divisa com o lote 18 da quadra 11, segue em linha reta com a distância de 6,55 m(seis metros e cinquenta e cinco centímetros) até o ponto 2, vira a esquerda mede 2,00 m (dois metros) em linha reta para o entroncamento da Avenida Maranguape, lado ímpar com a Rua Ipiranga, lado par até o ponto 3, vira a esquerda 2,10m (dois metros e dez centímetros) em linha reta confrontando com o entroncamento da Av. Maranguape, lado ímpar e Rua Ipiranga, lado par até o ponto 4, vira a esquerda segue em linha reta medindo 6,00m (seis metros) confrontando com a Rua Ipiranga, lado par até o ponto 5, vira a esquerda em arco de curva medindo 14,14m (catorze metros e catorze centímetros segue confrontando com o lote 18 da quadra 11 até o ponto 1, perfazendo uma área superficial de 15,12 m2 (quinze metros e doze centímetros quadrados).

§ 2º A área descrita no § 1º, deste artigo, está avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme laudo de avaliação, elaborado por profissional credenciado, e será incorporada, obrigatoriamente, ao terreno matriculado sob nº 13.237, Livro 2 de Registro Geral, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva – SP.

Art. 2º Para efetivação da investidura fica autorizada a mudança da destinação de Via Pública, da área descrita no § 1º, do artigo 1º, destacada de parte do Sistema Viário, bem como sua desafetação e transferência da categoria de “bem de uso comum do povo”, para a de “bem dominical”, desaparecendo a cláusula de inalienabilidade que grava a mesma.

Art. 3º As despesas com lavratura de Escritura e outras, advindas da aplicação da presente Lei, correrão por conta do beneficiado.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 16 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.014.

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DISPÕE SOBRE INVESTIDURA EM ÁREA DE IMÓVEL PÚBLICO, NA FORMA ESPECIFICADA.

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 13 de dezembro de 2.014, conforme Resolução nº 6.528.

Art. 1º Nos termos da Lei Complementar nº 0532, de 25 de maio de 2.010, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à investidura de área não construível a Senhora ERNESTINA DOS SANTOS, como se descreve no § 1º, deste artigo.

§ 1º “IMÓVEL: SISTEMA VIÁRIO – PARTE DA RUA ALTAIR ESQUINA COM A AVENIDA NOVAIS – ÁREA: 29,72 m2 – LOTEAMENTO: JARDIM SOTO – CATANDUVA-SP. “UMA ÁREA DE TERRAS composta por parte da Rua Altair esquina com a Avenida Novais, integrantes do sistema viário do Loteamento denominado Jardim Soto, nesta cidade de Catanduva, Estado de São Paulo, e que assim se descreve: inicia-se num ponto localizado na divisa do lote Parte do Lote 10 da Quadra “31” com a Rua Altair lado par; deste ponto, segue em linha inclinada com ângulo interno de 45º à esquerda no distância de 16,89 (dezesseis metros e oitenta e nove centímetros) até atingir o outro ponto; daí vira a direita em ângulo interno de 89º e segue na distância de 1,92 (um metro e noventa e dois centímetros) em linha reta, confrontando com Parte da Avenida Novais, até atingir o outro ponto; daí vira a direita em linha reta em ângulo interno de 90º e segue 13,79 (treze metros e setenta e nove centímetros) confrontando com parte da Avenida Novais, até atingir o outro ponto; daí vira a direita em ângulo interno de 165º e segue na distância de 2,06 (dois metros e seis centímetros) confrontando com parte da Avenida Novais até atingir o outro ponto; daí vira a direita em ângulo interno de 151º e segue na distância de 1,57 (um metro e cinqüenta e sete centímetros) confrontando com parte da Avenida Novais e com parte da Rua Altair até atingir o outro ponto de partida que deu início a este caminhamento( na divisa do lote Parte do Lote 10 da Quadra “31” com a Rua Altair lado par), perfazendo uma área superficial de 29,72 metros quadrados.

§ 2º A área descrita no § 1º, deste artigo, está avaliada em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme laudo de avaliação, elaborado por profissional credenciado, e será incorporada, obrigatoriamente, ao terreno matriculado sob nº 3.149, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva – SP.

Art. 2º Para efetivação da investidura fica autorizada a mudança da destinação de Via Pública, da área descrita no § 1º, do artigo 1º, destacada de parte do Sistema Viário, bem como sua desafetação e transferência da categoria de “bem de uso comum do povo”, para a de “bem dominical”, desaparecendo a cláusula de inalienabilidade que grava a mesma.

Art. 3º As despesas com lavratura de Escritura e outras, advindas da aplicação da presente Lei Complementar, correrão por conta da beneficiada.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 16 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.014.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 0720, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.014

DISPÕE SOBRE INVESTIDURA EM ÁREA DE IMÓVEL PÚBLICO, NA FORMA ESPECIFICADA.

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 13 de dezembro de 2.014, conforme Resolução nº 6.529.

Art. 1º Nos termos da Lei Complementar nº 0532, de 25 de maio de 2.010, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à investidura de área não construível a Senhora ROSANA MARIA MACHADO, como se descreve no § 1º, deste artigo.

§ 1º UMA ÁREA DE TERRAS, composta por parte da Rua Getulina e Rua Morro Agudo, no loteamento denominado “PARQUE IRACEMA”, na cidade e comarca de Catanduva/SP, com as seguintes medidas e confrontações: começa no ponto 1, localizado no entroncamento da Rua Getulina, lado par e Rua Morro Agudo, lado impar, daí segue uma distância de 11,20 (onze metros e vinte centímetros) em linha reta, confrontando com a Rua Getulina, lado par, até o ponto 02; daí vira a esquerda e segue em curva uma distância de 20,63 (vinte metros e sessenta e três centímetros) confrontando com o lote nº 02 da quadra nº 19, até o ponto 03; daí vira a esquerda e segue em linha reta uma distância de 13,98 (treze metros e noventa e oito centímetros) confrontando com a Rua Morro Agudo, lado impar, até o ponto 04; daí vira a esquerda em arco de curva, e segue uma distância de 4,12 (quatro metros e doze centímetros) no entroncamento da Rua Morro Agudo, lado impar e a Rua Getulina, lado par, até o ponto 01, que deu início a este caminhamento, perfazendo uma área superficial de 49,15 metros quadrados.

§ 2º A área descrita no § 1º, deste artigo, está avaliada em R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme laudo de avaliação, elaborado por profissional credenciado, e será incorporada, obrigatoriamente, ao terreno matriculado sob nº 1.360, Livro 2 de Registro Geral, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva – SP.

Art. 2º Para efetivação da investidura fica autorizada a mudança da destinação de Via Pública, da área descrita no § 1º, do artigo 1º, destacada de parte do Sistema Viário, bem como sua desafetação e transferência da categoria de “bem de uso comum do povo”, para a de “bem dominical”, desaparecendo a cláusula de inalienabilidade que grava a mesma.

Art. 3º As despesas com lavratura de Escritura e outras, advindas da aplicação da presente Lei Complementar, correrão por conta da beneficiada.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 16 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.014.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 0721, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.014

DISPÕE SOBRE INVESTIDURA EM ÁREA DE IMÓVEL PÚBLICO, NA FORMA ESPECIFICADA.

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 13 de dezembro de 2.014, conforme Resolução nº 6.530.

Art. 1º Nos termos da Lei Complementar nº 0532, de 25 de maio de 2.010, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à investidura de área não construível ao Senhor LUCAS BIZARI, como se descreve no § 1º, deste artigo.

§ 1º “IMÓVEL: SISTEMA VIÁRIO – Parte da Rua Olivar Jéferson Trazzi esquina com a Rua Jose Frias Garcia nas proximidades do Jardim Santa Helena – CATANDUVA-SP. “UMA ÁREA DE TERRAS composta por parte da Rua Olivar Jéferson Trazzi esquina com a Rua José Frias Garcia, integrantes do Sistema Viário nas proximidades do Jardim Santa Helena, nesta cidade de Catanduva, Estado de São Paulo, e que assim se descreve: inicia-se num ponto denominado ponto 1 localizado na divisa do terreno constituído da parte F, e alinhamento de prédios da Rua Olivar Jéferson Trazzi , daí segue em linha reta numa distância de 25,00 m, confrontando com o terreno constituído da parte F até encontrar o ponto 2, daí vira a direita formando um ângulo interno de 90º e segue numa distância de 1,00 m até encontrar o ponto 3, daí vira a direita formando um ângulo interno de 90º e segue numa distância de 25,00 m até encontrar o ponto 4, sempre em divisa com o Rua Olivar Jéferson Trazzi daí vira a direita formando um ângulo de 90º e segue numa distância de 1,00 m em divisa com a Rua Jose Frias Garcia até encontrar o ponto inicial que deu início a este encaminhamento perfazendo uma área superficial de 25,00 metros quadrados.

§ 2º A área descrita no § 1º, deste artigo, está avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme laudo de avaliação, elaborado por profissional credenciado, e será incorporada, obrigatoriamente, ao terreno matriculado sob nº 12.088, Livro 2 de Registro Geral, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva – SP.

Art. 2º Para efetivação da investidura fica autorizada a mudança da destinação de Via Pública, da área descrita no § 1º, do artigo 1º, destacada de parte do Sistema Viário, bem como sua desafetação e transferência da categoria de “bem de uso comum do povo”, para a de “bem dominical”, desaparecendo a cláusula de inalienabilidade que grava a mesma.

Art. 3º As despesas com lavratura de Escritura e outras, advindas da aplicação da presente Lei Complementar, correrão por conta do beneficiado.

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 16 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.014.

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LEI Nº 5.605, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.014

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 13 de dezembro de 2.014, conforme Resolução nº 6.518.

Título IDas Disposições Preliminares

Art. 1º O Sistema de Controle Interno do Município de Catanduva visa assegurar a fiscalização contábil, orçamentária, patrimonial e demais processos administrativos, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e publicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 70 a 75 da Constituição Federal, artigo 32 da Constituição Estadual e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Título IIDas Conceituações

Art. 2º O Controle Interno do Município compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, acompanhar a execução do orçamento e andamento dos processos administrativos, verificando a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei.

Art. 3º Entende-se por Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Executivo, incluindo as Administrações Indiretas, de forma integrada, compreendendo particularmente:

I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica de cada processo controlado;

II - o acompanhamento, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

III - o acompanhamento do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município;IV - o acompanhamento do controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos de

Planejamento Orçamentário e de Contabilidade e Finanças;V - o acompanhamento das atividades relevantes da Administração Municipal, visando assegurar a observância dos

dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.Parágrafo único. Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta Lei

e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito do Poder Executivo ou Secretarias, incluindo as respectivas Administrações Indiretas.

Título IIIDas Responsabilidades do Controle Interno

Art. 4° São responsabilidades do Controle Interno, aquelas referidas no artigo 5º, desta Lei e nos artigos 74 da CF e 52 da CE, e também as seguintes:

I - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações;

II - acompanhar a avaliação da programação e execução dos programas, objetivos e metas planejadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, bem como a eficiência dos resultados alcançados;

III - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;V - acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, bem como da divulgação dos instrumentos de

transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial, quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal, Demonstrativos de Aplicação no Ensino, Fundeb e Saúde, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

VI - Comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados;

VII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

VIII - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que indiquem prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

IX - representar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas adotadas pela Administração;

X - emitir parecer mensal sobre os processos prestados pela Administração.

Título IVDas Responsabilidades das Unidades Repassadoras de Informações ao Sistema de Controle Interno

Art. 5º Os diversos setores componentes da estrutura organizacional do Poder Executivo, incluindo as administrações Indiretas, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

I - exercer os controles estabelecidos e afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens públicos colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;

IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios, tomada e prestação de contas de adiantamentos e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo setor;

V - comunicar ao Controle Interno, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

Título VDo Provimento dos Cargos

Art. 6º Deverá ser nomeado pelo Poder Executivo o responsável pelo Controle Interno, a ser ocupado por servidores do quadro efetivo de funcionários, em plena atividade.

Parágrafo único. O ocupante desse cargo deverá demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao Controle Interno.

Título VIDas Nomeações

Art. 7º É vedada a indicação para o exercício de função de Controle Interno, as pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao

patrimônio público, em qualquer esfera de governo;III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública.

Título VIIDas Garantias

Art. 8º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de controle, fiscalização e avaliação de gestão.

Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 9º O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Chefe do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso.

Título VIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Com base nas exigências legais ou regulamentares, o Controle Interno do Município poderá editar Instruções Normativas com a finalidade de instituir a padronização e o estabelecimento de procedimentos de controle, a serem observadas pelas diversas unidades repassadoras.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 16 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.014.

GERALDO ANTONIO VINHOLIPREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

MÁRCIO TARCISIO THOMAZINISECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

LEI Nº 5.606, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2.014

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE FEIRAS ITINERANTES NO MUNICÍPIO DE CATANDUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 13 de dezembro de 2.014, conforme Resolução nº 6.519.

Art. 1º Fica criada a regulamentação para o funcionamento das Feiras Itinerantes no Município de Catanduva. § 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se como Feiras Itinerantes, qualquer evento temporário realizado no Município

de Catanduva, com um dos seguintes objetivos:I - Feiras Comerciais – comercialização direta ao con-sumidor final, de produtos do comércio e indústria, destinados ao

consumidor varejista ou atacadista;II - Feiras de Negócios – exibição de amostras de produtos, ficando vedada a comercialização direta ao consumidor final;III - Feiras de Negócios Técnico-Científicos – intercâm-bio técnico-científico entre órgãos públicos e/ou empresas privadas;IV - Feiras Culturais – eventos artísticos populares, como dança, teatro, música, poesia, realizados sem fins lucrativos;V - Feiras de Trabalhos Artesanais – exposição e comer-cialização de produtos artesanais, que para efeitos desta lei

são aqueles de fabricação doméstica, feitos de forma manual, não podendo de forma alguma sofrer qualquer processo de industrialização.

§ 2º Ficam excluídos das disposições da presente Lei, os eventos promovidos pela Prefeitura e pelos órgãos representativos da indústria e do comércio do Município de Catanduva com o objetivo de estimular o desenvolvimento local.

Art. 2º A concessão de licença para a realização das Feiras Itinerantes é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º Para obter a autorização para a realização das Feiras de que tratam os incisos I, II e III, § 1º, do art. 1º, a empresa promotora do evento deverá protocolar junto a Central de Atendimento da Prefeitura, requerimento com o prazo de 60 (sessenta)

Catanduva, 23 de dezembro de 2014 - Edição extra nº 477-b - Ano IX

3

dias de antecedência da realização do evento, acompanhado dos seguintes documentos:I - Contrato Social, com capital social integralizado de no mínimo 100 (cem) vezes o valor do maior salário mínimo

nacional vigente.II - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente

ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual;III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;IV - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuição do Foro da sede da Pessoa Jurídica;V - apresentação da certidão de regularidade fiscal da Fazenda Municipal, Estadual e Federal com data de expedição

não superior a 30 (trinta) dias.VI - contrato de locação, comodato, ou autorização do proprietário do imóvel onde se realizará o evento;VII - relação nominal das empresas expositoras com seus dados cadastrais, acompanhada do Contrato Social e CNPJ

das mesmas;VIII - comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, Fazenda Estadual, Ministério do Trabalho e

Emprego e às entidades sindicais patronais e de empregados do comércio e indústria, quanto à realização da feira;IX - planta com layout da localização e disposição dos estandes a serem comercializados;X - auto de vistoria ou documento similar, expedido pela autoridade municipal do Corpo de Bombeiros, referente ao evento;XI - apólice de seguro de responsabilidade civil para danos pessoais ou materiais, contra terceiros, incêndio e acidente

pessoal devidamente quitada, específica para a feira a ser realizada;XII - parecer favorável à realização do evento, expedido pela Secretaria de Planejamento, atestando regularidade frente

às normas estabelecidas no Plano Diretor e no Código de Obras;XIII - a empresa promotora do evento deverá disponibilizar quatro módulos com, no mínimo, 06 m2 (seis metros quadrados)

cada, para as fiscalizações municipal, estadual, INMETRO e Órgão de Defesa do Consumidor;XIV - contrato firmado com equipe de segurança, cujo objeto seja a prestação dos serviços de forma ininterrupta, por

prazo não inferior à duração do evento.§ 1º O funcionamento das feiras de que trata a presente lei, somente será permitido no período mínimo de 15 (quinze)

dias após e 45 (quarenta e cinco) dias antes, de grandes datas festivas, tais como: Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Natal, Carnaval e/ou outro, eventualmente, a critério da Administração Municipal.

§ 2º O prazo máximo de duração das feiras será de 05 (cinco) dias consecutivos.Art. 4º A empresa promotora do evento deverá ainda comprovar, com um prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias,

que ofertou aos órgãos representativos do comércio e indústria local, 50% (cinquenta por cento) dos estandes da feira para as empresas e entidades do município de Catanduva.

Art. 5º A empresa promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estandes deverá estabelecer-se com escritório para contato em Catanduva, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º A empresa promotora do evento e os expo-sitores não poderão, em hipótese alguma, permitir a comercialização de produtos fora do local da realização da feira, principalmente nas vias públicas da cidade, utilizando vendedores ambulantes sob pena de cassação do Alvará de Autorização de Funcionamento.

Art. 7º Para a realização de Feiras de que tratam os incisos IV e V, § 1º, do art. 1º, a empresa promotora de eventos, legalmente constituída ou os expositores, deverão apresentar junto ao requerimento de licença para a expedição do Alvará de Autorização de Funcionamento, os seguintes documentos:

I - projeto contendo o motivo e o local da Feira, com reserva de espaço destinado à utilização por parte de órgãos públicos;II - no caso destas feiras acontecerem em locais fechados, será obrigatório a apresentação dos seguintes documentos:a) comprovante de vistoria das instalações da feira expedido pela autoridade municipal do Corpo de Bombeiros;b) seguro de responsabilidade civil para danos pessoais ou materiais contra terceiros, incêndio e acidente pessoal com

respectiva apólice quitada, específico para a feira a ser realizada.c) contrato firmado com equipe de segurança, cujo objeto seja a prestação dos serviços de forma ininterrupta, por prazo

não inferior à duração do evento.Art. 8º Para a realização de Feiras Culturais e Feiras de Trabalhos Artesanais, se não houver uma empresa de promoção de

eventos, deverá ser apresentado um responsável legal pelo cadastramento e pelas autorizações para participação dos expositores.Art. 9º Em razão da instalação das feiras de que trata a presente lei, e do exercício do poder de polícia da Fiscalização

de Posturas, para fins de outorga do Alvará de Autorização Funcionamento e da efetiva fiscalização do evento no Município, serão devidas as seguintes taxas:

I - taxa de licença de localização para realização do evento é de 60 UFRCs;II - taxa de autorização para instalação eventual, por estande e por dia da realização do evento, equivalente a 25 UFRC,

em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 071/98.§ 1º Os sujeitos passivos das taxas previstas nos incisos I e II são, respectivamente, a empresa promotora do evento e

as empresas expositoras.§ 2º A liberação do Alvará de Autorização de Funcionamento fica condicionada ao pagamento das taxas incidentes sobre

a realização do evento, cujos comprovantes devem ser apresentados à Divisão de Receita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 3º Ficam isentos do pagamento da taxa referida no inciso II, os expositores que tiverem regularmente inscritos junto à Municipalidade a mais de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 4º Em nenhuma hipótese os valores recolhidos em razão das taxas previstas nos incisos I e II serão restituídos.Art. 10. Havendo cobrança de ingressos nas Feiras Itinerantes, a empresa promotora do evento estará sujeita à incidência

do ISSQN, em conformidade com a lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 236/03.Art. 11. O horário de funcionamento das Feiras Itinerantes deverá obedecer a legislação municipal vigente, em caso de

funcionamento em horário diferente do estabelecido em Lei, a autorização para o funcionamento da feira, dependerá da expressa concordância das Entidades Sindicais representativas das categorias profissionais das finalidades participantes do evento.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Comissão Municipal de Feiras Itinerantes, com o objetivo de coordenar e exercer a fiscalização das atividades das feiras e similares a que se refere a presente lei, sem qualquer remuneração, composta por 07 (sete) membros, a livre escolha do Prefeito Municipal, obrigatoriamente composta por:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Relações do Trabalho;II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Informática;IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Catanduva;V - 01 (um) representante do Sindicato dos Emprega-dos do Comércio de Catanduva;VI - 01 (um) representante do Sindicato do Comercio Varejista de Catanduva;VII - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Catanduva.§ 1º As decisões tomadas pela Comissão Municipal de Feiras Itinerantes deverão ser aprovadas pela maioria simples

de seus membros.§ 2º Somente será expedido alvará de funcionamento pelo Poder Público Municipal após parecer favorável da Comissão

Municipal de Feiras Itinerantes. Art. 13. Esta Lei não desobriga os interessados de outras obrigações inerentes ao tipo de atividade comercial.Art. 14. Para a realização de Feiras de que trata o inciso I, § 1º, do art. 1º, a empresa promotora de eventos, legalmente

constituída, deverá manter pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias um posto físico de trocas e atendimento aos consumidores de feiras itinerantes, para os produtos adquiridos de empresas participantes que não possuem espaço físico ou pessoa jurídica no município de Catanduva.

§ 1º A concessão de alvará para funcionamento das feiras itinerantes ficará condicionada à apresentação por parte da empresa promotora de eventos, legalmente constituída, de documentação comprobatória da localização do imóvel onde será instalado o posto de atendimento aos consumidores e termo de compromisso da manutenção do posto de atendimento por prazo mínimo de 30 (trinta) dias após o término do evento.

§ 2º A empresa promotora de eventos, legalmente constituída, ficará responsável pela ampla divulgação e exposição do endereço do posto fixo de atendimento aos consumidores, dando publicidade ao mesmo em local notório e de fácil acesso ao público.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 16 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.014.

GERALDO ANTONIO VINHOLIPREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

MÁRCIO TARCISIO THOMAZINISECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

LEI COMPLEMENTAR Nº 0714, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2.014

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0689, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.013, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO A FIRMAR ESCRITURA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL,

MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 25 de novembro de 2.014, conforme Resolução nº 6.509.

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º, da Lei Complementar nº 0689, de 19 de dezembro de 2.013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º “...” Parágrafo único. O imóvel ao qual se refere este artigo tem as seguintes características: PARTE B – UMA FAIXA DE

TERRAS, de formato irregular, destacada do Lote nº 05, da Quadra F, do Loteamento denominado “Jardim Caparroz”, nesta cidade e comarca de Catanduva, destinado à abertura de uma via pública, que se descreve dentro das seguintes medidas e confrontações: 2,35 metros de frente para a Rua Olhos D’Água; 19,53 metros em arco de curva, no entroncamento das Ruas Olhos D’Água e Santa Cruz das Palmeiras; 1,45 metros em divisa com o Lote 4; 30,67 metros, em divisa com a Rua Santa Cruz das Palmeiras; e, finalmente, mede 14,31 metros, em arco de curva, mais 17,14 metros, em linha reta, e mais 9,15 metros, em arco de curva, confrontando com a área remanescente do Lote 05. O perímetro acima descrito encerra uma área superficial de 215,20 metros quadrados”, a ser destacada de maior porção que se encontra matriculada sob nº 18.043, feita no Livro 2 de Registro Geral, conforme Registro nº 9, feito em 30 de novembro de 2.010, pelo Cartório da 2ª Circunscrição local.

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 08 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.014.

GERALDO ANTONIO VINHOLIPREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

MÁRCIO TARCISIO THOMAZINISECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

LEI COMPLEMENTAR Nº 0723, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.014

AUTORIZA O EXECUTIVO A FIRMAR ESCRITURA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 09 de dezembro de 2.014, conforme Resolução nº 6.515.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Escritura de Desapropriação Amigável com LUIS CARLOS PEREIRA DA CONCEIÇÃO e ROSA MARIA BORGES PEREIRA, visando a aquisição de um lote de terreno já declarado de utilidade pública por Decreto, com as características descrita no inciso I, do Parágrafo único, deste artigo, que se encontra devidamente Matriculada no Livro nº. 2, de Registro Geral, do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Catanduva, cujo numero é citado no final da descrição constante deste inciso, do Parágrafo Único, deste Artigo.

Parágrafo Único. O imóvel a qual se refere este artigo tem a seguinte característica:I - PARTE J – QUADRA 37 – “UM TERRENO, designado PARTE J, de formato irregular, constituído de parte dos lotes

6, 12 e 20 da Quadra 37, do loteamento Parque Residencial Cidade Jardim, na cidade de Catanduva - SP, situado na Rua Itamaraju, lado impar, a 26,37 metros do alinhamento de prédios da Rua Montes Claros, lado impar, que mede 5,00 (cinco metros) de frente para a Rua Itamaraju; 217,81 (duzentos e dezessete metros e oitenta e um centímetros) de um lado em divisa com o Quinhão II; 217,81 (duzentos e dezessete metros e oitenta e um centímetros) do outro lado em divisa com as Partes G, H, e I e 5,00 (cinco metros) nos fundos em divisa com a Rua Porto Grande, perfazendo uma área superficial de 950,12 metros quadrados” – (matricula nº. 40.505).

Art. 2º A área descrita no Parágrafo Único, do art. 1º, está avaliada, conforme laudos de avaliação elaborados por profissional credenciado em R$ 96.900,00 (noventa e seis mil e novecentos reais).

Art. 3º A área desapropriada destina-se à comple-mentação de abertura de via pública, no Loteamento denominado Parque Residencial Cidade Jardim, nesta cidade.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, inclusive as relativas à Escritura Pública e ao consequente registro da mesma.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 17 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.014.

GERALDO ANTONIO VINHOLIPREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

MÁRCIO TARCÍSIO THOMAZINISECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

Lei nº 3833, de 27 de dezembro de 2002, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 4653, de 25 de outubro de 2005.Publicação centralizada e coordenada pela Assessoria de Comunicação Social da Prefeitura de Catanduva - SP.Praça Conde Francisco Matarazzo, nº 01 - CEP: 15.800-031Circulação: órgãos públicos e bancas

[email protected] 3531-9122 e www.catanduva.sp.gov.brOuvidoria da Prefeitura: 0800-772-9152

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Imprensa OficialDO MUNICÍPIO DE CATANDUVA

Catanduva, 23 de dezembro de 2014 - Edição extra nº 477-b - Ano IX

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LEI Nº 5.597, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2.014

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FESTIVAL DE TEATRO DE CATANDUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 18 de novembro de 2.014, conforme Resolução nº 6.501.

Art. 1º Fica instituído no Município de Catanduva o FESTIVAL DE TEATRO DE CATANDUVA que será realizado anualmente, organizado e coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º O FESTIVAL DE TEATRO DE CATANDUVA será composto por uma mostra de produções teatrais, de caráter não competitivo, oficinas e workshops.

§ 2º Para a realização do FESTIVAL DE TEATRO DE CATANDUVA, fica a Secretaria Municipal de Cultura autorizada a firmar parcerias com entidades e estabelecimentos culturais, sociais e de educação e com meios de comunicação.

Art. 2º São objetivos do FESTIVAL DE TEATRO DE CATANDUVA:I - promover o intercâmbio cultural, técnico e social entre os grupos e companhias;II - proporcionar ações de pluralidade, fomento, incentivo, experimento, investigação, diálogo, encontro e formação artística;III - promover o fomento, produção e circulação de bens culturais;IV - democratizar o acesso à cultura.Art. 3º A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta dias) após sua publicação.Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do

orçamento vigente, suplementadas se necessário.Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 24 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2.014.

GERALDO ANTONIO VINHOLIPREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

MÁRCIO TARCÍSIO THOMAZINISECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

LEI Nº 5.598, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2.014

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE.

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 18 de novembro de 2.014, conforme Resolução nº 6.502,

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na contabilidade do Instituto Municipal de Ensino Superior de Catanduva, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em conformidade com o artigo 41, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64, para suplementação das seguintes dotações:

04 - RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 04 - INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE CATANDUVA 04.01 - ADMINISTRAÇÃO DO IMES/FAFICA 12.122.0017 - GESTÃO EDUCACIONAL IMES/FAFICA 12.122.0017.2.057000 - MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO – IMES/FAFICA 3.1.90.11.00 - VENCIM. E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL Ficha 564 R$ 220.000,00 3.1.91.13.00- OBRIGAÇÕES PATRONAIS Ficha 566 R$ 80.000,00 R$ 6.000,00 04 - RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 04 - INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE CATANDUVA 04.02 - EDUCAÇÃO IMES/FAFICA 12.364.0017 - GESTÃO EDUCACIONAL IMES/FAFICA 12.364.0017.2.058000 - MANUTENÇÃO DO CORPO DOCENTE - IMES/FAFICA 3.1.90.11.00 - VENCIM. E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL CIVIL Ficha 576 R$ 400.000,00 3.1.90.13.00- OBRIGAÇÕES PATRONAIS Ficha 577 R$ 200.000,00 3.1.91.13.00- OBRIGAÇÕES PATRONAIS Ficha 578 R$ 100.000,00 TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO ................................................. R$ 1.000.000,00

Art. 2º O crédito adicional suplementar de que trata o artigo anterior será coberto pela anulação parcial das dotações abaixo discriminadas, em conformidade com o artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320/64:

04 - RECURSOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 04 - INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE CATANDUVA 04.02 - EDUCAÇÃO IMES/FAFICA 12.364.0017 - GESTÃO EDUCACIONAL IMES/FAFICA 12.364.0017.1.018000 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE IMÓVEIS E DO CAMPUS UNIVERSITÁRIO 4.4.90.51.00- OBRAS E INSTALAÇÕES Ficha 574 R$ 1.000.000,00 TOTAL DA REDUÇÃO ........................................................... R$ 1.000.000,00

Art. 3º Diante da necessidade de constituir a integração da programação de Planejamento Municipal, fica alterado o conteúdo dos anexos II e III, constantes do Plano Plurianual 2014/2017, instituído pela Lei Municipal nº 5.438, de 16 de julho de 2013.

Art. 4º Fica alterado o conteúdo do anexo V e VI, das prioridades e metas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias relativas ao exercício de 2014, instituído pela Lei Municipal nº 5.449, de 22 de julho de 2013.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 24 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2.014.

GERALDO ANTONIO VINHOLIPREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

MÁRCIO TARCISIO THOMAZINISECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

LEI Nº 5.610, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.014

ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLÁUSULA SEXTA, DO CONVÊNIO QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 5.568, DE 08 DE JULHO DE 2014 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO, POR

INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COM A ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SÃO VICENTE DE PAULO, OBJETIVANDO ASSEGURAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS DESTINADAS AO

ACOLHIMENTO DE IDOSOS.

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 25 de novembro de 2.014, conforme Resolução nº 6.504.

Art. 1º O parágrafo único, da Cláusula Sexta, do Convênio que faz parte integrante da Lei nº 5.568, de 08 de julho de 2.014, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a Associação de Assistência São Vicente de Paulo, objetivando assegurar a disponibilização de vagas destinadas ao acolhimento de idosos passa a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA SEXTA – Da Denúncia, Rescisão e ModificaçõesParágrafo único. A extinção do Convênio, antes de seu final, decorrente de denúncia por qualquer das partes, não

prejudicará o idoso incorporado, ficando o mesmo sob a responsabilidade do Município caso não haja o repasse necessário à sua permanência.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao mês de julho de 2.014.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 17 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.014.

GERALDO ANTONIO VINHOLIPREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

MÁRCIO TARCÍSIO THOMAZINISECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

LEI Nº 5.611, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.014

ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLÁUSULA SEXTA, DO CONVÊNIO QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 5.567, DE 08 DE JULHO DE 2014 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO, POR

INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COM A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE PINDORAMA, OBJETIVANDO ASSEGURAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS DESTINADAS AO ACOLHIMENTO DE

IDOSOS.

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 25 de novembro de 2.014, conforme Resolução nº 6.507.

Art. 1º O parágrafo único, da Cláusula Sexta, do Convênio que faz parte integrante da Lei nº 5.567, de 08 de julho de 2.014, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a Associação Beneficente de Pindorama, objetivando assegurar a disponibi-lização de vagas destinadas ao acolhimento de idosos passa a vigorar com a seguinte redação:

CLÁUSULA SEXTA – Da Denúncia, Rescisão e ModificaçõesParágrafo único. A extinção do Convênio, antes de seu final, decorrente de denúncia por qualquer das partes, não

prejudicará o idoso incorporado, ficando o mesmo sob a responsabilidade do Município caso não haja o repasse necessário à sua permanência.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos ao mês de julho de 2014.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 17 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.014.

GERALDO ANTONIO VINHOLIPREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

MÁRCIO TARCÍSIO THOMAZINISECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

LEI Nº 5.612, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.014

DENOMINA VIA PÚBLICA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, de autoria do Nobre Vereador MARCOS CRIPPA, aprovada pela Câmara Municipal, em sua sessão de 09 de dezembro de 2.014, conforme Resolução nº 6.514.

Art. 1º A Rua Projetada 1, abrangendo as quadras 35, 36 e 37 do Loteamento denominado Parque Residencial Cidade Jardim, fica denominado como ARMANDO THOMAZINI.

Art. 2º O Executivo Municipal adotará as providências necessárias para identificação da referida rua; observando-se o orçamento do Município

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 17 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.014.

GERALDO ANTONIO VINHOLIPREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

MÁRCIO TARCISIO THOMAZINISECRETÁRIO MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

Catanduva, 23 de dezembro de 2014 - Edição extra nº 477-b - Ano IX

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DECRETO Nº 6.685, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.014

NOMEIA COMISSÃO JULGADORA DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA.

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Fica nomeada, a partir do dia 1º de janeiro de 2.015, a seguinte COMISSÃO JULGADORA DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA, a saber:

PRESIDENTE:

MEMBROS:

SUPLENTES:

JOSÉ FRANCISCO LIMONE

NATALIE MONTANI DE SOUZACAMILA COELHO DELATORE

HELOÍSA LAHÓS GIL BERNARDINO LÍVIA REGINA FELIPE DE LUCENAHERNANDO JOSÉ SERPA MACIEL

RG nº 7.997.483

RG nº 42.399.109-7RG nº 32.793.416-5

RG nº 17.619.841RG nº 44.226.121-4RG nº 9.250.234

Parágrafo único. Os membros suplentes deverão atuar em separado ou conjuntamente na ausência dos membros titulares.Art. 2º O Presidente, os membros e os suplentes ora nomeados passam a fazer parte integrante da referida Comissão e

devem desempenhar suas respectivas funções até o final do mandato previsto para o dia 31 de dezembro de 2.015.Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 18 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.014.

GERALDO ANTONIO VINHOLIPREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADO NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA

HERNANDO JOSÉ SERPA MACIELSECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

DECRETO Nº 6.686, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.014

NOMEIA COMISSÃO TÉCNICA PARA AVALIAÇÃO DE PROJETOS, QUE ESPECIFICA.

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao solicitado no processo protocolado sob nº 49.740/14, datado de 16 de dezembro de 2.014, DECRETA:

Art. 1º Ficam nomeados, para compor a COMISSÃO TÉCNICA PARA AVALIAÇÃO DE PROJETOS DA CHAMADA PÚBLICA Nº 06/2014, os seguintes membros:

I - JOÃO MARCELO CAETANO JOSÉ FLORIDI PORCIONATOII - THIAGO VICTOR MAFEIIII - PAULO ROBERTO DE SENZI CARVALHOIV - LUIS FERNANDO COLL DA SILVAV - DÉBORA REGINA SPADAArt. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 18 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.014.

GERALDO ANTONIO VINHOLIPREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADO NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA

HERNANDO JOSÉ SERPA MACIELSECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

DECRETO Nº 6.687, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.014

NOMEIA COMISSÃO DE PREPARAÇÃO E DISCUSSÕES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e atenden-do ao solicitado no processo protocolado sob nº 48.191/14, datado de 05 de dezembro de 2.014, DECRETA:

Art. 1º Ficam nomeados, para compor a COMISSÃO DE PREPARAÇÃO E DISCUSSÕES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, os seguintes membros:

I - Representantes do Poder Executivo (Contabilidade):Titular: TÂNIA MARA AGUILARSuplente: TAMIRES DE OLIVEIRA SÃO JOSÉ

II - Representantes da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos:Titular: NATALIE MONTANI DE SOUZASuplente: CONSTANTE FREDERICO CENEVIVA JÚNIOR

III - Representantes da Secretaria Municipal de Negócios Educação:Titular: ELIANA MAZININISuplente: ROSANA LUZIANO PRANDO VERA

IV - Representantes da Sociedade Civil Organizados:Titular: MARIA LÚCIA MIRANDA CHILIGASuplente: SÔNIA MARIA MORANDIM PASCHOAL

V - Representantes da Assessoria Técnico Pedagógica:Titular: JOELMA FERREIRASuplente: ANDRÉIA LEMES DE ALMEIDA MENEGOLI

VI - Representantes dos Gestores da Educação, Infantil, Fundamental I e Fundamental IITitular: HELIANA BEATRIZ FILIPPINI BIZARISuplente: LUCIENE DE LIMA RODRIGUES CEREJO

VII - Representantes dos Professores da Educação, Infantil, Fundamental I e Fundamental II: Titular: MARILISE APARECIDA LAHÓS ZERBINATTI KHARLAKIANSuplente: TÂNIA TEREZINHA BIAZOLLI MAGOGA

VIII - Representantes dos Pais da Educação, Infantil, Fundamental I e Fundamental IITitular: DANIELLE CRISTINA DASSENA SANTIAGOSuplente: SAMARA CRISTINA PEDROSO RUEDAS SILVA

IX - Representantes do Conselho Municipal de Educação:Titular: ÂNGELA MARIA DE FREITAS MARQUESSuplente: ROBERTO RODRIGUES MARTINS

X - Representantes do Conselho do FUNDEB:Titular: LUCIANO MARCOS DA SILVASuplente: ROZIMARA RITA PIVETA PRANDO

XI - Representantes do Conselho da Alimentação:Titular: LYDIA MUNHOZ DIAS PEREIRASuplente: ODETE HAMRA

XII - Representantes do Conselho Tutelar:Titular: MANUELA CHRISTIANI ELIASSuplente: NANCI ANTONIA DOS SANTOS ANASTÁCIO

XIII - Representantes do Gestor da Unidade Escolar Estadual:Titular: LUCIANA DE CARVALHO LEITESuplente: MARIA ÂNGELA BASTOS DE AGUIAR

XIV - Representantes de Docente de Unidade Escolar Estadual:Titular: SILMARA BASAGLIASuplente: EDEVALDO DE SOUZA PINTO

XV - Representantes de Aluno de Unidade Escolar Municipal:Titular: LETÍCIA WEISS DA CRUZSuplente: KATLEIN FERNANDA DE BRITTO

XVI - Representantes de Pais de Alunos da Unidade Escolar Municipal:Titular: RENATA SILVASuplente: LUCIANA PERPELLI

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.971, de 16 de setembro de 2.011.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 18 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.014.

GERALDO ANTONIO VINHOLIPREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADO NESTA SECRETARIA NA DATA SUPRA

HERNANDO JOSÉ SERPA MACIELSECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

PORTARIA Nº 55.521, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.014

NOMEIA O PREGOEIRO E A EQUIPE DE APOIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Considerando a adoção, pelo Município, da modalidade de licitação denominado Pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

Considerando a necessidade de observar os requi-sitos da fase introdutória da modalidade Pregão, dentre eles, a nomeação do Pregoeiro e de sua Equipe de Apoio, conforme dispõe o artigo 3º, inciso IV, da Lei Federal nº 10.520/2002,

GERALDO ANTONIO VINHOLI, Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores, para exercer a função de Pregoeiro, que será responsável pela condução dos trabalhos do Pregão, como segue abaixo:

FUNCIONÁRIO/RG/CPF

LÍVIA REGINA FELIPE DE LUCENARG: 44.226.121-4CPF: 339.086.428-84OSÓRIO APARECIDO MORAESRG: 11.228.712CPF: 082.948.938-03

FUNÇÃO

PREGOEIRA

PREGOEIRO

Art. 2º Designar os servidores, para compor a Equipe de Apoio, que prestará a necessária assistência ao Pregoeiro, como segue abaixo:

FUNCIONÁRIO/RG/CPF

ROSÂNGELA SEGURARG: 19.780.382CPF: 086.129.418-14LOURIVAL FÓRMIS JÚNIORRG: 22.073.904CPF: 169.819.818-79

FUNÇÃO

EQUIPE DE APOIO

EQUIPE DE APOIO

Catanduva, 23 de dezembro de 2014 - Edição extra nº 477-b - Ano IX

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FUNCIONÁRIO/RG/CPF

CARLA ANDRÉA MINGÓIARG: 33.722.422-5CPF: 324.510.988-13RONALDO CARLOS GONÇALVES JÚNIORRG: 47.106.439-7CPF: 393.792.448-06HELIS EDNA ROBERTA VALENTINA BARBOSA MILARG: 16.818.648-2CPF: 057.480.178-22CARLOS ALBERTO CANONISSERG: 20.358.298CPF: 127.024.778-60ANDRÉ GUSTAVO MAZININERG: 32.479.257-8CPF: 226.074.978-09HELOÍSA LAHÓS GIL BERNARDINORG: 17.619.841CPF: 111.436.458 - 47MARCO ANTÔNIO MACHADORG: 6.417.002CPF:002.768.088-60EDILAINE DA SILVARG: 34.164.017CPF: 394.392.578-14

FUNÇÃO

EQUIPE DE APOIO

EQUIPE DE APOIO

EQUIPE DE APOIO

EQUIPE DE APOIO

EQUIPE DE APOIO

EQUIPE DE APOIO

EQUIPE DE APOIO

EQUIPE DE APOIO

Art. 3º As atribuições do Pregoeiro e de sua Equipe de Apoio, dentre outras, serão:I - o credenciamento dos interessados;II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;V - a adjudicação da proposta de menor preço;VI - a elaboração de ata;VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; eIX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a

homologação e a contratação.Art. 4º Os Servidores especificados nesta Portaria desempenharão as suas atribuições, concomitantemente com as de

seus respectivos cargos, durante o ano de 2.015.Art. 5º Todos os trabalhos desta Comissão deverão ser registrados em atas, devidamente assinadas, e arquivadas no

setor competente.Art. 6º Aplica-se a esta Comissão as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 12 de junho de 1.993, e da Lei Federal nº

10.520, de 17 de julho de 2.002.Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial

a Portaria nº 54.937, de 06 de janeiro de 2.014.

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 18 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.014.

GERALDO ANTONIO VINHOLIPREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA SUPRA.

HERNANDO JOSÉ SERPA MACIELSECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE CATANDUVA

CONCURSO PÚBLICO N.º 01/2014

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

O Superintendente da SAEC, senhor CÉSAR DE JESUS MORASCA, no uso de suas atribuições legais, torna público o que segue:

Considerando o término dos trabalhos relativos ao Concurso Público n.º 01/2014, com a publicação do resultado final, objeto do Edital n.º 09, publicado na Imprensa Oficial do Município Edição n.º 477 em 19 de dezembro de 2014.

Considerando ainda, as disposições do subitem 15.11 do Edital Normativo e demais disposições legais vigentes.

Resolve:

HOMOLOGAR, para que produza seus regulares efeitos de direito, o resultado final do Concurso Público n.º 01/2014, para provimento de cargos públicos do quadro de pessoal da Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva.

O referido concurso público terá validade de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período, a critério da Autarquia, a contar da data da publicação oficial deste termo.

Cantanduva, 22 de dezembro de 2014.

CÉSAR DE JESUS MORASCA Superintendente

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURADivisão de Limpeza Urbana e Fiscalização de Terrenos

EDITAL de AUTUAÇÃO

Pelo presente, fica o proprietário do imóvel abaixo descrito AUTUADO tendo em vista descumprir o disposto no artigo 1° da Lei 702 de 19 de Maio de 2.014.

O auto de infração poderá ser pago com as reduções previstas no Art.289 da Lei Complementar n°098 de 23/12/1988.

Falta de Limpeza / imóvel abandonadoInfringencia: Art. 1º da Lei Complementar 702/2014. Penalidade: Art 5° da Lei Complementar 702/2014.Valor da Infração por imóvel: UFRC 500 = R$1.067,75.

• A presente autuação não ilide a aplicação das demais penalidades previstas na Lei• Motivo do Edital:S/end.p/correspondência = Sem endereço para correspondência.;End. Corresp. Não confere = Endereço para correspondência não confere ou esta incompleto;Mudou-se = o proprietário mudou e não deixou endereço para correspondência;Recusa = Quando da entrega, a pessoa não quis recebê-lo;Ausente = após 3 tentativas de entrega sem sucesso;Desconhecido = No endereço indicado, não é conhecido.Não Procurado = após 3 tentativas de entrega sem sucesso;

Catanduva / SP, 17 de Dezembro de 2014.

Daniela Reis do AmaralChefe da Divisão de Limpeza Urbana e Fiscalização de Terrenos

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA Fiscalização

EDITAL de NOTIFICAÇÃO

Pelo presente, fica o proprietário do imóvel abaixo descrito NOTIFICADO a realizar a limpeza do imóvel abaixo descrito, tendo em vista descumprir o disposto no artigo 1º. da Lei 702 de 19 de Maio de 2.014:

Falta de Limpeza / imóvel abandonadoInfringencia: “Decorrido o prazo e não efetuado a limpeza deste imóvel, será aplicada a penalidade prevista no Art. 5º da

Lei Complementar 702/2014. “Findo” o prazo previsto no ARt. 4º, sem atendimento a notificação, deverá ser aplicada a multa de 500(quinhentas) UFRCs, sem prejuízos das demais cominações”.

• Motivo do Edital:S/end.p/correspondência = Sem endereço para correspondência.;End. Corresp. Não confere = Endereço para correspondência não confere ou esta incompleto;Mudou-se = o proprietário mudou e não deixou endereço para correspondência;Recusa = Quando da entrega, a pessoa não quis recebê-lo;Ausente = após 3 tentativas de entrega sem sucesso;Desconhecido = No endereço indicado, não é conhecido.Não Procurado = após 3 tentativas de entrega sem sucesso;

Catanduva / SP, 10 de Dezembro de 2014.

Daniela Reis do AmaralChefe da Divisão de Limpeza Urbana e Fiscalização de Terrenos

Catanduva, 23 de dezembro de 2014 - Edição extra nº 477-b - Ano IX

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Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva

RESOLUÇÃO Nº 280, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.014.

DEFINE A POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA.

O Diretor Superintendente do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva, no uso de suas atribuições legais e com base em decisão do Comitê de Investimos, do Conselho Municipal de Previdência – COMPREV – e do Conselho Fiscal, em reuniões realizadas em 17 e 18 de dezembro de 2014, RESOLVE:

Art. 1º. A política de investimentos do Instituto de Previdência do Municipiários de Catanduva – IPMC, para o exercício de 2015, será norteada pelos parâmetros estabelecidos no anexo da presente Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva, em 18 de dezembro de 2014.

Geraldo Antonio VinholiPrefeito Municipal

Joviano Ledier de MoraesPresidente do Conselho Municipal de Previdência

Silvia Helena Moschetta AntoniazziPresidente do Conselho Fiscal

Orivaldo Benedito de LimaPresidente do Comitê de Investimentos

Edson AndrellaDiretor Superintendente

ANEXOPOLÍTICA DE INVESTIMENTOS DO IPMC 2015

1. INTRODUÇÃOAtendendo à Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN 3.922, de 25 de novembro de 2010, o Instituto de

Previdência dos Municipiários de Catanduva, apresenta sua Política de Investimentos para o exercício de 2015, aprovada por seu órgão superior competente.

A elaboração da Política de Investimentos representa uma formalidade legal que fundamenta e norteia todo o processo de tomada de decisão relativo aos investimentos dos RPPS, empregada como instrumento necessário para garantir a consistência da gestão dos recursos em busca do equilíbrio econômico-financeiro.

Os fundamentos para a elaboração da presente Política de Investimentos estão centrados em critérios técnicos de grande relevância. Ressalta-se que o principal a ser observado, para que se trabalhe com parâmetros sólidos, é aquele referente à análise do fluxo de caixa atuarial da entidade, ou seja, o enquadramento entre ativo e passivo, levando-se em consideração as reservas técnicas atuariais (ativos) e as reservas matemáticas (passivo) projetadas pelo cálculo atuarial.

2. OBJETIVOA Política de Investimentos do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva tem como objetivo estabelecer

as diretrizes das aplicações dos recursos garantidores dos pagamentos dos segurados e beneficiários do regime, visando atingir a meta atuarial definida para garantir a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, tendo sempre presentes os princípios da boa governança, da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

A Política de Investimentos tem ainda, como objetivo específico, zelar pela eficiência na condução das operações relativas às aplicações dos recursos, buscando alocar os investimentos em instituições que possuam as seguintes características: solidez patrimonial, experiência positiva no exercício da atividade de administração de grandes volumes de recursos e em ativos com adequada relação risco x retorno.

Para cumprimento do objetivo específico e considerando as perspectivas do cenário econômico, a política estabelecerá a modalidade e os limites legais e operacionais, buscando a mais adequada alocação dos ativos, à vista do perfil do passivo no curto, médio e longo prazo, atendendo aos normativos da Resolução CMN 3.922, de 25 de novembro de 2010.

3. CENÁRIO ECONÔMICO PARA O EXERCÍCIO DE 2015Ambiente ExternoO panorama para o cenário internacional passa, necessariamente, pela avaliação da capacidade de recuperação dos

principais agentes vetores da economia mundial.Nos EUA, ainda que de forma lenta, a economia dá sinais de que vem se recuperando ao longo do ano. Diversos indicadores

que são divulgados e monitorados pelo mercado, reforçam essa tese. O PIB americano avançou no segundo trimestre de 2014 a um ritmo anual de 4,6%, a maior alta observada desde que a crise econômica terminou, em meados de 2009.

O melhor desempenho desde o quarto trimestre de 2011 refletiu um ritmo mais rápido de gastos empresariais e um crescimento mais forte nas exportações do que se previa. Mas os gastos de consumidores, que respondem por mais de dois terços da atividade econômica dos EUA, não foram revisados, uma vez que gastos mais fortes com saúde foram compensados por fraquezas em gastos com lazer e bens duráveis.

Com a demanda doméstica aumentando no ritmo mais rápido desde 2010, a recuperação econômica parece mais duradoura depois da contração no primeiro trimestre devido a um inverno excepcionalmente frio. Até o momento, dados econômicos como atividade industrial, comércio e moradias sugerem que muito do ímpeto do segundo trimestre passou para o terceiro trimestre. As estimativas de crescimento para o período de julho a setembro chegam a até 3,6%.

Neste cenário, o FED (Federal Reserve, o banco central americano) interrompeu o programa de recompra de ativos da ordem de U$ 15 bilhões mensais, que desde o início da crise de 2008 injetou aproximadamente U$ 4 trilhões na economia americana, e que colaborou para que o estoque de riqueza voltasse a subir. No comunicado pós reunião do FOMC, ficou consignada “a existência de força intrínseca suficiente na economia mais ampla para sustentar o progresso existente na direção do pleno emprego em um contexto de estabilidade de preços”.

Mais à frente, e na medida em que os dados econômicos reforcem a percepção de recuperação da economia norte-americana, espera-se que o FED venha a elevar sua taxa básica de juros antes do previsto. Os dados relativos ao mercado de trabalho são fundamentais, e caso continuem se fortalecendo acima das expectativas, a alta do juro é esperada para algum momento. Estimativas do mercado apontam que a primeira alta da taxa de juros deverá ocorrer em meados de 2015. Entretanto, autoridades do FED se dividem sobre os rumos da política monetária norte-americana. Alguns membros defendem o aumento tardio da taxa de juros, caso as previsões de crescimento não sejam alcançadas até o final do ano. Outros acreditam que o crescimento econômico superará as expectativas e, por isso, defendem o aumento mais rápido da taxa de juros.

A zona do Euro parece ser a maior de todas as ameaças atualmente existentes para a economia mundial. O crescimento na Alemanha desacelerou de repente, o que significa que a zona do Euro está à beira da terceira recessão nos últimos seis anos. Os líderes europeus gastaram em vão dois anos da trégua obtida após as promessas do presidente do Banco Central Europeu (BCE), Mario Draghi, de fazer tudo para salvar a moeda única.

A França e a Itália têm se esquivado de aplicar reformas estruturais, enquanto a Alemanha insistiu na poupança excessiva. Agora, os preços estão caindo em oito países europeus, e a inflação é de apenas 0,3%, o que impede os governos de pagar as dívidas e melhorar a competitividade das economias. De modo que a região, cuja participação no produto bruto mundial constitui 20%, está se movendo rumo à estagnação e à deflação.

No meio da instabilidade geral na economia, os problemas internos da Europa, notadamente o quadro demográfico desequilibrado, problemas nos mercados de trabalho e grandes dívidas problemáticas, tornam-se riscos capazes de derrubar a sua economia, criando com isso sérios problemas para o mundo inteiro.

Numa ação coordenada, o BCE (banco central europeu) iniciou um programa de injeção de recursos na economia, comprando bônus cobertos lastreados em ativos imobiliários. Com essa medida, ao tirar esses ativos do balanço patrimonial dos bancos, o BCE espera motivá-los a emprestar mais livremente de novo, o que é crucial para a economia da zona do euro, que depende amplamente de financiamento bancário.

Na China, o crescimento da economia é o mais baixo dos últimos 5 anos. Segundo dados do Escritório Nacional de Estatísticas (ONS), o PIB chinês registrou uma expansão de 7,3% entre julho e setembro, o nível mais baixo desde o primeiro

trimestre de 2009. No segundo trimestre, o crescimento foi de 7,5%.A desaceleração se explica em parte pelos contratempos inesperados e dolorosos provocados pelas reformas estruturais

em curso. O governo de Pequim tem o objetivo de reequilibrar o modelo econômico, reduzindo os monopólios dos grandes grupos públicos e reduzindo seu papel sobre as capacidades industriais, dando um papel maior ao setor privado e reduzindo a dívida privada.

O BC chinês enfrenta crescente pressão para cortar as taxas de juros com o objetivo de estimular o crescimento, mas temores de que isso poderia alimentar uma bolha imobiliária e da dívida, ao mesmo tempo em que afeta as credenciais reformistas do governo, reduzem as chances de qualquer medida rápida.

A tendência é de que a China se adapte a um crescimento mais lento, porém mais sustentável, após três décadas de expansão vertiginosa.

Ambiente DomésticoDepois de uma campanha extraordinariamente acirrada, uma vitória por margem estreita. Assim a presidente Dilma Rousseff

chega a seu segundo mandato. A diferença de apenas três pontos porcentuais é a menor desde que o PT chegou ao poder, em 2002. Em 2010, a própria Dilma obteve 56% dos votos válidos, contra 44% do tucano José Serra.

A vitória apertada prenuncia um segundo mandato muito mais difícil. Terá agora de enfrentar uma oposição revigorada e o cenário desolador de recessão técnica com inflação em alta.

Mas, antes mesmo de estrear o novo mandato, a presidente tem de decidir se vai ignorar o ponto de vista de quase metade do eleitorado ou adequar suas políticas para levá-lo em conta.

No primeiro mandato, Dilma deixou sua marca criando a chamada “Nova Matriz Econômica”, um conjunto de práticas intervencionistas em substituição às políticas de estabilidade implementadas no Plano Real e nas quais seu antecessor se ancorou. Como resultado, o país colheu inflação acima da meta e estagnação econômica.

Há um caminho para que faça um segundo mandato à altura do Brasil. Para isso, ela deve interpretar o resultado da eleição como prova de que duas agendas precisam ser tocadas em paralelo: a das políticas de assistência social e a da modernização da economia.

A primeira é a agenda clássica do governo, e que apesar de eventuais distorções, tem ajudado de fato a parcela mais pobre da população brasileira.

Implementar a segunda agenda vai requerer uma guinada de direção. E dependerá da atuação dos escolhidos para conduzirem a economia do país.

Devemos lembrar que a conjuntura interna não traz facilidades. É notório que teremos de lidar com problemas como a inevitável alta das tarifas de energia e do preço da gasolina, represadas até então. A inflação dos preços administrados volta com força em 2015 e deve superar a alta dos preços livres, o que não ocorre desde 2009. No âmbito externo, a lenta recuperação da economia global traz dificuldades adicionais.

Aos percalços da economia vão se somar dificuldades no Congresso. Embora os partidos que apoiam formalmente sua reeleição componham a maioria das duas Casas – 296 deputados e 53 senadores —, a oposição renasce fortalecida: um PSDB revitalizado somará forças com um PSB ressurgido das cinzas de Eduardo Campos, que terá sete cadeiras no Senado e 34 na Câmara. A principal trincheira da oposição será o Senado, onde o governo não terá ascendência sobre um terço da Casa e as bancadas de oposição terão a presença de nomes de peso, como os ex-governadores tucanos José Serra (SP), Antônio Anastásia (MG) e Tasso Jereissati (CE), o deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO) e o próprio adversário de Dilma na reta final da eleição, Aécio Neves (PSDB). Na Câmara, PT e PMDB continuam com as maiores bancadas, mas encolheram em relação à eleição de 2010. Uma novidade saída das urnas foi a pulverização de deputados eleitos por siglas que formarão um “centrão” – como PSD, Pros, PR, PTB, PSC, por exemplo –, que podem votar conforme os interesses do Palácio do Planalto, mas cujo alinhamento não é automático e deverá passar pela barganha de cargos na máquina. Outra constatação: nas duas Casas, o governo Dilma se tornará ainda mais dependente do PMDB, que terá, por exemplo, dezoito senadores, e manterá a presidência tanto do Senado quanto da Câmara. Neste último caso, a provável vitória do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) para comandar a Casa deverá ser outra dor de cabeça para Dilma: no primeiro mandato, ele foi um dos articuladores das rebeliões na base governista. Cunha deve substituir outro deputado descontente com o PT, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), que atribui ao apoio de Lula a subida nas pesquisas de seu adversário na disputa pelo governo do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, do PSD.

PerspectivasO cenário para o ano de 2015 não é nada animador. Do lado externo, as principais economias do planeta concentram seus

esforços na estabilização de seus mercados. Apesar de não enxergarmos, por ora, um quadro recessivo na economia mundial, a recuperação é lenta e os efeitos dos estímulos se darão no longo prazo. Com isso, espera-se que os preços das commodities mantenham-se pressionados pela demanda enfraquecida, o que é uma má notícia para o Brasil, tradicional exportador mundial de commodities metálicas e agrícolas. O resultado disso é que a balança comercial vem registrando resultados pífios, com o mercado projetando fechar o ano de 2014 com saldo de US$ 2,1 bilhões.

Do lado doméstico, temos sérios problemas a serem resolvidos. O modelo econômico adotado pelo governo FHC, baseado no tripé “responsabilidade fiscal, sistema de metas de inflação e câmbio flutuante”, que deu estabilidade e confiança a economia brasileira, foi aos poucos abandonado e por fim substituído pela denominada “nova matriz econômica”, caracterizada por expansão fiscal, crédito abundante a juros subsidiados e taxa de câmbio controlada. O resultado foi que o país pouco cresceu, a inflação fugiu ao controle, e as finanças públicas entraram em rota de insustentabilidade. As famílias, incentivadas ao consumo, estão endividadas, e a inflação alta não incentiva o consumidor a tomar mais crédito. O governo insiste em afirmar que o problema da economia é de demanda, o que pode colocar a economia em um círculo vicioso.

Do lado da oferta, as perspectivas não são animadoras. O setor industrial opera em ritmo lento e o Índice de Confiança da Indústria está nos menores níveis observados desde 2009. O baixo investimento em infraestrutura, notadamente pelo setor público, desestimula o setor produtivo.

A inflação deverá permanecer pressionada nos primeiros meses do ano, devido à baixa oferta de produtos, além da pressão exercida pelos preços administrados. A estiagem prolongada reforça um quadro ruim e encarecem o item relativo aos alimentos, que exerce grande peso nos índices. O IPCA continuará batendo o teto da meta da inflação estabelecida, de 6.50% ao ano. Isto forçou a autoridade monetária, na penúltima reunião anual do COPOM, a elevar a Selic – taxa básica de juros da economia para 11,25% ao ano, em decisão dividida (5 votos a favor da elevação e 3 votos favoráveis a manutenção). De certo modo, a decisão surpreendeu o mercado, que esperava manutenção da taxa em 11,00% ao ano, e novas elevações somente a partir de 2015. O objetivo é sinalizar ao mercado o compromisso de fazer a inflação convergir aos poucos para o centro da meta, de 4,50% ao ano. Além disso, um aumento dos juros nos EUA cada vez mais próximo fatalmente forçará novos aumentos na Selic no futuro para conter a fuga de capitais do país e os efeitos negativos de uma desvalorização cambial.

Somados, todos esses fatores refletem no baixo crescimento da economia. O mercado estima que o PIB se expandirá abaixo de 0,3% em 2014, e não muito mais do que 1,0% no próximo ano. Em meio a tudo isso, as agências de classificação de riscos Fitch e Standard & Poor’s estão atentas aos próximos passos do governo na área econômica, para avaliar as perspectivas de rating. A Fitch divulgou relatório informando que a capacidade das autoridades brasileiras em combater os desequilíbrios econômicos e fiscais do país será crucial para a avaliação do rating soberano.

De concreto, ainda não é possível vislumbrar um cenário que permita fazer projeções precisas. Mas dá para imaginar que será mais um ano desafiador para se obter rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, tanto no mercado de renda fixa quanto no mercado de renda variável.

IndicadorCrescimento Real do PIB (% aa.)Produção Industrial (%)Taxa de desemprego (% - média)IPCA (IBGE) - % aa.IGP-M (FGV) - % aa.Taxa Selic Meta – Fim do Ano (% aa.)Câmbio - Fim do Ano (R$/US$)Balança Comercial – Saldo (em US$ Bilhões)Resultado Primário – Fim do Ano (% do PIB)

Fonte: BACEN - Sistema de Expectativas de Mercado

20140,27-2,245,1

6,453,0911,252,402,100,90

20151,001,426,1

6,305,5011,502,507,211,60

4. CONTROLES INTERNOSSão avaliados pelos responsáveis pela gestão dos recursos do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva,

relatórios de acompanhamento das aplicações e operações de aquisição e venda de títulos, valores mobiliários e demais ativos alocados nos diversos segmentos de aplicação. Esse relatório será elaborado trimestralmente pela empresa de consultoria contratada e terá como objetivo documentar e acompanhar a aplicação de seus recursos.

Catanduva, 23 de dezembro de 2014 - Edição extra nº 477-b - Ano IX

8

Agência Classificadora de Risco

Standard & PoorsMoody’s

Fitch Rating

Rating Mínimo

brA- (perspectiva estável)A3.br (perspectiva estável)

A- (bra) (perspectiva estável)

Tabela 1. (prazo de carência e/ou cotização e pagamento de resgate de até 180 dias)

Tabela 2. (prazo de carência e/ou cotização e pagamento de resgate de 181 dias até 720 dias)

Agência Classificadora de Risco

Standard & PoorsMoody’s

Fitch Rating

Rating Mínimo

brAA- (perspectiva estável)Aa3.br (perspectiva estável)

AA- (bra) (perspectiva estável)

Tabela 3. (prazo de carência e/ou cotização e pagamento de resgate superior a 721 dias)

Agência Classificadora de Risco

Standard & PoorsMoody’s

Fitch Rating

Rating Mínimo

brAA+ (perspectiva estável)Aa1.br (perspectiva estável)

AA+ (bra) (perspectiva estável)

As agências classificadoras de risco supracitadas estão devidamente autorizadas a operar no Brasil e utilizam “rating” para classificar o nível de risco de uma instituição, fundo de investimentos e dos ativos integrantes de sua carteira.

6.6 . Controle do Risco de Liquidez Nas aplicações em fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio fechado, e nas aplicações cuja

soma do prazo de carência (se houver) acrescido ao prazo de conversão de cotas ultrapassarem em 180 dias, a aprovação do investimento deverá ser precedida de um estudo que evidencie a capacidade do RPPS em arcar com o fluxo de despesas necessárias ao cumprimento de suas obrigações atuariais, até a data da disponibilização dos recursos investidos.

7. ALOCAÇÃO ESTRATÉGICA DOS RECURSOS Antes das aplicações, a gestão do RPPS deverá verificar, no mínimo, aspectos como: enquadramento do produto quanto

às exigências legais, seu histórico de rentabilidade, riscos e perspectiva de rentabilidade satisfatória no horizonte de tempo.Todos os ativos e valores mobiliários adquiridos pelo RPPS deverão ser registrados nos Sistemas de Liquidação e Custódia:

SELIC, CETIP ou Câmaras de Compensação autorizadas pela CVM. A gestão do RPPS sempre fará a comparação dos investimentos com a sua meta atuarial para identificar aqueles com

rentabilidade insatisfatória, ou inadequação ao cenário econômico, visando possíveis indicações de solicitação de resgate.7.1. Segmentos de aplicaçãoEsta Política de Investimentos é determinada em concordância com a Resolução CMN no. 3922, de 25 de novembro de

2010, e prevê os seguintes segmentos de atuação:7.1.1. Segmento de Renda FixaAs aplicações dos recursos financeiros do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva em ativos de renda

fixa poderão ser feitas por meio de carteira própria e/ou fundos de investimento abertos ou fechados, os quais deverão estar aptos a receber aplicações desta categoria de cotista, segundo a legislação em vigor.

7.1.2. Segmento de Renda VariávelAs aplicações dos recursos financeiros do Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva em ativos de renda

variável poderão ser feitas por meio de fundos de investimento abertos referenciados ou não em índice do mercado de ações, fundos de índice de ações, desde que referenciados em Ibovespa, IBrX ou IBrX 50 e ainda em fundos multimercados abertos, fundos de investimentos em participações e fundos de investimentos imobiliários fechados, em consonância com os parâmetros estabelecidos pela resolução CMN nº 3922, de 25 de novembro de 2010.

Os investimentos em fundos de investimentos em ações, referenciados ou não em índices de mercado, deverão ser objeto de análise prévia do Comitê de Investimentos, que orientará sobre o montante a ser destinado ao investimento, bem como sobre a alocação gradual dos recursos, de forma a construir um preço médio para a carteira de investimentos neste segmento.

7.1.3. Segmento de ImóveisAs aplicações no segmento de imóveis serão efetuadas exclusivamente com os imóveis vinculados por lei ao RPPS.As aplicações de que trata este artigo não compõem os limites de aplicações em moeda corrente previstos na Resolução

CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010. 7.2. Ativos Autorizados – Segmento de Renda FixaSerão considerados ativos elegíveis para o segmento de renda fixa, os títulos e valores mobiliários permitidos pela

legislação vigente aplicável aos Regimes Próprio de Previdência Social.Neste contexto, obedecendo-se os limites permitidos pela Resolução CMN n° 3922, de 25 de novembro de 2010, propõe-

se adotar o limite de no mínimo 70% (setenta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) das aplicações no segmento de renda fixa.

A negociação de títulos e valores mobiliários no mercado secundário (compra/venda de títulos públicos) obedecerá ao disposto no Art. 7º, inciso, I, alinea “a” da Resolução CMN n° 3922, de 25 de novembro de 2010, e deverão ser comercializados através de plataforma eletrônica e registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), não sendo permitidas compra de títulos com pagamento de Cupom com taxa inferior à Meta Atuarial.

7.3. Ativos Autorizados – Segmento de Renda VariávelEm relação ao segmento de renda variável, cuja limitação legal estabelece que os recursos alocados nos investimentos,

cumulativamente, não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da totalidade dos recursos em moeda corrente do Regime Próprio de Previdência Social, sendo relevante observar que os investimentos poderão ocorrer em relação a:

• Fundos de investimentos abertos referenciados a indicadores de desempenho vinculados ao índice IBOVESPA, IBrX ou IBrX 50;

• Fundos de investimentos referenciados em índices de ações, admitindo-se exclusivamente os índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50;

• Fundos de investimentos em ações;• Fundos de investimentos classificados como multimercado abertos;• Fundos de Investimentos em Participação – FIP – Fechado;• Fundos de Investimentos Imobiliários.Obs.: As aplicações previstas neste artigo, cumulativamente, limitar-se-ão a 30% (trinta por cento) da totalidade dos

recursos em moeda corrente do regime próprio de previdência social. 7.4. Ativos Autorizados – Segmento de ImóveisConforme o artigo 9º da Resolução CMN nº 3922, de 25 de novembro de 2010, as alocações no no segmento de imóveis

serão efetuadas, exclusivamente, com os terrenos e outros imóveis vinculados por lei ao regime próprio de previdência social.Os imóveis repassados pelo Município deverão estar devidamente registrados em Cartório de Registros de Imóveis e

possuir as certidões negativas de IPTU.Os imóveis poderão ser utilizados para aquisição de cotas de fundos de investimento imobiliário, cujas cotas sejam

negociadas em ambiente de bolsa de valores, com exceção dos mercados de balcão organizados e não organizados. Deverá ser observado também critérios de Rentabilidade, Liquidez e Segurança.

7.5 Objetivo de AlocaçãoÉ importante ressaltar que, seja qual for à alocação de ativos, o mercado poderá apresentar períodos adversos, que

poderão afetar ao menos parte da carteira. Daí, ser imperativo observar um horizonte de tempo que possa ajustar essas flutuações e permitir a recuperação da ocorrência de ocasionais perdas. Desta forma, o RPPS deve manter-se fiel à política de investimentos definida originalmente a partir do seu perfil de risco.

E, de forma organizada, remanejar a alocação inicial em momentos de alta (vendendo) ou baixa (comprando) com o objetivo de rebalancear sua carteira de investimentos. Três virtudes básicas de um bom investidor são fundamentais: disciplina, paciência e diversificação.

As aplicações realizadas pelo Instituto passarão por um processo de análise, para o qual serão utilizadas algumas ferramentas disponíveis no mercado, como o histórico de cotas de fundos de investimentos, abertura de carteira de investimentos,

Os relatórios supracitados serão mantidos e colocados à disposição do Ministério da Previdência Social, Tribunal de Contas do Estado, Conselho Fiscal, Conselho Municipal de Previdência, Câmara Municipal e demais órgãos fiscalizadores.

Caberá ao Comitê de Investimentos do IPMC acompanhar a Política de Investimentos e sua aderência legal analisando a efetiva aplicação dos seus dispositivos.

As operações realizadas no mercado secundário (compra/venda de títulos públicos) deverão ser realizadas através de plataforma eletrônica autorizada, Sisbex da BM&F e CetipNet da Cetip que já atendem aos pré-requisitos para oferecer as rodas de negociação nos moldes exigidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central. O Instituto deverá ainda, realizar o acompanhamento de preços e taxas praticados em tais operações e compará-los aos preços e taxas utilizados como referência de mercado (ANBIMA).

Dentro da vigência do contrato que o RPPS mantém com a Crédito & Mercado Gestão de Valores Mobiliários Ltda. está contemplada a consulta às oportunidades de investimentos a serem realizados no âmbito desta política de investimentos.

5. METAS5.1. AtuarialOs recursos financeiros administrados pelo Instituto deverão ser aplicados de forma a buscar, no longo prazo, um

retorno superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de uma taxa de juros de 6% a.a., observando-se sempre a adequação do perfil de risco dos segmentos de investimento. Além disso, devem ser respeitadas as necessidades de mobilidade de investimentos e de liquidez adequadas ao atendimento dos compromissos atuariais.

5.2. Gerencial• Segmento de Renda Fixa:Para o segmento de renda fixa, o benchmark utilizado será o índice IMA-Geral Ex-C. No entanto, o RPPS poderá rever o

benchmark do segmento de renda fixa ao longo do prazo de vigência desta Política de Investimentos.• Segmento de Renda Variável:Para o segmento de renda variável, o benchmark utilizado será o IBRX 50. Entretanto, o RPPS poderá rever o benchmark

do segmento de renda variável ao longo do prazo de vigência desta Política de Investimentos.6. ESTRUTURA DE GESTÃO DOS ATIVOS6.1. Definição da Aplicação de recursosCom base nas determinações da Portaria MPS nº 170, de 26 de abril de 2012, alterada pela Portaria MPS nº 440, de 9 de

outubro de 2013, foi instituído o Comitê de Investimentos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, com a finalidade de auxiliar no processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, resgates e aplicações dos recursos financeiros resultantes de repasses de contribuições previdenciárias dos órgãos patrocinadores, de servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como de outras receitas do Instituto.

É de competência do Comitê de Investimentos, orientar a aplicação dos recursos financeiros e a operacionalização da Política de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social, de acordo com seu Regimento Interno. Ainda dentro de suas atribuições e de sua competência, deverá:

I - garantir o cumprimento da legislação e da política de investimentos;II - fazer avaliação de conveniência e adequação dos investimentos;III - monitorar o grau de risco dos investimentos;IV - garantir que a rentabilidade dos recursos esteja de acordo com o nível de risco assumido pela entidade;V - garantir a gestão ética e transparente dos recursos.Sua atuação será pautada na avaliação das alternativas de investimentos com base nas expectativas quanto ao

comportamento das variáveis econômicas e ficará limitada às determinações desta Política.É relevante mencionar que qualquer aplicação financeira está sujeita à incidência de fatores de risco que podem afetar

adversamente o seu retorno, entre eles:• Risco de Mercado – é o risco inerente a todas as modalidades de aplicações financeiras disponíveis no mercado

financeiro; corresponde à incerteza em relação ao resultado de um investimento financeiro ou de uma carteira de investimento, em decorrência de mudanças futuras nas condições de mercado. É o risco de variações, oscilações nas taxas e preços de mercado, tais como taxa de juros, preços de ações e outros índices. É ligado às oscilações do mercado financeiro.

• Risco de Crédito - também conhecido como risco institucional ou de contraparte, é aquele em que há a possibilidade de o retorno de investimento não ser honrado pela instituição que emitiu determinado título, na data e nas condições negociadas e contratadas;

• Risco de Liquidez - surge da dificuldade em se conseguir encontrar compradores potenciais de um determinado ativo no momento e no preço desejado. Ocorre quando um ativo está com baixo volume de negócios e apresenta grandes diferenças entre o preço que o comprador está disposto a pagar (oferta de compra) e aquele que o vendedor gostaria de vender (oferta de venda). Quando é necessário vender algum ativo num mercado ilíquido, tende a ser difícil conseguir realizar a venda sem sacrificar o preço do ativo negociado.

6.2. Modelo de GestãoDe acordo com as hipóteses previstas na Resolução CMN Nº 3922, de 25 de novembro de 2010, a aplicação dos ativos

poderá ser realizada por gestão, própria, terceirizada ou mista.Para a vigência desta Política de Investimentos, a gestão das aplicações dos recursos do Instituto será própria.6.2.1. Gestão PrópriaA adoção deste modelo de gestão significa que o total dos recursos ficará sob a responsabilidade do RPPS, com

profissionais qualificados e certificados por entidade de certificação reconhecida pelo Ministério da Previdência, conforme exigência da Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, que para tanto irá gerenciar a aplicação de recursos, escolhendo os ativos, delimitando os níveis de riscos, estabelecendo os prazos para as aplicações, sendo obrigatório o Credenciamento de administradores e gestores de fundos de investimentos junto ao RPPS.

O RPPS tem ainda a possibilidade de contratação de empresa de consultoria, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução CMN nº 3922, de 25 de novembro de 2010, para prestar assessoramento às aplicações de recursos.

6.3. Precificação e CustódiaOs Ativos Mobiliários integrantes da carteira do Instituto deverão ser marcados e comercializados a valor de mercado,

buscando otimizar ganhos e minimizar a realização de possíveis perdas, observadas as regras e os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.

Todos os ativos e valores mobiliários adquiridos pelo RPPS deverão ser registrados nos Sistemas de Liquidação e Custódia: SELIC, CETIP ou Câmaras de Compensação autorizadas pela CVM.

6.3.1. Realização de LucrosPara o segmento de renda variável, o RPPS adotará a estratégia de realizar o lucro excedente à variação do limite por

artigo estabelecido para alocação dos recursos (desenquadramento passivo). O valor resgatado deverá ser realocado no segmento de renda fixa.

6.4. Controle do Risco de MercadoO RPPS, adota o VaR - Value-at-Risk para controle do risco de mercado, utilizando os seguintes parâmetros para o cálculo:• Modelo não paramétrico;• Intervalo de confiança de 95% (noventa e cinco por cento);• Horizonte temporal de 21 dias úteis.Os limites estabelecidos são:• Segmento de Renda Fixa: 3,50% (três e meio por cento) do valor alocado neste segmento.• Segmento de Renda Variável: 15% (quinze por cento) do valor alocado neste segmento.6.5. Controle do Risco de CréditoNa hipótese de aplicação de recursos financeiros do RPPS, em fundos de investimentos em direitos creditórios (FIDC) e

fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos em direitos creditórios (FICFIDC) serão considerados como de baixo risco os que estiverem de acordo com as tabelas abaixo:

Catanduva, 23 de dezembro de 2014 - Edição extra nº 477-b - Ano IX

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b) Volume de recursos sob gestão e/ou administração;c) Ambiente de controles, boas práticas operacionais, qualidade da equipe de gestão e/ou administração e gestão de riscos.Entende-se que os fundos possuem uma gestão discricionária, na qual o gestor decide pelos investimentos que vai realizar,

desde que respeitando o regulamento do fundo e as normas aplicáveis aos RPPS.Encontra-se qualificado para participar do processo seletivo qualquer empresa gestora de recursos financeiros, autorizada a

funcionar pelo órgão regulador (Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários), sendo considerada como elegível a gestora/administradora que atender ao critério de avaliação de Qualidade de Gestão dos Investimentos.

9.1.1 Processo de CredenciamentoPara o processo de credenciamento das instituições financeiras, o RPPS deverá se remeter a Portaria MPAS nº 440, de

09 de outubro de 2013 em norma a ser definida pelo Comitê de Investimentos e divulgada publicamente. 10. DISPOSIÇÕES GERAISA presente Política de Investimentos poderá ser revista no curso de sua execução e monitorada no curto prazo, a contar da

data de sua aprovação pelo órgão superior competente do RPPS, sendo que o prazo de validade compreenderá o ano de 2015.Reuniões extraordinárias junto ao Conselho do RPPS serão realizadas sempre que houver necessidade de ajustes nesta

política de investimentos perante o comportamento/conjuntura do mercado, quando se apresentar o interesse da preservação dos ativos financeiros e/ou com vistas à adequação à nova legislação.

Durante o ano de 2015 deverão estar certificados os responsáveis pelo acompanhamento e operacionalização dos investimentos do RPPS, através de exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo a Portaria MPAS nº 519, de 24 de agosto de 2011.

A comprovação ocorrerá mediante o preenchimento dos campos específicos constantes do demonstrativo da política de investimentos e do demonstrativo de investimentos e disponibilidades financeiras.

As Instituições Financeiras que operem e que venham a operar com o RPPS, poderão a título institucional, dar apoio técnico através de cursos, seminários e workshops ministrados por profissionais de mercado e/ou funcionários das Instituições para capacitação de servidores e membros dos órgãos colegiados do RPPS; bem como, contraprestação de serviços e projetos de iniciativa do RPPS, sem que haja ônus ou compromisso vinculados aos produtos de investimentos.

Ressalvadas situações especiais a serem avaliadas pelo Comitê de Investimentos do RPPS (tais como fundos fechados, fundos abertos com prazos de captação limitados), os fundos elegíveis para alocação deverão apresentar serie histórica de no mínimo 6 (seis) meses contados da data de início de funcionamento do fundo.

Casos omissos nesta Política de Investimentos remetem-se à Resolução CMN n° 3922, de 25 de novembro de 2010 e a Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011.

É parte integrante desta Política de Investimentos, cópia da Ata do órgão superior competente, que aprova o presente instrumento, devidamente assinada por seus membros.

7.6 Vedações1. Aplicar os recursos em cotas de fundos de investimentos, cuja atuação em mercados de derivativos gere exposições

superiores ao respectivo patrimônio líquido;2. Adquirir cotas de fundos multimercados cujos regulamentos não determinem que os ativos de créditos que compõem

suas carteiras sejam considerados como de baixo risco de crédito por, no mínimo, uma das três agências classificadoras de risco citadas no item 6.5 – controle do risco de crédito da presente política de investimentos;

3. Realizar as operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente do RPPS possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo, com exceção dos fundos de investimento multimercado;

4. Atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na Resolução CMN n° 3922, de 25 de novembro de 2010;

5. Aplicar recursos na aquisição de cotas de fundos de investimentos em direitos creditórios, cuja carteira contenha, direta ou indiretamente, direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em que o ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma, e em cotas de fundos de investimentos em direitos creditórios não padronizados;

6. As aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento a que se referem o art. 7º, incisos III e IV, e art. 8º, inciso I da Resolução 3.922, de 25 de novembro de 2010, não podem exceder a 20% (vinte por cento) das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social;

7. O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo.

8. Pagar taxa de performance quando o resultado da aplicação for inferior ao seu valor nominal inicial ou ao valor na data da última cobrança.

8. POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIAAs informações contidas na Política de Investimentos e em suas revisões deverão ser disponibilizadas aos interessados,

no prazo de trinta dias, contados de sua aprovação, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. À vista da exigência contida no art. 4º, incisos I, II, III e IV, parágrafo primeiro e segundo e ainda, art. 5º da Resolução 3922, de 25 de novembro de 2010, a Política de Investimentos deverá ser disponibilizada no site do RPPS, Diário Oficial do Município ou em local de fácil acesso e visualização, sem prejuízo de outros canais oficiais de comunicação.

9. CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO – GESTOR E ADMINISTRADORSeguindo a Portaria MPS nº 170, de 25 de abril de 2012, alterada pela Portaria MPS nº 440, de 09 de outubro de 2013, na

gestão própria, antes da realização de qualquer operação, o RPPS, na figura de seu Comitê de Investimentos, deverá assegurar que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio credenciamento.

Para tal credenciamento, deverão ser observados, e formalmente atestados pelo representante legal do RPPS e submetido à aprovação do Comitê de Investimentos, no mínimo, quesitos como:

a) atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;

b) observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou de outros órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro;

c) regularidade fiscal e previdenciária.Quando se tratar de fundos de investimento, o credenciamento previsto recairá sobre a figura do gestor e do administrador

do fundo.9.1 Processo de Seleção e Avaliação de Gestores/AdministradoresNos processos de seleção dos Gestores/Administradores, devem ser considerados os aspectos qualitativos e quantitativos,

tendo como parâmetro de análise no mínimo:a) Histórico e experiência de atuação da gestora e/ou da administradora e de seus controladores;

informações de mercado on-line, pesquisa em sites institucionais e outras.Além de estudar o regulamento e o prospecto dos fundos de investimentos, será feita uma análise do gestor/emissor

e da taxa de administração cobrada, dentre outros critérios. Os investimentos serão avaliados constantemente através de acompanhamento de desempenho, da abertura da composição das carteiras e avaliações de ativos da carteira própria.

As avaliações são feitas para orientar as definições de estratégias e as tomadas de decisões, de forma a aperfeiçoar o retorno da carteira e minimizar riscos.

Em resumo os investimentos do RPPS, em 2015, seguirão a seguinte distribuição:

Catanduva, 23 de dezembro de 2014 - Edição extra nº 477-b - Ano IX

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LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº 224/2014REGISTRO DE PREÇOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 224/2014

REGISTRO DE PREÇOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DA ÁGUA E LIMPEZA DAS FONTES LUMINOSAS, INCLUINDO MATERIAL (CLORO, DETERGENTE, BUCHAS DE LIMPEZA, ALGICIDA, ANTI-ESPUMANTE, CLARIFICANTE, ENTRE OUTROS) E TODO O MATERIAL NECESSÁRIO PARA A LIMPEZA EM GERAL NAS FONTES

LUMINOSAS LOCALIZADAS À AVENIDA COMENDADOR ANTONIO STOCCO, NO CRUZAMENTO COM A RUA COLÔMBIA, À AVENIDA THEODORO ROSA FILHO, NO CRUZAMENTO COM A AVENIDA PASTOR JOSÉ DUTRA DE MORAES, À RUA SETE DE SETEMBRO, NO CRUZAMENTO COM A AVENIDA BARCELONA E FONTE E ESPELHO

D’ÁGUA LOCALIZADO NA PRAÇA 09 DE JULHO

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTESAta de Registro de Preços que entre si celebram, O MUNICÍPIO DE CATANDUVA, pessoa jurídica de direito público interno,

com sede nesta cidade de Catanduva-SP, à Praça Conde Francisco Matarazzo nº 01, inscrita no CNPJ sob nº 45.122.603/0001-02, representada pelo Prefeito Municipal GERALDO ANTÔNIO VINHOLI, brasileiro, divorciado, empresário, portador do RG n° 6.128.420 e inscrito no CPF sob n° 607.378.328-00, domiciliado à Praça Conde Francisco Matarazzo n° 01, Centro, CEP 15.800-031, na cidade de Catanduva - SP, doravante denominado CONTRATANTE, junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS, representada por FERNANDO GONZAGA ASPRINO, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n° 18.099.136 e inscrito no CPF nº. 075.732.388-00, residente e domiciliado à Rua São Joaquim da Barra n° 478, Jardim do Bosque, na cidade de Catanduva - SP, e do outro lado a empresa AIRTON FERNANDO SOLCIA PISCINAS – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 08.142.917/0001-32, com sede à Rua Curitiba n° 723, Vila Motta, CEP 15.804-055, na cidade de Catanduva – SP, neste ato representada por AIRTON FERNANDO SOLCIA, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG n° 15.630.579 e inscrito no CPF sob n° 080.805.308-66, residente e domiciliado à Rua 03 de Maio n° 916, Higienópolis, CEP 15.804-085, na cidade de Catanduva – SP, resolvem REGISTRAR OS PREÇOS de acordo com o mapa comparativo de preços anexo a esta ata, que é parte integrante e indissociável.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO1.1 - A presente Ata tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

DA ÁGUA E LIMPEZA DAS FONTES LUMINOSAS, INCLUINDO MATERIAL (CLORO, DETERGENTE, BUCHAS DE LIMPEZA, ALGICIDA, ANTI-ESPUMANTE, CLARIFICANTE, ENTRE OUTROS) E TODO O MATERIAL NECESSÁRIO PARA A LIMPEZA EM GERAL NAS FONTES LUMINOSAS LOCALIZADAS À AVENIDA COMENDADOR ANTONIO STOCCO, NO CRUZAMENTO COM A RUA COLÔMBIA, À AVENIDA THEODORO ROSA FILHO, NO CRUZAMENTO COM A AVENIDA PASTOR JOSÉ DUTRA DE MORAES, À RUA SETE DE SETEMBRO, NO CRUZAMENTO COM A AVENIDA BARCELONA E FONTE E ESPELHO D’ÁGUA LOCALIZADO NA PRAÇA 09 DE JULHO.

1.2 – Este instrumento não obriga o Município de Catanduva a solicitar o produto contido na ata, sendo facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurando ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E PRORROGAÇÕES2.1 – A Ata terá validade de 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações.2.2 – A vigência da Ata de Registro de Preços iniciar-se-á após a sua publicação.2.3 – É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que

trata a o § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXPECTATIVA DO FORNECIMENTO3.1 - O ajuste com o fornecedor registrado será formalizado pelo MUNICIPIO DE CATANDUVA/SP, mediante emissão

da Solicitação de Fornecimento junto com a respectiva Nota de Empenho, observadas as disposições contidas no Edital.3.2 - O compromisso de entrega só estará caracterizado mediante o comprovado recebimento, pelo Fornecedor da

Solicitação de Fornecimento, bem como da Nota de Empenho, decorrente desta Ata de Registro de Preços.3.2. O fornecedor registrado fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro

de Preços.CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.4.1 – O objeto destina-se à Secretaria Municipal de Obras e Serviços, devendo ser prestado conforme memorial descritivo

constante no Anexo I do edital.4.4 - Caso a empresa não cumprir com os serviços estipulados, a mesma estará deixando de cumprir o compromisso e

ficará sujeita as sanções do art. 87 da Lei Federal 8.666/93, bem como implicará na decadência do direito do licitante à inclusão dos seus preços no sistema de registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.666/93.

4.5 - Os produtos/serviços realizados em decorrência da licitação serão efetuados independentemente de contrato formal, nos termos do art. 62 da Lei n.º 8666/93, reconhecendo desde já o licitante que a Ata de Registro de Preços, as Solicitações de Fornecimento e respectivos empenhos representam compromisso entre as partes.

4.6 - O produto/serviço deverá estar em conformidade com as normas vigentes, caso o produto apresentar problema e/ou defeito será rejeitado, obrigando-se o fornecedor a substituí-lo no prazo solicitado, sem prejuízo para o Município de Catanduva.

4.7 - Apurada, em qualquer tempo, divergência entre as especificações pré-fixadas e o fornecimento efetuado, serão aplicados as sanções previstas neste edital e na legislação vigente.

4.8 - Sempre que o Fornecedor não atender à convocação, é facultado à Administração, dentro do prazo e condições estabelecidas, convocar os remanescentes, observada a ordem de registro, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições, ou revogar o item específico, respectivo, ou a licitação.

4.9 - Independentemente de transcrição, farão parte integrante da Ata as instruções contidas neste Edital, os documentos nele referenciados, além da proposta apresentada pelo vencedor do certame, bem como o mapa comparativo de preços.

4.10 - Quaisquer danos ou prejuízos ocasionados ao patrimônio da Administração por empregados ou prepostos do licitante vencedor, serão de exclusiva responsabilidade deste último.

4.11 - À critério da Administração, o item poderá ter seu registro cancelado por ser considerado economicamente desequilibrado, em função de significativa variação de mercado.

4.12 – O fornecedor deverá entregar os produtos/serviços de acordo com a sua proposta de preços e especificações.CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO5.1 – Quando solicitados os produtos, os pagamentos serão efetuados em até 28 (vinte e oito) dias, após a entrega e

emissão de nota fiscal, com exceção de valores relativos à convênios e programas, cujos pagamento serão efetuados após o repasse, diretamente na conta bancária da detentora do registro: Conta n° 595-9, Agência n° 885, Banco Bradesco.

5.2 – Para o faturamento deverá ser apresentada a Nota Fiscal, com número da licitação, juntamente com os comprovantes de pagamento todas as suas obrigações tributárias e encargos trabalhistas e sociais.

5.3 - Se cabível será retido os valores correspondentes à quitação da Seguridade Social (I.N.S.S.), referente à execução do objeto, conforme legislação específica.

6 - DOS PREÇOS REGISTRADOS E CONTROLE: 6.1 - O MUNICIPIO DE CATANDUVA-SP, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços, adotará a prática de todos

os atos necessários ao controle e administração da presente Ata.6.2. O preço registrado e a indicação do respectivo fornecedor detentor da Ata serão divulgados em meio eletrônico.7 - DA READEQUAÇÃO DO PREÇO REGISTRADO: 7.1 - A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daquele existente

no mercado, ou fato que eleve o custo dos serviços ou bem registrado, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto ao fornecedor da Ata, utilizando-se como parâmetro IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

7.2 - Caso o fornecedor registrado se recuse a baixar o preço registrado, o MUNICIPIO DE CATANDUVA-SP poderá cancelar o registro ou convocar todos os fornecedores registrados para oferecerem novos envelopes de propostas, gerando novo julgamento e adjudicação para esse fim.

7.3 - O diferencial de preço entre a proposta inicial do fornecedor detentor da Ata e a pesquisa de mercado efetuada pelo MUNICIPIO DE CATANDUVA-SP, à época da abertura da proposta, bem como eventuais descontos por ela concedidos, serão sempre mantidos.

8 - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS E DAS SANÇÕES.8.1 - O fornecedor registrado terá o seu registro cancelado quando:a) descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;b) não receber a Nota de Empenho no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;c) não aceitar reduzir seu preço registrado na hipótese de se tornarem superiores aos praticados no mercado;d) houver razões de interesse público.

8.2. O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente.

8.3 - O fornecedor registrado poderá solicitar o cancelamento de seu registro de preço na ocorrência de caso fortuito ou de força maior comprovados.

8.4 - Ainda, caso o(s) fornecedor(es) descumpram o disposto no edital e na ata de Registro, apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento ou não cumprir com a execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal de além de ter o cancelamento do Registro de Preços, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, se sujeita às seguintes penalidades, garantida a prévia defesa:

8.4.1- Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do preço registrado em caso de inadimplência total ou parcial;8.4.2- Suspensão do direito de licitar e de contratar com o Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, dependendo da

natureza e gravidade da falta, consideradas as circunstâncias e interesse da própria municipalidade; e,8.4.3- Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Município em função da natureza e gravidade da falta

cometida ou em caso de reincidência, enquanto perdurar os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

8.5 - As multas previstas não tem caráter compensatório, porém, moratório, e conseqüentemente o pagamento delas não exime a detentora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar.

8.6 - As penalidades acima mencionadas não excluem quaisquer outras previstas em Lei, nem o direito que assiste o Município de ressarcir-se das perdas e danos que vier a sofrer.

8.7 - Os valores básicos das multas, notificadas, serão descontados através documentos emitidos pela municipalidade.8.8 – Nos termos do parágrafo 3º do art. 86 e do parágrafo 1º do art. 87 da Lei 8.666/93, a multa, caso aplicada após

regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica.

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES 9.1 - Do fornecedor:9.1.1 - Caso lhe seja solicitado o produto, o detentor da Ata, passa a ter as seguintes obrigações:a) – cumprir todo o disposto no edital e bem como nesta Ata;b) – Responder civil e administrativamente, por todos os danos, perdas e prejuízos que por dolo ou culpa no cumprimento

da Ata venha diretamente ou indiretamente provocar ou causar por si ou por seus empregados ao Município de Catanduva, a terceiros, bem como ao Patrimônio Público;

c) - Arcar com todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, tributária, administrativa e civil decorrentes do cumprimento da Ata, bem como, o Município se isenta de qualquer vínculo empregatício;

d) - obrigar-se ao cumprimento da legislação e portarias regulamentadoras de medicina e prevenção de acidente de trabalho; e,

e) – manter durante a vigência da ata, todas as disposições exigidas no certame; 9.1.2 - A qualidade dos produtos/serviços será de inteira responsabilidade do detentor da Ata.9.2 - Do Municípioa) - Prestar à detentora do registro todos os esclarecimentos necessários para a Execução da Ata de Registro de Preços;b) - promover a fiscalização do produto quando da entrega;c) - elaborar e manter atualizada a listagem de preço do produto da Ata; ed) - Promover o pagamento na época oportuna conforme avençado no presente instrumento.CLÁUSULA DÉCIMA - DA DIVULGAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS10.1 - A presente Ata será divulgada no Portal da Internet www.catanduva.sp.gov.br.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO: 11.1 - As dúvidas decorrentes da presente Ata serão dirimidas no Foro da Comarca de Catanduva/SP.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS12.2 - O Município de Catanduva não se obriga a utilizar a Ata de Registro de Preços, principalmente se durante a sua

vigência constatar que os preços registrados estão superiores aos praticados no mercado.12.4. Todos os prazos constantes serão em dias corridos, salvo disposição expressa em contrário e em sua contagem

excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia do vencimento.12.5. A despesa com as solicitações ocorrerá à conta da Dotação Orçamentária vigente na época da emissão da nota de

empenho pelo órgão e/ou unidade administrativa interessada.12.6 - Fazem parte integrante desta Ata, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no edital e as

normas contidas na Lei Federal nº. 8.666/93.12.7 - E, por estarem de acordo com as disposições contidas na presente Ata, assinam este instrumento a em 3 (três)

vias de igual e teor e forma.

Catanduva/SP, 17 de Dezembro de 2014.

GERALDO ANTÔNIO VINHOLIPREFEITO DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA

FERNANDO GONZAGA ASPRINOSECRETARIA MUNICIPAL OBRAS E SERVIÇOS

Representante(s)AIRTON FERNANDO SOLCIA PISCINAS – ME

AIRTON FERNANDO SOLCIA

MAPA COMPARATIVO DE PREÇOS

PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA Pg: 1MAPA COMPARATIVO DE PRECOS DEPOIS DOS LANCES

Pregao - Registro de Preco Numero: 224 Processo Numero: 6719 / 2014 Condicao de Pagamento.: 28 DIASValidade da Proposta..: 12 mesesPrazo de Execucao.....: 12 MESES

Relacao dos ProponentesCodigo Nome CNPJ/CPF/Doc. Estrangeiro

109 AIRTON FERNANDO SOLCIA PISCINAS - ME 08.142.917/0001-32

Sugestao por Menor Preco Unitario 109 - AIRTON FERNANDO SOLCIA PISCINAS - ME Lote/Item Quantidade Valor Unitario Valor total do item Observacoes 0001/0001 624,00 88,4000 55.161,60 Total do Fornecedor: 55.161,60 Valor da compra total com os menores precos unitarios: 55.161,60

Catanduva, 23 de dezembro de 2014 - Edição extra nº 477-b - Ano IX

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CONCORRÊNCIA Nº 14/2014ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

REGISTRO DE PREÇOS DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA NAS SEGUINTES UNIDADES: CRAS BOM PASTOR, LOCALIZADO NA AVENIDA PASTOR JOSÉ DUTRA MORAES, 99,

BOM PASTOR; CRAS IMPERIAL, LOCALIZADO NA AVENIDA PORTO NOVO, 498, JARDIM IMPERIAL; CRAS JUCA PEDRO, LOCALIZADO NA RUA TIETÊ, 1890, JARDIM SOTO; CREAS, LOCALIZADO NA RUA ARGENTINA, 78, JUCA

PEDRO; SEMAS, LOCALIZADO NA RUA NATAL, 212, SÃO FRANCISCO; E, CENTRO POP, LOCALIZADO NA RUA PARAÍBA, 355, CENTRO.

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES O MUNICÍPIO DE CATANDUVA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade de Catanduva-SP, à

Praça Conde Francisco Matarazzo nº 01, inscrita no CNPJ sob nº 45.122.603/0001-02, representada pelo Prefeito Municipal GERALDO ANTÔNIO VINHOLI, brasileiro, divorciado, empresário, portador do RG n° 6.128.420 e inscrito no CPF sob n° 607.378.328-00, domiciliado à Praça Conde Francisco Matarazzo n° 01, Centro, CEP 15.800-031, na cidade de Catanduva - SP, junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INFORMÁTICA, representada por GILBERTO AUGUSTO MOTTA, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do RG n° 8.529.395 e inscrito no CPF sob n° 030.178.288-16, residente e domiciliado à Rua Bahia n° 235, Centro, na cidade de Catanduva - SP, e a SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL representada por FRANCISCO RODRIGUES NETO, brasileiro, casado, Profissional de Educação Física, portador do RG nº 28.103.010-8 e inscrito no CPF sob nº 269.143.308-08, residente e domiciliado a Rua Vergílio Mastrocola n° 723, Vila Mota, na cidade de Catanduva – SP, denominados órgãos gerenciadores e do outro lado a empresa CONSTRUTORA DANIELLA EIRELI – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 20.192.150/0001-51, com sede à Rodovia BR 101, KM 46 n° 198, Pereque Açu, CEP 11.680-000, na cidade de Ubatuba - SP, neste ato representada por DANIELA DE ARAÚJO ABREU, brasileira, casada, empresária, portadora do RG n° 41.968.887-0 SSP/SP e inscrita no CPF sob n° 288.007.758-37, residente e domiciliada à Rodovia BR 101, KM 46 n° 198, Casa 2, Pereque Açu, CEP 11.680-000, na cidade de Ubatuba – SP, doravante denominada detentora do registro, assinam o presente instrumento decorrente de processo de licitação conforme CONCORRÊNCIA Nº 14/2014, originada do processo administrativo nº 2014/9/33465 e mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO1.1 - REGISTRO DE PREÇOS DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO

DE OBRA NAS SEGUINTES UNIDADES: CRAS BOM PASTOR, LOCALIZADO NA AVENIDA PASTOR JOSÉ DUTRA MORAES, 99, BOM PASTOR; CRAS IMPERIAL, LOCALIZADO NA AVENIDA PORTO NOVO, 498, JARDIM IMPERIAL; CRAS JUCA PEDRO, LOCALIZADO NA RUA TIETÊ, 1890, JARDIM SOTO; CREAS, LOCALIZADO NA RUA ARGENTINA, 78, JUCA PEDRO; SEMAS, LOCALIZADO NA RUA NATAL, 212, SÃO FRANCISCO; E, CENTRO POP, LOCALIZADO NA RUA PARAÍBA, 355, CENTRO, conforme especificações constantes no anexo I do edital, que é parte integrante e indissociável da ata de registro de preços.

1.2 – Este instrumento não obriga o Município de Catanduva a solicitar a prestação dos serviços em sua totalidade, sendo facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurando ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS2.1 – A Ata terá validade de 12 (doze) meses.2.2 – A vigência da Ata de Registro de Preços iniciar-se-á após a sua publicação.2.3 – É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que

trata a o § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR 3.1 – O valor da presente Ata de Registro de Preços é de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) reais, com aplicação do

desconto de 20% SOBRE A TABELA FDE - DATA BASE 07/2014), conforme proposta apresentada.CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO4.1- Os pagamentos dos serviços executados serão feitos após medições e nos prazos do artigo 40, inciso XIV, alínea

“a”, da Lei nº 8.666/93, diretamente em conta bancária fornecida pela contratada, a saber: Conta n° 0024410-4, Agência n° 1613, Banco Bradesco.

4.2 – Para se habilitar ao pagamento, a empresa deverá apresentar a Nota Fiscal, com número da licitação, juntamente com o comprovante de todas as suas obrigações tributárias e encargos trabalhistas e sociais.

4.3- Se cabível serão retidos os valores correspondentes à quitação da Seguridade Social (I.N.S.S.), referente à execução do objeto, conforme legislação específica.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS5.1 - O prazo de execução dos serviços será contado a partir da expedição das ordens de serviços, que conterá todas as

especificações, bem como seguir as determinações da Secretaria Municipal Planejamento e Informática.5.2. O fornecedor registrado fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro

de Preços.5.3 - Caso a empresa não cumpra os prazos estipulados e as ordens, a mesma estará deixando de cumprir o compromisso

e ficará sujeita as sanções do art. 87 da Lei Federal 8.666/93, bem como implicará na decadência do direito do licitante à inclusão dos seus preços no sistema de registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.666/93.

5.4 – A prestação dos serviços será efetuada independentemente de contrato formal, nos termos do art. 62 da Lei n.º 8666/93, reconhecendo desde já o licitante que a Ata de Registro de Preços e as ordens de serviço e respectivos empenhos representam compromisso entre as partes.

5.5 – A prestação dos serviços deverá estar em conformidade com as normas vigentes, caso apresentar problema e/ou defeito será rejeitada, obrigando-se o fornecedor a substituí-lo no prazo solicitado, sem prejuízo para o Município de Catanduva.

5.6 - Apurada, em qualquer tempo, divergência entre as especificações pré-fixadas e a prestação dos serviços, serão aplicadas as sanções previstas neste edital e na legislação vigente.

5.7 - Sempre que o Fornecedor não atender à convocação, é facultado à Administração, dentro do prazo e condições estabelecidas, convocar os remanescentes, observada a ordem de registro, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições, ou revogar o item específico, respectivo, ou a licitação.

5.8 - Independentemente de transcrição, farão parte integrante da Ata as instruções contidas neste Edital, os documentos nele referenciados, além da proposta apresentada pelo vencedor do certame.

5.9 - Quaisquer danos ou prejuízos ocasionados ao patrimônio da Administração por empregados ou prepostos do licitante vencedor, serão de exclusiva responsabilidade deste último.

5.10 - À critério da Administração, o registro poderá ser cancelado por ser considerado economicamente desequilibrado, em função de significativa variação de mercado.

5.11 - O ajuste com o fornecedor registrado será formalizado pelo MUNICIPIO DE CATANDUVA/SP através de ordem de serviços.

CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO6.1- A Fiscalização da execução da presente ata de registro de preços, ficará a cargo da Secretaria de Planejamento

e Informática, que deverá ter amplo acesso aos serviços e aos documentos que lhe digam respeito, mantendo o número de fiscais que julgar necessário.

6.2- O Município descontará do correspondente pagamento, com base nos preços unitários da Planilha, o valor de qualquer serviço considerado em desacordo com o previsto nas Especificações Técnicas.

6.3- A fiscalização dos serviços pelo Município não exonera nem diminui a completa responsabilidade da detentora do registro, por qualquer inobservância ou omissão.

6.4 - O objeto da presente ata será recebido provisoriamente, para verificar se está de acordo com o exigido, e em caso negativo, deverá efetuar as devidas correções imediatamente.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES 7.1 – São Obrigações da Contratada:a) – executar os serviços especificados;b) – Visitar o local antecipadamente, caso não seja possível a execução imediata do serviço, para pré-identificar o problema,

avaliar sua gravidade e sinalizar adequadamente para prevenir contra acidentes com veículos e pedestres, programando sua posterior execução dentro do prazo estipulado;

c) – informar à Secretaria de Planejamento e Informática, através de relatório, todos os serviços executados (parciais e completos) e também entregar relatório semanal juntamente com as ordens de serviços completadas e preenchidas, contendo todas as informações sobre os serviços efetivamente realizados, indicando peças substituídas, os dados cadastrais com anuência da fiscalização;

d) – sinalizar os locais de execução dos serviços (ruas, calçadas), obrigatoriamente, desde o recebimento da ordem de serviço até a conclusão total dos serviços;

d-1) – Caso os trabalhos sejam concluídos apenas parcialmente ou interrompidos temporariamente ficando buracos abertos ou qualquer tipo de obstáculo (restos de terra ou materiais, entulhos, etc.) na via pública ou calçada, deverá permanecer a sinalização por placas de advertência e se houver pernoite, instalação de sinalização noturna, que deverá ser de responsabilidade da detentora;

d-2) – Para os locais onde não for autorizado pelas Autoridades de trânsito a interrupção do tráfego de veículos ou de pedestres, a detentora do registro deverá fornecer e instalar passadiços em chapas metálicas, devidamente dimensionadas para a situação em questão e fixadas com grampos metálicos, desde o recebimento da ordem de serviço até a conclusão dos serviços;

e) – Cumprir com rigor todo o estabelecido na Ata, seguindo as determinações e/ou esclarecimentos emanados pela

Secretaria Municipal de Planejamento e Informática;f) – Responder civil e administrativamente, por todos os danos, perdas e prejuízos que por dolo ou culpa no cumprimento

do da ata venha diretamente ou indiretamente provocar ou causar por si ou por seus empregados ao Município, a terceiros, bem como ao Patrimônio Público;

g) – Arcar com todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, acidentária, tributária, administrativa e civil decorrentes da execução dos serviços objeto deste, sendo que o Município de Catanduva se isenta de qualquer vínculo empregatício;

h) – manter durante toda a execução da ata, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; i) – responder pelo prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais

como do solo; j) – fornecer aos seus empregados, gratuitamente equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito

estado de conservação e funcionamento, sempre que as medias de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados;

k) – estar de forma regular com os funcionários que trabalhem para a empresa; l) – apresentar mensalmente as folhas de pagamento dos funcionários de forma detalhada; m) – providenciar a abertura do Cadastro Específico do INSS – CEI da obra junto à Receita Federal do Brasil no prazo

máximo de 30 (trinta) dias do início de sua atividade. Ainda, quando da primeira medição dos serviços executados na obra (1º Laudo de Medição) deverá ser apresentado pela empresa o número dessa matrícula; e,

n) – apresentar CND (Certidão Negativa de Débitos) da Obra, documento que atesta a regularização da obra de construção civil junto à Receita Federal, antes e como condicionante para o pagamento do último Laudo de Medição, o que equivale dizer que quando da emissão do último laudo de medição, juntamente com a Nota Fiscal dos serviços prestados pela empresa, deverá apresentar tal documento cuja cópia autenticada, deverá ser encaminhada para a Secretaria de Planejamento para o devido arquivamento e conclusão do processo da obra (aprovação, início de execução e término de execução da obra).

7.1.1 - A qualidade dos serviços será de inteira responsabilidade da detentora do registro.7.1.2 - A empresa será responsável pela contratação dos empregados para a execução do objeto, bem como pelo

cumprimento da legislação e portarias regulamentadoras de medicina e prevenção de acidente de trabalho.7.1.3 – A detentora do registro, sem prévia notificação, poderá solicitar a substituição de qualquer funcionário a seu critério.7.2 – São obrigações do Município:a) - Prestar à detentora todos os esclarecimentos necessários à execução dos serviços;b) - Promover o pagamento na época oportuna conforme avençado no presente instrumento; e,c) - fiscalizar a execução dos serviços.CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS REGISTRADOS E CONTROLE: 8.1 - O MUNICIPIO DE CATANDUVA-SP, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Informática, adotará a prática

de todos os atos necessários ao controle e administração da presente Ata.8.2. O preço registrado e a indicação do respectivo fornecedor detentor da Ata serão divulgados em meio eletrônico.CLÁUSULA NONA - DA READEQUAÇÃO DO PREÇO REGISTRADO: 9.1 - A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daquele existente

no mercado, ou fato que eleve o custo dos serviços ou bem registrado, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto ao fornecedor da Ata, sendo o parâmetro o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

9.2 - Caso o fornecedor registrado se recuse a baixar o preço registrado, o MUNICIPIO DE CATANDUVA-SP poderá cancelar o registro ou convocar todos os fornecedores registrados para oferecerem novos envelopes de propostas, gerando novo julgamento e adjudicação para esse fim.

9.3 - O diferencial de preço entre a proposta inicial do fornecedor detentor da Ata e a pesquisa de mercado efetuada pelo MUNICIPIO DE CATANDUVA-SP, à época da abertura da proposta, bem como eventuais descontos por ela concedidos, serão sempre mantidos.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS 10.1 - O fornecedor registrado terá o seu registro cancelado quando:a) descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;b) não receber a Nota de Empenho no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;c) não aceitar reduzir seu preço registrado na hipótese de se tornarem superiores aos praticados no mercado; e,d) sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº de 1.993.10.2. O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado

por despacho da autoridade competente. 10.3 – O cancelamento do registro poderá ocorrer ainda por fato superveniente decorrente de caso fortuito ou força maior,

que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:a) razões de interesse público; e.b) a pedido do fornecedor.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CLÁUSULA PENAL11.1- Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a detentora do registro ficará sujeita às

seguintes penalidades, garantida a prévia defesa:11.1.1- Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do registro em caso de inadimplência total ou parcial do objeto;11.1.2- Suspensão do direito de licitar e de contratar com o Município pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da

natureza e gravidade da falta, consideradas as circunstâncias e interesse da própria municipalidade; e,11.1.3- Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Município em função da natureza e gravidade da falta

cometida ou em caso de reincidência.11.2- As multas previstas nesta Cláusula não têm caráter compensatório, porém, moratório, e conseqüentemente o

pagamento delas não exime a empresa da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à Contratante.

11.3- As penalidades acima mencionadas não excluem quaisquer outras previstas em Lei, nem o direito que assiste o Município de ressarcir-se das perdas e danos que vier a sofrer.

11.4- Os valores básicos das multas notificadas pelo Município serão descontados através documentos emitidos pela municipalidade.

11.5- Enquanto a empresa não cumprir as condições estabelecidas, O Município reterá seus pagamentos e garantias contratuais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL12.1- o presente instrumento reger-se-á nos termos da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores; e, Decreto 7.892/2013,

artigo 9º §1º. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GARANTIA13.1 – Para efetuar a assinatura da Ata, foi prestada caução garantia no valor de 5% (cinco por cento). CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DIVULGAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS14.1 - A presente Ata será divulgada no Portal da Internet www.catanduva.sp.gov.br.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS15.2 - O Município de Catanduva não se obriga a utilizar a Ata de Registro de Preços, principalmente se durante a sua

vigência constatar que os preços registrados estão superiores aos praticados no mercado.15.3 - Todos os prazos constantes serão em dias corridos, salvo disposição expressa em contrário e em sua contagem

excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia do vencimento.15.4 - A despesa com as solicitações ocorrerá à conta da Dotação Orçamentária vigente na época da emissão da nota

de empenho pelo órgão e/ou unidade administrativa interessada.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO16.1- Elegem as partes, para dirimir questões oriundas do presente instrumento, não resolvidas administrativamente, o

foro da Cidade e Comarca de Catanduva, Estado de São Paulo, com exceção de qualquer outro por mais privilegiado que seja.16.2 - E, por estarem de acordo com as disposições contidas na presente Ata, assinam este instrumento a em 3 (três)

vias de igual e teor e forma

PAÇO MUNICIPAL “JOSÉ ANTÔNIO BORELLI”, AOS 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

GERALDO ANTÔNIO VINHOLIPREFEITO MUNICIPAL

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INFORMÁTICAGILBERTO AUGUSTO MOTTA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIALFRANCISCO RODRIGUES NETO

CONSTRUTORA DANIELLA EIRELI – MEDANIELA DE ARAÚJO ABREU

Catanduva, 23 de dezembro de 2014 - Edição extra nº 477-b - Ano IX

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OBRAS

Cerimônia contou com participação popular e homenagem aos operários que trabalharam na reforma da Praça;

Foram investidos mais de R$ 3 milhões, transformando-se em um novo ambiente no coração do Centro

Prefeito entrega Praça 9 de Julho e ressalta ideais da Revolução de 32

O prefeito de Catanduva realizou, na noite da última sexta-feira, a entrega da reforma e revitalização da Praça 9 de Julho. Durante a cerimônia, ele ressaltou os ideais defendidos pela Revolução Constitucionalista de 1932, que dá nome à Praça.

“Temos nossa marca, que é o valor do povo paulista expresso nessa Praça. É um privilégio poder inaugurar a reforma e a revitalização desse importante espaço para o catanduvense”, ressaltou.

Ele enfatizou que esta é apenas uma entre mais de 30 outras importantes obras que a Administração entrega à cidade. “Nesses dois anos de mandato, nos esforçamos por manter um equilíbrio entre a realização das obras necessárias ao município, com o mais impor-tante: o aspecto humano”, finalizou.

O advogado e ex-vereador Marcílio Dias,

ESTRUTURA

A Praça 9 de Julho passa a contar, a partir de agora, com sanitários con-vencionais e acessíveis para pessoas com deficiência, esplanada com acesso de escada e uma plataforma elevatória para deficientes, espelho d´água, nova vegetação e espaço para a instalação de quatro ambientes, que futuramente receberão a Casa do Artesão e uma base da Guarda Civil Municipal (GCM).

As fontes utilizam o sistema de reaproveitamento da água, sem a neces-sidade de abastecimento permanente. A drenagem da praça é feita através de canaletas que escoam as águas da chuva.

A iluminação geral é composta por postes de nove metros de altura. Nos bancos, balizadoras dão aspecto intimista e de modernidade à praça. O cal-çamento é revestido de granito, com piso tátil para orientação de deficientes visuais.

filho de um combatente de 32, elogiou a inau-guração. “O sonho daqueles que lutaram por São Paulo em 1932 se materializa nesta obra do prefeito”, afirmou. “O heroísmo dos homens e mulheres de 32, inspira a determinação da-queles que querem ver um Brasil melhor em todos os sentidos”, finalizou Dias.

A praça foi totalmente remodelada, com troca de piso e novo paisagismo. Foram in-vestidos mais de R$ 3 milhões com o espaço totalmente funcional, transformando-se em um novo e atrativo ambiente no coração do Centro de Catanduva.

Com grande público, a inauguração foi marcada pela emoção de apresentações culturais, com a Orquestra de Viola Caipira Novo Mundo de Urupês, o grupo de dança Feitiço Árabe, e a Banda da Escola Barão do Rio Branco.