DISPENSA COLETIVA ARTIGO 477-A, DA CLT E ANÁLISE...

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DISPENSA COLETIVA ARTIGO 477-A, DA CLT E ANÁLISE DA RECLAMAO CORREICIONAL (88) No 1000393-87.2017.5.00.0000 DO TST Professora Ivani Contini Bramante Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo ivanibramante@hotmail. com

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DISPENSA COLETIVA – ARTIGO

477-A, DA CLT E ANÁLISE DA

RECLAMACAO CORREICIONAL

(88) No 1000393-87.2017.5.00.0000

DO TST

Professora Ivani ContiniBramante

Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo

[email protected]

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Denominação

Despedida e dispensa despedimento

Espécie do gênero terminação docontrato de trabalho

Classificação: individual, plúrima,coletiva

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Natureza jurídica

Ato jurídico unilateral, receptivo,constitutivo negativo

Poder ou direito

Direito subjetivo

Direito potestativo limitado

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FUNDAMENTOS DO DIREITO DE DESPEDIR

Jurídicos: (arts. 1º, IV, 5º caput 170, II, CF)Livre iniciativaliberdade econômicaLiberdade contratualDireito de propriedade dos meios de produção

Artigo 477- A, da CLT incluído pela Lei 13.467/17.

“Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimasou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendonecessidade de autorização prévia de entidade sindical oude celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo detrabalho para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 13.467,de 2017)

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FUNDAMENTOS DO DIREITO DE DESPEDIR

Econômicos, Tecnológicos e estruturaisMudanças econômicasnovas fontes de energianovas tecnologiasNovas formas de organização da produção e

do trabalhoRelativização do direito de despedir

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FUNDAMENTO DA LIMITAÇÃO AODIREITO DE DESPEDIR

Necessidade de compatibilizar adignidade da pessoa humana, o valorsocial do trabalho, a função social daempresa (art. 1º, III e IV, 170, III, CF)

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PROTEÇÃO CONTRA DESPEDIDANORMAS INTERNACIONAIS

CONVENÇÃO 158 DA OIT

“art. 4º: Não se dará o termino da relação de trabalho deum trabalhador a menos que exista para isso uma causajustificada relacionada com sua capacidade ou seucomportamento ou baseado nas necessidades defuncionamento da empresa ou serviço”

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Art 8º: assegura ao trabalhador o direito de recorrer a umtribunal do trabalho ou a arbitragem

Art 9º, letra a: atribui ao empregador o ônus da prova dacausa da dispensa.

Art. 11 : fixa o direito do trabalhador de ter um avisoprévio razoável.

Art. 12: fixa o direito a uma indenização e ao segurodesemprego.

Art. 13: comanda a consulta e informação aosrepresentantes dos trabalhadores.

Art. 14: estabelece o dever de notificação as autoridadescompetentes.

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Convenções 98, 135 e 154 e a Recomendação163 :fomentam a pratica da negociaçãocoletiva como procedimento de qualquerconflito coletivo

Recomendações 94 e 129 : tratam dainformação, comunicação e consultas darepresentação dos trabalhadores no local detrabalho

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SISTEMA BRASILEIRO DE PROTEÇÃO CONTRA A DESPEDIDA ESTABILIDADES PRÓPRIAS

MEDIDAS PROIBITIVAS DE DISPENSA estabilidades : anulação do ato e reintegração dispensa discriminatória : anulabilidade do ato com

readmissão e ou indenização

MEDIDAS INIBITÓRIAS DE DISPENSA Aviso prévio, indenização, seguro desemprego

NOVA MEDIDA RESTRITIVA DE DISPENSA: dispensa abusiva A potestade patronal estará resguardada desde que a despedida

seja legitima e socialmente justificável controle: mediante tutela jurisdicional, solução no caso concreto

(indenização arbitrada)

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ESTABILIDADES PRÓPRIAS Inibe a despedida sem justa causa Limitação juridica ao direito de despedir Estabilidade do empregado publico (art. 41, CF e art. 19

do ADCT) Dirigente sindical (art. 8º, VIII, CF) Gestante (art. 10, II, ADCT) Cipeiro (art. 10 ADCT) Dirigente de cooperativa de empregados (Lei 5564/1971) Membro do conselho curador do FGTS (art. 3º, § 9º,Lei

8036/90) Estabilidade acidentária (art. 118, Lei 8213/91) Reabilitado ou deficiente reabilitado (art. 93, Lei

8231/91) Representante na Comissão de Conciliação Prévia (art.

625, B § 1º CLT) MEDIDA RESTRITIVA: REINTEGRAÇÃO

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ESTABILIDADES IMPRÓPRIAS E MEDIDAS INIBITÓRIAS

PROTEÇÃO CONTRA DESPEDIDA ARBITÁRIA E SEM JUSTA CAUSA

Art. 7º: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais alem de outros que visem a melhoria de sua condição social:

I- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; “

Art. 10 do ADCT: “Até que seja promulga a Lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I- fica limitada a proteção nele referido ao aumento, para quatro vezes, da percentagem prevista no art. 6º, caput e = 1º da Lei 5107 de 13 de setembro de 1966”

( citada Lei foi revogada, vigora hoje a Lei 8036/90 que fixa a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS)

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MEDIDA INIBITÓRIA: INDENIZAÇÃO

Posição da doutrina

Sem a lei complementar a que se refere oart. 7º, I, a dispensa arbitrária e semjusta causa enseja só a indenização de40% sobre os depósitos do FGTS

(Sussekind, Mascaro, Manus etc...)

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VEDAÇÃO DA DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA

Lei 9029/95

Medida restritiva

Readmissão

Indenização reparatória

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DESPEDIDA ABUSIVA

Nova categoria de medida restritiva ao direito de despedir

fundada na teoria do abuso de direito

Conceito: despedida abusiva é aquela praticada emexercício ao abuso do direito de despedir

“com violação aos princípios de observância obrigatóriados sujeitos da relação de trabalho em virtude de interessesque transcendem a relação de emprego, alcançandointeresses do Estado e da Sociedade”

(Sergio Torres Teixeira, Proteção a Relação de emprego,1998: 425)

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A DESPEDIDA COLETIVA, SEM JUSTA CAUSA, SE INSERENO CONTEXTO DA DESPEDIDA ABUSIVA

DEFINIÇÃO“Dispensa coletiva é a rescisão simultânea, por motivoúnico, de uma pluralidade de contratos de trabalhonuma empresa, sem substituição dos empregadosdispensados (Orlando Gomes, LTR 38/577, 1974)

Entende-se por despedimentos coletivos os efetuadospor um empregador, por vários motivos não inerentes ápessoa dos trabalhadores” (Diretiva 98/59 daComunidade Européia)

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Diferenças entre dispensa plúrima e coletiva

Coletiva:

Critério quantitativo: despedida de numero de trabalhadores superior à normal

rotatividade de mão de obra

Critério qualitativo Motivos econômicos, técnicos, estruturais Causa única e comum a todos trabalhadores Não visa determinados trabalhadores concretos. Critérios de

impessoalidade Finalidade é supressão de postos de trabalho Os dispensados não serão substituídos porque a empresa

não tem condições de conservá-los

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Despedida plúrima

Critério quantitativo: despedida de numero de trabalhadores superior ou não à

normal rotatividade de mão de obra serie de despedidas singulares

Critério qualitativo: Motivos desvinculados dos aspectos econômicos estruturais Causa única e comum a todos trabalhadores (ex:

insubordinação) Visa determinados trabalhadores. Critérios de pessoalidade Finalidade não é supressão de postos de trabalho Os dispensados serão substituídos tendo em conta a

necessidade de serviços prestados continuamente

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Definição

causas

critérios quantitativos

critérios objetivos

indenização compensatória

igualdade de tratamento

Procedimento da despedida

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Princípios que são violados, na despedida coletiva sem justa causa, e que transcendem a relação de emprego, porque de interesse publico e social

solução pacifica das controvérsias ( preâmbulo, CF

direito a negociação coletiva ( art. 7º, XXVI, 8º, III e VI, CF)

direito a informação (art. 5º, XIV, CF)

dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho ( art. 1º, III e IV, CF)

função social da empresa ( art. 170, III, CF)

função social do contrato

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Boa fé (implícita na cláusula geralconstitucional tutela da pessoa humana e deuma sociedade justa, fraterna e solidária e arts.187 e 422, CC).

Princípios das normas internacionais ratificadaspelo Brasil: Convenções 98, 135, 154 e dasRecomendações 94, 129, 166.

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Referidas questões podem ser discutidas na Ação de Dissídio Coletivo no qual o Judiciário Trabalhista possui o Poder Normativo ( art. 114, §§ 1º e 2º da CF) que poderá fixar o cumprimento do dever de negociar, regras objetivas de despedida a serem observadas e uma indenização compensatória.

Nesse sentido:

Acórdão do TRT da 2ª Região (caso Maxion)

Acórdão do TRT da 15ª Região (caso Embraer)

Acórdão TRT da 3ª Região (caso Usiminas)

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DISSIDIO COLETIVO

No ordenamento jurídico nacional a despedida

individual é regida pelo Direito Individual do Trabalho,

e assim, comporta a denúncia vazia, ou seja, a

empresa não está obrigada a motivar e justificar a

dispensa, basta dispensar, homologar a rescisão e

pagar as verbas rescisórias.

Quanto à despedida coletiva é fato coletivo regido por

princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho,

material e processual. Portanto, deve ser tratada e

julgada de acordo com os princípios e regras do

Direito Coletivo do Trabalho.

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DISSIDIO COLETIVO

Embora a construção jurisprudencial tenhasido construída através de dissídio coletivo, oTST, nos autos do RO - 10782-38.2015.5.03.0000, em decisão plenária, pormaioria de votos (13 a 11), vencida a MM.Ministra Relatora, decidiu pela inadequaçãodo dissídio coletivo jurídico para discussão davalidade da dispensa em massa.

No caso, discutia-se a validade da duspebsaem 300 empregados pela empresa VallourecTubos do Brasil, tendo sido instaurado oDissídio Coletivo pelo Sindicato dosMetalúrgicos de Belo Horizonte, Contagem eRegião.

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DISSIDIO COLETIVO

O direito do trabalho, vem vocacionado por normas de ordem

pública relativa com regras de procedimentalização. Assim, a

despedida coletiva, não é proibida, mas está sujeita ao

procedimento de negociação coletiva.

Portanto, a dispensa coletiva deve ser justificada, apoiada em

motivos comprovados, de natureza técnica e econômicos e ainda,

deve ser bilateral, precedida de negociação coletiva com o

Sindicato, mediante adoção de critérios objetivos.

É o que se extrai da interpretação sistemática da Carta Federal e da

aplicação das Convenções Internacionais da OIT ratificadas pelo

Brasil e dos princípios Internacionais constante de Tratados e

Convencões Internacionais, que embora não ratificados, têm força

principiológica, máxime nas hipóteses em que o Brasil participa

como membro do organismo internacional como é o caso da OIT.

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DISSIDIO COLETIVO

Com efeito, o preâmbulo e o artigo 1º, da Carta Federal elencam os

valores constitucionais fundantes do Estado Democrático de

Direito, que têm força normativa, e que comandam o observância

da dignidade da pessoa humana o valor social do trabalho.

Portanto, a livre iniciativa deve ser exercida de acordo com

referidos ditames. Daí os imperativos da função social da

propriedade, nela incluída a função social dos meios de produção

ou da empresa, retratada nas diretivas da função sócio-ambiental-

tecnológica da empresa (art. 1º, III, IV e 170, caput e inciso III, CF) e,

da democracia na relação trabalho- capital ao assegurar voz a voto

aos trabalhadores nas decisões que lhes afetam (Convenções

Internacionais da OIT n. 98, 135 e 154 e Recomendação 163, da OIT,

ratificadas pelo Brasil e art. 7º, XXVI, art. 8º, III e VI, art. 10 e 11 CF).

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DISSIDIO COLETIVO

Assim, a livre iniciativa e a liberdade contratual devem ser

exercidas em compatibilidade com a dignidade da pessoa

humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF).

Com efeito, o direito potestativo do empregador de

dispensa em massa encontra limites constitucionais e

legais. A liberdade contratual deve ser exercida com

responsabilidade social e fundada na boa-fé.

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DISSIDIO COLETIVO

Consoante julgamento no processo 20252.2008, que também

versou sobre despedida em massa, a Exma. Des. Relatora Vania

Paranhos expõe:

"A intrincada questão da dispensa coletiva encontra-se ainda em

discussão não apenas em nosso País, mas também em nível

internacional, mormente considerando-se que, no atual estágio da

economia globalizada, a busca de proteção ao trabalhador contra

toda dispensa injustificada, através da imposição de limites ao

direito potestativo do empregador de resilição contratual, torna-se

uma preocupação constante.

Sendo assim, os ordenamentos jurídicos de diversos países têm

procurado conciliar os interesses antagônicos, de um lado

buscando albergar a liberdade de gestão empresarial e, do outro,

oferecendo proteção ao emprego, pelo que as soluções adotadas

não são uniformes."

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DISSIDIO COLETIVO

Acrescenta ainda que:

"Nesse sentido o artigo 7º., inciso I da Constituição da República:"Art. 7º. São direitos dos

trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição

social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,

nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros

direitos;

No entender de Arion Sayão Romita, no prefácio à obra de Nelson Mannrich

supramencionada, a dispensa coletiva "deve ser encarada como o ultimum remedium que

só deve ser utilizado depois de falharem todas as demais soluções de menor nocividade

social".

É certo que a implantação do regime de dispensa coletiva e conseqüente limitação à

liberdade patronal de rescisão do vínculo de emprego mediante indenização

compensatória exige a competente normatização legislativa, uma vez que, nos termos do

artigo 7.º, inciso I, da Constituição Federal, acima mencionado, é tarefa que incumbe à lei

complementar.

Contudo, considerando a relevância e repercussão social da matéria ora discutida e tendo

em vista que a própria empresa Suscitante buscou a solução do conflito coletivo que

culminou com a demissão de 326 (trezentos e vinte e seis) funcionários, através do

presente Dissídio Coletivo de Trabalho, entendo que este E. Tribunal deve enfrentar essa

questão da limitação à liberdade patronal de proceder à demissão de seus funcionários,

mormente considerando-se os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos".

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DISSIDIO COLETIVO

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. DISPENSAS TRABALHISTAS COLETIVAS. MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO. IMPERATIVAINTERVENIÊNCIA SINDICAL. RESTRIÇÕES JURÍDICAS ÀS DISPENSAS COLETIVAS. ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONALDEMOCRÁTICA EXISTENTE DESDE 1988. A sociedade produzida pelo sistema capitalista é, essencialmente, uma sociedade de massas. Alógica de funcionamento do sistema econômico-social induz a concentração e centralização não apenas de riquezas, mas também decomunidades, dinâmicas socioeconômicas e de problemas destas resultantes. A massificação das dinâmicas e dos problemas daspessoas e grupos sociais nas comunidades humanas, hoje, impacta de modo frontal a estrutura e o funcionamento operacional dopróprio Direito. Parte significativa dos danos mais relevantes na presente sociedade e das correspondentes pretensões jurídicas têmnatureza massiva. O caráter massivo de tais danos e pretensões obriga o Direito a se adequar, deslocando-se da matriz individualista deenfoque, compreensão e enfrentamento dos problemas a que tradicionalmente perfilou-se. A construção de uma matriz jurídicaadequada à massividade dos danos e pretensões característicos de uma sociedade contemporânea - sem prejuízo da preservação damatriz individualista, apta a tratar os danos e pretensões de natureza estritamente atomizada - é, talvez, o desafio mais modernoproposto ao universo jurídico, e é sob esse aspecto que a questão aqui proposta será analisada. As dispensas coletivas realizadas demaneira maciça e avassaladora, somente seriam juridicamente possíveis em um campo normativo hiperindividualista, sem qualquerregulamentação social, instigador da existência de mercado hobbesiano na vida econômica, inclusive entre empresas e trabalhadores,tal como, por exemplo, respaldado por Carta Constitucional como a de 1891, já há mais um século superada no país. Na vigência daConstituição de 1988, das convenções internacionais da OIT ratificadas pelo Brasil relativas a direitos humanos e, por conseqüência,direitos trabalhistas, e em face da leitura atualizada da legislação infraconstitucional do país, é inevitável concluir-se pela presença deum Estado Democrático de Direito no Brasil, de um regime de império da norma jurídica (e não do poder incontrastável privado), de umasociedade civilizada, de uma cultura de bem-estar social e respeito à dignidade dos seres humanos, tudo repelindo, imperativamente,dispensas massivas de pessoas, abalando empresa, cidade e toda uma importante região. Em conseqüência, fica fixada, porinterpretação da ordem jurídica, a premissa de que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa detrabalhadores". DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS. EFEITOS JURÍDICOS. A ordem constitucional e infraconstitucional democráticabrasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 151,ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por de tratar deato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por conseqüência, a participação do(s)respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). Regras e princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade dapessoa humana (art. 1o, III, CF), a valorização do trabalho e especialmente do emprego (arts. 1o, IV, 6o e 170, VIII, CF), asubordinação da propriedade à sua função socioambiental (arts. 5o, XXIII e 170, III, CF) e a intervenção sindical nas questões coletivastrabalhistas (art. 8o, III e VI, CF), tudo impõe que se reconheça distinção normativa entre as dispensas meramente tópicas e individuaise as dispensas massivas, coletivas, as quais são social, econômica, familiar e comunitariamente impactantes. Nesta linha, seria inválidaa dispensa coletiva enquanto não negociada com o sindicato de trabalhadores, espontaneamente ou no plano do processo judicialcoletivo. A d. Maioria, contudo, decidiu apenas fixar a premissa, para casos futuros, de que "a negociação coletiva é imprescindível paraa dispensa em massa de trabalhadores", observados os fundamentos supra. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TST, ED-RODC - 30900-12.2009.5.15.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/08/2009, Seção Especializadaem Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 04/09/2009)

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Profª. Ivani Contini Bramante

DISSIDIO COLETIVO

DECISÃO TST:

RECLAMACAO CORREICIONAL (88) No

1000393-87.2017.5.00.0000

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DISSIDIO COLETIVOTrata-se de correiçao parcial, com pedido liminar, proposta pela Sociedade de Educaçao Ritter dos Reis Ltda. e RedeInternacional de Universidades Laureate Ltda., contra decisao monocratica proferida pela Desembargadora BeatrizRenck, do TRT da 4a Regiao, que, nos autos do Mandado de Segurança 0022585-20.2017.5.04.0000, impetradotambém pelas ora Requerentes, indeferiu a liminar pleiteada, mantendo, assim, os efeitos da tutela de urgenciaantecipada deferida nos autos da Açao Civil Publica 0021935-89.2017.5.04.0026, a qual determinou a suspensaode todas as dispensas sem justo motivo dos professores da 1a Requerente, assim como as respectivashomologaçoes eventualmente agendadas, efetuadas a contar de 14/12/17, até a data da audiencia a ser realizadana respectiva Vara, ou eventual ajuste em mediaçao perante o Ministério Publico do Trabalho que venha a serestabelecido em data anterior, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

As Requerentes afirmam que interpuseram agravo regimental em face da referida decisao monocratica, porém omencionado apelo depende da designaçao de pauta para julgamento no Pleno e, tendo em vista o recesso forenseem curso, o seu julgamento somente ocorrera apos o inicio do ano letivo, o que obstaria a concretizaçao dasdemissoes, visto possuir apenas duas "janelas" para dispensas dos professores, correspondentes aos meses dedezembro e julho.

Diante disso, e, ainda, considerando que a decisao monocratica que indeferiu a liminar no "mandamus", para mantera tutela de urgencia deferida nos autos da ACP, afastou a aplicabilidade do art. 477-A da CLT, com redaçaoconferida pela Lei 13.467/2017, as Requerentes entendem que a medida ora requerida se revela adequada,porquanto demonstrada a situaçao extrema e excepcional capaz de gerar lesao de dificil reparaçao de que trata oparagrafo unico do art. 13 do RICGJT.

Alegam que a sintese da demanda consiste no pedido do Sindicato para obstar a dispensa em massa do corpo deprofessores das Requerentes, apresentando o ente sindical, como causa de pedir da ACP, o fato de que asdemissoes tem por objetivo a contrataçao de mao de obra mais barata, que a grande parte dos professores contacom mais de 5 (cinco) anos de serviço, possuindo mestrado e doutorado, que alguns deles possuem algum tipo deestabilidade e, por fim, que tais dispensas tem cunho discriminatorio.

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Afirmam que o Juizo de primeira instancia, distanciando-se da causa de pedir, concedeu a antecipaçao de tutela"inaudita altera parte" postulada pelo autor da açao, sob o fundamento de que as dispensas pretendidasclamariam a intervençao sindical, razao pela qual declarou "incidenter tantum" a inconstitucionalidade do art.477-A da CLT, determinando a suspensao das dispensas até a data da audiencia a ser realizada na ACP ou atéeventual ajuste perante o MPT.

Em face da citada decisao, foi impetrado mandado de segurança pelas Requerentes, com pedido de liminar,objetivando a concessao de efeito suspensivo da medida interlocutoria.

Todavia, em decisao monocratica, a Desembargadora, ora Requerida, indeferiu a liminar pretendida pelas oraRequerentes, o que ensejou a proposiçao desta correiçao parcial.

Para além da questao concernente a inobservancia da causa de pedir aduzida na petiçao inicial, a qual intitula deerror in procedendo por ofensa ao contraditorio e por acarretar julgamento fora dos limites da lide, asRequerentes apontam, também como error in procedendo , os seguintes argumentos: 1) nao restaram presentesos requisitos necessarios a concessao da tutela de urgencia, quais sejam, o "fumus boni iures" (probabilidade dodireito) e o "periculum in mora"; 2) nao foi observada a prova juntada ao "writ", a qual, em simples cogniçaoexauriente, seria suficiente para comprovar, na hipotese, a existencia do seu direito liquido e certo; 3) ocorreuviolaçao ao contraditorio tanto no 1o grau, quando do deferimento da tutela de urgencia, quanto no 2o grau, porocasiao do julgamento de liminar no "mandamus", visto que, a despeito do prazo de 24 horas para apresentaçaode defesa, foram ignoradas as provas e manifestaçoes das Requerentes; 4) o deferimento da tutela de urgenciasob o fundamento da necessidade de participaçao do sindicato da categoria profissional foge a competenciamaterial da Justiça do Trabalho(contrariedade ao art. 114 da CF/88).

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Sustentam o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 13, paragrafo unico, e 20, II, do RICGJT, aptosa concessao da medida liminar para suspender o ato impugnado e, com isso, impedir o dano de dificil reparaçaoe garantir o resultado util do processo.

Nesse contexto, asseveram que ficou caracterizado o "periculum in mora", porquanto, "embora interposto orecurso de agravo regimental, considerando que para o seu julgamento ha necessidade de composiçao decolegiado e que, o recesso forense fara com que as atividades dos Tribunais somente retornem no dia22/01/2018 e, finalmente, que em observancia da propria CCT, as Requerentes somente podem dispensarprofessores em dois momentos por ano - as chamadas janelas -, quando do julgamento do agravo e, tambémdesta medida sui generis, obstarao as dispensas porque fora do periodo autorizado pela norma" e, ainda,"presente o 'periculum in mora' inverso ja que a manutençao da situaçao posta na pretensao subjetiva doSindicato na açao principal, aguerrida pela decisao reclamada, fara com que os contratos de trabalho fiquemsuspensos, os professores sem disciplinas e, portanto, sem trabalho, sem receber salarios e com a situaçaoindefinida, observando os exatos limites impostos pela lide, se repita, no processo principal", acrescentando que"nao é demais lembrar que a pretensao subjetiva da açao civil publica ajuizada - inocua por sinal - repousa namera suspensao das dispensas e homologaçoes, SEM NENHUM MAIS PEDIDO DE MERITO. Assim, ao seremjulgados procedentes os pedidos e transitado o julgado, estarao os professores com uma estabilidade 'adeternum’, mas sem trabalho, com o contrato de emprego suspenso".

Requerem o seguinte:

"Como medida definitiva, requer o deferimento da liminar, determinar a suspensao da decisao reclamada, queratificou a tutela provisoria no processo principal, que deferiu, nos limites da pretensao autoral, a suspensao dasdispensas, assim como das respectivas homologaçoes, determinando-se ao Sinpro/RS que permita o regularprosseguimento de todos os atos pertinentes a regularizaçao das demissoes" (ID. 7529008 - pags. 37/38).

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II) FUNDAMENTACAO

"In casu", a presente correiçao parcial, com pedido de liminar, investe contra decisao proferida por Desembargadora doTRT da 4a Regiao que indeferiu liminar em mandado de segurança, sob os seguintes fundamentos:

"As impetrantes, Sociedade de Educaçao Ritter dos Reis Ltda e Rede Internacional de Universidades Laureate Ltda,insurgem-se contra ato da MM. Juiza Titular da 26a Vara do Trabalho de Porto Alegre por meio do qual foi deferida, emaçao civil publica movida pelo Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul, tutela de urgencia determinando asuspensao de todas as dispensas sem justo motivo dos professores da primeira impetrante, assim como as respectivashomologaçoes eventualmente agendadas, procedidas a contar de 14.12.2017, até a data da audiencia a ser realizada narespectiva Vara ou eventual ajuste em mediaçao perante o Ministério Publico do Trabalho. Inicialmente, manifestaminconformidade em relaçao a fixaçao do prazo de 24 horas para se manifestar sobre a concessao da tutela na açaosubjacente, especialmente pela propria contagem em horas realizada pela Julgadora prolatora da decisao atacada.

Quanto ao ato propriamente dito, afirmam que vai além do pedido de suspensao das dispensas e homologaçoes ao afastara aplicaçao do art. 477 da CLT, declarando de forma incidental a sua inconstitucionalidade. Entendem que a fundamentaçaoadotada pela autoridade dita coatora 'fere a competencia material' ao mencionar que as dispensas poderiam ter efeito coma esfera de interesses do corpo discente, ante a possibilidade de desqualificaçao dos serviços educacionais prestados.Defendem a ausencia dos requisitos autorizadores para concessao da tutela provisoria, na medida em que a o Sindicatoautor da açao popular sequer obteve maiores detalhes sobre as dispensas, tendo juntado, exclusivamente, matériaspublicitarias nas quais sequer estaria confirmado o numero de dispensas, tampouco o afastamento da Reitora e Pro-Reitoraacademicas e as mudanças curriculares. Sustentam ser pura ilaçao a premissa de que os impetrantes nao teriam cumpridocom o dever de informaçao e nao haveria, portanto, robustez no fumus boni iuris para a concessao de uma tutelaprovisoria. Tampouco existiria periculum in mora, visto que os impetrantes possuem somente duas janelas para dispensas,em junho e dezembro, de acordo com o estabelecido em sua Convençao Coletiva de Trabalho. Atacam as apreensoes nosentido de que as causas de pedir da açao principal, a dispensa em massa estariam realmente configuradas, seriamdiscriminatorias, ou ainda, de que as dispensas tem o intuito de substituir mao de obra por outra mais barata, precarizandopostos de trabalho. Enfatizam o direito potestativo de contrataçao e dispensa diante da inexistencia de norma que interfiraneste poder diretivo. Pugnam, ao final, pela cassaçao da decisao atacada.

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DISSIDIO COLETIVOA inconformidade nao prospera.

Inicialmente, afasta-se a insurgencia relativa ao prazo concedido para manifestaçao das ora impetrantes na açaosubjacente. Trata-se, a toda evidencia, de controvérsia que exigiu exame urgente e inexiste qualquer ilegalidadena fixaçao do prazo nos termos em que proposto pela Julgadora da primeira instancia. Nota-se, a proposito,tratar-se de açao civil publica com pedido de tutela de urgencia, por meio de concessao da liminar a concessaodo prazo, sua proporçao e condiçoes, estao a critério de inaudita altera pars; conveniencia do Juizo provocado etendo presente o carater de urgencia e risco, pelo transcurso do tempo, de tornar-se inocua a proteçao buscada.Diga-se mais, pela expressa previsao do § 2o do art. 300 do CPC, a tutela de urgencia 'pode ser concedidaliminarmente ou apos justificaçao prévia' (grifamos).

Afastam-se, também todas as digressoes a respeito da pertinencia dos fundamentos expressos pela autoridadedita coatora, em especial no que respeita a alegada declaraçao incidental de inconstitucionalidade do art. 477-Ada CLT, a mençao de que as dispensas poderiam ter efeito na esfera de interesses do corpo discente, a conclusaoda Juiza prolatora no sentido de que as causas de pedir da açao principal e a dispensa em massa estariamconfiguradas, assim como seriam discriminatorias, ou ainda, de que as dispensas visariam a substituiçao por maode obra por outra mais barata.Primeiro, porque o afastamento da aplicaçao da regra decorreu apenas deinterpretaçao sistematica do ordenamento juridico legal e constitucional vigente e, mesmo que nao tenha sidoexpressamente citada na açao civil publica, trata-se de regra que, no entender da Julgadora de primeiro grau,contém norma cujo conteudo esta intrinseca e diretamente ligado a controvérsia trazida ao exame do Juizo. Nomesmo sentido, rechaça-se toda a linha argumentativa no sentido de que nao haveria indicios suficientes de queos desligamentos em questao estariam ocorrendo na proporçao massiva que amparou a propositura da açao civilpublica. As noticias juntadas pela autor da açao da açao subjacente dao conta de que o Sindicato vinha sendocomunicado gradualmente de despedidas em volumes consideraveis, a cada dia a partir do dia 14 de dezembrorecente. Além, disso, como bem apontado nos fundamentos do ato atacado, os fatos alegados pelo autor da açaocivil publica foram amplamente divulgados pela imprensa, e as ora impetrantes tampouco lograram demonstrarque as despedida empreendidas nao tivessem a proporçao massiva habil a sustentar a invocaçao do poder geralde cautela; tal nao ocorreu, até entao, pelo exercicio do contraditorio no processo principal ou mesmo napresente açao mandamental.

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DISSIDIO COLETIVOHa portanto, razoavel e sustentavel verossimilhança para analise e concessao da tutela de urgencia prevista noart. 300 do Codigo de Processo Civil. A proposito da matéria, e partindo-se da premissa de que ha sim ummovimento de despedida imotivada de uma coletividade, a ausencia de prévia mediaçao no plano darepresentaçao coletiva do Direito do Trabalho encontra obice a Ordem Constitucional como apontado na decisaoatacada. Inviavel cogitar-se da ausencia de assistencia do sindicato da categoria em processos de despedidas emmassa, na medida em que o art. 8a, III da CF/88 atribuiu ao sindicato "a defesa dos ou individuais da categoria,inclusive em questoes judiciais ou direitos e interesses coletivos " (grifamos). Com efeito, a literalidade do textoconstitucional é demais bem vinda, administrativas, sobretudo quando endossado o entendimento da autoridadedita coatora de que o processo de despedida massiva de fato iria se implementar. De resto, a doutrina ejurisprudencia pertinentes - a magistrada de primeiro grau transcreve farta jurisprudencia sobre a matéria -sempre entendeu pela necessidade da intervençao sindical em se tratando de dispensas em massa, justamenteem virtude do grave prejuizo social dai decorrente.

Ainda, e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau, os principios constitucionais que sempreautorizaram a adoçao desse entendimento permanecem vigentes, a despeito da regra introduzida pelo artigo477-A da CLT alterada pela Lei 13.467/17.

Por fim, na açao mandamental discute-se, em ultima analise, a legalidade do ato e/ou o direito liquido e certodos impetrantes de a ele nao se sujeitarem. O contexto, no caso, é suficiente para endossar-se a legalidade dadecisao que esta robustamente fundamentada no poder geral de cautela e em preceito constitucional que garanteassistencia sindical em medida cuja repercussao transborda os efeitos do mero exercicio do direito potestativo dedispensa como alegado pelos impetrantes.

Diante de todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Intime-se. Ciencia a autoridade coatora para que preste asinformaçoes que entender necessarias. Ao litisconsorte para se manifestar, querendo, no prazo legal" (pags. 8/9do ID. c77ec27) (grifos nossos).

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DISSIDIO COLETIVOA hipotese nao se amolda ao "caput" do art. 13 do RICGJT, uma vez que, a nosso ver, nao se deu inversaotumultuaria do processo, dado que as vias recursais estao sendo utilizadas a tempo e modo, inclusive a presentecorreiçao parcial, calcada que vem no paragrafo unico do art. 13 do RICGJT, que assim dispoe: "Art. 13. (...)

Paragrafo unico. Em situaçao extrema ou excepcional, podera o Corregedor-Geral adotar as medidas necessariasa impedir lesao de dificil reparaçao, assegurando, dessa forma, eventual resultado util do processo, até queocorra o exame da matéria pelo orgao jurisdicional competente".

"In casu", para impedir a utilizaçao, pelo empregador, do direito potestativo de dispensa sem justa causa, aautoridade coatora e a autoridade requerida, contra expresso texto de lei, exigiram o que a lei expressamentedispensa, que é a intermediaçao negocial do sindicato de classe para as demissoes ditas de massa.

Com efeito, o art. 477-A da CLT, bem como decisao do Pleno do TST (cfr. TST-RO-10782-38.2015.5.03.0000,Red. Min. Maria Cristina Peduzzi, julgado em 18/12/17), vieram a superar a orientaçao da SDC do TST, que exigiaa negociaçao coletiva prévia a demissao em massa.

O que mais chama a atençao, em relaçao ao exercicio do controle difuso de constitucionalidade das leis pelasautoridades requeridas, calcado no art. 8o, III, da CF, é o fato de que, por décadas, desde que a ConstituiçaoFederal de 1988 foi editada, demissoes plurimas se deram, e apenas em 2009, em precedente da SDC, calcadoem principios gerais constitucionais e no referido dispositivo constitucional, é que se passou a exigir anegociaçao coletiva prévia as demissoes plurimas, e, em nitido reconhecimento do ativismo judiciario que sepraticava, registrando que a orientaçao apenas se adotaria nos proximos dissidios coletivos de natureza juridicaajuizados com esse objeto. Cite-se, por oportuno, trecho da referida decisao, verbis:

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DISSIDIO COLETIVO"A ordem constitucional e infraconstitucional democratica brasileira, desde a Constituiçao de 1988 e diplomasinternacionais ratificados (Convençoes OIT n. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, ilustrativamente), nao permite omanejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por de tratar de ato/fatocoletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e nao Direito Individual, exigindo, por consequencia, aparticipaçao do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). Regras e principios constitucionais quedeterminam o respeito a dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, CF), a valorizaçao do trabalho e especialmentedo emprego (arts. 1o, IV, 6o e 170, VIII, CF), a subordinaçao da propriedade a sua funçao socioambiental (arts.5o, XXIII e 170, III, CF) e a intervençao sindical nas questoes coletivas trabalhistas (art. 8o, III e VI, CF), tudoimpoe que se reconheça distinçao normativa entre as dispensas meramente topicas e individuais e as dispensasmassivas, coletivas, as quais sao social, economica, familiar e comunitariamente impactantes. Nesta linha, seriainvalida a dispensa coletiva enquanto nao negociada com o sindicato de trabalhadores, espontaneamente ou noplano do processo judicial coletivo. A d. Maioria, contudo, decidiu apenas fixar a premissa, para casos futuros, deque 'a negociaçao coletiva é imprescindivel para a dispensa em massa de trabalhadores'" (TST-ED-RODC-30900-12.2009.5.15.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, SDC, DEJT de 04/09/09) (grifos nossos).

Nesse sentido, mesmo superado tal precedente, quer jurisprudencialmente, quer legalmente, insistem asautoridades requeridas em esgrimi-lo, quanto aos seus fundamentos, refratarias a jurisprudencia atual do TST ea Lei 13.467/17, da reforma trabalhista.

Assim, impedir instituiçao de ensino de realizar demissoes nas janelas de julho e dezembro, louvando-seexclusivamente no fato do numero de demissoes realizadas, ao arrepio da lei e do principio da legalidade,recomenda a intervençao da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ocasionalmente exercida pela Presidenciado TST, para restabelecer o império da lei e impedir o dano irreparavel que sofrera a entidade de ensino,cerceada no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentarios, comprometendoplanejamento de aulas, programas pedagogicos e sua situaçao economica.

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DISSIDIO COLETIVOIII) CONCLUSAO

Assim, nos termos do artigo 13, paragrafo unico, do RICGJT, julgo PROCEDENTE opedido de correiçao parcial, suspendendo os efeitos da tutela de urgenciaantecipada, concedida na Açao Civil Publica 0021935-89.2017.5.04.0026, mantidacom o indeferimento de liminar no Mandado de Segurança 0022585-20.2017.5.04.0000.

De-se ciencia, com urgencia, as Requerentes, a Requerida - Desembargadora BeatrizRenck, do TRT da 4a Regiao, e ao Terceiro Interessado, Sindicato dos Professores doEstado do Rio Grande do Sul - SINPRO/RS. Publique-se.

Brasilia, 5 de Janeiro de 2018.

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho