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Quarta-feira, 10 de Setembro de 1997 Número 209/97 I B S É R I E Esta 1. a série do Diário da República é apenas constituída pela parte B Sumario209B Sup 0 SUMÁRIO Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n. o 146/97: Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- nal (REN) do concelho de Vendas Novas ........... 4784 Resolução do Conselho de Ministros n. o 147/97: Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- nal (REN) do concelho de Alvito .................. 4787 Resolução do Conselho de Ministros n. o 148/97: Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- nal (REN) do concelho de Oliveira do Hospital ...... 4787 Resolução do Conselho de Ministros n. o 149/97: Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- nal (REN) do concelho de Almodôvar .............. 4789 Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde Portaria n. o 855/97: Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Aveiro relativamente à carreira dos técnicos superiores de saúde, área funcional de farmácia ............... 4790 Portaria n. o 856/97: Altera o quadro de pessoal do Hospital José Joaquim Fernandes — Beja ............................... 4790 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n. o 857/97: Altera a Portaria n. o 675/92, de 9 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Arruda dos Vinhos ....... 4797 Portaria n. o 858/97: Altera a Portaria n. o 640-S2/94, de 15 de Julho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo Antão do Tojal, município de Loures ...................................... 4797 Portaria n. o 859/97: Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rús- ticos sitos na freguesia de Veiros, município de Estre- moz, e nas freguesias de Monforte e Santo Aleixo, município de Monforte e Santo Aleixo, município de Monforte. Revoga as Portarias n. o 722-J7/92 e 1218/95, respectivamente de 15 de Julho e 9 de Outubro ...... 4798

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Quarta-feira, 10 de Setembro de 1997 Número 209/97

I BS É R I E

Esta 1.a série do Diárioda Repúbl ica é apenas

constituída pela parte B

Sumario209B Sup 0

S U M Á R I OPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.o 146/97:

Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-nal (REN) do concelho de Vendas Novas . . . . . . . . . . . 4784

Resolução do Conselho de Ministros n.o 147/97:

Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-nal (REN) do concelho de Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4787

Resolução do Conselho de Ministros n.o 148/97:

Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-nal (REN) do concelho de Oliveira do Hospital . . . . . . 4787

Resolução do Conselho de Ministros n.o 149/97:

Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-nal (REN) do concelho de Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . 4789

Presidência do Conselho de Ministrose Ministérios das Finanças e da Saúde

Portaria n.o 855/97:

Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital deAveiro relativamente à carreira dos técnicos superioresde saúde, área funcional de farmácia . . . . . . . . . . . . . . . 4790

Portaria n.o 856/97:

Altera o quadro de pessoal do Hospital José JoaquimFernandes — Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4790

Ministério da Agricultura,do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Portaria n.o 857/97:

Altera a Portaria n.o 675/92, de 9 de Julho, e sujeitaao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitosna freguesia e município de Arruda dos Vinhos . . . . . . . 4797

Portaria n.o 858/97:

Altera a Portaria n.o 640-S2/94, de 15 de Julho, e sujeitaao regime cinegético especial vários prédios rústicossitos na freguesia de Santo Antão do Tojal, municípiode Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4797

Portaria n.o 859/97:

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rús-ticos sitos na freguesia de Veiros, município de Estre-moz, e nas freguesias de Monforte e Santo Aleixo,município de Monforte e Santo Aleixo, município deMonforte. Revoga as Portarias n.o 722-J7/92 e 1218/95,respectivamente de 15 de Julho e 9 de Outubro . . . . . . 4798

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4782 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

Portaria n.o 860/97:

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicosdenominados «Herdades das Sesmarias das Moças,Mascarenhas, Fontanas e Courela de Pedro Afonso»,sitos nas freguesias de Grândola e Azinheira de Barros,município de Grândola. Revoga as Portarias n.os 926/89e 188/96, respectivamente de 20 de Outubro e 30 deMaio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4799

Portaria n.o 861/97:

Altera a Portaria n.o 406/91, de 15 de Maio, e sujeitaao regime cinegético especial vários prédios rústicossitos nas freguesias de Almeida, Malpartida e Junça,município de Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4800

Portaria n.o 862/97:

Altera a Portaria n.o 640-V2/94, de 15 de Julho, e sujeitaao regime cinegético especial vários prédios rústicossitos na freguesia de Odeleite, município de CastroMarim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4801

Portaria n.o 863/97:

Altera a Portaria n.o 640-I/94, de 15 de Julho, e sujeitaao regime cinegético especial vários prédios rústicossitos na freguesia de Paialvo, município de Tomar . . . . 4801

Portaria n.o 864/97:

Altera a Portaria n.o 598/95, de 19 de Junho, e sujeitaao regime cinegético especial vários prédios rústicossitos na freguesia de Ventosa, município de TorresVedras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4802

Portaria n.o 865/97:

Altera a Portaria n.o 558/94, de 12 de Julho, e sujeitaao regime cinegético especial vários prédios rústicossitos na freguesia de Almargem do Bispo, municípiode Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4803

Portaria n.o 866/97:

Altera a Portaria n.o 640-T1/94, de 15 de Julho, e sujeitaao regime cinegético especial vários prédios rústicossitos na freguesia da Mata, município de CasteloBranco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4804

Portaria n.o 867/97:

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rús-ticos sitos nas freguesias de Cabeço de Vide e Alterdo Chão, municípios de Fronteira e Alter do Chão.Revoga a Portaria n.o 582/95, de 17 de Junho . . . . . . . . 4804

Portaria n.o 868/97:

Altera a Portaria n.o 627/94, de 15 de Julho, e sujeitaao regime cinegético especial vários prédios rústicossitos nas freguesias de Vila Nova de Foz Côa, Freixode Numão e Santo Amaro, município de Vila Novade Foz Côa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4805

Portaria n.o 869/97:

Altera a Portaria n.o 628/94, de 15 de Julho, e sujeitaao regime cinegético especial vários prédios rústicossitos nas freguesias de Alcanena, Bugalhos e MoitasVendas, município de Alcanena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4806

Portaria n.o 870/97:

Altera a Portaria n.o 124/90, de 16 de Fevereiro, esujeita ao regime cinegético especial vários prédios rús-ticos sitos na freguesia de Perais, município de VilaVelha de Ródão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4807

Portaria n.o 871/97:

Altera a Portaria n.o 24/90, de 11 de Janeiro, e sujeitaao regime cinegético especial vários prédios rústicossitos na freguesia de Rapoula do Côa, município doSabugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4808

Portaria n.o 872/97:

Altera a Portaria n.o 898/89, de 14 de Outubro, e sujeitaao regime cinegético vários prédios rústicos sitos nafreguesia de Carvalhal, município do Bombarral . . . . . 4808

Portaria n.o 873/97:

Renova, por um período de seis anos, a concessão dazona de caça associativa da Famaguda, abrangendo osprédios rústicos denominados «Herdades da Fama-guda, das Freiras e Outros», sitos na freguesia e muni-cípio de Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4809

Portaria n.o 874/97:

Altera a Portaria n.o 667-Q5/93, de 14 de Julho, e sujeitaao regime cinegético especial vários prédios rústicossitos nas freguesias de Assentiz, Almoster e Vila deMarmeleira, municípios de Santarém e Rio Maior . . . . 4809

Portaria n.o 875/97:

Altera a Portaria n.o 599/90, de 31 de Julho, e sujeitaao regime cinegético especial vários prédios rústicossitos na freguesia de Quadrazais, município de Ida-nha-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4810

Portaria n.o 876/97:

Altera a Portaria n.o 1187-A/90, de 7 de Dezembro,e sujeita ao regime cinegético especial vários prédiosrústicos sitos nas freguesias de Lourinhã, Santa Bár-bara, Marteleira e Miragaia, município da Lourinhã . . 4811

Portaria n.o 877/97:

Altera a Portaria n.o 1020/90, de 12 de Outubro, esujeita ao regime cinegético especial vários prédios rús-ticos sitos na freguesia de Proença-a-Velha, municípiode Idanha-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4812

Portaria n.o 878/97:

Altera a Portaria n.o 580/91, de 28 de Junho, e sujeitaao regime cinegético especial vários prédios rústicossitos na freguesia de Encarnação, município de Mafra 4812

Portaria n.o 879/97:

Altera a Portaria n.o 174/91, de 1 de Março, e sujeitaao regime cinegético especial vários prédios rústicossitos na freguesia de Triana, município de Alenquer . . 4813

Portaria n.o 880/97:

Altera a Portaria n.o 722-I/92, de 15 de Julho, e sujeitaao regime cinegético especial vários prédios rústicossitos nas freguesias de Várzea e Romeira, municípiode Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4814

Portaria n.o 881/97:

Altera a Portaria n.o 448/91, de 28 de Maio, e sujeitaao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitosna freguesia de Casével, município de Santarém . . . . . . . 4815

Portaria n.o 882/97:

Altera a Portaria n.o 170/91, de 1 de Março, e sujeitaao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitosna freguesia de Quadrazais, município do Sabugal . . . . . 4815

Portaria n.o 883/97:

Renova, por um período de seis anos, a concessão dazona de caça associativa da Herdade de Vale de Car-neiros, abrangendo o prédio rústico denominado «Her-dade de Vale de Carneiros», sito na freguesia de SamoraCorreia, município de Benavente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4816

Portaria n.o 884/97:

Renova, por um período de seis anos, a concessão dazona de caça associativa da Herdade das Areias e doCebolinho, abrangendo os prédios rústicos denominados«Herdade dos Cebolinhos» e «Herdade das Areias», sitosna freguesia de São Bento do Corval, município deReguengos de Monsaraz. Revoga a Portaria n.o 428-C/97,de 30 de Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4816

Portaria n.o 885/97:

Altera a Portaria n.o 615-N3/91, de 8 de Julho, e sujeitaao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitosna freguesia de Chancelaria, município de Torres Novas 4817

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4783N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

Ministério da Educação

Portaria n.o 886/97:

Altera a Portaria n.o 418/96, de 27 de Agosto, que auto-riza o funcionamento do curso de licenciatura em Gestãode Recursos Humanos no Instituto Superior de Línguase Administração de Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4817

Portaria n.o 887/97:

Altera a Portaria n.o 399/95, de 3 de Maio (altera oregime e o plano curricular do curso de mestrado emDireito da Universidade Lusíada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4818

Portaria n.o 888/97:

Altera a designação do curso de licenciatura em Enge-nharia Electrónica Industrial ministrado pelo InstitutoSuperior de Línguas e Administração (ISLA) — Santa-rém para Engenharia Electrotécnica Industrial, bemcomo o respectivo plano de estudos . . . . . . . . . . . . . . . . . 4818

Ministérios da Educaçãoe para a Qualificação e o Emprego

Portaria n.o 889/97:

Aprova o curso profissional de Técnico Auxiliar de Infân-cia, de nível secundário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4821

Ministério da SaúdePortaria n.o 890/97:

Altera o anexo III à Portaria n.o 756/96, de 24 de Dezem-bro (aprova as tabelas de preços a praticar pelo ServiçoNacional de Saúde em relação a todos os subsistemasde saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem comoem relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas,responsáveis pelo pagamento da assistência prestada) . . 4822

Portaria n.o 891/97:

Aprova o Regulamento Interno do Hospital de PadreAmérico — Vale do Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4822

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.INCM

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trimestre do ano, promovendo a INCM a sua divul-gação com a devida antecedência em todas as sériesdo Diário da República.

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DIÁRIO DA REPÚBLICA

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DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

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4784 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.o 146/97

Foi apresentada pela Direcção Regional do Ambientee Recursos Naturais do Alentejo, nos termos do dispostono Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, uma propostade delimitação da Reserva Ecológica Nacional para aárea do concelho de Vendas Novas.

Sobre a referida delimitação foi ouvida a CâmaraMunicipal de Vendas Novas.

A Comissão da Reserva Ecológica Nacional pronun-ciou-se favoravelmente à delimitação proposta, nos ter-mos do disposto no artigo 3.o do diploma atrás men-cionado, parecer consubstanciado em acta da reuniãodaquela Comissão, subscrita pelos representantes quea compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.o 93/90,de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelosDecretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92,de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril;

Assim:Nos termos da alínea g) do artigo 202.o da Cons-

tituição, o Conselho de Ministros resolveu:1 — Aprovar a delimitação da Reserva Ecológica

Nacional do concelho de Vendas Novas, com as áreasa integrar e a excluir identificadas na planta anexa àpresente resolução e que dela faz parte integrante.

2 — A referida planta poderá ser consultada na Direc-ção Regional do Ambiente e Recursos Naturais doAlentejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agostode 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel deOliveira Guterres.

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4785N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

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4787N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

Resolução do Conselho de Ministros n.o 147/97

Foi apresentada pela Direcção Regional do Ambientee Recursos Naturais do Alentejo, nos termos do dispostono Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, uma propostade delimitação da Reserva Ecológica Nacional para aárea do concelho de Alvito.

Sobre a referida delimitação foi ouvida a CâmaraMunicipal de Alvito.

A Comissão da Reserva Ecológica Nacional pronun-ciou-se favoravelmente à delimitação proposta, nos ter-mos do disposto no artigo 3.o do diploma atrás men-cionado, parecer consubstanciado em acta da reuniãodaquela Comissão, subscrita pelos representantes quea compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.o 93/90,de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos

Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92,de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril;

Assim:Nos termos da alínea g) do artigo 202.o da Cons-

tituição, o Conselho de Ministros resolveu:1 — Aprovar a delimitação da Reserva Ecológica

Nacional do concelho de Alvito, com as áreas a integrare a excluir identificadas na planta anexa à presente reso-lução e que dela faz parte integrante.

2 — A referida planta poderá ser consultada na Direc-ção Regional do Ambiente e Recursos Naturais doAlentejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agostode 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel deOliveira Guterres.

Resolução do Conselho de Ministros n.o 148/97

Foi apresentada pela Direcção Regional do Ambientee Recursos Naturais do Centro, nos termos do dispostono Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, uma propostade delimitação da Reserva Ecológica Nacional para aárea do concelho de Oliveira do Hospital.

Sobre a referida delimitação foi ouvida a CâmaraMunicipal de Oliveira do Hospital.

A Comissão da Reserva Ecológica Nacional pronun-ciou-se favoravelmente à delimitação proposta, nos ter-mos do disposto no artigo 3.o do diploma atrás men-cionado, parecer consubstanciado em acta da reuniãodaquela Comissão, subscrita pelos representantes quea compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.o 93/90,de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos

Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92,de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril;

Assim:Nos termos da alínea g) do artigo 202.o da Cons-

tituição, o Conselho de Ministros resolveu:1 — Aprovar a delimitação da Reserva Ecológica

Nacional do concelho de Oliveira do Hospital, com asáreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexaà presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 — A referida planta poderá ser consultada na Direc-ção Regional do Ambiente e Recursos Naturais doCentro.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agostode 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel deOliveira Guterres.

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4788 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

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4789N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

Resolução do Conselho de Ministros n.o 149/97

Foi apresentada pela Direcção Regional do Ambientee Recursos Naturais do Alentejo, nos termos do dispostono Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, uma propostade delimitação da Reserva Ecológica Nacional para aárea do concelho de Almodôvar.

Sobre a referida delimitação foi ouvida a CâmaraMunicipal de Almodôvar.

A Comissão da Reserva Ecológica Nacional pronun-ciou-se favoravelmente à delimitação proposta, nos ter-mos do disposto no artigo 3.o do diploma atrás men-cionado, parecer consubstanciado em acta da reuniãodaquela Comissão, subscrita pelos representantes quea compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.o 93/90,de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos

Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92,de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril;

Assim:Nos termos da alínea g) do artigo 202.o da Cons-

tituição, o Conselho de Ministros resolveu:1 — Aprovar a delimitação da Reserva Ecológica

Nacional do concelho de Almodôvar, com as áreas aintegrar e a excluir identificadas na planta anexa à pre-sente resolução e que dela faz parte integrante.

2 — A referida planta poderá ser consultada na Direc-ção Regional do Ambiente e Recursos Naturais doAlentejo.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Agostode 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel deOliveira Guterres.

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4790 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROSE MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE

Portaria n.o 855/97de 10 de Setembro

O quadro de pessoal do Hospital Distrital de Aveirocarece ser objecto de reajustamentos na carreira dostécnicos superiores de saúde, área funcional de farmácia,de modo a permitir uma melhor adequação às actuaisnecessidades dos serviços.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Decre-

to-Lei n.o 59/76, de 23 de Janeiro:Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da

Saúde e Adjunto, que o quadro de pessoal do Hospital

Distrital de Aveiro, aprovado pela Portaria n.o 1020/94,de 22 de Novembro, seja alterado pelo quadro anexoà presente portaria, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministériosdas Finanças e da Saúde.

Assinada em 5 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de BritoArcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado doOrçamento. — A Ministra da Saúde, Maria de BelémRoseira Martins Coelho Henriques de Pina. — Pelo Minis-tro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário deEstado da Administração Pública.

Quadro de pessoal do Hospital Distrital de Aveiro

NúmeroGrupo de pessoal Nível Área funcional Carreira Categoria de

lugares

— – — — — –

Pessoal técnico superior . . . . . . – — — — –

– Farmácia . . . . . . . . . . . Técnico superior de saúde . . . Assessor superior . . . . . . . . . . . . . . 1Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 3Assistente principal/assistente . . . . 2

— — –

– — — — –

— – — — — –

(a) Dois lugares a extinguir à medida que vagarem.

Portaria n.o 856/97

de 10 de Setembro

O quadro de pessoal do Hospital José Joaquim Fer-nandes — Beja encontra-se desajustado face às actuaisnecessidades, pelo que importa agora dotá-lo com osmeios humanos que permitam dar resposta às solici-tações com que o Hospital se confronta.

Assim:Ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Decre-

to-Lei n.o 59/76, de 23 de Janeiro, conjugado com oartigo 10.o do Decreto n.o 48 358, de 27 de Abril de1968, com a redacção que lhe foi dada pelo DecretoRegulamentar n.o 52/84, de 6 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, daSaúde e Adjunto, o seguinte:

1.o O quadro de pessoal do Hospital José JoaquimFernandes — Beja, aprovado pela Portaria n.o 9/94, de5 de Janeiro, e posteriormente alterado pela Portarian.o 1183/95, de 27 de Setembro, é substituído pelo qua-

dro anexo à presente portaria, da qual faz parteintegrante.

2.o Os lugares de chefe de divisão, de chefe de repar-tição e de chefe de secção constantes do anexo referidono número anterior correspondem às unidades orgânicasde natureza técnica e administrativa departamentaliza-das da seguinte forma:

Unidades orgânicas de natureza técnica:

Divisão de Serviços Farmacêuticos;Divisão de Instalações e Equipamento;

Unidades orgânicas de natureza administrativa:

Repartição de Pessoal, com:

Secção de Pessoal;Secção de Expediente Geral e Arquivo;

Repartição de Doentes, com:

Secção de Admissão de Doentes;Secção de Arquivo Clínico e Estatística;

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4791N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

Repartição de Contabilidade, com:

Secção de Contabilidade Geral;Secção de Contabilidade Analítica;

Repartição de Aprovisionamento, com:

Secção de Gestão de Stocks;Secção de Aquisições e Armazéns.

3.o O conteúdo funcional da carreira de secretáriade serviços de saúde, do grupo de pessoal técnico-pro-fissional de nível 4, e das carreiras de técnico auxiliar,área funcional de electromecânica e electrónica, e desecretária-recepcionista, do grupo de pessoal técnico-

-profissional de nível 3, é o constante do anexo I à pre-sente portaria.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministériosdas Finanças e da Saúde.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de BritoArcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado doOrçamento. — A Ministra da Saúde, Maria de BelémRoseira Martins Coelho Henriques de Pina. — Pelo Minis-tro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário deEstado da Administração Pública.

Quadro de pessoal do Hospital José Joaquim Fernandes — Beja

NúmeroGrupo de pessoal Nível Área funcional Carreira Categoria de

Lugares

Pessoal dirigente . . . . . . . . . . . . – — — Director do Hospital . . . . . . . . . . . . 1Administrador-delegado . . . . . . . . 1Director clínico . . . . . . . . . . . . . . . . 1Enfermeiro-director de serviço de

enfermagem.1

Administrador de 1.a classe . . . . . . 1Administrador de 2.a classe . . . . . . 2Administrador de 3.a classe . . . . . .Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . 2

Pessoal técnico superior . . . . . . – Anatomia patológica Médica hospitalar . . . . . . . . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . 1Assistente graduado/assistente . . . 2

Anestesiologia . . . . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . 3Assistente graduado/assistente . . . 9

Cardiologia . . . . . . . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . 1Assistente graduado/assistente . . . 4

Cirurgia geral . . . . . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . 4Assistente graduado/assistente . . . 15

Dermatologia . . . . . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . 1Assistente graduado/assistente . . . 2

Fisiatria/medicina fí-sica e de reabilitação.

Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . 1Assistente graduado/assistente . . . 2

Gastrenterologia . . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . 1Assistente graduado/assistente . . . 2

Ginecologia/obstetrícia Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . (a) 3Assistente graduado/assistente . . . (a) 12

Imagiologia . . . . . . . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . 2Assistente graduado/assistente . . . 7

Imuno-hemoterapia . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . 1Assistente graduado/assistente . . . 2

Medicina interna . . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . 4Assistente graduado/assistente . . . (b) 17Equiparado a assistente . . . . . . . . . (c) 2

Nefrologia . . . . . . . . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . 1Assistente graduado/assistente . . . 2

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4792 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

NúmeroGrupo de pessoal Nível Área funcional Carreira Categoria de

Lugares

Neurologia . . . . . . . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . 1Pessoal técnico superior . . . . . . – Médica hospitalar . . . . . . . . . .Assistente graduado/assistente . . . 2

Obstetrícia . . . . . . . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . (d) 2Assistente graduado/assistente . . . (d) 2

Oftalmologia . . . . . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . 2Assistente graduado/assistente . . . 8

Oncologia médica . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . 1Assistente graduado/assistente . . . 2

Ortopedia . . . . . . . . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . 3Assistente graduado/assistente . . . 9

Otorrinolaringologia Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . 1Assistente graduado/assistente . . . 3

Patologia clínica . . . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . 1Assistente graduado/assistente . . . 3

Pediatria . . . . . . . . . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . (e) 3Assistente graduado/assistente . . . (e) 9

Pedopsiquiatria . . . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . 1Assistente graduado/assistente . . . 2

Pneumologia . . . . . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . 1Assistente graduado/assistente . . . 4

Psiquiatria . . . . . . . . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . 2Assistente graduado/assistente . . . 6

Urologia . . . . . . . . . . . Chefe de serviço . . . . . . . . . . . . . . . 1Assistente graduado/assistente . . . 3

– Medicina do trabalho Médica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assistente graduado/assistente . . . 1

– Farmácia . . . . . . . . . . . Técnico superior de saúde . . . Assessor superior . . . . . . . . . . . . . . 1Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1Assistente principal/assistente . . . . (f) 3

Laboratório . . . . . . . . Assessor superior . . . . . . . . . . . . . . 1Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (f) 3Assistente principal/assistente . . . . 1

Nutrição . . . . . . . . . . . Assessor superior . . . . . . . . . . . . . .Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1Assistente principal/assistente . . . .

Psicologia clínica . . . . Assessor superior . . . . . . . . . . . . . . 1Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1Assistente principal/assistente . . . . (g) 2

– Planeamento, conten-cioso, formação,serviços financeiroso u a p r o v i s i o n a -mento.

Técnico superior . . . . . . . . . . . Assessor principal . . . . . . . . . . . . . .Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico superior principal . . . . . . . 2Técnico superior de 1.a classe . . . .Técnico superior de 2.a classe . . . .

– Psicologia . . . . . . . . . . Assessor principal . . . . . . . . . . . . . .Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico superior principal . . . . . . . (c) 1Técnico superior de 1.a classe . . . .Técnico superior de 2.a classe . . . .

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4793N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

NúmeroGrupo de pessoal Nível Área funcional Carreira Categoria de

Lugares

–Pessoal técnico superior . . . . . . Biblioteca e documen-tação.

Técnico superior de bibliotecae documentação.

Assessor principal . . . . . . . . . . . . . .Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico superior principal . . . . . . . 1Técnico superior de 1.a classe . . . .Técnico superior de 2.a classe . . . .

– Apoio psicossocial earticulação com osserviços do Hospitale da comunidade.

Técnico superior de serviçosocial.

Assessor principal . . . . . . . . . . . . . . 1Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1Técnico superior principal . . . . . . . 1Técnico superior de 1.a classe . . . . 1Técnico superior de 2.a classe . . . . 2

– Instalações e equipa-mento.

Engenheiro . . . . . . . . . . . . . . . Assessor principal . . . . . . . . . . . . . .Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico superior principal . . . . . . . 1Técnico superior de 1.a classe . . . .Técnico superior de 2.a classe . . . .

Pessoal de informática . . . . . . . – Informática . . . . . . . . . Técnico superior de informá-tica.

Assessor informático principal . . .Assessor informático . . . . . . . . . . . 1Técnico superior de informática prin-

cipal, de 1.a classe ou de 2.a classe.

— Administrador de sistemas . . . . . . . 1

Operador de sistema . . . . . . . Operador de sistema-chefe . . . . . . 1Operador de sistema principal, de

1.a classe ou de 2.a classe.2

Pessoal de enfermagem . . . . . . – Prestação de cuidadose gestão.

Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . Enfermeiro-supervisor . . . . . . . . . . 3Enfermeiro-chefe . . . . . . . . . . . . . . 18Enfermeiro especialista . . . . . . . . . 40Enfermeiro graduado . . . . . . . . . . . 120Enfermeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150

Enfermeiro de 3.a classe . . . . . . . . . (c) 1

Pessoal técnico . . . . . . . . . . . . . – Instalações e equipa-mento.

Engenheiro técnico . . . . . . . . Técnico especialista principal . . . .Técnico especialista . . . . . . . . . . . .Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . (c) 1Técnico de 1.a classe . . . . . . . . . . . .Técnico de 2.a classe . . . . . . . . . . . .

– Contabilidade e Admi-nistração.

Técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico especialista principal . . . .Técnico especialista . . . . . . . . . . . .Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . 2Técnico de 1.a classe . . . . . . . . . . . .Técnico de 2.a classe . . . . . . . . . . . .

– Análises clínicas e desaúde pública.

Técnico de diagnóstico e tera-pêutica.

Técnico especialista de 1.a classe 1Técnico especialista . . . . . . . . . . . . 1Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . 5Técnico de 1.a classe . . . . . . . . . . . . 6Técnico de 2.a classe . . . . . . . . . . . . 7

Auxiliar de preparação de análisesclínicas.

(c) 1

Anatomia patológica Técnico especialista de 1.a classe . .Técnico especialista . . . . . . . . . . . .Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . 4Técnico de 1.a classeTécnico de 2.a classe . . . . . . . . . . . .

Audiometria . . . . . . . . Técnico especialista de 1.a classeTécnico especialista . . . . . . . . . . . .Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . 1Técnico de 1.a classe . . . . . . . . . . . .Técnico de 2.a classe . . . . . . . . . . . .

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4794 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

NúmeroGrupo de pessoal Nível Área funcional Carreira Categoria de

Lugares

CardiopneumografiaPessoal técnico . . . . . . . . . . . . . – Técnico de diagnóstico e tera-pêutica.

Técnico especialista de 1.a classeTécnico especialista . . . . . . . . . . . .Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . 4Técnico de 1.a classe . . . . . . . . . . . .Técnico de 2.a classe . . . . . . . . . . . .

Dietética . . . . . . . . . . . Técnico especialista de 1.a classeTécnico especialista . . . . . . . . . . . .Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . 2Técnico de 1.a classe . . . . . . . . . . . .Técnico de 2.a classe . . . . . . . . . . . .

Farmácia . . . . . . . . . . . Técnico especialista de 1.a classeTécnico especialista . . . . . . . . . . . .Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . 5Técnico de 1.a classe . . . . . . . . . . . .Técnico de 2.a classe . . . . . . . . . . . . .

Fisioterapia . . . . . . . . Técnico especialista de 1.a classe 1Técnico especialista . . . . . . . . . . . . (h) 3Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . (h) 3Técnico de 1.a classe . . . . . . . . . . . . 2Técnico de 2.a classe . . . . . . . . . . . . 4

Ortóptica . . . . . . . . . . Técnico especialista de 1.a classeTécnico especialista . . . . . . . . . . . .Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . 2Técnico de 1.a classe . . . . . . . . . . . .Técnico de 2.a classe . . . . . . . . . . . .

Radiologia . . . . . . . . . Técnico especialista de 1.a classe 1Técnico especialista . . . . . . . . . . . . 1Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . 4Técnico de 1.a classe . . . . . . . . . . . . 5Técnico de 2.a classe . . . . . . . . . . . . 7

Terapia da fala . . . . . . Técnico especialista de 1.a classeTécnico especialista . . . . . . . . . . . .Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . 3Técnico de 1.a classe . . . . . . . . . . . .Técnico de 2.a classe . . . . . . . . . . . .

Terapia ocupacional Técnico especialista de 1.a classeTécnico especialista . . . . . . . . . . . .Técnico principal . . . . . . . . . . . . . . . 3Técnico de 1.a classe . . . . . . . . . . . .Técnico de 2.a classe . . . . . . . . . . . .

Pessoal docente . . . . . . . . . . . . . – Educação e acompa-nhamento infantil.

Educador de infância . . . . . . . Educador de infância . . . . . . . . . . . 3

Pessoal técnico-profissional . . . 4 Biblioteca e documen-tação.

Técnico-adjunto de bibliotecae documentação.

Técnico-adjunto especialista de1.a classe.

Técnico-adjunto especialista . . . . .Técnico-adjunto principal . . . . . . . 2Técnico-adjunto de 1.a classe . . . . .Técnico-adjunto de 2.a classe . . . . .

4 Secretariado dos servi-ços de assistência ede apoio.

Secretária de serviços desaúde.

Técnico-adjunto especialista de 1.aclasse.

1

Técnico-adjunto especialista . . . . . 1Técnico-adjunto principal . . . . . . . 1Técnico-adjunto de 1.a classe . . . . . 2Técnico-adjunto de 2.a classe . . . . . (i) 6

3 Electromecânica eelectrónica.

Técnico auxiliar . . . . . . . . . . . Técnico auxiliar especialista . . . . .Técnico auxiliar principal . . . . . . . . 3Técnico auxiliar de 1.a classe . . . . .Técnico auxiliar de 2.a classe . . . . .

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4795N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

NúmeroGrupo de pessoal Nível Área funcional Carreira Categoria de

Lugares

3Pessoal técnico-profissional . . . Serviços de recepção esecretariado.

Secretária-recepcionista. Técnico auxiliar especialista . . . . . 1Técnico auxiliar principal . . . . . . . . 1Técnico auxiliar de 1.a classe . . . . . 1Técnico auxiliar de 2.a classe . . . . . (i) 5

Pessoal administrativo . . . . . . . – Coordenação e chefia — Chefe de repartição . . . . . . . . . . . . 4

Chefe de serviços administrativos (c) 1

Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . 8

– Oficial administrativo . . . . . . . Oficial administrativo principal . . . 7Primeiro-oficial . . . . . . . . . . . . . . . . 20Segundo-oficial . . . . . . . . . . . . . . . . 20Terceiro-oficial . . . . . . . . . . . . . . . . (j) 25

Funções de naturezaexecutiva relativa-mente às áreas decontabilidade, pes-soal, aprovisiona-mento, património,secretaria, arquivo,expediente e dacti-lografia.

– Tesoureiro . . . . . . . . . . . . . . . . Tesoureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1Arrecadação de recei-tas, pagamentos erespectiva escritura-ção.

– Execução de trabalhosde dactilografia.

Escriturário-dactilógrafo . . . . Escriturário-dactilógrafo . . . . . . . . (c) 7

Pessoal operário qualificado . . . – Coordenação e chefia — Encarregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1

– Funções de naturezaexecutiva, de carác-ter manual ou me-cânico, relat iva-mente a diversasprofissões ou ofí-cios.

Canalizador . . . . . . . . . . . . . . . Operário principal . . . . . . . . . . . . . (c) 3

Carpinteiro . . . . . . . . . . . . . . . Operário principal ou operário . . . 1

Electricista . . . . . . . . . . . . . . . Operário principal . . . . . . . . . . . . . (i) 4Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (k) 3

Fogueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . Operário principal . . . . . . . . . . . . . (i) 5Operário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (k) 5

Operador de offset . . . . . . . . . Operário principal ou operário . . . 1

Pedreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . Operário principal ou operário . . . (c) 2

Pintor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Operário principal ou operário . . . (c) 2

Serralheiro civil . . . . . . . . . . . . Operário principal ou operário . . . 1

Pessoal operário semiqualifi-cado.

– Trabalhos de jardina-gem.

Jardineiro . . . . . . . . . . . . . . . . Operário principal ou operário . . . 1

Pessoal auxiliar . . . . . . . . . . . . . – Condução e conserva-ção de veículos li-geiros.

Motorista de ligeiros . . . . . . . Motorista de ligeiros . . . . . . . . . . . . (c) 1

– Condução e conserva-ção de veículos pe-sados.

Motorista de pesados . . . . . . . Motorista de pesados . . . . . . . . . . . (l) 6

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4796 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

NúmeroGrupo de pessoal Nível Área funcional Carreira Categoria de

Lugares

–Pessoal auxiliar . . . . . . . . . . . . . Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5Recepção, emissão eencaminhamentode chamadas telefó-nicas.

– Coordenação e chefia — Chefe de serviços gerais . . . . . . . . . 1Encarregado de serviços gerais . . . 1Encarregado de sector . . . . . . . . . . (h) 4

– Acção médica . . . . . . . Ajudante de enfermaria . . . . . Ajudante de enfermaria . . . . . . . . . (c) 2

Auxiliar de acção médica . . . . Auxiliar de acção médica . . . . . . . . (m) 160

Barbeiro-cabeleireiro . . . . . . . Barbeiro-cabeleireiro . . . . . . . . . . . 1

Maqueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . Maqueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 5

– Alimentação . . . . . . . . Cozinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . Cozinheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (i) 5

Auxiliar de alimentação . . . . . Auxiliar de alimentação . . . . . . . . . (n) 33

– Tratamento de roupa Costureiro . . . . . . . . . . . . . . . . Costureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3

Operador de lavandaria . . . . . Operador de lavandaria . . . . . . . . . 8

Roupeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 12

– Aprovisionamento evigilância.

Auxiliar de apoio e vigilância Auxiliar de apoio e vigilância . . . . . 13

Fiel auxiliar de armazém . . . . Fiel auxiliar de armazém . . . . . . . . (c) 2

Pessoal religioso . . . . . . . . . . . . – Assistência religiosa Capelão hospitalar . . . . . . . . . Capelão hospitalar . . . . . . . . . . . . . 1

(a) Dois lugares de chefe de serviço e dois lugares de assistente graduado/assistente só poderão ser providos à medida que vagar igual número de lugares na valência de obstetrícia.(b) O provimento de dois lugares fica condicionado à extinção de igual número de lugares de equiparado a assistente.(c) Lugar(es) a extinguir quando vagar(em).(d) Lugares a extinguir à medida que vagarem, da base para o topo.(e) Um lugar de chefe de serviço e três lugares de assistente graduado/assistente destinam-se a ser preenchidos por pediatras com competência em neonatalogia.(f) Dois lugares a extinguir quando vagarem.(g) O provimento de um lugar fica condicionado à extinção de um lugar da carreira de técnico superior, área de psicologia.(h) Um lugar a extinguir quando vagar.(i) Três lugares a extinguir quando vagarem.(j) O provimento de cinco lugares fica condicionado à extinção de igual número de lugares de escriturário-dactilógrafo.(k) O provimento de três lugares fica condicionado à extinção de igual número de lugares de operário principal da respectiva carreira.(l) O provimento de um lugar fica condicionado à extinção do lugar de motorista de ligeiros.(m) O provimento de sete lugares fica condicionado à extinção de igual número de lugares de ajudante de enfermaria e maqueiro.(n) Vinte e três lugares a extinguir à medida que vagarem.

ANEXO I

Carreira de secretária dos serviços de saúde

Conteúdo funcional: organização do processo clínicodo doente, secretariado dos serviços clínicos e da direc-ção do serviço e tradução e reconversão da correspon-dência e apoio à biblioteca.

Carreira de técnico auxiliar — Área funcionalde elctromecânica e de electrónica

Conteúdo funcional: execução de trabalhos de manu-tenção e reparação dos equipamentos de electromecâ-nica e electrónica, verificação e controlo das operaçõesefectuadas no exterior, apoio técnico aos serviços doHospital sobre o modelo e método de funcionamentodos equipamentos médicos e tarefas de montagem, des-montagem, manutenção e adaptação de novas neces-

sidades funcionais de equipamento directamente des-tinado a diagnóstico e terapêutica no âmbito eléctrico,electrónico e mecânico.

Carreira de secretária-recepcionista

Conteúdo funcional: funções de natureza executivade apoio ao órgão de direcção e apoio técnico, enqua-dradas em instruções gerais e procedimentos definidos,relativos às áreas de atendimento, encaminhamento,informação, expediente e arquivo. Atendimento dedoentes, organização e actualização de ficheiros, requi-sição de material destinado aos serviços e ligação comos restantes serviços administrativos e técnicos do Hos-pital. Tratamento dos registos diários de entrada, trans-ferência e alta de doentes, requisição e marcação deexames clínicos e outros actos médicos e arquivo dosmesmos nos respectivos processos clínicos.

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4797N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.o 857/97de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 675/92, de 9 de Julho, foi conces-sionada à Associação de Caçadores de Arruda dosVinhos uma zona de caça associativa situada no muni-cípio de Arruda dos Vinhos, com uma área de 2374 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 993-DGF) constituída pela Portaria n.o 675/92, de9 de Julho, encontra-se abrangida pela declaração deinconstitucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamentono artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 675/92, de 9 de Julho,passa a ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante, sitos na freguesia e município de Arrudados Vinhos, com a área de 2085,0233 ha.»

É aditado à Portaria n.o 675/92, de 9 de Julho, umn.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portaria n.o 675/92,de 9 de Julho.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

Portaria n.o 858/97

de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 640-S2/94, de 15 de Julho, foi con-cessionada à Associação de Caçadores da Freguesia deSanto Antão do Tojal uma zona de caça associativasituada no município de Loures, com uma área de1500 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 1654-DGF) constituída pela Portaria n.o 640-S2/94,de 15 de Julho, encontra-se abrangida pela declaraçãode inconstitucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento

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4798 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

no artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 640-S2/94, de 15 de Julho,passa a ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante, sitos na freguesia de Santo Antão do Tojal,município de Loures, com a área de 562,4721 ha.»

É aditado à Portaria n.o 640-S2/94, de 15 de Julho,um n.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portaria n.o 640-S2/94,de 15 de Julho.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

Portaria n.o 859/97

de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 722-J7/92, de 15 de Julho, alteradapela Portaria n.o 1218/95, de 9 de Outubro, foi con-cessionada ao Clube de Caçadores de Elmonfalegre umazona de caça associativa situada nos municípios de Estre-moz e Monforte, com uma área de 1720,9479 ha.

A concessionária requereu agora a anexação de algu-mas propriedades, com uma área de 57,5250 ha no muni-cípio de Monforte e de 14,85 ha no município deEstremoz.

Assim:Com fundamento no disposto nos artigos 19.o, 20.o,

21.o e 26.o da Lei n.o 30/86, de 27 de Agosto, e 79.o,80.o e 81.o do Decreto-Lei n.o 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Con-servação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, doDesenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o Ficam sujeitos ao regime cinegético especial osprédios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante, sitos na freguesia de Veiros, município deEstremoz, com uma área de 121,3750 ha, e nas freguesiasde Monforte e Santo Aleixo, município de Monforte,com uma área de 1671,9479 ha, perfazendo uma áreade 1793,3229 ha.

2.o Pela presente portaria é concessionada, até 30de Setembro de 2001, ao Clube de Caçadores de Elmon-falegre (registo na Direcção-Geral das Florestasn.o 4.201.88), com sede na Vivenda Maria Amélia, Serrade Portalegre, Portalegre, a zona de caça associativada Herdade da Carreira e anexas (processo n.o 130,da Direcção-Geral das Florestas).

3.o O Clube de Caçadores de Elmonfalegre, comoentidade gestora da zona de caça associativa concedidapela presente portaria, fica obrigado a cumprir e a fazercumprir o plano de ordenamento e exploração cine-gético aprovado e demais disposições legais e regula-mentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis,sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infrac-tores.

4.o Nesta zona de caça associativa é facultado o exer-cício venatório a todos os associados do Clube de Caça-dores de Elmonfalegre, com observância das regraslegais e das suas normas estatuárias e regulamentares.

5.o — 1 — A zona de caça associativa será obrigato-riamente sinalizada com tabuletas do modelo n.o 3 defi-nido na Portaria n.o 697/88, de 17 de Outubro, con-juntamente com o sinal do modelo anexo à Portarian.o 569/89, de 22 de Julho.

2 — A zona de caça só poderá entrar em funciona-mento logo que esteja sinalizada de acordo com as con-dições definidas nos n.os 6.o a 9.o da Portaria n.o 697/88e 3.o e 4.o da Portaria n.o 569/89.

6.o Os prédios rústicos que integram esta zona decaça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.odo Decreto-Lei n.o 136/96, para efeitos de polícia e fis-calização da caça, ficam submetidos ao regime florestal,obrigando-se o concessionário a manter um guarda flo-restal auxiliar dotado de meio de transporte, com obser-vância do disposto no n.o 7.o, n.os 2 e 3, da Portarian.o 219-A/91, de 18 de Março.

7.o O disposto na presente portaria não é aplicávelàs áreas consignadas no artigo 14.o da Lei n.o 30/86,de 27 de Agosto.

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4799N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

8.o Esta concessão é renovável nos termos do dispostono artigo 83.o do Decreto-Lei n.o 136/96.

9.o São revogadas as Portarias n.os 722-J7/92 e 1218/95,respectivamente de 15 de Julho e 9 de Outubro.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

Portaria n.o 860/97

de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 926/89, de 20 de Outubro, alteradapela Portaria n.o 188/96, de 30 de Maio, foi concedidaà SAGRANDE — Agro-Pecuária e Turismo, L.da, umazona de caça turística com uma área de 935,6370 ha,situada no município de Grândola.

A concessionária requereu agora a anexação de algu-mas propriedades, com uma área de 962,55 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.o, 20.o,21.o e 27.o da Lei n.o 30/86, de 27 de Agosto, e 79.o,80.o e 81.o do Decreto-Lei n.o 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conser-vação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, doDesenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o Ficam sujeitos ao regime cinegético especial osprédios rústicos denominados «Herdades das Sesmariasdas Moças, Mascarenhas, Fontanas e Courela de PedroAfonso», sitos nas freguesias de Grândola e Azinheirade Barros, município de Grândola, com uma área de1898,1870 ha, conforme planta anexa à presente portariae que dela faz parte integrante.

2.o Pela presente portaria é concessionada, até 30de Maio de 2008, à SAGRANDE — Agro-Pecuária eTurismo, L.da, com o número de pessoa colectiva502321130 e sede na Rua de D. Afonso Henriques, 19,Grândola, a zona de caça turística das Sesmarias (pro-cesso n.o 177 da Direcção-Geral das Florestas).

3.o A SAGRANDE — Agro-Pecuária e Turismo,L.da, como entidade gestora da zona de caça turísticaconcedida pela presente portaria, fica obrigada a cum-prir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e explo-ração cinegético aprovado e demais disposições legaise regulamentares do exercício da caça que lhe foremaplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dosinfractores.

4.o A SAGRANDE — Agro-Pecuária e Turismo,L.da, fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumpriro plano de aproveitamento turístico aprovado.

5.o Nesta zona de caça turística é facultado o exercíciovenatório a todos os caçadores em igualdade de cir-cunstâncias, quando devidamente licenciados pela enti-dade gestora.

6.o — 1 — A zona de caça associativa será obrigato-riamente sinalizada com tabuletas do modelo n.o 4 defi-nido na Portaria n.o 697/88, de 17 de Outubro, con-juntamente com o sinal do modelo anexo à Portarian.o 569/89, de 22 de Julho.

2 — A zona de caça só poderá entrar em funciona-mento logo que esteja sinalizada de acordo com as con-dições definidas nos n.os 6.o a 9.o da Portaria n.o 697/88e 3.o e 4.o da Portaria n.o 569/89.

7.o Os prédios rústicos que integram esta zona decaça turística, nos termos do disposto no artigo 72.odo Decreto-Lei n.o 136/96, para efeitos de polícia e fis-calização da caça, ficam submetidos ao regime florestal,obrigando-se a concessionária a manter um guarda flo-restal auxiliar dotado de meio de transporte, com obser-vância do disposto no n.o 7.o, n.os 2 e 3, da Portarian.o 219-A/91.

8.o O disposto na presente portaria não é aplicávelàs áreas consignadas no artigo 14.o da Lei n.o 30/86,de 27 de Agosto.

9.o Esta concessão é renovável nos termos do dispostono artigo 83.o do Decreto-Lei n.o 136/96.

10.o São revogadas as Portarias n.os 926/89 e 188/96,respectivamente de 20 de Outubro e 30 de Maio.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

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4800 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

Portaria n.o 861/97de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 406/91, de 15 de Maio, alterada pelaPortaria n.o 2/95, de 2 de Janeiro, foi concessionadaao Clube de Caça e Pesca de Almeida uma zona decaça associativa situada no município de Almeida, comuma área de 2899 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 575-DGF) constituída pela Portaria n.o 406/91, de15 de Maio, alterada pela Portaria n.o 2/95, de 2 deJaneiro, encontra-se abrangida pela declaração deinconstitucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento

no artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 406/91, de 15 de Maio,alterado pela Portaria n.o 2/95, de 2 de Janeiro, passaa ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante, sitos nas freguesias de Almeida, Malpartidae Junça, município de Almeida, com a área de 2739 ha.»

É aditado à Portaria n.o 406/91, de 15 de Maio, umn.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portaria n.o 406/91,de 15 de Maio.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

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4801N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

Portaria n.o 862/97

de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 640-V2/94, de 15 de Julho, foi con-cessionada ao Clube de Caçadores e Pescadores dasFurnazinhas uma zona de caça associativa situada nomunicípio de Castro Marim, com uma área de 1433 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 1677-DGF) constituída pela Portaria n.o 640-V2/94,de 15 de Julho, encontra-se abrangida pela declaraçãode inconstitucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamentono artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 640-V2/94, de 15 deJulho, passa a ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante, sitos na freguesia de Odeleite, município deCastro Marim, com a área de 1287,40 ha.»

É aditado à Portaria n.o 640-V2/94, de 15 de Julho,um n.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portarian.o 640-V2/94, de 15 de Julho.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

Portaria n.o 863/97

de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 640-I/94, de 15 de Julho, foi con-cessionada ao Clube de Caçadores Os Unidos da Fre-guesia de Paialvo uma zona de caça associativa situadano município de Tomar, com uma área de 1990 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 1682-DGF) constituída pela Portaria n.o 640-I/94,de 15 de Julho, encontra-se abrangida pela declaraçãode inconstitucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento

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4802 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

no artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 640-I/94, de 15 de Julho,passa a ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante, sitos na freguesia de Paialvo, município deTomar, com a área de 1550 ha.»

É aditado à Portaria n.o 640-I/94, de 15 de Julho,um n.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portaria n.o 640-I/94,de 15 de Julho.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

Portaria n.o 864/97

de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 598/95, de 19 de Junho, foi con-cessionada à Associação de Caçadores da Freguesia deSão Mamede da Ventosa uma zona de caça associativasituada no município de Torres Vedras, com uma áreade 1824 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 1721-DGF) constituída pela Portaria n.o 598/95, de19 de Junho, encontra-se abrangida pela declaração deinconstitucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamentono artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 598/95, de 19 de Junho,passa a ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante, sitos na freguesia de Ventosa, município deTorres Vedras, com a área de 1290,6360 ha.»

É aditado à Portaria n.o 598/95, de 19 de Junho, umn.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portaria n.o 598/95,de 19 de Junho.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

Page 23: 209B00

4803N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

Portaria n.o 865/97de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 558/94, de 12 de Julho, alteradapela Portaria n.o 44/95, de 18 de Janeiro, foi conces-sionada à Associação de Caçadores do Sabugo uma zonade caça associativa situada no município de Sintra, comuma área de 757,8125 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 1613-DGF) constituída pela Portaria n.o 558/94, de12 de Julho, alterada pela Portaria n.o 44/95, de 18 deJaneiro, encontra-se abrangida pela declaração deinconstitucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento

no artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 558/94, de 12 de Julho,alterado pela Portaria n.o 44/95, de 18 de Janeiro, passaa ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante, sitos na freguesia de Almargem do Bispo,município de Sintra, com a área de 394,3035 ha.»

É aditado à Portaria n.o 558/94, de 12 de Julho, umn.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portaria n.o 558/94,de 12 de Julho.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

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4804 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

Portaria n.o 866/97

de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 640-T1/94, de 15 de Julho, alteradapela Portaria n.o 1002/95, de 19 de Agosto, foi con-cessionada à Associação de Caça e Pesca da Mata umazona de caça associativa situada no município de CasteloBranco, com uma área de 1575,6475 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 1640-DGF) constituída pela Portaria n.o 640-T1/94,de 15 de Julho, alterada pela Portaria n.o 1002/95, de19 de Agosto, encontra-se abrangida pela declaraçãode inconstitucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamentono artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 640-T1/94, de 15 de Julho,alterado pela Portaria n.o 1002/95, de 19 de Agosto,passa a ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante, sitos na freguesia da Mata, município de Cas-telo Branco, com a área de 858,3701 ha.»

É aditado à Portaria n.o 640-T1/94, de 15 de Julho,um n.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portaria n.o 640-T1/94,de 15 de Julho.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

Portaria n.o 867/97

de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 582/95, de 17 de Junho, foi con-cessionada à ACAL — Associação de Caçadores de Lis-boa uma zona de caça associativa situada nos municípiosde Fronteira e Alter do Chão, com uma área de1489,4150 ha.

A concessionária requereu agora a anexação de algu-mas propriedades, situadas no município de Fronteira,com uma área de 80,4050 ha.

Assim:Com fundamento no disposto nos artigos 19.o, 20.o,

21.o e 26.o da Lei n.o 30/86, de 27 de Agosto, e 79.o,80.o e 81.o do Decreto-Lei n.o 136/96, de 14 de Agosto;

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4805N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Con-selho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, doDesenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o Ficam sujeitos ao regime cinegético especial osprédios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante, sitos nas freguesias de Cabeço de Vide eAlter do Chão, municípios de Fronteira e Alter do Chão,com uma área de 1569,82 ha.

2.o Pela presente portaria é concessionada, até 17de Junho de 2003, à ACAL — Associação de Caçadoresde Lisboa (registo na Direcção-Geral das Florestasn.o 3.311.88), com sede na Rua da Bombarda, 55, 1.o,Lisboa, a zona de caça associativa do Arneirinho, Cou-tada e outras (processo n.o 1739 da Direcção-Geral dasFlorestas).

3.o A ACAL — Associação de Caçadores de Lisboa,como entidade gestora da zona de caça associativa con-cedida pela presente portaria, fica obrigada a cumprire a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploraçãocinegético aprovado e demais disposições legais e regu-lamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis,sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infrac-tores.

4.o Nesta zona de caça associativa é facultado o exer-cício venatório a todos os associados da ACAL — Asso-ciação de Caçadores de Lisboa, com observância dasregras legais e das suas normas estatutárias e regu-lamentares.

5.o — 1 — A zona de caça associativa será obrigato-riamente sinalizada com tabuletas do modelo n.o 3 defi-nido na Portaria n.o 697/88, de 17 de Outubro, con-juntamente com o sinal do modelo anexo à Portarian.o 569/89, de 22 de Julho.

2 — A zona de caça só poderá entrar em funciona-mento logo que esteja sinalizada de acordo com as con-dições definidas nos n.os 6.o a 9.o da Portaria n.o 697/88e 3.o e 4.o da Portaria n.o 569/89.

6.o Os prédios rústicos que integram esta zona decaça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.odo Decreto-Lei n.o 136/96, para efeitos de polícia e fis-calização da caça, ficam submetidos ao regime florestal,obrigando-se a concessionária a manter um guarda flo-restal auxiliar dotado de meio de transporte, com obser-vância do disposto no n.o 7.o, n.os 2 e 3, da Portarian.o 219-A/91, de 18 de Março.

7.o O disposto na presente portaria não é aplicávelàs áreas consignadas no artigo 14.o da Lei n.o 30/86,de 27 de Agosto.

8.o Esta concessão é renovável nos termos do dispostono artigo 83.o do Decreto-Lei n.o 136/96.

9.o É revogada a Portaria n.o 582/95, de 17 de Junho.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

Portaria n.o 868/97de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 627/94, de 15 de Julho, alteradapela Portaria n.o 893/94, de 3 de Outubro, foi conces-sionada ao Clube de Caça e Pesca de Vila Nova deFoz Côa uma zona de caça associativa situada no muni-cípio de Vila Nova de Foz Côa, com uma área de2206 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 1596-DGF) constituída pela Portaria n.o 627/94, de15 de Julho, alterada pela Portaria n.o 893/94, de 3 deOutubro, encontra-se abrangida pela declaração deinconstitucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento

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4806 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

no artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 627/94, de 15 de Julho,alterado pela Portaria n.o 893/94, de 3 de Outubro, passaa ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante, sitos nas freguesias de Vila Nova de FozCôa, Freixo de Numão e Santo Amaro, município deVila Nova de Foz Côa, com a área de 2038,5660 ha.»

É aditado à Portaria n.o 627/94, de 15 de Julho, umn.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portaria n.o 627/94,de 15 de Julho.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

Portaria n.o 869/97de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 628/94, de 15 de Julho, alteradapela Portaria n.o 734/95, de 7 de Julho, foi concessionadaao Grupo Desportivo e Recreativo da Graça uma zonade caça associativa situada no município de Alcanena,com uma área de 2768,4791 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 1598-DGF) constituída pela Portaria n.o 628/94, de15 de Julho, alterada pela Portaria n.o 734/95, de 7 deJulho, encontra-se abrangida pela declaração de incons-titucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamentono artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 628/94, de 15 de Julho,alterado pela Portaria n.o 734/95, de 7 de Julho, passaa ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante, sitos nas freguesias de Alcanena, Bugalhose Moitas Vendas, município de Alcanena, com a áreade 1970,8025 ha.»

É aditado à Portaria n.o 628/94, de 15 de Julho, umn.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portaria n.o 628/94,de 15 de Julho, à excepção do n.o 6.o da mesma, que,no que respeita ao número de guardas, passa apenasa obrigar a entidade concessionária a manter um guardaflorestal auxiliar dotado de meio de transporte.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

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4807N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

Portaria n.o 870/97

de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 124/90, de 16 de Fevereiro, foi con-cessionada ao Grupo Desportivo e Cultural de MonteFidalgo uma zona de caça associativa situada no muni-cípio de Vila Velha de Ródão, com uma área de 2000 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 213-DGF) constituída pela Portaria n.o 124/90, de16 de Fevereiro, encontra-se abrangida pela declaraçãode inconstitucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento

no artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 124/90, de 16 de Fevereiro,passa a ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante sitos na freguesia de Perais, município deVila Velha de Ródão, com a área de 1716,4650 ha.»

É aditado à Portaria n.o 124/90, de 16 de Fevereiro,um n.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portaria n.o 124/90,de 16 de Fevereiro.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

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4808 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

Portaria n.o 871/97

de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 24/90, de 11 de Janeiro, foi con-cessionada à Associação Desportiva de Caça e Pescade Baraçal e Repoula do Côa uma zona de caça asso-ciativa situada no município de Sabugal, com uma áreade 2790 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 204-DGF) constituída pela Portaria n.o 24/90, de11 de Janeiro, encontra-se abrangida pela declaraçãode inconstitucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamentono artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 24/90, de 11 de Janeiro,passa a ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante sitos na freguesia de Rapoula do Côa, muni-cípio de Sabugal, com a área de 331,42 ha.»

É aditado à Portaria n.o 24/90, de 11 de Janeiro, umn.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portaria n.o 24/90,de 11 de Janeiro, à excepção do n.o 7.o da mesma, que,no que respeita ao número de guardas, passa apenasa obrigar a entidade concessionária a manter um guardaflorestal auxiliar.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

Portaria n.o 872/97

de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 898/89, de 14 de Outubro, foi con-cessionada à Associação de Caçadores da Freguesia doCarvalhal uma zona de caça associativa situada no muni-cípio do Bombarral, com uma área de 2950 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 142-DGF) constituída pela Portaria n.o 898/89, de14 de Outubro, encontra-se abrangida pela declaraçãode inconstitucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento

Page 29: 209B00

4809N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

no artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 898/89, de 14 de Outubro,passa a ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante sitos na freguesia de Carvalhal, municípiodo Bombarral, com a área de 2620,2844 ha.»

É aditado à Portaria n.o 898/89, de 14 de Outubro,um n.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portaria n.o 898/89,de 14 de Outubro.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

Portaria n.o 873/97de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 544/94, de 9 de Julho, foi conces-sionada à Associação de Caçadores de Famaguda umazona de caça associativa situada no município deMonforte.

Entretanto, a entidade concessionário veio requerera sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento nodisposto no artigo 83.o do Decreto-Lei n.o 136/96, de14 de Agosto;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Con-selho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, doDesenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o Pela presente portaria é renovada, por um períodode seis anos, a concessão da zona de caça associativada Famaguda (processo n.o 638-DGF), abrangendo osprédios rústicos denominados «Herdades da Famaguda,das Freiras e Outros», sitos na freguesia e municípiode Monforte, com uma área de 677,0557 ha.

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes da Portaria n.o 544/94,de 9 de Julho.

3.o A presente portaria produz efeitos a partir dodia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

Portaria n.o 874/97de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 667-Q5/93, de 14 de Julho, foi con-cessionada ao Clube de Caçadores de Assentiz uma zonade caça associativa situada nos municípios de Rio Maiore Santarém, com uma área de 1568,7391 ha, e não como,por lapso, é referido na citada portaria, 1479,75 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 535-DGF) constituída pela Portaria n.o 667-Q5/93,de 14 de Julho, encontra-se abrangida pela declaraçãode inconstitucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento

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4810 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

no artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 667-Q5/93, de 14 deJulho, passa a ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante, sitos nas freguesias de Assentiz, Almostere Vila de Marmeleira, municípios de Santarém e RioMaior, com a área de 1496,8611 ha.»

É aditado à Portaria n.o 667-Q5/93, de 14 de Julho,um n.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portarian.o 667-Q5/93, de 14 de Julho.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

Portaria n.o 875/97

de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 599/90, de 31 de Julho, foi con-cessionada à Associação de Caçadores de Medelim umazona de caça associativa situada no município de Ida-nha-a-Nova, com uma área de 1954 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 288-DGF) constituída pela Portaria n.o 599/90, de31 de Julho, encontra-se abrangida pela declaração deinconstitucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamentono artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 599/90, de 31 de Julho,passa a ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante, sitos na freguesia de Quadrazais, municípiode Idanha-a-Nova, com a área de 1373,6450 ha.»

É aditado à Portaria n.o 599/90, de 31 de Julho, umn.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portaria n.o 599/90,de 31 de Julho.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

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4811N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

Portaria n.o 876/97

de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 1187-A/90, de 7 de Dezembro, foiconcessionada ao Clube de Caçadores de Vale de Vigae Limítrofes uma zona de caça associativa situada nomunicípio da Lourinhã, com uma área de 2688 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 503-DGF) constituída pela Portaria n.o 1187-A/90,de 7 de Dezembro, encontra-se abrangida pela decla-ração de inconstitucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento

no artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 1187-A/90, de 7 de Dezem-bro, passa a ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante, sitos nas freguesias de Lourinhã, Santa Bár-bara, Marteleira e Miragaia, município da Lourinhã,com a área de 1628,3160 ha.»

É aditado à Portaria n.o 1187-A/90, de 7 de Dezembro,um n.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portaria n.o 1187-A/90,de 7 de Dezembro, à excepção do n.o 7.o da mesma, que,no que respeita ao número de guardas, passa apenas aobrigar a entidade concessionária a manter um guardaflorestal auxiliar dotado de meio de transporte.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

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4812 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

Portaria n.o 877/97

de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 1020/90, de 12 de Outubro, alteradapela Portaria n.o 979/94, de 4 de Novembro, foi con-cessionada à Associação de Caçadores de Proença-a--Velha uma zona de caça associativa situada no muni-cípio de Idanha-a-Nova, com uma área de 1868,85 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 402-DGF) constituída pela Portaria n.o 1020/90, de12 de Outubro, alterada pela Portaria n.o 979/94, de4 de Novembro, encontra-se abrangida pela declaraçãode inconstitucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamentono artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 1020/90, de 12 de Outubro,alterado pela Portaria n.o 979/94, de 4 de Novembro,passa a ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante, sitos na freguesia de Proença-a-Velha, muni-cípio de Idanha-a-Nova, com a área de 1785,1425 ha.»

É aditado à Portaria n.o 1020/90, de 12 de Outubro,um n.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portaria n.o 1020/90,de 12 de Outubro.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

Portaria n.o 878/97de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 580/91, de 28 de Junho, alteradapela Portaria n.o 955/94, de 26 de Outubro, foi con-cessionada ao Clube Desportivo de Caça e Pesca Bar-rilense e ao Clube de Caça e Pesca Os Amigos da Encar-nação uma zona de caça associativa situada no municípiode Mafra, com uma área de 2254,8656 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 645-DGF) constituída pela Portaria n.o 580/91, de28 de Junho, alterada pela Portaria n.o 955/94, de 26de Outubro, encontra-se abrangida pela declaração deinconstitucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento

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4813N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

no artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 580/91, de 28 de Junho,alterado pela Portaria n.o 955/94, de 26 de Outubro,passa a ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante, sitos na freguesia de Encarnação, municípiode Mafra, com a área de 1612,6890 ha.»

É aditado à Portaria n.o 580/91, de 28 de Junho, umn.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portaria n.o 580/91,de 28 de Junho, à excepção do n.o 6.o da mesma, que,no que respeita ao número de guardas, passa apenasa obrigar a entidade concessionária a manter um guardaflorestal auxiliar dotado de meio de transporte.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

Portaria n.o 879/97

de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 174/91, de 1 de Março, foi conces-sionada ao Clube de Caçadores do Concelho de Alen-quer uma zona de caça associativa situada no municípiode Alenquer, com uma área de 2811,8750 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 549-DGF) constituída pela Portaria n.o 174/91, de1 de Março, encontra-se abrangida pela declaração deinconstitucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamentono artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 174/91, de 1 de Março,passa a ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante sitos na freguesia de Triana, município deAlenquer, com a área de 2214,0252 ha.»

É aditado à Portaria n.o 174/91, de 1 de Março, umn.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portaria n.o 174/91,de 1 de Março.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

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4814 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

Portaria n.o 880/97de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 722-I/92, de 15 de Julho, alteradapela Portaria n.o 892/94, de 3 de Outubro, foi conces-sionada ao Clube de Caçadores da Romeira uma zonade caça associativa situada no município de Santarém,com uma área de 698,3380 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 580-DGF) constituída pela Portaria n.o 722-I/92, de15 de Julho, alterada pela Portaria n.o 892/94, de 3 deOutubro, encontra-se abrangida pela declaração deinconstitucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento

no artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 722-I/92, de 15 de Julho,alterado pela Portaria n.o 892/94, de 3 de Outubro, passaa ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante, sitos nas freguesias de Várzea e Romeira,município de Santarém, com a área de 570,6632 ha.»

É aditado à Portaria n.o 722-I/92, de 15 de Julho,um n.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portaria n.o 722-I/92,de 15 de Julho.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

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4815N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

Portaria n.o 881/97

de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 448/91, de 28 de Maio, alterada pelaPortaria n.o 418/95, de 9 de Maio, foi concessionadaao Clube de Caça e Pesca de Casével de Santarém umazona de caça associativa situada no município de San-tarém, com uma área de 1967,50 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 577-DGF) constituída pela Portaria n.o 448/91, de28 de Maio, alterada pela Portaria n.o 418/95, de 9 deMaio, encontra-se abrangida pela declaração de incons-titucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamentono artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 448/91, de 28 de Maio,passa a ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante, sitos na freguesia de Casével, município deSantarém, com a área de 1872,7655 ha.»

É aditado à Portaria n.o 448/91, de 28 de Maio, umn.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes da Portaria n.o 448/91,de 28 de Maio, alterada pela Portaria n.o 418/95, de9 de Maio.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

Portaria n.o 882/97

de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 170/91, de 1 de Março, foi conces-sionada à Associação de Caçadores e Pescadores daFreguesia de Quadrazais uma zona de caça associativasituada no município do Sabugal, com uma área de3000 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 866/96,de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstituciona-lidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decreto-Lein.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 doartigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 de Agosto,e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lei n.o 251/92, de12 de Novembro, por violação do artigo 2.o e do n.o 1do artigo 62.o da Constituição da República Portuguesa,na parte em que a criação de zonas de caça associativaimpôs a integração de terrenos relativamente aos quaisos respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmosnão produziram uma efectiva manifestação de vontadeno sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 545-DGF) constituída pela Portaria n.o 170/91, de1 de Março, encontra-se abrangida pela declaração deinconstitucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento

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4816 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

no artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 170/91, de 1 de Março,passa a ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante sitos na freguesia de Quadrazais, municípiodo Sabugal, com a área de 2870 ha.»

É aditado à Portaria n.o 170/91, de 1 de Março, umn.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portaria n.o 170/91,de 1 de Março.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

Portaria n.o 883/97

de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 588/91, de 29 de Junho, foi con-cessionada à Associação de Caçadores de Vale de Car-neiros uma zona de caça associativa situada no municípiode Benavente.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerera sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento nodisposto no artigo 83.o do Decreto-Lei n.o 136/96, de14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conser-vação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, doDesenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o Pela presente portaria é renovada, por um períodode seis anos, a concessão da zona de caça associativada Herdade de Vale de Carneiros (processon.o 660-DGF), abrangendo o prédio rústico denominado«Herdade de Vale de Carneiros», sito na freguesia deSamora Correia, município de Benavente, com uma áreade 205,50 ha.

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes da Portaria n.o 588/91.

3.o A presente portaria produz efeitos no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

Portaria n.o 884/97

de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 318/91, de 10 de Abril, foi conces-sionada aos Amantes da Caça — Associação de Caça-dores de São Pedro do Corval uma zona de caça asso-ciativa situada no município de Reguengos de Monsaraz.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerera sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento nodisposto no artigo 83.o do Decreto-Lei n.o 136/96, de14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conser-vação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, doDesenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o Pela presente portaria é renovada, por um períodode seis anos, a concessão da zona de caça associativada Herdade das Areias e do Cebolinho (processon.o 543-DGF), abrangendo os prédios rústicos denomi-nados «Herdade dos Cebolinhos» e «Herdade dasAreias», sitos na freguesia de São Bento do Corval,município de Reguengos de Monsaraz, com uma áreade 859,45 ha.

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes da Portaria n.o 318/91.

3.o A presente portaria produz efeitos no dia seguinteao da sua publicação.

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4817N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

4.o É revogada a Portaria n.o 428-C/97, de 30 deJunho.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

Portaria n.o 885/97

de 10 de Setembro

Pela Portaria n.o 615-N3/91, de 7 de Julho, foi con-cessionada à ARRIFAIRE — Associação CoutadaSerra de Aire uma zona de caça associativa situada nomunicípio de Torres Novas, com uma área de1997,1880 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a incons-titucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.o do Decre-to-Lei n.o 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e7 do artigo 65.o do Decreto-Lei n.o 274-A/88, de 3 deAgosto, e dos artigos 71.o e 76.o do Decreto-Lein.o 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.oe do n.o 1 do artigo 62.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa, na parte em que a criação de zonas de caçaassociativa impôs a integração de terrenos relativamenteaos quais os respectivos titulares de direitos reais sobreos mesmos não produziram uma efectiva manifestaçãode vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, ainconstitucionalidade das normas dos artigos atrás refe-ridos determina a exclusão dos prédios integrados emzonas de caça associativa sem o acordo dos respectivostitulares, a zona de caça associativa (processon.o 767-DGF) constituída pela Portaria n.o 615-N3/91,de 8 de Julho, encontra-se abrangida pela declaraçãode inconstitucionalidade referida.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamentono artigo 2.o da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, oseguinte:

1.o O n.o 1.o da Portaria n.o 615-N3/91, de 8 de Julho,passa a ter a seguinte redacção:

«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os pré-dios rústicos englobados pela poligonal constante daplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante sitos na freguesia de Chancelaria, municípiode Torres Novas, com a área de 1723,3776 ha.»

É aditado à Portaria n.o 615-N3/91, de 8 de Julho,um n.o 1.o-A, com a seguinte redacção:

«Exceptuam-se do número anterior as áreas não sub-metidas ao regime cinegético especial, devidamente assi-naladas na planta em anexo.»

2.o Mantêm-se integralmente os direitos e obrigaçõesdecorrentes da lei e constantes na Portaria n.o 615-N3/91,de 15 de Julho.

3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinteao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Portaria n.o 886/97

de 10 de Setembro

A requerimento do ISLA — Instituto Superior deLeiria, L.da, entidade instituidora do Instituto Superiorde Línguas e Administração de Leiria, reconhecido ofi-cialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do EnsinoSuperior Particular e Cooperativo (Decreto-Lein.o 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.o 418/96,de 27 de Agosto;

Considerando o disposto no artigo 67.o do Estatutodo Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovadopelo Decreto-Lei n.o 16/94, de 22 de Janeiro, alterado,por ratificação, pela Lei n.o 37/94, de 11 de Novembro;

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4818 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

Ao abrigo do disposto no artigo 64.o do referidoEstatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, queo n.o 5.o da Portaria n.o 418/96, de 27 de Agosto, passea ter a seguinte redacção:

«5.o

Início de funcionamento do curso

O curso pode começar a funcionar a partir do anolectivo de 1996-1997, inclusive.»

Ministério da Educação.

Assinada em 11 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Guilherme d’Oliveira Mar-tins, Secretário de Estado da Administração Educativa.

Portaria n.o 887/97de 10 de Setembro

A requerimento da CEUL — Cooperativa de EnsinoUniversidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidorada Universidade Lusíada, cuja criação foi autorizada,ao abrigo do Decreto-Lei n.o 100-B/85, de 8 de Abril,pelo Despacho n.o 135/MEC/86, publicado no Diárioda República, 2.a série, de 28 de Junho de 1986;

Considerando o disposto na Portaria n.o 399/95, de3 de Maio;

Tendo em vista o disposto no artigo 67.o e no n.o 5do artigo 53.o do Estatuto do Ensino Superior Particulare Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 16/94,de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lein.o 37/94, de 11 de Novembro;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.o do referidoEstatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, oseguinte:

1.o

Alteração

O anexo à Portaria n.o 399/95, de 3 de Maio, passaa ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

2.o

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir doano lectivo de 1997-1998.

Ministério da Educação.

Assinada em 13 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Guilherme d’Oliveira Mar-tins, Secretário de Estado da Administração Educativa.

ANEXO

(Portaria n.o 399/95, de 3 de Maio — Alteração)

Universidade Lusíada

Grau de mestre em Direito

Estrutura curricular do curso de especialização

1 — Área científica — Direito.2 — Áreas de especialização:

a) Ciências Jurídico-Civilísticas;b) Ciências Jurídico-Empresariais;

c) Ciências Jurídico-Políticas;d) Ciências Jurídico-Criminais.

3 — Duração normal do curso — dois semestres lec-tivos.

4 — Total de unidades de crédito necessárias paraa conclusão do curso de especialização — 15.

5 — Unidades de crédito:5.1 — Área de especialização em Ciências Jurídi-

co-Civilísticas:5.1.1 — Obrigatórias:

Direito Civil — 5;Processo Civil — 5;

5.1.2 — Opcionais:

Direito Internacional Privado — 5;Direito Comercial — 5;

5.2 — Áreas de especialização em Ciências Jurídi-co-Empresariais:

5.2.1 — Obrigatórias:

Direito Comercial — 5;Direito do Trabalho — 5;

5.2.2 — Opcionais:

Direito das Empresas — 5;Direito Fiscal — 5;Direito da Segurança Social — 5;

5.3 — Área de especialização em Ciências Jurídi-co-Políticas:

5.3.1 — Obrigatórias:

Direito Constitucional — 5;Direito Administrativo — 5;Direito Internacional Público — 5;

5.3.2 — Opcionais — não tem.5.4 — Área de especialização em Ciências Jurídi-

co-Criminais:5.4.1 — Obrigatórias:

Direito Penal — 5;Processo Penal — 5;

5.4.2 — Opcionais:

Processo Civil — 5;Direito Constitucional — 5;Direito Internacional Penal — 5.

Portaria n.o 888/97de 10 de Setembro

A requerimento do ISLA — Santarém, Educação eCultura, L.da, entidade instituidora do Instituto Superiorde Línguas e Administração (ISLA) — Santarém, reco-nhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatutodo Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decre-to-Lei n.o 271/89, de 19 de Agosto), pela Portarian.o 788/89, de 8 de Setembro;

Considerando o disposto na Portaria n.o 905/93, de20 de Setembro;

Tendo em vista o disposto no artigo 67.o e no n.o 5do artigo 53.o do Estatuto do Ensino Superior Particular

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4819N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 16/94,de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lein.o 37/94, de 11 de Novembro;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.o do referidoEstatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, oseguinte:

1.o

Alterações

1 — O curso de licenciatura em Engenharia Electró-nica Industrial ministrado pelo Instituto Superior de Lín-guas e Administração (ISLA) — Santarém passa a desig-nar-se Engenharia Electrotécnica Industrial.

2 — O plano de estudos do curso, fixado pela Portarian.o 905/93, de 20 de Setembro, passa a ser o constantedo anexo à presente portaria.

2.o

Aplicação

As alterações aprovadas pela presente portaria apli-cam-se a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 21 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Guilherme d’Oliveira Mar-tins, Secretário de Estado da Administração Educativa.

ANEXO

(Portaria n.o 905/93, de 20 de Setembro — Alteração)

Instituto Superior de Línguas e Administração (ISLA) — Santarém

Curso: Engenharia Electrotécnica Industrial

Grau: licenciado

QUADRO N.o 1

1.o semestre

Escolaridade (em horas semanais)

Unidades curriculares Tipo ObservaçõesAulas

teóricasAulas

práticasSemináriose estágios

Aulasteórico--práticas

Análise Matemática I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 2 3Álgebra Linear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 2 3Tecnologia dos Materiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 1Sistemas Digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 3

Duração mínima do semestre: 15 semanas lectivas efectivas.

QUADRO N.o 2

2.o semestre

Escolaridade (em horas semanais)

Unidades curriculares Tipo ObservaçõesAulas

teóricasAulas

práticasSemináriose estágios

Aulasteórico--práticas

Análise Matemática II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 2 3Mecânica Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 2Microprocessadores e Automatismos I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 2Programação de Computadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 2

Duração mínima do semestre: 15 semanas lectivas efectivas.

QUADRO N.o 3

3.o semestre

Escolaridade (em horas semanais)

Unidades curriculares Tipo ObservaçõesAulas

teóricasAulas

práticasSemináriose estágios

Aulasteórico--práticas

Análise Matemática III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 2 3Electromagnetismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 2Teoria dos Circuitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 2Microprocessadores e Automatismos II . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 2Estatística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 2

Duração mínima do semestre: 15 semanas lectivas efectivas.

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4820 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

QUADRO N.o 4

4.o semestre

Escolaridade (em horas semanais)

Unidades curriculares Tipo ObservaçõesAulas

teóricasAulas

práticasSemináriose estágios

Aulasteórico--práticas

Análise Matemática IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 2 3Electrotecnia I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 3Investigação Operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 2Matemática Aplicada à Electrotecnia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 2 3Fundamentos de Electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 2

Duração mínima do semestre: 15 semanas lectivas efectivas.

QUADRO N.o 5

5.o semestre

Escolaridade (em horas semanais)

Unidades curriculares Tipo ObservaçõesAulas

teóricasAulas

práticasSemináriose estágios

Aulasteórico--práticas

Electrotecnia II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 3Máquinas Eléctricas I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 2Instrumentação e Medidas Eléctricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 3Termodinâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 2

Duração mínima do semestre: 15 semanas lectivas efectivas.

QUADRO N.o 6

6.o semestre

Escolaridade (em horas semanais)

Unidades curriculares Tipo ObservaçõesAulas

teóricasAulas

práticasSemináriose estágios

Aulasteórico--práticas

Máquinas Eléctricas II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 2Electrónica de Potência I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 2Controlo I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 2Circuitos e Sistemas Electrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 2Métodos Numéricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 2 3

Duração mínima do semestre: 15 semanas lectivas efectivas.

QUADRO N.o 7

7.o semestre

Escolaridade (em horas semanais)

Unidades curriculares Tipo ObservaçõesAulas

teóricasAulas

práticasSemináriose estágios

Aulasteórico--práticas

Máquinas Eléctricas III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 2Electrónica de Potência II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 2Controlo II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 2Electrónica de Regulação e Comando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 2Análise de Sistemas Industriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 2

Duração mínima do semestre: 15 semanas lectivas efectivas.

QUADRO N.o 8

8.o semestre

Escolaridade (em horas semanais)

Unidades curriculares Tipo ObservaçõesAulas

teóricasAulas

práticasSemináriose estágios

Aulasteórico--práticas

Controlo de Accionamentos Eléctricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 2Protecções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 2

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4821N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

Escolaridade (em horas semanais)

Unidades curriculares Tipo ObservaçõesAulas

teóricasAulas

práticasSemináriose estágios

Aulasteórico--práticas

Projecto Assistido por Computador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 3Controlo Numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 2Produção e Distribuição de Energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 1

Duração mínima do semestre: 15 semanas lectivas efectivas.

QUADRO N.o 9

9.o semestre

Escolaridade (em horas semanais)

Unidades curriculares Tipo ObservaçõesAulas

teóricasAulas

práticasSemináriose estágios

Aulasteórico--práticas

Técnicas de Projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 3 1Elementos de Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 2 3Elementos de Organização de Empresas . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 2 1Trabalho Final de Curso I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 1 6 2 (a)

(a) Nos termos a regulamentar pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto.

Duração mínima do semestre: 15 semanas lectivas efectivas.

QUADRO N.o 10

10.o semestre

Escolaridade (em horas semanais)

Unidades curriculares Tipo ObservaçõesAulas

teóricasAulas

práticasSemináriose estágios

Aulasteórico--práticas

Elementos de Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 2 3Aplicações de Electricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 2 1Técnicas de Produção e Manutenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 2 3Trabalho Final de Curso II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . . . . . . . . . . 1 6 2

Duração mínima do semestre: 15 semanas lectivas efectivas.

MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃOE PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO

Portaria n.o 889/97de 10 de Setembro

O Decreto-Lei n.o 70/93, de 10 de Março, ao revogaro Decreto-Lei n.o 26/89, de 21 de Janeiro, passou aestabelecer e a disciplinar o regime de criação, orga-nização e funcionamento das escolas profissionais noâmbito do ensino não superior.

Assim, para além de uma perspectiva de desenvol-vimento de um sistema de aprendizagem e de formaçãoprofissional inserida no mercado do emprego, importa,desde logo, promover a formação profissional enquantomodalidade especial de educação escolar, em confor-midade com o disposto na Lei n.o 46/86, de 14 de Outu-bro — Lei de Bases do Sistema Educativo.

Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurí-dico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se neces-sário criar os cursos que, para além dos existentes, pode-rão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigodaqueles diplomas.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.odo Decreto-Lei n.o 70/93, de 10 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação epara a Qualificação e o Emprego, o seguinte:

1.o É aprovado o curso profissional de Técnico Auxi-liar de Infância, de nível secundário.

2.o Têm acesso ao curso aprovado pela presente por-taria os alunos que concluíram o 3.o ciclo do ensinobásico ou equivalente e que procuram um percurso edu-cativo predominantemente orientado para a inserçãono mundo do trabalho.

3.o A conclusão, com aproveitamento, do curso apro-vado no n.o 1.o confere um diploma de nível 3 de qua-lificação profissional equivalente ao ensino secundário.

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4822 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

4.o O plano de estudos do curso agora criado é oconstante do mapa anexo à presente portaria e delafaz parte integrante.

Ministérios da Educação e para a Qualificação e oEmprego.

Assinada em 18 de Agosto de 1997.

O Ministro da Educação, Eduardo Carrega MarçalGrilo. — Pela Ministra para a Qualificação e o Emprego,António de Lemos Monteiro Fernandes, Secretário deEstado do Trabalho.

MAPA ANEXO

Plano curricular

Curso: Técnico Auxiliar de Infância

Cargas horárias anuais

(1.o)10.o

(2.o)11.o

(3.o)12.o

Totaldisc.

Sócio-cultural:

Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 100 100 300Língua Estrangeira . . . . . . . . . . . 100 100 100 300Área de Integração . . . . . . . . . . . 100 100 100 300

Científica:

Psicologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 130 130 390Sociologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 100 100 300Saúde Infantil . . . . . . . . . . . . . . . 70 70 70 210

Técnica, tecnológica e prática:

Expressão Plástica . . . . . . . . . . . 180 150 150 480Expressão Corporal, Dramática

e Musical . . . . . . . . . . . . . . . . 120 120 100 340Tecnologias de Informação . . . . 80 60 – 140Técnica Pedagógica . . . . . . . . . . 120 120 100 340Prática Pedagógica . . . . . . . . . . . 100 150 250 500

Total de horas/anodo curso . . . . . . 1 200 1 200 1 200 3 600

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Portaria n.o 890/97

de 10 de Setembro

Nos termos do artigo 23.o e do n.o 1 do artigo 25.odo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovadopelo Decreto-Lei n.o 11/93, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:1.o São eliminados da tabela de anatomia patológica

das tabelas de ponderação de exames e técnicas de diag-nóstico e terapêutica, constantes do anexo III à Portarian.o 756/96, de 24 de Dezembro, os actos correspondentesaos códigos 30310, 30330 e 30350.

2.o A presente portaria entra em vigor no dia da suapublicação.

Ministério da Saúde.

Assinada em 11 de Agosto de 1997.

Pela Ministra da Saúde, José Eduardo Arcos Gomesdos Reis, Secretário de Estado da Saúde.

Portaria n.o 891/97de 10 de Setembro

O Hospital de Padre Américo — Vale do Sousaencontra-se num processo de reorganização interna comvista à implementação de uma nova unidade, já em cons-trução, mostrando-se o Regulamento aprovado pelaPortaria n.o 538/90, de 11 de Julho, desajustado à pros-secução dos novos objectivos em perspectiva.

A necessidade de propiciar a crescente satisfação dasnecessidades dos utentes, centro de todo o sistema desaúde, justifica a adopção de um instrumento de gestãoactualizado que potencie o enquadramento e dinami-zação de novos modelos organizacionais por forma aaumentar a eficácia e eficiência dos serviços, a par dahumanização e da qualidade dos serviços a prestar.

Assim:Nos termos do disposto no artigo 35.o do Decreto

Regulamentar n.o 3/88, de 22 de Janeiro:Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que seja

aprovado o Regulamento Interno do Hospital de PadreAmérico — Vale do Sousa, anexo a esta portaria e quedela faz parte integrante.

Ministério da Saúde.

Assinada em 11 de Agosto de 1997.

Pela Ministra da Saúde, José Eduardo Arcos Gomesdos Reis, Secretário de Estado da Saúde.

REGULAMENTO INTERNO DO HOSPITALDE PADRE AMÉRICO — VALE DO SOUSA

CAPÍTULO I

O Hospital: definição, objectivos, funções e estrutura

Artigo 1.o

Definição

O Hospital de Padre Américo — Vale do Sousa,adiante designado por HPA-VS, é uma pessoa colectivade direito público, dotada de autonomia administrativae financeira, com a categoria de hospital distrital.

Artigo 2.o

Objectivos

O HPA-VS é um estabelecimento hospitalar queexerce a actividade de saúde no domínio dos cuidadosde saúde diferenciados, desenvolvendo funções de assis-tência, de formação e de investigação.

Artigo 3.o

Estrutura

A estrutura do HPA-VS compreende serviços assis-tenciais, complementares de diagnóstico e terapêutica,operacionais, de gestão e formação.

Artigo 4.o

Serviços assistenciais

1 — A actividade assistencial do HPA-VS estrutura-seem departamentos, serviços e unidades funcionais.

2 — O departamento engloba serviços e ou unidadesfuncionais, bem como outras estruturas que, pela natu-reza das respectivas atribuições, revelem afinidade entre

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4823N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

as valências que lhe estão afectas e permitam uma gestãomais operacional.

3 — A unidade funcional representa um conjuntobem definido de actividades desenvolvidas no âmbitodo departamento ou serviço, em complemento das atri-buições específicas destes, e visa proporcionar umamelhoria dos cuidados de saúde.

Artigo 5.o

Departamentos

1 — A actividade assistencial do HPA-VS é integradae engloba os seguintes departamentos, que se estruturamnas valências e áreas funcionais indicadas:

a) Departamento de medicina;b) Departamento de cirurgia;c) Departamento materno-infantil;d) Departamento de motricidade;e) Departamento de anestesiologia e emergência;f) Departamento de ambulatório e ligação fun-

cional;g) Departamento de imagiologia;h) Departamento de clínica laboratorial;i) Departamento de psiquiatria.

2 — O departamento de medicina estrutura-se pelasseguintes valências:

a) Medicina interna;b) Cardiologia;c) Pneumologia;d) Gastrenterologia;e) Neurologia.

3 — O departamento de cirurgia estrutura-se pelasseguintes valências:

a) Cirurgia geral;b) Otorrinolaringologia;c) Urologia;d) Oftalmologia.

4 — O departamento materno-infantil estrutura-sepelas seguintes valências e áreas funcionais:

a) Obstetrícia;b) Ginecologia;c) Pediatria;d) Neonatologia.

5 — O departamento de motricidade estrutura-sepelas seguintes valências e áreas funcionais:

a) Ortopedia;b) Traumatologia;c) Medicina física e reabilitação.

5.1 — Este departamento funcionará apenas após atransferência do HPA-VS para as novas instalações; atéessa data, ortopedia e traumatologia ficam integradasno departamento de cirurgia, e medicina física e rea-bilitação fica integrada no departamento de ambulatórioe ligação funcional.

6 — O departamento de anestesiologia e emergênciaestrutura-se pelas seguintes áreas e valências:

a) Anestesiologia;b) Emergência médica;c) Tratamento da dor;d) Bloco operatório.

7 — O departamento de ambulatório e ligação fun-cional estrutura-se pelas seguintes valências e áreasfuncionais:

a) Consultas externas;b) Urgência médico-cirúrgica;c) Hospital de dia;d) Hospitalização domiciliária.

8 — O departamento de imagiologia estrutura-sepelas seguintes áreas funcionais:

a) Radiologia geral;b) Radiopediatria;c) Radiologia de intervenção;d) Neurorradiologia.

9 — O departamento de clínica laboratorial estrutu-ra-se pelas seguintes valências:

a) Patologia clínica;b) Imuno-hemoterapia.

10 — O departamento de psiquiatria estrutura-sepelas seguintes áreas funcionais:

a) Internamento;b) Ambulatório e hospital de dia;c) Intervenção comunitária;d) Psiquiatria forense;e) Psicologia clínica;f) Serviço social.

Artigo 6.o

Serviços de apoio e complementares de diagnóstico e terapêutica

O HPA-VS dispõe ainda dos seguintes serviços deapoio e complementares de diagnóstico e terapêutica:

a) Farmácia;b) Serviço social;c) Saúde ocupacional;d) Nutrição e dietética;e) Gabinete do utente;f) Assistência religiosa.

Artigo 7.o

Serviços de apoio geral e à gestão

1 — O HPA-VS dispõe dos seguintes serviços deapoio geral e à gestão:

a) Departamento de Planeamento e Apoio à Ges-tão;

b) Departamento de Apoio Logístico, RelaçõesPúblicas e Marketing.

2 — O Departamento de Planeamento e Apoio à Ges-tão compreende as seguintes áreas:

a) Gestão de pessoal;b) Gestão financeira;c) Aprovisionamento;d) Gestão de doentes e arquivo clínico;e) Contencioso e apoio técnico jurídico;f) Informática;g) Estatística.

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4824 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

3 — O Departamento de Apoio Logístico, RelaçõesPúblicas e Marketing compreende as seguintes áreas:

a) Instalações e equipamentos;b) Transportes e comunicações;c) Oficinas e manutenção;d) Vigilância e segurança;e) Hotelaria:

e1) Lavandaria e tratamento de roupas;e2) Alimentação;e3) Limpeza e desinfecção;

f) Esterilização.

Artigo 8.o

Serviços de biblioteca, arquivo e documentaçãoe educação permanente

O HPA-VS dispõe ainda dos seguintes serviços:

a) Biblioteca, arquivo geral e documentação;b) Acção cultural, lúdica e artística;c) Formação e aperfeiçoamento profissional (SFAP).

Artigo 9.o

Organização e funcionamento dos departamentos e serviços

A organização e funcionamento dos departamentose serviços e, bem assim, as suas múltiplas relações, serãoobjecto de regulamentação específica.

CAPÍTULO II

Enumeração, natureza e competência dos órgãos

Artigo 10.o

Enumeração e natureza dos órgãos

O HPA-VS compreende os seguintes órgãos:

a) De administração:

a1) Conselho de administração;a2) Director;a3) Administrador-delegado;

b) De direcção técnica:

b1) Director clínico;b2) Enfermeiro director de serviço de enfer-

magem;

c) De apoio técnico:

c1) Conselho técnico;c2) Comissão médica;c3) Comissão de enfermagem;c4) Comissão de farmácia e terapêutica;c5) Direcção do internato médico;c6) Comissão de ética para a saúde;c7) Comissão de higiene e segurança hos-

pitalar;c8) Comissão de humanização e qualidade

dos serviços;c9) Comissão de coordenação oncológica;

d) De participação e consulta:

Conselho geral.

Artigo 11.o

Competência genérica dos órgãos

A competência genérica dos vários órgãos doHPA-VS rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.o 19/88,de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.o 3/88,de 22 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Dos órgãos de administração

Artigo 12.o

Composição, funcionamento, competência, responsabilidadee mandato

A composição, funcionamento, competência, respon-sabilidade e mandato dos órgãos de administraçãoregem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.o 19/88, de21 de Janeiro, no Decreto Regulamentar n.o 3/88, de22 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.o 135/96, de 13 deAgosto.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de direcção técnica

SECÇÃO I

Do director clínico

Artigo 13.o

Forma de nomeação, regime de trabalho, competência,responsabilidade e mandato

Os requisitos de nomeação, regime de trabalho, com-petência, responsabilidade e mandato do director clínicoregem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.o 135/96, de13 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.o 3/88, de22 de Janeiro.

Artigo 14.o

Adjuntos do director clínico

Como órgão de direcção técnica, o director clínicodo HPA-VS poderá ser coadjuvado por um máximo detrês adjuntos, por si livremente escolhidos.

SECÇÃO II

Do enfermeiro-director de serviço de enfermagem

Artigo 15.o

Forma de nomeação, regime de trabalho, competência,responsabilidade e mandato

A forma de nomeação, regime de trabalho, compe-tência, responsabilidade e mandato do enfermeiro-di-rector de serviço de enfermagem regem-se pelo dispostono Decreto-Lei n.o 135/96, de 13 de Agosto, no DecretoRegulamentar n.o 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decre-to-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro.

Artigo 16.o

Adjuntos do enfermeiro-director

Como órgão de direcção técnica, o enfermeiro-di-rector é coadjuvado por três adjuntos, por si escolhidose nomeados pelo conselho de administração.

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4825N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 17.o

Reuniões conjuntas dos órgãos de direcção técnica

1 — Os órgãos de direcção técnica do HPA-VS devempromover reuniões de trabalho conjuntas, tendo em vistaassegurar e desenvolver as condições necessárias à har-monia e eficiência das respectivas áreas funcionais.

2 — As reuniões são convocadas pelo director clínico,por sua iniciativa ou a solicitação do enfermeiro-directorde serviço de enfermagem.

3 — As deliberações tomadas nas reuniões conjuntasdevem conformar-se com as competências estabelecidasno Decreto Regulamentar n.o 3/88, de 22 de Janeiro,e no presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Dos órgãos de apoio técnico

SECÇÃO I

Do conselho técnico

Artigo 18.o

Composição e competência do conselho técnico

1 — A composição e a competência do conselho téc-nico são as constantes no Decreto-Lei n.o 19/88, de 21de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.o 3/88, de22 de Janeiro.

2 — O conselho técnico reúne em plenário, podendo,sempre que tal se mostre necessário, criar e funcionarem comissões especializadas, tendo em vista o exercíciodas suas competências de âmbito mais restrito.

3 — O conselho técnico reúne ordinariamente de trêsem três meses e sempre que convocado pelo seupresidente.

SECÇÃO II

Da comissão médica

Artigo 19.o

Composição e competência da comissão médica

1 — A composição e a competência da comissãomédica obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.o 19/88,de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.o 3/88,de 22 de Janeiro.

2 — A comissão médica pode funcionar em comissõesespecializadas, de âmbito restrito, cabendo ao seu pre-sidente decidir da sua constituição, funcionamento edissolução.

3 — A comissão médica reúne em plenário de seisem seis meses e extraordinariamente sempre que con-vocada pelo seu presidente.

SECÇÃO III

Da comissão de enfermagem

Artigo 20.o

Composição e competência da comissão de enfermagem

A composição e a competência da comissão de enfer-magem regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.o 19/88,de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.o 3/88,de 22 de Janeiro.

SECÇÃO IV

Da comissão de farmácia e terapêutica

Artigo 21.o

Composição e funcionamento da comissão de farmácia e terapêutica

1 — A comissão de farmácia e terapêutica é cons-tituída por quatro membros, sendo dois deles médicos,a designar pela comissão médica, e os outros técnicossuperiores dos serviços farmacêuticos, a designar pelorespectivo sector profissional.

2 — A referida comissão é presidida pelo director clí-nico ou por um dos seus adjuntos e reúne em sessãoordinária de três em três meses e extraordinariamentesempre que seja convocada pelo seu presidente.

Artigo 22.o

Competência da comissão de farmácia e terapêutica

1 — As competências da comissão de farmácia e tera-pêutica são as constantes do Decreto Regulamentarn.o 3/88, de 22 de Janeiro.

2 — Compete ainda à comissão de farmácia e tera-pêutica:

a) Propor à direcção clínica critérios a seguir emmatéria de utilização de antibióticos, bem comoa restrição ou a introdução de novos antibió-ticos, fundamentando as razões das propostas;

b) Dar parecer ao Instituto Nacional da Farmáciae do Medicamento sobre a necessidade deimportação de certos medicamentos para usono Hospital;

c) Fomentar o despiste de interacções, incompa-tibilidades e reacções adversas aos medicamen-tos, registá-las e divulgar o seu conhecimento;

d) Propor ao conselho de administração a desig-nação de médicos consultores para as diversasespecialidades existentes no Hospital, aos quaiscompete dar parecer sobre assuntos relaciona-dos com as suas especialidades.

SECÇÃO V

Da direcção do internato médico

Artigo 23.o

Forma de nomeação, composição e competênciada direcção do internato médico

A forma de nomeação, composição e competênciada direcção do internato médico regem-se pelo dispostono Regulamento dos Internatos Complementares, apro-vado pela Portaria n.o 695/95, de 30 de Junho.

SECÇÃO VI

Da comissão de ética para a saúde

Artigo 24.o

Composição, funcionamento e competência da comissãode ética para a saúde

A composição, o funcionamento e a competência dacomissão de ética para a saúde regem-se pelo dispostono Decreto-Lei n.o 97/95, de 10 de Maio.

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4826 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 209 — 10-9-1997

SECÇÃO VII

Da comissão de higiene e segurança hospitalar

Artigo 25.o

Composição e funcionamento da comissão de higienee segurança hospitalar

1 — A comissão de higiene e segurança hospitalartem a seguinte composição:

a) Coordenador — director clínico ou seu adjunto;b) Uma equipa constituída por um administrador

hospitalar, um médico microbiologista, se o hou-ver no Hospital, o enfermeiro-director de ser-viço de enfermagem ou seu adjunto, o respon-sável pelo serviço de instalações e equipamentose o chefe dos serviços gerais.

2 — A comissão de higiene e segurança hospitalarreúne ordinariamente de dois em dois meses e extraor-dinariamente sempre que convocada pelo coordenador.

Artigo 26.o

Competência

Compete à comissão de higiene e segurança hos-pitalar:

a) Participar na apreciação e verificação do estadodas instalações, equipamentos e circuitos de pes-soas e bens;

b) Pronunciar-se sobre a qualidade dos anti-sép-ticos, desinfectantes e demais produtos utilizá-veis na limpeza, higiene e segurança doHPA-VS;

c) Definir orientações gerais e normas destinadasà prevenção da infecção, a serem analisadas edivulgadas pelo conselho de administração;

d) Pronunciar-se sobre a qualidade e nível técnicode empresas a que o HPA-VS pretende con-cessionar os referidos serviços;

e) Colaborar com o serviço de formação e aper-feiçoamento profissional, organizando acçõesde ensino, sensibilização e motivação dos pro-fissionais;

f) Zelar pela segurança das instalações, equipa-mentos e pessoal.

SECÇÃO VIII

Da comissão de humanização e qualidade dos serviços

Artigo 27.o

Composição e funcionamento da comissão de humanizaçãoe qualidade dos serviços

1 — A comissão de humanização e qualidade dos ser-viços é constituída por um médico, um administrador,um assistente social e um enfermeiro, nomeados peloconselho de administração durante o período do seumandato.

2 — Os membros da comissão escolherão de entresi o primeiro presidente que depois, anualmente, serásubstituído em regime rotativo.

3 — A comissão reúne ordinariamente de dois emdois meses ou extraordinariamente sempre que convo-cada pelo seu presidente.

4 — A comissão pode agregar, a título consultivo, pro-fissionais de reconhecido mérito a fim de melhor poten-ciar as suas funções.

Artigo 28.o

Competência

Compete à comissão de humanização e qualidade dosserviços:

a) Promover a execução das acções e medidas pre-conizadas no programa nacional para a huma-nização e qualidade do atendimento nos serviçosde saúde;

b) Inventariar as condições reais do Hospital eimplementar medidas correctivas dos desvios edas deficiências detectadas na avaliação;

c) Elaborar e implementar programas para a melho-ria dos cuidados assistenciais tendentes a aumentaro grau de satisfação de funcionários e utentes doHPA-VS;

d) Apoiar os gabinetes de atendimento e do utente,a liga de amigos do Hospital e o voluntariadoe, bem assim, a comissão de higiene e segurançahospitalar;

e) Elaborar inquéritos e questionários aos utentes,familiares e acompanhantes sobre a qualidadedos serviços prestados e analisar os níveis desatisfação, encaminhamento e divulgação;

f) Colaborar com as várias instituições regionais,particularmente com as de garantia de qua-lidade.

SECÇÃO IX

Da comissão de coordenação oncológica

Artigo 29.o

Composição, funcionamento e competência da comissãode coordenação oncológica

A composição, o funcionamento e a competência dacomissão de coordenação oncológica regem-se pelo dis-posto na Portaria n.o 420/90, de 8 de Junho.

CAPÍTULO VI

Dos órgãos de participação e consulta

SECÇÃO I

Do conselho geral

Artigo 30.o

Composição, funcionamento e competência do conselho geral

A composição, o funcionamento e a competência doconselho geral regem-se pelo disposto no Decreto-Lein.o 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentarn.o 3/88, de 22 de Janeiro.

CAPÍTULO VII

Cargos de direcção e chefia dos serviços de acção médica

Artigo 31.o

Director de departamento

1 — O director de departamento é nomeado nos ter-mos do Decreto-Lei n.o 73/90, de 6 de Março.

2 — Compete ao director de departamento:

a) Dirigir o departamento, coordenando a acção dosserviços e ou áreas funcionais que o compõem;

b) Fazer cumprir as disposições legais e regula-mentos aplicáveis;

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4827N.o 209 — 10-9-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B

c) Promover a dinamização da integração funcio-nal dos serviços e áreas do departamento, tendoem conta o aproveitamento integral dos equi-pamentos disponíveis;

d) Estabelecer as ligações entre o departamento ea direcção clínica do Hospital, privilegiando a arti-culação interdepartamental, em ordem à obtençãode um funcionamento harmónico do HPA-VS.

3 — Compete, em especial, ao director de depar-tamento:

a) Preparar os planos de acção anuais do departa-mento, a submeter à aprovação do conselho deadministração, controlar e avaliar a sua execuçãoe promover a correcção dos desvios, em colabo-ração com o administrador hospitalar coordenadordo respectivo centro de responsabilidade;

b) Propor a admissão de pessoal com perfil ade-quado e bem definido, de acordo com o previstonos programas de acção anuais;

c) Aprovar os horários de trabalho e os planosde férias, dentro dos limites estabelecidos peloconselho de administração;

d) Exercer as competências que o conselho deadministração lhe delegar;

e) Propor ao conselho de administração a instau-ração de procedimentos disciplinares.

4 — O director de departamento poderá delegar com-petências nos respectivos directores e chefes de serviço,reservando para si o controlo de actividade do mesmo.

Artigo 32.o

Director de serviço hospitalar

O director de serviço hospitalar é nomeado nos ter-mos do Decreto-Lei n.o 73/90, de 6 de Março, e temas competências definidas no artigo 29.o do DecretoRegulamentar n.o 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 33.o

Chefe de serviço, assistente graduado e assistente

Além das funções que estão atribuídas por lei ao chefede serviço, assistente graduado e assistente, poderá odirector do departamento ou do serviço delegar nelesa coordenação de uma área funcional.

Artigo 34.o

Enfermeiro-supervisor

A competência do enfermeiro-supervisor é a definidano n.o 2 do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 437/91, de8 de Novembro.

Artigo 35.o

Enfermeiro-chefe

A competência do enfermeiro-chefe rege-se pelo dis-posto no n.o 1 do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 437/91,de 8 de Novembro, e no artigo 30.o do Decreto Regu-lamentar n.o 3/88, de 22 de Janeiro.

CAPÍTULO VIII

Níveis intermédios de administração

Artigo 36.o

Centros de responsabilidade

1 — Os centros de responsabilidade regem-se pelodisposto no Decreto Regulamentar n.o 3/88, de 22 de

Janeiro, e serão objecto de regras específicas, a submeterà aprovação da tutela à medida que forem criados.

2 — A coordenação das actividades dos centros de res-ponsabilidade é confiada a um administrador hospitalar,em quem o administrador-delegado do Hospital poderádelegar as competências que lhe estão atribuídas porlei, bem como subdelegar as que lhe forem delegadas.

3 — Os centros de responsabilidade deverão disporde dotação privativa, sem prejuízo da unidade orçamen-tal do Hospital.

4 — Nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Decreto-Lein.o 73/90, de 6 de Outubro, e sempre que os depar-tamentos e serviços que integram o centro de respon-sabilidade o possibilitem, será permitido, nas instalaçõesdo Hospital, o exercício de clínica privada pelos médicosque integram os centros de responsabilidade, sem pre-juízo do cumprimento do horário normal do serviço,em condições a estabelecer nas regras específicas dorespectivo centro de responsabilidade.

5 — O exercício da actividade privada referida nonúmero anterior depende de autorização prévia, casoa caso, do conselho de administração, sob proposta dodirector clínico, ouvido o director do centro de res-ponsabilidade.

6 — As receitas do exercício da actividade de clínicaprivada facturadas pelos serviços financeiros do Hospitalconstituirão, em percentagem a fixar nas regras referidasno n.o 4, receitas privativas do centro de responsabilidade.

7 — As regras específicas mencionadas no presenteartigo constituirão documento a submeter a aprovaçãoministerial pelo conselho de administração do Hospitale nelas serão definidas as relações entre os centros deresponsabilidade e os departamentos e serviços do Hos-pital, bem como as condições de funcionamento da clí-nica privada, nos termos previstos no n.o 4.

CAPÍTULO IX

Disposições diversas

Artigo 37.o

Grupos com interesses afins

Os trabalhadores do HPA-VS poderão organizar-seem comissões ou grupos especialmente afectos a finsculturais, recreativos ou desportivos, cujo funciona-mento dependerá de estatuto próprio, aprovado peloconselho de administração.

Artigo 38.o

Pessoal

1 — O estatuto do pessoal dirigente do hospital é oque resulta da aplicação do disposto no Decreto-Lein.o 323/89, de 26 de Setembro, e do presente Regu-lamento.

2 — O regime jurídico dos funcionários, agentes econtratados é o que resultar da legislação em vigor paraa generalidade dos funcionários, agentes e contratadosda Administração Pública e do presente Regulamento.

Artigo 39.o

Instruções

O HPA-VS fará aprovar superiormente e publicarápelos meios que considere adequados as instruções quese revelarem necessárias, dirigidas aos profissionais,utentes e público em geral.

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CAPÍTULO X

Dos utentes do HPA-VS

Artigo 40.o

Direitos e deveres dos utentes

1 — Os direitos e deveres dos utentes dos serviçosdo HPA-VS constarão de documento a aprovar peloconselho de administração.

2 — O HPA-VS garantirá, na medida das suas pos-sibilidades, acções que visem simplificar o contacto dosutentes, acompanhantes e público em geral com os ser-viços, fornecendo para o efeito meios de informaçãoe encaminhamento e assegurando a dignidade do seuatendimento e permanência.

CAPÍTULO XI

Segurança

Artigo 41.o

Protecção e segurança

1 — O HPA-VS promoverá a organização e manu-tenção de sistemas e estruturas que visem a higiene,a protecção contra incêndios, acidentes, furtos, depre-dações e violência, no respeito pelos direitos dos utentese nos termos da legislação aplicável.

2 — Tais medidas não obstarão por qualquer formaao desejável acesso do público ao HPA-VS, designa-damente às visitas a doentes, que serão para o efeitoregulamentadas, para que no essencial não colidam como normal funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO XII

Informação

Artigo 42.o

Informação interna

O HPA-VS deverá implementar e garantir sistemasde informação que interliguem todos os serviços e faci-litem os respectivos desempenhos.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 43.o

Interacção comunitária

O HPA-VS promoverá, sempre que possível, acçõesde envolvimento comunitário, interligando-se a centrosde saúde ou outras organizações, nacionais ou inter-nacionais, de interesse público que facilitem, potenciemou promovam os interesses institucionais.

Artigo 44.o

Remissões

As remissões para os diplomas legais referidos nopresente Regulamento considerar-se-ão efectuadas paratodos aqueles que venham a regular, no todo ou emparte, as matérias neles contidas.

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ISSN 0870-9963

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