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    MATERIAL DE APOIO

    DIREITO CIVIL

    PARTE GERAL

    2014.1

    Apostila 03Prof. Pablo Stolze Gagliano

    TEMAS: BENS JURDICOS (NOES GERAIS)1, O TRATAMENTO LEGAL E JURISPRUDENCIAL DO BEM DE

    FAMLIA: VISO JURDICA APLICADA AOS CONCURSOS PBLICOS

    1.Bens Jurdicos: Conceito

    Os bens jurdicos podem ser definidos como toda a utilidade fsica ou ideal, que seja objeto de

    um direito subjetivo.

    Preferimos, na linha do Direito Alemo, identificar a coisasob o aspecto de sua materialidade,

    reservando o vocbulo aos objetos corpreos2.

    Os bens, por sua vez, compreenderiam os objetos corpreos ou materiais (coisas) e os ideais

    (bens imateriais). Dessa forma, h bens jurdicos que no so coisas: a liberdade, a honra, a

    integridade moral, a imagem, a vida.

    Ressaltamos, no entanto, que tal questo no pacfica na doutrina, dependendo do pensamento

    de cada autor.

    1 Noes de Bens Jurdicos foi objeto de aula on line ministrada pelo querido amigo e brilhanteprofessor Flvio Tartuce.2De fato, nos termos do 90 do Cdigo Civil alemo (BGB), s os objetos corpreos so coisas em sentidojurdico: Begriff der Sache. Sachen im Sinne des Gesetzes sind nur krperliche Gegenstnde.

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    2.Reviso de Alguns Conceitos BsicosBENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

    Bens imveis so aqueles que no podem ser transportados de um lugar para outro sem

    alterao de sua substncia (um terreno).

    Bens mveis so os passveis de deslocamento, sem quebra ou fratura (um computador, v.g.).

    Os bens suscetveis de movimento prprio, enquadrveis na noo de mveis, so

    chamados de semoventes (um cachorro, v.g.).No Cdigo Civil:

    Art. 79. So bens imveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou

    artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imveis para os efeitos legais:

    Ios direitos reais sobre imveis e as aes que os asseguram;

    IIo direito sucesso aberta.

    OBS.:

    Importantes efeitos derivam da natureza imobiliria do direito sucesso aberta, a exemplo da

    necessidade, apontada por parcela respeitvel da doutrina, de se exigir a autorizao do cnjuge do

    renunciante, no bojo do inventrio, por se considerar que a renncia, no caso, opera-se de forma

    semelhante alienao de um imvel, exigindo-se a vnia daqueles que no casaram no regime daseparao absoluta de bens (art. 1647). Sobre o tema, tivemos a oportunidade de escrever:

    Outro aspecto a considerar que respeitvel parcela da doutrina sustenta a necessidade do

    consentimento do outro cnjuge do renunciante3.

    3GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil v. I, cit., p. 289-290.

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    Nesse sentido, FRANCISCO CAHALI preleciona que:

    Tratando a sucesso aberta como imvel (CC-16, art. 44, III) a renncia herana

    depende do consentimento do cnjuge, independentemente do regime de bens

    adotado (CC-16, arts. 235, 242, I e II). Considera-se que a ausncia do

    consentimento torna o ato anulvel, uma vez passvel de ratificao (RT 675/102)4.

    Embora se possa imaginar que essa autorizao do cnjuge necessria para todo tipo de renncia

    inclusive a abdicativa, em que o herdeiro se despoja de seu quinho em benefcio de todo o monte

    partvel, indistintamente , entendemos que tal formalidade s necessria em se tratando da renncia

    translativa, analisada acima, hiptese em que o herdeiro renuncia em favor de determinada pessoa,

    praticando, com o seu comportamento, verdadeiro ato de cesso de direitos. E tanto assim que, como

    dissemos, nesta ltima hiptese, incidiro dois tributos distintos: o imposto de transmisso mortis causa

    (em face da transferncia dos direitos do falecido para o herdeiro/cedente) e o imposto de transmisso

    inter vivos (em face da transferncia dos direitos do herdeiro/cedente para outro herdeiro ou

    terceiro/cessionrio). Deve, pois, nesse particular, estar o juiz atento, para evitar sonegao tributria.

    Cumpre registrar ainda haver entendimento no sentido de no ser exigvel a autorizao do outrocnjuge para a renncia de direitos hereditrios.

    a posio de MARIA HELENA DINIZ, para quem,

    a pessoa casada pode aceitar ou renunciar herana ou legado

    independentemente de prvio consentimento do cnjuge, apesar do direito

    sucesso aberta ser considerado imvel para efeitos legais, ante a redao dada ao

    art. 242 do Cdigo Civil pela Lei n. 4.121/62 (RT, 605:38, 538:92, 524:207).

    4 CAHALI, Francisco Jos e HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso avanado de direitocivil,v. 6, cit., p. 102.

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    Entretanto, considerando que o direito sucesso aberta tratado como sendo de natureza imobiliria

    (art. 44, III), foroso convir assistir razo a FRANCISCO CAHALI, quando demonstra a necessidade da

    outorga5.

    Posto isso, voltemos anlise do Cdigo Civil:

    Art. 81. No perdem o carter de imveis:

    Ias edificaes que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas

    para outro local;

    IIos materiais provisoriamente separados de um prdio, para nele se reempregarem.

    Art. 82. So mveis os bens suscetveis de movimento prprio, ou de remoo por fora alheia,

    sem alterao da substncia ou da destinao econmico-social.

    Art. 83. Consideram-se mveis para os efeitos legais:

    Ias energias que tenham valor econmico;

    IIos direitos reais sobre objetos mveis e as aes correspondentes;

    IIIos direitos pessoais de carter patrimonial e respectivas aes.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construo, enquanto no forem empregados,

    conservam sua qualidade de mveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolio

    de algum prdio.

    Bens fungveis so aqueles que podem ser substitudos por outros da mesma espcie,

    qualidade e quantidade (dinheiro por ex.).

    Bens infungveispor sua vez, so aqueles de natureza insubstituvel. Exemplo: uma obra de arte.

    5GAGLIANO, Pablo Stolze. O Contrato de Doao Anlise Crtica do Atual Sistema Jurdico e os seusEfeitos no Direito de Famlia e das Sucesses. Saraiva, 2007.

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    No Cdigo Civil:

    Art. 85. So fungveis os mveis que podem substituir-se por outros da mesma espcie,qualidade e quantidade.

    Bens consumveisso os bens mveis cujo uso importa destruio imediata da prpria

    substncia, bem como aqueles destinados alienao (um sanduche).

    Bens inconsumveisso aqueles que suportam uso continuado (um avio, um carro).

    No Cdigo Civil:

    Art. 86. So consumveis os bens mveis cujo uso importa destruio imediata da prpria

    substncia, sendo tambm considerados tais os destinados alienao.

    OBS.:

    O Cdigo de Defesa do Consumidor adotou a classificao de bens durveis e no-durveis, para

    efeito de se exercer o direito potestativo de reclamar pelos vcios de qualidade do produto ou do servio (art.

    26para os durveis, prazo de 90 dias; para os no-durveis, prazo de 30 dias).

    Bens divisveis so os que se podem repartir em pores reais e distintas, formando cada uma

    delas um todo perfeito (uma saca de caf).

    Bens indivisveisno admitem diviso cmoda sem desvalorizao ou dano (um cavalo).

    No Cdigo Civil:

    Art. 87. Bens divisveis so os que se podem fracionar sem alterao na sua substncia,

    diminuio considervel de valor, ou prejuzo do uso a que se destinam.

    Art. 88. Os bens naturalmente divisveis podem tornar-se indivisveis por determinao da lei ou

    por vontade das partes.

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    Bens singularesso coisas consideradas em sua individualidade, representadas por uma unidade

    autnoma e, por isso, distinta de quaisquer outras (um lpis, um livro).

    Bens coletivos ou universalidadesso aqueles que, em conjunto, formam um todo homogneo

    (universalidade da fatoum rebanho, uma biblioteca; universalidade de direitoo patrimnio, a

    herana).

    No Cdigo Civil:

    Art. 89. So singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si,

    independentemente dos demais.

    Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes

    mesma pessoa, tenham destinao unitria.

    Pargrafo nico. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relaes jurdicas

    prprias.

    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relaes jurdicas, de uma pessoa,

    dotadas de valor econmico.

    BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

    Principal- o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente (a rvore em relao aofruto).

    Acessrio o bem cuja existncia supe a do principal (fruto em relao rvore)

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    OBS.:

    Vale lembrar que, regra geral, pelo princpio da gravitao jurdica o bem acessrio segue o

    principal. O desdobramento desta regra dever ser visto em aula prpria.

    So bens acessrios:

    a) os frutostrata-se das utilidades renovveis, ou seja, que a coisa principal periodicamenteproduz, e cuja percepo no diminui a sua substncia (caf, soja, laranja).

    6

    Classificam-se em:

    Quanto sua natureza:

    a) naturais so gerados pelo bem principal sem necessidade da intervenohumana direta (laranja, caf);

    b) industriais so decorrentes da atividade industrial humana (bensmanufaturados);

    c) civis so utilidades que a coisa frugfera periodicamente produz,viabilizando a percepo de uma renda (juros, aluguel).

    Quanto ligao com a coisa principal:

    a) colhidos ou percebidos so os frutos j destacados da coisa principal, masainda existentes;

    b) pendentes so aqueles que ainda se encontram ligados coisa principal,no tendo sido, portanto, destacados;

    c) percipiendos so aqueles que deveriam ter sido colhidos mas no o foram;d) estantes so os frutos j destacados, que se encontram estocados e

    armazenados para a venda;

    e) consumidos: que no mais existem.6Este tema dever ser retomado nas aulas de Direitos Reais.

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    b) os produtostrata-se de utilidades no-renovveis, cuja percepo diminui a substncia dacoisa principal (carvo extrado de uma mina esgotvel).

    c) os rendimentos - so frutos civis, como os juros e o aluguel.d) as pertenastrata-se das coisas que, sem integrarem a coisa principal, facilitam a sua

    utilizao, a exemplo do aparelho de ar condicionado (art. 93 do CC).

    e) as benfeitoriastrata-se de toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma coisa,com o propsito de conserv-la (benfeitoria necessriaex.: reforma em uma viga),

    melhor-la (benfeitoria tilabertura do vo de entrada da casa) ou embelez-la

    (benfeitoria volupturiauma escultura talhada na parede de pedra do imvel). Vide arts.

    96 e 97 do CC.

    IMPORTANTE:

    No se confundem, tecnicamente, com as acesses, tema que ser desenvolvido nas aulas

    de Direitos Reais.

    f) as partes integrantesintegra a coisa principal de maneira que a sua separao prejudicara fruio do todo, ou seja, a utilizao do bem jurdico principal (ex.: a lmpada em relao

    ao lustre).

    BENS PBLICOS7E PARTICULARES

    Quanto ao titular do domnio, os bens podero ser pblicos (uso comum do povo, uso especial e

    dominiais) ou particulares.

    Os bens pblicos so estudados pelo Direito Administrativo.

    No Cdigo Civil:

    7Tema desenvolvido no Direito Administrativo.

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    Art. 98. So pblicos os bens do domnio nacional pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblicointerno; todos os outros so particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. So bens pblicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praas;

    II - os de uso especial, tais como edifcios ou terrenos destinados a servio ou estabelecimento da

    administrao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direito pblico, como objeto de

    direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Pargrafo nico. No dispondo a lei em contrrio, consideram-se dominicais os bens pertencentes s

    pessoas jurdicas de direito pblico a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens pblicos de uso comum do povo e os de uso especial so inalienveis, enquanto

    conservarem a sua qualificao, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens pblicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigncias da lei.

    Art. 102. Os bens pblicos no esto sujeitos a usucapio.

    Art. 103. O uso comum dos bens pblicos pode ser gratuito ou retribudo, conforme for estabelecido

    legalmente pela entidade a cuja administrao pertencerem.

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    Questo de Concurso:

    admissvel a posse de bem pblico?

    Segundo o professor ARRUDA ALVIM8:

    preciso ter presente que, ao afirmar-se que o objeto da posse est limitado s

    coisas corpreas, no quer isso dizer ----- em alguns sistemas jurdicos ----- que

    todas as coisas corpreas, 9inclusive as sediadas no plano do direito pblico,

    afetadas a pessoas jurdicas de direito pblico, so suscetveis de posse por

    particulares ou no plano do direito privado.

    No direito brasileiro, todavia, essa afirmao no verdadeira, de que no pode

    haver posse de particulares sobre bem/coisa pblica. 10O que se deve remarcar -

    ----como assunto correlato ----- que pela Constituio Federal de 1988 os

    imveis pblicos so insuscetveis de usucapio (art. 191, pargrafo nico; no

    mesmo texto, com o mesmo sentido, art. 183, 3). Ou seja, o que se passa a

    inaptido do imvel pblico para ser objeto de usucapio, ainda que possa existirou ter existido posse de particular sobre esse imvel.

    Mas, como dito em rodap, abaixo, a matria de alta complexidade, e dever ser vista em outras

    disciplinas do Curso.

    Sugerimos que voc consulte a jurisprudncia dominante.

    8 Texto que nos foi gentilmente cedido pelo autor, ao tempo da elaborao deste tpico da

    apostila (ver: Comentrios ao CC Brasileiro Do Direito das Coisas arts. 1.196 a 1.224 Arruda Alvim e Monica Bonetti Couto, Ed. Forense). Trata-se de matria de altacomplexidade (confira, em sentido diverso, o Resp. 489.732/DF). Esta temticadever ser revista no mdulo de Direitos Reais ou de Direito Administrativo.

    9V., com profundidade, Moreira Alves, Posse Estudo Dogmtico, 2. ed., 1. tiragem, Rio deJaneiro, Forense, 1991, vol. II, tomo I, n 13, a respeito do que pode ser objeto de posse,especialmente pp. 160 e ss (As coisas que podem ser objeto de posse).

    10V. Moreira Alves, ob ult. cit.,vol. II, tomo I, n 13, pp. 168-171, especialmente, onde estreferida legislao em que , expressamente, admitida a posse de determinados bens pblicos,dentro do contexto do sistema constitucional anterior, i.e., Emenda Constituio 1/69.

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    3. O Bem de Famlia

    O bem de famlia voluntrio, disciplinado a partir do art. 1711 do CC, aquele institudo por ato

    de vontade do casal, da entidade familiar ou de terceiro11, mediante registro pblico.

    J o bem de famlia legal reconhecido pela Lei n. 8009 de 1990, independentemente de

    inscrio em cartrio.

    Essa espcie legal, disciplinada pela Lei n. 8009/90, traduz a impenhorabilidadedo imvel

    residencial prprio do casal, ou da entidade familiar, isentando-o de dvidas civil, comercial,

    fiscal, previdenciria ou de qualquer natureza, contrada pelos cnjuges ou pelos pais ou filhos

    que sejam seus proprietrios e nele residam, ressalvadas as hipteses previstas em lei.

    Tal iseno compreende o imvel sobre o qual se assentam a construo, as plantaes, as

    benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, oumveis que guarneam a casa, desde que quitados(art. 1, pargrafo nico).

    O STJ, no entanto, tem admitido o desmembramento do bem de famlia, para efeito de

    penhora (consoante jurisprudncia selecionada, item 4 desta apostila).

    Visando proteo do constitucional direito moradia e tutela do patrimnio mnimo, as

    regras do bem de famlia protegem o devedor, pouco importando se ele integra ncleo

    conjugal ou unio estvel:

    11O pargrafo do art. 1711 traz outra novidade para o ordenamento jurdico brasileiro,inspirada no Cdigo Civil Italiano de 1942. Concede ele a possibilidade de terceiro instituir o bemde famlia por meio de doao ou disposio testamentria, a depender, a eficcia do ato, daexpressa aceitao de todos os beneficiados (RITONDO, Domingos Pietrangelo. Bem de Famlia.Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, pg. 50).

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    Segundo a recente smula 364 do STJ, O conceito de impenhorabilidade de bem de famlia

    abrange tambm o imvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e vivas .

    A impenhorabilidade, como dispe o art. 3 da Lei n. 8009/90, oponvel em qualquer processo

    de execuo civil, fiscal, previdenciria, trabalhista, ou de outra natureza, salvo se movido

    (excees impenhorabilidade legal):

    a) em razo de crditos de trabalhadores da prpria residncia e das respectivascontribuies previdencirias;

    b) pelo titular do crdito decorrente do financiamento destinado construo ou aquisio do imvel, no limite dos crditos e acrscimos constitudos em funo

    do respectivo contrato;

    c) pelo credor de penso alimentcia;d) para a cobrana de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuies devidas

    em funo do imvel familiar;

    e) para a execuo de hipoteca sobre o imvel, oferecido como garantia real pelocasal ou pela entidade familiar;

    f) por ter sido adquirido com produto de crime ou para a execuo de sentenapenal condenatria a ressarcimento, indenizao ou perdimento de bens;

    g) por obrigao decorrente de fiana concedida em contrato de locao.

    Sobre a penhorabilidade do bem de famlia em virtude de cobrana de despesa condominial, h

    entendimendo do STF no sentido de que:

    RE 439003 / SP - SO PAULO

    RECURSO EXTRAORDINRIO

    Relator(a): Min. EROS GRAU

    Julgamento: 06/02/2007 rgo Julgador: Segunda Turma

    Publicao

    DJ 02-03-2007

    Parte(s)

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    RECTE.(S) : ANA MARIA BRAGA DENARDI

    ADV.(A/S) : ONEI RAPHAEL PINHEIRO ORICCHIO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CONDOMNIO EDIFCIO BRAGANA

    ADV.(A/S) : MILTON MARTINS MALVASI E OUTRO(A/S)

    Ementa

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINRIO. BEM DE FAMLIA.PENHORA. DECORRNCIA DEDESPESAS

    CONDOMINIAIS. 1. A relao condominial , tipicamente, relao decomunho deescopo. O

    pagamento da contribuio condominial [obrigao propter rem] essencial conservao da

    propriedade, vale dizer, garantia da subsistncia individual e familiar --- a dignidade da pessoa

    humana. 2. No h razo para, no caso, cogitar-se deimpenhorabilidade. 3. Recurso extraordinrio a

    que se nega provimento.

    Vale lembrar ainda que o plenrio do STF reputou, lamentavelmente - data venia - em nosso sentir

    (conforme veremos em sala de aula), constitucionala penhora do bem de famlia do fiador na locao:

    RE 352.940-4 So Paulo, contrariando a posio do Min. CARLOS VELLOSO, em deciso monocrtica, no

    bojo do referido processo.

    E tal entendimento tem se fortalecido, na Corte Suprema:

    RE-AgR 477953 / SP - SO PAULO

    AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINRIO

    Relator(a): Min. EROS GRAU

    Julgamento: 28/11/2006 rgo Julgador: Segunda Turma

    Ementa

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO. PENHORA. FIADOR. BEM DE

    FAMLIA. LEGITIMIDADE. 1. O Plenrio do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 407.688, decidiu

    pela possibilidade de penhora do bem de famlia de fiador, sem violao do art. 6 da Constituio do

    Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.

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    Recentemente, o STJ:

    AGRAVO INTERNO. LOCAO. FIANA. BEM DE FAMLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE (PRECEDENTES). EsteSuperior Tribunal de Justia, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou

    jurisprudncia no sentido da possibilidade de se penhorar, em contrato de locao, o bem de famlia do

    fiador, ante o que dispe o art. 3, VII da Lei 8.009/90. 2. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no

    Ag 923.763/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA

    TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 22/06/2009)

    4. Jurisprudncia Selecionada12

    BEM DE FAMLIA E DEVEDOR SOLTEIRO

    "PROCESSUALEXECUO - IMPENHORABILIDADEIMVEL - RESIDNCIADEVEDOR

    SOLTEIRO E SOLITRIOLEI 8.009/90.

    - A interpretao teleolgica do Art. 1, da Lei 8.009/90, revela que a norma no se limita ao

    resguardo da famlia. Seu escopo definitivo a proteo de um direito fundamental da pessoahumana: o direito moradia. Se assim ocorre, no faz sentido proteger quem vive em grupo e

    abandonar o indivduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solido.

    - impenhorvel, por efeito do preceito contido no Art. 1 da Lei 8.009/90, o imvel em que

    reside, sozinho, o devedor celibatrio."(EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ de 07/04/2003).

    (REsp 450989/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em

    13.04.2004, DJ 07.06.2004 p. 217)

    12Acompanhe e atualize sempre a sua pesquisa jurisprudencial, pois a dinmica das decises

    judiciais veloz e muda constantemente.

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    BEM DE FAMLIA E IMVEL LOCADO

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMLIA.

    IMVEL DESOCUPADO.

    - A jurisprudncia do STJ firmou-se no sentido de que o fato de a entidade familiar no utilizar o

    nico imvel como residncia no o descaracteriza automaticamente, sendo suficiente

    proteo legal que seja utilizado em proveito da famlia, como a locao para garantir a

    subsistncia da entidade familiar.

    - Neste processo, todavia, o nico imvel do devedor encontra-se desocupado e, portanto, no

    h como conceder a esse a proteo legal da impenhorabilidade do bem de famlia, nos termos

    do art. 1 da Lei 8.009/90, pois no se destina a garantir a moradia familiar ou a subsistncia da

    famlia. Precedentes.

    - Agravo no recurso especial no provido.

    (AgRg no REsp 1232070/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

    09/10/2012, DJe 15/10/2012)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAO. EXECUO.PENHORA SOBRE IMVEL DO FIADOR. POSSIBILIDADE. APLICAO DO 3, VII, DA LEI 8.009/90.

    RECURSO IMPROVIDO.

    I - Este Superior Tribunal de Justia, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal,

    firmou jurisprudncia no sentido da possibilidade de se penhorar, em contrato de locao, o

    bem de famlia do fiador, ante o que dispe o art. 3, VII da Lei 8.009/90.

    II - Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1088962/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em

    15/06/2010, DJe 30/06/2010)

    PROCESSO CIVILPENHORABEM DE FAMLIALEI N. 8.009/90REEXAME DE PROVA

    SMULA 7/STJAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

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    1. Esta Corte Superior assentou entendimento de que possvel a afetao da

    impenhorabilidade do imvel em razo da Lei n. 8.009/90, ainda que o imvel esteja locado a

    terceiros.

    2. Todavia, in casu, o Tribunal de origem destacou que o agravante 'no demonstra que utilize

    efetivamente a renda de seu imvel, locado para fins comerciais, para pagamento de seu

    aluguel residencial. Incumbia-lhe, alm do nus da alegao do fato na petio inicial, o nus

    da prova de sua veracidade'.

    3. Documento comprobatrio da situao jurdica do imvel (contrato de locao) juntado aos

    autos apenas por ocasio da interposio do recurso especial, operando-se a precluso

    temporal.

    4. Aferir a destinao dada ao imvel demanda a reanlise do contexto ftico-probatrio dos

    autos, o que defeso a este Tribunal em vista do bice da Smula 7/STJ: A pretenso de

    simples reexame de prova no enseja recurso especial.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 975858/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em

    27/11/2007, DJ 07/12/2007 p. 356)

    BEM DE FAMLIAIMVEL LOCADOIMPENHORABILIDADEINTERPRETAO TELEOLGICADA LEI N 8.009/90.

    O fato de o nico imvel residencial vir a ser alugado no o desnatura como bem de famlia,

    quando comprovado que a renda auferida destina-se subsistncia da famlia.

    Recurso especial provido.

    (REsp 439920/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.11.2003, DJ

    09.12.2003 p. 280)

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUO POR TTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMLIA.

    IMVEL LOCADO. PENHORA. JURISPRUDNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.

    PROVIMENTO.

    I. A orientao predominante nesta Corte no sentido de que a impenhorabilidade prevista na

    Lei n. 8.009/90 se estende ao nico imvel do devedor, ainda que este se ache locado a

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    terceiros, por gerar frutos que possibilitam famlia constituir moradia em outro bem alugado

    ou utilizar o valor obtido com a locao desse bem como complemento da renda familiar.

    II. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 714.515/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em

    10/11/2009, DJe 07/12/2009)

    Reafirmando o exposto, segue o enunciado abaixo:

    Smula 486, STJ. impenhorvel o nico imvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros,

    desde que a renda obtida com a locao seja revertida para a subsistncia ou a moradia da sua famlia.

    APLICAO DA LEI 8009/90 A DVIDAS ANTERIORES

    A LEI 8.009/90 APLICA-SE A PENHORA REALIZADA ANTES DE SUA VIGENCIA.

    (SMULA 205, STJ - CORTE ESPECIAL, julgado em 01.04.1998, DJ 16.04.1998 p. 43)

    RE497850 / SP - SO PAULO

    RECURSO EXTRAORDINRIO

    Relator(a): Min. SEPLVEDA PERTENCE

    Julgamento: 26/04/2007 rgo Julgador: Primeira Turma

    Ementa

    EMENTA: I. Bem de famlia: impenhorabilidade legal (L. 8.009/90): aplicao dvida constituda antes da

    vigncia da L. 8.009/90, sem ofensa de direito adquirido ou ato jurdico perfeito: precedente (RE

    136.753, 13.02.97, Pertence, DJ 25.04.97). 1. A norma que torna impenhorvel determinado bem

    desconstitui a penhora anteriormente efetivada, sem ofensa de ato jurdico perfeito ou de direito

    adquirido do credor. 2. Se desconstitui as penhoras efetivadas antes da sua vigncia, com maior razo a

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    lei que institui nova hiptese de impenhorabilidade incide sobre a que se pretenda realizar sob a sua

    vigncia, independentemente da data do negcio subjacente ao crdito exeqendo. II. Recurso

    extraordinrio: descabimento: a caracterizao ou no do imvel como bem de famlia questo de fato,

    decidida pelas instncias de mrito luz da prova, a cujo reexame no se presta o RE: incidncia da

    Smula 279. III. Alegaes improcedentes de negativa de prestao jurisdicional e inexistncia de

    motivao do acrdo recorrido.

    RENNCIA DA IMPENHORABILIDADE LEGAL DO BEM DE FAMLIA13

    PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMLIA. ALEGAO TARDIA E NUS DA PROVA.

    A impenhorabilidade do bem de famlia, por ser matria de ordem pblica, pode ser arguida a

    qualquer tempo antes da arrematao do imvel. Caso comprovada a m-f do devedor em fazer

    a alegao tardia, resolve-se na redistribuio dos nus sucumbenciais, nos termos do art. 22 do

    CPC. Para rebater o questionamento acerca da impossibilidade da alegao da impenhorabilidade

    do bem de famlia apenas na apelao, pois a matria estaria preclusa, o Min. Relator fez distino

    entre duas hipteses. Na primeira, o assunto j foi alegado e decidido no processo, situao na

    qual h precluso da matria (art. 473 do CPC). Na segunda, a alegao feita tardiamente, aps a

    defesa de mrito do devedor. Nesse caso, por ser matria de ordem pblica, a impenhorabilidade

    do bem de famlia poder ser conhecida a qualquer tempo antes da arrematao do imvel. A

    depender da situao do caso concreto, comprovada a m-f do devedor e conduta voltada para o

    13Notcia de acrdo do TJDFT admitindo a renncia do bem de famlia: Ao proferir seu voto, a

    relatora da 1 Turma Cvel do TJ-DFT, desembargadora Vera Andrighi registra que a Lei n 8.009/90

    no constitui norma de ordem pblica - natureza atribuda apenas ao direito social de moradia,

    assegurado pela Constituio".Refere mais que"a legislao se trata, portanto, de direito disponvel

    da parte, no qual vlido o exerccio do direito de renncia impenhorabilidade, inexistindo bice

    penhora efetivada sobre o imvel.

    O acrdo afirma que no momento da formao do negcio jurdico, a contratante, de acordo com

    seus interesses ou necessidades para efetivao do contrato, renunciou impenhorabilidade,

    atribuindo ao outro contratante a garantia para a negociao. A deciso foi unnime (confira a ntegra

    da notcia no http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12149, acessado em 17 de

    agosto de 2008).

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    prolongamento da lide, poder haver redistribuio dos nus sucumbenciais, nos termos do art.

    22 do CPC. Outra questo debatida no recurso foi o nus da prova sobre a impenhorabilidade do

    bem de famlia. O Min. Relator afirmou que a regra do art. 333 do CPC voltada para os casos nos

    quais o magistrado no est plenamente convencido sobre as alegaes das partes, ou seja,

    somente h necessidade de a soluo do litgio se apoiar no nus da prova quando no houver

    provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com

    segurana a soluo que se lhe afigure a mais acertada. No caso, o Tribunal decidiu sobre a

    impenhorabilidade do bem de famlia com base nas provas j constantes nos autos, razo pela

    qual no se mostra relevante a discusso sobre o nus da prova no caso concreto. Apreciando

    esses e outros assuntos, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa extenso, negou-lhe

    provimento. Precedentes citados: REsp 976.566-RS, DJ 5/4/2010; REsp 467.246-RS, DJ 12/8/2003;

    REsp 262.654-RS, DJ 20/11/2000; REsp 282.354-MG, DJ 19/3/2001, e AgRg no Ag 927.913-RJ, DJ

    17/12/2007.REsp 981.532-RJ,Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 7/8/2012.

    TRIBUTRIO E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMLIA. ART. 1 DA LEI 8.009/90. IMPENHORABILIDADE.

    ABUSO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E M-F DO PROPRIETRIO, QUE OFERTOU O BEM EM GARANTIA

    PARA INGRESSO NO REFIS. INADIMPLNCIA DO PARCELAMENTO. EXCLUSO. EXECUO DA GARANTIA.

    PENHORA. INAPLICABILIDADE DA REGRA PROTETIVA.

    1. Resume-se a controvrsia em definir se o bem de famlia, ofertado como garantia para ingresso

    no REFIS, pode ser penhorado quando o contribuinte excludo do parcelamento fiscal por

    inadimplncia.

    2. A jurisprudncia desta Corte reconhece que a proteo legal conferida ao bem de famlia pela

    Lei 8.009/90 no pode ser afastada por renncia do devedor ao privilgio, pois princpio de

    ordem pblica, prevalente sobre a vontade manifestada.

    3. Trata-se, todavia, de situao peculiar, que no se amolda jurisprudncia pacificada. Os

    proprietrios do bem de famlia, de maneira fraudulenta e com abuso do direito de propriedade e

    manifesta violao da boa-f objetiva, obtiveram autorizao para ingresso no REFIS ao ofertar,

    em garantia, bem sabidamente impenhorvel, conduta agravada pelo fato de serem reincidentes,

    http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+981532http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+981532http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+981532http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+981532
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    pois o bem, em momento anterior, j havia sido dado em hipoteca como garantia de emprstimo

    bancrio.

    4. A regra de impenhorabilidade aplica-se s situaes de uso regular do direito. O abuso do

    direito de propriedade, a fraude e a m-f do proprietrio conduzem ineficcia da norma

    protetiva, que no pode conviver, tolerar e premiar a atuao do agente em desconformidade

    com o ordenamento jurdico.

    5. A boa-f do devedor determinante para que se possa socorrer da regra protetiva do art. 1 da

    Lei 8.009/90, devendo ser reprimidos quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores, de

    obter benefcio indevido ou de retardar o trmite do processo de cobrana.

    6. Recurso especial no provido.

    (REsp 1200112/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe

    21/08/2012)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMLIA. PENHORA. RENNCIA AOBENEFCIO ASSEGURADO PELA LEI N. 8.009/90. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I

    Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que A proteo legal conferida ao bem de

    famlia pela Lei n. 8.009/90 no pode ser afastada por renncia ao privilgio pelo devedor,

    constituindo princpio de ordem pblica, prevalente sobre a vontade manifestada, que se tem por

    viciada ex vi legis (REsp 805.713/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,

    julgado em 15/03/2007, DJ 16/04/2007 p. 210). Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag

    1114259/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 08/06/2009)

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. BEM DE FAMLIA OFERECIDO PENHORA. RENNCIA

    AO BENEFCIO ASSEGURADO PELA LEI.

    8.009/90. IMPOSSIBILIDADE.

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    1. A indicao do bem de famlia penhora no implica em renncia ao benefcio conferido pela Lei

    8.009/90, mxime por tratar-se de norma cogente que contm princpio de ordem pblica, consoante

    a jurisprudncia assente neste STJ.

    2. Dessarte, a indicao do bem penhora no produz efeito capaz de elidir o benefcio assegurado

    pela Lei 8.009/90. Precedentes: REsp 684.587 - TO, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,

    Quarta Turma, DJ de 13 de maro de 2005; REsp 242.175 - PR, Relator Ministro RUY ROSADO DE

    AGUIAR, Quarta Turma, DJ de 08 de maio de 2.000; REsp 205.040 - SP, Relator Ministro EDUARDO

    RIBEIRO, Terceira Turma, DJ de 15 de abril de 1.999)

    3. As excees impenhorabilidade devem decorrer de expressa previso legal.

    4. Agravo Regimental provido para dar provimento ao Recurso Especial.

    (AgRg no REsp 813.546/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCO, Rel. p/ Acrdo Ministro LUIZ FUX,

    PRIMEIRA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 04.06.2007 p. 314)

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUO. EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL.

    PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. SMULA N. 211-STJ. BEM DE FAMLIA.NICO BEM. RENNCIA INCABVEL. PROTEO LEGAL. NORMA DE ORDEM PBLICA. LEI N. 8.009/90.

    I. "Inadmissvel recurso especial quanto questo que, a despeito da oposio de embargosdeclaratrios, no foi apreciada pelo tribunal a quo" - Smula n. 211-STJ.

    II. A proteo legal conferida ao bem de famlia pela Lei n. 8.009/90 no pode ser afastada porrenncia ao privilgio pelo devedor, constituindo princpio de ordem pblica,

    prevalente sobre a vontade manifestada, que se tem por viciada ex vi legis.

    III. Recurso especial no conhecido.

    (REsp 805.713/DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em

    15.03.2007, DJ 16.04.2007 p. 210)

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMLIA.

    IMPENHORABILIDADE. RENNCIA. PRECEDENTES.

    No perde o benefcio da impenhorabilidade quem indica bem de famlia penhora, pois a

    proteo da Lei 8.009/90 no tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de

    amparo especial da Carta Magna.

    Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no Ag 426.422/PR, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO

    TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 12/11/2009)

    Mas se o bem dado em garantia hipotecria, decidiu o mesmo Tribunal:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA.

    BEM DE FAMLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEO. ART. 3, V, DA LEI 8.009/90.

    1. Conforme artigo 3, inciso V, da Lei 8.099/90, autorizada a a penhora do bem de famlia

    quando dado, pelo casal ou entidade familiar, em garantia hipotecria da dvida exequenda.

    2. Hiptese em que o acrdo recorrido no se manifestou a respeito do beneficirio do

    emprstimo e no houve interposio de embargos de declarao a esse respeito.

    3. Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no Ag 1333436/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em

    19/10/2010, DJe 03/11/2010)

    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUO. IMVEL. BEM DE FAMLIA.

    IMPENHORABILIDADE. PROVA DE QUE O IMVEL PENHORADO O NICO DE PROPRIEDADE DO

    DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXCEO DO ART. 3, V, DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE. DVIDA DE

    TERCEIRO. PESSOA JURDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNO DE QUE A DVIDA FORA CONTRADA EM

    FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

    1. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de famlia, no necessria a

    prova de que o imvel em que reside a famlia do devedor o nico de sua propriedade.

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    2. No se pode presumir que a garantia tenha sido dada em benefcio da famlia, para,

    assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3, V, da Lei 8.009/90.

    3. Somente admissvel a penhora do bem de famlia hipotecado quando a garantia foi

    prestada em benefcio da prpria entidade familiar, e no para assegurar emprstimo

    obtido por terceiro.

    4. Na hiptese dos autos, a hipoteca foi dada em garantia de dvida de terceiro, sociedade

    empresria, a qual celebrou contrato de mtuo com o banco. Desse modo, a garantia da

    hipoteca, cujo objeto era o imvel residencial dos ora recorrentes, foi feita em favor da

    pessoa jurdica, e no em benefcio prprio dos titulares ou de sua famlia, ainda que nicos

    scios da empresa, o que afasta a exceo impenhorabilidade do bem de famlia prevista

    no inciso V do art. 3 da Lei 8.009/90.

    5. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 988.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012,

    DJe 08/06/2012)

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA ACEITA. CAUSA DEBENDI. REEXAME

    DE PROVAS. INCIDNCIA DA SMULA 7.

    IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMLIA. IMVEL DADO EM HIPOTECA PARA GARANTIR DVIDA DE

    TERCEIRO. NO APLICAO DA EXCEO PREVISTA NO ART. 3, INCISO V, DA LEI N. 8.009/90.

    1. A discusso acerca da causa debendi subjacente emisso de duplicata mercantil

    encontra bice na Smula 7/STJ. Ademais, a jurisprudncia da Casa vem afirmando, de

    forma reiterada, que, havendo aceite, de regra, o aceitante se vincula duplicata, afastada a

    possibilidade de investigao quanto ao negcio causal.

    2. O carter protetivo da Lei n. 8.009/90 impe sejam as excees nela estabelecidas

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    interpretadas restritivamente. Nesse sentido, a exceo prevista no inciso V do artigo 3 da

    Lei 8.009/90 abarca somente a hipoteca constituda como garantia de dvida prpria do

    casal ou da famlia, no alcanando aquela que tenha sido constituda em garantia de dvida

    de terceiro.

    3. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 997.261/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em

    15/03/2012, DJe 26/04/2012)

    BEM DE FAMLIA E DESMEMBRAMENTO

    Civil e processo civil. Recurso especial. Bem de famlia. Impenhorabilidade. Andar inferior da

    residncia ocupado por estabelecimento comercial e garagem. Desmembramento.

    Possibilidade. Smula 7/STJ. Embargos declaratrios. Objetivo de prequestionamento. Carter

    protelatrio. Ausncia. Smula 98/STJ. Multa. Afastamento. - A jurisprudncia desta Corte

    admite o desmembramento do imvel protegido pela Lei 8.009/90, desde que tal providncia

    no acarrete a descaracterizao daquele e que no haja prejuzo para a rea residencial. - Na

    presente hiptese, demonstrou-se que o andar inferior do imvel ocupado por

    estabelecimento comercial e por garagem, enquanto a moradia dos recorrentes fica restrita ao

    andar superior. - Os recorrentes no demonstraram que o desmembramento seria invivel ou

    implicaria em alterao na substncia do imvel. Smula 7/STJ. - pacfica a jurisprudncia do

    STJ de que os embargos declaratrios opostos com intuito de prequestionar temas de futuro

    recurso especial no tm carter protelatrio. Smula 98 do STJ. Afastamento da multa. Recurso

    especial parcialmente provido. (REsp 968.907/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

    TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 01/04/2009)

    PROCESSO CIVIL - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMLIA - INVIABILIDADE DE FRACIONAMENTO DO

    IMVEL - REEXAME DE PROVA - SMULA 7/STJ - DISSDIO JURISPRUDENCIAL - INEXISTNCIA - CONTEXTO

    FTICO DIVERSO

    1. A impenhorabilidade do bem de famlia, trazida pela Lei 8.009/90, se estende ao imvel em

    que se encontra a residncia familiar, nos termos do art. 1, pargrafo nico da lei. O

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    fracionamento do imvel para efeito de penhora, que a princpio se admite, se afigura invivel

    no presente caso, conforme atestaram as instncias ordinrias.

    2. No se admite o recurso especial amparado em pressuposto ftico diverso do revelado pelos

    juzos ordinrios, cuja constatao dependa do reexame do conjunto ftico-probatrio, a teor

    do que dispe o enunciado n. 7 da Smula do STJ.

    3. Dissdio jurisprudencial no verificado.

    4. Recurso especial no conhecido.

    (REsp 510.643/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17.05.2005,

    DJ 30.05.2005 p. 383)

    Execuo. Bem de famlia. Precluso. Penhora de parte comercial do imvel. Precedentes da

    Corte.

    1. A Corte j assentou que indeferida a impenhorabilidade em deciso no atacada por recurso,

    sobre esta desce o manto da precluso.

    2. possvel a penhora da parte comercial do imvel, guardadas as peculiaridades do caso,

    mesmo sem que haja matrculas diferentes.3. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 515.122/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado

    em 16.12.2003, DJ 29.03.2004 p. 233)

    BEM DE FAMLIA E TRABALHADORES DA RESIDNCIA

    PROCESSUAL CIVIL. BEM IMPENHORVEL. ARTIGO 3, INCISO I DA LEI 8.009/90. MO DE OBRA

    EMPREGADA NA CONSTRUO DE OBRA. INTERPRETAO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A impenhorabilidade do bem de famlia, oponvel na forma da lei execuo fiscal

    previdenciria, consectrio do direito social moradia.

    2. Consignada a sua eminncia constitucional, h de ser restrita a exegese da exceo legal.

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    3. Consectariamente, no se confundem os serviais da residncia, com empregados

    eventuais que trabalham na construo ou reforma do imvel, sem vnculo empregatcio,

    como o exercido pelo diarista, pedreiro, eletricista, pintor, vale dizer, trabalhadores em

    geral.

    4. A exceo prevista no artigo 3, inciso I, da Lei 8.009, de 1990, deve ser interpretadarestritivamente.

    5. Em conseqncia, na exceo legal da "penhorabilidade" do bem de famlia no se

    incluem os dbitos previdencirios que o proprietrio do imvel possa ter, estranhos s

    relaes trabalhistas domsticas.

    (...)

    (REsp 644.733/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCO, Rel. p/ Acrdo Ministro LUIZ FUX,

    PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 28.11.2005 p. 197)

    BEM DE FAMLIA E ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILCITO

    RECURSO ESPECIAL - EXECUO - AO REPARATRIA POR ATO ILCITO - ACIDENTE DE TRNSITO -PENSO ALIMENTCIA - BEM IMVEL - PENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA LEI N.

    8.009/90 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    I - A penso alimentcia prevista no artigo 3., inciso III, da Lei n. 8.009/90, como hiptese

    de exceo impenhorabilidade do bem de famlia. E tal dispositivo no faz qualquer

    distino quanto causa dos alimentos, se decorrente de vnculo familiar ou de obrigao

    de reparar danos.

    II - Na espcie, foi imposta penso alimentcia em razo da prtica de ato ilcito - acidente de

    trnsito - ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de famlia

    no oponvel credora da penso alimentcia. Precedente da Segunda Seo.

    III - Recurso especial provido.

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    (REsp 1186225/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em

    04/09/2012, DJe 13/09/2012)

    AGRAVO INTERNO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - BEM DE FAMLIA - IMPENHORABILIDADE - OBRIGAO

    ALIMENTCIA - ATO ILCITO - EXCEO.

    A exceo ao regime de impenhorabilidade do bem de famlia prevista no artigo 3, III, da

    Lei 8.008/90 em favor do credor de penso alimentcia compreende o crdito originrio de

    indenizao por ato ilcito. Precedentes.

    Agravo improvido.

    (AgRg no Ag 772.614/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em

    13.05.2008, DJe 06.06.2008 )

    BEM DE FAMLIA E VAGA DE GARAGEM

    AGRAVO REGIMENTAL. BEM DE FAMLIA. VAGA AUTNOMA DE GARAGEM.

    PENHORABILIDADE.

    1. Est consolidado nesta Corte o entendimento de que a vaga de garagem, desde que commatrcula e registro prprios, pode ser objeto de constrio, no se lhe aplicando a

    impenhorabilidade da Lei n 8.009/90.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no Ag 1058070/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONALVES, QUARTA TURMA, julgado em

    16/12/2008, DJe 02/02/2009)

    E mais recentemente:

    A vaga de garagem que possui matrcula prpria no registro de imveis no constitui bem de

    famlia para efeito de penhora.

    (Smula 449, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

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    BEM DE FAMLIA E NICO IMVEL EM QUE NO RESIDE A FAMLIA

    PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMLIA. IMPENHORABILIDADE.

    1. O STJ pacificou a orientao de que no descaracteriza automaticamente o instituto dobem de famlia, previsto na Lei 8.009/1990, a constatao de que o grupo familiar no

    reside no nico imvel de sua propriedade.

    2. Agravo Regimental no provido.(AgRg no REsp 404.742/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em

    25/11/2008, DJe 19/12/2008)

    BEM DE FAMLIA E ALEGAO EM EXECUO

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUO DE HONORRIOS ADVOCATCIOS. PENHORA DE IMVEL. BEM DE FAMLIA.

    IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ALEGAO A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES DA CORTE.

    I - A impenhorabilidade do bem de famlia pode ser alegada a qualquer tempo, at mesmopor petio nos autos da execuo. Recurso Especial provido. (REsp 1114719/SP, Rel.

    Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 29/06/2009)

    IMPENHORABILIDADE DE IMVEL DESOCUPADO

    CIVIL. BEM DE FAMLIA. IMVEL DESOCUPADO. AUSNCIA DE CONDIES DE MORADIA. FATO DE TERCEIRO.

    1. No pode ser objeto de penhora o nico bem imvel do devedor que no destinado sua residncia ou mesmo locao em face de circunstncia alheia sua vontade, tais

    como a impossibilidade de moradia em razo de falta de servio estatal.

    2. Recurso especial provido.

    (REsp 825.660/SP, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em

    01/12/2009, DJe 14/12/2009)

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    IMPENHORABILIDADE E BEM J ARREMATADO

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL.

    BEM DE FAMLIA. IMPENHORABILIDADE.

    ARREMATAO CONCLUDA. IMPOSSVEL A INVOCAO DO BENEFCIO.

    PRECLUSO. LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I - assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual arrematado o bem

    penhorado, se torna impossvel a invocao do benefcio contido na Lei 8.009/1990.

    II - Os agravantes no apresentaram argumentos suficientes para a alterao da deciso

    recorrida, pelo que entende-se que ela deve ser mantida, na ntegra.

    III - Agravo regimental improvido.

    (AgRg no Ag 458.869/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO

    TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 29/10/2009)

    IMPENHORABILIDADE E EMBARGOS DE TERCEIRO

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

    LEGITIMIDADE ATIVA. ESPOSA DEVEDORA. FILHA.

    1 - No reconhecimento de legitimidade para oposio de embargos de terceiro parte que

    figura como executada por ser tambm devedora indicada no ttulo executivo. Precedentes.

    2 - O filho, integrante da entidade familiar, parte legtima para opor embargos de terceiro,

    discutindo a condio de bem de famlia do imvel onde reside com os pais.

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    3 - Garantia da funo social do imvel, preservando uma das mais prementes necessidade

    do ser humano, protegida constitucionalmente, que o direito moradia.

    RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA

    RECORRENTE EMANUELLE FERNANDA SOUZA DE LIMA.

    (REsp 473.984/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em

    26/10/2010, DJe 08/11/2010)

    BEM DE FAMLIA E COBRANA DE ASSOCIAO DE MORADORES

    AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAO DE MORADORES. CONTRIBUIO DE MANUTENO DO LOTEAMENTO.

    INADIMPLNCIA. CONDENAO A PAGAMENTO.

    EXECUO. PENHORA DO BEM DE FAMLIA. IMPROVIMENTO.

    1.- Na esteira da jurisprudncia desta Corte, as contribuies criadas por Associaes de

    Moradores no podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas

    condominiais, no sendo devido, portanto, por morador que no participa da Associao, o

    recolhimento dessa verba. Sendo pessoal o direito, e no tendo a dvida natureza 'propterrem', irregular a sua equiparao a despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei

    8.009/90 (REsp 1.324.107/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

    13/11/2012, DJe 21/11/2012).

    2.- Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1374805/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em

    25/06/2013, DJe 01/08/2013)

    5. Fique por Dentro

    Como fizemos em material de apoio anterior, neste tpico apresentaremos outras

    interessantes notcias sobre a matria para voc estar afinado com a nossa jurisprudncia.

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    Recomendamos que vocs se atualizem sempre, especialmente nos sites do STJ e do STF, meus

    amigos do corao!

    O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercusso geral na constitucionalidade da

    penhora do bem de famlia do fiador, na linha do que fora dito acima:

    CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMLIA DO FIADOR. RATIFICAO DA

    JURISPRUDNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTNCIA DE REPERCUSSO GERAL.

    (RE 612360 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-

    2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-05 PP-00981 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 294-

    300)

    Veja, no acrdo abaixo citado, que o reconhecimento do bem de familia legal (disciplinado

    pela Lei n. 8009 de 1990) independe do seu valor:

    RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - QUESTO PRELIMINAR - JULGAMENTO PROFERIDO POR

    CMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUZES CONVOCADOS - POSSIBILIDADE, DESDEQUE OBSERVADOS PARMETROS LEGAIS - PRECEDENTES - EXISTNCIA DE VCIO REDIBITRIO E

    O PROSSEGUIMENTO DA EXECUO DA FORMA MENOS ONEROSA AO DEVEDOR -

    PREQUESTIONAMENTO - AUSNCIA - INCIDNCIA DA SMULA 211/STJ - PENHORA - PARTE

    IDEAL DE IMVEL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - BEM DE FAMLIA - AVALIAO - JUZO

    DINMICO - BEM IMVEL DE ELEVADO VALOR - IRRELEVNCIA, PARA EFEITOS DE

    IMPENHORABILIDADE - NDICE DE CORREO MONETRIA - DIVERGNCIA JURISPRUDENCIAL -

    DEMONSTRAO - INEXISTNCIA - EMBARGOS DE DECLARAO - MULTA - IMPOSSIBILIDADE -

    INTUITO PROCRASTINATRIO - AUSNCIA - INCIDNCIA DA SMULA 98/STJ - RECURSO

    PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSO, PARCIALMENTE PROVIDO.

    I - A jurisprudncia desta Corte Superior j teve oportunidade de indicar que

    possvel o julgamento por Turmas ou Cmaras constitudas, em sua maioria, por juzes

    convocados, desde que a convocao se d dentro dos parmetros legais e que

    observadas as disposies estabelecidas pela Constituio Federal.

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    II - As questes concernentes existncia de vcio redibitrio, bem como quanto ao

    prosseguimento da execuo da forma menos gravosa ao devedor, no foram objeto

    de debate ou deliberao no acrdo recorrido, no obstante a oposio de

    embargos declaratrios, o que atrai a incidncia da Smula 211/STJ.

    III - possvel a penhora de parte do imvel, caracterizado como bem de famlia,

    quando for possvel o desmembramento sem sua descaracterizao. Precedentes.

    IV - A avaliao da natureza do bem de famlia, amparado pela Lei n 8.009/90, por ser

    questo de ordem pblica e no se sujeitar precluso, comporta juzo dinmico. E

    essa circunstncia moldada pelos princpios basilares dos direitos humanos, dentre

    eles, o da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do nosso Estado

    Democrtico, nos termos do 1, inciso III, da Constituio da Repblica.

    V - Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de famlia, de acordo com

    o artigo 1, da Lei n 8.009/90, basta que o imvel sirva de residncia para a famlia

    do devedor, sendo irrelevante o valor do bem.

    VI - O art. 3 da Lei n 8.009/90, que trata das excees regra da impenhorabilidade,

    no faz traz nenhuma indicao concernente ao valor do imvel. Portanto,

    irrelevante, para efeitos de impenhorabilidade, que o imvel seja considerado

    luxuoso ou de alto padro. Precedente da eg. Quarta Turma.

    VII - Acerca do ndice de correo monetria, impe-se reconhecer que, no se

    admite recurso especial pela alnea "c" quando ausente a demonstrao, pelo

    recorrente, das circunstncias que identifiquem os casos confrontados.

    VIII - Os embargos de declarao foram opostos com o intuito de prequestionamento,

    vedando-se, por lgica, a imposio de multa procrastinatria, nos termos do que

    dispe o enunciado da Smula 98/STJ.

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    IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extenso, parcialmente

    provido.

    (REsp 1178469/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em

    18/11/2010, DJe 10/12/2010)

    Vamos agora a outras noticias.

    Aparelho de TV e mquina de lavar so impenhorveis03/03/2011

    Aparelho de televiso e mquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residncia,

    no podem ser penhorados para saldar dvidas. A deciso da Segunda Seo do Superior

    Tribunal de Justia (STJ), em julgamento de reclamao contra deciso de Turma Recursal de

    juizado especial. Todos os processos no pas sobre esse tema que estavam suspensos

    aguardando a deciso do STJ j podem ser retomados.

    A reclamao foi ajuizada por um morador de Mato Grosso do Sul, contra deciso da Segundo

    Turma Recursal Mista do estado. Condenado a pagar R$ 570 por atraso no pagamento do

    aluguel e das contas de gua e luz, ele teve a TV e um tanquinho penhorados. Na reclamao,alegou que a penhora afronta entendimento consolidado no STJ, que tem competncia para

    resolver divergncia entre acrdo de Turma Recursal e a jurisprudncia da Corte Superior.

    O relator, ministro Sidnei Beneti, verificou a divergncia. Ele ressaltou que a Lei n. 8.009/1990,

    que trata da impenhorabilidade do bem de famlia, protege no apenas o imvel, mas tambm

    os bens mveis, com exceo apenas de veculos de transporte, obras de arte e adornos

    suntuosos.

    Com base nessa lei, o STJ j decidiu que so impenhorveis televisores, mquinas de lavar,

    micro-ondas, aparelhos de som e de ar-condicionado, computadores e impressoras, entre

    outros.

    Siga@STJnoticiase fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.

    Processos: Rcl 4374

    http://bit.ly/stjnoticiashttp://bit.ly/stjnoticiashttp://bit.ly/stjnoticiashttp://bit.ly/stjnoticias
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    http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=100978acessado em 09 de maro de 2011.

    Seleleo especial de notcias do STJ sobre o tema bem de famlia:

    STJ decide o que essencial em processos envolvendo penhora de bens

    As decises do Superior Tribunal de Justia mostram que a apreenso judicial de bens, valores,

    dinheiro, direitos, pertencentes ao devedor executado, a penhora, no pode ser feita sobre

    qualquer propriedade do devedor.

    A lei garante a impenhorabilidade do bem de famlia, o que significa que o imvel

    residencial do casal ou da entidade familiar impenhorvel e no serve para pagar qualquer

    tipo de dvida civil, comercial, fiscal, previdenciria ou de outra natureza, feita pelos

    proprietrios. Resta, ento, promover a penhora sobre outros bens que no estejam

    resguardados pela lei. A questo sobre quais seriam esses bens frequentemente analisada em

    processos que chegam ao Superior Tribunal de Justia.

    Tendo em vista que a lei protege tambm os mveis e utenslios necessrios ao bem-estar da

    famlia, inclusive os de uso profissional, desde que quitados e permite que apenas os veculos

    de transporte, se no forem usados para fins profissionais, as obras de arte e os objetos

    suntuosos sejam penhorados, em cada caso os ministros do STJ tm que analisar o que

    considerado suprfluo.

    Fonte:

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=90634&tm

    p.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20famlia

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=100978http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=100978http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=100978http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=100978http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=90634&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=90634&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=90634&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=90634&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=90634&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=100978http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=100978
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    Smula 364 amplia a proteo dada ao bem de famlia

    A smula nmero 364, aprovada pela Corte Especial amplia os casos em que se pode usar a

    proteo do Bem de Famlia, definido por lei como o imvel residencial do casal ou unidade

    familiar que se torna impenhorvel para pagamento de dvida.

    O projeto, que deu origem nova smula, foi relatado pela ministra Eliana Calmon e estendeu

    a proteo contra a penhora para imveis pertencentes a solteiros, vivos ou descasados.

    Entre os precedentes usados para a criao da nova smula est o recurso de relatoria doministro Ari Pargendler considerando que o imvel de uma pessoa ainda solteira no momento

    em que a ao de cobrana foi proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a

    penhora. O ministro defendeu que no momento da penhora j haveria uma unidade familiar no

    imvel, justamente o alvo da proteo do Bem de Famlia.

    Segundo a smula 364, O conceito de impenhorabilidade de bem de famlia abrange tambm

    o imvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e vivas .

    Fonte:

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=89632&tm

    p.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20famlia

    Terceira Turma esclarece a lei do Bem de Famlia

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia esclareceu que a lei do Bem de Famlia , de

    1990, impede a penhora do imvel usado como moradia para proteger a famlia, e que se for

    estendida para o caso de imveis de pessoas separadas de fato, mas sem ter havido

    homologao judicial, pode facilitar fraudes. A relatora do acrdo de um processo de

    Rondnia sobre essa matria foi a ministra Nancy Andrighi.

    Segundo Nancy Andrighi, a lei do Bem de famlia pode ser estendida para solteiros, vivos,

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=89632&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=89632&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=89632&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=89632&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=89632&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADlia
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    divorciados e separados judicialmente. Conforme a ministra, no caso especfico, que envolve

    um casal que ocupa dois imveis, a situao diferente, j que a separao apenas de fato,

    isto , sem ter havido homologao judicial. A ministro explicou que a separao de fato no

    acaba com a sociedade conjugal, j que ela somente se dissolve com a morte, com a decretao

    da nulidade, com o divrcio ou com a separao judicial. De acordo com a deciso da Terceira

    Turma, apenas o imvel ocupado pela mulher e filhos impenhorvel.

    Fonte:

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=89328&tm

    p.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20famlia

    DECISO

    Dvida de material de construo no gera penhora do imvel

    Foge ao escopo da Lei n. 8.900/90 a penhorabilidade de imvel destinado moradia da famlia

    em razo de compras de material de construo no comrcio ou, ainda, em razo da aquisio

    de servios sem as formalidades do Sistema Financeiro de Habitao. Com esse entendimento,

    a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justia rejeitou agravo regimental contra a deciso que

    garantiu a impenhorabilidade do bem de famlia para o pagamento de financiamento de

    material destinado construo do imvel.

    De acordo com os autos, a Justia do Rio Grande do Sul aceitou a penhora e rejeitou embargos

    ajuizados pela proprietria do imvel contra a execuo do bem de famlia para o pagamento

    de dvida contrada na aquisio de material de construo. Ao rejeitar os embargos, a Justia

    gacha entendeu que, por tratar-se de uma casa construda com padres de alto nvel, era de

    se esperar que os proprietrios tivessem planejado a forma de pagamento do material utilizado

    para valorizar seu imvel.

    A proprietria recorreu, sustentando que a regra contida no artigo 3, II, da Lei n. 8.009/9

    aplicvel somente aos agentes financeiros oficiais, o que no o caso dos autos, j que o

    recorrente comerciante de materiais de construo, no tendo, como fim ou objetivo social, a

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=89328&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=89328&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=89328&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=89328&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=89328&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADlia
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    concesso de financiamento para aquisio ou construo de imveis. O recurso especial no

    foi admitido na origem, com o argumento de que tal norma no se dirige apenas aos agentes

    financeiros, mas a qualquer titular de crditos decorrentes de financiamento de material

    destinado construo.

    A questo chegou ao STJ em agravo de instrumento relatado pelo ministro Aldir Passarinho

    Junior, que o acolheu e deu provimento ao recurso especial para desconstituir a penhora do

    imvel que serve de residncia familiar. O comerciante, ento, interps agravo regimental para

    reformar a deciso e afastar a impenhorabilidade do bem.

    O agravo foi negado por unanimidade. Segundo o relator, a norma contida na lei restritiva,

    no podendo ser interpretada extensivamente: no sendo o recorrido agente financeiro, mas

    firma individual que vende material de construo e executa servios, no h que se aplicar a

    exceo de penhorabilidade prevista na lei.

    Aldir Passarinho Junior reiterou que a impenhorabilidade do bem de famlia regra, cabendo

    somente as excees legalmente previstas em lei e que devem ser interpretadas risca. Com

    efeito, a insistncia do agravante no merece prosperar, concluiu o relator em seu voto.

    Fonte:

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88182&tm

    p.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20famlia

    DECISO

    Lavadora, secadora de roupas e aparelho de ar-condicionado so impenhorveis

    Lavadora, secadora de roupas e aparelhos de ar-condicionado no podem ser objetos de

    penhora. Com essa concluso, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justia (STJ),

    deu ganho de causa a uma devedora que teve penhorados bens mveis que guarnecem sua

    residncia.

    Ela recorreu ao STJ aps ter seu pedido de reparao de danos negado no primeiro e no

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88182&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88182&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88182&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88182&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88182&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADlia
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    segundo grau do Poder Judicirio. A sentena negou o pedido entendendo que a penhora de

    mquinas de lavar, passar roupas e ar-condicionado no viola a dignidade familiar.

    Em segunda instncia, a sentena foi mantida. Para o Tribunal dentre os bens que guarnecem

    a residncia da devedora, so penhorveis apenas aqueles que no retiram a dignidade da

    moradia, como lavadora, secadora de roupas e aparelhos de ar-condicionado.

    A defesa alegou haver violaes dos artigos 1 e 2 da Lei n. 8.009/90 (que dispe sobre a

    impenhorabilidade do bem de famlia), pois foram penhorados bens mveis de sua residncia.

    Ao analisar a questo, a ministra Nancy Andrighi destacou que, no que diz respeito

    penhorabilidade dos bens que guarnecem a residncia, vale destacar que o STJ, j h algum

    tempo, firmou o entendimento de serem impenhorveis os bens mveis do imvel do devedor,

    a includos aqueles que no podem ser inseridos na categoria de adornos suntuosos.

    A relatora enumerou vrios precedentes no mesmo sentido da concluso de que so

    impenhorveis todos os mveis guarnecedores de um imvel de famlia, recaindo a proteo

    do pargrafo nico do artigo 1 da Lei 8.009/90 no s sobre aqueles indispensveis habitabilidade de uma residncia, mas tambm sobre os usualmente mantidos em um lar

    comum.

    Fonte:

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86419&tm

    p.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20famlia

    DECISO

    possvel penhora da piscina e churrasqueira desde que preservada a residncia

    A impenhorabilidade da residncia, prevista em lei, no se presta para proteger rea de lazer

    da casa. Por isso, um devedor da Caixa Econmica Federal (CEF) ter penhorados os lotes em

    que foram construdas a piscina e a churrasqueira, ao lado da casa. A deciso da Terceira

    Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ), baseada em voto do ministro Humberto Gomes de

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86419&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86419&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86419&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86419&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86419&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADlia
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    Barros.

    O proprietrio do imvel, que fica na cidade de Timb (SC), contestou judicialmente a penhora

    da CEF. A dvida, poca da contestao, em 1996, estava em R$ 14,5 mil. Ele sustentou que os

    cinco lotes em que reside constituiriam um todo, com benfeitorias e construes onde mora

    com a famlia. Da, a alegao de que os 2.713,5 m estariam protegidos da penhora, conforme

    a Lei n. 8.009/1990, que protege o bem de famlia. Alm da casa propriamente dita, a rea

    comporta, sem separao de muros, piscina, churrasqueira, horta, quadra de vlei e pomar.

    O executado obteve sucesso na primeira instncia, e a execuo foi suspensa. A CEF apelou ao

    Tribunal Regional Federal da 4 Regio (TRF/4), mas o posicionamento foi mantido. Para o

    TRF/4, o padro do imvel no exerceria qualquer influncia sobre sua impenhorabilidade, j

    que a lei que trata do tema no fez distino entre residncias grandes ou pequenas, luxuosas

    ou modestas, exigindo apenas que sejam utilizadas como moradia permanente da entidade

    familiar.

    O banco recorreu, ento, ao STJ, onde o processo foi relatado pelo ministro Gomes de Barros. A

    CEF argumentou que a residncia ocupa mais de um lote, e em dois deles estariam localizadas apiscina e a churrasqueira, construes que se enquadrariam em excees previstas na lei e

    passveis de penhora.

    O relator acolheu a argumentao. O ministro Gomes de Barros destacou que a lei no tem o

    propsito de permitir que o devedor se locuplete injustamente do benefcio da

    impenhorabilidade, sendo que tal benefcio deve ser temperado. No caso, os lotes, embora

    contguos, constituiriam imveis distintos, sendo possvel o desmembramento e a penhora.

    Fonte:

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84149&tm

    p.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20famlia

    Noticias acessadas em: 14 de Fevereiro de 2009

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84149&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84149&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84149&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84149&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADliahttp://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=84149&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=bem%20de%20fam%C3%ADlia
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    6. Bibliografia e Contato

    Bibliografia: Novo Curso de Direito CivilParte GeralPablo Stolze Gagliano e Rodolfo

    Pamplona Filho, Ed. Saraiva (www.editorajuspodivm.com.brewww.saraivajur.com.br).

    Confira tambm: Bem de Famlialvaro Villaa Azevedo, RT.

    Planto de Dvidas:www.lfg.com.br

    Consulte outros textos interessantes no site:www.pablostolze.com.brou no

    www.facebook.com/pablostolze

    7. Mensagem

    MENSAGEM

    O telefone pode ser um indesejvel adversrio.Concentrao muito importante: trs horas de estudo em concentrao valem mais do

    que cinco, seis ou sete horas com interrupes constantes.

    Desligue o telefone. No permita, na medida do possvel, que o interrompam. E sempre d

    uma pausa entre uma matria e outra, ou aps ler por muito tempo.

    Tenha certeza de que o seu sucesso questo de tempo!

    E nunca esquea: F em Deus acima de tudo!

    Um abrao!

    O amigo,

    Pablo.

    C.D.S. 2014.1

    http://www.editorajuspodivm.com.br/http://www.editorajuspodivm.com.br/http://www.editorajuspodivm.com.br/http://www.saraivajur.com.br/http://www.saraivajur.com.br/http://www.saraivajur.com.br/http://www.lfg.com.br/http://www.lfg.com.br/http://www.lfg.com.br/http://www.pablostolze.com.br/http://www.pablostolze.com.br/http://www.pablostolze.com.br/http://www.facebook.com/pablostolzehttp://www.facebook.com/pablostolzehttp://www.facebook.com/pablostolzehttp://www.pablostolze.com.br/http://www.lfg.com.br/http://www.saraivajur.com.br/http://www.editorajuspodivm.com.br/