2013-10 - Emfar - 2ª Versão

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EMFAR - normativo transitório Artigo 1.º Objeto É aprovado o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, adiante designado por Estatuto, cujo texto é publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. CAPÍTULO I Disposições comuns Artigo 2.º 1. As normas relativas ao posto de comodoro ou brigadeiro-general só se aplicam após a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a nova estrutura orgânica das Forças Armadas. 2. Durante o período de 2 anosapós a entrada em vigor dos diplomas referidos no número anterior, podem ocorrer, a título excepcional, promoções de capitães-de-mar- e-guerra ou coronéis ao posto de contra-almirante ou major-general, nos casos em que não exista comodoro ou brigadeiro-general para ocupar vaga ocorrida no respetivo quadro especial para aquele posto. 3. As normas relativas ao posto de subsargento ou furriel se aplicam aos militares que terminem o curso de formação de sargentoscujos concursos de admissão e início da frequência ocorrerem em data posterior à entrada em vigor do estatuto. Artigo 3.º Mantém-se em vigor a alínea b) do artigo 152.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de agosto, pelosDecretos-Lein.o, 197- A/2003, de 30 de agosto, 70/2005, de 17 de março, 166/2005, de 23 de setembro, 310/2007, de 11 de setembro, 330/2007, de 9 de outubro, pela Lei n.º 34/2008, de 23 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 59/2009, de 4 de março, para os militares que completem 20 anos de tempo de serviço militar até à entrada em vigor do Estatuto. Artigo 4.º 1. As alterações introduzidas no Estatuto não prejudicam a passagem à reserva dos militares que satisfaçam as condições para tal até 31 de dezembro do ano anterior à

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  • EMFAR - normativo transitrio

    Artigo 1.

    Objeto aprovado o Estatuto dos Militares das Foras Armadas, adiante designado por Estatuto, cujo texto publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

    CAPTULO I Disposies comuns

    Artigo 2.

    1. As normas relativas ao posto de comodoro ou brigadeiro-general s se aplicam aps a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a nova estrutura orgnica das Foras Armadas.

    2. Durante o perodo de 2 anosaps a entrada em vigor dos diplomas referidos no nmero anterior, podem ocorrer, a ttulo excepcional, promoes de capites-de-mar-e-guerra ou coronis ao posto de contra-almirante ou major-general, nos casos em que no exista comodoro ou brigadeiro-general para ocupar vaga ocorrida no respetivo quadro especial para aquele posto.

    3. As normas relativas ao posto de subsargento ou furriel S se aplicam aos militares que terminem o curso de formao de sargentoscujos concursos de admisso e incio da frequncia ocorrerem em data posterior entrada em vigor do estatuto.

    Artigo 3.

    Mantm-se em vigor a alnea b) do artigo 152. do Estatuto dos Militares das Foras Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n. 236/99, de 25 de junho, com as alteraes introduzidas pela Lei n. 25/2000, de 23 de agosto, pelosDecretos-Lein.o, 197-A/2003, de 30 de agosto, 70/2005, de 17 de maro, 166/2005, de 23 de setembro, 310/2007, de 11 de setembro, 330/2007, de 9 de outubro, pela Lei n. 34/2008, de 23 de julho e pelo Decreto-Lei n. 59/2009, de 4 de maro, para os militares que completem 20 anos de tempo de servio militar at entrada em vigor do Estatuto.

    Artigo 4.

    1. As alteraes introduzidas no Estatuto no prejudicam a passagem reserva dos militares que satisfaam as condies para tal at 31 de dezembro do ano anterior

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  • entrada em vigor do Estatuto, quaisquer que elas sejam, independentemente do momento em que se apresentem a requer-las.

    2. Aos militares que passem reserva nos termos previstos no nmero anterior aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes data de entrada em vigor do Estatuto.

    3. Mantm-se em vigor o artigo 3." do Decreto-Lei n." 166/2005, de 23 de setembro.

    4. At 31 de Dezembro de 2015 podem requerer passagem reserva, nos termos e condies previstas no artigo 3." do Decreto-Lei n." 166/2005, 23 de Setembro, os militares que cumpram as seguintes condies:

    alano de 2013: 39 anos e 6 meses de tempo de servio ou 53 anos e 6 meses de idade;

    b)ano de 2014: 40 anos de tempo de servio ou 54 anos de idade;

    clano de 2015: 40 anos e 6 meses de tempo de servio ou 54 anos e 6 meses de idade.

    5. garantido a passagem reforma sem reduo da penso, nos termos vigentes a 31 de dezembro de 2005, aos militares que completem, seguida ou interpoladamente, 5 anos na situao da reserva fora da efetividade de servio, quando tenham requerido ao abrigo no disposto do artigo 3. do Decreto-Lei n. 166/2005, de 23 de setembro, ou se encontrem nessa situao data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei.

    Artigo 5.

    1. Mantm-se em vigor os limites de idade definidos pelo artigo 153. do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n. 236/99, de 25 de junho, com as alteraes introduzidas pela Lei n. 25/2000, de 23 de agosto, pelos Decretos-Lein.os 197-A/2003, de 30 de agosto, 70/2005, de 17 de maro, 166/2005, de 23 de setembro, 310/2007, de 11 de setembro, 330/2007, de 9 de outubro, pela Lei n. 34/2008, de 23 de julho e pelo Decreto-Lei n. 59/2009, de 4 de maro, at que o militar seja promovido ao posto imediato.

    2. O artigo148. do Estatuto aplicvel aos militares que forem promovidos apsa sua entrada em vigor.

    Artigo 6.

    As modalidades de promoo aprovadas pelo Estatuto aplicam-se no ano seguinte ao ano da sua entrada em vigor, exceo da promoo de militares na situao de demorados, aos quais se aplica a modalidade em vigor ao abrigo do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n. 236/99, de 25 de junho, com as alteraes introduzidas pela Lei n. 25/2000 de 23 de agosto, pelos Decretos-Lein.o, 197-A/2003, de 30 de agosto, 70/2005, de 17 de maro, 166/2005, de 23 de setembro, 310/2007, de 11 de setembro, 330/2007, de 9 de outubro, pela Lei n. 34/2008, de 23 de julho e pelo Decreto-Lei n. 59/2009, de 4 de maro.

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  • Artigo 7.

    1. Mantm-se em vigor os tempos mnimos de permanncia nos postos previstos nos artigos 217., 263. e alnea a) do n. 1 do artigo 287. do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n. 236/99, de 25 de junho, com as alteraes introduzidas pela Lei n. 25/2000, de 23 de agosto, pelos Decretos-Lein.o, 197-A/2003, de 30 de agosto, 70/2005, de 17 de maro, 166/2005, de 23 de setembro, 310/2007, de 11 de

    setembro, 330/2007, de 9 de outubro, pela Lei n. 34/2008, de 23 de julho e pelo Decreto-Lei n. 59/2009, de 4 de maro, at que o militar seja promovido ao posto imediato.

    2. Os artigos 203., 250. e 274. do Estatuto so aplicveis aos militares que forem promovidos aps a sua entrada em vigor.

    Artigo 8.

    1. Aos oficiais que ingressaram na categoria comlicenciatura pr-Bolonha ou equivalente, mantm-se em vigor o constante do n. 2 e 3 do artigo 129. do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n. 236/99, de 25 de junho, com as alteraes introduzidas pela Lei n. 25/2000 de 23 de agosto, pelos Decretos-Lein.os 197-A/2003, de 30 de agosto, 70/2005, de 17 de maro, 166/2005, de 23 de setembro, 310/2007, de 11 de setembro, 330/2007, de 9 de outubro, pela Lei n. 34/2008, de 23 de julho e pelo Decreto-Lei n. 59/2009, de 4 de Maro.

    2. Aos oficiais que ingressaram na categoria com bacharelato pr-Bolonha ou equivalente, mantm-se em vigor o constante do n. 5 e 6 do artigo 129. do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n. 236/99, de 25 de junho, com as alteraes introduzidas pela Lei n. 25/2000 de 23 de agosto, pelos Decretos-Lein.os 197-A/2003, de 30 de agosto, 70/2005, de 17 de maro, 166/2005, de 23 de setembro, 310/2007, de 11 de setembro, 330/2007, de 9 de outubro, pela Lei n. 34/2008, de 23 de julho e pelo Decreto-Lei n. 59/2009, de 4 de Maro.

    Artigo 9.

    O disposto no n. 3 do artigo 158. do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n. 236/99, de 25 de Junho com as alteraes introduzidas pela Lei n. 25/2000, de 23 de agosto, pelos Decretos-Lein.os 197-A/2003, de 30 de agosto, 70/2005, de 17 de maro, 166/2005, de 23 de setembro, 310/2007, de 11 de setembro, 330/2007, de 9 de outubro, pela Lei n. 34/2008, de 23 de julho e pelo Decreto-Lei n. 59/2009, de 4 de maro, aplica-se apenas aos oficiais generais existentes entrada em vigor do Estatuto.

    Artigo 10.

    1. O disposto na alnea a) do artigo 183. do Estatuto s se aplicar aos militares que forem promovidos queles postos depois da entrada em vigor do Estatuto

  • 2. O disposto na alnea d) do artigo 183. do Estatuto s se aplicar aos militares que forem promovidos aos postos de capito-tenente ou major e primeiro-sargento depois da entrada em vigor do Estatuto.

    CAPTULO 1II

    Disposies especiais

    Artigo 11.

    As normas relativas ao posto de cabo-mo r entram em vigor aps revisodo sistema remuneratrio dos militares das Foras Armadas e da aprovao do diploma que regulamente a alimentao dos respetivos quadros especiais.

    CAPTULO IV

    Disposies finais

    Artigo 12.

    re(rogado o Decreto-Lei n. 236/99, de 25 de junho, com as alteraes introduzidas pela Lei n. 25/2000 de 23 de agosto, pelos Decretos-Lein.o, 197-A/2003, de 30 de agosto, 70/2005, de 17 de maro, 166/2005, de 23 de setembro, 310/2007, de 11 de setembro, 330/2007, de 9 de outubro, pela Lei n. 34/2008, de 23 de julho e pelo Decreto-Lei n. 59/2009, de 4 de maro, com exceo dos artigos 9., 11.12., 13., ls., 16." e 18 a 28.

    Artigo 13.

    o Estatuto entra em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua publicao.

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  • LIVRO I Parte geral

    TTULO I Disposies gerais

    Artigo 1. Objeto

    ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORAS ARMADAS

    o Estatuto dos Militares das Foras Armadas, adiante designado por Estatuto, desenvolve a Lei de Bases do Estatuto da Condio Militar e decorre da Lei de Defesa Nacional (LDN) e da Lei do Servio Militar (LSM).

    Artigo 2. mbito

    o presente Estatuto aplica-se aos militares das Foras Armadas em qualquer situao e forma de prestao de servio.

    Artigo 3. . Formas de prestao de servio

    As formas de prestao de servio efetivo so as seguintes: a) Servio efetivo nos quadros permanentes (QP); b) Servio efetivo em regime de contrato (RC); c) Servio efetivo em regime de voluntariado (RV); d) Servio efetivo decorrente de convocao ou mobilizao.

    Artig04. Servio efetivo nos QP

    o servio efetivo nos quadros permanentes compreende a prestao de servio pelos cidados que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, adquirem vnculo definitivo s Foras Armadas.

    Artigo 5. Servio efetivo em RC e RV

    1 - O servio efetivo em RC compreende a prestao de servio militar voluntrio por um perodo de tempo limitado, com vista satisfao das necessidades das Foras Armadas ou ao seu eventual ingresso nos QP. . 2 - O servio efetivo em RV compreende a prestao de servio militar voluntrio por um perodo de 12 meses, com vista satisfao das necessidades das Foras Armadas, ao ingresso no RC ou ao eventual recrutamento para os QP.

    Artigo 6. Servio efetivo por convocao ou mobilizao

  • 1 - O servio efetivo decorrente de convocao ou mobilizao compreende o servio militar prestado na sequncia do recrutamento excecional, nos termos previstos na LSM. 2 - O contedo e a forma de prestao do servio efetivo por convocao ou mobilizao so regulados por diploma prprio.

    Artigo 7. Juramento de bandeira

    O militar. em cerimnia pblica, presta juramento de bandeira perante a Bandeira Nacional, mediante a frmula seguinte: Juro, como portugus e como militar, guardar e fazer guardar a Constituio e as leis da Repblica, servir as Foras Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Ptria e estar sempre pronto. a lutar pela sua liberdade e independncia, mesmo com o sacrifcio da prpria vida.

    Artigo8. Processo individul

    1 - O processo individual do militar compreende os documentos que diretamente lhe digam respeito, designadamente osde natureza estatutria ~ disciplinar ou os que contenham decises proferidas no mbIto da legislao penalmilitar. 2 - Do processo individual no devem constar quaisquer referncias ou informaes sobre as opinies ou convices filosficas, religiosas ou polticas do militar. 3 - As peas que constituem o processo individual so registadas, numeradas e classificadas. 4 - O militar tem direito de acesso ao respetivo processo individual.

    Artigo9. Livrete de sade

    1 - O livrete de sade destina-se ao registo dos factos de ndole sanitria de cada militar na efetividade do servio e constitui documento de natureza classificada, fazend parte integrante do respetivo processo individual. 2 - A escriturao do livrete de sade compete ao servio de sade da unidade, estabelecimento ou rgo onde o militar se encontra colocado. 3 - O modelo de lvrete de sade fixado por portaria do MDN, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

    TTULO II Deveres e direitos

    CAPTULO I Dos deveres

    Artigo 10. Deveres gerais

    1 - O militar deve estar sempre pronto a defender a Ptria, mesmo com sacrifcio da prpria vida, o que afirma solenemente perante a Bandeira Nacional, em cerimnia pblica. 2 - O militar deve, em todas as circunstncias, pautar o seu procedimento pelos princpios da tica e da honra, conformando os seus atos pela obrigao de guardar e fazer guardar a

  • Constituio e a lei, pela sujeio condio militar e pela obrigao de assegurar a dignidade e o prestgio das Foras Armadas. 3 - O militar deve ainda: a) Aceitar com coragem os riscos fsicos e morais decorrentes das suas misses de servio; b) Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar; c) Usar a fora somente com legitimidade e quando tal se revele estritamente necessrio; d) Cumprir rigorosamente as normas de segurana militar; e) Usar uniforme, exceto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrrio; f) Comprovar a sua identidade e situao sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

    Artigo 11. Deveres especiais

    1- So deveres especiais do militar: a) O dever de obedincia; b) O dever de autoridade; c) O dever de disponibilidade; d) O dever de tutela; e) O dever de lealdade; f) O dever de zelo; g) O dever de camaradagem; h) O dever de responsabilidade; i) O dever de iseno poltica; j) O dever de sigilo; k) O dever de honestidade; I) O dever de correo; m) O dever de aprumo. 2 - A caracterizao dos deveres referidos no nmero anterior consta do Regulamento de Disciplina Militar (RDM).

    Artigo 12. Poder de autoridade

    1 - O militar que exera funes de comando, direo ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funes, bem como a correspondente competncia disciplinar. 2 - O exerccio dos poderes de autoridade implica a responsabilidade pelos atos que por si ou por sua ordem forem praticados. 3 - O exerccio do poder de autoridade tem como limites a Constituio e as demais leis da Repblica, as convenes internacionais e as leis e os costumes de guerra.

    Artigo 13. Incompatibilidades

    1 - O militar na efetividade de servio ou nas situaes de licena com perda de vencimento, em comisso especial ou inatividade temporria no pode, por si ou por interposta pessoa, exercer quaisquer atividades civis relacionadas com as suas funes militares ou com o equipamento, armamento, infraestrutura e reparao de materiais destinados s Foras Armadas.

  • 2 - O militar na efetividade de servio no pode aceitar nomeao ou provimento para o desempenho de quaisquer cargos ou funes que no estejam includos no mbito do disposto nos artigos 32. e 33. do presente Estatuto sem prvia autorizao do CEM d ramo respetivo. 3 - O militar no pode exercer atividades incompatveis com o seu grau hierrquico ou o decoro militar ou que o coloquem em dependncia suscetvel de afetar a sua respeitabilidade e dignidade perante as Foras Armadas ou a sociedade.

    Artigo 14. Violao dos deveres

    A violao dos deveres enunciados nos artigos anteriores , consoante os casos, punvel nos termos previstos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM) ou no Cdigo de Justia Militar (CJM).

    CAPTULO II Dos direitos

    Artigo 15. Direitos, liberdades e garantias

    1 - O militar goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidados, estando o exerccio de alguns desses direitos e liberdades sujeito s restries constitucionalmente previstas, com o mbito pessoal e material que consta da LDN. 2 - O militar no pode ser prejudicado ou beneficiado em virtude da ascendncia, sexo, raa, territrio de origem, religio, convices polticas ou ideolgicas, situao econmica ou condio social.

    Artigo 16. Honras militares

    O militar tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, ttulos, honras, precedncias, imunidades e isenes inerentes sua condio militar.

    Artigo 17. Remunerao

    1 - Os militares tm direito a auferir remunerao em funo da forma de prestao de servio, posto, tempo de servio e cargo que desempenham, nos termos fixados em legislao prpria. 2 " Com fundamento no regime especial de prestao de trabalho, na permanente disponibilidade e nos nus e restries especficos da condio militar, atribudo aos militares um suplemento, designado por suplemento de condio militar. 3 - Os militares beneficiam dos suplementos remuneratrios, nos termos fixados em legislao prpria, conferidos em funo das particulares condies de exigncia relacionadas com o concreto desempenho de cargos e exerccio de' funes que impliquem, designadamente, penosidade, insalubridade, risco e desgaste. 4 - Os militares beneficiam ainda de outros suplementos, designadamente para compensao de despesas feitas, cujos regimes constam de legislao especfica.

  • Artigo 18.2 Garantia em processo disciplinar

    Omilitar, em processo disciplinar, goza de todas as garantias de defesa, sendo-lhe assegurado o direito a nomear representante.

    Artigo 19.2 Proteo jurdica

    o militar tem direito a receber do Estado proteo jurdica nas modalidades de consulta jurdica e apoio judicirio para defesa dos seus direitos e do seu nome e reputao, sempre que sejam afetados por causa de servio que preste s Foras Armadas ou no mbito destas.

    Artigo 20.2 Assistncia religiosa

    1 - Aos militares que professem religio legalmente reconhecida no Pas garantida assistncia religiosa. 2 - Os militares no so obrigados a assistir ou a participar em atos de culto prprios de religio diversa da que professem. 3 - O militar, por razes de servio, pode ser nomeado para misses militares que decorram em conjunto com cerimnias religiosas. Artigo 21.2 Deteno e priso preventiva

    1 - Fora de flagrante delito, a deteno de militares no ativo ou na efetividade de servio requisitada aos seus superiores hierrquicos pelas autoridades judicirias ou de polcia criminal competentes, nos termos da legislao processual penal aplicvel. 2 - Os militares detidos ou presos preventivamente mantm-se em priso militar ordem do tribunal ou autoridade competente, nos termos da legislao processual penal aplicvel.

    Artigo 22.2 Direito de transporte e alojamento

    1 - O militar tem, no exerccio das suas funes militares, direito a transporte e alojamento condignos, de acordo com o cargo desempenhado e o nvel de segurana exigvel. 2 - Quando, por motivo de servio, o militar se encontre deslocado em rea diferente daquela onde possui residncia habitual, tem direito, para si e para o seu agregado familiar, a alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausncia, a um suplemento de residncia, nos termos definidos em diploma prprio. 3 - O militar na situao prevista no nmero anterior tem direito a um abono por compensao das despesas resultantes da sua deslocao e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respetiva bagagem, qualquer que seja o meiode transporte utilizado, nos termos fixados em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanas.

    Artigo 23. Fardamento

  • o militar na efetividade de servio tem, nos termos definidos em legislao prpria, direito comparticipao do Estado nas despesas com o fardamento.

    Artigo 24.2 Outros direitos

    o militar tem, nomeadamente, direito: a) A ascender na carreira, atentos os condicionalismos previstos no presente Estatuto, e progresso no posto, nos termos do respetivo estatuto remuneratrio; b) A receber formao adequada ao pleno exerccio das funes e misses que lhe forem atribudas tendo em vista asua valorizao humana e profissional; c) A beneficiar para si, e para a sua famlia, de assistncia mdica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnstico, nos termos fixados em diploma prprio; d) A serem-lhe aplicadas em matria de parentalidade as disposies constantes da lei geral; e) A apresentar queixas ao Provedor de Justia, de acordo com a LDN e nos termos previstos em lei prpria; f) A beneficiar de reduo nas tarifas dos transportes coletivos pblicos, de acordo com o estabelecido em legislao prpria; g) A beneficiar, nos termos da lei, para si e para a sua famlia, de um sistema de assistncia, proteo e apoio social, abrangendo, designadamente, penses de reforma, de sobrevivncia e de preo de sangue e subsdios de invalidez.

    TTULO III Hierarquia, cargos e funes

    CAPTULO I Da hierarquia

    Artigo 25.2 Hierarquia

    1 - A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstncias, relaes de autoridade e subordinao entre os militares e determinada pelos postos, tambm designados por patentes, antiguidades e precedncias previstos na lei. 2 - A hierarquia funcional decorre dos cargos e funes militares, respeitando a hierarquia dos postos e antiguidade dos militares, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente. 3 - As e'scalas hierrquicas dos militares so organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes, de antiguidade relativa.

    Artigo 26.2 Carreira militar

    A -carreira militar o conjunto hierarquizado de postos, desenvolvida por categorias, que se concretiza em quadros especiais e a que corresponde o desempenho de cargos e o exerccio de funes diferenciadas entre si.

    Artigo 27.2 Categorias, subcategorias e postos

  • 1- Os militares agrupam-se, por ordem decrescente de hierarquia, nas seguintes categorias: a) Oficiais; b) Sargentos; c) Praas. 2 - As subcategorias correspondem a subconjuntos de postos que se diferenciam por um aumento da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade. 3 - O posto a posio que, na respetiva categoria, o militar ocupa no mbito da carreira militar fixada de acordo'com o contedo e qualificao da funo ou funes. 4 -As categorias, subcategorias e postos dos trs ramos das Foras Armadas so os constantes do quadro anexo I ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

    Artigo 28.2 Contagem da antiguidade

    A antiguidade do militar em cada posto reporta-se data fixada no respetivo documento oficial de promoo, considerando-se de menor antiguidade o promovido em data mais recente, salvo disposio em contrrio prevista no presente Estatuto.

    Artigo 29.2 Antiguidade relativa entre militares

    1 - O militar dos QP mais antigo que o militar em qualquer das outras formas de prestao de servio, em posto igualou correspondente e com o mesmo tempo de serviono posto. 2 - O militar em RC mais antigo que o militar em RV, bem como este relativamente ao militar convocado ou mobilizado, quando detentores de posto igualou correspondente, com o mesmo tempo de servio no posto. 3 - No caso de os militares se encontrarem numa mesma forma de prestao de servio e possurem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria, o habilitado com formao acadmica de nvel mais elevado mais antigo. 4 - O militar promovido mais antigo que o militar graduado em posto igualou correspondente.

    Artigo 30.2 Prevalncia de funes

    1 - As situaes em que a hierarquia funcional implique promoo, graduao ou prevalncia sobre a antiguidade so definidos por lei ou regulamento. 2 - A graduao e a prevalncia sobre a antiguidade terminam com a exonerao dos cargos ou a cessao de funes.

    Artigo 31.2 Atos e cerimnias

    Em atos e cerimnias militares ou civis, com exceo das formaturas, os militares colocam-se por ordem hierrquica de postos e antiguidade, respeitando-se, porm, as precedncias resultantes da lei, de acordo com as funes que exercem ou os cargos que desempenham.

    CAPTULO II Dos cargos e funes

  • Artigo 32.2 Cargos militares

    1 - Consideram-se cargos militares os lugares fixados na estrutura orgnica das Foras Armadas, a que correspondem as funes legalmente definidas. 2 - So ainda considerados cargos militares os lugares existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais a que correspondem funes de natureza militar. 3 - O desempenho de cargos militares inicia-se com a tomada de posse, suspende-se com o afastamento temporrio do titular e cessa com a sua exonerao.

    Artigo 33. Funes militares

    1 - Consideram-se funes militares as que implicam o exerccio de competncias legalmente estabelecidas para os militares. 2 - As funes militares classificam-se em: a) Comando; b) Direo ou chefia; c) Estado-maior; d) Chefia tcnica; e) Execuo.

    Artigo 34.2 Funo comando

    1 - A funo comando traduz-se no exerccio da autoridade que conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar comandos, foras, unidades e estabelecimentos. 2 - O exerccio da autoridade conferido pelas leis e regulamentos acompanhado da correspondente responsabilidade, que no delegvel, sendo o comandante o nico responsvel, em todas as circunstncias, pela forma como as foras ou unidades subordinadas cumprem as misses atribudas.

    Artigo 3S. Funo direo ou chefia

    1 - A funo direo ou chefia traduz-se no exerccio da autoridade que conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar estabelecimentos e rgos militares. 2 - O exerccio da autoridade conferida pelas leis e regulamentos acompanhado da correspondente responsabilidade, que no delegvel, sendo o diretor ou chefe o nico responsvel, em todas as circunstncias, pela forma como os estabelecimentos e rgos militares subordinados cumprem as misses atribudas.

    Artigo 36. Funo estado-maior

    A funo estado-maior consiste na prestao de apoio e assessoria ao comandante, diretor ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaborao de estudos, informaes, diretivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparao e a transmisso da tomada de deciso e a superviso da sua execuo.

  • Artigo 37.2 Funo de chefia tcnica

    A funo de chefia tcnica consiste no exerccio de autoridade conferida a um militar para coordenar e controlar servios de natureza tcnica.

    Artigo 38.2 Funo execuo

    1 - A funo execuo traduz-se na realizao das aes praticadas pelos militares integrados em foras, unidades, estabelecimentos e rgos tendo em vista, principalmente, a preparao para o combate, o combate e o apoio ao combate no mbito da defesa militar da Repblica, bem como o cumprimento das demais misses atribudas s Foras Armadas. 2 - Na funo execuo incluem-se as atividades que abrangem, designadamente, as reas de formao profissional, treino, logstica; administrativa e outras de natureza cientfica, tecnolgica e cultural. 3 - Integram-se, tambm, nesta funo as atividades de docncia e de investigao em estabelecimentos militares, sendo o seu desempenho regulado em diplomas prprios.

    Artigo 39.2 Competncia e responsabilidade

    A cada militar atribuda competncia compatvel com o nvel de responsabilidade inerente s funes a exercer, de acordo com o posto e qualificao exigidos para o seu eficiente desempenho.

    Artigo 40.2 Cargo de posto inferior

    o militar no pode ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu nem, salvo disposio legal em contrrio, estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade.

    Artigo 41.2 Cargo de posto superior

    1 - O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao que possui investido, enquanto nessa situao, da autoridade correspondente quele posto. 2 - A nomeao a que se refere o nmero anterior tem carcter excecional e provisrio. 3 - O militar, enquanto desempenhar cargo de posto superior, tem os direitos desse posto incluindo remuneratrios. . 4 - O direito remunerao referida no nmero anterior s se constitui quando no haja tit~lar para o cargo militar a desempenhar, nos termos em que este definido nos n.OS 1 e 2 do artigo 32.

    TTULO IV Efetivos, situaes e tempo de servio

    CAPTULO I Dos efetivc;>s e das situaes

  • Artigo 42. Efetivos militares

    1 - Designa-se, genericamente, por efetivos militares na estrutura orgamca das Foras Armadas e fora desta estrutura, o nmero de militares afetos s diferentes formas de prestao de servio. 2 - Designam-se efetivos na estrutura orgnica das Foras Armadas, os militares dos QP na situao deativo e na situao de reserva na efetividade de servio, e do RV IRC destinados a prover os lugares correspondentes aos quadros de pessoal. 3 - Designam-se efetivos fora da estrutura orgnica das Foras Armadas, os militares dos QP na situao de ativo e na situao de reserva na efetividade de servio, e do RV IRC destinados a prover cargos ou exercer funes na estrutura de outros servios do Estado. 4 - Designam-se efetivos provisionais os militares e os militares alunos que se encontrem em formao inicial, no sendo contabilizados nos efetivos da estrutura orgnica das Foras Armadas. 5 - Designam-se efetivos de reserva os militares dos QP que se encontram na situao de reserva fora da efetividade de servio. 6 - Designam-se efetivos a aguardar penso de reforma os militares que passaram a essa situao e esto a receber uma penso transitria paga pelos ramos.

    Artigo 43. Fixao de Efetivos

    1 - Os efetivos dosQP na situao deativo so fixados por decreto-lei, sob proposta do CCEM, com discriminao por ramos e postos, e indicao se esto na estrutura orgnica das Foras Armadas ou fora desta estrutura. 2 - Os efetivos em RV e RC, so fixados por portaria do MDN, sob proposta do CCEM, com discriminao por ramos e categorias, e indicao se esto na estrutura orgnica das Foras Armadas ou fora desta estrutura. 3 - Os efetivos provisionais so fixados por portaria do MDN, sob proposta do CCEM, com discriminao por ramos e categorias. 4 - Os efetivos militares na situao de reserva na efetividade de servio. destinados a fazer face a necessidades conjunturais da estrutura orgnica das Foras Armadas ou fora da sua estrutura, so fixados por portaria do MDN, sob proposta do CCEM, com discriminao por ramos e postos. 5 - Os efetivos a convocar ou mobilizar so fixados de acordo com as disposies previstas na LSM e demais legislao aplicvel.

    Artigo 44. Situaes quanto prestao de servio

    1 - O militar, independentemente da forma de prestao de servio, encontra-se numa das seguintes situaes: a) Na efetividade de servio; b) Fora da efetividade de servio. 2 - A situao de efetividade de servio caracteriza-se pelo desempenho de cargos e exerccio de funes prprios do posto, classe, arma, servio ou especialidade definidos neste Estatuto. 3 - Considera-se fora da efetividade de servio o militar que, para alm de outras situaes

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  • tipificadas na lei, se encontre: a) No cumprimento de penas a que a legislao disciplinar atribua esse efeito; b) No cumprimento de penas e medidas de segurana privativas da liberdade aplicadas por deciso transitada em julgado; c) Nas situaes de ausncia ilegtima ou de desero; d) De licena registada. e) De licena ilimitada; f) Em comisso es pecial.

    CAPTULO II Do tempo de servio

    Artigo 45. Contagem de tempo de servio

    1 - Conta-se como tempo de servio, no sentido de servio prestado ao Estado, o tempo de servio militar, acrescido do prestado no exerccio de funes pblicas: 2 - O tempo de servio contado para efeitos de clculo da penso de reforma e da remunerao da reserva. 3 - Releva ainda, para efeito do clculo da penso de reforma, o tempo de permanncia do militar na reserva fora da efetividade de servio, passando o desconto de quotizaes para o regime de proteo social aplicvel a incidir sobre a remunerao relevante para o clculo da remunerao de reserva.

    Artigo 46. Contagem do tempo de servio militar

    Conta-se corno tempo de servio militar o tempo de servio efetivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente estabelecidas.

    Artigo 47. Contagem de tempo de servio efetivo

    1 - Conta-se como tempo de servio efetivo o tempo de servio prestado nas Foras Armadas ou em funes militares fora do seu mbito, bem como noutras situaes expressamente previstas neste Estatuto, nomeadamente: a) Em comisso normal; b) Na inatividade temporria por acidente ou doena;

    . c) Na frequncia de estabelecimentos militares de ensino superior (EMES); d) Na frequncia de estabelecimentos de ensino superior necessria obteno das habilitaes que constituem condies gerais de admisso aos EMES; e) A durao normal dos respetivos cursos de ensino superior e formao complementar exigida, quando tenha ingressado nos QP mediante concurso e depois de completados cinco anos de servio efetivo no respetivo quadro especial; f) Na frequncia de cursos, tirocnios ou estgios nos estabelecimentos militares de ensino que constituem habilitao para o ingresso nos QP na respetiva categoria e quadro; g) O tempo em que o militar tenha estado compulsivamente afastado do servio, desde que reintegrado por reviso do respetivo processo; h) A licena para estudos. i) O tempo de servio prestado em perodo experimental, quando este seja concludo com

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  • sucesso. 2 - No contado como tempo de servio efetivo: a) A comisso especial; b) A licena registada; c) A licena ilimitada; d) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situao pela qual no tenha direito ao abono de remunerao; e) O do cumprimento das penas de presdio militar e priso militar; f) Aquele que, nos termos da legislao disciplinar aplicvel. no deva ser considerado. 3- Todo o tempo de servio aumentado da percentagem de 15% para efeitos do
  • promoes previstas no nmero anterior se concretizem no respeito pelos quadros e efetivos legalmente aprovados.

    Artigo 52. Promoo por antiguidade

    A promoo por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existncia de vacatura, desde que satisfeitas as condies de promoo e mantendo-se a antiguidade relativa.

    Artigo 5~. Promoo por escolha

    1 - A promoo por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existncia de vacatura e desde que satisfeitas as condies de promoo, nos termos previstos neste Estatuto e independentemente da posio do militar na escala de antiguidades. 2 ~ A promoo por escolha visa selecionar os militares considerados mais competentes e que se revelem com maior aptido para o exerccio de funes inerentes ao posto imediato. 3 - A promoo por escolha fundamentada, sendo a ordenao realizada com base em critrios gerais, definidos por portaria do MDN.

    Artigo 54. Promoo por distino

    1 - A promoo por distino consiste no acesso a posto superior, em regra, ao posto imediato, independentemente da existncia de vacatura, da posio do militar na escala de antiguidade e da satisfao das condies especiais de promoo. 2 - A promoo por distino premeia excecionais virtudes e dotes de comando, direo ou chefia demonstrados em campanha ou em aes que tenham contribudo para a glria da-Ptria ou para o prestgio da instituio militar. 3 - A promoo por distino aplica-se a todos os postos previstos nas respetivas classes, armas, servios e especialidades e sem alterao da forma de prestao de servio efetivo. 4- O militar promovido por distino a um posto para o qual exigido curso de promoo frequenta-o sem carcter classificativo. S - A promoo por distino pode processar-se por iniciativa do chefe de estado-maior (CEM) do respetivo ramo ou mediante proposta do chefe sob cujas ordens serve o militar a promover, carecendo sempre de parecer favorvel do conselho superior do ramo respetivo. 6 - O processo para a promoo por distino deve ser instrudo com os documentos necessrios para o perfeito conheciment e prova dos atos praticados que fundamentam a promoo, podendo incluir inqurito contraditrio. 7 - O militar pode ser promovido por distino mais de uma vez, podendo a promoo ocorrer a ttulo pstumo.

    Artigo 55. Promoo a ttulo excecional

    1 - A promoo a ttulo excecional consiste no acesso a posto superior, independentemente da existncia de vacatura, tendo, designadamente, lugar nos seguintes casos: a) Por qualificao como deficiente das Foras Armadas, quando legislao especial o preveja; b) Por reabilitao, em consequncia de procedncia de recurso em processo criminal ou

  • disciplinar. 2 - A promoo a ttulo excecional pode ter lugar a ttulo pstumo. 3 - A promoo a ttulo excecional regulada em diploma prprio.

    Artigo 56." Condies de promoo

    o militar, para poder ser promovido, tem de satisfazer as condies gerais e especiais de promoo, com exceo dos casos previstos neste Estatuto.

    Artigo 57. Condies gerais

    As condies gerais de promoo comuns a todos os militares so as seguintes: a) Cumprimento dos respetivos deveres; b) Exerccio com eficincia das funes do seu posto; c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato; d) Aptido tisica e psquica adequada.

    Artigo 58." Verificao das condies gerais

    1 - A verificao da satisfao das condies gerais de promoo feita atravs: a) Da avaliao a que se refere o ttulo VII deste livro; b) Do registo disciplinar; c) De outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados aps deciso superior. 2 - No considerada matria de apreciao aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza enquanto sobre o mesmo no for proferida deciso definitiva. 3 - As competncias relativas verificao da satisfao das condies gerais de promoo so as definidas neste Estatuto.

    Artigo 59." No satisfao das condies gerais

    1 - A deciso sobre a no satisfao das condies gerais de promoo estabelecidas no artigo 57. da competncia do CEM respetivo, ouvidos o Conselho Superior de Disciplina (CSD) para a prevista na alnea a), o conselho superior do ramo para as previstas nas alneas b) e c) e os rgos do servio de sade e juntas mdicas competentes para a prevista na alnea d). 2 . - Os conselhos superiores formulam os seus pareceres com base nos elementos mencionados no artigo anterior, ouvindo obrigatoriamente o militar em causa e outras pessoas de reconhecido interesse para a elaborao desses pareceres. 3 - A deciso mencionada no n. 1 toma em conta os pareceres das entidades referidas no mesmo nmero, fundamentada e obrigatoriamente comunicada ao interessado.

    Artigo 60." Inexistncia de avaliao

    A inexistncia da avaliao a que se refere a alnea a) do n. 1 do 'artigo 58. no pode

  • constituir fundamento para se considerar que o militar no satisfaz as condies gerais de promoo.

    Artigo 61. Condies especiais

    1 . As condies especiais de promoo prprias de cada posto so as fixadas no presente Estatuto, abrangendo: a) Tempo mnimo de permanncia no posto; b) Exerccio de determinadas funes ou desempenho de determinados cargos; c) Frequncia de curso de promoo com aproveitamento; d) Prestao de provas de concurso; e) Outras condies de natureza especfica. 2 - Ao militar facultada, sem necessidade de o solicitar, mas sem prejuzo de o poder fazer, a satisfao oportuna das condies especiais de promoo exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao rgo de gesto de pessoal do respetivo ramo tomar as providncias adequadas. 3 - A verificao da satisfao das condies especiais de promoo incumbe aos rgos de gesto de pessoal de cada ramo.

    Artigo 62. Excluso temporria

    o militar pode ser excludo temporariamente da promoo, ficando numa das seguintes situaes: a) Demorado; b) Preterido.

    Artigo 63. Demora na promoo

    1 - A demora na promoo tem lugar: a) Quando o militar aguarde deciso do CEM sobre parecer do rgo consultivo do respetivo ramo; b) Quando a promoo esteja dependente do trnsito em julgado de deciso judicial; c) Quando a promoo esteja dependente de processo, qualquer que seja a sua natureza, salvo se o respetivo CEM verificar que esta no pe em causa a satisfao das condies gerais de promoo; d) Quando a verificao da aptido fsica ou psquica esteja dependente de observao clnica, tratamento, convalescena ou parecer da competente junta mdica; e) Quando o militar no tenha satisfeito as condies especiais de promoo por razes que no lhe sejam imputveis. 2 - O militar demorado no presta servio sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos. 3 - O militar demorado promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoo, independentemente da existncia de vacatura, ocupando na escala de antiguidade no novo posto a mesma posio que teria se a promoo ocorresse sem demora.

    Artigo 64. Preterio na promoo

  • 1 - A preterio na promoo tem lugar quando se verifique qualquer das circunstncias seguintes: a) O militar no satisfaa uma das trs primeiras condies gerais de promoo; b) O militar no satisfaa qualquer das condies especiais de promoo por razes que lhe sejam imputveis; c) O militar se encontre na situao de licena ilimitada; d) Nos casos expressamente previstos no CJM e no RDM. 2 - O militar, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterio, passa a ser apreciado, para efeitos de promoo ao posto imediato, em igualdade de circunstncias com os militares de igual posto, classe, arma, servio ou especialidade, salvo o disposto no n. 2 do artigo 179.

    Artigo 65. Prisioneiro de guerra

    1 - O militar prisioneiro de guerra s pode ser promovido mediante parecer favorvel do CSD do ramo, ao qual ser presente o respetivo processo, com todos os elementos informativos disponveis para o efeito. 2 - Nos casos em que o CSD no possa emitir parecer ou este seja desfavorvel, o militar prisioneiro de guerra s pode ser apreciado aps a sua libertao. 3 - O militar prisioneiro de guerra fica na situao de demorado enquanto estiver pendente a sua apreciao pelo CSD.

    Artigo 66.2 Organizao dos processos de promoo

    Incumbe aos rgos de gesto de pessoal de cada ramo proceder organizao dos processos de promoo, os quais incluem todos os elementos necessrios para a verificao das condies de promoo.

    Artigo 67.2 Confidencialidade dos processos de promoo

    Os processos de promoo so confidenciais, sem prejUlZO do direito do interessado consulta do respetivo processo individual, desde que a requeira.

    Artigo 68.2 Documento oficial de promoo

    1 - O documento oficial de promoo reveste a forma de: a) Decreto do Presidente da Repblica, mediante proposta do Governo, na promoo ao posto de almirante ou general; b) Decreto de confirmao do Presidente da Repblica, aps aprovao pelo Ministro da Defesa Nacional, mediante deliberao do CCEM, nas promoes a oficial general e de oficiais generais de qualquer dos ramos das Foras Armadas, com exceo dos referidos na alnea anterior. c) Portaria do CEM do ramo na promoo de oficiais at ao posto de capito-de-mar-e-guerra ou coronel. d) Despacho do CEM do ramo, com possibilidade de delegao e subdelegao, nas promoes

  • de sargentos e praas. 2 - O documento oficial de promoo contm meno expressa da data da respetiva antiguidade e da data a partir da qual devida a remunerao correspondente ao novo posto. 3 - A promoo publicada no Dirio da Repblica e transcrita nas ordens dos ramos e nas ordens de servio.

    CAPTULO II Das graduaes

    Artigo 69.!! Condies para a graduao

    1 - O militar pode ser graduado em posto superior, com carcter excecional e temporrio: a) Quando, para o exerccio de funes indispensveis, no seja possvel prover militares de posto adequado; b) Noutras situaes fixadas no presente Estatuto ou em legislao especial. 2 - O militar graduado goza dos direitos correspondentes ao posto atribudo, com exceo dos decorrentes do tempo de permanncia nesse posto para efeitos de antiguidade. 3 - O processo de graduao segue a tramitao estabelecida para o processo de promoo, com as necessrias adaptaes.

    Artigo 70. Cessao de graduao

    1 - A graduao do militar cessa quando: a) Seja exonerado das funes que a motivaram; b) Seja promovido ao posto em que foi graduado; c) Terminem as circunstncias que lhe deram origem; d) Desista ou no obtenha aproveitamento no respetivo curso de promoo. 2 - Cessada a graduao, no pode a mesma ser invocada para efeitos de obteno de quaisquer vantagens ou benefcios.

    TTULO VI Ensino e formao nas Foras Armadas

    Artigo 71.!! Especificidades

    o ensino e a formao militares inserem-se no sistema de ensino superior e no sistema nacional de formao profissional. adaptados satisfao das necessidades das Foras Armadas e dos respetivos ramos, sendo a sua especificidade caracterizada por: a) Formao de base de ndole cientfica, tecnolgica e tcnico-profissional, destinada a satisfazer as qualificaes profissionais indispensveis ao desempenho de cargos e exerccio de funes militares, em cada categoria; b) Formao comportamental consubstanciada numa slida educao militar, moral e cvica, tendo em vista desenvolver nos militares qualidades de desempenho, as virtudes e. a dedicao ao servio, inerentes condio militar; c) Preparao especfica, visando conferir competncias e capacidade para atuar em situaes de risco e incerteza tpicas do combate armado, em resposta s exigncias da segurana e da defesa nacionais;

  • d) Preparao fsica e militar, visando conferir aos militares o desembarao fsico e a prontido imprescindveis ao cumprimento das misses que lhes esto incumbidas.

    Artigo 72. Princpios 1 - O ensino e a formao militares visam a preparao de quadros qualificados para o desempenho de cargos e exerccio de funes de cada categoria e quadro especial, concretiza-se em percursos formativos estruturados e no desenvolvimento de competncias. 2 . As Foras Armadas propiciam, oportuna e continuamente, formao militar necessria aos interesses da prpria instituio e ao desenvolvimento individual dos militares. 3 - A formao militar responsabilidade conjunta da instituio militar, que a patrocina, e do militar, a quem se exige empenho e vontade de aperfeioamento. 4 - O ensino e a formao so objeto de procedimentos de avaliao e de gesto da qualidade tendentes a garantir a melhoria contnua do ensino e da formao militares.

    Artigo 73. Caracterizao

    1 - O ensino superior militar, centrado nas Cincias Militares,. consubstancia-se na realizao de ciclos de estudos e na obteno de graus acadmicos. 2- O ensino superior militar parte integrante do sistema de ensino superior pblico, sem prejuzo de ser regulado em disposies prprias. 3 - Ao ensino superior militar aplicvel, em matria de avaliao da qualidade e de acreditao dos estabelecimentos de ensino superior e de reconhecimento e certificao dos seus ciclos de estudos, a lei geral. 4 - A formao militar no superior consubstancia-se na obteno de habilitaes profissionais militares e, quando aplicvel, nveis de qualificao profissional conducentes obteno de certificaes. 5 - A formao militar no superior enquadra-se na formao profissional a nvel nacional, articulando-se com o sistema nacional de qualificaes, tendo em vista conferir formao militar ministrada nas Foras Armadas o reconhecimento: a validao e a certificao de competncias.

    Artigo 74.2 Organizao

    1- O ensino e a formao militares concretizam-se atravs das seguintes tipologias de cursos: a) Cursos de formao inicial, que habilitam ao ingresso nas diferentes categorias e classe, arma, servio ou especialidade; b) Cursos do ensino superior, conferentes ou no de grau acadmico, que habilitam os militares com conhecimentos complementares; . c) Cursos de promoo, destinados a habilitar o militar com os conhecimentos tcnico-militares necessrios ao desempenho de cargos e exerccio de funes de nvel e responsabilidade mais elevados, sendo condio especial de acesso ao posto imediato e de avaliao obrigatria; d) Cursos de especializao, que visam conferir, desenvolver ou aprofundar conhecimentos e aptides profissionais numa tcnica ou rea do saber, necessrios ao exerccio de determinadas funes especficas para as quais so requeridos conhecimentos suplementares ou aptides prprias; e) Cursos de atualizao, que visam a adaptao do militar evoluo tcnica, permitindo o

  • acompanhamento do progresso do conhecimento; f) Cursos de aperfeioamento, que se destinam a melhorarem competncias e conhecimentos . tcnico-militares especficos, em complemento de formao anteriormente adquirida; g) Cursos de valorizao, que no se enquadram em nenhuma das definies anteriores, mas que se destinam, tambm, ao desenvolvimento das competncias transversais dos militares com benefcios para o desempenho das suas funes, conferindo habilitao acadmica, tcnica ou profissional. 2- O ensino e a formao militares concretizam-se, ainda, atravs de tirocnios e estgios, que so uma componente do processo formativo e que visam ministrar a militares admitidos por concurso a preparao militar e os conhecimentos tcnico-profissionais necessrios ao exerccio das funes prprias da categoria e dac\asse, arma, servio ou especialidade a que se destinam, podendo ter carcter probatrio e durao varivel consoante a sua finalidade. 3- Para alm do ensino e da formao, a preparao dos militares faz-se atravs do treino operacional e tcnico, que consiste num conjunto de atividades dos militares, integrados ou no em foras, focado no cumprimento da misso, que se destina a manter, complementar e aperfeioar as suas competncias militares e a garantir a eficincia e eficcia de atuao em condies to prximas quanto possvel do contexto real.

    Artigo 75 Interrupo ou desistncia de cursos

    1. Os militares alunos que reprovem por motivo de ausncia nos cursos da alnea a) do n. 1 do artigo anterior podem repetir o ano ou, em caso de curso num ano letivo nico, ingressar na primeira edio do curso a realizar aps cessao do impedimento, nos seguintes casos: a) Acidente ou doena em servio; b) Acidente ou doena fora de servio, uma s vez durante todo o curso, mediante parecer da competente junta mdica; c) Gozo de licena parental inicial, mediante apresentao de certido de nascimento; d) Gravidez e interrupo de gravidez, mediante apresentao de atestado mdico militar; 2 - O CEM de cada ramo pode adiar ou suspender a frequncia de curso das alneas c) e d) do n. 1 do artigo anterior, nos seguintes casos: a) Por exigncias de servio devidamente fundamentadas; b) Por razes de gozo de licena parental inicial, a requerimento do interessado, mediante certido de nascimento; c) Por razes de gravidez com risco clniCo, interrupo de gravidez, acidente ou doena, a requerimento do interessado, mediante parecer da competente junta mdica; d) Por uma s vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal. 3 - O militar a quem seja adiada ou suspensa a frequncia do curso de promoo ao abrigo das alneas a), b) e c) do nmero anterior fica demorado a partir da data em que lhe competiria a promoo at se habilitar com o respetivo curso, o qual deve ser frequentado logo que cessem as causas que determinaram o adiamento ou suspenso. 4 - O militar a quem seja concedido o adiamento ou a suspenso da frequncia de curso de promoo ao abrigo da alnea d) do n. 2 fica preterido, se entretanto lhe competir a promoo, sendo nomeado para o curso seguinte. S - O militar que desista da frequncia de curso de promoo, no pode ser novamente nomeado.

    Artigo 76. Funcionamento

  • 1- Os cursos, os tirocnios e os estgios, so ministrados nos estabelecimentos de ensino e formao das Foras Armadas ou em unidades e servios das mesmas, embora complementos, unidades, partes ou aes especficas possam ser ministrados noutros estabelecimentos de ensino ou formao nacionais ou estrangeiros. 2- Os militares podem, mediante determinao do CEM do ramo respetivo, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino e formao, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros, sendo possvel a atribuio de equivalncias aos ministrados nos estabelecimentos de ensino e formao das Foras Armadas nos termos da legislao em vigor. 3 - A nomeao para cursos, tirocnios e estgios feita por antiguidade, escolha, oferecimento ou concurso, de acordo com as condies fixadas para a respetiva frequncia. 4- ~A identificao, as condies de admisso e os requisitos dos cursos, tirocnios e estgios que habilitam mudana de categoria, dos cursos que conferem grau acadmico do ensino superior e dos cursos de especializao, so publicados em ordem de servio com um mnimo de 30 dias antes do incio do curso. 5- A nomeao dos militares para a frequncia dos cursos, tirocnios e estgios referidos no nmero anterior feita por despacho do CEM respetivo de acordo com as necessidades funcionais de cada ramo, tendo em conta os seguintes fatores: a) Oferecimento do militar;

    'b) Currculo acadmico, formativo e profissional; c) Desempenho profissional ao longo da carreira. 6- Os militares habilitados com curso, tirocnio ou estgio referidos no n. 4 esto obrigados a permanecer no serVio efetivo por um perodo mnimo estipulado pelo CEM de cada ramo, podendo, a pedido do interessado, este perodo ser reduzido mediante a fixao da correspondente indemnizao ao Estado, a estabelecer pelo CEM em funo da natureza do curso, tirocnio ou estgio, das despesas que lhes estiveram associadas e "da expetativa de afetao funcional. 7 - O funcionamento dos cursos, tirocnios e estgios, designadamente no respeitante sua organizao, plano de estudos, avaliao e falta de aproveitamento so regulados em disposies prprias.

    TTULO VII Avaliao

    CAPTULO I Da avaliao do mrito

    Artigo 77.2 Modo e finalidades

    1 - A avaliao do militar na efetividade de servio visa apreciar o mrito absoluto e relativo, assegurando o desenvolvimento na categoria respetiva, fundamentado na demonstrao da capacidade militar e da competncia tcnica para o exerccio de funes de responsabilidade de nvel mais elevado. 2 - A avaliao do militar destina-se ainda a permitir a correo e o aperfeioamento do sistema, das tcnicas e dos critrios de avaliao. 3 - A avaliao do mrito obtida atravs da apreciao do currculo, com especial relevo para a avaliao 'individual. tendo em vista uma correta gesto de pessoal, designadamente quanto a: a) Recrutamento e seleo;

  • b) Formao e aperfeioamento; c) Promoo; d)Desempenho de cargos e exerccio de funes. 2 - Para os fins estabelecidos no nmero anterior, a avaliao do mrito de cada militar feita com base em critrios objetivos referentes ao exerccio de todas as suas atividades e funes. 3 - As instrues para a execuo do sistema de avaliao do mrito so regulamentadas, para cada ramo, por portaria do MDN, sob proposta do CEM respetivo.

    Artigo 78.~ Princpios fundamentais

    1 - A avaliao individual obrigatria e contnua, abrangendo todos os militares na efetividade de servio. 2 - A avaliao individual uma prerrogativa da hierarquia militar, com exceo do disposto no nmero seguinte. 3 - A avaliao individual do militar que presta servio fora da estrutura das Foras Armadas compete aos superiores hierrquicos de que depende, de acordo com o estabelecido na portaria prevista no n. 3 do artigo anterior. 4 - Cada avaliao individual refere-se apenas ao perodo a que respeita, sendo independente de outras avaliaes anteriores. 5 - A avaliao individual sempre fundamentada e est subordinada a juzos de valor precisos e objetivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou no favorveis. 6 - A avaliao individual obrigatoriamente comunicada ao interessado. 7 - A avaliao individual condicionada pela forma de prestao de servio militar efetivo, categoria e especificidades dos ramos.

    Artigo 79.~ Finalidade da valiao individual

    A avaliao individual destina-se a: a) Selecionar os mais aptos para o desempenho de determinados cargos e funes; b) Atualizar o conhecimento do potencial humano existente; c) Avaliar a adequabilidade dos recursos humanos aos cargos e funes exercidos; d) Compatibilizar as aptides do avaliado e os interesses da instituio militar, tendo em vista a crescente complexidade decQrrente do progresso cientfico, tcnico, operacional e organizacional; e) Incentivar o cumprimento dos deveres militares e o aperfeioamento tcnico-militar.

    Artigo 80.~ Confidencialidade

    1 - A avaliao individual confidencial, de modo a garantir o necessano sigilo no seu processamento, sem prejuzo da publicao dos resultados finais dos cursos, concursos, provas, tirocnios, estgios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral, bem como da emisso de certides requeridas para efeitos de instruo de recursos. 2 - No tratamento informtico so respeitadas as regras prescritas na Constituio e na lei.

    Artigo 81.~ Periodicidade

  • 1- As avaliaes individuais podem ser: a) Peridicas; b) Extraordinrias. 2 - As avaliaes peridicas no devem exceder o perodo de um ano, abrangendo todos os militaresna efetividade de servio, com exceo de: a) Almirantes ou generais e vi ce-almirantes ou tenentes-generais; b) Contra-almirantes ou majores-generais nos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados. 3 - As avaliaes extraordinrias so realizadas de acordo com a regulamentao prpria de cada ramo e sempre que: a) Se verifique a transferncia do avaliado e .desde que tenha decorrido um perodo igualou superior a seis meses aps a ltima avaliao; b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliao; c) Seja superiormente determinado. Artigo 82. Avaliadores

    1 - Na avaliao individual intervm um primeiro e um segundo avaliador. 2 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciao objetiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informaes que venha a prestar. 3 - 0 segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento direto deste .. 4 O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto. S - No h segundo avaliador quando o primeiro avaliador: a) For oficial general; b) Estiver diretamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior-General das Foras Armadas (CEMGFA) ou ao CEM do ramo respetivo; c) For entidade titular de cargo situado no topo da hierarquia funcional, quando no inserida na estrutura das Foras Armadas. 6 - No mbito interno das Foras Armadas os avaliadores dos militares do QP so, obrigatoriamente, militares do QP.

    Artigo 83. Avaliaes divergentes

    Quando, aps um conjunto de avaliaes sobre o militar, se verificar uma avaliao nitidamente divergente, seja favorvel ou desfavorvel, as entidades competentes de cada ramo promovem averiguaes no sentido de esclarecer as razes que a motivaram.

    Artigo 84. Juzo favorvel e desfavorvel

    Sempre que da avaliao individual conste referncia, parecer 01.\ juzo Significativamente favorveis ou desfavorveis, as entidades competentes de cada ramo convocam o militar para lhe dar conhecimento pessoal, no intuito de contribuir para o estmulo, orientao e valorizao do mesmo.

  • Artigo 85.!! Tratamento da avaliao

    1 - A avaliao individual objeto de tratamento estatstico, cumulativo e comparativo, do conjunto de militares nas mesmas situaes. 2 - Nenhuma avaliao individual poder, por si s, determinar qualquer ato de administrao de pessoal em matria de promoes. .

    Artigo 86.!! Juntas mdicas

    1 - O militar, independentemente das inspees mdicas peridicas a que se deva sujeitar, comparece perante a competente junta mdica nos seguintes casos: . a) Para efeitos de promoo, nos termos fixados neste Estatuto; b) Quando regresse comisso normal e assim for julgado necessrio; c) Quando houver dvidas acerca da sua aptido fsica. 2 - O CEM do respetivo ramo pode dispensar da apresentao junta mdica a que se refere a alnea a) do nmero anterior o militar que, por motivos imperiosos de servio, a ela no possa comparecer.

    Artigo 87.!! Reclamao e recurso

    Ao avaliado assegurado o direito a reclamao e recurso hierrquico sempre que discordar da avaliao que lhe atribuda.

    CAPTULO II Aptido fsica e psquica

    Artigo 88.!! Apreciao

    1 - A aptido fsica e psquica do militar apreciada por meio de: a) Inspees mdicas; b) Provas de aptido fsica; c) Exames psicotcnicos; d) Juntas mdicas. 2 - Os meios, mtodos e periodicidade de apreciao da aptido fsica e psquica aplicveis a cada uma das formas de prestao de servio so objeto de regulamentao em cada ramo.

    Artigo 89.!! Falta de aptido

    1 - O militar que no pssua suficiente aptido fsica ou psquica para o exerccio de algumas funes relativas ao seu posto, classe, arma, servio ou especialidade reclassificado em funo da sua capacidade geral de ganho, passando a exercer outras que melhor se lhe adequem. 2 - O no cumprimento dos mnimos fixados nas provas de aptido fsica no suficiente para concluir da inexistncia da necessria aptido, devendo ser dada ao militar a possibilidade de repetio das provas aps um perodo de preparao especial e, se necessrio, de sujeio a

  • inspeo mdica.

    Artigo 90. Diminudos permanentes

    o militar que adquirir uma diminuio permanente na capacidade geral de ganho resultante de leso ou doena adquirida ou agravada no cumprimento do servio militar ou na defesa dos interesses. da Ptria beneficia dos direitos desse posto, incluindo remuneratrios, previstos em legislao especial.

    TTULO VIII Licenas

    Artigo 91. Tipos de licena

    Aos militares podem ser concedidas as seguintes licenas: a) Para frias; b) Por mrito; c) De junta mdica; d) Por falecimento de familiar; e) Por casamento; fJ Registada; h) Por parentalidade; i) Por motivo de transferncia; I) Outras de natureza especfica estabelecidas neste Estatuto ou em legislao especial.

    Artigo 92.2 Licena para frias

    1 - Aos militares das Foras Armadas so aplicveis, em matria de frias, as disposies previstas para a administrao pblica sem prejuzo da atividade operacional ou da frequncia de cursos, tirocnios, ou estgios. 2 - As frias no gozadas por motivos relacionados com a atividade operacional ou com a frequncia de cursos, tirocnios, ou estgios podem ser gozadas nos dois anos subsequentes ao do seu vencimento, cumuladas ou no com as frias vencidas no incio destes. 3 - A licena para frias s pode ser interrompida por imperiosa necessidade de servio ou por motivos excecionais. 4 - A licena para frias s pode ser concedida aps seis meses de servio efetivamente prestado.

    Artigo 93. Licena por mrito

  • A licena por mrito concedida e gozada nos termos previstos no RDM.

    Artigo 94.2 Lkena de junta mdica

    A licena de junta mdica concedida pelas entidades indicadas nos regulamentos aplicveis, mediante parecer a emitir pelas juntas mdicas.

    Artigo 95.2 Licena por falecimento de familiar

    1 . A licena por falecimento de familiar concedida: a) Por cinco dias seguidos, pelo falecimento do cnjuge ou unido de facto, de parente ou afim no 1. grau da linha reta; b) Por dois dias seguidos, pelo falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha reta e no 2. e 3. graus da linha colateral. 2 . No ato da apresentao ao servio pode ser exigida a prova do falecimento que justificou a concesso da licena.

    Artigo 96. Licena por casamento

    A licena por casamento concedida por 11 dias teis seguidos, tendo em ateno o seguinte: a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedncia mnima de 15 dias relativamente data em que se pretende iniciar o perodo da licena; b) A confirmao do casamento efetuada atravs de certido destinada ao processo individual.

    Artigo 97.2. Licena registada

    1 . A licena registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que a justifiquem ou nos termos previstos neste Estatuto ou noutras disposies legais. . 2 . A licena registada no confere direito a qualquer tipo de remunerao e no conta como tempo de servio efetivo.

    Artigo 98.2 Licena por parentalidade

    1 . Aos militares das Foras Armadas so aplicveis, em matria de licena por parentalidade, as disposies constantes da lei geral. 2 . Os militares devem, com uma antecedncia mnima de .30 dias, informar o seu superior hierrquico da possibilidade do gozo de licena por parentalidade.

    Artigo 99.2 Licena por motivo de transferncia

    Quando o militar mude de residncia habitual, por fora de transferncia ou deslocamento. lhe concedido um perodo de licena at 10 dias seguidos.

  • Artigo 100.~ Estatuto do Trabalhador-Estudante

    Aos militares das Foras Armadas aplica-se o Estatuto do Trabalhador-Estudante, salvaguardadas as alterao por especificidadesdecorrentes da condio militar, nomeadamente: a) A frequncia de aes de formao de natureza tcnico-militar; b) O cumprimento de misses em foras nacionais destacadas no estrangeiro; c) O cumprimento de misses individuais no estrangeiro; d) O cumprimento de misses que, por natureza ou modo de desenvolvimento, no permitam, em regra, um regime normal de frequncia de aulas. e) Participao em exerccios, manobras e misses de natureza operacional ou de apoio direto a operaes em curso; f) Servios de escala.

    TTULO IX Reclamaes e recursos

    Artigo 10V' Reclamao e recurso

    1 - reclamao e ao recurso so aplicveis as disposies constantes do Cdigo do Procedimento Administrativo com as especificidades constantes do presente Estatuto. 2 - Os militares tm o direito de solicitar a revogao, a anulao ou a modificao de atos administrativos, assim como de reagir contra a omisso ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de deciso, nos termos deste Estatuto 3 - O direito reconhecido no nmero anterior pode ser exercido mediante reclamao ou recurso que, salvo disposio em contrrio, podem ter como fundamento a ilegalidade ou a inconvenincia do ato impugnado. 4 - O exerccio pelo militar do direito de reclamao e de recurso em matria disciplinar regulado pelo RDM.

    Artigo 102.~ Legitimidade para reclamar e recorrer

    1 - Os militares tm legitimidade para reclamar ou recorrer quando titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que considerem lesados por ato administrativo. 2 - No pode reclamar nem recorrer o militar que, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado

    Artigo 103.~ Reclamao

  • 1 - A reclamao do ato administrativo individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do ato, no prazo de 15 dias a contar: a) Da publicao do ato no Dirio da Repblica, na ordem do ramo, ou nas ordens da unidade ou de servio, quando a mesma seja obrigatria, prevalecendo a ltima publicao; b) Da notificao do ato, quando esta se tenha efetuado, se a publicao no for obrigatria; c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do ato, nos restantes casos. 2 - A reclamao decidida no prazo de 30 dias. 3 - Decorrido o prazo referido no nmero anterior sem que haja sido tomada uma deciso, considera-se a reclamao tacitamente indeferida.

    Artigo 104.~ Recurso hierrquico

    1 - O recurso hierrquico necessano e deve ser dirigido ao mais elevado superior hierrquico do autor do ato, salvo se a competncia para a deciso se encontrar delegada ou subdelegada. 2 - O requerimento de interposio do recurso apresentado ao autor do ato ou da omisso, o qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias. 3 - O recurso hierrquico interposto no prazo de 30 dias. 4 - O recurso hierrquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer. 5 - Das decises do CEMGFA e dos CEM dos ramos no cabe recurso hierrquico.

    Artigo 105.~ Impugnao judicial 1 - Ressalvados os casos de existncia de delegao ou subdelegao de competncia, s das decises do CEMGFA ou dos CEM dos ramos cabe impugnao judicial. 2 - A ao de impugnao judicial intentada nos prazos e termos fixados no Cdigo de Processo nos Tribunais Administrativos.

    Artigo 106.~ Suspenso ou interrupo dos prazos

    Os prazos referidos nos artigos 103. e 104.~ suspendem-se ou interrompem-se estando o militar: a) Em situao de campanha; b) Integrado em foras fora dos quartis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou areas, a navegar ou em voo; c) No desempenho de misses temporrias de servio fora do territrio nacional.

    LIVRO II Dos militares dos quadros permanentes

    TTULO I Parte comum

    CAPTULO I

  • Disposies gerais

    Artigo l07.g Militares dos QP

    1 - So militares dos QP os cidados que, tendo ingressado voluntariamente nas Foras Armadas, prestam servio profissional firmado em vnculo definitivo, constituindo fator da afirmao e perenidade dos valores da instituio militar. 2 - A condio de militar dos QP adquire-se com o ingresso no primeiro posto do respetivo quadro especial. , 3 - Ao militar dos QP cometido o exerccio de funes caractersticas do posto e quadro especial a que pertence, tendo em ateno as qualificaes, a competncia e a experincia profissional reveladas e o interesse do servio.

    Artigo l08.g Juramento de fidelidade

    Com o ingresso nos QP o militar, em cerimnia prpria, presta juramento de fidelidade, em obedincia seguinte frmula: Juro, por minha honra" como portugus e como oficial/sargento/praa d(o) Armada/Exrcito/Fora Area, guardar e fazer guardar a Constituio da Repblica, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestgio das Foras Armadas e servir a minha Ptria em todas as circunstncias e sem limitaes, mesmo com o sacrifcio da prpria vida.

    Artigo l09.g Documento de encarte

    1 .. No ato de ingresso nos QP emitido e entregue ao militar um documento de encarte onde conste o posto que sucessivamente ocupe na respetiva categoria. 2 - O documento de encarte, consoante as diferentes categorias, designa-se: a) Carta-patente, para oficiais; b) Diploma de encarte, para sargentos; c) Certificado de encarte, para praas.

    Artigo 110.g Designao dos militares

    1 - Os militares so designados pelo nmero de identificao, posto, classe, arma, servio ou especialidade e nome. 2 - Aos militares na situao de reserva ou de reforma includa na sua designao, respetivamente, a indicao RES ou REF a seguir classe, arma, servio ou especialidade .

    Artigo 111.g Identificao militar

    Ao militar dos QP atribudo um carto de militar que substitui, para efeitos de identificao,

  • em territrio nacional, o carto de cidado.

    CAPTULO II Deveres e direitos

    SECO I Dos deveres

    Artigo 112.2 Deveres

    1 - O militar deve dedicar-se ao servio com toda a lealdade, zelo, competncia, integridade de carcter e esprito de bem servir, desenvolvendo de forma permanente a formao tcnico-militar e humanstica adequada sua carreira e assegurando a necessria aptido fsica e psquica. 2 - O militar deve empenhar-se na formao dos militares subordinados, desenvolvendo neles o culto dos valores ptrios e fortalecendo o seu esprito militar e cvico.

    SECO II Dos direitos

    Artigo 113.2 Acesso na categoria

    o militar tem direito a aceder aos postos imediatos dentro da respetiva categoria, segundo as aptides, competncia profissional e tempo de servio que possui, de acordo com as modalidades de promoo e as vagas existentes nos respetivos quadros especiais.

    Artigo 114.2 Formao

    O militar tem direito a formao contnua adequada s especificidades do respetivo quadro especial, visando a obteno ou atualizao de conhecimentos tcnico.militares necessrios ao exerccio das funes que lhe possam vir a ser cometidas.

    Artigo 115.2 Remunerao na reserva

    1 - O militar na situao de reserva tem direito a uma remunerao calculada com base no posto, posio remuneratria, tempo de servio, tal como definido neste Estatuto, e suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situao. 2 - O militar que esteja nas condies previstas nas alneas a) ou b) do artigo 147.2 tem direito a perceber remunerao, de montante igual do militar com o mesmo posto e posio remuneratria no ativo, acrescida dos suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situao. 3 - O militar que transite para a situao de reserva ao abrigo da alneac) do artigo 147. tem direito a receber, incluindo na remunerao de reserva, o suplemento da condio militar,

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    ZSticky Note"Seja abrangido por outras condies legalmente previstas"

  • bem como outros suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situao, calculados com base no posto, na posio remuneratria e na percentagem correspondente ao tempo de servio. 4 - O militar que transitar para situao de reserva ao abrigo do disposto na alnea a) do artigo 147. e no artigo 159. e que, por razes que no lhe sejam imputveis, no tenha completado 40 anos de servio efetivo, tem direito a completar aqueles anos de servio na situao de reserva na efetividade de servio, independentemente do quantitativo fixado pelo Ministro da Defesa Nacional. . S - Quando ao militar na situao de reserva seja, nos termos da lei, permitido exercer funes pblicas ou prestar servio em institutos pblicos, entidades pblicas empresariais, ou entidades equiparadas e o vencimento correspondente seja superior remunerao da reserva, o montante desta ser reduzido a um tero salvo se, por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do MDN, for autorizado montante superior, at ao limite da mesma remunerao. 6 - Nos casos em que ao exerccio das funes referidas no nmero anterior corresponda um vencimento igual. cessa a obrigao remuneratria de natureza militar. 7 - Nos casos em que ao exerccio das funes referidas no nmero 5 corresponda um vencimento inferior remunerao do militar na situao de reserva, o militar tem direito a optar pela remunerao que lhe seja mais favorvel.

    Artigo 116.!! Penso de reforma

    1 - O militar na situao de reforma beneficia do regime de penses em funo do posto, da posio remuneratria, do tempo de servio, dos descontos efetuados para o efeito e dos suplementos que a lei define como extensivos a esta situao, de acordo com o regime estabelecido na legislao especificamente aplicvel. 2 - Sem prejuzo do disposto no presente diploma, ao clculo da penso de reforma dos militares das Foras Armadas aplicvel o regime geral da aposentao. 3 - O tempo de servio relevante para o clculo da penso de reforma inclui todo o perodo durante o qual sejam efetuados descontos, incluindo aquele decorrido na reserva, com as bonificaes previstas na lei. 4 - Sempre que a penso de reforma extraordinria do militar, calculada de acordo com o Estatuto da Aposentao, resulte inferior remunerao de reserva do correspondente posto e posio remuneratria do ativo, ser-Ihe- abonado, a ttulo de complemento de penso, o diferencial verificado. S. - As verbas eventualmente necessrias para fazer face ao abono previsto no nmero anterior sero anualmente inscritas no oramento do Ministrio da Defesa Nacional.

    Artigo 117.!! Assistncia famlia

    Aos membros do agregado familiar do militar garantido o direito assistncia mdica, . medicamentosa e hospitalar e apoio social. de acordo com o regime definido em legislao especial.

    Artigo 118.!! Uso e porte de arma

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  • o militar tem direito . deteno, uso e porte de arma de qualquer natureza, independentemente de licena, sem prejuzo do seu obrigatrio manifesto quando da mesma seja proprietrio.

    CAPTULO III Carreira militar

    Artigo 119.!! Princpios

    o desenvolvimento da carreira militar orienta-se pelos seguintes princpios: a) Do primado da valorizao militar - valorizao da formao' militar, conducente completa entrega misso; b) Da universalidade - aplicabilidade a todos os militares que voluntariamente ingressam nos QP; . c) Do profissionalismo - capacidade de ao, que exige conhecimentos tcnicos e formao cientfica e humanstica, segundo padres ticos institucionais, e supe a obrigao de aperfeioamento contnuo, tudo em vista ao exerccio das funes com eficincia; d) Da igualdade de oportunidades - perspetivas de carreira semelhantes nos vrios domnios da formao e promoo; e) Do equilbrio - gesto integrada dos recursos humanos, materiais e financeiros, por forma a ser obtida a coerncia do efetivo global autorizado; f) Da flexibilidade - adaptao atempada inovao e s transformaes de crescente complexidade decorrentes do progresso cientfico, tcnico, operacional e organizacional, com emprego flexvel do pessoal; g) Da mobilidade - faculdade de compatibilizar os interesses da instituio militar com as vontades e interesses individuais; h) Da credibilidade - transparncia dos mtodos e critrios a aplicar.

    Artigo 120.!! Desenvolvimento da carreira

    1 - O desenvolvimento da carreira militar traduz-se, em cada categoria, na promoo dos militares aos diferentes postos, de acordo com as respetivas condies gerais e especiais, tendo em conta as qualificaes, a antiguidade e o mrito revelados no desempenho profissional e as necessidades estruturais das Foras Armadas. 2 - O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, deve possibilitar uma permanncia significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituen.

    Artigo 121.!! Condicionamentos

    O desenvolvimento da carreira militar, em cada categoria, est condicionado verificao dos seguintes pressupostos: a) Alimentao adequada s necessidades de cada quadro especial;

    b) Existncia de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gesto, harmonizando os interesses e necessidades das Foras Armadas com as aptides e os interesses individuais e que garantam permanente motivao dos militares, nomeadamente pela satisfao das suas expetativas.

  • c) o nmero de lugares distribudos por postos, fixados nos quadros especiais aprovados.

    Artigo 122.2 Designao das categorias

    As categorias na carreira militar designam-se de: a) Oficiais; b) Sargentos; c) Praas.

    Artigo 123.2 Categoria de oficiais

    1 - Para o ingresso na categoria de oficiais exigida uma das seguintes habilitaes, consoante o caso: a) Grau de mestre em Cincias Militares; b) Grau de mestre do ensino superior em rea cientfica com interesse para as Foras Armadas, complementada por curso, tirocnio ou estgio para os militares admitidos por concurso; c) Curso de formao de oficiais conferente do grau de licenciado; d) Grau de licenciado do ensino superior, em rea cientfica com interesse para as Foras Armadas, complementado por curso, tirocnio ou estgio, para os militares admitidos por concurso. 2 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de mestre destinam-se ao exerccio de funes de comando, direo ou chefia, estado-maior e execuo que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza cientfica e tcnica. 3 - Os quadros especiais referentes categoria mencionada no nmero anterior podem, consoahte as necessidades orgnicas de cada ramo, incluir ou conferir acesso aos seguintes postos: a) Almirante (ALM) ou general (GEN); b) V1ce-almirante (VALM) ou tenente-general (TGEN); c) Contra-almirante (CALM) ou major-general (MGEN); d) Comodoro (COM) ou brigadeiro-general (BGEN) e) Capito-de-mar-e-guerra (CMG) ou coronel (COR); f) Capito-de-fragata (CFR) ou tenente-coronel (TCOR); g) Capito-tenente (CTEN) ou major (MAJ); h) Primeiro-tenente (1 TEN) ou capito (CAP); i) Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN); j) Guarda-marinha (GMAR) ou alferes (ALF). 5 - Os oficiais que ingressam na categoria com o grau de licenciado destinam-se ao exerccio de funes de comando, direo ou chefia, estado-maior e execuo que requeiram conhecimentos de natureza tcnica. 6 - Os quadros especiais referentes categoria mencionada no nmero anterior podem,

    . consoante as necessidades orgnicas de cada ramo, incluir os seguintes postos: a) Capito-de-mar-e-guerra ou coronel; b) Capito-de-fragata ou tenente-coronel; c) Capito-tenente ou major; d) Primeiro-tenente ou capito; e) Segundo-tenente ou tenente; f) Subtenente (STEN) ou alferes.

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  • Artigo 124.2 Categoria de sargentos

    1 - Para o ingresso na categoria de sargentos exigido, no mnimo, o ensino secundrio complementado por formao militar adequada ou formao militar que confira um nvel de qualificao profissional. 2 - A categoria de sargentos destinase, de acordo com os resp~tivos quadros especiais e postos, ao exerccio de funes de comando e chefia, e chefia tcnica, de natureza executiva, de carcter tcnico, administrativo, logstico e de formao. 3 - Os quadros especiais referentes a esta categoria podem, consoante as necessidades orgnicas de cada ramo, incluir os seguintes postos: a) Sargento-mo r (SMOR); b) Sargento-chefe (SCH); c) Sargento-ajudante (SAI); d) Primeiro-sargento (lSAR); e) Segundo-sargento (2SAR) f) Subsargento ou furriel (SSAR ou FUR)

    Artigo 125.2 Categoria de praas 1 - Para ingresso na categoria de praas exigida a escolaridade obrigatria, complementada por formao militar adequada. 2 - A categoria de praas destina-se ao exerccio, sob orientao, de funes de natureza executiva e ao desenvolvimento de atividades de mbito tcnico e administrativo, prprias dos respetivos quadros especiais e postos.

    Artigo 126.2 Recrutamento

    1 - O recrutamento para as vrias categorias dos QP feito por concurso, na modalidade de recrutamento especial, nos termos previstos em legslao prpria. 2 - O militar, desde que rena as condies previstas neste Estatuto e legislao complementar aplicvel, pode candidatar-se frequncia de cursos ou tirocnios que possibilitem o ingresso em categoria de nvel superior quela onde se encontre integrado.

    CAPTULO IV Nomeaes e colocaes

    Artigo 127.2 Colocao de militares

    1 - A colocao dos militares em unidades, estabelecimentos ou rgos militares efetuada por nomeao e deve ser realizada em obedincia aos seguintes princpios: a) Satisfao das necessidades de servio; b) Adequar os recursos humanos ao desempenho de cargos e exerccio de funes exercidos atendendo competncia revelada e experincia adquirida; c) Garantia do preenchimento das condies de desenvolvimento da carreira; c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em funo da competncia revelada e da experincia adquirida;

  • d) Conciliao, sempre que possvel, dos interesses pessoais com os do servio, em especial no caso de militares cnjuges ou em unio de facto. 2 - A colocao dos militares por imposio disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM.

    Artigo 128. Modalidades de nomeao

    A nomeao dos militares para o exerccio de cargos ou funes militares, desempenhados em comisso normal, processa-se por escolha, oferecimento e imposio de servio.

    Artigo 129. Nomeao por escolha

    A nomeao processa-se por escolha sempre que a satisfao das necessidades ou o interesse do servio devam ter em conta as qualificaes tcnicas e as qualidades pessoais do nomeado, bem como as exigncias das funes ou do cargo a desempenhar e da competncia do CEM do ramo.

    Artigo 130. Nomeao por oferecimento

    1 - A nomeao por oferecimento assenta em declarao do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para exercer determinada funo ou cargo. 2 - A nomeao por oferecimento pode ainda processar-se por convite aos militares que satisfaam os requisitos tcnicos e profissionais exigidos, devendo tal convite ser objeto de divulgao atravs das ordens de servio.

    Artigo 131. Nomeao por imposio

    1 - A nomeao por imposio processa-se por escala, tendo em vista o exerccio de funo ou cargo prprios de determinado posto. 2 - Nas escalas referidas no nmero anterior so inscritos os militares que satisfaam os requisitos tcnicos e profissionais exigidos para o exerccio de determinadas funes ou cargos.

    Artigo 132. Diligncia

    1 - Considera-se na situao de diligncia o militar que, por razes de servio, exera transitoriamente funes fora do organismo onde esteja colocado. 2 - A situao de diligncia no origina a abertura de vaga no respetivo quadro especial.

    Artigo 133. Regras de nomeao e colocao

    As regras de nomeao e colocao dos militares so estabelecidas por despacho do respetivo

  • CEM:

    CAPTULO V Situaes e efetivos

    SECO I Situaes

    SUBSECO I Disposies gerais

    Artigo 134.2 Situaes

    o militar encontra-se numa das seguintes situaes: a) Ativo; b) Reserva; c) Reforma.

    Artigo 135.2 Ativo

    1 - Considera-se no ativo o militar que se encontre afeto ao servio efetivo ou em condies de ser chamado ao seu desempenho e no tenha sido abrangido pelas situaes de reserva ou de reforma. 2 - O militar no ativo pode encontrar-se na efetividade de servio ou fora da efetividade de servio.

    Artigo 136.2 Reserva

    1 - Reserva a situao para que transita o militar do ativo quando verificadas as condies estabelecidas neste Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponvel para o servio. 2 - O militar na reserva pode encontrar-se na efetividade de servio ou fora da efetividade de servio. 3 - O efetivo de militares na situao de reserva varivel.

    Artigo 137.2 Reforma

    1 - Reforma a situao para que transita o militar, no ativo ou na reserva, que seja abrangido pelo disposto no artigo 154.2 2 - O militar na reforma no pode exercer funes militares, salvo nas circunstncias excecionais previstas neste Estatuto.

    SUBSECO II

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  • Ativo

    Artigo 138. Situaes em relao prestao de servio

    o militar no ativo pode estar, em. relao prestao de servio, numa das seguintes situaes: a) Comisso normal; b) Comisso especial; c) Inatividade temporria; d) Licena sem vencimento.

    Artigo 139. Comisso normal

    1 - Os militares do ativo que desempenham cargos e exercem funes na estrutura da defesa nacional consideram-se em comisso normal. 2 - O desempenho de cargos e o exerccio de funes pblicas fora da estrutura orgnica das Foras Armadas, que tenham interesse para as Foras Armadas, podem ainda ser considerados em comisso normal, por deciso do respetivo chefe de estado-maior do ramo devidamente fundamentada.

    Artigo 140. Comisso especial

    1 - Designa-se comisso especial o exerccio de funes pblicas que, no sendo de natureza militar, assumam interesse nacional. 2 - Ao militar em comisso especial no permitido o uso de uniforme em atos de servio relativos s funes a que no corresponde o direito ao uso de insgnias militares.

    Artigo 141.2 Pedidos de pessoal militar

    1 - Os pedidos de pessoal militar para desempenho de cargos e exerccio de funes fora da estrutura orgnica das Foras Armadas so acompanhados dos correspondentes descritivos dos cargos e funes. 2 - Sem prejuzo do disposto em legislao especial, os militares fora da estrutura orgnica das Foras Armadas tm direito a optar pela remuherao que lhes seja mais favorvel. Artigo 142. Inatividade temporria

    1 - O militar no ativo considera-se em inatividade temporri nos seguintes casos: a) Por motivo de acidente ou doena, quando o impedimento exceda 12 meses e a junta mdica, por razes justificadas e fundamentadas, no se encontre ainda em condies de se pronunciar quanto sua capacidade ou incapacidade definitivas; b) Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento das penas de presdio militar, de priso militar ou de inatividade. 2 - Para efeitos de contagem do prazo fixado na alnea a) do nmero anterior, so considerados todos os impedimentos por doena e as licenas de junta mdica, desde que o

  • intervalo entre dois perodos consecutivos seja inferior a 30 dias. 3 - A situao do militar assistido pelo Centro Militar de Medicina Preventiva regulada em legislao especial.

    Artigo 143. Efeitos da inatividade temporria

    1 - Quando decorridos 48 meses de inatividade temporria por doena ou acidente e a junta mdica. por razes justificadas e fundamentadas. no esteja ainda em condies de se pronunciar quanto capacidade definitiva do militar. deve-se observar o seguinte: a) Se a inatividade for resultante de acidente ou doena no considerados em servio nem por motivo do mesmo, o militar tem de optar pela passagem situao de reforma ou de licena ilimitada; b) Se a inatividade for resultante de acidente ocorrido em servio ou de doena adquirida ou agravada em servio, ou por motivo do mesmo, o militar poder-se- manter nesta situao at ao mximo de seis anos, caso a junta mdica no se haja, entretanto, pronunciado, aps o que tem de optar pela passagem situao de reforma extraordinria ou de licena ilimitada .

    . 2 - A inatividade temporria resultante do cumprimento de penas criminais ou disciplinares produz OS efeitos previstos na lei.

    Artigo 144. Licena sem vencimento

    Considera-se na situao de licena sem vencimento o militar que se encontre de licena ilimitada ou registada nos termos do presente Estatuto.

    Artigo 145.2 Situaes quanto efetividade de servio

    1 - Considera-se na efetividade de servio o militar no ativo que se encontre: a) Em comisso normal; b) Na inatividade temporria por acidente ou doena. 2 - Considera-se fora da efetividade de servio o militar no ativo quando, para alm do disposto no n. 3 do artigo 44., se encontre: a) Em comisso especial; b) De licena ilimitada.

    Artigo 146. Regresso situao do ativo

    1 - Regressa ao ativo o militar na reserva ou na reforma que desempenhe o cargo de . Presidente da Repblica, voltando situao anterior logo que cesse o seu mandato. 2 - Regressa ao ativo o militar na reserva ou na reforma que seja promovido por distino ou a ttulo excecional, voltando situao anterior' se se mantiverem as condies que determinararri a passagem a essas situaes. 3 - Regressa ao ativo o militar que. tendo transitado para a reserva ou reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja reabilitado, sem prejuzo dos limites de idade em vigor.

    SUBSECO III Reserva

  • Artigo 147.2 Condies de passagem reserva

    1 Transita para a situao de reserva o militar que: a) Atinja o limite de idade estqbelecido para o respetivo posto; b) Declare, por escrito, desejar passar reserva depois de completar 40 anos de. tempo de servio militar e 55 anos de idade; c) Seja abrangido por outras condies legalmente previstas. 2 - Na situao de passagem reserva prevista no n. 7 do artigo 31.-