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MERITÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO NA EGRÉGIA 2ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE LAVRAS/MG Processo nº: XXXXXXXXX Crime de trânsito Réu: nonononono O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos das razões de fato e de direito a seguir alinhadas: I – RELATÓRIO 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAVRAS, MINAS GERAIS Criminal, Execução Penal e Curadorias de Controle Externo da Atividade Policial e Combate ao Crime Organizado

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alegações finais

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17 PROMOTORIA DE JUSTIA DE UBERLNDIA, MINAS GERAIS

MERITSSIMA SENHORA DOUTORA JUZA DE DIREITO EM ATUAO NA EGRGIA 2 VARA CRIMINAL E DE EXECUES PENAIS DE LAVRAS/MG

Processo n: XXXXXXXXXCrime de trnsitoRu: nononononoO MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do Promotor de Justia que esta subscreve, vem, respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, apresentar suas ALEGAES FINAIS,

nos termos das razes de fato e de direito a seguir alinhadas:

I RELATRIO

nonononono foi denunciado pela prtica do crime capitulado no art. 302, do Cdigo de Trnsito Brasileiro (fls. 02/03).

De acordo com a denncia, no dia 1 de abril de 2007, por volta das 19 h e 05 min, na BR 265, Km 364, zona rural desta cidade de Lavras, o ru nononono conduzia o veculo (carreta) Scania P 114330, placa GXA 4757, quando, por imprudncia, permitiu que seu veculo invadisse a contramo direcional, vindo a colidir com o veculo VW Fusca, placa CJO 3312.

Consta ainda, que a vtima, motorista do veculo VW Fusca, Sr. Sebastio Flor, sofreu esfacelamento do crnio com perda de massa enceflica, leso esta que foi a causa efetiva de sua morte, conforme se extrai do auto de corpo de delito de fl. 16.

A denncia foi oferecida em 08 de agosto de 2007 e recebida no dia 28 de agosto de 2007 (fl. 55).

O Ru foi devidamente citado (fl. 77 v.) apresentando a defesa preliminar de fl. 80 v.

Realizou-se audincia de instruo e julgamento, na qual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusao (fls. 117/118). Quanto ao interrogatrio do Ru, este restou prejudicado, haja vista que no foi encontrado.

Em nada sendo requerido, vieram os autos com vista ao Ministrio Pblico para apresentao de suas alegaes finais.

o sucinto relatrio.

II PRELIMINARMENTE

Presentes as condies da ao e os pressupostos processuais de existncia e validade do processo. De outro lado, inexistem nulidades ou irregularidades, encontrando-se o feito apto ao exame de mrito.

III MRITO

III.1 Prova de existncia do crime

A existncia do crime de homicdio culposo na direo de veiculo automotor (art. 302 do CTB) est cabalmente demonstrada pelo auto de corpo de delito de fls. 19/19v., pelo boletim de ocorrncia de fls. 06/09, pelo laudo pericial de fl. 20/33.

III.2 Prova da Autoria

A autoria do delito imputado ao ru nononono tambm irrefutvel.

O acervo probatrio demonstra a autoria do delito em comento, notadamente o depoimento da testemunha presencial, in verbis:

O acidente ocorreu bem prximo ao trevo que d acesso da BR 381 para esta cidade e foi entre 18:30 e 19:00 h do dia 1 de abril p.p., noite de domingo. O declarante encontrava-se no Posto Garito, margem da Rodovia Ferno Dias, aguardando um nibus para vir para esta cidade, mas, como Sebastio passou por l, conduzindo um Fusca, ele deu carona para o declarante. (...) Quando deixaram a Rodovia Ferno Dias e adentraram na BR 265, com sentido esta cidade, local que sada de trevo, em aclive e em curva direita, Sebastio se assustou com os faris de uma carreta que invadiu a pista destinada ele, naqueles momentos, Sebastio desviu a direo mais para direita, mas, mesmo assim, o carro foi atingido. O declarante, que tambm se assustou, somente fechou os olhos, diante da iminncia da coliso. Com a coliso, o carro rodou sobre a pista e, quando parou, o declarante logo dele desceu e, pensando que tivesse sido um coliso leve, passou a olhar para o carro e viu que os estragos foram grandes e, vendo Sebastio, dentro do carro, passou a cham-lo e a perguntar como ele estava, mas ele no respondia, at que o declarante viu que ele estava sem vida. (Mrio Antnio de Souza, testemunha/vtima, fls. 39/40 e 117)

Imperioso ressaltar que o ru nononono lana mo, para ser absolvido, de verso ftica diversa, qual seja, que a vtima, Sr. Sebastio Flor, estaria transitando na contra mo direcional no momento do sinistro. Todavia, tal verso ftica, encontra-se refutada pelos termos do laudo pericial de fls. 20/33, seno vejamos:

Fragmentos vtreos, lascas de tintas e plsticos, montculos de terra, arrastamento da banda da rodagem do V2 localizados sobre a pista de rolamento de mo direcional do V2 (Fusca), evidenciavam no local, que o impacto inicial ocorreu na pista de mo direcional do V2 (fusca);

Foi Constatado um arrastamento, possivelmente oriundo das bandas de rodagem do V1 (carreta) numa dimenso de aproximadamente 30 metros, partindo de sua mo direcional e adentrando na pista contrria, o que evidencia que seu condutor trafegava em velocidade no compatvel para o local e no conseguiu manter sua unidade de trfego em sua pista e mo direcional, adentrando com sua frontal na pista de mo direcional do V2;(Confeccionado pelos peritos Criminais Srgio Silva Veiga Reis e Marcial Ronildo de Souza.) Neste diapaso, a verso ftica do ru nonononono no deve ser tomada como verdadeira, posto que divergente das provas constantes dos autos. Lado outro, o depoimento da testemunha Mrio Antnio harmnico ao conjunto probatrio.

Por derradeiro, curial trazer baila a concluso do laudo pericial constante dos autos:

Pelo exposto, entendem estes signatrios, que teve como causa principal do acidente, a impercia por parte do Sr. Condutor do V1 (carreta), em no manter sua unidade de trfego em sua mo direcional e na pista prpria, adentrando na pista contrria e provocando a coliso, acidente pelo qual inteiro responsvel. (Confeccionado pelos peritos Criminais Srgio Silva Veiga Reis e Marcial Ronildo de Souza, laudo pericial de fls. 20/33.)

Destarte, vista dos elementos de convico carreados, verifica-se a prtica do crime de homicdio culposo na direo de veculo automotor, previsto no art. 302 do Cdigo de Trnsito Brasileiro, perpetrado pelo ru nonononono.

III.3 Tipicidade do crime previsto no art. 302 do CTB

O tipo incriminador exige que a conduta praticada pelo ru seja culposa.

Segundo o art. 18, II, do Cdigo Penal, diz-se o crime:

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia.

Sobre o tema, imperioso trazer a lume os esclios de Csar Roberto Bitencourt, o qual elenca quatro requisitos para a constituio do crime culposo:

a) inobservncia do cuidado objetivo devido;

b) produo de um resultado e nexo causal;

c) previsibilidade objetiva do resultado;

d) conexo interna entre o desvalor da ao e o desvalor do resultado. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. v. 1. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2004, p. 273.)Sem a pretenso de ser exaustivo na anlise destes elementos e j englobando, na anlise do cuidado objetivo devido, a investigao acerca da modalidade da culpa imprudncia, tem-se que a conduta perpetrada pelo ru realizou efetivamente todos os elementos do tipo de ilcito culposo.

A. Dever Objetivo de Cuidado

O dever objetivo de cuidado, segundo ensinamentos de Francisco de Assis Toledo,

consiste em preocupar-se o agente com as possveis conseqncias perigosas de sua conduta (perigo para os bens jurdicos protegidos) facilmente reveladas pela experincia da vida cotidiana t-las sempre presente na conscincia, e orientar-se no sentido de evitar tais conseqncias, abstendo-se de realizar o comportamento que possa ser causa do efeito lesivo, ou somente realiz-lo sob especiais e suficientes condies de segurana. (TOLEDO, Francisco de Assis. Princpio bsicos de direito penal. 5. ed. So Paulo: Saraiva, 2007, p. 300-301.)

Jorge de Figueiredo Dias, a seu turno, estabelece que as fontes concretizadoras do dever de cuidado so de 2 (duas) ordens: (a) normas jurdicas de comportamento e (b) normas escritas, profissionais e do trfego, correntes em certos domnios de atividade. (DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito penal parte geral. So Paulo: RT, 2007, p. 875.)

Ao se aplicarem as lies doutrinrias supra referidas, percebe-se, sem laivo de dvida, que a conduta culposa do ru consistiu em, imprudentemente, violar o seu dever objetivo de cuidado estampado na Lei n. 9.503/97 (fonte emanada de norma jurdica de comportamento).

Tal afirmao se consubstancia ainda mais aps estudo do laudo pericial de fls. 16/21:

(...) em no manter sua unidade de trfego em sua mo direcional e na pista prpria, adentrando na pista contrria e provocando a coliso, acidente pelo qual inteiro responsvel. (Confeccionado pelos peritos Criminais Srgio Silva Veiga Reis e Marcial Ronildo de Souza, laudo pericial de fls. 20/33.)

Nesse sentido o testemunho de Mrcio Antnio de Souza:

(...) Sebastio se assustou com os faris de uma carreta que invadiu a pista destinada ele (...)(Mrio Antnio de Souza, testemunha/vtima, fls. 39/40 e 117.)B. Produo do Resultado e do Nexo De Causalidade

O resultado, nos casos de homicdio culposo, nico e permanente: a morte.

Com relao ao resultado, o auto de corpo de delito de fls. 19/19v suficiente para demonstrar que o resultado morte sobreveio.

Outrossim, indubitvel que o resultado morte est ligado visceralmente conduta do ru, no se podendo, assim, negar o nexo de causalidade entre esta e aquele.

C. Previsibilidade Objetiva do ResultadoDe acordo com Nelson Hungria:

existe presivibilidade quando o agente, nas circunstncias em que se encontrou, podia, segundo a experincia geral, ter-se representado, como possveis, as conseqncias do seu ato. Previsvel o fato cuja possvel supervenincia no escapa perspiccia comum. Por outras palavras: previsvel o fato, sob o prisma penal, quando a previso de seu advento, no caso concreto, podia ser exigido do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade tico-social. (HUNGRIA, Nelson apud GRECO, Rogrio. Curso de direito penal parte geral. v. 1. 7. ed. Niteri: Impetus, 2006, p. 212.)Assim, necessrio uma anlise da possibilidade de o ru nononono visualizar a possvel ocorrncia de um acidente nas condies em que se encontrava.

Na esteira do que j foi afirmado e reafirmado, as condies da pista onde o ru trafegava eram boas (fls. 22/23).

certo que todos que trafegam diariamente nas vias pblicas detm condies de saber que, em caso de descumprimento das normas de trnsito o ru dirigia em velocidade incompatvel com a via e na mo direcional contrria (fls 22) bem possvel que ocorram acidentes.

Portanto, nestas condies, fcil identificar, consoante a perspiccia do homem mdio, que um infausto poderia ocorrer nestas condies.

D. Conexo interna entre o Desvalor da Ao e o Desvalor do Resultado

Valendo-se do conceito difundido pela dogmtica jurdico-penal moderna, o desvalor do resultado consiste na ofensa ao bem jurdico, enquanto o desvalor da ao na forma ou modalidade de concretizar a ofensa quele bem objeto de proteo.

Nesse particular, de destaque a lio de Cezar Roberto Bitencourt:

Na verdade, o ordenamento jurdico valora os dois aspectos: de um lado, o desvalor da ao, digamos, com uma funo seletiva, destacando determinadas condutas como intolerveis para o Direito Penal, e, de outro lado, o desvalor do resultado, que torna relevante, para o Direito Penal, aquelas aes que produzem leses aos bens jurdicos tutelados. Em realidade, o injusto penal somente estar plenamente constitudo quando ao desvalor da ao acrescentar-se o desvalor do resultado. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal parte especial, op. cit., p. 78.)Tanto o desvalor da ao quanto o desvalor do resultado podem ser objeto de constatao no vertente caso sub judice.

O desvalor da ao identificado na conduta imprudente levada a efeito pelo ru, consistente na conduo de veculo automotor, sem o devido controle direcional.

Ao desvalor da ao acrescenta-se, de forma cristalina, o desvalor do resultado, posto que o ato de dirigir de forma imprudente acarretou a morte da vtima, lesando, assim, seu bem jurdico mais importante, qual seja a vida.

IV CIRCUNSTNCIAS JUDICIAIS

Incide sob o crime sub examine a circunstncia judicial dos maus antecedentes.

Ou seja, os antecedentes lhes so desfavorveis porque o ru possui em sua folha de antecedentes criminais duas condenaes pela prtica de crimes previstos no art. 157 do Cdigo Penal e um crime previsto no art. 34 da Lei de Contravenes Penais (fl. 130), as quais so imprestveis para caracterizar reincidncia. Resta, portanto, unicamente, o reconhecimento da circunstncia judicial dos maus antecedentes para fundamentar que a pena base seja aplicada alm do mnimo legal.V CIRCUNTNCIAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA

Aplicvel ao crime sub examine a circunstncia especial de aumento de pena prevista no art. 302, nico, inciso III, do Cdigo de Trnsito Brasileiro.

Conforme se extrai do depoimento da testemunha Mrcio Antonio de Souza, o ru nononono no prestou devido socorro s vtimas do acidente. Vejamos:

que o veculo onde o depoente estava, pertencente vtima estava devagar e na mo correta de direo; que o motorista da carreta parou l embaixo e ficou dentro da carreta; que ele nem pensou em prestar socorro e foi o edepoente quem foi at a carreta ir ver o que ele tinha feito; (Mrio Antnio de Souza, testemunha/vtima, fls. 39/40 e 117)

Outra pessoas, tambm usurias da via, que passaram pelo local e ali pararam, que provavelmente devem ter solicitado a Polcia e os Bombeiros. (Mrio Antnio de Souza, testemunha/vtima, fls. 39/40 e 117.)

VI - CONCLUSO

Ante o exposto, provadas a autoria e a materialidade delitivas, o Ministrio Pblico requer a procedncia da pretenso punitiva estatal, condenando-se o ru nononono nas penas do art. 302, nico, inc. III, do Cdigo de Trnsito Brasileiro.

Requer-se, ainda, aps o trnsito em julgado da condenao, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituio Federal de 1988, a suspenso dos direitos polticos do acusado, oficiando-se o TRE-MG para que tome as providncias necessrias para constar no cadastro nacional a referida suspenso.

Lavras, Minas Gerais, 20 de agosto de 2012.

WESLEY LEITE VAZ

Promotor de Justia

Marcos Henrique Rodrigues

Estagirio Portaria N. 1321/20105 PROMOTORIA DE JUSTIA DE LAVRAS, MINAS GERAIS

Criminal, Execuo Penal e Curadorias de Controle Externo da Atividade Policial e Combate ao Crime Organizado

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