DIREITO DO TRABALHO II Aula 4 – Requisitos. Justa causa. Rescisão indireta. Culpa recíproca.
CARTILHA DO TRABALHADOR - ALTERAÇÃO - Bragança ... · tÉrmino do contrato por ato culposo do...
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SUMÁRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT)
CASOS EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PODE ATUAR
CASOS EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, EM REGRA, NÃO ATUA
DENÚNCIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
COMO, ONDE E QUEM PODE DENUNCIAR
CONHEÇA SEUS DIREITOS
CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS
CONTRATO DE TRABALHO
TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO
ALGUNS DEVERES DO EMPREGADO
ALGUNS DEVERES DO EMPREGADOR
SALÁRIO
SALÁRIO-FAMÍLIA
13º SALÁRIO
FGTS
ABONO SALARIAL – PIS/PASEP
JORNADA DE TRABALHO
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FÉRIAS
ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
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INCLUSÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO
ASSÉDIO MORAL
ASSÉDIO SEXUAL
DO TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO – RESCISÃO DO CONTRATO
AVISO PRÉVIO
TIPOS DE RESCISÃO
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
DISPENSA POR JUSTA CAUSA CAUSADA PELO EMPREGADO
PEDIDO DE DEMISSÃO
TÉRMINO DO CONTRATO POR ATO CULPOSO DO EMPREGADOR: RESCISÃO INDIRETA
RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA
SEGURO – DESEMPREGO
COMO PEDIR O SEGURO-DESEMPREGO
SINDICATO E ASSISTÊNCIA SINDICAL
GREVE
DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO
PROIBIÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E DIREITOS DO ADOLESCENTE TRABALHADOR
DIREITOS DO ADOLESCENTE APRENDIZ
TRABALHO ESCRAVO É CRIME
COMO ACONTECE O TRABALHO ESCRAVO
ÓRGÃOS QUE PODEM AUXILIAR O TRABALHADOR
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT
JUSTIÇA DO TRABALHO
GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO – GRTE
RECURSOS JUDICIAIS
DEFENDA SEUS DIREITOS
ONDE DENUNCIAR
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) é responsável por defender a ordem jurídica trabalhista, garantindo seu fiel cumprimento. Ele protege os direitos de toda a coletividade de trabalhadores.
Tem como pontos principais de atuação:
Combate à exploração do trabalho da criança e do adolescente;Erradicação do trabalho escravo e degradante;Promoção da igualdade de oportu-nidades e eliminação da discriminação no trabalho;Combate às fraudes nas relações trabalhistas;Combate às irregularidades trabalhistas na Administração Pública;Defesa do meio ambiente de trabalho saudável;Promoção da liberdade sindical.
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CASOS EM QUE OMINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PODE ATUAR:
?Quando a denúncia formulada atingir à coletividade (grupo de trabalhadores);
?Quando os direitos violados dos
trabalhadores forem considerados
indisponíveis ou irrenunciáveis (ex.:
trabalho infantil, degradante, não-
fornecimento de equipamentos de
proteção individual, atraso no
pagamento de salário, assédio moral,
etc.).
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CASOS EM QUE OMINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO,
EM REGRA, NÃO ATUA:
?Em matérias que não são da
c o m p e t ê n c i a d a J u s t i ç a d o
Trabalho;
?Direitos meramente individuais,
disponíveis ou renunciáveis;
?Elaboração de cálculos relativos às
verbas rescisórias;
?Pedidos de aposentadoria;
?Ações que podem ser movidas
diretamente pelos sindicatos (ex.:
descumprimento de cláusula de acordo
ou convenção coletiva).
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DENÚNCIAS AOMINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO:
COMO, ONDE E QUEM PODE DENUNCIAR:
A denúncia pode ser anônima ou, quando solicitado, pode ser mantido o sigilo dos dados do denunciante.
As denúncias podem ser feitas na Procuradoria do Trabalho do Município de Passo Fundo/RS, pessoalmente (Rua Coronel Chicuta, nº 575, centro, Passo Fundo/RS, por telefone ou por e-mail.
A denúncia pode ser oferecida por qualquer pessoa, mesmo aquelas que não têm relação direta com o fato denunciado. No entanto, é importante que a informação seja a mais completa possível, a fim de que a investigação seja direcionada para o objetivo almejado.
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CONHEÇA SEUS DIREITOS
No Brasil, os Direitos mínimos dos Trabalhadores são garantidos pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e por diversas outras leis.
É importante destacar que os direitos que hoje estão garantidos nas leis brasileiras, conquistadas por meio de intensas lutas dos trabalhadores por melhores condições de trabalho, representam garantias mínimas para sua sobrevivência.
Os Direitos dos Trabalhadores são tão importantes, que parte deles consta na Declaração dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU, b e m c o m o n a s C o n v e n ç õ e s d a Organização Internacional do Trabalho – OIT, e são referência para todas as pessoas do mundo, representando garantias
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mínimas de Direitos Humanos.É muito importante que os traba-
lhadores conheçam seus direitos e lutem para que as garantias contidas na lei realmente sejam cumpridas. A seguir vamos falar um pouco sobre os direitos fundamentais dos trabalhadores.
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É o documento de identidade e histórico da vida profissional do trabalhador.
Ela contribui para assegurar o futuro do trabalhador e seus dependentes, devendo ser conservada sem rasuras.
Nela deve ser anotada a data de admissão, data de saída, salário inicial, alterações de salário, pagamento do seguro desemprego e do PIS, férias, ocorrência de acidente de trabalho, dentre outros registros.
A Carteira de Trabalho pode ser obtida na Gerência Regional do Trabalho e Emprego e em órgãos conveniados como Prefeituras, SINE e Postos de Atendimento.
Para emissão da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) é necessário 2 (duas) fotos 3x4 e algum documento de identidade, como a própria Carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor.
O patrão (empregador) é obrigado a anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado até 48 horas após a contratação e logo em seguida
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CARTEIRA DE TRABALHO - CTPS
devolvê-la.A retenção da CTPS pelo empregador é
considerado contravenção penal, previsto na Lei nº 5.553/68, passível de pena de prisão ou multa.
É importante o empregado ter conhecimento de que é possível trabalhar para mais de um empregador ao mesmo tempo, desde que não haja incompatibilidade de horário e, nesses casos, os dois contratos devem ser anotados na CTPS (Carteira de Trabalho).
Quando o empregado for afastado da empresa por qualquer razão e o patrão (empregador) não registrar o encerramento (demissão) do Contrato de Trabalho na CTPS (Carteira de Trabalho), não há qualquer impedimento para que o empregado seja admitido (contratado) por outra empresa, bem como para que o novo contrato de trabalho seja registrado em sua CTPS, antes mesmo de ser dado baixa no contrato anterior.
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CONTRATO DE TRABALHO
O Contrato de Trabalho é um acordo de von-
tade entre duas pessoas: o empregado (pessoa hu-
mana) e o empregador (que pode ser uma pessoa fí-
sica, uma empresa, uma firma individual, uma asso-
ciação, ou qualquer outra espécie de organização).
Quando o trabalhador combina um em-
prego, está fazendo um contrato de trabalho,
mesmo que o acordo seja verbal. Para quem
trabalha no campo (na roça), a Constituição Federal
garante direitos semelhantes aos de quem trabalha
na cidade, com algumas diferenças como valor do
adicional noturno e a limitação dos descontos sa-
lariais, como veremos mais adiante.
No contrato de trabalho o empregado não é
autônomo, deve ter sua CTPS registrada e estar su-
bordinado juridicamente ao patrão, cumprindo
ordens, respeitando horários, etc. Mas fique atento:
se isso estiver ocorrendo dentro de uma
cooperativa, você pode estar sendo vítima de fraude
com o objetivo de diminuir os diretos que a
Constituição e a CLT lhe asseguram.
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TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho pode ser por tempo indeterminado (sem data prevista para acabar) ou por tempo determinado (o traba-lhador já sabe quando o contrato termina).
A regra geral é o contrato por tempo indeterminado, ou seja, o trabalhador é con-tratado por uma empresa sem um prazo certo. O contrato por tempo determinado só poderá ocorrer se estiver enquadrado em uma das hipóteses de que trata o art. 443 da CLT, e não pode durar mais de dois anos. O contrato por prazo determinado passa a ser contrato por prazo indeterminado se for prorrogado mais de uma vez.
O contrato de experiência é um tipo de teste, por isso não pode durar mais do que 90 dias. Ressalta-se que, mesmo sendo verbal, durante este prazo é obrigatório o registro na CTPS. Se o trabalhador for despedido antes do fim do prazo de experiência, o empregador tem que pagar uma indenização no valor da
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metade dos salários que o empregado ganha-ria se fosse até o fim do contrato.
O contrato temporário está previsto na Lei nº 6.019/74, e só pode ser utilizado em situações especiais, devendo ter duração máxima de 3 meses e ser feito por empresas cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
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ALGUNS DEVERES DO EMPREGADO
?Trabalhar com dedicação, zelo, atenção
e boa-fé;
?Acatar e cumprir as ordens de serviço;
?Não faltar ao trabalho: ser assíduo e
pontual;
?Fazer exames médicos e usar medidas
de proteção evitando danos e acidentes
pessoais ou com colegas de serviço;
?Respeitar os chefes e os colegas;
?Ser fiel aos segredos da empresa;
?Manter sempre limpos os ambientes
que utilizar;
?Não estragar o material de trabalho;
?Utilizar os Equipamentos de Proteção
Individual.
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ALGUNS DEVERES DO EMPREGADOR
?Assinar a Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) do
empregado;
?Pagar salário não inferior ao mínimo e
sem atrasos (até o 5º dia útil depois do
mês trabalhado);
?Pagar hora extra com adicional de, no
mínimo, 50% da hora normal;
?Pagar todas as parcelas econômicas
devidas quando acabar o contrato;
?Respeitar o repouso semanal remu-
nerado do empregado, as pausas
legais durante o trabalho, espe-
cialmente para descanso e alimen-
tação, bem como os intervalos entre
uma jornada e outra, que deve ser de
no mínimo 11 horas;
?Oferecer aos empregados ambiente de
trabalho adequado e saudável
(iluminação, móveis, máquinas,
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equipamentos de proteção, ferra-
mentas, etc);
?Não discriminar em razão da cor, raça,
sexo, ideologia ou religião; nem exigir
da mulher teste de gravidez. A
Constituição proíbe toda forma de
discriminação.
?Respeitar todos os direitos dos
t r a b a l h a d o r e s g a r a n t i d o s n a
Constituição Federal, na CLT, nas
demais Leis Trabalhistas, bem como
àqueles previstos em acordo ou con-
venções coletivas de trabalho.
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SALÁRIO
O salário é o valor pago pelo empregador ao trabalhador como contra-prestação pelos serviços prestados e deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado. A data do pagamento salarial deve constar no recibo dado pelo empregado. Preencher o recibo de pagamento com data falsa consiste em fraude aos Direitos do Trabalhador.
O valor do salário registrado na CTPS deve corresponder ao salário efetivamente recebido pelo trabalhador. O registro na CTPS de salário inferior ao que é pago ao traba-lhador é fraude e é conhecida como “salário por fora”.
A Constituição Federal determina que todo trabalhador precisa receber pelo menos um salário mínimo mensal por até 44 horas semanais trabalhadas. O salário mínimo é estabelecido pelo Governo Federal, mas cada Estado pode determinar o seu, desde que seja
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maior do que aquele. No entanto, os acordos coletivos e convenções coletivas podem estabelecer salários mínimos específicos para cada categoria ou ramo de atividade.
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SALÁRIO-FAMÍLIA
Quem tem filhos com até 14 anos ou
inválidos de qualquer idade pode receber o
salário-família, que apesar do nome, é um
benefício previdenciário e não salário. Também
pode receber o benefício quem tem enteados ou
tutelados que não possuem bens suficientes para
o próprio sustento. Para recebê-lo é necessário
apresentar: o requerimento de salário-família;
CTPS; certidão de nascimento do filho (original e
cópia); comprovação de invalidez, para os
maiores de 14 anos, a cargo da perícia do INSS;
caderneta de vacinação e comprovante de
freqüência escolar dos filhos. É paga uma cota de
salário-família por filho até 14(quatorze) anos de
idade ou inválido de qualquer idade.
Tem direito ao salário-família os em-
pregados e trabalhadores avulsos com salário
mensal, atualmente, de até R$ 798,30. Os
empregados domést icos, cont r ibu in tes
individuais, segurados especiais e facultativos
não recebem salário-família.
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O benefício de salário-família também é devido aos aposentados por invalidez ou por idade, e aos demais aposentados quando completarem 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, ainda, em caso de trabalhador rural, que tenha se aposentado aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. É pago pela Previdência Social junto com a aposentadoria.
Quando o pai e a mãe são segurados
empregados ou trabalhadores avulsos, ambos
têm direito ao salário-família.
Este benefício pode ser solicitado pelo
empregado junto à empresa, pelo trabalhador
avulso junto ao Sindicato ou órgão gestor de mão-
de-obra e pelos aposentados nas Agências da
Previdência Social, quando do requerimento de
benefícios.
Valores atuais:
Salário-família de R$ 27,24 para salário de até R$ 531,12;
Salário-família de R$ 19,19 para salário entre R$ 531,13
e R$ 798,30.
O valor do salário-família é reajustado
periodicamente pela Previdência Social, assim
como os limites salariais estabelecidos para se ter
direito ao seu recebimento.
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13º SALÁRIO
Todo trabalhador tem direito ao 13º salário, inclusive o doméstico, geralmente pago em duas parcelas (uma em novembro, outra em dezembro). Ele equivale exatamente a remuneração mensal e é uma gratificação criada por Lei.
O 13º salário é devido mesmo que o contrato seja interrompido antes de dezembro, por exemplo: se o empregado for demitido com o aviso prévio trabalhado, no último dia de junho ele terá direito a 6/12 do 13º salário, ou seja, o valor equivalente ao número de meses trabalhados no ano dividido por doze. Porém, se o aviso prévio for o indenizado (não trabalhado), ele tem direito a mais um mês de 13º.
O 13º não é devido apenas quando ocorrer dispensa por justa causa cometida pelo trabalhador.
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FGTS
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito concedido a todos os trabalhadores com carteira assinada. Assim, todo empregado (exceto o doméstico, que o FGTS é facultativo) tem direito a uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal na qual o empregador deve depositar todos os meses um percentual de 8% do salário pago ou devido ao trabalhador. No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei n.º 11.180/05 (Contrato de Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%. O FGTS não é descontado do salário, pois é obrigação do empregador.
O FGTS funciona como se fosse uma poupança para o trabalhador, mas, não pode ser sacado a qualquer hora, apenas nas seguintes hipóteses:
?Demissão sem justa causa;
?Término do contrato por prazo
determinado;
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?Aposentadoria;
?Suspensão do trabalho avulso;
?Necessidade pessoal, urgente e grave,
decorrente de desastre natural causado
por chuvas ou inundações que tenham
atingido a área de residência do
trabalhador, quando a situação de
emergência ou o estado de calamidade
pública for assim reconhecida, por meio
de portaria do Governo Federal;
?Falecimento do trabalhador;
?Ter o titular da conta vinculada idade
igual ou superior a 70 anos;
?Quando o trabalhador ou seu
dependente for portador do vírus HIV;
?Quando o trabalhador ou seu depen-
dente for acometido de neoplasia mali-
gna (câncer);
?Quando o trabalhador ou seu
dependente estiver em estágio terminal,
em razão de doença grave e possuir
conta cujo saldo seja decorrente do
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complemento dos planos econômicos,
quando formalizada a adesão até
30.12.2003.
?Permanência da conta por três anos
ininterruptos sem depósito, para os
contratos rescindidos até 13/07/90 e,
pa ra os dema is con t ra tos , a
permanência do trabalhador por três
anos ininterruptos fora do regime do
FGTS;
?Rescisão do contrato por culpa
recíproca ou força maior;
?Rescisão do contrato por extinção total
ou parcial da empresa;
?Decretação de nulidade do contrato de
trabalho nas hipóteses previstas no art.
37 - II, da Constituição Federal, quando
mantido o direito ao salário;
?Rescisão do contrato por falecimento do
empregador individual.
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A Caixa Econômica Federal envia um extrato da conta de FGTS para a casa do trabalhador, portanto, é necessário manter o seu endereço atualizado junto à Caixa.
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ABONO SALARIAL – PIS/PASEP
Abono Salarial PIS/PASEP é o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuintes do PIS/PASEP – Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Todo estabelecimento que possui CGC – Cadastro Geral de Contribuinte ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurí-dica é contribuinte do PIS/PASEP.
Tem di re i to ao PIS/PASEP o trabalhador ou o servidor público que no ano anterior ao do início do calendário de paga-mentos esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP, tenha recebido em média, até dois salários mínimos mensais, tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias com carteira de trabalho assinada ou em cargo público e tenha sido informado corretamente pelo empregador (empresa) na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
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JORNADA DE TRABALHO
O limite da jornada de trabalho existe para proteger a saúde do trabalhador, bem como garante o direito à convivência familiar e ao lazer. Na história da luta dos Direitos dos Trabalhadores foi uma das primeiras e mais importantes conquistas.
A Constituição do Brasil estabelece que a duração normal de trabalho é de 8 horas por dia ou 44 horas semanais, se não houver outros limites na Lei ou nas negociações coletivas. Para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento a jornada máxi-ma é de 6(seis) horas, exceto se houver acordo ou convenção coletiva dispondo de forma diferente.
A hora extra é aquela trabalhada além da jornada normal (geralmente 8horas) e o empregador não pode exigir trabalho extra-ordinário superior a duas horas extras por dia. A hora extra deve ser paga com um adicional de 50% sobre a hora trabalhada.
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O trabalhador também tem direito ao intervalo para descanso e refeição que, em regra, deve ser de 1 a 2 horas para a jornada acima de 6 horas e de 15 minutos para a jornada de trabalho entre 4 e 6 horas.
Além disso, tem direito a um intervalo mínimo de 11 horas entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra.
O empregador que tiver mais de 10 empregados é obrigado a ter cartão de ponto, livro ou outro meio legal para controlar o horário de seus empregados.
O início e o término da jornada de trabalho devem ser anotados pelo próprio trabalhador e o horário registrado deve ser aquele que foi realmente trabalhado. O registro de falsos horários de trabalho, que não revelam a verdadeira jornada de trabalho, é fraude aos Direitos dos Trabalhadores.
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DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
E FÉRIAS
O trabalhador tem direito a descansos semanais, preferencialmente aos domingos (ou outro dia da semana), e ao descanso anual que são as férias. Todo trabalhador tem direito a descansar até 30 dias, depois de ter trabalhado 12 meses, e a receber o salário com mais um terço (1/3) do seu valor. Após 12 meses de trabalho, o trabalhador adquire o direito às férias e o empregador deve concedê-las dentro do período de 12 meses seguintes.
As férias existem para preservar a saúde do trabalhador, por isso só é possível a venda de até 10 dias. No caso de rompimento do contrato, o trabalhador tem direito ao pagamento das férias proporcionais, mesmo antes de completar um ano de trabalho, exceto se for dispensado por justa causa.
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ADICIONAL NOTURNO
Todos os empregados que trabalham em período noturno têm direito ao adicional noturno, que para os trabalhadores urbanos é de 20% e para os rurais é de 25% sobre a remuneração. Segundo a legislação, o perío-do noturno pode ter início e fim variáveis: na área urbana ele se estende das 22h às 5h da manhã, na lavoura das 21h às 5h e na pecuária das 20h às 4h. Para a Lei Trabalhista a hora noturna urbana é de 52 minutos e trinta segundos e a hora noturna rural é de 60 minutos.
Adicional por Trabalho Noturno é o acréscimo percentual feito à remuneração do empregado com o fim de indenizá-lo pelo desconforto do serviço prestado durante a noite.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Existem determinados trabalhos que podem prejudicar a saúde do trabalhador e outros em que há risco de morte, nestes casos são devidos, pelo empregador, os adicionais de insalubridade ou periculosidade.
A insalubridade ocorre quando o empregado trabalha em ambiente prejudicial à saúde, como aquele realizado com ex-posição a ruído excessivo, a produtos químicos tóxicos, a agentes biológicos (por exemplo: o lixo), entre outras hipóteses pre-vistas na Norma Regulamentar 15. Quando existe a insalubridade é devido um adicional de 10, 20 ou 40% (que incide sobre o salário) dependendo do grau, se mínimo, médio ou máximo.
Já a periculosidade, pela lei, ocorre quando o indivíduo realiza tarefa com ex-posição a produtos inflamáveis (como gaso-lina, álcool, etc.), explosivos e energia elétrica.
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Nesse caso, o adicional é de 30% sobre a remuneração, e não sobre o salário.
O direito ao recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com o desaparecimento da condição de tra-balho que o motivou.
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LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
A Licença Maternidade ou licença a gestante é o direito que a trabalhadora grávida tem de se afastar do serviço e continuar recebendo sua remuneração por 120 dias. Este prazo poderá ser ampliado por mais 60 (sessenta dias) desde que empregador integre o Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008). A Licença Maternidade visa proteger a criança e a mulher grávida. A mulher grávida tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, período que não pode ser despedida. A Licença Paternidade é o direito que o pai tem a 5 dias de afastamento do trabalho para acompanhar sua mulher e seu filho recém-nascido.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1(um) ano de idade, o período de licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias. Se a criança tiver de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos, o período de licença é de 60
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(sessenta) dias. Se a criança tiver de 4 (quatro) anos até
8 (oito) anos, a licença será de 30 (trinta) dias. Importante: a licença só será
concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
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AMBIENTE
DE
TRABALHO
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
O direito ao meio ambiente do trabalho saudável decorre do Direito do Trabalhador à saúde e à segurança e está garantido na Constituição Federal, artigos 7º, inciso XXII, 200, inciso VII e 225.
O meio ambiente do trabalho é o local onde as pessoas desempenham suas ativi-dades de trabalho e deve ser salubre, sem agentes que causem danos à saúde física ou psíquica dos trabalhadores.
Assim, o empregador deve assegurar um local de trabalho saudável, com obe-diência às normas de saúde e segurança. Também deve adotar medidas de proteção coletiva de trabalho, além de fornecer e fisca-lizar o uso dos equipamentos de proteção individual e dar treinamento aos traba-lhadores.
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ACIDENTE DE TRABALHO
Infelizmente, em nosso país os acidentes de trabalho são bastante comuns e ainda há inúmeras doenças que são causadas pelo trabalho, como àquelas conseqüentes da repetição dos mesmos movimentos (LER – Lesão por Esforço Repetitivo), em razão de muito esforço físico e mental, além da expo-sição a agentes tóxicos e prejudiciais à saúde.
Não só os acidentes ocorridos no horário e no local de trabalho são consi-derados acidentes de trabalho. Também são acidentes de trabalho aqueles em que o empregado está a serviço do empregador, ainda que fora da empresa e na ida e volta da casa para o trabalho. Por isso, é dever da empresa realizar exames médicos no início (admissional), durante (periódicos) e ao fim (demissional) do contrato de trabalho.
Em caso de acidente, o empregador deve entregar ao empregado a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Se a empresa
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se recusar o empregado deve procurar o Sindicato ou o INSS.
Se o empregado receber licença médica, o empregador pagará o salário dos primeiros 15 dias. Daí em diante o INSS pagará o beneficio enquanto durar a inca-pacidade.
Na hipótese de o empregado ficar incapaz de trabalhar, ele poderá se aposentar por invalidez. Mas, se ele se recuperar, deve voltar a trabalhar e a lei garante sua perman-ência no emprego por um ano ( art. 118 da Lei nº 8.213/99).
O empregador que for responsável pelo acidente do trabalho deve pagar uma indenização por danos materiais e morais e, conforme o caso, responder a processo penal (art. 7ª, inciso XXVIII da Constituição Federal).
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CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A CIPA foi criada nas empresas para orientar os trabalhadores e prevenir aci-dentes, bem como para dar orientações sobre saúde, higiene e segurança no trabalho, reforçar a importância das medidas de pro-teção coletiva e do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI): luvas, botas, capa-cetes, máscaras, cintos de segurança, óculos etc.
O empregado não pode se recusar a usar os equipamentos de proteção sem motivo justo, e pode ser punido, inclusive com a demissão por justa causa. O trabalhador é responsável por cumprir as normas de saúde e segurança, e deve informar ao responsável sobre os problemas que surgirem nessa área.
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ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
O trabalhador que sofre acidente de trabalho e precisa ficar mais de quinze dias afastado pela Previdência Social (INSS) tem direito à estabilidade de um ano após a alta médica. O dirigente sindical também tem estabilidade, desde o momento que registrar sua candidatura até um ano depois do fim de seu mandato.
Também tem direito à garantia de emprego quem for membro da CIPA (Comis-são Interna de Prevenção de Acidente) desde o registro da candidatura até um ano depois do fim do mandato. E, ainda, a mulher grávida, inclusive a doméstica, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Os trabalhadores que têm estabilidade provisória não podem ser despedidos, a não ser que a dispensa seja por justa causa. O trabalhador que possui estabilidade e é dis-pensado sem justa causa tem direito à rein-tegração ao emprego, e deve procurar a
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INCLUSÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO
MERCADO DE TRABALHO
Buscando minimizar as desigualdades e a discriminação, a lei confere uma proteção especial às pessoas com deficiência, bem como busca inseri-las no mercado de trabalho. O artigo 93 da Lei 8.213/91 de-termina que as empresas com mais de 100 empregados devem contratar cotas mínimas de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social. Os percentuais variam de 2% a 5% , dependendo do número de empregados que a empresa possua. O Decreto nº 3.298/99 que regu-lamenta a Lei nº 7.853/89, traz a definição de pessoa portadora de deficiência para fins de cumprimento da referida quota.
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ASSÉDIO MORAL
O assédio moral ocorre quando o trabalhador é submetido a situações, repe-titivas ou sistematizadas, de humilhação, de-gradação, vexatória, hostil, vulgar ou agres-siva no ambiente de trabalho.
Quando praticado pelo empregador, por chefes e superiores hierárquicos é denominado de assédio moral vertical e é o mais freqüente. Mas também pode ser praticado por colegas do mesmo nível hie-rárquico (assédio moral horizontal).
São exemplos de conduta que caracterizam o dano moral: gritar, xingar, apelidar, contar piadas para denegrir, ridi-cularizar e humilhar, ordenar realização de tarefas impossíveis ou incompatíveis com a capacidade profissional, repetir críticas e comentários improcedentes ou que subestime os esforços do empregado, isolar a pessoa no corredor ou em sala, etc.
O assédio moral causa sérios danos à
63
saúde física e mental do trabalhador, além de prejudicá-lo no seu desempenho profissional, social e familiar. Por isso, a Constituição Federal, em seus artigos 5º e 7º, inciso XXX, e a CLT, artigo 483, protegem a integridade do trabalhador, no seu direito à intimidade, digni-dade, igualdade, honra e vida privada.
As principais vítimas de assédio moral são: mulheres, pessoas idosas, negros, pessoas em situação de estabilidade pro-visória (gestante, membro de CIPA, dirigente sindical e beneficiário de auxílio-doença), homossexuais, portadores de HIV ou doenças graves, pessoas obesas ou com sobrepeso, etc.
Quem pratica assédio moral normal-mente comete crime de calúnia e difamação e está obrigado a pagar indenização por danos materiais, morais e à imagem.
Assim, o trabalhador que sofre assédio moral deve buscar a Justiça do Trabalho para assegurar seus direitos e pedir a indenização devida.
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ASSÉDIO SEXUAL
Assédio sexual é um tipo de coerção
de caráter sexual praticada por uma pessoa
em posição hierárquica superior em relação a
um subordinado, normalmente em local de
trabalho ou ambiente acadêmico. O assédio
sexual caracteriza-se por alguma ameaça,
insinuação de ameaça ou hostilidade contra o
subordinado, sempre com referência à
questão sexual.
São exemplos as condições impostas
para uma promoção que envolvam favores
sexuais, ou a ameaça de demissão caso o
empregado recuse o flerte do superior.
Geralmente a vítima do assédio sexual
é a mulher, embora nada garanta que ele
também não possa ser praticado contra
homens, homossexuais ou não. Do mesmo
modo o agressor pode ser homem (mais
comum) ou mulher.
No Brasil assédio sexual é crime e está
65
assim definido na Lei nº 10.224, de 15 de maio
de 2001: "Constranger alguém com intuito de
obter vantagem ou favorecimento sexual, pre-
valecendo-se o agente de sua condição de
superior hierárquico ou ascendência ine-
rentes ao exercício de emprego, cargo ou
função.’’
No âmbito laboral, não é necessário
que haja uma diferença hierárquica entre
assediado e assediante, embora normal-
mente haja. A Organização Internacional do
Trabalho define assédio sexual como “atos,
insinuações, contatos físicos forçados,
convites impertinentes, desde que apre-
sentem uma das características a seguir:
a) Ser uma condição clara para manter o emprego;
b) Influir nas promoções da carreira do assediado;
c) Prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.
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A vítima de assédio sexual deve denunciar o fato, que se for enquadrado no tipo penal será crime, além disso, haverá o direito à indenização por danos materiais e morais.
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ASSÉDIOSEXUAL
DO TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO – RESCISÃO DO CONTRATO
Nos contratos por prazo inde-terminado, o fim da relação de emprego pode acontecer por vontade do empregador e se chama dispensa sem justa causa; pode também ocorrer pela vontade do empregado – é o pedido de demissão. Mas existem outras hipóteses, tais como: a dispensa por justa causa, que pode ser do empregador (rescisão indireta) ou do empregado, conforme o caso. Pode ainda ocorrer a extinção da empresa e a culpa recíproca.
É muito importante saber que todo trabalhador com mais de um ano de serviço, somente pode realizar sua rescisão contratual com a assistência do SINDICATO DA CATEGORIA. Esse serviço deve ser oferecido gratuitamente pelo Sindicato (art. 477 § 1º da CLT) e não importa se o empregado é filiado ou não à entidade sindical.
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AVISO PRÉVIO
Para terminar um contrato de trabalho
por tempo indeterminado, deve ser feito um
comunicado com 30 dias de antecedência.
O Aviso Prévio é devido pelo empre-
gador nas seguintes situações: quando
dispensa o trabalhador sem justa causa,
quando dispensa em razão de extinção da
empresa ou estabelecimento, quando o em-
pregador comete a justa causa – as chamadas
rescisões indiretas.
O empregador deve dar o Aviso Prévio
e permitir que o empregado saia duas horas
mais cedo ou deixe de trabalhar por sete dias.
O patrão também pode não exigir que o
empregado trabalhe durante o aviso, é o que
chamamos Aviso Prévio indenizado.
Mas o trabalhador também deve dar o
aviso prévio ao empregador quando pede
demissão. Assim, precisa avisá-lo e trabalhar
durante 30 dias antes de deixar a empresa,
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TIPOS DE RESCISÃO:
Dispensa sem Justa Causa
Ocorre quando o fim do contrato se dá
por vontade única do empregador. Então o
empregado tem direito ao aviso prévio, férias
vencidas, acrescidas de 1/3, férias
proporcionais, décimo terceiro salário
proporcional, saldo de salário, além de multa
de 40% sobre o FGTS, que é a penalidade
para a dispensa imotivada, tendo direito
também de sacar os depósitos do FGTS. O
empregador ainda tem que emitir os
documentos necessários para que o
trabalhador possa se habilitar ao recebimento
do Seguro-Desemprego.
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Dispensa por Justa Causa causada pelo empregado
Ocorre quando o empregado comete
faltas graves, em casos de desonestidade ou
má conduta, indisciplina, negligência,
abandono do emprego, violação de segredo
da empresa, alcoolismo, agressão física e à
honra contra colegas, chefe e empregador,
dentre outras, como previsto no artigo 482 da
CLT. Nesse caso, o empregado só recebe o
saldo de salário e os períodos de férias
vencidas.
Pedido de Demissão
Ocorre quando o empregado quer
deixar o emprego. É declaração de vontade do
trabalhador, que independe, portanto, do em-
pregador. Todavia, quando pede demissão o
trabalhador perde o direito ao aviso prévio
(salvo se trabalhado), não terá direito à multa
74
de 40% sobre os depósitos FGTS e nem
poderá sacar os depósitos na CAIXA, não
receberá as guias para saque do seguro-
desemprego e perderá a proteção das garan-
tias de emprego.
Término do contrato por ato culposo do
empregador: Rescisão Indireta
Ocorre quando o empregador ou seus
prepostos (chefes, gerentes, etc) cometem
atos culposos que constam do artigo 483 da
CLT, tais como: exigir do empregado serviços
superiores às suas forças, proibidos por Lei,
contrários aos bons costumes; quando o
empregado for tratado pelo empregador ou
por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo; quando o empregador não cumprir
com as obrigações do contrato; entre outros.
Nesse caso o empregado terá direito às
mesmas verbas trabalhistas devidas no caso
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de dispensa sem justa causa.
Rescisão por culpa recíproca
A rescisão do contrato de trabalho
poderá ocorrer por culpa recíproca (culpa de
ambos), ou seja, quando o empregado e o
empregador praticam infrações trabalhistas.
Nesse caso haverá justa causa de ambas as
partes. Somente a Justiça do Trabalho
poderá declarar a rescisão do contrato de
trabalho por culpa recíproca. Aqui, algumas
verbas rescisórias serão devidas apenas pela
metade. São elas: multa do FGTS, aviso
prévio indenizado, 13º salário proporcional e
férias proporcionais acrescida de 1/3.
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SEGURO – DESEMPREGO
Tem direito o trabalhador que foi demitido sem justa causa, recebeu salários consecutivos no período dos 6 meses anteriores à data de demissão e esteve empregado pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses. Quem pede demissão não tem direito ao seguro desemprego. Este benefício é concedido também ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros e que teve suas atividades paralisadas no período de defeso. No caso de empregado doméstico, deve estar inscrito como contribuinte da Previdência Social e recolhendo FGTS.
É proibido receber Seguro-Desemprego depois de já estar trabalhando.
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COMO PEDIR O SEGURO-DESEMPREGO
O trabalhador deve ir à agência da Caixa Econômica Federal ou ao Ministério do Trabalho – Gerência Regional do Trabalho e Emprego – GRTE , levando sua Carteira de Trabalho - CTPS, as guias do Seguro-Desemprego e os docu-mentos da rescisão do contrato. O prazo para requisitá-lo é do 7º dia e até 120 dias após a data da dispensa.
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SINDICATO E ASSISTÊNCIA SINDICAL
O Sindicato defende sempre todos os trabalhadores da categoria, mesmo aqueles que não são filiados. Os Sindicatos são mantidos com as contribuições que os traba-lhadores pagam, e que permitem ao Sindicato melhorar seus serviços, como a assistência jurídica.
No ato da rescisão de contrato, o trabalhador não deve assinar nenhum docu-mento antes de ter a assistência do seu Sindicato, nem deve devolver qualquer valor ou cheque ao empregador.
A assistência do Sindicato da categoria a que pertence o trabalhador é obrigatória quando o empregado tem mais de um ano de serviço, não importando se pede demissão ou é demitido.
A rescisão de contrato de trabalho somente pode ocorrer na presença de representante do Sindicato da categoria ou, na impossibilidade deste, na Gerência
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Regional do Trabalho e Emprego – GRTE .O empregado deve sempre buscar o
Sindicato ou advogado de sua confiança para tirar suas dúvidas, mas jamais procurar advogado indicado pela empresa ou empregador. O empregado deve sempre estar atento e buscar informações sobre seus direitos.
82
GREVE
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GREVE
É a paralisação do trabalho para conseguir melhorias para a categoria. A greve é um Direito dos Trabalhadores e está prevista na Constituição Federal. Durante a greve o patrão não pode contratar ninguém, nem forçar ninguém ao trabalho. A dispensa só pode ocorrer se for por justa causa e os salários dos dias parados só serão pagos se houver negociação.
Durante a greve os trabalhadores podem utilizar diversos meios para manifestar sua indignação, tais como: fazer piquetes, propaganda, barulho. Entretanto, é impor-tante lembrar que não podem usar de violência, nem estragar o patrimônio da empresa. Atitudes violentas podem ser punidas, inclusive, com prisão.
Nas atividades consideradas essen-ciais, como hospitais, transporte coletivo e energia elétrica, a greve não pode prejudicar o interesse da população, por isso é proibida a
DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO
Trabalho Doméstico é todo aquele relacionado à casa do patrão, sem finalidade de lucro para ele, como serviços de limpeza, cozinha, lavanderia, governanta, babá, casei-ro, motorista particular, jardineiro e outros.
O trabalhador doméstico tem direito a: salário mínimo; repouso semanal remune-rado; 13º salário; férias; licença maternidade; licença paternidade; benefícios da Previdên-cia Social, inclusive aposentadoria.
O empregado doméstico pode depositar seu próprio FGTS ou fazer um acordo com seu empregador para que ele o faça. A Justiça não obriga o empregador a depositar o FGTS do trabalhador doméstico. O empregador tem direito de pedir recibo de tudo que pagar ao empregado.
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PROIBIÇÃO DO TRABALHO INFANTILE DIREITOS DO ADOLESCENTE
TRABALHADOR
A Constituição, a CLT e o Estatuto da
Criança e do Adolescente proíbem o trabalho
de crianças e adolescentes menores de 16
anos, exceto se houver um contrato de apren-
dizagem que pode ser feito a partir de 14 anos
de idade.
Essa proibição quer garantir o direito
das crianças e adolescentes ao crescimento
saudável, bem como o direito de estudarem e
se prepararem adequadamente para o ingres-
so no mercado de trabalho no tempo devido.
Também quer garantir o direito ao lazer e à
convivência familiar, pois o trabalho precoce
prejudica o desenvolvimento físico e mental
da criança.
Além disso, existem crianças traba-
lhando em atividades altamente prejudiciais,
que destroem seu futuro, tais como as piores
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formas de trabalho infantil (trabalho nas casas
de farinha, exploração sexual, tráfico de
drogas, atividades insalubres e perigosas,
entre outras).
Já o adolescente trabalhador, com ida-
de entre 16 e 18 anos, pode trabalhar com
todos os direitos assegurados, mas recebe
proteção especial, pois não pode trabalhar no
horário noturno, em atividades perigosas,
prejudiciais à saúde (insalubres) e à mora-
lidade.
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DIREITOS DOADOLESCENTE APRENDIZ
O adolescente, a partir dos 14 anos e
menor de 24 anos, pode ser contratado como
aprendiz. Ele terá um contrato especial de
trabalho, ajustado por escrito, que visa a sua
profissionalização.
Em regra, a duração da aprendizagem
é de, no máximo, 2 anos.
Além de estar estudando, o adolescen-
te deve participar de cursos profissiona-
lizantes ministrados pela empresa, pelos
SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP
ou Instituição sem fins lucrativos, que tenham
por objetivos a assistência ao adolescente e à
educação profissional, registradas no Conse-
lho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Aprendiz não é estagiário. O aprendiz
só pode desenvolver as atividades previstas
no programa de aprendizagem.
89
Na aprendizagem, o adolescente tem
direitos às verbas trabalhistas, mas o FGTS é
2% e o salário será proporcional às horas
trabalhadas.
Em regra, a duração do trabalho do
aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias.
A jornada do aprendiz compreende as horas
destinadas às atividades teóricas e práticas.
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TRABALHO ESCRAVO É CRIME!
Infelizmente, ainda hoje existem
muitos empregadores que submetem traba-
lhadores à condição de escravos.
Como acontece o trabalho escravo?
Muitos empregadores contratam “ga tos” , que a t ravés do chamado “aliciamento” fazem promessas de um bom trabalho a homens, mulheres e até crianças que estão sem emprego e em condições precárias de vida. Mas não cumprem as promessas feitas. Ao contrário, levam-nos para lugares distantes e impedem que deixem o local, cobrando preços altíssimos pelo transporte, alojamento, comida e até pelos instrumentos de trabalho (regime de “barracão”). São alojados em locais sem as mínimas condições de higiene, de segurança, sem banheiros, sem local apropriado para dormir e para fazer uma refeição. Esses
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trabalhadores acreditam que realmente têm dívidas, e ficam presos a esses locais em condições péssimas de higiene e saúde, além de nunca conseguirem saudar as supostas “dívidas”(que são inventadas pelos empre-gadores). Na verdade, tal empregador está “escravizando” o trabalhador, que não deve coisa alguma, e tem direitos às verbas trabalhistas e às condições de saúde, segu-rança e higiene que lhe são negadas, além de impedir o seu direito de ir e vir.
Esses trabalhadores ficam “escra-vizados”, pois além de não receberem as verbas devidas, nem possuírem condições de trabalho mínimas, ficam “presos” porque se acreditam devedores, porque os seus docu-mentos pessoais estão presos com o empregador ou estão em locais extre-mamente isolados, ou ainda, ficam impedidos de ir embora pela ameaça de pistoleiros.
Apesar de ocorrer mais no campo, também há trabalho escravo nas cidades. Imigrantes, pobres, clandestinos, trabalham
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em condições desumanas por medo de serem denunciados.
A falta de punição dos falsos empre-gadores é um dos maiores motivos de ainda existir trabalho escravo.
A necessidade de sustentar a família, a ausência de oportunidades dignas e o medo de denunciar contribuem para essa realidade!
O trabalho escravo é crime previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro.
DENUNCIE O TRABALHO ESCRAVO!
93
ÓRGÃOS QUE PODEM AUXILIAR O TRABALHADOR
Como dissemos anteriormente, o SINDICATO DA CATEGORIA é o órgão responsável por buscar a aplicação dos direitos dos trabalhadores, ele representa os interesses do trabalhador e pode ir ao judiciário buscar sua defesa. Mas, existem outros órgãos importantes para a defesa dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores.
Conheça alguns:?
?Ministério Público do Trabalho – MPT
?Justiça do Trabalho - JT
?Gerência Regional do Trabalho e
Emprego – GRTE
95
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MPT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – MPT é responsável por proteger os Direitos do Trabalhador quando se tratar de Direitos Humanos e que interessam a toda a sociedade ou a um número expressivo de trabalhadores. Então, quando houver um interesse social relevante, ou seja, realmente importante para a sociedade, o Ministério Público do Trabalho deve agir.
Por exemplo, o MPT tem como pontos especiais de atuação: o combate ao trabalho infantil; combate ao trabalho escravo e degradante; a luta contra toda espécie de discriminação no trabalho; o combate às fraudes nas relações de trabalho, e o combate às fraudes na Administração Pública (nos níveis federal, estadual e municipal), bem como atua para que o trabalhador tenha um meio ambiente do trabalho saudável e, ainda, atua na promoção da liberdade sindical (para
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que seja assegurado à efetiva participação dos trabalhadores na determinação de seus direitos e condições de trabalho, como greve, negociação coletiva, outros instrumentos de resolução de conflitos coletivos, combate a práticas antissindicais, representatividade e democracia nos sindicatos), entre outros.
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JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho é responsável por julgar os processos decorrentes das relações de trabalho. É na Justiça do Trabalho que o empregado pode reclamar o registro na Carteira de Trabalho e os seus Direitos. Nas Varas da Just iça do Trabalho, os trabalhadores das cidades, os trabalhadores rurais, os trabalhadores avulsos, os trabalhadores temporários, os trabalhadores domésticos, os pequenos empreiteiros e outros trabalhadores reclamam seus Direitos.
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TR 14
GERÊNCIA REGIONALDO TRABALHO E EMPREGO – GRTE
É um órgão responsável por fiscalizar o cumprimento das Leis do Trabalho. A GRTE aplica multas aos empregadores que descumprem as normas contidas nas Leis Trabalhistas, desse modo, atua promovendo o cumprimento dessas Leis e pode, em determinadas circunstâncias até interditar o estabelecimento fiscalizado.
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RECURSOS JUDICIAIS
Depois que o Juiz proferir a sentença, a parte que tiver perdido a causa poderá buscar um novo exame do processo, para que se confirme ou se modifique a sentença, apresentando recursos para o Tribunal Regional do Trabalho - TRT. Na hipótese de a decisão desfavorável ter sido dada pelo TRT poderá recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho – TST e até, em alguns casos, ao Supremo Tribunal Federal – STF.
103
DEFENDA SEUS DIREITOS
Você pode buscar mais informações acerca de Assistência Jurídica Gratuita e de Denúncia de Trabalho irregular nos: Sindicatos, Faculdades de Direito, Defensoria Pública, Justiça do Trabalho, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério do Trabalho e Emprego/Gerência Regional do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho/Procuradoria do Trabalho no Município de Passo Fundo/RS, Promotoria da Infância e da Juventude e Conselhos Tutelares.
105
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPTPROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE
RIO BRANCO/ACRua Floriano Peixoto, n° 975, Centro, Rio Branco/AC, Cep. 69.908-030, Fone:(68) 3223-2644e-mail: [email protected]
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOPROCURADORIA DO TRABALHO NO
MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO/RS
Endereço: Rua Coronel Chicuta, 575 - 4ª andar - Centro
CEP 99.010-051
Telefones: (54) 3311-8833 / 3311-8869
E-mail: [email protected]
MPT
ONDEDENUNCIAR
INSTITUIÇÕESENDEREÇOSSITESDENÚNCIAS
107
108
Ministério Público do Trabalho
Procuradoria Regional do Trabalho 4ª Região
Endereço: Rua Ramiro Barcelos, 104 - Porto Alegre – RS
Telefone: (51) 3284-3000
Endereço eletrônico: http://www.prt4.mpt.gov.br
Foro Trabalhista de Passo Fundo
Endereço: Av. Antônio Araujo, 1002, CEP: 99010-220
Telefone: (54) 3311-1973
Fax: (54) 3311-1973
Foro Trabalhista de Carazinho
Endereço: Rua Bento Gonçalves,365, Centro, CEP:99500-000
Telefone: (54) 3331-2442
Fax: (54) 3331-2240
Foro Trabalhista de Erechim
Endereço: Av. Pedro Pinto de Souza, 722, CEP:99700-000
Telefone: (54) 3519-4104
Fax: (54) 3519-4104
109
Foro Trabalhista de Soledade Endereço: Av. Marechal Floriano Peixoto, 395/101,CEP: 99300-000 Telefone: (54) 3381-5504 Fax: (54) 3381-2607
Foro Trabalhista de Caxias do Sul
Endereço: Rua da Vindima, nº 303,CEP:95084-470
Telefone: (54) 3223-7574
Fax: (54) 3221-6666
Foro Trabalhista de Santo Ângelo
Endereço: Rua Antunes Ribas, 1732,CEP:98803-203
Telefone: (55) 3312-1042
Fax: (55) 3312-9992
Foro Trabalhista de Santa Cruz do Sul Endereço: Rua Presidente Prudente de Moraes, 603,CEP:96810-270 Telefone: (51) 3713-3589Fax: (51) 3715-2170
Foro Trabalhista de Santa Maria Endereço: Alameda Montevidéo, 233,CEP:97050-030 Telefone: (55) 3223-8944 Fax: (55) 3222-8005
Foro Trabalhista de Novo Hamburgo Endereço: Rua Tres de Outubro, 1233,CEP:93410-040 Telefone: (51) 3593-9318Fax: (51) 3595-4522
110
Foro Trabalhista de Pelotas Endereço: Rua Lobo da Costa, 585,CEP:96010-150 Telefone: (53) 3227-3515Fax: (53) 3222-8953Foro Trabalhista de Uruguaiana Endereço: Rua Bento Martins, 2497,CEP:97510-001 Telefone: (55) 3412-2313 Fax: (55) 3412-2313
Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do RS Endereço: Av. Mauá, 9º andar, 1013 – Centro -CEP 90010-110 Porto Alegre, RSTelefone: (51) 32132-901Fax: (51) 3213-2921
Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Passo Fundo.
Endereço: Rua Padre Nóbrega, 126 - CEP 99070-590
Telefone: (54) 3313-7484, 3311-9805 e 3311-9810
Fax: (54) 3311-9655
Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Santo Ângelo
Endereço: Rua Marechal Deodoro, 1155 - CEP 98801-750Telefone: (55) 3313-5109, 3312-5088, 3313-5119 Fax: (55) 3313-5129
Promotoria de Justiça do Rio Grande do SulMinistério Público do Estado do Rio Grande do SulEndereço: Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP 90050-190Telefone: (51) 3295-1100
111
Promotoria de Justiça Cível de Passo FundoEndereço: Rua Bento Gonçalves 720 - Centro – CEP: 99010012Telefone: (54) 3313-5330
Promotoria de Justiça Criminal de Passo Fundo Endereço: Rua Bento Gonçalves, 720 – Centro - CEP: 99010-012Telefone : (54) 3313-5330 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª RegiãoSeção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul Endereço: Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, Bairro Praia de Belas - Porto Alegre-CEP 900-395Telefone: (51) 3255-2000
Ministério Público FederalProcuradoria da República no Estado de Rio Grande do SulEndereço: Rua Sete de Setembro, 1133, Centro – Porto Alegre - CEP 90010-191Telefone: (51) 3216-2000
Procuradoria da República no Município de Passo Fundo/RSEndereço: Rua Antônio Araújo, 720 – Centro - CEP 99010-220Telefone: (54) 3317-7400
Defensoria Pública da União no Estado do Rio Grande do SulEndereço: Rua Riachuelo, nº 525 – Centro - CEP: 90.010-270 - Porto Alegre/RSTelefone: (51) 3228 2678
Defensoria Pública do Estado do Rio Gande do SulEndereço: Rua Sete de Setembro, 666 - 6º andar - Centro - Porto Alegre - RS - Cep. 90010-190Telefone: (51) 3211-2233
112
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do SulEndereço: Av. Borges de medeiros, 1565, Praia de Belas- CEP 90110-150 - Porto Alegre-RSTelefone: (51) 3210-6000
Tribunal de Justiça - Foro Comarca de Passo FundoEndereço: Rua General Neto, 486, Centro - CEP 99010-023 - PassoFundo-RSTelefones: 54-3311-5377 / 54-3311-4895
Polícia Federal Passo Fundo-RS
Endereço: Rua Cap Geraldo Magela, 141, Centro – CEP 99010-550
PassoFundo-RS
Telefone: (54 ) 3314-4444
Comissão de Direitos Humanos de Passo Fundo - RS
Endereço: Rua Senador Pinheiro, 304, Vila Rodrigues, Passo
Fundo-RS
Telefone: (54) 3313-2305
Conselho Estadual dos Direitos das Crianças e do Adolescente
Endereço: Rua Miguel Teixeira, nº 86, Cidade Baixa - CEP: 90050-
250 - Porto Alegre-RS
Telefone: (51) 3288-6625
Fax: (51) 3288-6670
Conselho Tutelar Microregião I
Endereço: Av. Brasil, 758 (antiga Prefeitura), Passo Fundo-RS
Telefone: (54) 3312-1588
Atendimento 24h Celular: (54) 9998-1051
113
Conselho Tutelar Microregião IIEndereço: Rua Teixeira Soares, 625 (antigo Quartel), Passo Fundo-RSTelefone: (54) 3312-3699Atendimento 24h Celular: (54) 9975.9309
COMDICA- Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – Passo Fundo/RS Telefone: (54) 3312-3070 - Ramal 243
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Passo Fundo - RSEndereço: Rua Antônio Araújo, 1002, Centro, CEP 99010-010 - Passo Fundo - RSTelefone: (54) 3312-5060
Centro de Referência Saúde do Trabalhador Endereço: Rua Morom, 2649, CEP 99010-035 – Passo Fundo-RSTelefone: (54) 3313-4874
Conselho de Assistência SocialEndereço: Rua Teixeira Soares, 625, CEP 99010-080 – Passo Fundo-RS
Telefone: (54) 3312-3070
Realização:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT
PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIODE PASSO FUNDO/RS