17.1. Origem histórica :
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DIREITO DE FAMÍLIADIREITO DE FAMÍLIA
1717
DIREITO CIVILDIREITO CIVIL
Sílvio de Salvo Venosa
Sílvio de Salvo Venosa
17. BEM DE FAMÍLIA
V. VI 22
17.1. Origem histórica:
– Homestead Exemption Act, 1839, garantindo a
cada cidadão do Texas área de terras isentas de penhora.
17. BEM DE FAMÍLIA
V. VI 33
17.2. Legislação – conceituação – natureza jurídica:
– previsão na parte do Direito de Família da atual lei civil com
abrangência maior que no estatuto anterior;
– o prédio rural ou urbano e a residência da família resguardada de
possíveis eventuais credores;
– o bem fora do comércio jurídico por vontade do instituidor com
amparo legal.
17. BEM DE FAMÍLIA
V. VI 44
17.3. A Lei no 8.009, de 29-3-90:
– evidente cunho de ordem pública colocando a salvo de credores o imóvel residencial da entidade familiar; princípios constitucionais eliminando a distinção entre família legítima e ilegítima;
– impenhorabilidade e disponibilidade do bem; reflexos no processo executório.
17. BEM DE FAMÍLIA
V. VI 55
17.4. Objeto e valor do bem de família:
– especificação da lei de um prédio destinado ao domicílio da família, abrangendo valores mobiliários, renda
aplicada na conservação do imóvel e sustento da família;
– complexidade ampliada e necessidade de intervenção judicial diante da limitação presente na lei a um
terço do valor do patrimônio líquido do bem no momento da instituição.
17. BEM DE FAMÍLIA
V. VI 66
17.5. Legitimação para a instituição e destinação do bem:
– a instituição do bem de família dirigida à entidade familiar
ainda que monoparental.
17. BEM DE FAMÍLIA
V. VI 77
17.6. Requisitos:
– a extensão da legitimidade de instituição aos cônjuges
ou companheiros;
– ser o bem de propriedade exclusiva dos instituidores;
– não prejudicar credores existentes à época do ato.
17. BEM DE FAMÍLIA
V. VI 88
17.7. Inalienabilidade e impenhorabilidade do bem de família:
– inalienabilidade pode ser removida com aquiescência dos interessados;
– impenhorabilidade como cerne do instituto.
17. BEM DE FAMÍLIA
V. VI 99
17.8. Duração:
– instituto com finalidade de durar o tempo de vida dos cônjuges e até que
seus filhos completem a maioridade;
– permanência da vinculação na existência de filhos interditos;
– a superveniência da morte de um dos cônjuges não ocasiona o
inventário do bem, que só ocorrerá se o sobrevivente dele se mudar.
17. BEM DE FAMÍLIA
V. VI 1010
17.9. Processo de constituição:
– instituição por escritura pública com a publicidade conferida ao ato aos interesses de eventuais credores, regulamentada pela Lei de
Registros Públicos;
– por testamento prevista no vigente código ainda carente de regulamentação;
– instituição na compra do imóvel.
17. BEM DE FAMÍLIA
V. VI 1111
17.10. O bem de família no atual Código Civil:
– detalhamento do instituto bem de família no atual Código
aponta indícios de complexa efetivação em face do bem de família legal previsto na Lei no 8.009.