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OAB SEGUNDA FASE VII EXEM DE ORDEM UNIFICADO Direito Penal e Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina 1 RESPOSTA À ACUSAÇÃO 1. INTRODUÇÃO O presente assunto é um dos mais importantes nas provas da OAB, seja pela grande incidência em questões práticas ou pela vasta quantidade de assuntos que envolve, o que também faz com que ele seja bem explorado em provas discursivas. Iremos abordar primeiramente a resposta à acusação no rito comum ordinário e sumário, mencionando todas as peculiaridades desta peça de defesa. Posteriormente, iremos abordar a resposta à acusação no rito do tribunal do júri de forma isolada, tendo em vista as suas particularidades. 2. RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO RITO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO a) Diferenciação dos ritos Primeiramente temos que saber quando ocorre o rito comum ordinário e o sumário. Nos termos do art. 394, § 1 o , I, do CPP o rito comum ordinário ocorrerá quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. Por sua vez, como bem prevê o art. 394, § 1 o , II e III, do CPP, o rito comum sumário ocorrerá quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade e superior a 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade. b) Momento em que ocorre a resposta à acusação A resposta à acusação é o procedimento a ser adotado após o recebimento da denúncia ou da queixa, onde o acusado deve, no prazo de 10 dias, arguir, se for o caso, matéria preliminar, ou seja, toda e qualquer falha de natureza processual apresentada na peça acusatória, objetivando induzir a uma possível absolvição sumária ou motivar exceções. Além disso, na resposta à acusação o réu deverá alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

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OAB SEGUNDA FASE – VII EXEM DE ORDEM UNIFICADO Direito Penal e Processual Penal Geovane Moraes e Ana Cristina

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RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

O presente assunto é um dos mais importantes nas provas da OAB, seja pela

grande incidência em questões práticas ou pela vasta quantidade de assuntos que

envolve, o que também faz com que ele seja bem explorado em provas discursivas.

Iremos abordar primeiramente a resposta à acusação no rito comum ordinário e

sumário, mencionando todas as peculiaridades desta peça de defesa. Posteriormente,

iremos abordar a resposta à acusação no rito do tribunal do júri de forma isolada,

tendo em vista as suas particularidades.

2. RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO RITO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO

a) Diferenciação dos ritos

Primeiramente temos que saber quando ocorre o rito comum ordinário e o

sumário. Nos termos do art. 394, § 1o, I, do CPP o rito comum ordinário ocorrerá

quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4

(quatro) anos de pena privativa de liberdade. Por sua vez, como bem prevê o art. 394,

§ 1o, II e III, do CPP, o rito comum sumário ocorrerá quando tiver por objeto crime cuja

sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade

e superior a 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade.

b) Momento em que ocorre a resposta à acusação

A resposta à acusação é o procedimento a ser adotado após o recebimento da

denúncia ou da queixa, onde o acusado deve, no prazo de 10 dias, arguir, se for o

caso, matéria preliminar, ou seja, toda e qualquer falha de natureza processual

apresentada na peça acusatória, objetivando induzir a uma possível absolvição

sumária ou motivar exceções. Além disso, na resposta à acusação o réu deverá alegar

tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as

provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua

intimação, quando necessário.

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Ou seja, procuram-se três elementos para haver a resposta à acusação: ter

havido denúncia, esta ter sido recebida e o réu ter sido citado.

Vale lembrar que a resposta à acusação é uma peça obrigatória, ou seja, se

ela não for feita o processo não anda, havendo nulidade por afronta ao princípio da

ampla defesa e do contraditório. A antiga defesa prévia era antes um ato meramente

formal, mas com as mudanças ocorridas em 2008, mais precisamente com a o

advento da Lei 11.719 de 2008, regra geral, a resposta à acusação é a única

oportunidade de apresentar TODA a tese de defesa por escrito, pois os memoriais, via

de regra, são realizados de forma oral, sendo exceção a apresentação desta última

peça por escrito.

Tamanha é a importância da resposta à acusação que caso ela não seja

apresentada no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o próprio

juiz nomeará um defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10

dias, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP.

Caso a resposta à acusação seja feita pela defensoria pública o prazo DOBRA,

pois a lei que institui a defensoria publica previu este benefício, nos termos da Lei

Complementar n. 80/94, art. 44, I.

O prazo de 10 dias da resposta à acusação inicia-se a partir da citação,

valendo salientar que é um prazo contado de forma processual.

Quanto aos tipos de citação elas pode se dar da seguinte forma:

Citação por mandado – esta é a REGRA, sendo uma citação realizada

de forma pessoal. Em estando o réu preso deve ser realizado por

Oficial de Justiça.

OBS: Existem três situações em que a citação deve ser pessoal de forma

OBRIGATÓRIA:

1ª) Quando o réu estiver preso.

2ª) Quando se tratar de citação do Ministério Público.

3ª) Quando se tratar de citação da Defensoria Pública.

OBS: Caso NÃO seja observada esta formalidade haverá nulidade que será

arguída em sede de preliminar na própria resposta à acusação.

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Citação por hora certa - a partir de 2008 passou a existir esta

modalidade de citação no Código de Processo Penal. Ela ocorrerá

quando o Oficial de Justiça percebe que o réu está se ocultando para

evitar a citação. Neste caso, o procedimento a ser seguido é o trazido

no Código de Processo Civil, mais precisamente em seus arts. 227 a

229. Este tipo de citação ocorre após a terceira tentativa de citação

pessoal em que o oficial percebe que o réu está se ocultando. Após

ocorrer esta tentativa ele marcará dia e hora para efetuar a citação,

independentemente da realização de nova citação. Se o oficial de

justiça perceber novamente que o réu está se ocultando irá dar por

citado o réu. Ainda que o réu esteja se ocultando em outra comarca

será considerado citado. Caso o Oficial de Justiça faça a citação por

hora certa na segunda tentativa, haverá nulidade ABSOLUTA.

RESUMINDO:

Citação por mandado (pessoal) ou por hora certa do acusado prazo de 10 dias

para resposta à acusação;

Citação por Edital – Ocorre quando o citando encontra-se em local

incerto e não sabido. Vale observar o art. 366 do Código de Processo

Penal, tendo em vista que se o réu é citado por edital e não

comparecer, nem constituir advogado, ficarão SUSPENSOS o processo

e o curso do prazo prescricional. Ou seja, NÃO corre mais prazo

nenhum. O prazo de 10 dias para a resposta à acusação do réu citado

por edital somente vai voltar a correr na hora de o réu ou o advogado

constituído aparecerem no cartório onde está o processo.

RESUMINDO:

Citação por edital ficam suspensos o processo e o prazo prescricional (art. 366

do CPP) até o comparecimento pessoal do acusado ou de seu defensor após este

comparecimento, abre-se o prazo de 10 dias para resposta à acusação.

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OBS: O Superior Tribunal de Justiça considera que o prazo máximo de interrupção do

prazo prescricional seria o da pena máxima abstratamente cominada para o crime. A

hipótese resultou na edição da súmula 415 do STJ:

O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

Sobre o art. 366 do CPP, deve-se também estar atento à súmula 455 do

mesmo tribunal (STJ):

A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

A citação pode ainda ser feita por:

Carta Precatória – ocorre quando o sujeito está em local certo e sabido,

mas em território de outra comarca, o prazo da resposta à acusação

começa a correr da data do cumprimento da precatória e não e da

devolução da carta precatória. Vale lembrar que comarca deprecante é a

que EXPEDE a carta precatória, já a comarca deprecada é a que RECEBE

a carta precatória.

Carta Rogatória - sujeito está em local certo e sabido, mas no estrangeiro.

OBS: No processo penal, todos os prazos contam-se da data da efetiva ciência

(citação ou intimação), e não da juntada do mandado. Assim, o que interessa é a data

em que o réu foi citado, data a partir da qual fluirá o prazo de 10 dias para a

apresentação da resposta à acusação. Isso é, inclusive, entendimento sumulado pelo

STF.

Súmula 710 STF – No processo penal, contam-se os prazos da data de intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

Ressalte-se que os prazos processuais são contados excluindo-se o dia do

início e incluindo-se o dia do final. Se o prazo final cair em dia não útil, prorroga-se o

prazo para o primeiro dia útil subsequente.

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OBS: O prazo da resposta à acusação é processual, desta forma, na contagem do

prazo deve-se excluir o dia de início e incluir o dia de vencimento.

c) Conteúdo da resposta à acusação

Como já foi dito anteriormente, a resposta à acusação é a oportunidade que o

réu possui de apresentar, por escrito, TODA a sua matéria de defesa, razão pela qual

o candidato deve ter um bom domínio acerca de quais matérias podem ser alegadas

nesta peça.

Isto posto, seguem as matérias que podem ser alegadas na peça referida:

1ª) Arguição de preliminares

Deve-se fazer o levantamento de todas as falhas técnicas, de natureza

processual, que possam existir na peça de acusação, como a ausência de justa causa,

a inépcia da peça acusatória, falta de interesse processual da ação, crime prescrito,

fato atípico ou qualquer outro fator que possa motivar exceções ou gerar absolvição

sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal.

Vale lembrar o conteúdo deste artigo:

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.

Na arguição de preliminares, não se deve entrar no mérito propriamente dito da

defesa, mas apenas discutir questões formais ou técnicas.

Existe uma sequência a ser seguida para a alegação das preliminares. Assim

sendo, é importante observar os seguintes artigos na sequência:

* Art. 107 CP – Causas extintivas de punibilidade.

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No caso de existir uma causa de extinção da punibilidade não era para sequer

ter havido ação penal, razão pela qual elas devem ser arguidas preliminarmente, o que

ensejará a absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, IV, do CPP.

Se o caso for de queixa-crime deve-se verificar se houve decadência ou

perempção (art. 60 CPP), pois se alegará em preliminar da resposta à acusação a

ocorrência destes institutos. Normalmente em queixa-crime é muito comum haver a

existência de uma preliminar desta natureza, como a renúncia ao direito de queixa, o

perdão, perempção, etc.

* Art. 109 CP – Prescrição.

Deve-se ficar atento para verificar se já houve a prescrição do crime que foi

supostamente praticado pelo réu, pois a prescrição é outra causa extintiva da

punibilidade prevista no art. 107, IV e 109 do CP e que acarreta a absolvição sumária

nos termos do Art. 397, IV, do CPP.

Na realidade, são cinco tipos de prescrição: Prescrição da Pretensão Punitiva

(PPP), Prescrição Intercorrente (PI), Prescrição Retroativa (PR), Prescrição

Superveniente (PS) e Prescrição Virtual ou em Perspectiva.

A prescrição da pretensão punitiva é a ANTERIOR ao trânsito em julgado da

sentença penal condenatória. Ou seja, basta pegar a data do crime e a pena máxima

cominada ao delito e olhar no art. 109 do CP em quanto o crime prescreve. Este é o

tipo de prescrição que será alegada na resposta à acusação.

A prescrição intercorrente é aquela analisada a cada intervalo de espaço entre

as causas que interrompem a contagem do prazo prescricional. Ela poderá ser

analisada tanto pela pena máxima abstratamente prevista ao crime como pela pena

em concreta dada ao agente quando da prolatação da sentença.

A prescrição retroativa ocorre toda vez que o réu é condenado e transita em

julgado a decisão. A primeira coisa que o judiciário irá olhar é a pena recedida pelo

agente. Em face dessa pena, irá verificar em quanto tempo o crime prescreveria

analisando o art. 109 do CP e começa a olhar o processo de novo, desde o dia do

fato, em cada intervalo prescricional do processo. Com a mudança do código e a o

surgimento da Lei 12.234/10, a prescrição retroativa é verificada a partir da denúncia,

não mais do cometimento do delito.

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Os tribunais analisando os recursos podem reconhecer a prescrição retroativa

antes do trânsito em julgado, quando não existir recurso da acusação, já que a pena

não pode ser aumentada. Essa prescrição retroativa analisada de forma antecipada

quando não existe recurso da acusação é chamada de prescrição superveniente, em

virtude da economia processual. A prescrição superveniente nada mais é do que uma

análise antecipada da prescrição retroativa, não inserindo o nome do agente no rol dos

culpados, justamente por não haver o trânsito em julgado da sentença.

A prescrição da pretensão executória, por sua vez, somente ocorrerá no caso

de já ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, razão pela

qual na resposta à acusação NÃO precisa se preocupar com este tipo de prescrição,

pois não será o momento oportuno para alegá-la.

Por fim, a prescrição virtual ou em perspectiva é uma vedação já sumulada no

Superior Tribunal de justiça, nos termos da Súmula 438.

É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

GRÁFICO SOBRE A ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL EM CASO DE

CONDENAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU:

Recebimento

da

denúncia ou

queixa

Sentença

condenatória

Trânsito em

julgado da

condenação

PPP PI PI PI PPE

Data do

FATO

Neste caso, interrompem o curso do prazo prescricional: o recebimento da

denúncia ou queixa, a sentença condenatória e o trânsito em julgado da condenação.

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GRÁFICO SOBRE A ESPÉCIE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL EM CASO DE

CONDENAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA:

Recebimento

da

denúncia ou

queixa

Acórdão

condenatório

Trânsito em

julgado da

condenação

PPP PI PI PI PPE

Data do

FATO

Neste caso, como a sentença absolutória não é causa interruptiva da

prescrição, interrompem o curso do prazo prescricional: o recebimento da denúncia

ou queixa, o acórdão condenatório e o trânsito em julgado da condenação.

Lembre-se ainda que no Júri a pronúncia e a decisão confirmatória dela

também são causas interruptivas da prescrição. Em consonância com esse

entendimento, firmou o Superior Tribunal de justiça súmula 191.

A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.

Lembrando que:

PPP = prescrição da pretensão punitiva (pela pena em abstrato)

PI = prescrição intercorrente ou processual, que ocorre durante o curso do processo

(pela pena em abstrato)

PPE = prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado, pela pena em

concreto)

Só para fixar o assunto:

PRESCRIÇÃO RETROATIVA e a PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. Ambas

contam-se pela pena em concreto. Em tese, são a mesma coisa, já que após a

condenação, deve-se analisar a pena efetivamente aplicada junto ao art. 109 do CP,

verificando se não teria ocorrido, entre os diversos momentos de interrupção indicados

nos gráficos acima, lapso temporal suficiente a justificar a declaração de extinção da

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punibilidade pela prescrição. A diferença entre elas está no fato de que a prescrição

superveniente pode ser arguída e/ou declarada antes do trânsito em julgado, na

hipótese de inexistir recurso da acusação.

OBS: Como estas espécies de prescrição (superveniente e retroativa) dependem da

pena concretamente aplicada, não há que se falar nisso na resposta à acusação. É

tema a ser discutido em sede recursal ou após o trânsito em julgado da decisão.

Ainda em relação a prescrição, deve-se ter cuidado com as hipóteses em que o

prazo prescricional são reduzidos a metade, nos termos do art. 115. Como no caso de

o réu ser menor de 21 anos a data do crime ou maior de 70 anos de idade na data da

sentença.

OBS: O STJ vem interpretando que o Estatuto do Idoso NÃO alterou o prazo

prescricional previsto no art. 115 do CP, razão pela qual ainda prevalece que o réu

deverá ter 70 anos de idade na data da sentença para poder se beneficiar da redução

do prazo prescricional.

Processo HC 155437 / RS

HABEAS CORPUS 2009/0234952-6

Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento 07/12/2010

Data da Publicação/Fonte DJe 14/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PENA APLICADA: 2 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E MULTA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE 2 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVOS DO DELITO (VINGAR-SE DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM SUA PRISÃO POR DESACATO). INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 115 DO CPB PELO ESTATUTO DO IDOSO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRISÃO DOMICILIAR. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT DENEGADO.

1. No caso dos autos, a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal foi realizada de forma proporcional e suficientemente justificada, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, os motivos do crime (vingança dos policiais militares que efetuaram sua prisão por crime anterior de desacato), inexistindo qualquer ilegalidade na espécie.

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2. A Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) considera idosa a pessoa a partir de 60 anos de idade. No entanto, isto não alterou o CPB, que, em seu art. 115, prevê a redução de metade dos prazos de prescrição quando o criminoso for, na data da sentença, maior de 70 anos, na data da sentença. No caso, de acordo com os autos, o paciente tinha 63 anos de idade na data da sentença. Portanto, não há redução do prazo da prescricional. Precedentes.

3. O regime inicial de cumprimento de pena fixado em 1a. Instância foi o aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A prisão domiciliar somente pode ser admitida nos exatos termos do art. 117, II da Lei de Execução Penal, sendo certo que o paciente não se encontra recolhido à Casa do Albergado, mas cumprindo a pena alternativa que lhe foi imposta. Eventual impossibilidade de seu cumprimento em razão de doença, deve ser submetida à apreciação do Juiz da VEC competente.

4. Writ denegado, em consonância com o parecer ministerial.

Processo HC 95029 / MG

HABEAS CORPUS 2007/0275988-5

Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento 02/12/2008

Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2008

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. AGENTE MAIOR DE 60 ANOS NA DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DUPLAMENTE CONSIDERADA PARA A CONFIGURAÇÃO DO FATO TÍPICO E DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 1º da Lei 10.741/03 não alterou o art. 115 do CP, que prevê a redução do prazo prescricional para o agente com mais de 70 anos na data da prolação da sentença condenatória. Precedentes do STF e STJ.

2. A mesma circunstância fática não pode ser considerada para a configuração do fato típico e de circunstância majorante, sob pena de configurar bis in idem.

3. Ordem denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, para excluir da condenação do paciente a majorante prevista no § 4º do art. 121 do Código Penal e, em consequência, fixar a pena privativa de liberdade a ele imposta em 1 ano de detenção, cuja substituição, já reconhecida pelas instâncias ordinárias, deverá se adequar ao disposto no § 2º do art. 44, também do Código Penal, conforme entender o Juízo de 1º grau.

OBS: Atualmente, o prazo prescricional mínimo da pretensão punitiva é de 3 anos, se

o máximo da pena cominada for inferior a 1 (um) ano, e não mais de 2 anos, em

decorrência da alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.234, de 2010.

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OBS: A prescrição, via de regra, tem sua contagem iniciada na data do fato (data da

consumação do crime), contudo, devemos estar atentos às seguintes hipóteses:

Tentativa: do dia em que cessou a tentativa, ou seja, da data do último ato de

execução.

Crimes permanentes: do dia em que cessou a permanência. Se cessar após o

recebimento da denúncia ou após a data da prisão do agente, o dies a quo

será a data do recebimento da inicial ou da prisão, respectivamente.

Crimes continuados: trata-se de ficção jurídica de crime único, não havendo

termo inicial de contagem do prazo para cada crime, o que interessa é o ultimo

ato.

Crimes qualificados pelo resultado: do dia em que se produziu o resultado mais

grave.

Crimes de bigamia e falsificação do registro civil: do dia em que o fato se

tornou conhecido pela autoridade.

* Art. 564 CPP – Nulidades

O art. 564 do Código de Processo Penal lista todas as nulidades, só que na

resposta à acusação e memoriais elas são essenciais, valendo lembrar as seguintes

nulidades de suma importância contidas neste artigo:

I – incompetência, suspeição e suborno.

A alegação deste tipo de nulidade está intimamente ligada ao assunto

“Exceções” previsto no art. 95 do CPP. Ela é uma peça processual a ser usada

quando a peça acusatória deveria ter sido rejeitada, mas foi recebida. Vamos supor

que existia uma falha técnica da ação, porém mesmo sendo caso de rejeição liminar, o

juiz acaba recebendo a denúncia ou queixa. Neste caso será cabível a exceção

prevista no art. 95 CPP, pois houve falha no recebimento da peça acusatória.

Vale ressaltar, inicialmente, que a regra é que as matérias das exceções sejam

apresentadas de forma apartada e ANTES da resposta à acusação ou

SIMULTANEAMENTE a esta. Entretanto, como a peça de exceções dificilmente será

cobrada de forma isolada em uma questão prática da OAB, vem se admitindo a

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alegação de toda a matéria das exceções na própria resposta à acusação e em sede

de preliminar.

Vale lembrar que o rol das exceções é TAXATIVO. Regra geral, existindo uma

das hipóteses do art. 95 será cabível a exceção, porém se não for qualquer das

hipóteses do art. 95 não caberão exceções.

Estas exceções subdividem-se em duas espécies:

Dilatórias – quando não buscam o encerramento do processo, mas

apenas a sua regularização;

Peremptórias – quando buscam o encerramento do processo sem

apreciação do mérito;

As principais exceções são as seguintes:

Suspeição – dilatória

Impedimento – dilatória

Incompetência – dilatória

Litispendência – peremptória

Coisa Julgada – peremptória

Ilegitimidade da parte – peremptória

a) Suspeição e Impedimento.

O STF já se manifestou no sentido de que o tratamento processual do

reconhecimento das suspeições será o mesmo na hora que identificar o

impedimento. Isso não está previsto na lei, é jurisprudencial. A suspeição vai se

manifestar quando, no caso concreto, tiver alguma circunstância que irá abalar,

principalmente, a imparcialidade do magistrado. O impedimento é notório, taxativo.

Além disso, a exceção de suspeição ou impedimento pode ser alegada contra

os demais serventuários da justiça.

Ex. Juiz e MP ambos casados com parceiros diferentes, foram pegos em praia

tomando uma cerveja juntos, mesmo que nada exista entre eles é colocada em

suspeição a imparcialidade do julgamento.

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b) Incompetência do Juízo.

Nos próximos assuntos, trataremos das regras de competência no processo

penal, mas vamos a algumas considerações importantes no tocante a elaboração

da resposta à acusação.

Na hipótese de Incompetência do juízo. muitas vezes, as questões trazem as

competências da justiça federal, art. 109 CF, em razão disto, vale lembrar a

competência da justiça federal:

I - os crimes políticos, previstos na lei 7170\83;

II - as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou

interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,

excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da

Justiça Eleitoral;

Ex. Estelionato previdenciário praticado contra o INSS, ele está no Art. 171,

parágrafo 3º, do CP, havendo o aumento de pena de 1/3. Neste sentido:

Súmula 24 STJ – Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal.

Ex. Falsificação de moeda é crime sujeito à justiça federal, pois toda emissão

de papel moeda é de competência da justiça federal.

Ex. Crimes contra o sistema financeiro.

III - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando,

iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro,

ou reciprocamente;

Todos os crimes transnacionais são da justiça federal, o crime começa a

execução em um país e termina em outro, ele se inicia dentro ou fora do Brasil e deve

terminar fora ou dentro do Brasil.

Ex. Tráfico internacional de seres humanos.

IV - as causas relativas a direitos humanos (EC 45\2004)

Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o

Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o

cumprimento de obrigações decorrentes de tratados

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internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte,

poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em

qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de

deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Originalmente o feito será intentado na justiça estadual;

V - os crimes contra a organização do trabalho;

Apenas os crimes que ofendam interesse coletivo da

organização do trabalho ou o interesse coletivo e geral dos

trabalhadores.

NA REGRA GERAL os crimes contra a organização do trabalho

são de competência da Justiça Estadual, salvo se tiver interesse

coletivo envolvido, somente neste caso é que a competência

será da justiça federal, como o art. 204 e art. 206 do Código

Penal.

VI – crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos

casos previstos na lei 7492\86;

Todos os crimes contra o sistema financeiro nacional são de

competência da justiça federal, por expressa disposição do art.

26 da Lei 7492/86, sendo a ação penal pública incondicionada

intentada pelo MP federal perante a justiça federal;

Nos crimes contra a Ordem Tributária a competência somente

será da justiça federal se houver ofensa à competência de

tributo da UNIÃO, nos demais casos, se o tributo for estadual ou

municipal a competência será da justiça COMUM, como bem

prevê o art. 1 a 3º da Lei 8.137/1990. Mas os crimes contra a

ordem tributária, previstos a partir do art. 4º são de competência

da justiça estadual.

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o

constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a

outra jurisdição;

VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a

competência da Justiça Militar;

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Deve-se levar em consideração apenas navios ou aeronaves de

carga e passageiro de grande porte, capazes de fazer viagens

internacionais se necessário. Logo, não é todo e qualquer crime

cometido a bordo de navios ou aeronaves que será de

competência da justiça federal;

IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro;

X – cumprimento de cartas rogatórias, após exame e expedição do STJ;

XI – aplicação de sentença estrangeira, após homologação do STJ;

XII – crimes contra comunidades e direitos coletivos dos indígenas;

NÃO é todo crime contra indígena que é da competência da justiça federal,

apenas os crimes que ofendam interesses coletivos ou difusos dos índios é que são

da competência da justiça federal, se houver interesse individual de indígena

envolvido, neste caso a competência será da justiça estadual, conforme súmula do

STJ.

Súmula 140 STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.

OBS: Cuidado com as cascas de banana!

Justiça Federal – cabe processar e julgar crimes cometidos contra funcionários

públicos federais, no exercício de suas funções;

Súmula 147 STJ – Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal quando relacionados com o exercício da função.

Justiça Estadual – na regra geral cabe processar e julgar crimes praticados por

funcionários públicos federais, ainda que no exercício da função, caso estes

crimes sejam da alçada estadual;

Crimes contra a fauna – a competência dependerá do local em que foi

praticado o crime; sendo área de proteção ambiental da união, a competência

será da Justiça Federal.

Súmula 91 STJ foi revogada – Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. (Na sessão de 08/11/2000, a terceira seção deliberou pelo CANCELAMENTO da súmula n. 91.

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No caso de crimes políticos (Lei de Segurança Nacional – Lei 7170/1983), a

competência será da Justiça Federal e o 2º. Grau de jurisdição será o STF, em

recurso ordinário (CF, art. 102, II, b).

Tráfico de Drogas – regra geral será a competência da Justiça Estadual;

Súmula 522 do STF – Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.

Crimes contra ou praticados por indígenas – regra geral será competente a

Justiça Estadual:

Súmula 140 STJ – Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que indígena figure como autor ou vítima.

Falsificação e uso de documento relativo à autarquia federal – competência

será da justiça federal, ainda que o documento seja utilizado em empresa ou

instituição privada;

OBS: Competência do Tribunal do Júri:

Compete julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados;

Cuidado com as cascas de banana: A competência por prerrogativa da função,

desde que estabelecida na Constituição Federal, prevalece sobre a

competência do júri (STF, HC 83.543/PE, 2ª T, Rel. Ellen Gracie, 2004);

Ex. Presidente da república em infrações penais comuns tem prerrogativa de foro no

STF, se ele vem a matar uma pessoa não será julgado pelo Tribunal do Júri e sim pelo

STF.

OBS: Prefeito pode ser julgado pelo TJ ou TRF a depender de o crime ser da alçada

estadual ou federal, além disso, o prefeito é julgado pelo Tribunal a que ele tiver o

mandato, mesmo que o crime tenha sido cometido fora do município a que ele tem

mandato, nos termos da Súmula 702 do STF.

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Súmula 702 STF – A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originaria caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Ex. Prefeito - PE que comete homicídio contra fiscal do ministério do trabalho quando

este estava fazendo investigação do crime de redução à condição de escravo, sendo

julgado na justiça comum. Neste caso entra-se com exceção de incompetência, pois o

crime foi contra funcionário público federal em detrimento das razões que ele exerce e

a competência é da Justiça Federal.

OBS: Cuidado a história do assalto ao Bando do Brasil e o processo está na Justiça

Federal, caberá exceção de incompetência, pois o Banco do Brasil é SOCIEDADE DE

ECONOMIA MISTA e a competência é da JUSTIÇA ESTADUAL.

Súmula 508 STF – Compete a justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte Banco do Brasil, S.A.

OBS: Se o crime for cometido contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL a competência

será da JUSTIÇA FEDERAL.

c) Exceção de coisa julgada.

Sobre a exceção de coisa julgada e importante saber duas coisas:

1ª) Da sentença que decreta a extinção da punibilidade com base em certidão

de óbito falsa não caberá exceção de coisa julgada, pois a sentença não fará coisa

julgada. Só caberá a alegação da exceção caso o juiz, quando da certidão de óbito

acostada aos autos, não realizar o procedimento necessário para a averiguação da

veracidade da informação.

2º) Não pode arguir exceção de coisa julgada em inquérito policial, pois este é

mero procedimento administrativo.

d) Exceção de ilegitimidade da parte.

A Exceção de ilegitimidade da parte ocorre quando a ação penal é mal feita, pois

era para ter havido rejeição liminar da denúncia em face da ilegitimidade da parte, mas

a denúncia acabou sendo recebida, mesmo não tendo a parte legitimidade para

ingressar com a ação penal pública ou privada.

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Vale ressaltar que, ainda que o sujeito seja casado, a regra do CADI (Cônjuge,

Ascendente, Descendente ou Irmão) será obedecida, ainda que haja união estável,

relação homoafetiva, ou o amancebo em paralelo. Porém, se a pessoa já mantém

união estável, relação homoafetiva, ou o amancebo e a esposa (ou marido) é

separada de fato e entra com ação será cabível a exceção de ilegitimidade da parte.

II – ilegitimidade da parte.

É outra nulidade que poderá ser arguída em sede de preliminar, sendo ela

esclarecida no item anterior, quando da abordagem do assunto exceção de

ilegitimidade da parte.

III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes.

É bastante comum a ocorrência das seguintes nulidades referentes a este

ponto:

- Ausência do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios.

Deve ser observado o art. 158 do CPP, tendo em vista que nos crimes que

deixam vestígios o exame de corpo de delito é obrigatório, sob pena da alegação da

nulidade ora mencionada.

OBS: Cuidado com a Jurisprudência do STJ referente ao estupro, segundo este

Tribunal Superior nos crimes que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo

de delito, salvo o de estupro, pois este pode ser demonstrado de outros meios. O

Tribunal leva em consideração que o exame de corpo de delito no estupro é altamente

invasivo e não é razoável obrigar a realização do exame de corpo de delito. Logo, no

caso especifico do estupro não se deve arguir a nulidade referida. Neste sentido, vale

lembrar a seguinte decisão da 6ª Turma do STJ, respectivamente:

Processo REsp 401028 / MA

RECURSO ESPECIAL 2001/0128991-6

Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139)

Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA

Data do Julgamento 23/02/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 22/03/2010

EMENTA

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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. "A ausência de laudo pericial não tem o condão de afastar os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos quais a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios" (HC-47.212⁄MT, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 13.3.06).

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, uma vez inexistente o exame de corpo de delito, tal fato não tem o condão de descaracterizar a tipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, haja vista a possibilidade de ser suprido por depoimentos testemunhais, conforme previsão do art. 167 do Estatuto Repressivo.

3. A rejeição da denúncia somente tem cabimento em casos em que se verifique de plano a atipicidade da conduta, sem a necessidade de o magistrado, na simples decisão de recebimento, efetuar um exame aprofundado da prova, cuja apreciação deve aguardar momento oportuno, qual seja a instrução criminal.

4. O Tribunal a quo, em sede de ação penal originária, ao concluir pela ausência de prova material do estupro, incursionou em profunda análise da prova e assim antecipou-se, indevidamente, ao julgamento de mérito da lide, em momento sabidamente inoportuno, no qual é vedada a análise exauriente da prova.

5. Recurso ao qual se dá provimento.

- Ausência de intervenção do MP nos casos em que for necessário.

Esta hipótese ocorre muito na ação penal privada subsidiária da pública.

Quando o juiz recebe este tipo de ação o processo é baixado e deve o MP se habilitar

no processo. Neste caso o MP poderá aditar a queixa em 3 dias ou oferecer denúncia

substitutiva, se ele não o fizer no prazo de 3 dias o juiz irá presumir que não há o que

ser editado.

No caso acima ou o MP se habilita ou irá haver nulidade, ou seja, deve haver a

intervenção do MP sob pena de nulidade.

* Art. 23 CP – Causas de justificação (excludentes de ilicitude do fato)

O art. 396-A do CPP fala de justificações – nada mais são do que as hipóteses

de exclusão de ilicitude do Art. 23 CP, que devem ser alegadas em preliminar. Se não

há crime em decorrência de uma excludente de ilicitude NÃO era para ter havido

sequer processo.

Vale ressaltar que, normalmente, se existir uma preliminar de excludente de

ilicitude a tese principal de mérito também será a da excludente de ilicitude.

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* Deve-se buscar todo e qualquer outro defeito que levaria a ocorrência de

rejeição liminar na peça acusatória.

# REJEIÇÃO LIMINAR-> Em ocorrendo, deverá se pautar pelo art. 395 do CPP.

Quando o juiz não recebe a peça acusatória e, consequentemente, a ação penal não

se inicia. Aqui, a ação penal sequer chega a existir. Todavia, se o juiz proceder a

rejeição liminar da denúncia ou da queixa, ele deverá fundamentar essa rejeição em

uma das hipóteses previstas no art. 395. O recebimento da peça acusatória não

carece de fundamentação, mas a rejeição precisa. São as possibilidades de rejeição:

1. Se a peça acusatória for inepta (art. 395, I do CPP)

– Quando ela não se prestar ao fim a qual se destina. Uma peça acusatória tem um

objetivo muito específico, ou seja, mostrar que o acusado cometeu o crime e conseguir

a sua condenação. Ninguém move uma ação penal para homenagear os outros. É

possível que a peça acusatória não consiga se prestar ao fim pelo qual ela se destina,

não conseguindo o juiz nem a defesa entender o que está escrito na peça acusatória.

Se a peça que goze de inércia for recebida, tira-se do acusado um princípio

constitucional que é o da ampla defesa e o do contraditório. O agente só pode se

defender se tiver plena noção do que está sendo acusado, porque ninguém se

defende de tipificação e sim dos fatos narrados. Pode ser que a tipificação esteja

equivocada.

- No momento da fundamentação de uma questão, pode-se definir inépcia da

denúncia ou da queixa de forma mais elegante: inepta é toda denúncia ou queixa que

apresenta uma deficiência de ordem subjetiva ou objetiva, oriunda do momento de sua

gênese, decorrente da existência de lacunas, omissões, contradições ou quaisquer

outros fatores que possa dificultar, reduzir ou impedir a manifestação da garantia

constitucional fundamental da ampla defesa.

- Traduzindo: a denúncia ou a queixa está mal feita e a defesa não sabe o que ela

quer dizer, por isso não têm como elaborar sua tese.

- São fatores que normalmente geram inépcia da peça inicial:

a) descrição de fatos de maneira truncada, incoerente, lacunosa ou impossível de

terem ocorrido;

b) inserção de agentes em concurso, inexistentes no caso concreto;

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c) descrição confusa ou misturada dos fatos;

d) descrição muita extensa dos fatos, impedindo a compreensão;

e) falta de pedido claro de acusação;

Ex. A denúncia narra que o sujeito estava correndo com o sol a pino e praticou

furto durante o repouso noturno.

2. Se houver, dentro da peça acusatória, falta de pressuposto ou condição para a ação

penal (art. 395, II do CPP)

2.1 Condições:

2.1.1 Possibilidade jurídica do pedido -> No processo penal, a argüição da

possibilidade jurídica do pedido é sempre objetiva, direta ou positiva. São termos

sinônimos. Ou seja, só pode pedir aquilo que explicitamente a lei autoriza. Na hora da

prova, para saber se há possibilidade jurídica do pedido, basta tipificar o crime,

pergunta-se: o crime que o acusado está sendo imputado existe no ordenamento

jurídico? Se a resposta for SIM haverá a possibilidade jurídica do pedido, se for NÃO,

não haverá possibilidade jurídica do pedido. Não é necessário entrar na análise de

mérito, pergunta-se se o crime, em tese, existe na lei processual brasileira. A análise

de mérito é feita na sentença que decide o feito.

Ex. O agente foi denunciado pelo crime de sedução ou adultério. Nesse caso não há

possibilidade jurídica do pedido porque deixou de ser crime.

Ex. O MP faz denúncia e atribui que o réu tentou se matar, neste caso não há crime,

havendo a impossibilidade jurídica do pedido.

Ex. Pessoa paralítica desde tenra infância, vive em cadeira de rodas e foi denunciado

por ter pulado o muro de uma casa, subtraído uma TV antiga, ter fugido e levado um

tiro da polícia. Neste caso há possibilidade jurídica do pedido, pois o crime de furto

qualificado pela escalada é previsto no ordenamento jurídico e neste caso dá para

tipificar o crime. Se passar a analisar se é possível ter o acusado cometido ou não o

crime, estará sendo analisado o mérito, o que somente deverá ser feito na sentença

penal.

2.1.2 Legitimidade da parte -> Se a ação penal for pública, a parte legítima é o

Ministério Público, se a ação penal for privada, a parte legítima é o ofendido,

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representante legal ou substituto processual. No caso de ação penal privada, se a

vítima for menor a parte legítima será o seu representante legal, ainda que o menor

seja emancipado, porque a emancipação só produz efeitos civis e não penais. Já se a

vítima morrer ou for declarada ausente por decisão judicial, a parte legítima será o seu

substituto processual, de acordo com a sequencia do CADI (Cônjuge, Ascendente,

Descendente e Irmão), nos termos do art. 24, §1º do CPP.

CUIDADO, crimes contra honra de funcionários públicos a legitimidade é concorrente

nos termos da Súmula 714 do STF.

2.1.3 Necessidade/interesse para agir -> A análise desta condição da ação é

casuística, pois em certos casos não há interesse ou necessidade de prosseguir no

processo. A ação penal não promoveria a aplicação do direito em um caso concreto, o

processo não teria um fim útil. Em respeito à economia processual, o juiz vai verificar a

necessidade ou interesse para agir. O Juiz poderá rejeitar a denúncia ou a queixa por

falta de necessidade ou interesse de agir se entender que o fato da ação penal

começar vai ser perda de tempo. Hoje em dia, acontece muito a rejeição liminar por

falta de necessidade ou interesse para agir em virtude do princípio da insignificância

ou bagatela. Insignificância ou bagatela exclui a tipicidade da conduta.

Pressupostos serão todas as falhas residuais do caso concreto que possam

inviabilizar a existência da ação penal. O rol das condições é taxativo, mas é possível

ter várias outras falhas que inviabilizam a existência da ação penal e que não estão

nas três hipóteses das condições. TUDO que for impeditivo e que não estiver nas

condições, cai nos pressupostos. O rol dos pressupostos é residual.

2.2 Pressupostos:

2.2.1 Incompetência do Juízo – Se ele se reconhecer incompetente, ele rejeita por

ausência de pressuposto.

2.2.2 Litispendência-> É um litígio pendente. Ocorre quando tem uma denúncia ou

uma queixa por um fato gerador que já está sendo objeto de apreciação pela Justiça

Criminal. Isso acontece muito quando não se tem certeza de onde foi praticado o

crime.

2.2.3 Coisa Julgada-> Já houve decisão irrecorrível.

2.2.4 Exaurimento do processo administrativo

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OBS: Lei 8132/90 (Lei dos Crimes contra a ordem Tributária) – Segundo o STF, é

necessário exaurir o procedimento administrativo para poder responsabilizar o agente.

3. Se houver ausência de justa causa

É imprescindível que a peça acusatória tenha apresentado de forma clara a prova da

materialidade do crime E os indícios suficientes de autoria ou participação. Ou seja,

para que haja justa causa para o exercício da ação penal deve existir prova da

materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, isto é, devem

estar presentes os dois requisitos. Assim, caso somente exista um dos requisitos

haverá falta de justa causa. Os indícios suficientes de autoria ou participação do crime

configuram-se com indicativos de que o réu tenha efetivamente participado da

empreitada criminosa, seja como autor ou partícipe. Por sua vez, a prova da

materialidade do fato caracteriza-se pela certeza de que o fato efetivamente existiu.

* DICAS IMPORTANTES:

Da rejeição liminar da denúncia ou da queixa cabe recurso em sentido estrito –

RESE (recurso este que será abordado em um capítulo específico), nos termos

do art. 581, I, do CPP. Quando se entra com o RESE e o recurso for provido

deve-se ter cuidado para não haver supressão de instância. Neste caso o

órgão recursal pede para que o processo volte para o primeiro grau e que a

denúncia ou queixa seja recebida, o tribunal devolverá o feito para o juiz

singular receber a ação. O efeito do RESE neste caso é devolutivo, pois o

órgão recursal cabe a reanálise da matéria. Haverá supressão de instância

quando o órgão recursal superior analisa o mérito sem que o órgão de primeiro

grau tenha se manifestado, o órgão de 2º grau não pode analisar o que era

para ser analisado pelo órgão de 1ª instancia. Resumidamente: caso o

magistrado rejeite liminarmente a denúncia ou a queixa, com base no art. 395

do CPP, esta não poderá ser recebida pelo Tribunal, no lugar do Juiz, pois

estaria configurada supressão de instância.

Ex: O juiz rejeita liminarmente a queixa por entender ser ela inepta – caso o

Tribunal dê provimento ao recurso, devem os autos retornar a origem, para que

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o magistrado proceda ao recebimento, sob pena de ocorrer supressão de

instância.

Caso o juiz rejeite a denúncia ou a queixa com base em qualquer outro

fundamento que não os listados no art. 395 do CPP, poderá o Tribunal receber

a peça acusatória, nos exatos termos da súmula.

Súmula nº 709 do STF - Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

OBS: Cada preliminar deve estar em um parágrafo, cada uma delas deve ser

justificada normativamente, em lei, e, além disso, não irá aprofundar as discussões de

mérito. As preliminares são de natureza técnica processual, há a indicação da falha e

no mérito é que serão apresentadas as teses que foram levantadas nas preliminares.

2º) Oferecimento de documentos e requerimento de produção de provas

Deve haver uma solicitação formal de juntada de documentos como certidões,

alvarás e atestados, bem como de produção de provas que a defesa julgue necessário

(exame de corpo de delito, acareações, busca e apreensões, entre outros).

3º ) Oferecimento de justificações.

Estas justificações nada mais são do que a arguição de possíveis excludentes

de ilicitude, previstos no artigo 23 do CP que acarretarão a absolvição sumária nos

termos do art. 397, I, do CPP.

Ex: Se a defesa entender que no caso analisado existe um estado de necessidade,

causa de exclusão de ilicitude e consequentemente, do crime, deve arguir já na

resposta à acusação, como forma de tentar forçar a absolvição sumária.

4º ) Arrolar testemunhas e qualificá-las

Devem ser listadas todas as testemunhas e obrigatoriamente qualificadas,

mediante indicação de todos os elementos de identificação possíveis destas. Não se

admite arrolamento de testemunhas sem a devida qualificação.

DICA 1 – O requerimento de intimação das testemunhas não é obrigatório, podendo

estas serem arroladas independentemente de intimação. Todavia, recomenda-se fazer

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o pedido de expedição de intimação. Caso não tenham sido intimadas e não

compareçam para serem ouvidas, as testemunhas não poderão ser conduzidas

coercitivamente, nem substituídas por outras, o que pode prejudicar substancialmente

a defesa.

DICA 2 – Rito ordinário até 8 testemunhas por parte e por acusado (art. 401 CPP);

Rito sumário até 5 testemunhas por parte e por acusado (art. 532 CPP);

DICAS MUITO IMPORTANTES:

A resposta à acusação, sempre que possível, deve tentar levar a uma

absolvição sumária, devendo este pedido ser explícito na peça.

Nos Juizados Especiais Criminais a resposta à acusação é feita oralmente.

Art. 81 da Lei 9099\95. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

Novamente, vale lembrar que a resposta à acusação é obrigatória, se ela não

for feita o processo não anda, havendo nulidade por afronta ao princípio da

ampla defesa. A antiga defesa prévia era antes um ato meramente formal, mas

com as mudanças ocorridas em 2008, regra geral, a resposta à acusação e a

única oportunidade de apresentar a tese de defesa por escrito, pois os as

alegações finais, via de regra, são realizadas de forma oral, e a exceção é que

ela seja realizada por escrito.

Caso a resposta à acusação seja feita pela defensoria pública o prazo DOBRA,

pois a lei Complementar n. 80/94 previu este beneficio para a defensoria

pública da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados,

respectivamente nos Arts. 44,I, 89, I e 128,I, tendo elas o prazo de 20 dias

para oferecer resposta à acusação.

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3. RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI.

A resposta à acusação no rito do Tribunal do júri segue a mesma lógica da

resposta à acusação no rito ordinário e sumário, devendo ser realizada no prazo de 10

dias a contar da citação do acusado ou do momento que este ou seu defensor

constituído, comparecer em juízo, em casos de citação inválida ou feita por edital.

Não sendo procedida esta resposta, o juiz nomeará defensor para oferece - lá,

no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista aos autos.

Neste sentido, vale lembrar os seguintes artigos que fundamentam a resposta

à acusação no rito do júri:

Art. 406 do CPP - O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

§ 3o Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Art. 407 do CPP - As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.

Art. 408 do CPP - Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

Um ponto de suma importância no rito do Tribunal do Júri diz respeito ao

pedido que poderá ser feito neste rito, tendo em vista que, além das matérias tratadas

na resposta à acusação do rito comum ordinário e sumário que poderá ser objeto de

pedido também no rito do tribunal do júri, quando se pretender tratar do mérito já na

resposta à acusação no rito do tribunal do júri, o pedido poderá ser de:

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - Neste caso utiliza-se por analogia as hipóteses de

absolvição sumária constantes no art. 397 do CPP, tendo em vista que NÃO existe um

artigo específico que trate desta hipóteses de absolvição no rito do tribunal do júri. Ou

seja, embora não exista previsão em lei a manifestação da absolvição sumária, no rito

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do júri, atualmente muitos doutrinadores defendem a tese de que a defesa deve

adentrar, em alguns casos, no mérito da questão, já na resposta à acusação,

objetivando a decretação da absolvição sumária. A hipótese prevista no art. 415 do

CPP, apesar de conter o mesmo nome, trata-se de absolvição sumária diversa da

tratada em sede de resposta à acusação. Sobre esse artigo falaremos nos memoriais.

DICA!

Quanto ao nome da peça processual existe a seguinte diferenciação:

Resposta à Acusação = é o nome da peça no Rito comum ordinário, rito comum

sumário e no rito do tribunal do júri. Ela ocorre com o processo penal já em curso, ela

ocorre após o inicio do processo, este começa com o RECEBIMENTO da peça

acusatória. Ela é considerada de natureza PROCESSUAL e tem como objetivo

promover a absolvição sumária do réu. Ela é considerada obrigatória e caso NÃO seja

apresentada deverá ser nomeado um defensor público.

OBS: No rito Sumaríssimo – Juizados Especiais – a resposta à acusação deve ser

verbal, conforme o art. 81, Lei 9099/95 e não caberia a resposta à acusação escrita.

Defesa Preliminar = é o nome da peça no Rito dos crimes afiançáveis praticados por

funcionário público (art. 514 do CPP) ou crimes da lei de drogas (art. 55, da Lei

11.343/2006). Ou seja, ela ocorre APENAS em duas hipóteses, no caso do rito da Lei

de drogas e no rito dos crimes afiançáveis praticados por funcionário público. A defesa

preliminar é feita ANTES do recebimento da peça acusatória, sendo de natureza PRÉ-

PROCESSUAL, NÃO é considerada obrigatória e tem como objetivo que a ação penal

NÃO comece. Além disso, atualmente, após o advento da Lei 12.403/2011, TODOS os

crimes praticados por funcionário público passaram a ser afiançáveis, já que não se

enquadram, por si sós, nas situações em que há a vedação da concessão da fiança

previstas nos arts. 323 e 324 do CPP, razão pela qual, em TODOS os crimes

praticados por funcionário públicos será cabível a Defesa Preliminar. Por fim, fique

ligado no seguinte detalhe: se for oferecida a defesa preliminar, mas o juiz vir a

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receber a denúncia haverá neste caso a oportunidade para oferecimento de resposta à

acusação.

4. ESTRUTURA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.

Endereçamento: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______________________ (Regra Geral) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE _______________________ (Crimes da Competência da Justiça Federal) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE________________________ (Regra geral) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE _______________________ (Crimes da Competência da Justiça Federal) Porém, se a comarca for a CAPITAL do Estado coloque: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______________________ CAPITAL DO ESTADO DE__________________ Processo número:

Coloque 4 dedos ou 3 dedos de espaçamento após o processo número para começar a qualificação, desde que quando for colocar o rol de testemunhas colocar o mesmo espaçamento, também de 4 ou 3 dedos. Este dado já facilitará a qualificação, pois ela será de forma mais resumida, uma vez que se foi indicado o processo e pode-se fazer referencia as folhas do processo. Para começar o parágrafo coloque sempre dois dedos. Qualificação. (Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Nome, já qualificado nos autos do processo às folhas ( ) _____________, por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem, muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar com fundamento nos artigos 396 e 396–A (OU artigo 406 – No caso de Tribunal do Júri) do Código de Processo Penal (não colocar abreviatura) apresentar a sua (sem saltar linhas)

RESPOSTA À ACUSAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. (Pula-se uma linha) 1. Dos Fatos

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O candidato deve externar os fatos de forma sucinta. Não copie igual aos fatos, se a questão deu 20 linhas para os fatos devem-se usar menos linhas, umas 15, por exemplo. Deve-se fazer uma síntese, trazer os fatos de forma resumida.

Os períodos devem ser sempre curtos, 5 ou 6 linhas. Recomenda-se primeiro narrar os fatos e depois arguir as preliminares no próximo ponto, tendo em vista que é melhor primeiro mencionar os fatos para depois se arguir eventuais defeitos decorrentes dos fatos. 2. Das Preliminares

Buscam-se falhas, defeitos que possam inviabilizar a defesa. NÃO se deve entrar no MÉRITO. Nas alegações das preliminares basta fazer um parágrafo apontando a preliminar, esta é uma indicação inicial de um erro, de um equívoco existente no processo. Ela é uma indicação de ordem técnica, devendo mencionar o fundamento legal.

DICA! – indique as preliminares na sequência a seguir abaixo: Como já foi explicado existe uma sequência a ser seguida. Abra os artigos na seguinte sequência: 1º) Art. 107 CP – Causas extintivas de punibilidade. 2º) Art. 109 CP – Prescrição 3º) Art. 564 CPP – Nulidades 4º) Art. 23 CP - Causas de exclusão de ilicitude. 5º) Deve-se buscar todo e qualquer outro defeito que levaria a ocorrência rejeição liminar da peça acusatória. OBS: Com já foi dito, as preliminares são apenas mencionadas, no mérito é que se poderá aprofundar alguma tese das preliminares, como no caso da preliminar de exclusão da ilicitude. 3. Do Mérito

Deve-se alegar o que mais salta aos olhos, devendo demonstrar conhecimento. Se nas preliminares citou-se o instituto jurídico, como, por exemplo, legitima defesa, deve discorrer sobre os requisitos da legitima defesa. Deve-se discorrer sobre os institutos demonstrando os requisitos do instituto. Toda vez que falar de uma preliminar deve-se falar no mérito sobre ela em um parágrafo.

Deve-se mencionar de forma geral, segundo a melhor doutrina, ou segundo o entendimento da doutrina dominante, ou conforme o entendimento dos tribunais superiores.

Não se deve discorrer sobre temas controversos, deve-se falar o que todo mundo sabe. Use ideias fáceis, simples e que todos conhecem. OBS: Ao elaborar sua tese de defesa tente sempre demonstrar a necessidade de absolvição sumária do réu. DICA! Sempre quando for discutir o mérito deve-se discorrer sobre o instituto de direito penal já demonstrando que em cada elemento do instituto há o enquadramento deste no caso concreto. Faça períodos sempre curtos, no máximo de 5 ou 6 linhas. Deve-se explorar bem a tese principal. Entretanto vale ressaltar que no mérito também se deve mencionar as preliminares que já foram suscitadas, comentando-as de forma mais resumida do que a tese principal.

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4. Dos Pedidos Pedido Principal = Absolvição Sumária. (Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Diante de todo exposto, requer-se a Vossa Excelência que decrete a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal - indicar o inciso correspondente (Rito do Júri – peça também a absolvição sumária, mencionando também o art. 397 do CPP) como medida de preservação da mais lídima justiça. Vale transcrever o art. 397 do CPP: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; - O caso foi de isenção de pena do cliente em decorrência da exclusão da culpabilidade. Ex. Sujeito estava submetido à coação moral irresistível Art. 22 do CP. Ex. Estrito cumprimento de superior hierárquico a ordem não manifestamente ilegal. Ex. Inexigibilidade de conduta diversa. OBS: Salvo a hipótese de inimputabilidade, neste caso o sujeito é “louco” nos termos do art. 26 do CP, o sujeito era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com este entendimento. Neste caso NÃO se pode fundamentar a inimputabilidade no pedido de absolvição sumária, pois ele é doente mental, devendo receber medida de segurança. III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou Ex. Contaram a historia de algum que cometeu crime de dano contra o próprio patrimônio Ex. Pessoa é acusada de invadir o próprio domicilio. IV - extinta a punibilidade do agente. DICAS! - O pedido de absolvição sumária do réu é um pedido obrigatório. - Absolvição Sumaria do art. 397 CPP – é para os crimes do Rito Ordinário. Esta absolvição sumária ocorre após o recebimento da denúncia e antes da instrução probatória. - Absolvição Sumaria do rito do tribunal do júri - se a resposta à acusação for no rito do tribunal do júri peça a absolvição sumária e INDIQUE por ANALOGIA o ARTIGO 397 do CPP. O Código de Processo Penal não prevê a resposta A acusação com pedido de absolvição sumária para o rito do Tribunal do Júri, pois a absolvição sumária do ART. 415 CPP é um instituto completamente diferente do art. 397 CPP. Não se deve confundir a absolvição sumária da resposta à acusação com a absolvição sumária do art. 415 CPP, este artigo fala de absolvição sumária, o nome é o mesmo, mas os institutos jurídicos são distintos, pois a absolvição sumária do art. 415 ocorre no FINAL DA INTRUÇÃO PROBATÓRIA e é alegada em sede de MEMORIAIS. Por conta disso, como não existe artigo de lei que fundamente a absolvição sumária no Rito do Júri para a resposta à acusação, deve-se alegar por analogia o art. 397 do CPP. Pedido Subsidiário (Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Apenas por cautela, no caso de não ser acolhida a tese de absolvição sumária, requer que seja decretada a anulação do

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recebimento da peça acusatória em razão da visível nulidade (alegar a nulidade ou outra tese subsidiária) Ex. se for nulidade pede-se a anulação do recebimento da peca acusatória Arrolamento e intimação das testemunhas. No final dos pedidos deve-se fazer parágrafo pedido o arrolamento e intimação das testemunhas ao final arroladas. Não se esqueça de pedir intimação. Após terminar os pedidos pula 1 linha e coloca Nestes termos, (no canto da página) Pede deferimento. (em outra linha sem saltar) Após salte 2 ou três linhas, vá para o meio da pagina e coloque

Comarca, data (Centralizado) Advogado, OAB

Este espaço é o mesmo do início da peça. Rol de testemunhas. (Não colocar nome, endereço, somente colocar do jeito apresentado) 1- 2- 3- OBS: DICA – Para evitar que o corretor não vire para outra página o ideal é que se termine na mesma página.

5. CASOS PRÁTICOS

Caso Prático Resolvido.

Caio estava andando pelas ruas do bairro onde mora quando então se

deparou com um cão que estava sem coleira e que veio em sua direção,

tentando mordê-lo. Ao se deparar com tal situação, Caio não teve alternativa

senão quebrar o vidro de um carro que estava estacionado em uma garagem e

se alojar dentro do veículo, ficando a salvo do ataque do cão bravio.

Alguns minutos depois, o dono do animal, o senhor Tício, encontrou o

cão e o prendeu, pedindo mil desculpas a Caio por causa do incidente. Dias

após o ocorrido, Mévio, que é vizinho de Caio e proprietário do veículo

supracitado, procurou as autoridades policias para informar que Caio tinha

deteriorado seu veículo ao quebrar o vidro deste, o que lhe causou um prejuízo

considerável, tendo em vista que o conserto do vidro do carro foi de R$ 1.000,00

(mil) reais, quase metade do seu salário.

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Caio foi denunciado pelo crime de dano qualificado pelo fato de causar

prejuízo considerável para a vítima, nos termos do art. 163, parágrafo único, IV,

do Código Penal, tendo o juiz da 10ª Vara Criminal do Município H, recebido a

denúncia, nos seguintes termos: “compulsando os autos, verifico que há prova

indiciária suficiente da ocorrência dos fatos descritos na denúncia e do

envolvimento do denunciado. Há justa causa para a ação penal, pelo que recebo

a denúncia. Cite-se o réu, na forma da lei”.

Caio foi citado pessoalmente em 18.01.2012 (quarta-feira) e o respectivo

mandado foi acostado aos autos dia 23.01.2012 (segunda-feira). Caio contratou

você como Advogado.

Nessa condição, redija a peça processual cabível desenvolvendo TODAS AS

TESES DEFENSIVAS que podem ser extraídas do enunciado com indicação de

respectivos dispositivos legais. Apresente a peça no último dia do prazo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO MUNICÍPIO H Processo número:

Caio, já qualificado nos autos do processo às folhas ( ), por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem, muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 396 e 396–A do Código de Processo Penal apresentar a sua

RESPOSTA À ACUSAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. 1. Dos Fatos

Consta da denúncia que o réu foi denunciado porque teria supostamente cometido o crime de dano qualificado pelo fato de causar prejuízo considerável para a vítima, nos termos do Art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal.

Ocorreu que, na verdade, o réu estava andando pelas ruas do bairro onde mora quando então se deparou com um cão que estava sem coleira e que veio em sua direção, tentando mordê-lo. Ao se deparar com tal situação o réu não teve alternativa senão quebrar o vidro de um carro que estava estacionado em uma garagem e se alojar dentro do veículo, ficando a salvo do ataque do cão bravio.

Alguns minutos depois, o dono do animal, o senhor Tício, encontrou o cão e o prendeu, pedindo mil desculpas a Caio por causa do incidente. Dias após o ocorrido, Mévio, que é vizinho do réu e proprietário do veículo supracitado, de forma

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equivocada, procurou as autoridades policias para informar que este último tinha deteriorado seu veículo ao quebrar o vidro deste, o que lhe causou um prejuízo considerável, tendo em vista que o conserto do vidro do carro foi de R$ 1.000,00 (mil) reais, quase metade do seu salário. 2. Das Preliminares

Preliminarmente, cumpre elucidar ao douto julgador a visível e patente nulidade por ilegitimidade da parte, nos termos do art. 564, II, do Código de Processo Penal, o que já deveria ter acarretado a rejeição liminar da denúncia em relação ao referido réu, por falta de condição para o exercício da ação penal, nos moldes do art. 395, II, do Código de Processo Penal.

Ainda em sede de preliminar, cumpre indicar a existência manifesta de uma causa de exclusão da ilicitude do fato, qual seja, o estado de necessidade, nos termos do art. 23, I em combinação com o art. 24 do Código Penal. 3. Do Mérito.

Cumpre esclarecer ao douto julgador a existência manifesta de uma causa de exclusão da ilicitude do fato, qual seja, o estado de necessidade.

Conforme ensina a melhor doutrina, configura-se o estado de necessidade quando o sujeito pratica fato para salvar de perito atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, nos termos do art. 23, I e 24 do Código Penal.

Ora, no caso em concreto estão presentes todos os requisitos do estado de necessidade, como será demonstrado a seguir.

Existiu um perigo atual, tendo em vista que efetivamente ocorreu uma situação de perigo, qual seja, o ataque de um cão bravio contra o réu. Houve ameaça a direito próprio, pois a integridade física e a vida do réu foram ameaçadas. A situação de perigo não foi causada voluntariamente pelo sujeito, tendo em vista que o réu não contribuiu de nenhuma forma para que o animal fosse solto e lhe causasse alguma lesão.

Não havia outra forma de proteger o bem ameaçado, tendo em vista que o réu não tinha alternativa na situação a não ser quebrar o vidro de um carro para se alojar no seu interior e ficar a salvo do ataque do animal. E, por fim, não era razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado, tendo em vista que não se poderia exigir do réu que ele sacrificasse a sua integridade física ou até mesmo a sua vida, para não deteriorar um bem patrimonial, ou seja, percebe-se que o bem protegido (vida e integridade física) teve um valor maior que o bem sacrificado (patrimônio).

Diante do exposto, no caso concreto restam presentes todos os requisitos do estado de necessidade, razão pela qual a absolvição sumária do réu se impõe.

Apenas por cautela, cumpre esclarecer a ocorrência manifesta da nulidade por ilegitimidade da parte, nos termos do art. 564, II, do Código de Processo Penal.

Como é sabido, o crime de dano qualificado pelo fato de causar prejuízo considerável para a vítima (art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal) é um crime que enseja a propositura de uma queixa-crime, nos exatos termos do art. 167 do Código Penal, isto é, neste caso específico é um crime de ação penal privada, sendo o querelante o titular do direito de ação.

Ora douto julgador, no caso em análise, o Ministério Público não tem legitimidade para ingressar com uma ação penal pública incondicionada, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar na presente demanda, razão pela qual resta

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evidenciada a nulidade de ilegitimidade da parte e a falta de uma condição para o exercício da ação penal, qual seja, a legitimidade da parte. 4. Dos Pedidos.

Ante o exposto, pleiteia-se a decretação da absolvição sumária do réu diante da existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, qual seja, o estado de necessidade, nos termos do art. 397, I, do Código de Processo Penal.

Apenas por cautela, no caso de não ser acolhida a tese de absolvição sumária, o que não se espera, requer que seja decretada a anulação do recebimento da peça acusatória em razão da visível nulidade de ilegitimidade da parte, nos moldes do art. 395, II, do Código de Processo Penal.

Por fim, requer, desde logo, que sejam intimadas e inquiridas as testemunhas ao final arroladas. Nestes termos, Pede deferimento.

Município X, 30 de janeiro de 2012. Advogado, OAB.

Rol de testemunhas. 1- 2- 3-

Caso Prático Proposto.

Tício estava em sua residência, por volta das 18h00min horas, quando

ouviu um barulho que veio da casa vizinha e assemelhava-se a um barulho de

vidro quebrado. Ao chegar à janela de sua residência, Tício observou que a

janela da casa vizinha estava quebrada e que uma pessoa tinha acabado de

entrar por ela.

Como Tício sabia que os seus vizinhos normalmente só chegavam após

as 19h00min horas e tendo dúvida quanto à ocorrência de um possível crime de

furto, resolveu ligar para a autoridade policial competente e informar que viu

uma pessoa entrando na residência do vizinho através de uma janela quebrada e

que possivelmente iria cometer o crime de furto.

O delegado de polícia competente enviou uma viatura para o local, tendo

ocorrido o início de uma investigação policial, entretanto, descobriu-se que, na

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verdade, uma pessoa tinha acidentalmente chutado uma bola de futebol na

janela da residência vizinha e entrado nesta somente para pegar o objeto.

Extremamente irritado com a situação, o delegado de polícia indiciou

Tício pelo crime de denunciação caluniosa, art. 339 do Código Penal, tendo o

promotor de justiça oferecido denúncia perante o juiz da 20ª Vara Criminal do

Município Z. Este recebeu a denúncia e citou o réu para oferecer defesa. Tício foi

citado pessoalmente e contratou você como advogado.

Nessa condição, redija a peça processual cabível desenvolvendo TODAS AS

TESES DEFENSIVAS que podem ser extraídas do enunciado com indicação de

respectivos dispositivos legais.

Peça – Resposta à acusação com fundamento no art. 396 e 396–A do Código

de Processo Penal.

Endereçamento – EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO

DA 20ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO MUNICÍPIO Z.

Tese – Preliminarmente falar que no caso concreto há a falta de condição para

o exercício da ação penal, diante falta de pressuposto ou condição para a

ação, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal. No mérito

alegar a atipicidade do fato tendo em vista que o crime de denunciação

caluniosa (art. 339, CP) não se configura quando se atribui a alguém a prática

de crime e existe dúvida quanto à ocorrência deste, mesmo dando-se causa à

instauração de investigação policial.

Pedidos – absolvição sumária em virtude de o fato narrado evidentemente não

constituir crime, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal e

pedido subsidiário de anulação do recebimento da peça acusatória por falta de

condição para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, II, do Código

de Processo Penal.