13 - Pessoas Jurídicas

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8/17/2019 13 - Pessoas Jurídicas http://slidepdf.com/reader/full/13-pessoas-juridicas 1/4  TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 1 O presente texto é composto de meras anotações para otimização dos trabalhos em sala de aula e jamais pode ser utilizado como única fonte de estudo do aluno DAS PESSOAS JURÍDICAS CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA  A capacidade da pessoa jurídica é, por sua própria natureza, especial. Considerando a sua estrutura organizacional, moldada a partir da técnica jurídica, esse ente social não poderá por obvio, praticar todos os atos jurídicos admitidos para a pessoa natural. Não exerce faculdades decorrentes dos direitos puros de família (ninguém imagina uma sociedade casando-se ou reconhecendo filho...), nem por ser objeto de institutos protetivos como a tutela, a curatela ou a ausência.  Por isso se diz que a pessoa jurídica detém capacidade jurídica especial. O seu campo de atuação jurídica encontra-se delimitado no contrato social, nos estatutos ou na própria lei. Não deve, portanto, praticar atos ou celebrar negócios que extrapolem da sua finalidade social, sob pena de ineficiência.  Ora, por se tratar de um ente cuja personificação é decorrência da técnica legal, sem existência biológica ou orgânica, a pessoa jurídica, dada a sua estrutura, exige órgãos de representação para poder atual na órbita social.  O Novo Código Civil, evitando a expressão “representação da pessoa jurídica”, uso comum em nosso direito, dispõe, com mais propriedade, em seu art. 47, que:  Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.  E se essa administração for exercida, não por um só administrador, mas sim por várias pessoas, em uma administração coletiva?  Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.  Por fim, registre-se que a pessoa jurídica não pode ser considerada genericamente incapaz para a prática dos atos jurídicos, mesmo que lhe falte, de maneira momentânea ou com animus de definitividade, quem a posso presentar. E, justamente pelo fato de que a pessoa jurídica não pode ficar “acéfala”, estabelece o art. 49 do Código Civil que:  Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

1

O presente texto é composto de meras anotações para otimização dos trabalhos em salade aula e jamais pode ser utilizado como única fonte de estudo do aluno

DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

  A capacidade da pessoa jurídica é, por sua própria natureza, especial. Considerando a

sua estrutura organizacional, moldada a partir da técnica jurídica, esse ente social não

poderá por obvio, praticar todos os atos jurídicos admitidos para a pessoa natural. Não

exerce faculdades decorrentes dos direitos puros de família (ninguém imagina umasociedade casando-se ou reconhecendo filho...), nem por ser objeto de institutos

protetivos como a tutela, a curatela ou a ausência.

  Por isso se diz que a pessoa jurídica detém capacidade jurídica especial. O seu campo

de atuação jurídica encontra-se delimitado no contrato social, nos estatutos ou na

própria lei. Não deve, portanto, praticar atos ou celebrar negócios que extrapolem da

sua finalidade social, sob pena de ineficiência.

  Ora, por se tratar de um ente cuja personificação é decorrência da técnica legal, sem

existência biológica ou orgânica, a pessoa jurídica, dada a sua estrutura, exige órgãos

de representação para poder atual na órbita social.

  O Novo Código Civil, evitando a expressão “representação da pessoa jurídica”, uso

comum em nosso direito, dispõe, com mais propriedade, em seu art. 47, que:

 Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites

de seus poderes definidos no ato constitutivo.

  E se essa administração for exercida, não por um só administrador, mas sim por várias

pessoas, em uma administração coletiva?

 Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela

maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere

este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo,

simulação ou fraude.

  Por fim, registre-se que a pessoa jurídica não pode ser considerada genericamente

incapaz para a prática dos atos jurídicos, mesmo que lhe falte, de maneira

momentânea ou com animus de definitividade, quem a posso presentar. E, justamente

pelo fato de que a pessoa jurídica não pode ficar “acéfala”, estabelece o art. 49 do

Código Civil que:

 Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de

qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

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CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

  As pessoas jurídicas podem se classificar quanto:

 A) Nacionalidade:

 A.1. Nacional  – organizada conforme a legislação brasileira e que tenha no país a

sede de sua administração

 A.2. Estrangeira  –  também organizada conforme a legislação brasileira (embora

precisem de autorização do Poder Executivo para atuar no país), mas não

possuem aqui a sede de sua administração

B) Estrutura Interna:

B.1. Corporação  –  leva em consideração as pessoas envolvidas. Conjunto de

pessoas reunidas para melhor consecução de seus objetivos. Compõe-se dos

elementos: pessoas e finalidade.

B.2. Fundação – leva em consideração o patrimônio envolvido. Conjunto de bens e

direitos (patrimônio personalizado) destinado a um determinado fim. Compõe-

se de dois elementos: patrimônio e finalidade.

Obs: as corporações dividem-se em:

B.1.1. Associações  –  não tem caráter lucrativo, mas religiosos, morais,

culturais, assistenciais, desportivos ou recreativos)

B.1.2. Sociedades – tem caráter lucrativo

B.1.2.1. Sociedades Simples  –  profissionais de uma mesma área

(escritórios de advocacia, engenharia etc.) ou prestadores de

serviços técnicos.

B.1.2.2. Sociedades Empresárias (Sociedades Civis)  –  objetivo próprio

de atividade de empresário

C) Quanto à órbita de atuação:

C.1. De direito público

C.1.1. De direito público externo (regidas pelo Direito Internacional

Público)

C.1.2. De direito público interno (regidas pelo Direito Internacional

Privado)

C.2. De direito privado (regidas pelas leis internas do país)

  Segundo a lei:

 Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito

privado.

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PESSOAS JURÍDICAS DIREITO PÚBLICO 

  Os Estados soberanos do mundo, as organizações internacionais (ONU, OIT etc.), a

Santa Fé e outras entidades congêneres são pessoas jurídicas de direito público

externo.

 Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e

todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

  As pessoas jurídicas de direito publico interno, por sua vez, são:

 Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público,

a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao

seu funcionamento, pelas normas deste Código.

  Dentro da tríplice concepção politica delineada pela carta constitucional de 1988, a

União, os estados e os Municípios, entidades politicas da Administração Pública Direta,

compõem a estrutura federativa do Estado brasileiro.

  Atenta à realidade atual de nossa complexa estrutura administrativa e politica,

considera pessoas jurídicas de direito público interno “as demais entidades de caráter

público criadas por lei” (art.  41, V, do CC/02). Enquadram-se nesse conceito as

fundações públicas e as agencias reguladoras, estas últimas com natureza de

autarquias especiais.

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

  O vigente Código Civil brasileiro, em seu art. 44, classificou, originalmente, as pessoas

 jurídicas de direito privado em:

 Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações;

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos,

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

  Tratamento novo foi dado ao tema das pessoas jurídicas, um dos pontos em que o

Código Civil atual se revela lacunoso e vacilante. Fundamental, por sua repercussão

em todo o sistema, é uma precisa distinção entre as pessoas jurídicas de fins não-

econômicos (associações e fundações) e as de escopo econômico (sociedade simples

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e sociedade empresária) aplicando-se a estas no que couber, as disposições

concernentes às associações.

  As sociedades, civis ou mercantis, e as associações, estruturalmente consideradas

corporações, resultam da união de indivíduos (universitas personarum); as fundações,

por sua vez, simples patrimônio vinculado a uma finalidade, decorrem da afetação

patrimonial determinada por seu instituidor (universitas bonorum), subsumindo-se, com

mais propriedade, na categoria das instituições.

  Posteriormente, a Lei n.10.825, de 22 de dezembro de 2003, deu nova redação ao já

transcrito art. 44, inserindo dois novos incisos, a saber, o IV, referente às organizações

religiosas, e o V, sobre os partidos políticos. Trata-se de um erro conceitual, pois tanto

as organizações religiosas quanto os partidos políticos se enquadram perfeitamente,

como veremos, no conceito jurídico de associação, bem como as cinco alíneas nãoelencam todas as modalidades de pessoas jurídicas de direito privado, tornando-se tal

rol meramente exemplificativo.

  A mencionada lei transformou o parágrafo único original em § 2.º, com a mesma

redação, destacando dois novos parágrafos com as seguintes redações:

§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das

organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou

registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei

específica.