13 - Pessoas Jurídicas
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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
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O presente texto é composto de meras anotações para otimização dos trabalhos em salade aula e jamais pode ser utilizado como única fonte de estudo do aluno
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
A capacidade da pessoa jurídica é, por sua própria natureza, especial. Considerando a
sua estrutura organizacional, moldada a partir da técnica jurídica, esse ente social não
poderá por obvio, praticar todos os atos jurídicos admitidos para a pessoa natural. Não
exerce faculdades decorrentes dos direitos puros de família (ninguém imagina umasociedade casando-se ou reconhecendo filho...), nem por ser objeto de institutos
protetivos como a tutela, a curatela ou a ausência.
Por isso se diz que a pessoa jurídica detém capacidade jurídica especial. O seu campo
de atuação jurídica encontra-se delimitado no contrato social, nos estatutos ou na
própria lei. Não deve, portanto, praticar atos ou celebrar negócios que extrapolem da
sua finalidade social, sob pena de ineficiência.
Ora, por se tratar de um ente cuja personificação é decorrência da técnica legal, sem
existência biológica ou orgânica, a pessoa jurídica, dada a sua estrutura, exige órgãos
de representação para poder atual na órbita social.
O Novo Código Civil, evitando a expressão “representação da pessoa jurídica”, uso
comum em nosso direito, dispõe, com mais propriedade, em seu art. 47, que:
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites
de seus poderes definidos no ato constitutivo.
E se essa administração for exercida, não por um só administrador, mas sim por várias
pessoas, em uma administração coletiva?
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela
maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere
este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo,
simulação ou fraude.
Por fim, registre-se que a pessoa jurídica não pode ser considerada genericamente
incapaz para a prática dos atos jurídicos, mesmo que lhe falte, de maneira
momentânea ou com animus de definitividade, quem a posso presentar. E, justamente
pelo fato de que a pessoa jurídica não pode ficar “acéfala”, estabelece o art. 49 do
Código Civil que:
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
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CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
As pessoas jurídicas podem se classificar quanto:
A) Nacionalidade:
A.1. Nacional – organizada conforme a legislação brasileira e que tenha no país a
sede de sua administração
A.2. Estrangeira – também organizada conforme a legislação brasileira (embora
precisem de autorização do Poder Executivo para atuar no país), mas não
possuem aqui a sede de sua administração
B) Estrutura Interna:
B.1. Corporação – leva em consideração as pessoas envolvidas. Conjunto de
pessoas reunidas para melhor consecução de seus objetivos. Compõe-se dos
elementos: pessoas e finalidade.
B.2. Fundação – leva em consideração o patrimônio envolvido. Conjunto de bens e
direitos (patrimônio personalizado) destinado a um determinado fim. Compõe-
se de dois elementos: patrimônio e finalidade.
Obs: as corporações dividem-se em:
B.1.1. Associações – não tem caráter lucrativo, mas religiosos, morais,
culturais, assistenciais, desportivos ou recreativos)
B.1.2. Sociedades – tem caráter lucrativo
B.1.2.1. Sociedades Simples – profissionais de uma mesma área
(escritórios de advocacia, engenharia etc.) ou prestadores de
serviços técnicos.
B.1.2.2. Sociedades Empresárias (Sociedades Civis) – objetivo próprio
de atividade de empresário
C) Quanto à órbita de atuação:
C.1. De direito público
C.1.1. De direito público externo (regidas pelo Direito Internacional
Público)
C.1.2. De direito público interno (regidas pelo Direito Internacional
Privado)
C.2. De direito privado (regidas pelas leis internas do país)
Segundo a lei:
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito
privado.
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PESSOAS JURÍDICAS DIREITO PÚBLICO
Os Estados soberanos do mundo, as organizações internacionais (ONU, OIT etc.), a
Santa Fé e outras entidades congêneres são pessoas jurídicas de direito público
externo.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e
todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
As pessoas jurídicas de direito publico interno, por sua vez, são:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público,
a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao
seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Dentro da tríplice concepção politica delineada pela carta constitucional de 1988, a
União, os estados e os Municípios, entidades politicas da Administração Pública Direta,
compõem a estrutura federativa do Estado brasileiro.
Atenta à realidade atual de nossa complexa estrutura administrativa e politica,
considera pessoas jurídicas de direito público interno “as demais entidades de caráter
público criadas por lei” (art. 41, V, do CC/02). Enquadram-se nesse conceito as
fundações públicas e as agencias reguladoras, estas últimas com natureza de
autarquias especiais.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
O vigente Código Civil brasileiro, em seu art. 44, classificou, originalmente, as pessoas
jurídicas de direito privado em:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações;
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos,
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Tratamento novo foi dado ao tema das pessoas jurídicas, um dos pontos em que o
Código Civil atual se revela lacunoso e vacilante. Fundamental, por sua repercussão
em todo o sistema, é uma precisa distinção entre as pessoas jurídicas de fins não-
econômicos (associações e fundações) e as de escopo econômico (sociedade simples
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e sociedade empresária) aplicando-se a estas no que couber, as disposições
concernentes às associações.
As sociedades, civis ou mercantis, e as associações, estruturalmente consideradas
corporações, resultam da união de indivíduos (universitas personarum); as fundações,
por sua vez, simples patrimônio vinculado a uma finalidade, decorrem da afetação
patrimonial determinada por seu instituidor (universitas bonorum), subsumindo-se, com
mais propriedade, na categoria das instituições.
Posteriormente, a Lei n.10.825, de 22 de dezembro de 2003, deu nova redação ao já
transcrito art. 44, inserindo dois novos incisos, a saber, o IV, referente às organizações
religiosas, e o V, sobre os partidos políticos. Trata-se de um erro conceitual, pois tanto
as organizações religiosas quanto os partidos políticos se enquadram perfeitamente,
como veremos, no conceito jurídico de associação, bem como as cinco alíneas nãoelencam todas as modalidades de pessoas jurídicas de direito privado, tornando-se tal
rol meramente exemplificativo.
A mencionada lei transformou o parágrafo único original em § 2.º, com a mesma
redação, destacando dois novos parágrafos com as seguintes redações:
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou
registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei
específica.