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    CURSO DO PROF. DAMSIO A DISTNCIA

    MDULO III

    DIREITO CIVILPessoas Jurdicas e Bens

    __________________________________________________________________

    Praa Almeida Jnior, 72 Liberdade So Paulo SP CEP 01510-010Tel.: (11) 3346.4600 Fax: (11) 3277.8834 www.damasio.com.br

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    ____________________________________________________________________________ MDULO III

    DIREITO CIVIL

    Pessoas Jurdicas e Bens

    Prof.Vitor Frederico Kmpel

    1. DAS PESSOAS JURDICAS

    1.1. Conceito

    A necessidade cada vez maior de circulao de riquezas para a

    sociedade, como fator de desenvolvimento coletivo, social, econmico e

    tecnolgico, fez com que se desenvolvessem em nossa sociedade grupos afins

    de atuao conjunta na busca de objetivos, quando menos, semelhantes. Assimocorreu com as corporaes de ofcio que, ao lado dos feudos da Idade Mdia,

    transformaram no s as prticas comerciais da poca, mas todo o direito

    comercial, sendo considerados verdadeiros embries das revolues industriais

    e comerciais posteriores. Todavia, ante a necessidade crescente de agilidade

    nas negociaes operadas por entes coletivos, bem como a necessidade de

    resguardo ante aos atos por estes praticados, so criadas as pessoas jurdicas,objeto deste estudo, abaixo conceituadas.

    Assim, pessoas jurdicas so entidades s quais a lei empresta

    personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigaes. A

    principal caracterstica da pessoa jurdica o fato de ela possuir personalidade

    prpria distinta da personalidade de cada um de seus membros, nos termos do

    artigo 20 do Cdigo Civil de 1916.

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    1.2. Natureza jurdica

    Vrias foram as teorias criadas para fundamentar a existncia das

    pessoas jurdicas que, por sua vez, dividiram-se em dois grandes grupos: as

    teorias da fico e as teorias da realidade. De acordo com os preceitos

    defendidos pelas teorias da fico, a pessoa jurdica no possui

    personalidade, sendo considerada uma verdadeira fico doutrinria ou fico

    legal. Essas teorias no foram admitidas no sistema jurdico brasileiro, tendo

    em vista ser o prprio Estado uma pessoa jurdica de Direito Pblico, da qual

    emana o Direito ptrio. Assim, as regras emanadas de uma fico seriam, por

    bvio, fictcias e, portanto, de observncia facultativa.

    Prevaleceram, ento, outras teorias, pertencentes ao grupo das Teorias

    da Realidade. Essas teorias da realidade se dividem em teoria da realidade

    objetiva; teoria da realidade tcnica; e teoria institucionalista de Hauriou.

    Como bem esclarece o Prof. Silvio Rodrigues no seu "Curso de Direito Civil",

    Vol. 1, 32. edio, 2002, as trs teorias suficientemente explicam o fenmeno

    em questo. A teoria da pessoa jurdica como realidade objetiva, estabelecida

    por Gierke e Zitelmann, adotada tambm por Pontes de Miranda, a famosa

    teoria orgnica, pois so pessoas representadas por rgos e representadas por

    pessoas que compem os rgos. Os rgos so a expresso da vontade da

    pessoa jurdica. As pessoas jurdicas so uma realidade, com vida prpria e

    com existncia distinta das de seus membros. Segundo a teoria da realidade

    tcnica o homem amplia os seus meios de ao e assegura o mais eficaz

    possvel o nvel de desenvolvimento da atividade humana. J a teoria de

    Hauriou determina que a pessoa jurdica uma instituio que cria um vnculo

    social, unindo os indivduos que visam ao mesmo fim. No momento em que a

    instituio alcana certo grau de organizao e automatizao torna-se pessoajurdica.

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    O artigo 45 do Cdigo Civil estabelece que o comeo da existncia legal

    das pessoas jurdicas ocorre com a inscrio do ato constitutivo no respectivoregistro. Portanto, a realidade da pessoa jurdica objetiva. O artigo 20 do

    Cdigo Civil de 1916 proclamava que a pessoa jurdica tem existncia distinta

    da de seus membros, ou seja, no se confunde a pessoa jurdica com a pessoa

    de seus componentes. Isso significa que, entre outros exemplos de

    diferenciao, no se podem penhorar bens dos scios para pagamento de

    dvidas da pessoa jurdica, ao menos ab initio. Para que as conseqnciasoriundas do texto do artigo 20 no fossem utilizadas com a finalidade de lesar

    terceiros, surgiu, dentre outros mecanismos legais, a teoria da desconsiderao

    da pessoa jurdica.

    Por meio dessa teoria, permitido ao juiz, em casos de m-f, fraude,

    abusos, atos de insolvncia, falncia e extino de atividades em caso de m-

    administrao, etc., desconsiderar a regra do artigo 20 para permitir a penhorados bens particulares dos scios, sem, todavia, extinguir a pessoa jurdica ou

    ainda interferir em sua administrao, o que se considera bem menos lesivo a

    esta, notadamente em razo de um de seus princpios basilares, a saber, o de

    sua preservao. Assim, se ficar provado que os scios agiram

    inescrupulosamente para lesionar terceiros, o juiz poder desconsiderar a

    pessoa jurdica, passando a enxergar os scios como pessoas compersonalidades prprias.

    Cumpre registrar que esta teoria teve origem no direito anglo-saxo, com

    o nome de disregard of the legal entity, posteriormente difundida no direito

    norte-americano, onde recebeu o nome de lifting of the corporate veil, entre

    outros pases como Espanha e Argentina. No Brasil

    era adotada por meio de analogia ao artigo 135 do Cdigo Tributrio Nacionalat a edio de leis como o Cdigo de Defesa do Consumidor (artigo 28), Lei

    de infraes Ordem econmica (artigo18) e a Lei dos crimes praticados3/28

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    contra o Meio Ambiente (artigo 4.). Em que pese previso de aplicao, em

    sede contratual, somente no Cdigo de Defesa do Consumidor, poder-se-aplic-la, por analogia, inclusive para contratos no regidos por este.

    Por fim, o Cdigo Civil prev, em seu artigo 50, a teoria da

    desconsiderao, que adota no somente atos objetivamente reveladores de

    utilizao ilcita da pessoa jurdica, mas tambm atos subjetivamente

    apreciveis, a exemplo da confuso patrimonial, seguindo orientao de

    juristas do jaez de Fbio Konder Comparatto.

    1.3. Requisitos para a Constituio da Pessoa Jurdica

    A doutrina aponta trs requisitos para a constituio de uma pessoa

    jurdica, a saber:

    1.3.1. Vontade humana criadora

    necessrio que o grupo de pessoas, ao se reunir, tenha a inteno de

    criar uma pessoa jurdica. Quando h vontade para a criao de uma pessoa

    jurdica, que exercer atividade empresarial, esse requisito denominadoaffectio societatis.

    1.3.2. Licitude de seus objetivos

    necessrio que o objetivo da pessoa jurdica seja lcito. Se uma pessoa

    jurdica for constituda com fins lcitos e, com o decorrer do tempo, passa adistorcer suas finalidades, praticando atos ilcitos, poder ser extinta. Registre-

    se que a expresso licitude de objetivos deve ser entendida de modo amplo, de4/28

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    forma a inserir em seu conceito a moralidade dos atos e objetivos perseguidos.

    1.3.3. Observncia das condies legais

    As condies que a lei impe tambm devem ser observadas pelas

    pessoas jurdicas, at porque elas s existem em razo de um expediente

    tcnico criado pelo ordenamento, em razo das finalidades perseguidas. So

    condies impostas pela lei:

    a) Elaborao do ato constitutivo

    Sendo uma associao, que tem por natureza a inexistncia de fins

    lucrativos, deve-se elaborar um Estatuto como ato constitutivo. Se a pessoa

    jurdica tiver fins lucrativos, seja uma sociedade civil ou comercial, elabora-se

    um Contrato Social como ato constitutivo. As fundaes possuem como ato

    constitutivo o testamento ou a escritura pblica.

    b) Registro do ato constitutivo

    Somente a partir do registro a pessoa jurdica passa a ter existncia legal.

    O artigo 45 do Cdigo Civil dispe que a existncia legal da pessoa jurdica

    comea com o registro dos seus atos constitutivos. Esses atos devero ser

    registrados no Cartrio do Registro Civil das Pessoas Jurdicas. No caso de

    sociedade comercial, porm, o contrato social dever ser registrado na Junta

    Comercial. Uma sociedade de advogados ter seu registro na subseo daOrdem dos Advogados do Brasil mais prxima. Para a maioria das pessoas

    jurdicas basta o registro para que elas tenham existncia legal.

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    Enquanto o ato constitutivo no for registrado, a pessoa jurdica no

    passa de uma mera sociedade de fato. O artigo 20, 2., do Cdigo Civil de1916 dispunha que a sociedade de fato no tem legitimidade ativa, mas tem

    legitimidade passiva. Tal disposio restou derrogada em razo do texto do

    artigo 12, inciso VII, do Cdigo de Processo Civil que deu legitimidade tanto

    ativa quanto passiva, no aspecto processual, s sociedades de fato.

    c) Autorizao do governo

    Algumas sociedades necessitam dessa autorizao para constituio e

    funcionamento vlido (artigo 45, ltima parte, do Cdigo Civil). O artigo 20,

    1., do Cdigo Civil de 1916 mencionava, exemplificativamente, algumas das

    sociedades que precisam da autorizao do governo, a exemplo das

    Cooperativas, Caixas Econmicas etc. Esse rol meramente exemplificativo,visto que hoje todas as instituies financeiras, consrcios e muitas outras

    foram inseridas nessa relao por meio de lei, necessitando da autorizao do

    governo. O Cdigo Civil atual no trouxe disposio paralela visto ser a

    matria de direito pblico, no sendo da alada do Cdigo Civil.

    1.4. Classificao das Pessoas Jurdicas

    Vrios so os critrios adotados para a classificao das pessoas

    jurdicas, dentre os quais passamos a explicitar, para fim de entendimento, os

    que abaixo seguem:

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    1.4.1. Quanto nacionalidade

    De acordo com o critrio da nacionalidade, as pessoas jurdicas

    classificam-se em: nacionais e estrangeiras.

    1.4.2. Quanto estrutura interna

    a) Corporaes

    O que caracteriza a corporao a existncia de seus membros. Toda

    corporao representada por um grupo de pessoas, sendo que o patrimnio

    no essencial. No Direito Romano, as corporaes eram conhecidas como

    universitas personarum.

    As corporaes tm por objetivo sempre o bem-estar de seus membros,

    ou seja, existem para beneficiar os seus membros, a exemplo de uma

    Sociedade Comercial, que tem por finalidade a gerao de lucro a estes.

    O gnero corporaes se subdivide em:

    Associaes: so corporaes sem fins lucrativos. Podem ter

    variadas finalidades, no entanto no visam ao lucro.

    Sociedades civis ou comerciais: as sociedades, tanto civis quanto

    comerciais, visam sempre ao lucro. Somente as sociedades comerciais

    praticam atos de comrcio. As sociedades civis, em geral, so

    constitudas por profissionais liberais e prestadores de servio, a

    exemplo de sociedades de advogados, sociedades de mdicos etc.

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    b) Fundaes

    Fundao um patrimnio destinado a um determinado fim, ou seja, o

    que essencial na fundao o seu patrimnio. No Direito Romano, as

    fundaes eram conhecidas como universitas bonorum.

    O objetivo das fundaes ser sempre o bem-estar da sociedade, ou seja,

    as fundaes existem para beneficiar a sociedade, a coletividade, e no o

    instituidor ou sua diretoria. Como exemplo, pode ser citada a Fundao deCombate ao Cncer.

    As fundaes poderiam ser comparadas s sociedades civis, no entanto

    no tm fins lucrativos. Sendo um patrimnio destinado a um determinado fim,

    esse objetivo determinado pelo seu instituidor, ou seja, o dono do patrimnio

    quem vai determinar a finalidade da fundao.

    Para melhor memorizao, apresenta-se abaixo organograma

    explicativo:* Classificao quanto estrutura:

    1.4.3. Fases de Criao de uma Fundao

    A criao de uma fundao passa por quatro fases:

    1. fase ato de dotao: o momento em que o instituidor destina

    determinados bens para a criao da fundao. O artigo 62 do Cdigo8/28

    PessoasJurdicas:

    Corporaes:Universitas ersonarum

    Fundaes:Universitas bonorum

    Associaes

    Sociedades

    Comerciais

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    Civil dispe que o ato de dotao poder ser feito por escritura

    pblica ou por testamento. Se o ato de dotao quer por testamento oudoao, tiver patrimnio insuficiente para a finalidade da fundao,

    esse patrimnio ser incorporado em outra fundao que se proponha

    a fim igual ou semelhante (artigo 63 do Cdigo Civil). Pelo sistema

    jurdico anterior (artigo 25 do Cdigo Civil de 1916), os bens eram

    convertidos em ttulos da dvida pblica para ser aumentado ou

    atravs de novas dotaes, ou com seus prprios rendimentos, a fimde atingirem o montante necessrio para que a fundao pudesse

    funcionar. Repare que o legislador quis garantir celeridade na

    constituio da fundao.

    O pargrafo nico do artigo 62 do Cdigo Civil estabelece as finalidades

    da fundao particular e que so: religiosas, morais, culturais ou de

    assistncia;

    2. fase elaborao dos estatutos: pode ser elaborao prpria ou

    elaborao fiduciria. A elaborao prpria se d quando o instituidor

    elabora pessoalmente o estatuto. A elaborao fiduciria a

    modalidade de elaborao em que esta fica a cargo de algum de

    confiana do instituidor. O Cdigo de Processo Civil, em seu ltimo

    captulo, dedica uma grande importncia ao Ministrio Pblico,

    quanto sua atuao junto s fundaes. Determina a lei que o

    Ministrio Pblico tem o dever de fiscalizar, ingressar com ao para

    destituir a diretoria e at extinguir a fundao, em caso de ilicitude de

    seu objeto. O artigo 1.202 do Cdigo de Processo Civil dispe que, se

    a pessoa que ficou encarregada da elaborao dos estatutos no a fizer

    dentro de 6 meses, esta elaborao ficar a cargo do MinistrioPblico, passando por uma apreciao do juiz. A mesma disposio

    est presente no artigo 65, pargrafo nico, do Cdigo Civil,9/28

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    conferindo 180 dias para que o Ministrio Pblico passe a ter a

    incumbncia de elaborar o estatuto, quando o estatuto no forelaborado no prazo assinalado pelo instituidor.

    3. fase aprovao dos estatutos: em geral, sendo elaborados pelo

    prprio instituidor ou pela pessoa de sua confiana, os estatutos

    passaro pela aprovao do Ministrio Pblico. Caso o Ministrio

    Pblico no os aprove, podero passar pela apreciao do Juiz da

    comarca, de forma subsidiria, para que seja pelo magistrado suprida

    a aprovao do Ministrio Pblico (artigo 65 do Cdigo Civil). Sendo

    os estatutos, entretanto, elaborados pelo Ministrio Pblico, devero,

    sempre, passar pela aprovao do juiz (artigo 1202 do Cdigo de

    Processo Civil);

    4. fase registro: aps vencidas todas as fases anteriores, a

    fundao dever ser registrada no Cartrio do Registro das Pessoas

    Jurdicas.

    O artigo 554 do Cdigo Civil estabelece a caducidade para os bens

    doados para a constituio de uma fundao se esta no tiver sido registrada

    at dois anos da lavratura da escritura de doao. Portanto, o prazo mximo

    entre a dotao atravs da escritura de doao e o registro, podendo seraplicada a regra analgica para a morte do testador at o registro, o prazo

    mximo de dois anos. Caso nesse prazo no haja o registro, o bem volta ao

    doador ou repassado aos herdeiros, no caso de testamento,

    responsabilizando-se aquele que deu causa decadncia de direito.

    Havendo necessidade de alterao dos estatutos, esta alterao no

    poder contrariar a finalidade da fundao, devendo ser aprovada por 2/3 doscomponentes para gerir e representar a fundao, passando a seguir pela

    aprovao do rgo do Ministrio Pblico.10/28

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    Os bens de uma fundao so inalienveis, entretanto, admite-se a venda

    de seus bens, desde que o produto da venda seja aplicado na prpria fundao,que o pedido de alienao passe por prvia audincia do Ministrio Pblico e

    que haja autorizao judicial.

    Em relao s hipteses de extino das fundaes, determina o artigo 69

    do Cdigo Civil os casos em que pode ocorrer a extino de uma fundao,

    quais sejam:

    quando vencer o prazo de sua durao (entretanto raro, tendo em

    vista que normalmente no se dispe prazo de durao);

    quando se tornar ilcita a finalidade da fundao, o Ministrio

    Pblico poder ingressar com uma ao visando sua extino;

    quando se tornar impossvel ou intil a sua manuteno (a causa

    mais comum, nessa hiptese, o surgimento de dificuldades

    financeiras).

    Quando uma fundao se extingue, deve-se verificar se o prprio

    instituidor j previu a destinao dos bens. Se no o fez, o artigo 69 do Cdigo

    Civil dispe que os bens devero incorporar em outra fundao de fins iguais

    ou semelhantes, designadas pelo juiz .

    1.4.3. Classificao das pessoas jurdicas quanto extenso de

    sua atuao

    Em relao seara de atuao das pessoas jurdicas, estas se classificam

    em:

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    a) Pessoas Jurdicas de Direito Pblico

    As pessoas jurdicas de Direito Pblico se subdividem, por sua vez, de

    acordo com seus objetivos e extenso de sua rea de atuao. So elas:

    Pessoas Jurdicas de Direito Publico Externo: so os diversos

    pases, as diversas naes, incluindo-se organismos internacionais tais

    como a ONU, a OEA, a OTAN etc (artigo 42 do Cdigo Civil).

    Pessoas Jurdicas de Direito Pblico Interno: so aquelas cuja

    atuao se restringe aos interesses e limites territoriais do pas. Podem

    ser: Administrao Direta (Unio, Estados, Municpios) ou

    Administrao Indireta (autarquias, fundaes pblicas, sociedades de

    economia mista e empresas pblicas) (artigo 43, do Cdigo Civil).

    b) Pessoas Jurdicas de Direito Privado (artigo 44 do Cdigo Civil)

    Conforme anteriormente verificado, as pessoas jurdicas de Direito

    Privado se subdividem em corporaes e fundaes de Direito Privado, com

    todas as subdivises antes estudadas.

    1.5. Responsabilidade das Pessoas Jurdicas

    A responsabilidade civil , notadamente a extracontratual, tem por norte o

    princpio da individualizao, ou seja, cada um responde pelos danos

    decorrentes de seus atos. Em relao s pessoas jurdicas, pessoas reais criadasem razo de uma necessidade social, para melhor atendimento dos fins a que

    se destinam, a regra geral a de que as pessoas jurdicas respondem pelos atos12/28

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    dos seus prepostos e empregados (artigo 930 do Cdigo Civil). Com efeito, o

    comando do artigo 932, inciso III, do Cdigo Civil dispe que tambm aspessoas jurdicas de Direito Privado respondem pelos atos de seus empregados.

    O artigo 1.522 do Cdigo Civil de 1916 continha a expresso abrange as

    pessoas jurdicas, que exercerem explorao industrial, e foi interpretado de

    forma restritiva durante muito tempo, de modo a entender que somente as

    pessoas jurdicas com fins lucrativos respondessem pelos atos de seus

    empregados.

    O entendimento hoje da doutrina e da jurisprudncia , no entanto, no

    sentido de que todas as pessoas jurdicas respondem pelos atos praticados por

    meio de seus prepostos e empregados, independentemente de terem ou no fins

    lucrativos. Por tal motivo, que o novo Cdigo Civil no teve disposio

    correspondente.

    1.5.1. Pessoas jurdicas de Direito Pblico. Histrico de sua

    Responsabilidade. Fases.

    A responsabilidade das pessoas jurdicas de Direito Pblico estudada

    por nossos administrativistas desde que o Estado se fortaleceu como tal, e

    assume conotaes diferenciadas desde a Idade Mdia at o presente momento

    histrico, passando por trs fases principais, a saber:

    1. Fase irresponsabilidade do Estado: de ampla aplicao na Idade

    Mdia, notadamente em perodos monrquicos, previa que se o

    funcionrio pblico causasse dano a algum, somente ele responderia por

    esse dano. Essa fase durou, conforme dito, enquanto persistiu amonarquia dos dspotas, enfraquecida pelos ideais da revoluo

    francesa. Era conhecida por um jargo identificador, qual seja, a

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    expresso The King do not wrong. No Brasil essa fase terminou

    somente com a edio do Cdigo Civil vigente, em 1916;

    2. Fase (prevista no artigo 15 do Cdigo Civil)- fase civilista da

    responsabilidade civil do Estado: a responsabilidade do Estado

    passou a ser subjetiva, ou seja, para que o Mquina Pblica fosse

    responsabilizada pelo dano decorrente de sua ao ou omisso, a

    vtima precisava provar a culpa aquiliana (lato sensu) do funcionrio;

    3. Fase (prevista a partir da Constituio de 1946): a

    responsabilidade do Estado foi regulamentada no texto constitucional,

    notadamente em razo da criao dos denominados direitos

    individuais de segunda gerao, passando a ser tratada como matria

    de Direito Pblico. Nesta fase, denominada fase publicista, a

    responsabilidade do Estado passou a ser objetiva, ou seja, a vtima

    no precisa mais se preocupar em provar a culpa do funcionrio,

    somente devendo provar que sofreu um dano, alm da relao de

    causalidade entre esse dano e o ato ou omisso de algum funcionrio

    pblico no exerccio de suas funes, ou pela execuo, ainda que por

    particulares, de um servio pblico, a exemplo dos concessionrios e

    permissionrios de servios pblicos.

    No Direito Administrativo, surgiram algumas teorias que fizeram com

    que as Constituies a partir de 1946 acolhessem essa responsabilidade

    objetiva, tendo como fundamento o fato de que o Estado, na prestao de

    servios de risco, dever assumir todos os riscos que possam ocorrer no

    servio pblico. Dessas teorias sobressaram-se duas para justificar a

    responsabilidade objetiva do Estado:

    Teoria do Risco Integral: muito rigorosa para com o Estado.

    Parte do princpio de que o Estado teria assumido integralmente todos14/28

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    os riscos dos danos que os particulares sofressem por conta dos

    servios pblicos. No admite qualquer escusa por parte do Estado,nem mesmo a alegao de caso fortuito ou fora maior. Por essa

    rigidez, ela no foi acolhida pelo sistema jurdico brasileiro, ao menos

    em regra. Registra-se que, para determinada parcela da doutrina, essa

    modalidade de risco adotada pelo ordenamento para fins de

    responsabilizao do Estado, decorrente de atividades nucleares por

    este praticadas, em razo de sua notria periculosidade.

    Teoria do Risco Administrativo: consiste em responsabilizar

    objetivamente o Estado, todavia, com a permisso de que o Estado

    afaste totalmente a sua responsabilidade, caso consiga com xito

    provar a culpa exclusiva da vtima, ou ainda a ocorrncia de caso

    fortuito ou fora maior. Desse modo, tal teoria tem a excelente tcnica

    de inverso do nus da prova, determinando a presuno relativa deser o Estado culpado, todavia, permitindo que este prove a ocorrncia

    de uma das excludentes anteriormente expostas. Assim, a ttulo de

    exemplo, a inexistncia de testemunhas em favor do Estado o

    prejudica, tendo em vista que ser ele quem dever provar eventual

    culpa da vtima ou casos fortuitos.

    O Estado responde objetivamente, de acordo com a maioria da doutrina

    ptria, no s por ao, mas tambm por omisso. Registra-se, em relao a

    esse tema, opinio em contrrio do doutrinador Celso Antonio Bandeira de

    Melo, para quem os atos omissivos da administrao dependem da

    demonstrao de culpa, pelo lesado, para que se possibilite a indenizao. Por

    fim, em casos de culpa concorrente da vtima, a indenizao ser reduzida pela

    metade.

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    A Constituio Federal de 1988 trata da responsabilidade do Estado no

    artigo 37, 6., trazendo duas inovaes em relao s Constituiesanteriores:

    a substituio da palavra funcionrio por agente, tendo em

    vista ser a expresso agente, mais ampla;

    estendeu a responsabilidade objetiva s pessoas jurdicas de Direito

    Privado prestadoras de servio pblico, ou seja, as concessionrias eas permissionrias de servio pblico tambm tero responsabilidade

    objetiva, a exemplo das empresas de recolhimento de lixo, de

    administrao de pedgios etc.

    O artigo 37, 6., da Constituio permite que o Estado mova uma ao

    regressiva contra o funcionrio, ou seja, se o Estado vier a ser condenado por

    culpa de seu funcionrio, ter direito a uma ao regressiva contra este. A

    responsabilidade do funcionrio nesse caso, entretanto, subjetiva, ou seja,

    depende de prova, pelo Estado, de culpa na atuao do funcionrio contra o

    qual se pretende o regresso.

    Sempre que algum tiver direito a uma ao regressiva contra outrapessoa, poder utilizar-se da denunciao da lide, de forma a agilizar a

    indenizao possvel pelo direito de regresso, atendendo assim, ao princpio da

    economia processual (artigo 70, inciso III, do Cdigo de Processo Civil).

    Assim, caso o Estado tenha direito ao regressiva contra o funcionrio,

    poder-se-ia vislumbrar a possibilidade de o Estado denunci-lo da lide quando

    da apresentao da contestao. A lide principal ser aquela que a vtima movecontra o Estado e a lide secundria ser aquela que o Estado requer o regresso

    ao funcionrio. Nesses casos, o Juiz dever, em uma nica sentena, decidir as

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    duas aes. O juiz, entretanto, poder julgar procedente a lide principal e

    improcedente a lide secundria, caso o Estado no demonstre a culpa dofuncionrio.

    Existe uma corrente doutrinria e jurisprudencial que entende no ser

    possvel denunciar da lide ao funcionrio pblico, em razo da diversidade de

    formas de responsabilizao, causando conseqentemente um atraso

    injustificado da lide principal, em que o lesionado requer indenizao estatal.

    Assim, nesses casos, a denunciao da lide deveria ser indeferida, tendo em

    vista que a responsabilidade do Estado objetiva e a do funcionrio

    subjetiva, havendo necessidade de demonstrao de culpa. Essa mesma

    corrente tambm alega que no haveria sentido a denunciao da lide, tendo

    em vista o antagonismo, ou seja, o Estado contestar alegando culpa exclusiva

    da vtima e denunciar a lide alegando que a culpa foi de seu funcionrio.

    possvel que a vtima mova uma ao contra o funcionrio e no contra

    o Estado. A vantagem que a execuo seria mais rpida, no entanto a vtima

    teria que demonstrar a culpa, tendo em vista que a responsabilidade do

    funcionrio subjetiva, alm de arcar com os riscos da insolvncia do agente

    causador do dano.

    2. DOS BENS

    2.1. Conceito

    Considera-se bem tudo aquilo que existe no universo e que til aohomem. H uma distino entre bem e coisa. Bem gnero e coisa espcie.

    Somente so chamados de coisa aqueles bens que podem ser apreendidos pelo

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    homem (bens corpreos) e que tm valor econmico. Registra-se na doutrina

    divergncia a respeito da conceituao de bem e coisa. Assim, SlvioRodrigues, diversamente da maioria, entende coisa como gnero, e bem como

    espcie.

    H uma classificao que no consta do Cdigo Civil, mas que adotada

    pela doutrina, porque trazida desde o Direito Romano: bens corpreos e bens

    incorpreos. Bens corpreos so os que tm existncia material, a exemplo de

    uma cadeira, de um livro etc. Bens incorpreos so os que tm existncia

    abstrata somente, a exemplo de crditos, direitos de autor, direito sucesso

    aberta etc. Existem algumas expresses sobre os bens que eram utilizadas no

    Direito Romano e passaram a ser utilizadas at hoje:

    res nullis ( a coisa de ningum, que existe no universo, mas

    no pertence a ningum, como peixes e animais selvagens);

    res derelicta ( a coisa abandonada, que j pertenceu a algum e

    foi abandonada).

    O patrimnio das pessoas formado por bens corpreos e bens

    incorpreos. A classificao do Cdigo Civil uma classificao cientfica queagrupa os bens por sua natureza.

    2.2. Classificao dos Bens

    2.2.1. Dos bens considerados em si mesmos

    O cdigo classifica os bens, em primeiro lugar por si mesmos, no os

    comparando ou ligando com nenhum outro. Na classificao de bens mveis e

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    bens imveis, a inteno do homem deve ser considerada. Exemplo: se o

    indivduo planta uma rvore para corte, esta chamada de bem mvel porantecipao.

    a) Bens imveis

    So os que no podem ser transportados sem destruio de um lugar para

    outro. No artigos 79 e 80, o Cdigo Civil classifica os bens imveis em:

    Bens imveis por natureza: preliminarmente, consideram-se bens

    imveis por natureza o solo e seus acessrios e adjacncias, ou seja,

    tudo aquilo que adere ao solo naturalmente, a exemplo das rvores,

    frutos e subsolo. Alguns autores entendem que deveria ser bem

    imvel por natureza somente o solo; acessrios e adjacncias

    deveriam ser chamados bens imveis por acesso natural.

    Bens imveis por acesso industrial (artificial): definido como

    tudo aquilo que resulta do trabalho do homem, tornando-se

    permanentemente incorporado ao solo. So as construes e as

    plantaes.

    Bens imveis por acesso intelectual (por destinao do

    proprietrio): a lei considera bem imvel por acesso intelectualaqueles bens mveis que aderem a um bem imvel pela vontade do

    dono, para dar maior utilidade ao imvel ou at mesmo para o seu

    embelezamento, aformoseamento, a exemplo de um trator comprado

    para melhor utilizao em uma fazenda, pois, enquanto o trator estiver

    a servio da fazenda, ser considerado como bem imvel por acesso

    intelectual. So aqueles bens mveis incorporados ao bem imvelpela vontade do dono. Assim como o proprietrio imobilizou o bem

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    mvel, ele poder, conseqentemente, mobiliz-lo novamente quando

    no for utiliz-lo mais para aquilo a que se destinava.

    Bens imveis por determinao legal: so determinados bens que

    somente so imveis porque o legislador resolveu enquadr-los como

    tal, para que se possibilite, em regra, maior segurana jurdica nas

    relaes que os envolvam. Podemos citar o direito sucesso aberta,

    ainda que o acervo seja composto nica e exclusivamente de bens

    mveis; os direitos reais sobre imveis e as aes que o asseguram; as

    aplices da dvida pblica, quando oneradas com clusula de

    inalienabilidade.

    b) Bens mveis

    Determina o artigo 82 do Cdigo serem bens mveis os bens suscetveis

    de movimento prprio, ou de remoo por fora alheia. Podem ser

    classificados da seguinte maneira:

    Bens mveis por natureza: so bens mveis por natureza no s

    aqueles que tm movimento prprio, como tambm aqueles que no

    tm movimento prprio. Subdividem-se em bens mveispropriamente ditos (aqueles que no tm movimento prprio) e bens

    semoventes (aqueles que tm movimento prprio).

    Bens mveis por antecipao: aqueles bens imveis que tm uma

    finalidade ltima como mvel. Assim, mesmo temporariamente

    imveis no perdem o carter de bem mvel, em razo de sua

    finalidade, a exemplo das rvores plantadas para corte.

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    Bens mveis por determinao legal: so alguns bens que a lei

    considera mveis por determinao legal, e conseqentemente,aplicando as disposies sobre bens mveis nas relaes que os

    envolvam. So eles: Os direitos reais sobre objetos mveis e

    respectivas aes; os direitos de obrigao, e respectivas aes; alm

    dos direitos do autor.

    A lei permite, por exceo, que navios e avies, que so bens mveis,

    sejam dados em hipoteca, todavia, sem perder a caracterstica de bens mveis.

    c) Bens fungveis e bens infungveis

    O artigo 85 do Cdigo Civil aplica essa classificao apenas aos bens

    mveis. So bens fungveis aqueles bens mveis que podem ser substitudos

    por outros da mesma espcie, natureza e qualidade. Com efeito, certos bens

    so infungveis porque possuem caractersticas especiais que os tornam

    distintos de outros da mesma espcie e qualidade, no permitindo, destarte, a

    sua substituio.

    Registra-se que, de acordo com as lies do eminente Prof. Carlos

    Roberto Gonalves, excepcionalmente, bens imveis podem ser consideradosbens fungveis, a exemplo de vrias pessoas proprietrias, em condomnio, de

    um conjunto de lotes ainda no divididos, ocasio em que cada um

    proprietrio de um nmero determinado de lotes, fungveis, posto que ainda

    no identificados os seus proprietrios.

    A fungilibilidade ou a infungibilidade, podem decorrer tambm da

    vontade das partes, a exemplo de bens fungveis emprestados paraornamentao e posterior devoluo, a que a doutrina d o nome de

    comodatum ad pompam vel ostentationem.21/28

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    alqueires. Assim, numa rea rural, o terreno de trs alqueires torna-se

    indivisvel para evitar que se tenham partes de terra muito pequenas.

    Bem indivisvel por vontade das partes: h a possibilidade, nos

    casos de condomnio, de as partes convencionarem a indivisibilidade do

    bem. Essa indivisibilidade poder valer por cinco anos no mximo (artigo

    1.320, 2., do Cdigo Civil), podendo ser prorrogada por mais cinco.

    Nos casos de testamento e doao, no se pode, se o bem for considerado

    indivisvel por vontade do doador ou testador, entende-se que o foi

    somente por cinco anos, sem possibilidade de prorrogao do prazo.

    f) Bens singulares e bens coletivos

    Os bens so singulares ou coletivos conforme a maneira como so

    encarados. Desse modo, se encararmos uma rvore isoladamente, ela ser um

    bem singular, se encararmos vrias rvores numa floresta, ser um bem

    coletivo.

    O Cdigo Civil chama as coletividades de universalidades, que podem

    ser de fato ou de direito. O Cdigo, ao falar das universalidades de direito,

    menciona como exemplos a herana e o patrimnio, mesmo se constitudassomente de direitos e obrigaes, sem demais bens materiais.

    2.2.2. Dos bens reciprocamente considerados

    Aps o estudo dos bens considerados em si mesmos, passamos ao estudo

    dos bens, quando reciprocamente considerados. Nessa tica, dividem-se emprincipais e acessrios.Bem principal aquele que existe por si, ou seja, no

    depende da existncia de nenhum outro bem, possuindo existncia prpria. Por23/28

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    sua vez, bem acessrio aquele que depende da existncia do bem principal.

    Exemplo: a rvore bem principal, j os frutos so bens acessrios. Essaclassificao transfere-se tambm para os contratos, como exemplo, o contrato

    de fiana, que somente existe como forma de garantia fidejussria de

    pagamento de um outro contrato, muito comum nos contratos de mtuo e de

    locao.

    O artigo 92 do Cdex dispe que a coisa acessria segue a principal,

    salvo disposio especial em contrrio. Essa regra, que atende ao contedo

    disposto no brocardo jurdico accessorium sequitur suum principale, causa

    vrias conseqncias:

    presume-se que o dono do principal tambm dono do acessrio;

    determina ter o acessrio a mesma natureza jurdica do principal;

    extinto o principal, extingue-se tambm o acessrio, mas a recproca

    no se mostra verdadeira.

    a) Categoria dos bens acessrios

    Entram na categoria dos bens acessrios os frutos, os produtos, osrendimentos, as pertenas e as benfeitorias. Na doutrina, apresentam-se crticas

    determinao de Clvis Bevilqua, de considerar rendimentos como

    categoria de bens acessrios, pois, com efeito, os rendimentos nada mais so

    que os frutos civis da coisa, a exemplo dos juros cobrados pela disposio de

    numerrio mediante contrato de mtuo feneratcio. Diferem-se frutos e

    produtos, visto que os primeiros se renovam quando utilizados ou separados dacoisa, no consistindo em extino parcial do bem principal. Destarte,

    colhendo frutas de uma rvore, nascero outras tantas. J os produtos, se

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    exaurem com o uso, pois extinguem, ainda que parcialmente, a prpria fonte.

    Exemplo: aps anos de extrao de determinado poo de petrleo, chegar omomento em que ele se exaurir.

    Acrescenta o diploma civil que tambm so acessrios da coisa as

    benfeitorias (artigo 96 do Cdigo Civil), salvo a pintura em relao tela, a

    escultura em relao matria-prima e qualquer trabalho grfico em relao ao

    papel utilizado. Essas excees foram criadas para valorizar o trabalho

    artstico. Assim, os acessrios dos trabalhos artsticos sero, nesses casos, a

    tela, a matria prima e os papis. Benfeitoria todo melhoramento ou

    acrscimo feito em coisa j existente. H uma diferena entre benfeitoria e

    acesso industrial (construes e plantaes), uma vez que esta representa toda

    construo ou plantao nova. O artigo 96 do Cdigo Civil apresenta e

    conceitua trs espcies de benfeitorias. Estas podem ser:

    Necessrias: so aquelas benfeitorias destinadas a conservar a coisa,

    indispensveis; so aquelas que, se no forem feitas, a coisa pode

    perecer, ou seu uso ser impossibilitado. So entendidas de forma

    ampla, como o pagamento de impostos, medidas judiciais de

    conservao da coisa etc.

    teis: so as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso da coisa;no so indispensveis, mas, se forem feitas, daro mais

    aproveitamento coisa, a exemplo da construo de mais um cmodo

    em uma casa.

    Volupturias: so as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que vm

    a aformosear o bem, aumentar-lhe o valor, embora no interfiram na

    normal utilizao da coisa, como exemplo, a construo de umapiscina com cascata, ao redor de jardins, em uma casa.

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    Por fim, relativamente s benfeitorias, salienta-se que a classificao

    acima no tem carter absoluto, devendo ser analisada de acordo com o casoconcreto, a exemplo de uma piscina, que em regra conceituada como

    benfeitoria volupturia, mas que, para algum que necessita fazer hidroterapia,

    ou ainda para uma escola de natao, mostra-se como benfeitoria til.

    O artigo 93 do Cdigo Civil, estabelece: "So pertenas os bens que, no

    constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao

    servio ou ao aformoseamento de outro". Apesar de acessria, a pertena

    conserva sua individualidade e autonomia, tendo apenas com a principal uma

    subordinao econmico - jurdica, pois, sem haver qualquer incorporao,

    vincula-se principal para que esta atinja suas finalidades. Temos como

    exemplo a turbina de um avio, o rgo de uma igreja ou o motor de um

    automvel.

    2.2.3. Dos bens quanto aos titulares do domnio

    Sob esse aspecto, os bens se dividem em pblicos e particulares. O artigo

    98 do Cdigo Civil considera pblicos os bens que pertencem Unio, aos

    Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios; todos os demais so

    considerados particulares. Tem-se, no caso, verdadeira definio por excluso.

    Os bens pblicos dividem-se em (artigo 99 do Cdigo Civil):

    de uso comum do povo: todos aqueles de utilizao comum, sem

    maiores nus, pela coletividade, a exemplo das estradas, ruas, mares,

    praas; ressalte-se que uma enumerao meramente exemplificava;

    de uso especial: bens destinados ao funcionamento e

    aprimoramento dos servios prestados pela mquina estatal, de

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    utilizao, por vezes, concedida aos particulares, em regra mediante

    contraprestao. Temos como exemplo os edifcios onde funcionamos servios pblicos;

    dominicais (ou dominiais): aqueles que pertencem ao domnio

    privado do poder pblico, e desde que desafetados de qualquer

    utilizao pblica, podem ser alienados, de acordo com as regras

    previstas para alienao de bens da administrao, a exemplo da

    licitao.

    Os bens pblicos tm caractersticas especiais, seguindo regras prprias,

    no sendo tratados no Direito Civil. Os bens dominicais, entretanto, ainda que

    sejam bens pblicos, seguem as regras dos bens particulares, com algumas

    modificaes operadas em sede de legislao especial, como a Lei deLicitaes (Lei n. 8.666/93).

    Os artigos 100 e 101 do Cdigo dispem que a inalienabilidade, que

    peculiar dos bens pblicos, somente poder ser afastada por lei, que por sua

    vez retira do bem a funo pblica qual este se liga. A tal procedimento d-se

    o nome de desafetao. Quando um bem dominical for utilizado para uma

    finalidade pblica, ele ser tratado como bem pblico, portanto, inalienvel,

    em razo de sua afetao a uma funo eminentemente pblica. A afetao no

    depende de lei. Os bens pblicos, desde a vigncia do Cdigo Civil de 1916,

    no podem ser objetos de usucapio, visto serem inalienveis. Tal

    entendimento tambm expresso na Constituio Federal e na Smula n. 340

    do Supremo Tribunal Federal. O novo Cdigo Civil tambm estabelece que os

    bens pblicos tambm no esto sujeitos a usucapio no seu artigo 102.

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    Em sntese: ocorre a desafetao quando a lei autoriza a venda de um

    bem pblico, desligando-o da funo pblica a que ele serve. Ocorre aafetao quando o bem dominical passa a ser utilizado como bem pblico.

    2.2.4. Dos bens fora do comrcio

    O Cdigo Civil no trata mais dos bens fora do comrcio, por entender

    que a questo meramente doutrinria.

    O artigo 69 do Cdigo Civil de 1916 considera bens fora do comrcio,

    ou seja, bens que no podem ser objeto de apropriao ou demais atos de

    alienao:

    Aqueles que no podem ser apropriados pelo homem, a exemplo do

    ar atmosfrico, dos oceanos etc.

    Bens legalmente inalienveis: essa expresso legalmente inalienvel

    abrange tanto os bens pblicos quanto aqueles que se tornam

    inalienveis em razo da vontade do testador ou do doador. Com

    efeito, a Smula n. 49 do Supremo Tribunal Federal dispe que a

    clusula de inalienabilidade acarreta a impenhorabilidade e a

    incomunicabilidade dos bens. Ressalte-se que a impenhorabilidade

    foi estendida ao disposto nessa smula pela jurisprudncia.