12 - Direito Administrativo - Curso Cers- 2a Fase Oab Prof.matheus Carvalho

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CURSO CERS 2ª FASE X EXAME DE ORDEM DIREITO ADMINISTRATIVO PROF. MATHEUS CARVALHO - AULA 12 (DIREITO ADMINISTRATIVO) Impenhorabilidade: os bens públicos não podem ser penhorados para a garantia em juízo. Essa segunda característica se justifica pela desnecessidade da garantia judicial, pois a ideia do precatório é de “devo, não nego, pago quando puder”, o Estado é solvente. A garantia em juízo também estaria deixando o interesse privado supremo ao interesse público o que não é cabível na AP. Não-onerabilidade: é dizer que sobre bens públicos não podem incidir direitos reais de garantia (ex.: penhor, hipoteca, anticrese, etc ). Existe a incidência de direitos reais nos bens públicos , o que não poderá incidir são direitos reais de garantia. Alienabilidade condicionada: é possível alienar bem público deste que respeitadas as condições definidas pelo art.17 da lei 8666/93. São elas: Desafetação: os bens públicos devem estar desafetados do interesse público. Só se admite alienação dos bens dominicais. Declaração de interesse público: deve-se declarar que a alienação daquele bem é interesse da coletividade. Se bens imóveis: após a desafetação e a declaração de desafetação, deve ser feita a autorização legal, a avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência, salvo se adquiridos por dação em pagamento ou decisão judicial onde será possível também o leilão. Sendo bens imóveis da União, além todos os itens anteriores também deve haver autorização presidencial. Se bens móveis: deve haver desafetação, interesse público, avaliação e licitação na modalidade leilão, salvo se ultrapassarem R$650.000,00, individual ou conjuntamente, onde deverá ser feita concorrência .

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CURSO CERS 2ª FASE X EXAME DE ORDEM – DIREITO ADMINISTRATIVO PROF. MATHEUS CARVALHO - AULA 12 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Impenhorabilidade: os bens públicos não podem ser penhorados para a garantia em juízo. Essa segunda característica se justifica pela desnecessidade da garantia judicial, pois a ideia do precatório é de “devo, não nego, pago quando puder”, o Estado é solvente. A garantia em juízo também estaria deixando o interesse privado supremo ao interesse público o que não é cabível na AP. Não-onerabilidade: é dizer que sobre bens públicos não podem incidir direitos reais de garantia (ex.: penhor, hipoteca, anticrese, etc). Existe a incidência de direitos reais nos bens públicos, o que não poderá incidir são direitos reais de garantia. Alienabilidade condicionada: é possível alienar bem público deste que respeitadas as condições definidas pelo art.17 da lei 8666/93. São elas: Desafetação: os bens públicos devem estar desafetados do interesse público. Só se admite alienação dos bens dominicais. Declaração de interesse público: deve-se declarar que a alienação daquele bem é interesse da coletividade. Se bens imóveis: após a desafetação e a declaração de desafetação, deve ser feita a autorização legal, a avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência, salvo se adquiridos por dação em pagamento ou decisão judicial onde será possível também o leilão. Sendo bens imóveis da União, além todos os itens anteriores também deve haver autorização presidencial. Se bens móveis: deve haver desafetação, interesse público, avaliação e licitação na modalidade leilão, salvo se ultrapassarem R$650.000,00, individual ou conjuntamente, onde deverá ser feita concorrência.

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Bens em espécie, art.20 e 26, CF: O DL9760/46 também regulamenta os bens da União.

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1- O Mar Territorial é bem da União 2- A CF diz que todos os recursos naturais encontrados na plataforma continental e zona econômica exclusiva pertencem a

União. 3- 33 metros contados da linha de maré alta é o chamado terreno de marinha e é bem da União. Todos os que residem

nesta área são enfiteutas. O terreno de marinha pode possuir acrescidos. 4- 150 km contados da fronteira com outros países é a chamada faixa de fronteira. É indispensável a garantia da

segurança nacional pela CF, mas não pertence a ninguém. Aqui há bens públicos e bens privados. Os públicos estão afetados para a garantia da segurança nacional e os privados se sujeitarão a algumas restrições também para garantir a segurança nacional.

5- Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são terras pertencentes à União. São bens de uso especial indireto. 6- Terras devolutas pertencem aos Estados-membros, segundo art. 20, II, CF. No entanto, segundo o mesmo artigo as

terras devolutas necessárias a fortificação das fronteiras, construções militares, comunicação das vias federais e proteção ao meio ambiente são da União.

7- Rios que venham de outro país, que vão para outro país ou que banham mais de um estado da federação são da União. Rios e correntes de águas pertencem aos Estados onde estão localizados.

Os rios potências de energia elétrica são da União mesmo que estejam localizados em estados. A possibilidade de extração de energia elétrica é da União.

Segundo S.479 do STF as margens dos rios navegáveis pertencem à União. Recebem pela doutrina o nome de terrenos reservados. 11. Atos Administrativos

Não devem ser confundidos com todos os atos da AP.

Atos da Administração X Atos Administrativos: nem todos ato praticado pela AP se configura como ato administrativo. Costuma-se dizer que Atos da Administração são gênero e que Atos Administrativos é uma das suas espécies.

Atos da administração: Atos privados: são atos nos quais a AP atua no direito privado se despindo das prerrogativas públicas. (ex.: doação permuta, etc.) Atos materiais: são aqueles de mera execução de atividade. (ex.: ato que determina a demolição de um prédio, esta demolição propriamente dita é ato de mera execução.) Atenção!!! Fatos administrativos são atos executados pela administração como execução dos seus atos administrativos sem manifestação de vontade. São também chamados de fatos administrativos fatos da natureza que repercutem no direito administrativo. Atos políticos: aqueles praticados pelo Estado no exercício da função política de Estado. (ex.: veto de lei, declaração de guerra, extradição, etc). A doutrina vem entendendo que os atos políticos do Estado não estão sujeito à controle judicial em abstrato, ou seja, os atos políticos não podem ficar sujeitos ao controle genérico (ex.: uma súmula vinculante não vincula a atuação política do Estado.) Atos administrativos: são aqueles praticados pela AP, no exercício da função administrativa sobre o regime de direito público e gerando uma manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes, respeitando características básicas. São requisitos/elementos dos atos administrativos, art. 2º da Lei 4717/65: Competência/ sujeito competente/ agente público: não basta que o ato administrativo seja praticado por um agente público, ele deve ser praticado por um agente cuja lei tenha dado competência para a prática deste ato, ou seja, é vinculado ao ato. De acordo com a doutrina esta competência dada pela lei é irrenunciável, imprescritível e improrrogável. As exceções são as hipóteses de delegação e avocação de competência. Nos dois casos estaremos diante de um sujeito que praticará o ato de forma lícita sem ter competência originária.

Delegação de competência: trata-se de estender competência a um agente que não era competente originariamente. A lei estabelece que a delegação pode ser feita para agentes da mesma hierarquia ou para agentes de hierarquias inferiores. A delegação não transfere a competência e sim a estende, é a chamada cláusula de reserva e esta implícita nos atos de delegação. A delegação é temporária e restrita devendo dizer a quem esta sendo delegada, o que e por quanto tempo. Não há presunção de delegação. A responsabilidade pelo ato praticado por delegação é do delegado, segundo a lei. A S. 510, STF, diz que em caso de um eventual mandado de segurança, a autoridade delegada será a autoridade coatora.

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Avocação de competência: um agente público toma para si, temporariamente, a competência de outro agente. A avocação só pode ser feita “tomando” a competência de agente de hierarquia inferior. É muito comum a avocação para evitar procedimentos contraditórios. Há situações em que a lei expressamente veda a avocação de competência (para a doutrina só se pode avocar competência delegável, assim se não se pode avocar também não se pode delegar), são elas: o Edição de atos normativos; o Decisão de recurso hierárquico; o E a competência definida em lei como competência exclusiva. Segredo!!! O art. 84, parágrafo único da CF autoriza a delegação dos decretos do art. 84, VI, da CF, ou seja, regulamentos autônomos podem ser delegados pelo Presidente da República para Ministros de Estados, Procurador Geral da República e Advogado Geral da União, estes dois últimos tem status de Ministro de Estado. Forma: é o meio pelo qual o Estado é exteriorizado. Realiza-se um processo administrativo prévio que irá estabelecer a prática desse ato. No Brasil vige o princípio da Instrumentalidade das Formas que define que a forma não é aquilo que o ato quer alcançar, sendo somente o meio para se chegar na busca pelo interesse público. Por isso, se o ato com vício de forma consegue atingir seu objetivo público ele será sanável. A princípio o elemento forma também é vinculado, mesmo que o ato seja discricionário. Finalidade: aquilo que o ato busca no momento da sua prática. Todo ato administrativo de uma forma ou de outra busca o interesse público, é a finalidade genérica. Além da finalidade genérica, cada ato administrativo tem a sua finalidade especificada na lei (ex.: demissão tem finalidade de punir). Praticar ato com finalidade diferente da prevista em lei é desvio de poder. A princípio a finalidade também é um elemento vinculado. Atenção!!! Competência, finalidade e forma são sempre elementos vinculados, mesmo em atos discricionário como diz a lei. A doutrina trás duas exceções: Todas as leis que a lei não estabelece a forma do ato ela será discricionária. Não se pode dizer que a forma foi dispensada por a inexistência de forma induz a inexistência do ato. O vício de forma gera a nulidade do ato. Embora se entenda que finalidade específica é elemento vinculado, a finalidade genérica por ser interesse público e ter seu conceito jurídico indeterminado é uma finalidade discricionária. O interesse público em cada ato deverá ser analisado. Motivo: razões de fato e de direito (situação prevista em lei que quando acontece de fato enseja a prática do ato) que justifiquem a edição do ato administrativo. Deve haver uma congruência entre o motivo que determinou o ato e o ato em si, um não podendo ser mais grave que o outro. Se não houver fere o princípio da proporcionalidade.

Atenção!! Não confunda motivo com motivação. Motivação nada mais é que a exposição dos motivos, é a fundamentação do ato. Como regra os atos também devem ter motivação, pois o princípio da motivação (art. 50, Lei 9784) diz ser necessário. Em determinadas situações a lei dispensa a motivação do ato, ou seja, apesar de ter motivos a explicitação deles não se faz necessária (ex.: exoneração de cargos comissionados, ou seja, ad nutum, que esta livre na admissão e da motivação da exoneração). Apesar de não haver necessidade é facultativa a motivação, mas nos casos em que ela for feita deve verdadeira correspondendo aos reais motivos. Se a motivação for irreal ou viciada o ato também será viciado, é a Teoria dos Motivos Determinantes. Por esta Teoria os motivos que determinaram a prática do ato o integram. Tratando-se da exoneração de um servidor efetivo (que é necessário haver motivação), sendo a motivação falsa qual o elemento viciado? Motivo! Se a exoneração de um servidor público ocorrer sem motivação o vício será de forma, pois a motivação é parte formalística do ato. Os vícios dos atos são tratados pela lei 4717 no art.2º, parágrafo único. O direito brasileiro, no art. 50, §1º, da Lei 9784 admite a chamada motivação aliunde, ou seja, admite-se que um ato seja motivado por um ato anterior ou pela motivação do mesmo ato anterior que embasou. Se por acaso o ato que fundamentou a motivação foi viciado o ato fundamentado também será. Objeto: é a disposição do ato, o efeito que o ato gera no mundo jurídico. Para a doutrina majoritária, objeto e conteúdo são sinônimos. Mas pela doutrina minoritária, o objeto é a pessoa ou coisa a qual o ato recai e o conteúdo é a disposição do ato. Efeitos: além do efeito principal os atos podem gerar: Efeito reflexo: o ato, embora se direcione a determinada pessoa ele pode reflexamente atingir outras pessoas que se beneficiavam ou se prejudicavam pela ausência de prática dele. (ex.: reintegração de um servidor que irá reconduzir o servidor que estava no seu lugar)

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Efeito prodrômico (SERÁ TRATADO POSTERIORMENTE) A validade do ato depende que seu objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável. Atributos dos atos administrativos: Presunção de legitimidade: trata-se de uma presunção relativa. Até prova em contrário presume-se que o ato é praticado conforme a lei. Presunção de veracidade: diz respeito aos fatos expostos nos atos administrativos, ou seja, presume-se que todos os fatos apresentados pelo ato são verdadeiros. Trata-se de uma presunção relativa, ou seja, juris tantum. É a chamada fé pública na prática. A presunção de veracidade gera uma inversão do ônus da prova, quem terá que provar o que o Estado “fala” é mentira será o particular. Imperatividade: está presente nos atos que geram obrigações, ou seja, atos restritivos. O ato administrativo não é um acordo e sim uma imposição unilateral do poder público. Exigibilidade/Coercibilidade: É o que dá ao Estado direito de agir usando meios indiretos de coerção, ou seja, o Estado faz com que você se sinta coagido a obedecer ao ato. Auto-Executoriedade: é o que dá ao Estado direito de agir usando meios diretos de execução do ato independente de ir ao poder judiciário ou da concordância do particular. A doutrina entende que para que o ato administrativo seja autoexecutável deve decorrer de lei ou de uma situação emergencial. Nestas situações de urgência não é necessário o contraditório prévio, é o chamado princípio do contraditório diferido. A auto-executoriedade não afasta a interferência judiciária posterior. Tipicidade: é o princípio da legalidade aplicado aos atos, ou seja, é dizer que ele está previamente tipificado em lei.