OAB 2a FASE - PECAS PROCESSUAIS - 2015

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Professora Ana Paula Alvares Professora Simone Belfort OAB / 2ª FASE PEÇAS PROCESSUAIS Direito e Processo do Trabalho simoneeanapaula.blogspot.com

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  • Professora Ana Paula Alvares Professora Simone Belfort

    OAB / 2 FASEPEAS PROCESSUAIS

    Direito e Processo do Trabalho

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    PEAS PROCESSUAIS

    XV /55 Exame de Ordem Unificada Rio de Janeiro 2 fase 11/01/2015 - FGV

    Tramita perante a 89 Vara do Trabalho de Curitiba a RT n 000153-80.2012.5.09.0089, ajuizada em 06/05/2012 porSrgio Camargo de Oliveira, assistido por advogado particular, contra o Supermercado Onofre Ltda. Nela foi proferidasentena que, em sntese, assim julgou os pedidos formulados a seguir.(i) Foi reconhecida a ilicitude da confessada supresso das comisses, que eram pagas desde a admisso, ocorrida em13/10/2005, mas abruptamente ceifadas pelo empregador em 25/12/2006. Entendeu o magistrado que a prescrio,na hiptese, era parcial, alcanando os ltimos 5 anos, e no total como advogado na pea de bloqueio, j que setratava de rubrica assegurada por preceito de lei, alm de se tratar de alterao prejudicial ao empregado, vedadapelo Art. 468, caput, da CLT.(ii) Foi deferido o pagamento de duas cotas mensais de salrio-famlia para os filhos capazes do reclamante, que, naadmisso do obreiro, contavam com 15 e 17 anos, respectivamente. Enfatizou o magistrado que no foi solicitada adocumentao pertinente quando do ingresso do demandante, gerando prejuzo financeiro para o trabalhador.(iii) Foi concedida indenizao por dano moral pela humilhao sofrida pelo reclamante na sada. que, pordeterminao do empregador, ele foi comunicado de sua dispensa por intermdio de um colega de trabalho queexercia a mesma funo, que o chamou em particular numa sala, para lhe dar a fatdica notcia. Encampou omagistrado o entendimento do reclamante, no sentido de que somente um superior hierrquico poderia informaracerca da ruptura contratual, e que a forma eleita pela r seria indigna e vexatria.Uma vez que o autor foi contratado em substituio ao Sr. Paulo, dispensado em 05/10/2005, foi deferida a diferenasalarial, porque o antecessor auferia salrio 20% superior ao do reclamante, o que, segundo a deciso, violaria osprincpios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.Foi deferida a reintegrao ao emprego, porque na dispensa, ocorrida em 06/04/2012, o autor no foi submetido aexame demissional, conforme previsto no Art. 168, II, da CLT, gerando ento, na tica do reclamante e do magistrado,garantia no emprego. Contudo, a tutela antecipada foi indeferida, pois foi constatado por percia judicial que o autorencontrava-se em perfeito estado de sade.Foi concedida verba honorria na razo de 15% sobre a condenao.A sentena foi proferida de forma lquida, com valor de R$ 60.000,00 e custas de R$ 1.200,00.Considerando que todos os fatos apontados so verdadeiros, e no cabendo Embargos de Declarao, visto que adeciso foi clara em todos os aspectos, apresente a pea pertinente aos interesses da empresa, sem criar dados oufatos no informados. (Valor: 5,00)

    GABARITO COMENTADOEstrutura Elaborao de um recurso ordinrio interposto pela empresa, com direcionamento do recurso ao juiz de1 grau e destinao das razes recursais ao TRT. Indicao, na pea de apresentao do recurso, de que est sendorealizado o recolhimento das custas e do depsito recursal.Em relao comisso, o candidato deve sustentar que a prescrio na hiptese total, pois as comisses no soparcela assegurada por lei a todos os empregados OU porque se trata de ato nico do empregador. Dever indicar aOJ 175 OU Smula 294 do TST.Em relao ao salrio famlia, o candidato deve postular a improcedncia do pedido porque a lei prev que a idademxima dos filhos capazes, para fins de recebimento desse benefcio previdencirio, de 14 anos e os filhos doautor possuem idade superior. Dever indicar o Art. 66 Lei 8.213/91 OU Art. 83 Dec. 3.048/99 OU Art. 2 da Lei4266/63 OU Art. 4 Dec. 53.153/63 OU Art. 4 Portaria MF 19/14 Em relao ao dano moral pela dispensa, o candidato deve postular a improcedncia do pedido, pois no existe normajurdica obrigando que a ruptura seja comunicada por um superior OU que as condies da dispensa no ofenderamqualquer direito da personalidade do trabalhador. Dever indicar o Art. 5, incisos II ou X da CF/88 OU Arts. 186 OU187 OU 927, caput, do CC.No tocante diferena salarial, o candidato deve postular a improcedncia do pedido sustentando que o substituto,quando se tratar de cargo vago, no tem direito ao mesmo salrio do antecessor OU que no houve simultaneidadena prestao do servio entre os empregados (desde que no relacione isso com equiparao salarial, que no ocerne da questo nem a responde). Dever indicar a Smula 159, II, do TST.No tocante reintegrao, o candidato deve postular a improcedncia do pedido porque a ausncia de examedemissional irregularidade administrativa, no ensejando garantia no emprego OU que a falta de exame demissionalno fundamento legal garantidor da estabilidade OU que h prova pericial nos autos confirmando a boa condiofsica do autor.

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    No tocante aos honorrios advocatcios, o candidato deve postular a improcedncia do pedido porque no estopresentes os requisitos para o seu deferimento, j que o autor est assistido por advogado particular, noimplementando os requisitos necessrios. Dever indicar a Smula 219, I, ou 329 do TST OU Lei n 5.584/70, Art. 14OU OJ 305 TST.Encerramento requerendo a admisso (ou conhecimento) do recurso e, no mrito, o seu provimento para que ospedidos sejam julgados improcedentes (ou reforma do julgado).

    DISTRIBUIO DOS PONTOSITEM PONTUAOElaborao de um recurso ordinrio interposto pela empresa (0,10), citando os Arts. 895, I ou 893,II CLT OU 6 Lei 5584/70 com direcionamento do recurso ao juiz de 1 grau (0,10).

    0,00 / 0,10 / 0,20

    Afirmao do recolhimento de custas (0,10) e depsito recursal (0,10), alm das razes recursaisao TRT (0,20)

    0,00 / 0,10 / 0,20/ 0,30 / 0,40

    A prescrio em relao comisso total, pois a parcela no assegurada por preceito legal OUA prescrio em relao comisso total, por se tratar de ato nico do empregador (0,65).Indicao da OJ 175 do TST ou Smula 294 TST (0,10).

    0,00 / 0,65 / 0,75

    O salrio famlia s devido para menores at 14 anos, o que no era o caso. (0,50). Indicao doArt. 66 Lei 8.213/91 OU Art. 83 Dec. 3.048/99 OU Art. 2 da Lei 4266/63 OU Art. 4 Dec. 53.153/63OU Art. 4 Portaria MF 19/14 (0,10)

    0,00 / 0,50 / 0,60

    No h dano moral na forma da dispensa, inexistindo norma que obrigue que seja feita porsuperior OU as condies da dispensa no ofenderam o direito da personalidade do trabalhador.(0,60) Indicao do Art. 5, incisos II ou X da CF/88 OU Arts. 186 OU 187 OU 927, caput, do CC.(0,10)HORAS PRONTIDO devem ser pagas na razo de 2/3 da hora normal (0,50). Indicao do Art.244, 3, da CLT (0,20).

    0,00 / 0,60 / 0,70

    A diferena salarial indevida porque se tratava de cargo vago, no obrigando ao mesmopagamento OU no houve simultaneidade na prestao do servio (0,65). Indicao da Smula159, II, TST (0,10).

    0,00 / 0,65 / 0,75

    A ausncia de exame demissional irregularidade administrativa, no ensejando garantia noemprego OU a falta de exame demissional no fundamento legal garantidor da estabilidade OUh prova pericial nos autos confirmando a boa condio fsica do autor. (0,50)

    0,00 / 0,50

    Indevidos honorrios porque o autor est assistido por advogado particular OU no est assistidopelo sindicato da categoria profissional OU no afirmou sua condio de hipossuficiente (0,50).Indicao das Smulas 219, I, OU 329 TST OU Lei n 5.584/70, Art. 14 OU OJ 305 SDI TST (0,10)

    0,00 / 0,50 / 0,60

    Encerramento:1. requerimento do conhecimento / admisso do recurso (0,20)

    0,00 / 0,20

    2. provimento do recurso OU reforma da deciso (0,20) 0,00 / 0,20Fechamento da Pea. (0,10)Data, Local, Advogado, OAB ...n...

    0,00 / 0,10

    XIV /53 Exame de Ordem Unificada Rio de Janeiro 2 fase 14/09/2014 - FGV

    Sntese da entrevista realizada com Heitor Samuel Santos, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Isaura Santos,portador da identidade 559, CPF 202, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, casa 18 Manaus Amazonas CEP 999: trabalhou na fbrica de componentes eletrnicos Nimbus S.A. situada na Rua Leonardo Malcher, 7.070 Manaus Amazonas CEP 210), de 10.10.2012 a 02.07.2014, oportunidade na qual foi dispensado sem justa causa e recebeu,corretamente, sua indenizao; a empresa possui 220 empregados; portador de deficincia e soube que, aps a sua dispensa, no houve contratao de um substituto em condiosemelhante; seu e-mail pessoal era monitorado pela empresa porque, na admisso, estava ocorrendo um problema naplataforma institucional, da porque a ex-empregadora acordou com os empregados que o contedo de trabalho seriaenviado ao e-mail particular de cada um, desde que pudesse fazer o monitoramento; que, em razo disso, oempregador teve acesso a diversos escritos e fotos particulares do depoente, inclusive contedo que ele no desejavaexpor a terceiros;

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    durante o contrato sofreu descontos a ttulo de contribuio sindical e confederativa, mesmo no sendosindicalizado; teve a CTPS assinada como assistente de estoque, mas, em parte do horrio de trabalho, tambm realizava astarefas de um analista de compras, pois seu chefe determinava que ele fizesse pesquisa de preos e comparasse a suaevoluo ao longo do tempo, atividades estranhas ao seu mister de assistente de estoque; trabalhava de 2 a 6 feira das 8h s 16h45min, com intervalo de 45 minutos para refeio, e aos sbados das 8h s12h, sem intervalo.Voc, contratado como advogado, deve apresentar a medida processual adequada defesa dos interesses de Heitor,sem criar dados ou fatos no informados. (Valor: 5,0)

    GABARITO COMENTADO FORMATO Petio inicial, com endereamento ao juzo de Manaus-AM, identificao de autor e r. REINTEGRAO Dever ser requerida a reintegrao ao emprego porque a dispensa do portador de deficincia nose fez acompanhar da contratao de outro em condio semelhante, violando o Art. 93, 1, da Lei n 8.213/91 eArt. 36, 1, do Decreto n 3.398/99. DANO MORAL Dever ser requerido o pagamento de indenizao por dano moral em virtude do monitoramentoindevido do e-mail pessoal do trabalhador, ferindo a intimidade, conforme o Art. 5, X, da CF/88, e os artigos 21, 186 e927, todos do CCB, ou Smula 392 do TST. DEVOLUO DESCONTOS Dever ser requerida a devoluo do desconto efetuado a ttulo de contribuioconfederativa, pois o trabalhador no era sindicalizado, conforme Smula 666, do STF, PN 119 TST e OJ 17 da SDC, doTST.ACMULO FUNCIONAL Dever ser requerido um plus salarial pelo exerccio de funo estranha em parte do horriode trabalho, com base no Art. 456, nico, da CLT ou artigo 13 da Lei 6.615/78. HORAS EXTRAS Dever ser requerido, em razo da pausa alimentar parcialmente concedida, o pagamento de umahora extra diria com adicional de 50%, de 2 a 6 feira, na forma da Smula n 437, I, do TST, e do Art. 71, 4, daCLT. ENCERRAMENTO Requerimento de citao/notificao do ru para contestao, procedncia dos pedidos eindicao de valor dado causa.

    DISTRIBUIO DOS PONTOSITEM PONTUAOPetio inicial, com endereamento ao juzo de Manaus, AM Elaborao de um recurso ordinrio interposto pela empresa (0,10), citando os Arts. 895, I ou 893,II CLT OU 6 Lei 5584/70 com direcionamento do recurso ao juiz de 1 grau (0,10).

    0,00 / 0,10

    Identificao de autor (0,20) e r. (0,20) 0 0,00 / 0,20 / 0,40Reintegrao porque a dispensa do portador de deficincia no foi acompanhada da contrataode outro em condio semelhante. (0,60) Indicao do art. 93, 1, Lei 8.213/91 OU art. 36, 1,do Dec. 3.398/99. (0,20)

    0,00 / 0,60 / 0,80

    Indenizao por dano moral em virtude do monitoramento indevido do e-mail pessoal dotrabalhador, ferindo a intimidade (0,60). Indicao do Art. 5, X, CF/88 OU arts. 21, 186 ou 927CCB (0,20)

    0,00 / 0,60 / 0,80

    Devoluo do desconto de contribuio confederativa porque o trabalhador no era sindicalizado(0,60). Indicao da Smula 666 STF OU PN 119 TST OU OJ 17 SDC TST. (0,20) Obs.: haver redutor de 0,30 caso seja requerida a devoluo da contribuio sindical.

    0,00 / 0,30 / 0,50/ 0,60 / 0,80

    Plus salarial pelo acmulo de funo em parte do horrio de trabalho (0,60). Indicao do art. 456 nico CLT OU art. 13 Lei 6.615/78 OU Art. 8 Lei 3207/57. (0,20)

    0,00 / 0,60 / 0,80

    1 hora extra, com adicional de 50% pela pausa alimentar parcialmente concedida. (0,60) Indicaoda Smula 437, I, TST OU art. 71, 4, CLT. (0,20) Obs.: haver redutor de 0,30 caso haja pedido de hora extra pelo excesso de jornada.

    0,00 / 0,30 / 0,50/ 0,60 / 0,80

    Requerimento de citao/notificao do ru para contestao (0,10), procedncia dos pedidos(0,20) e indicao de valor dado causa (0,10).

    0,00 / 0,10 / 0,20/ 0,30 / 0,40

    Fechamento da Pea. (0,10) Data, Local, Advogado, OAB ...n...

    0,00 / 0,10

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    XIII /53 Exame de Ordem Unificada Rio de Janeiro 2 fase 01/06/2014 - FGV

    Rmulo Delgado Silva, brasileiro, vivo, empresrio, portador da identidade 113, CPF 114, residente e domiciliado naAvenida Brs Montes, casa 72 Boa Vista Roraima CEP 222, em entrevista com seu advogado, declara que foi scioda pessoa jurdica Delgado Jornais e Revistas Ltda., tendo se retirado h 2 anos e 8 meses da empresa; que foisurpreendido com a visita de um Oficial de Justia em sua residncia, que da primeira vez o citou para pagamento deuma dvida trabalhista de R$ 150.000,00, oriunda da 50 Vara do Trabalho de Roraima, no Processo 0011250-27.2013.5.11.0050 e, em seguida, 48 horas depois, retornou e penhorou o imvel em quereside, avaliando-o, pelovalor de mercado, em R$ 180.000,00; que tem apenas esse imvel, no qual reside com sua filha, j que vivo; que oOficial de Justia informou que h uma execuo movida pela ex-empregada Snia Cristina de Almeida contra aempresa que, por no ter adimplido a dvida, gerou o direcionamento da execuo contra os scios; que foi ao Frume fotocopiou todo o processo, agora entregue ao advogado; que nas contas homologadas, sem que a parte contrriativesse vista, foi verificado que a correo monetria foi calculada considerando o ms da prestao dos servios,ainda que a sentena fosse omissa a respeito; que, ao retornar para penhorar o imvel, o oficial informou que a dvidahavia aumentado em 10%, porque o juiz aplicou a multa do artigo 475-J, do CPC. Diante do que foi exposto, elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses do entrevistado, sem criardados ou fatos no informados. (Valor: 5,0)

    Gabarito Comentado Formato de embargos de devedor (embargos execuo) dirigido 50 Vara do Trabalho de Roraima, com indicaodo processo e qualificao do embargante.IMPOSSIBILIDADE EXECUO EX-SCIO - Apresentao da tese de que o embargante no pode ter a execuodirecionada contra si, pois se retirou da sociedade h mais de 2 anos, conforme artigo 1.003, pargrafo nico do CCB; BEM DE FAMLIA - Apresentao da tese de bem de famlia, no passvel de penhora, conforme Lei n 8.009/90; CORREO MONETRIA - A correo monetria deveria ser calculada pelo ndice do ms seguinte ao da prestao dosservios, conforme Smula n 381, do TST; MULTA ARTIGO 475-J CPC Apresentao da tese de que a multa do artigo 475-J,do CPC, indevida no Processo doTrabalho, que possui regra prpria, conforme artigo 880, da CLT.

    ANLISE ESTRUTURAL Gabarito 1 Embargos de Devedor

    ITEM PONTUAOFormato de embargos de devedor/embargos execuo/embargos penhora, com citao do art.884 CLT dirigido 50 Vara do Trabalho de Boa Vista/Roraima, com indicao do processo equalificao do embargante (0,50). Obs: A omisso/erro de qualquer dos requisitos reduzir a nota em 0,20 pontos.

    0,00/0,30/0,50

    O embargante no pode ter a execuo direcionada contra si OU ilegitimidade passiva, pois seretirou da sociedade h mais de 2 anos (0,80). Indicao do artigo 1003, nico OU 1032, do CCB(0,20).

    0,00 / 0,80 / 1,00

    O bem de famlia por ser o nico do executado, no sendo passvel de penhora (0,80) Indicaodo art. 1 da Lei n 8.009/90. (0,20).

    0,00 / 0,80 / 1,00

    Correo monetria deveria ser calculada pelo ndice do ms seguinte ao da prestao dosservios (0,80). Indicao da Smula n 381, do TST. (0,20).

    0,00 / 0,80 / 1,0

    A multa do artigo 475-J indevida no Processo do Trabalho, pois a CLT possui regra prpria OUno cabe interpretao ampliativa (0,80). Indicao do artigo 880, da CLT. (0,20).

    0,00 / 0,80 / 1,0

    Requerimento de citao/notificao do embargado (0,20) e a procedncia dos embargos. (0,20) 00 / 0,20 / 0,40 Fechamento da Pea. (0,10) Data, Local, Advogado, OAB ...n...

    0,00 / 0,10

    Gabarito 2 Embargos de Terceiro

    ITEM PONTUAOFormato de embargos de terceiro, com citao do art. 1046 CPC dirigido 50 Vara do Trabalhode Boa Vista/Roraima, com indicao do processo e qualificao do embargante (0,50). Obs: A omisso/erro de qualquer dos requisitos reduzir a nota em 0,20 pontos.

    0,00/0,30/0,50

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    Requerimento de Distribuio por dependncia reclamao trabalhista (0,10) e suspenso doprocesso principal (0,10)

    0,00/0,10/0,20

    O embargante no pode ter a execuo direcionada contra si OU ilegitimidade passiva, pois seretirou da sociedade h mais de 2 anos (0,80). Indicao do artigo 1003, nico OU 1032, do CCB(0,20).

    0,00 / 0,80 / 1,00

    O bem de famlia por ser o nico do executado, no sendo passvel de penhora (0,60) Indicaodo art. 1 da Lei n 8.009/90.(0,20).

    0,00 / 0,60 / 0,80

    Correo monetria deveria ser calculada pelo ndice do ms seguinte ao da prestao dosservios (0,60). Indicao da Smula n 381, do TST. (0,20).

    0,00 / 0,60 / 0,80

    A multa do artigo 475-J indevida no Processo do Trabalho, pois a CLT possui regra prpria OUno cabe interpretao ampliativa (0,60). Indicao do artigo 880, da CLT. (0,20).

    0,00 / 0,60 / 0,80

    Requerimento de citao/notificao do embargado (0,30) e a procedncia dos embargos. (0,30) 0,00 / 0,30 / 0,60Atribuio de Valor da causa (0,20) 00 / 0,20 Fechamento da Pea. (0,10) Data, Local, Advogado, OAB ...n...

    0,00 / 0,10

    XII /52 Exame de Ordem Unificada Rio de Janeiro 2 fase 09/02/2014 - FGV

    Sntese da entrevista feita com Bruno Silva, brasileiro, solteiro, CTPS 0010, Identidade 0011, CPF 0012 e PIS 0013, filhode Valmor Silva e Helena Silva, nascido em 20.02.1990, domiciliado na Rua Oliveiras, 150 Cuiab CEP 20000- 000:que foi admitido em 05.07.2011 pela empresa Central de Legumes Ltda., situada na Rua das Accias, 58 Cuiab CEP 20000-010, e dispensado sem justa causa em 27.10.2013, quando recebeu corretamente as verbas da extinocontratual; que teve a CTPS assinada e exercia a funo de empacotador, recebendo por ltimo o salrio de R$1.300,00 por ms; que sua tarefa consistia em empacotar congelados de legumes numa mquina adquirida para talfim. Em 30.11.2011 sofreu acidente do trabalho na referida mquina, quando sua mo ficou presa no interior doequipamento, ficando afastado pelo INSS e recebendo auxlio doena acidentrio at 20.05.2012, quando retornou aoservio. No acidente, sofreu amputao traumtica de um dedo da mo esquerda e se submeteu a tratamento mdicoe psicolgico, gastando com os profissionais R$ 2.500,00 entre honorrios profissionais e medicamentos, tendo levadoconsigo os recibos. No retorno, tendo sido comprovada pelos peritos do INSS a perda de 20% da sua capacidade laborativa, foi eadaptadoa outra funo. A CIPA da empresa, convocada quando da ocorrncia do acidente, verificou que a mquina havia sidoalterada pela empresa, que retirou um dos componentes de segurana para que ela trabalhasse com maior rapidez e,assim, aumentasse a produtividade. Bruno costumava fazer digitao de trabalhos de concluso de curso parauniversitrios, ganhando em mdia R$200,00 por ms, mas no perodo em que esteve afastado pelo INSS no tevecondio fsica de realizar esta atividade, que voltou a fazer to logo retornou ao emprego. Analisando cuidadosamente o relato feito pelo trabalhador, apresente a pea pertinente melhor defesa, em juzo,dos interesses dele, sem criar dados ou fatos no informados. (Valor: 5,0) A simples citao legal ou jurisprudencial pertinente no credencia pontuao.

    GABARITO COMENTADO Elaborao de uma petio inicial, com endereamento ao juiz do Trabalho de uma das Varas de Cuiab e qualificaodas partes. DANO MATERIAL (DANO EMERGENTE) - o examinando deve requerer a reparao pelo dano material experimentadopelo trabalhador (dano emergente), no valor de R$ 2.500,00, conforme notas fiscais de gastos com o tratamentomdico e psicolgico, pois comprovada a imprudncia (culpa) da empresa na alterao do maquinrio. DANO MATERIAL (LUCRO CESSANTE) - o examinando deve requerer a reparao pelo dano material experimentadopelo trabalhador (lucro cessante), no valor de R$ 200,00 mensais, no perodo de 10.12.2011 a 19.05.2012, poiscomprovada a imprudncia (culpa) da empresa na alterao do maquinrio. DANO MORAL o examinando deve requerer o pagamento do dano moral pelo sofrimento injusto a que foisubmetido o trabalhador, pois comprovada a imprudncia (culpa) da empresa na alterao do maquinrio. DANO ESTTICO - o examinando deve requerer o pagamento do dano esttico gerado no trabalhador (amputao deum dedo), pois comprovada a imprudncia (culpa) da empresa na alterao do maquinrio. PENSO VITALCIA o examinando deve requerer penso vitalcia de 20% do salrio do trabalhador por conta dareduo de sua capacidade laborativa.

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    ANLISE ESTRUTURALFormato de petio inicial, com endereamento ao juiz do trabalho de Cuiab (0,20) e nome equalificao do reclamante (0,20) e nome e qualificao do reclamado (0,20).

    0,00 0,20 0,40 0,60

    Dano Material (Dano Emergente): reparao pelo dano material (dano emergente), no valor de R$2.500,00 (0,70). .

    0,00 0,70

    Dano Material (Lucro Cessante): reparao pelo dano material (lucro cessante), no valor de R$200,00 mensais (0,50), no perodo de afastamento ou 30.11.2011 (ou 15.12.2011) a 19.05.2012(0,20)

    0,00 0,50 0,70

    Fundamento (culpa ou risco da atividade) (0,20) e indicao dos artigos para o dano material: Art.186 OU 402 OU 927 OU 949 CCB (0,20).

    0,00 0,20 0,40

    Dano Moral: reparao do dano moral (0,40) pelo sofrimento injusto ou dor ntima (0,20) 0,00 0,40 0,60

    Dano Esttico: reparao do dano esttico (0,40) devido a defeito aparente ou amputao de umdedo ou leso corporal (0,20).

    0,00 0,40 0,60

    Penso Vitalcia: pagamento de penso vitalcia (de 20% do seu salrio) por conta da reduo dacapacidade laborativa (0,40). Indicao do Art. 950 CCB (0,20). OU Pagamento de indenizao em cota nica ou de uma s vez (0.40). Indicao do Art. 950,pargrafo nico, CCB (0,20).

    0,00 0,40 0,60

    Pedidos: Indenizao por dano emergente (0,10), lucro cessante (0,10), dano moral (0,10), danoesttico (0,10) e penso (0,10)

    0,00 0,10 0,20 0,30 0,40 0,50

    Encerramento requerendo a citao/notificao (0,10), e indicando valor da causa (0,10). 0,00 0,10 0,20

    Fechamento da Pea: (0,10) Data, Local, Advogado, OAB ... n...

    0,00 0,10

    XI /51 Exame de Ordem Unificada Rio de Janeiro 2 fase 06/10/2013 - FGV

    Contratado pela empresa Clnica das Amendoeiras, em razo de uma reclamao trabalhista proposta em 12.12.2012pela empregada Jussara Pclis (nmero 1146-63.2012.5.18.0002, 2 Vara do Trabalho de Goinia), o advogado analisaa petio inicial, que contm os seguintes dados e pedidos: que a empregada foi admitida em 18.11.2000 edispensada sem justa causa em 15.07.2011 mediante aviso prvio trabalhado; que a homologao da rupturaaconteceu em 10.09.2011; que havia uma norma interna garantindo ao empregado com mais de 10 anos de servio odireito a receber um relgio folheado a ouro do empregador, o que no foi observado; que a ex-empregada cumpriajornada de 2 a 6 feira das 15h s 19h sem intervalo; que recebia participao nos lucros (PL) 1 vez a cada semestre,mas ela no era integrada para fim algum. A autora postula o pagamento do aviso prvio proporcional ao tempo de servio, j que ele foi concedido por 30 dias;multa do Art. 477 da CLT porque a homologao ocorreu a destempo; condenao em obrigao de fazermaterializada na entrega de um relgio folheado a ouro; hora extra pela ausncia de pausa alimentar; integrao daPL nas verbas salariais, FGTS e aquelas devidas pela ruptura, com o pagamento das diferenas correlatas. A empresa entrega ao advogado cpia do recibo de depsito das verbas resilitrias na conta da trabalhadora ocorridoem 14.08.2011 e cpia dos regulamentos internos vigentes ao longo do tempo, em que existia previso de concessodo relgio folheado a ouro, mas em fevereiro de 2000, foi substitudo por um novo regulamento, que previu a entregade uma foto do empregado com sua equipe. Analisando cuidadosamente a narrativa feita pela empresa e a documentao por ela fornecida, apresente a peapertinente defesa, em juzo, dos interesses dela, sem criar dados ou fatos no informados. (Valor: 5,0) A simples meno ou transcrio do dispositivo legal no pontua.

    Gabarito comentadoElaborao de uma pea com formato de contestao, com endereamento 2 Vara de Goinia, indicao das partese nmero do processo. PRESCRIO PARCIAL - Na defesa dos interesses do cliente, o examinando deve arguir prescrio parcial (quinquenal)em relao aos supostos direitos anteriores a 12.12.2007 (5 anos do ajuizamento da ao).

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    AVISO PRVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIO o examinando deve identificar que o aviso prvioproporcional no era devido porque a dispensa ocorreu antes da alterao legislativa, na forma da Lei n 12.506, de13 de outubro de 2011 OU Smula 441 do TST. MULTA ARTIGO 477, 8 da CLT o examinando deve sustentar que as verbas resilitrias foram pagas no prazo legal,afastando o direito multa do artigo 477, 8 da CLT. ENTREGA DO RELGIO o examinando deve identificar ser indevida obrigao de fazer porque a alterao da normainterna ocorreu antes da admisso da trabalhadora, que assim no tem o direito postulado, na forma da Smula 51, I,do TST. INTERVALO INTRAJORNADA o examinando deve identificar que, de acordo com a carga horria cumprida, no haviadireito a qualquer intervalo (CLT, artigo 71, 1). PARTICIPAO NOS LUCROS o examinando deve identificar que a verba PL, por fora de Lei, no reflete em qualqueroutro direito, na forma da Lei 10.101/00, artigo 3.

    X /50 Exame de Ordem Unificada Rio de Janeiro 2 fase 16/06/2013 - FGV

    Zenga Modas Ltda., CNPJ 1.1.0001/00, com sede na Rua Lopes Quintas, 10 Macei AL, encontra-se na seguintesituao: Joana Firmino, brasileira, casada, costureira, residente na Rua Lopes Andrade, 20 Macei AL CEP10.0001-00, foi contratada pela, em 12.09.2008, para exercer a funo de costureira, na unidade de Macei - AL,sendo dispensada sem justa causa em 11.10.2012, mediante aviso prvio indenizado. Naquele dia Joana entregou aCTPS empresa para efetuar as atualizaes de frias, e tal documento ainda se encontra custodiado no setor derecursos humanos. Joana foi cientificada de que no dia 15.10.2012, s 10:00 h, seria homologada a ruptura e pagas as verbas devidas nosindicato de classe de Joana. Contudo, na data e hora designadas, a empregada no compareceu, recebendo aempresa certido nesse sentido emitida pelo sindicato. Procurado por Zenga Modas Ltda. em 17.10.2012, apresente a medida judicial adequada defesa dos interessesempresariais, sem criar dados ou fatos no informados, ciente de que a empregada fruiu frias dos perodos2008/2009 e 2009/2010 e de que, no armrio dela, foi encontrado um telefone celular de sua propriedade, que seencontra guardado no almoxarifado da empresa. desnecessria a indicao de valores.

    Gabarito comentado Elaborao de uma petio inicial de ao de consignao em pagamento, baseada nos artigos 890 a 900 do CPC, comendereamento ao Juiz do Trabalho de uma das Varas de Macei e qualificao das partes, sendo a empresa aconsignante e a ex-empregada, consignatria.

    AVISO PRVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIO o examinando deve identificar o direito e realizar a oferta doaviso prvio de forma proporcional ao tempo de servio na razo de 42 dias. SALDO SALARIAL o examinando deve identificar o direito e realizar a oferta do saldo salarial de 11 dias do ms deoutubro de 2012. 13 SALRIO PROPORCIONAL - o examinando deve identificar o direito e realizar a oferta do 13 salrio proporcionalde 11/12 avos. FRIAS EM DOBRO 2010/2011 - o examinando, identificando que as frias 2010/2011 no foram concedidas e, umavez que o perodo concessivo j fluiu, dever ofert-las em dobro com acrscimo de 1/3. FRIAS SIMPLES 2011/2012 o examinando, identificando que as frias 2011/2012 no foram concedidas, deverofert-las de forma simples com acrscimo de 1/3. FRIAS PROPORCIONAIS - o examinando deve identificar o direito e realizar a oferta das frias proporcionais na razode 2/12 avos com acrscimo de 1/3. FGTS devero ser oferecidas as guias para saque do FGTS ou TRCT, fazendo-se meno ao depsito da indenizaode 40%. SEGURO DESEMPREGO devero ser oferecidos os formulrios para percepo do seguro desemprego. CTPS uma vez que a CTPS permanece com a consignante, a devoluo dever ser requerida na ao consignatria. TELEFONE CELULAR uma vez que possvel a consignao de coisa, o examinando dever requerer a devoluo doaparelho celular.

    ANLISE ESTRUTURAL

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  • OAB/2 Fase Peas ProcessuaisDireito e Processo do Trabalho

    Formato de petio inicial (consignatria), baseada nos artigos 890 a 900 do CPC, comendereamento ao juiz do trabalho de Macei e qualificao das partes consignante econsignatria (0,60) Obs.: o desrespeito a algum dos elementos estruturais acarretar perda de 0,20.

    0,00/0,40/0,60

    Aviso prvio (0,20) proporcional ao tempo de servio de 42 dias (0,20). 0,00/0,20/0,40

    Saldo salarial (0,20) de 11 dias do ms de outubro de 2012 (0,20). 0,00/0,20/0,40

    13 salrio proporcional (0,20) de 11/12 avos (0,20). 0,00/0,20/0,40

    Frias em dobro 2010/2011 (0,20) acrescidas de 1/3 (0,20). 0,00/0,20/0,40

    Frias simples 2011/2012 (0,20) acrescidas de 1/3 (0,20). 0,00/0,20/0,40

    Frias proporcionais + 1/3 (0,20) de 2/12 avos (0,20). 0,00/0,20/0,40

    Devoluo da CTPS (0,40). 0,00/0,40

    Entrega das guias para saque do FGTS OU TRCT OU chave de conectividade (0,35). 0,00/0,35

    Formulrios do seguro desemprego (0,35). 0,00/0,35

    Devoluo do aparelho celular (0,40). 0,00/0,40

    Encerramento requerendo a citao (0,10), depsito dos valores e coisas devidos (0,10), quitaodas obrigaes OU procedncia dos pedidos (0,20) e indicao de valor da causa (0,10).

    0,00/0,10/0,20/ 0,30/0,40/0,50

    49 Exame de Ordem Unificada Rio de Janeiro 2 fase (2012.32) Fevereiro/2013 - FGVO pedido formulado numa reclamao trabalhista foi julgado procedente em parte. O juiz condenou a autora a 6meses de deteno por crime contra a organizao do trabalho, pois comprovadamente ela estava recebendo segurodesemprego nos dois primeiros meses do contrato de trabalho e por isso pediu para a empresa no assinar a sua CTPSnesse perodo; o magistrado reconheceu que a autora excedia a jornada em 3 horas dirias mas limitou o pagamentoda sobrejornada a duas horas por dia com adicional de 50%, em razo do Art. 59 da CLT; julgou aplicvel a norma decomplementao de aposentadoria custeada pela empresa que estava em vigor no momento do requerimento daaposentadoria, e no a da admisso, que era mais favorvel trabalhadora, fundamentando na inexistncia de direitoadquirido, mas apenas expectativa de direito; reconheceu que a acionante trabalhou 10 horas em regime deprontido no ltimo ms trabalhado e deferiu o pagamento de 1/3 dessas horas; reconheceu que o local de trabalhoda autora era de difcil acesso e que no deslocamento ela gastava 2 horas dirias mas, por existir acordo coletivofixando a mdia de 1:30 h, com transporte concedido pelo empregador, deferiu, com base no 3 do Art. 58, da CLT,1:30 h por dia como hora in itinere; deferiu o requerimento da empresa e, com sustentculo noArt. 940 do CCB,determinou a devoluo em dobro do 13 salrio do ano de 2012 porque a autora o postulou integralmente, semqualquer ressalva, quando a 1 parcela j havia sido quitada pela empresa. As custas foram arbitradas em R$ 300,00sobre o valor arbitrado condenao de R$ 15.000,00. Autora: Vernica Silva; R: Indstria Metalrgica Ribeiro S.A.,que possui 1.600 empregados; Processo 1111-55.2012.5.03.0100, em trmite na 100 VT/MG.Analisando a narrativa e considerando que a trabalhadora no se conformou com a sentena, apresente a peapertinente reverso da deciso, no que couber, sem criar dados ou fatos no informados.

    Gabarito comentadoElaborao de um recurso ordinrio interposto pela reclamante, com direcionamento do recurso ao juiz de 1 grau edestinao das razes recursais ao TRT.

    INCOMPETNCIA ABSOLUTA o examinando dever manifestar-se no sentido de que a Justia do Trabalho no temcompetncia criminal OU que houve afronta ao princpio do devido processo legal, pois o magistrado no poderia nobojo de reclamao trabalhista apreciar eventual prtica de conduta criminosa OU que a apreciao de eventual

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  • OAB/2 Fase Peas ProcessuaisDireito e Processo do Trabalho

    crime da Justia Federal Comum. Indicao do art. 5, LIV ou 114 ou 109, IV ou VI da CF/88 OU Smula 115 TRF OUCLT, art. 652 OU ADI 3684-0.

    HORA EXTRAS o examinando deve sustentar que as horas extras no devem ficar limitadas s 2 previstas no Art. 59,da CLT em razo do princpio da primazia da realidade, na forma da Smula n. 376, I, do TST, sob pena deenriquecimento ilcito do empregador.

    COMPLEMENTAO APOSENTADORIA Tendo em vista que a alterao posterior foi prejudicial trabalhadora, oexaminando deve sustentar que a complementao dos proventos da aposentadoria deve ser regida pelas normas emvigor na data da admisso da empregada princpio da inalterabilidade contratual lesiva OU no se trata de meraexpectativa de direito, mas sim direito adquirido (0,50). Indicao da CF/88, art. 5, XXXVI OU Smulas 288 OU 51, I doTST OU Art. 468, da CLT OU Art. 131, do CCB OU Art. 6, caput ou 2, da LINDB (0,20).

    DIFERENA PRONTIDO O examinando deve sustentar que, de acordo com a modelagem legal, as horas deprontido devem ser pagas na razo de 2/3 da hora normal, na forma do Art. 244, 3, da CLT.

    HORA IN ITINERE O examinando deve sustentar que a hora in itinere total duas horas -, pois a norma coletiva nose aplica a empresas de grande porte, como o caso da r, que uma sociedade annima com 1600 empregados.Indicao do 3 do Art. 58, da CLT OU Art. 3, caput ou 30, 3, I da Lei Complementar 123/06.

    ART. 940 do CCB O examinando deve sustentar ser inaplicvel ao processo do trabalho o disposto no Art. 940, doCCB em razo do princpio da proteo. No h aplicao subsidiria deste dispositivo por fora do Art. 8 nico daCLT.

    ANLISE ESTRUTURAL- indicao do recurso ordinrio da autora com base no Art. 895, I da CLT.- direcionamento do recurso ao juiz de 1 grau e destinao das razes recursais ao TRT. (0,40)Obs.: A falta de qualquer elemento estrutural ou a indicao de juntada de comprovante de custase/ou depsito recursal ocasionar a perda de 0,20 pontos.

    0,00/0,20/0,40

    INCOMPETNCIA ABSOLUTA a Justia do Trabalho no tem competncia criminal OU houveafronta ao princpio do devido processo legal, pois o magistrado no poderia apreciar eventualprtica de conduta criminosa OU a competncia da Justia Federal Comum (0,50). Indicao doArt. 5, LIV ou 114 ou 109, I ou IV ou VI da CF/88 OU Smula 115 TFR OU ADI 3684-0 (0,20).

    0,00/0,50/0,70

    HORA EXTRAS no devem ficar limitadas s duas horas, sob pena de enriquecimento ilcito doempregador OU deve ser observado o princpio da primazia da realidade OU todas as horas extrasprestadas devem ser pagas (0,50). Indicao da Smula 376, I, do TST (0,20).

    0,00/0,50/0,70

    COMPLEMENTAO APOSENTADORIA a alterao posterior foi prejudicial trabalhadora, logoaplicvel a regra em vigor na data da admisso - princpio da inalterabilidade contratual lesiva OUno se trata de mera expectativa de direito, mas sim direito adquirido (0,50). Indicao da CF/88,Art. 5, XXXVI OU Smulas 288 OU 51, I do TST OU Art. 468, da CLT OU Art. 131, do CCB OU Art.6, caput ou 2 da LINDB(0,20).

    0,00/0,50/0,70

    HORAS PRONTIDO devem ser pagas na razo de 2/3 da hora normal (0,50). Indicao do Art.244, 3, da CLT (0,20).

    0,00/0,50/0,70

    HORA IN ITINERE a norma coletiva no se aplica a empresas de grande porte, como o caso dar, uma S.A. (0,50). Indicao do Art. 58, 3, da CLT OU Art. 3, caput ou 30 3, I da LC 123/06.(0,20).

    0,00/0,50/0,70

    ART. 940 do CCB inaplicvel ao processo do trabalho em razo de incompatibilidade com oprincpio da proteo OU viola princpios trabalhistas (0,50). Indicao do Art. 8, nico, da CLT(0,20).

    0,00/0,50/0,70

    REQUERIMENTOS FINAISEncerramento reiterando a incompetncia absoluta (0,10), alm do conhecimento (0,10) eprovimento do recurso (0,20).

    0,00/0,10/0,20/0,30/0,40

    48 Exame de Ordem Unificada Rio de Janeiro 2 fase (2012.2) Outubro/2012 - FGVRefrigerao Nacional, empresa de pequeno porte, contrata os servios de um advogado em virtude de umareclamao trabalhista movida pelo ex-empregado Srgio Feres, ajuizada em 12.04.2012 e que tramita perante a 90Vara do Trabalho de Campinas (nmero 1598-73.2012.5.15.0090), na qual o trabalhador alega e requer, em sntese:

    Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares 10

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    - que desde a admisso, ocorrida em 20.03.2006, sofria revista ntima na sua bolsa, feita separadamente e em salareservada, que entende ser ilegal porque violada a sua intimidade. Requer o pagamento de indenizao por danomoral de R$ 50.000,00. - que uma vez o Sr. Mrio, seu antigo chefe, pessoa meticulosa e sistemtica, advertiu verbalmente o trabalhador, nafrente dos demais colegas, porque ele havia deixado a blusa para fora da cala, em desacordo com a norma internaempresarial, conhecida por todos. Efetivamente houve esquecimento por parte de Srgio Feres, como reconheceu napetio inicial, mas entende que o chefe no poderia agir publicamente dessa forma, o que caracteriza assdio morale exige reparao. Requer o pagamento de indenizao pelo dano moral sofrido na razo de outros R$ 50.000,00. - que apesar de haver trabalhado em turno ininterrupto de revezamento da admisso dispensa, ocorrida em15.05.2011, se ativava na verdade durante 8 horas em cada planto, violando a norma constitucional de regncia,fazendo assim jus aduas horas extras com adicional de 50% por dia de trabalho, o que requer. Reconhece existirnorma coletiva que estendeu a jornada para 8 horas, mas advoga que ela padece de nulidade insanvel, pois aniquilaseu direito constitucional a uma jornada menor. - no perodo aquisitivo 2008/2009 teve 18 faltas, sendo 12 delas justificadas. Pretendia transformar 10 dias das friasem dinheiro, como entende ser seu direito, mas o empregador s permitiu a converso de oito dias, o que se revelaabusivo por ferir a norma cogente. Por conta disso, deseja o pagamento de dois dias no convertidos em pecnia, comacrscimo de 1/3. - nas mesmas frias citadas no tpico anterior, frudas no ms de julho de 2010, tinha avisado ao empregador desde oms de maro de 2010 que gostaria de receber a 1 parcela do 13 salrio daquele ano juntamente com as frias, parapoder custear uma viagem ao exterior, mas isso lhe foi negado. Entende que esse um direito potestativo seu, querestou violado, pelo que persegue o pagamento dos juros e correo monetria da 1 parcela do 13 salrio noperodo compreendido entre julho de 2010 (quando aproveitou as frias) e 30.11.2010 (quando efetivamente recebeua 1 parcela da gratificao natalina). - que no ms de novembro de 2007 afastou-se da empresa por 30 dias em razo de doena, oportunidade na qualrecebeu benefcio do INSS (auxlio-doena previdencirio, espcie B-31). Contudo, nesse perodo no recebeu ticketrefeio nem vale transporte, o que considera irregular. Persegue, assim, ambos os ttulos no lapso em questo. - que a empresa sempre pagou os salrios no dia 2 do ms seguinte ao vencido, mas a partir de abril de 2009,unilateralmente, passou a quit-los no dia 5 do ms seguinte, em alterao reputada malfica ao empregado. Requer,em virtude disso, a nulidade da novao objetiva e o pagamento de juros e correo monetria entre os dias 2 e 5 decada ms, no interregno de abril de 2009 em diante. Considerando que todos os fatos apontados pelo trabalhador so verdadeiros, apresente a pea pertinente defesados interesses da empresa, sem criar dados ou fatos no informados.

    Gabarito comentado: Elaborao de uma contestao, com endereamento e qualificao das partes, alm do nmero do processo.

    PRESCRIO PARCIAL - Na defesa dos interesses o examinando deve arguir prescrio parcial (quinquenal) em relaoaos supostos direitos anteriores a 12.04.2007 (5 anos do ajuizamento da ao).

    REVISTA - Deve ser sustentado que a revista em bolsas no pode ser considerada revista ntima, mas sim pessoal,conforme jurisprudncia majoritria no TST, pois no h contato fsico nem exposio visual de parte do corpo, almde ser feita em lugar reservado e separadamente, de modo que no estariam presentes os requisitos dos artigos 186 e927 do Cdigo Civil. No houve excesso no poder diretivo/fiscalizatrio. A revista foi realizada com equilbrio,respeitando a ponderao de interesses. Pelo princpio da eventualidade, o examinando deve sustentar que o valorpostulado est exagerado, pois no considera a capacidade econmica da reclamada (empresa de pequeno porte),devendo ser diminudo caso haja condenao, adequando-se ao princpio da razoabilidade.

    ASSDIO MORAL Deve ser sustentado que conceitualmente, o assdio exige reiterao de atos. Assim, umadesavena espordica no caracteriza assdio moral. Ademais, o prprio trabalhador reconhece que deu ensejo punio, de modo que no estariam presentes os requisitos dos artigos 186 e 927 do Cdigo Civil. Pelo princpio daeventualidade, o examinando deve sustentar que o valor postulado est exagerado, pois no considera a capacidadeeconmica da reclamada (empresa de pequeno porte), devendo ser diminudo caso haja condenao, adequando-seao princpio da razoabilidade.

    HORA EXTRA - Deve ser sustentado que a norma coletiva pode validamente dispor sobre a extenso do horrio nocaso de turno ininterrupto de revezamento, e neste caso no se cogita do pagamento de sobrejornada.

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    FRIAS - Deve ser sustentado que a quantidade de faltas injustificadas (6) gera o direito a 24 dias de frias. Comoapenas 1/3 podem ser convertidos em pecnia, a empresa agiu corretamente ao transformar oito dias em dinheiro,que o limite no caso concreto.

    13 SALRIO - Deve ser sustentado que a 1 parcela do 13 salrio, para ser recebida juntamente com as frias, deveser requerida no ms de janeiro, o que no foi observado pelo reclamante, retirando-lhe assim o direito potestativo.

    TICKET REFEIO e VALE TRANSPORTE - Deve ser sustentado que, suspenso que foi o contrato pelo afastamento porprazo superior a 15 dias em razo de doena, o empregado no faz jus aos benefcios que se relacionam com aprestao dos servios, dentre eles os ticket refeio e o vale transporte.

    ALTERAO DATA PAGAMENTO - Deve ser sustentado que, de acordo com o TST, a mudana da data de pagamento,respeitado o prazo mximo de tolerncia legal, alterao contratual possvel, no sendo considerada ilegal. Trata-sede novao objetiva lcita.

    Encerramento requerendo o acolhimento da prejudicial de prescrio parcial e, no mrito, a improcedncia dospedidos. Indicar a produo de provas.

    Distribuio dos Pontos: Formato de contestao, com endereamento ao juiz de Campinas, nmero do processo equalificao das partes (0,25) Obs.: o desrespeito a algum dos elementos estruturais acarretar perda de 0,10.

    0,00/0,15/0,25

    Arguio de prescrio parcial dos direitos anteriores a 5 anos do ajuizamento da ao OUprescrio quinquenal, tendo como marco 12.04.2007 (0,30). Indicao CRFB/88, art. 7,XXIX OU CLT, art. 11 OU Smula 308, I do TST (0,20) OBS.: necessria a indicao precisa do fundamento legal. A mera indicao dofundamento legal ou jurisprudencial no credencia pontuao.

    0,00/0,30/0,50

    Revista em bolsas no considerada ntima, mas sim pessoal, pois no h contato fsiconem exposio visual de parte do corpo, alm de feita em lugar e forma adequados OURevista em bolsa no considerada ntima, mas pessoal, estando ausentes os requisitosdos arts. 186 e 927 do CCB ou art. 5, X da CF/88 OU no houve excesso no poderdiretivo/fiscalizatrio, pois a revista observou a ponderao de interesses. (0,80); o valorpostulado exagerado, pois no considera a capacidade econmica da reclamada(empresa de pequeno porte), devendo ser reduzido para atender aos princpios darazoabilidade e proporcionalidade (0,20).

    0,00/0,20/0,80/1,00

    Uma desavena espordica no pode ser considerada assdio moral, que exige a reiteraode atos OU no h assdio moral numa nica conduta OU o autor reconheceu que errou,pelo que cabvel a punio aplicada, que no tinha objetivo de desmoralizar (CLT, art. 2)OU uma desavena espordica no pode ser considerada assdio moral, estando ausentesos requisitos dos artigos 186 e 927 do CCB OU a mera advertncia na presena de colegasno enseja ofensa honra do autor, por no constituir situao vexatria (CLT, art. 2)(0,40). O valor postulado exagerado, pois no considera a capacidade econmica dareclamada (empresa de pequeno porte), devendo ser reduzido para atender aos princpiosda razoabilidade e proporcionalidade. (0,10)

    0,00/0,10/0,40/0,50

    A norma coletiva pode validamente dispor sobre a extenso do horrio no caso de turnoininterrupto de revezamento. (0,30). Indicao da CF/88, art. 7, XIV ou XXVI OU Smula423 do TST OU OJ 275 TST (0,20). OBS.: necessria a indicao precisa do fundamento legal. A mera indicao dofundamento legal ou jurisprudencial no credencia pontuao.

    0,00/0,30/0,50

    A quantidade de faltas injustificadas (6) permite a fruio de 24 dias de frias. Logo, apenasoito dias poderiam ser convertidos em pecnia. (0,30). Indicao dos artigos 130, II OU 143da CLT (0,20). OBS.: necessria a indicao precisa do fundamento legal. A mera indicao dofundamento legal ou jurisprudencial no credencia pontuao.

    0,00/0,30/0,50

    A 1 parcela do 13 salrio, para ser recebida junto com as frias, deveria ser requerida noms de janeiro, o que no foi observado pelo reclamante. (0,30). Indicao do art. 2 2da Lei 4.749/65 OU art. 4 do Decreto 57.155/65 (0,20). OBS.: necessria a indicao precisa do fundamento legal. A mera indicao do

    0,00/0,30/0,50

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    fundamento legal ou jurisprudencial no credencia pontuao. Estando o contrato suspenso pelo afastamento por perodo superior a 15 dias, oempregado no faz jus aos benefcios que se relacionam com a prestao dos servios, aexemplo do ticket refeio e vale transporte. (0,30). Indicao do Art. 476 da CLT OU 59, 60ou 63 da Lei 8.213/91 OU art. 80 do Decreto 3.048/99 OU Smula 440 do TST em sentidocontrrio (0,20). OBS.: necessria a indicao precisa do fundamento legal. A mera indicao dofundamento legal ou jurisprudencial no credencia pontuao.

    0,00/0,30/0,50

    A mudana da data de pagamento, dentro do limite de tolerncia legal, alteraopossvel, no sendo considerada ilegal OU trata-se de novao objetiva lcita. (0,30).Indicao da OJ 159 da SDI-1 TST OU art. 459, 1 da CLT (0,20). OBS.: necessria a indicao precisa do fundamento legal. A mera indicao dofundamento legal ou jurisprudencial no credencia pontuao.

    0,00/0,30/0,50

    Encerramento requerendo o acolhimento de prescrio parcial (0,10) e, no mrito, aimprocedncia dos pedidos (0,15).

    0,00/0,10/0,15/0,25

    47 Exame de Ordem Unificada Rio de Janeiro 2 fase (2012.1) Julho/2012 - FGVSentena: 83 Vara do Trabalho de Tribob do Oeste.Processo no. 1200-34-2011-5-07-0083.Aos xx dias do ms de xxxxxxxxxx, do ano de 2012, s xx h, na sala de audincias dessa Vara do Trabalho, na presenado MM. Juiz Fulano de Tal, foi proferida a seguinte Sentena:Jurandir Macedo, qualificao, ajuizou ao trabalhista em face de Area Auxlio Aeroporturio Ltda., e de AeroportosPblicos Brasileiros, empresa pblica, em 30/05/2011, aduzindo que era a terceira ao em face das rs, pois nocompareceu primeira audincia das aes anteriormente ajuizadas, tendo tido notcia da sentena de extino dofeito sem resoluo do mrito da primeira ao em 10/01/2009 e da segunda ao em 05/06/2009. Afirma que a aoanterior idntica presente. Relata que foi contratado pela primeira r em 28/04/2004 para trabalhar como auxiliar de carga e descarga de avies,tendo como ltimo salrio o valor de R$ 1.000,00. Ao longo do contrato de trabalho, cumpria jornada das 8:00h s20:00h, com uma hora de almoo, trabalhando em escala 12 x 36, conforme norma coletiva, pretendo horas extras ereflexos. Afirma que carregava as malas para os avies enquanto esses eram abastecidos, mas no recebia adicionalde periculosidade, e adquiriu hrnia de disco na lombar por conta do peso carregado, pelo que requer indenizao pordanos morais e reintegrao ou, subsidiariamente, indenizao. Era descontado do vale alimentao, mas no recebiao benefcio, pretendendo a devoluo do valor e a integrao da utilidade. Conta que foi dispensado por justa causa,tipificada em desdia, aps faltar 14 dias seguidos sem justificativa, alm de outros dias alternados, que lhe foramdescontados. Requer seja elidida a justa causa, com pagamento de aviso prvio, frias vencidas e proporcionais + 1/3,FGTS + 40%, seguro desemprego e anotao de dispensa na CTPS com multa diria de R$ 500,00 pelodescumprimento, alm da incidncia das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Ao longo de todo o seu contrato, diz quesempre desempenhou sua atividade no aeroporto internacional de Tribob do Oeste, de administrao da segunda r,pelo que pede a condenao subsidiria da segunda r. D causa o valor de R$ 20.000,00. Na audincia, a primeira r apresentou defesa aduzindo genericamente a prescrio; que o autor foi desidioso,conforme as faltas apontadas, juntando documentao comprobatria das ausncias no justificadas e diversasadvertncias e suspenses pelo comportamento reiterado de faltas injustificadas. Apresentou controle de ponto com jornada de 12x36h, com uma hora de intervalo, conforme norma coletiva dacategoria. Juntou TRCT do autor, cujo valor foi negativo em razo das faltas descontadas. Afirmou que o autor noficava em rea de risco no abastecimento do avio e que no h relao entre o trabalho do autor e sua doena.Apresentou norma coletiva, autorizando a substituio de vale alimentao por pagamento em dinheiro, comdesconto em folha proporcional, conforme recibos juntados, comprovando os pagamentos dos valores. Afirmou queno devia as multas dos artigos 467 e 477 da CLT por no haver verba a pagar e que procederia a anotao dedispensa na CTPS com a data da defesa. Pugnou pela improcedncia dos pedidos.A segunda r defendeu-se, aduzindo ser parte ilegtima para figurar na lide, pois escolheu a primeira r por processolicitatrio, com observncia da lei, comprovando documentalmente a fiscalizao efetiva do contrato com a primeirar e a relao dessa com os seus funcionrios que lhe prestavam servios. Salientou a prescrio e refutou os pedidosdo autor, negando os mesmos. O autor teve vista das defesas e dos documentos, no impugnando os mesmos. Indagadas as partes, as mesmasdeclararam que no tinham mais provas a produzir e se reportavam aos elementos dos autos, permanecendoinconciliveis. O autor se recusou a fornecer a CTPS para que fosse anotada a dispensa. o Relatrio.

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    Decide-se:No h prescrio, pois o curso desta foi interrompido.A segunda r foi tomadora dos servios, logo parte legtima.Procede o pedido de converso da dispensa por justa causa em dispensa imotivada. A justa causa o maior doscastigos ao empregado. Logo, tendo havido desconto dos dias de falta, no h desdia, porque haveria dupla punio.Logo, procedem os pedidos de aviso prvio, frias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, seguro desemprego eanotao de dispensa na CTPS com multa diria de R$ 500,00 pelo descumprimento, alm da incidncias das multasdos artigos 467 e 477 da CLT pelo no pagamento das verbas.Procede o pedido de indenizao por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, pois claro que se o autor carregavamalas, sua hrnia de disco decorre da funo, sendo tambm reconhecida a estabilidade pelo acidente de trabalho(doena profissional), que ora se convola em indenizao pela projeo do contrato de trabalho, o que equivale a R$10.000,00. Improcede a devoluo de descontos do vale alimentao, pois a r provou a concesso do vale por substituio emdinheiro e autorizado em norma coletiva. Logo, tambm no h a integrao desejada. Procede o pedido de horas extras e reflexos, pois o autor extrapolava a jornada constitucional de 8 horas por dia. Procede o adicional de periculosidade por analogia Smula 39 do TST.Procede a condenao da segunda r, pois havendo terceirizao, esta responde subsidiariamente. Improcedentes os demais pedidos.Custas de R$ 600,00, pelas rs, sobre o valor da condenao estimado em R$ 30.000,00. Recolhimentosprevidencirios e fiscais, conforme a lei, assim como juros e correo monetria. Partes cientes.Fulano de TalJuiz do TrabalhoApresente a pea respectiva para defesa dos interesses da segunda r. (valor: 5,00)

    Padro de Resposta divulgado pela FGV

    ANLISE ESTRUTURAL- Deve ser elaborado um recurso ordinrio, interposto pela 2 r, com citao do artigo 895, I da CLT; - apresentao formal de duas peas, sendo uma dirigida ao juiz de 1 grau com indicao do recolhimento de custas edepsito recursal e outra, ao TRT com as razes recursais. - arguio porque o curso prescricional s admite uma interrupo e, no caso, o binio constitucional j havia fludo apartir da 1 interrupo.- citao do artigo 202 do CCB.

    PRESCRIO PARCIAL- arguio para limitar eventual condenao aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ao.- citao do artigo 7, XXIX da CRFB/88 OU art. 11 da CLT OU Smula 308, I.

    PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU NO MRITO, ARGUIO DE AUSNCIA DE RESPONSABILIDADE- a recorrente parte ilegtima, pois em razo da sua natureza jurdica, contratando atravs de licitao, no temresponsabilidade legal.- citao da Lei n. 8.666/93, art. 71 1 OU- inaceitvel a responsabilidade subsidiria porque houve fiscalizao do contrato - citao da Smula 331, V TST ou da Lei n. 8.666/93, art. 71 1

    JUSTA CAUSA- que o autor recebeu diversas punies anteriores, conforme fatos e documentos inimpugnados, mas no alterou seucomportamento OU a justa causa deve ser mantida porque o desconto pelas faltas no considerado punio (no hbis in idem) e o empregado manteve o comportamento reprovvel.

    ESTABILIDADE PROVISRIA (DOENA PROFISSIONAL) / DANO MORAL- no comprovado o nexo causal entre a doena e o trabalho, no h doena profissional, garantia no emprego nemdireito indenizao.- nus da prova do autor, indicando art. 818 da CLT OU 333, I do CPC OU Smula 378, II do TST.

    PERICULOSIDADE

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    - imprescindvel a realizao de percia e citao do artigo 195 2 da CLT OU descabida a analogia com atividadediversa para deferimento da verba.

    HORAS EXTRAS- Indevida porque a escala (compensao) prevista em norma coletiva.- citao da CF/88, art. 7, XIII OU Smula 85, I do TST OU OJ 323 do TST OU PA SIT MTE 81.

    REQUERIMENTOS FINAISRequerimento de que o recurso seja conhecido (admitido) e provido para julgar improcedente o pedido da inicial.

    Distribuio dos pontos:ANLISE ESTRUTURAL-indicao do recurso ordinrio da 2 r e indicao artigo 895, I da CLT.- duas peas, sendo uma dirigida ao juiz de 1 grau com indicao do recolhimento de custase depsito recursal e outra ao TRT com as razes recursais. (0,50)Obs.: A falta de qualquer elemento estrutural ocasionar a perda de 0,20 pontos.

    0,00 / 0,30/ 0,50

    PRESCRIO TOTAL- arguio com base em uma nica interrupo (0,30) - citao do artigo 202 do CCB (0,20)Obs.: A mera indicao do artigo no pontua.

    0,00 / 0,30/ 0,50

    PRESCRIO PARCIAL- arguio limitando eventual condenao aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ao(0,30);- citao do artigo 7, XXIX da CF/88 OU 11 da CLT OU Smula 308, I do TST (0,20).Obs.: A mera indicao do artigo ou smula no pontua

    0,00 / 0,30/ 0,50

    PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU MRITO DE AUSNCIA DE RESPONSABILIDADE- a recorrente parte ilegtima, pois em razo da sua natureza jurdica, contratando atravsde licitao, no tem responsabilidade legal (0,70);- citao da Lei n. 8.666/93, art. 71 1 (0,30).OU-inaceitvel a responsabilidade subsidiria porque houve fiscalizao do contrato (0,70);- citao da Smula 331, V TST ou citao da Lei n. 8.666/93, art. 71 1(0,30).Obs.: A mera indicao do artigo ou smula no pontua

    0,00 / 0,70/ 1,00

    JUSTA CAUSA- o autor recebeu diversas punies anteriores, conforme fatos e documentos inimpugnados,mas no alterou seu comportamento OU a justa causa deve ser mantida porque o descontopelas faltas no considerado punio (no h bis in idem) e o empregado manteve ocomportamento reprovvel (0,50).

    0,00 / 0,50

    ESTABILIDADE (DOENA PROFISSIONAL) /DANO MORAL- no comprovado o nexo causal, no h doena profissional, garantia no emprego nemdireito indenizao (0,30);- nus da prova do autor, indicando art. 818 da CLT OU 333, I do CPC OU Smula 378, II doTST (0,20).Obs.: A mera indicao do artigo ou smula no pontua

    0,00 / 0,30/ 0,50

    PERICULOSIDADE-imprescindvel a realizao de percia (0,30) com citao do artigo 195 2 da CLT (0,20) OUdescabida a analogia com atividade diversa para deferimento da verba (0,50)Obs.: A mera indicao do artigo ou smula no pontua

    0,00 / 0,30/ 0,50

    HORAS EXTRAS-Indevidas porque a escala (compensao) prevista em norma coletiva (0,30).- citao da CRFB/88, art. 7, XIII OU Smula 85, I do TST OU OJ 323 do TST OU PA SIT MTE 81(0,20).Obs.: A mera indicao do artigo ou smula no pontua

    0,00 / 0,30/ 0,50

    REQUERIMENTOS FINAISQue o recurso seja conhecido (admitido) e provido (0,40). Julgando improcedente o pedidoda inicial (0,10)

    0,00 /0,10/ 0,40/ 0,50

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    46 Exame de Ordem Unificada Rio de Janeiro 2 fase (2011.3) Maro/2012 - FGV

    Ednalva Macedo, assistida por advogado particular, ajuizou reclamao trabalhista, pelo rito ordinrio, em face dePedro de Oliveira (RT n 0001948-10.2011.5.03.0020), em 5/10/2011, afirmando que, aps ter concludo o cursosuperior de enfermagem, foi contratada, em 13/2/2005, para dar assistncia me enferma do reclamado, que comele coabitava, tendo sido dispensada sem justa causa, com anotao de dispensa na CTPS em 8/7/2010. Diz querecebia salrio mensal correspondente ao piso salarial regional, que sempre foi inferior ao salrio normativo dacategoria profissional dos enfermeiros, conforme normas coletivas juntadas aos autos. Alega que trabalhava desegunda-feira a sbado, das 12 s 24 horas, com uma hora de intervalo para repouso e alimentao, sem pagamentode horas extraordinrias e de adicional noturno. Aduz que o reclamado lhe fornecia alimentao e material de higienepessoal, sem que os valores concernentes a essas utilidades fossem integrados ao seu salrio. Tambm salienta queno foram pagas as quotas referentes ao salrio-famlia, apesar de ter apresentado a certido de nascimento de filhomenor de 14 anos, o atestado de vacinao obrigatria e a comprovao de frequncia escola, nos termos dalegislao previdenciria. Por fim, disse que o reclamado no efetuou o recolhimento dos depsitos do FGTS e dascontribuies previdencirias relativas a todo o perodo do contrato de trabalho. Diante do acima exposto, postula:a) o pagamento das diferenas salariais em relao ao salrio normativo da categoria profissional dos enfermeiros,com base nos valores constantes nas normas coletivas juntadas aos autos, e dos reflexos no aviso prvio, nas frias,nos dcimos terceiros salrios, nos depsitos do FGTS e na indenizao compensatria de 40% (quarenta por cento);b) o pagamento a ttulo de horas extraordinrias daquelas excedentes oitava diria, com adicional de 50%(cinquenta por cento), e dos reflexos no aviso prvio, nas frias, nos dcimos terceiros salrios, nos depsitos do FGTSe na indenizao compensatria de 40% (quarenta por cento);c) o pagamento do adicional noturno relativo ao perodo de trabalho compreendido entre as 22 e 24 horas e dosreflexos no aviso prvio, nas frias, nos dcimos terceiros salrios, nos depsitos do FGTS e na indenizaocompensatria de 40% (quarenta por cento); d) o pagamento das diferenas decorrentes da integrao no salrio mensal dos valores concernentes alimentao eao material de higiene pessoal fornecidos pelo reclamado, assim como dos respectivos reflexos no aviso prvio, nasfrias, nos dcimos terceiros salrios, nos depsitos do FGTS e na indenizao compensatria de 40% (quarenta porcento);e) o pagamento das quotas do salrio-famlia correspondentes a todo o perodo trabalhado;f) o pagamento dos valores atinentes aos depsitos do FGTS relativos ao contrato de trabalho; g) o recolhimento das contribuies previdencirias referentes a todo perodo contratual eh) o pagamento de honorrios advocatcios.

    Considerando que a reclamao trabalhista foi distribuda MM. 20 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, redija, nacondio de advogado contratado pelo reclamado, a pea processual adequada, a fim de atender aos interesses deseu cliente.

    Padro de Resposta divulgado pela FGV

    1) Estrutura inicial O examinando deve elaborar uma contestao, indicando o fundamento legal (artigo 847 da CLT ou artigo 300 doCPC), com encaminhamento ao Excelentssimo Senhor Juiz do Trabalho da 20 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ,indicao das partes e referncia ao nmero do processo (RT n 0001948-10.2011.5.03.0020).

    2) Preliminar de incompetncia absoluta da Justia do TrabalhoO examinando deve suscitar a preliminar de incompetncia absoluta da Justia do Trabalho em relao ao pedido derecolhimento das contribuies previdencirias referentes a todo o perodo contratual. Isso porque, conforme o artigo114, inciso VII, da Constituio da Repblica, compete Justia do Trabalho processar e julgar a execuo, de ofcio,das contribuies sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das sentenas queproferir. Assim, a competncia da Justia do Trabalho, quanto execuo das contribuies previdencirias, limita-ses sentenas condenatrias em pecnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem osalrio-de-contribuio. Neste sentido, o entendimento contido no item I da Smula n 368 do TST. Logo, deverequerer a extino do processo sem resoluo do mrito quanto a este pedido, com fundamento no artigo 267,inciso IV, do CPC.

    3) Prejudicial de prescrio quinquenal

    Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares 16

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    O examinando deve suscitar a prejudicial de prescrio quinquenal, com fundamento no artigo 7, inciso XXIX, daCF/88 ou artigo 11, inciso I, da CLT ou Smula n 308, item I, do TST, a fim de que sejam consideradas prescritas asparcelas anteriores a 05.10.2006.

    4) Diferenas em relao ao salrio normativo da categoria dos enfermeiros e reflexos O examinando deve impugnar o pedido, aduzindo que, embora tenha se graduado no curso superior de enfermagem,a reclamante prestou servios de natureza contnua e de finalidade no lucrativa ao reclamado no mbito residencialdeste, exercendo a funo de empregada domstica, nos termos do artigo 1 da Lei n 5.859/72. Deste modo, no lheassiste o direito ao pagamento do piso salarial da categoria profissional dos enfermeiros e reflexos.

    5) Horas extraordinrias e reflexosO examinando deve impugnar o pedido, alegando que a autora, como empregada domstica, no tem direito aopagamento de horas extraordinrias, posto que a norma do artigo 7, pargrafo nico, da Constituio da Repblicano se reporta aos incisos XIII e XVI do mesmo artigo. Logo, indevido o pagamento de horas extraordinrias e reflexos.

    6) Adicional noturno e reflexos O examinando deve impugnar o pedido, alegando que a autora, como empregada domstica, no tem direito aopagamento de adicional noturno, posto que a norma do artigo 7, pargrafo nico, da Constituio da Repblica nose reporta ao inciso IX do mesmo artigo. Logo, indevido o pagamento de adicional noturno e reflexos.

    7) Diferenas correspondente integrao salarial dos valores de alimentao e material de higiene pessoal O examinando deve impugnar o pedido, aduzindo que as despesas do empregador domstico com alimentao ehigiene no tm natureza salarial nem se incorporam remunerao para quaisquer efeitos, com fundamento noartigo 2-A, 2, da Lei n 5.859/72. Logo, indevido o pagamento das diferenas salariais e reflexos.

    8) Salrio-FamliaO examinando deve impugnar o pedido, alegando que o empregado domstico no tem direito percepo desalrio-famlia, conforme ressalva expressa no artigo 65, caput, da Lei n 8.213/91. De igual sorte, o art. 7o, par. unicoda CF de 88 e o artigo 81 do Decreto 3.048/99 tambm no autorizam tal direito empregada domstica. Logo,indevido o pagamento do salrio-famlia.

    9) Depsitos do FGTSO examinando deve impugnar o pedido, alegando que a incluso do empregado domstico no Fundo de Garantia doTempo de Servio consiste em mera faculdade a cargo do empregador, conforme o disposto no artigo 3-A da Lei n5.859/72. Logo, indevido o pagamento dos valores correspondentes aos depsitos do FGTS.

    10) Honorrios advocatcios O examinando deve impugnar o pedido, aduzindo que a autora no se encontra assistido pelo sindicato de classe, noatendendo aos requisitos previstos no artigo 14, 1, da Lei n 5.584/70, em conformidade com as Smulas n 219,item I, e 329 do TST OU OJ 305, DO TST.

    11) RequerimentosO examinando deve requerer o acolhimento da preliminar de incompetncia absoluta e da prejudicial de prescrioquinquenal e, no mrito, a improcedncia dos pedidos. Tambm deve protestar por todos os meios de provaadmitidos em Direito, notadamente o depoimento pessoal e as provas documentais e testemunhais.

    Distribuio dos Pontos

    1) Estrutura inicial - Encaminhamento adequado (0,25) e correta identificao das partes e doprocesso (0,25).

    0 / 0,25 / 0,50

    2) Preliminar de incompetncia absoluta da Justia do Trabalho - Incompetncia absoluta dopedido de recolhimento das contribuies previdencirias de todo o perodo contratual (0,25).Indicao do artigo 114, VII, da CRFB OU Smula 368, I, do TST (0,25).

    0 / 0,25 / 0,50

    3) Prejudicial de prescrio quinquenal - Prescrio das parcelas anteriores a 5/10/2006 (0,30).Indicao do art. 7, XXIX, da CRFB OU do artigo 11, I, da CLT OU da Smula 308, I, do TST(0,20).

    0 / 0,30 / 0,50

    4) Diferenas em relao ao salrio normativo da categoria dos enfermeiros e reflexos - No 0 / 0,50

    Profs. Simone Belfort e Ana Paula Alvares 17

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    tem direito ao salrio normativo, por ser empregada domstica (0,50). 5) Horas extraordinrias e reflexos - Empregada domstica no tem direito a horas extras(0,30). Indicao do artigo 7, pargrafo nico, da CRFB (0,20).

    0 / 0,30 / 0,50

    6) Adicional noturno e reflexos - Empregada domstica no tem direito a adicional noturno(0,30). Indicao do artigo 7, pargrafo nico, da CRFB (0,20).

    0 / 0,30 / 0,50

    7) Diferenas correspondentes integrao salarial dos valores de alimentao e material dehigiene pessoal - Natureza no salarial dessas despesas (0,30). Indicao do artigo 2-A, 2,da Lei 5.859/72 (0,20)

    0 / 0,30 / 0,50

    8) Salrio-Famlia - Empregada domstica no tem direito a salrio-famlia (0,30). Indicao doartigo 65, caput, da Lei 8.213/91 OU art. 7, pargrafo nico, da CRFB OU artigo 81 do Decreto3.048/99 (0,20).

    0 / 0,30 / 0,50

    9) Depsitos do FGTS - Incluso no FGTS pelo empregador domstico facultativa (0,30).Indicao do artigo 3-A da Lei 5.859/72 (0,20).

    0 / 0,30 / 0,50

    10) Honorrios advocatcios - Falta de assistncia sindical (0,1). Indicao da Lei 5.584/70 OUSmula 219, I, do TST OU OJ 305 DO TST (0,1).

    0 / 0,1 / 0,2

    11) Requerimentos - Acolhimento da preliminar de incompetncia (0,1). Acolhimento daprescrio (0,1). Improcedncia dos pedidos (0,1).

    0 / 0,1 / 0,2 /0,3

    45 Exame de Ordem Unificada Rio de Janeiro 2 fase (2011.2) Dez/2011 - FGV

    Joaquim Ferreira, assistido por advogado particular, ajuizou reclamao trabalhista, pelo rito ordinrio, em face daempresa Parque dos Brinquedos Ltda. (RT n 0001524-15.2011.5.04.0035), em 7/11/2011, alegando que foi admitidoem 3/2/2007, para trabalhar na linha de produo de brinquedos na sede da empresa localizada no Municpio deFlorianpolis-SC, com salrio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais e horrio de trabalho das 8 s 17 horas, desegunda-feira a sbado, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada. Esclarece, contudo, que, logo aps a suaadmisso, foi transferido, de forma definitiva, para a filial da reclamada situada no Municpio de Porto Alegre-RS e quejamais recebeu qualquer pagamento a ttulo de adicional de transferncia. Diz que, em razo da insuficincia detransporte pblico regular no trajeto de sua residncia para o local de trabalho e vice-versa, a empresa lhe forneciaconduo, no lhe pagando as horas in itinere, nem promovendo a integrao do valor correspondente a essautilidade no seu salrio, para todos os efeitos legais. Salienta, ainda, que no recebeu o pagamento do dcimoterceiro salrio do ano de 2008 e no gozou as frias relativas ao perodo aquisitivo 2007/2008, apesar de terpermanecido em licena remunerada por 33 (trinta e trs) dias no curso desse mesmo perodo. Afirma tambm queexercia funo idntica ao paradigma Marcos de Oliveira, prestando um trabalho de igual valor, com a mesmaperfeio tcnica e a mesma produo, no obstante o fato de a jornada de trabalho do modelo fosse bem inferior aodo autor. Por fim, aduz que, poca de sua dispensa imotivada, era o Presidente da Comisso Interna de Prevenode Acidentes CIPA instituda pela empresa, sendo beneficirio de garantia provisria de emprego. A extino docontrato de trabalho ocorreu em 3/10/2009. Diante do acima exposto, postula: a) o pagamento do adicional detransferncia e dos reflexos no aviso prvio, nas frias, nos dcimos terceiros salrios, nos depsitos do FGTS e naindenizao compensatria de 40% (quarenta por cento); b) o pagamento das horas in itinere e dos reflexos no avisoprvio, nas frias, nos dcimos terceiros salrios, nos depsitos do FGTS e na indenizao compensatria de 40%(quarenta por cento); c) o pagamento das diferenas decorrentes da integrao no salrio dos valorescorrespondentes ao fornecimento de transporte e dos reflexos no aviso prvio, nas frias, nos dcimos terceirossalrios, nos depsitos do FGTS e na indenizao compensatria de 40% (quarenta por cento); d) o pagamento, emdobro, das frias relativas ao perodo aquisitivo 2007/2008; e) o pagamento das diferenas decorrentes daequiparao salarial com o paradigma apontado e dos reflexos no aviso prvio, nas frias, nos dcimos terceirossalrios, nos depsitos do FGTS e na indenizao compensatria de 40% (quarenta por cento); f) a reintegrao noemprego, em razo da garantia provisria de emprego conferida ao empregado membro da Comisso Interna dePreveno de Acidente CIPA, ou o pagamento de indenizao substitutiva; e g) o pagamento de honorriosadvocatcios.

    Considerando que a reclamao trabalhista foi distribuda 35 Vara do Trabalho de Porto Alegre-RS, redija, nacondio de advogado(a) contratado(a) pela reclamada, a pea processual adequada, a fim de atender aos interessesde seu cliente.

    Padro de Resposta divulgado pela FGV

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    PEA PRTICO-PROFISSIONAL1) Estrutura inicialO examinando deve elaborar uma contestao, com encaminhamento ao Excelentssimo Senhor Juiz do Trabalho da35 Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, indicao das partes e referncia ao nmero do processo (RT n 0001524-15.2011.5.04.0035).No cabe alegar incompetncia do juzo, porque o reclamante poderia ter ajuizado a reclamao em Porto Alegre ouem e ou em Florianpolis (art. 651, 3, CLT). Florianpolis (art. 651, 3, CLT).

    2) Preliminar de inpcia da petio inicialO examinando deve suscitar a preliminar de inpcia da petio inicial com relao ao dcimo terceiro salrio do anode 2008, por ausncia de pedido, nos termos do artigo 295, pargrafo nico, inciso I, do CPC, requerendo a extinodo processo sem resoluo do mrito, com fundamento no artigo 267, inciso I, do CPC.

    3) Prejudicial de prescrio bienalO examinando deve suscitar a prejudicial de prescrio bienal, com fundamento no artigo 7, inciso XXIX, da CF/88 ouartigo 11, inciso I, da CLT, ou Smula n 308, item I, do TST, sustentando que a reclamao trabalhista foi ajuizadaaps dois anos da data da extino do contrato de trabalho, mesmo considerada a integrao do aviso prvio,requerendo a extino do processo com resoluo do mrito, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do CPC.Em face do princpio da eventualidade, deve seguir na impugnao dos pedidos, inclusive porque pode ter ocorridoalgum fato impediente, suspensivo ou interruptivo, no mencionado na questo.

    4) Do adicional de transferncia e reflexos O examinando deve impugnar o pedido, alegando que o pagamento doadicional de transferncia somente devido quando se der em carter provisrio, nos termos do artigo 469, 3, daCLT e do posicionamento contido na OJ n 113 da SBDI-1 do TST, verbis: O fato de o empregado exercer cargo deconfiana ou a existncia de previso de transferncia no contrato de trabalho no exclui o direito ao adicional. Opressuposto legal apto a legitimar a percepo do mencionado adicional a transferncia provisria.

    5) Das horas in itinere e reflexosO examinando deve impugnar o pedido, esclarecendo que a mera insuficincia de transporte pblico no enseja opagamento de horas in itinere, nos exatos termos do posicionamento contido no item III da Smula n 90 do TST.

    6) Da integrao salarial dos valores referentes ao transporte e reflexosO examinando deve impugnar o pedido, afirmando que no considerado salrio o transporte destinado aodeslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou no por transporte pblico, nos moldes do artigo458, 2, inciso III, da CLT.

    7) Das frias em dobro relativas ao perodo 2007/2008O examinando deve impugnar o pedido, aduzindo que no tem direito s frias o empregado que, no curso doperodo aquisitivo, permanecer em gozo de licena, com percepo de salrio, por mais de 30 (trinta) dias, nos moldesdo artigo 133, inciso II, da CLT.

    8) Da equiparao salarial e reflexosO examinando deve impugnar o pedido, alegando no configurado o trabalho de igual valor a que se reporta o artigo461, 1, da CLT, uma vez que o paradigma tinha uma produtividade superior do autor, embora fosse idntica aproduo de ambos.

    9) Da garantia provisria de empregoO examinando deve impugnar o pedido, informando que a garantia provisria de emprego se restringe ao empregadoleito para cargo de direo da CIPA, nos termos do artigo 10, inciso II, alnea a, do ADCT e que a sua Presidnciadeve ser ocupada por representante do empregador, o qual por este designado, no sendo eleito, conforme adisposio contida no artigo 164, 1 e 5, da CLT.

    10) Honorrios advocatcios O examinando deve impugnar o pedido, aduzindo que o autor no se encontra assistido pelo sindicato de classe, noatendendo aos requisitos previstos no artigo 14, 1, da Lei 5.584/70, em conformidade com as Smulas 219, item I, e329 do TST.

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    11) RequerimentosO examinando deve requerer o acolhimento da preliminar de inpcia da petio inicial quanto ao dcimo terceirosalrio de 2008 e da prejudicial de prescrio bienal. Deve requerer, ainda, na hiptese de rejeio da prejudicial demrito, a improcedncia dos pedidos. Por fim, deve protestar por todos os meios de prova admitidos em Direito,notadamente o depoimento pessoal e as provas documentais e testemunhais.

    Distribuio dos Pontos

    1) Estrutura inicial Encaminhamento adequado (0,25) e correta identificao das partes e do processo (0,25).Obs: poderia o reclamante ter ajuizado a reclamao em Porto Alegre ou em Florianpolis (art.651, 3, CLT)

    0 / 0,25 / 0,50

    2) Preliminar de inpcia da petio inicial Inpcia do 13 salrio do ano de 2008, por ausncia de pedido (0,30). Indicao do art. 295, par.nico, I, CPC (0,20)Obs: No h pontuao para a mera indicao da base legal ou jurisprudencial.

    0 / 0,30 / 0,50

    3) Prejudicial de Prescrio Ajuizamento da ao aps dois anos de extino do contrato (0,30). Indicao do artigo 7, XXIX,da CRFB/88 OU do artigo 11, I, da CLT OU da Smula 308, I, do TST (0,20). Obs: No h pontuao para a mera indicao da base legal ou jurisprudencial.

    0 / 0,30 / 0,50

    4) Do adicional de transferncia e reflexos Adicional devido apenas na transferncia provisria (0,30). Indicao do artigo 469, 3, da CLTOU da OJ 113 da SBDI-1 do TST (0,20).Obs: No h pontuao para a mera indicao da base legal ou jurisprudencial.

    0 / 0,30 / 0,50

    5) Das horas in itinere e reflexos Insuficincia de transporte pblico no enseja horas in itinere (0,40). Indicao exata e completada Smula 90, III, do TST (0,10).Obs: No h pontuao para a mera indicao da base legal ou jurisprudencial.

    0 / 0,40 / 0,50

    6) Da integrao salarial dos valores referentes ao transporte e reflexos Transporte para o trabalho e retorno no salrio (0,30). Indicao exata e completa do artigo458, 2, inciso III, da CLT (0,20).Obs: No h pontuao para a mera indicao da base legal ou jurisprudencial.

    0 / 0,30 / 0,50

    7) Das frias em dobro relativas ao perodo 2007/2008Perda do direito s frias em razo da licena remunerada superior a 30 dias no perodoaquisitivo (0,30). Indicao exata e completa do artigo 133, II, da CLT (0,20).Obs: No h pontuao para a mera indicao da base legal ou jurisprudencial.

    0 / 0,30 / 0,50

    8) Da equiparao salarial e reflexosNo configurao do trabalho de igual valor em razo da diferena de produtividade (0,30), comindicao do artigo 461, 1, da CLT (0,20) OU indicao de inpcia (0,30), com indicao doartigo 295, I, do CPC (0,20).Obs: No h pontuao para a mera indicao da base legal ou jurisprudencial

    0 / 0,30 / 0,50

    9) Da garantia provisria de empregoO Presidente da Cipa no eleito, mas designado pelo empregador (0,30). Indicao do art. 10,II, a, ADCT (0,10) e dos arts. 164, 1 e/ou 5 da CLT (0,10).Obs: No h pontuao para a mera indicao da base legal ou jurisprudencial

    0 / 0,30 / 0,40 /0,50

    10) Honorrios advocatciosFalta de assistncia sindical (0,10). Indicao da Lei 5.584/70 OU Smula 219, I, OU 329 do TST(0,10).Obs: No h pontuao para a mera indicao da base legal ou jurisprudencial.

    0 / 0,10 / 0,20

    11) Requerimentos Acolhimento da preliminar de inpcia (0,10). Acolhimento da prescrio bienal (0,10).Improcedncia dos pedidos (0,10).

    0 / 0,10 / 0,20 /0,30

    44 Exame de Ordem Unificada Rio de Janeiro 2 fase (2011.1) Set/2011 - FGV

    Anderson Silva, assistido por advogado no vinculado ao seu sindicato de classe, ajuizou reclamao trabalhista, pelorito ordinrio, em face da empresa Comrcio Atacadista de Alimentos Ltda. (RT n 0055.2010.5.01.0085), em

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    10/01/2011, afirmando que foi admitido em 03/03/2002, na funo de divulgador de produtos, para exerccio detrabalho externo, com registro na CTPS dessa condio, e salrio mensal fixo de R$ 3.000,00 (trs mil reais). Alegouque prestava servios de segunda-feira a sbado, das 9h s 20h, com intervalo para alimentao de 01 (uma) horadiria, no sendo submetido a controle de jornada de trabalho, e que foi dispensado sem justa causa em 18/10/2010,na vigncia da garantia provisria de emprego prevista no artigo 55 da Lei 5.764/71, j que ocupava o cargo de diretorsuplente de cooperativa criada pelos empregados da r. Afirmou que no lhe foi pago o dcimo terceiro salrio do anode 2009 e que no gozou as frias referentes ao perodo aquisitivo 2007/2008, admitindo, porm, que se afastou,nesse mesmo perodo, por 07 (sete) meses, com percepo de auxlio-doena. Aduziu, ainda, que foi contratado pelar, em razo da morte do Sr. Wanderley Cardoso, para exerccio de funo idntica, na mesma localidade, mas comsalrio inferior em R$ 1.000,00 (um mil reais) ao que era percebido pelo paradigma, em ofensa ao artigo 461, caput,da CLT. Por fim, ressaltou que o deslocamento de sua residncia para o local de trabalho e vice-versa era realizado emtransporte coletivo fretado pela r, no tendo recebido vale-transporte durante todo o perodo do contrato detrabalho.

    Diante do acima exposto, postulou: a) a sua reintegrao no emprego, ou pagamento de indenizao substitutiva, emface da estabilidade provisria prevista no artigo 55 da Lei 5.674/71; b) o pagamento de 02 (duas) horasextraordinrias dirias, com adicional de 50% (cinquenta por cento), e dos reflexos no aviso prvio, frias integrais eproporcionais, dcimos terceiros salrios integrais e proporcionais, FGTS e indenizao compensatria de 40%(quarenta por cento); c) o pagamento em dobro das frias referentes ao perodo aquisitivo de 2007/2008, acrescidasdo tero constitucional, nos termos do artigo 137 da CLT; d) o pagamento das diferenas salariais decorrentes daequiparao salarial com o paradigma apontado e dos reflexos no aviso prvio, frias integrais e proporcionais,dcimos terceiros salrios integrais e proporcionais, FGTS e indenizao compensatria de 40% (quarenta por cento);e) o pagamento dos valores correspondentes aos vales-transportes no fornecidos durante todo o perodo contratual;e f) o pagamento do dcimo terceiro salrio do ano de 2008.

    Considerando que a reclamao trabalhista foi distribuda 85 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RJ, redija, nacondio de advogado contratado pela empresa, a pea processual adequada, a fim de atender aos interesses de seucliente. (Valor: 5,0)

    Padro de Resposta divulgado pela FGV

    Espelho Trabalho Pea1) Estrutura inicialO examinando deve elaborar uma contestao, indicando o fundamento legal (artigo 847 da CLT ou artigo 300 doCPC), com encaminhamento ao Excelentssimo Senhor Juiz do Trabalho da 85 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ,indicao das partes e referncia ao nmero do processo (RT n 0055.2010.5.01.0085).

    2) Preliminar de inpcia da petio inicial O examinando deve suscitar a preliminar de inpcia da inicial em relao ao pedido de pagamento do dcimo terceirosalrio. Isso porque o autor afirmou que no foi pago o dcimo terceiro salrio do ano de 2009 e postulou opagamento do dcimo terceiro salrio do ano de 2008. Logo, deve requerer a extino do processo sem resoluo domrito quanto a este pedido, com fundamento nos artigos 267, inciso I, e 295, inciso I, e pargrafo nico, incisos I ouII, do CPC.ALTERNATIVAMENTE, pode o examinando, tendo considerado a data como erro material contido no enunciado daquesto, impugnar o pedido de pagamento de dcimo terceiro salrio, alegando o seu pagamento ou aduzindo queeste no devido em sua integralidade, mas apenas de forma proporcional, em virtude do perodo em que o autoresteve afastado, em gozo de benefcio previdencirio, quando se encontrava suspenso o contrato de trabalho.

    3) Prejudicial de prescrio qinqenal O examinando deve suscitar a prejudicial de prescrio quinquenal, com fundamento no artigo 7, inciso XXIX, daCRFB/88 ou artigo 11, inciso I, da CLT, a fim de que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores a 10/01/2006,ou as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam data do ajuizamento da ao.

    4) Estabilidade e pedido de reintegrao ou indenizao substitutiva O examinando deve impugnar o pedido, aduzindo que o artigo 55 da Lei 5.764/71 assegura a garantia de empregoapenas aos empregados eleitos diretores de cooperativas, no abrangendo os membros suplentes, nos termos da OJn 253 da SDI 1 do C. TST.

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    5) Horas extraordinrias e reflexos O examinando deve impugnar o pedido, alegando que o autor exercia atividade externa incompatvel com a fixao dehorrio de trabalho, estando esta condio devidamente anotada em sua CTPS, o que atrai a incidncia do artigo 62,inciso I, daCLT. Logo, indevido o pagamento de horas extraordinrias e reflexos.

    6) Frias relativas ao perodo aquisitivo 2007/2008 O examinando deve impugnar o pedido, afirmando que o autor admitiu que esteve afastado por 07 (sete) mesesdurante o perodo aquisitivo com percepo de benefcio previdencirio (auxlio doena), o que implica a perda dodireito s frias, nos termos do artigo 133, inciso IV, da CLT.

    7) Equiparao salarialO examinando deve impugnar o pedido, aduzindo que o reclamante no foi contemporneo do paradigma, uma vezque foi contratado em razo de seu falecimento. Esta ausncia de contemporaneidade ou simultaneidade naprestao de servios entre o equiparando e o paradigma apontado obsta a equiparao salarial. Na verdade, ocorreua substituio de cargo vago. Deve invocar a Smula n 6, item IV, ou a Smula n 159, II, ambas do TST.

    8) Vales transportesO examinando deve impugnar o pedido, alegando que a r no estaria obrigada a conceder o vale transporte, j queproporcionava transporte coletivo fretado para o deslocamento residncia trabalho e vice versa de seus empregados,nos termos do artigo 4 do Decreto 95.247/87.

    9) RequerimentosO examinando deve requerer o acolhimento da prejudicial de prescrio quinquenal e, no mrito, a improcednciados pedidos. Tambm deve protestar por todos os meios de prova admitidos em Direito, notadamente o depoimentopessoal e as provas documentais e testemunhais.

    Item Pontuao1. Estrutura inicial Encaminhamento adequado (0,25) e correta identificao das partes e do processo (0,25).

    0 / 0,25 / 0,5

    2. Arguio de inpcia OU 2. Dcimo terceiro salrio Pedido de dcimo terceiro salrio. Indicao do art. 267, I, CPC. Indicao do art. 295, I, CPC.Indicao do art. 295, pargrafo nico, I, CPC.OU Impugnao do pedido de pagamento do dcimo terceiro do ano de 2008 (defesa demrito)

    0 / 0,25

    3. Prescrio quinquenal Prescrio das parcelas anteriores a 10/01/2006 OU cinco anos anteriores ao ajuizamento daao (0,25). Indicao do art. 7, XXIX, da CRFB/88 OU art. 11, I, da CLT (0,25).

    0 / 0,25 / 0,5

    4. Estabilidade e reintegrao No abrange os membros suplentes (0,5). Indicao da OJ 253 da SDI1 do TST (0,25).

    0 / 0,25 / 0,5 /0,75

    5. Horas extras e reflexos Atividade externa incompatvel com controle (0,35). Indicao do art. 62, I, CLT (0,35).

    0 / 0,35 / 0,7

    6. Frias do perodo 2007/2008 Perda do direito em face do afastamento previdencirio (0,35). Indicao do art. 133, IV, CLT(0,35).

    0 / 0,35 / 0,7

    7. Equiparao salarial Ausncia de contemporaneidade com o paradigma OU substituio de cargo vago (0,4).Indicao da Smula 6, IV, do TST OU Smula 159, II, do TST (0,2).

    0 / 0,2 / 0,4 / 0,6

    8. Valestransportes Exonerao da obrigao pela concesso de transporte (0,25). Indicao do art. 4 do Decreto95.247/87 (0,25).

    0 / 0,25 / 0,5

    9. Requerimentos Acolhimento da prescrio (0,25). Impro