11 - Direito Militar (EaDPM)

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  • POLCIA MILITAR DO ESTADO DE SO PAULO

    DIRETORIA DE ENSINO E CULTURA

    ESCOLA SUPERIOR DE SARGENTOS

    CURSO SUPERIOR DE TECNLOGO DE

    POLCIA OSTENSIVA E PRESERVAO

    DA ORDEM PBLICA II

    MATRIA 11: DIREITO MILITAR

    Diviso de Ensino e Administrao

    Seo Tcnica

    Setor de Planejamento

    ATUALIZADA EM 09SET13, PELO 1 TEN PM CAMILA DA ESSgt.

    APOSTILA EDITADA PARA O CAS I / 2014

  • 2

    NDICE

    CRIME MILITAR.............................................................................................................................3

    INQURITO POLICIAL-MILITAR ............................................................................................ 10

    AUTO DE PRISO EM FLAGRANTE DELITO ....................................................................... 19

    QUESTES PROBLEMAS............................................................................................................23

    MODELOS DIVERSOS .................................................................................................................. 27

    Nota:

    Esta apostila um material de apoio. O seu contedo no esgota o

    assunto e desde que previsto curricularmente, poder ser objeto de

    avaliao. Com isso, essencial que voc pesquise profundamente

    os assuntos, tomando por base as referncias bibliogrficas

    dispostas, bem como outras que achar por bem utilizar.

    Nota introdutria:

    Nesta apostila, procurando facilitar a sua compreenso, adotaremos alguns smbolos ou

    convenes. Preste ateno:

    Este smbolo indicar texto relativo norma interna da Instituio (ex:

    publicao em Bol G PM; I-40-PM)

    Este smbolo destaca observaes importantes sobre o tema

    O contedo nestes bales representa uma curiosidade ou

    um meio de obter mais informaes sobre o tema.

    Os textos em itlico representam a transcrio de normas (leis, regulamentos, instrues,

    provimentos etc.

  • 3

    Crime Militar: definio; estudo detalhado do artigo 9 do CPM, com as alteraes do CPM e CPPM

    introduzidas pela Lei n 9299/96 03 h/a

    CRIME MILITAR

    ESTUDO DO ART. 9 DO CDIGO PENAL MILITAR

    O estudo do Art. 9 do CPM primordial para a definio do crime

    militar, vez que expe as hipteses de subsuno indireta.

    Sua estrutura composta por 3 incisos:

    O I e o II referem-se aos crimes militares praticados por militares da

    ATIVA.

    O inciso III diz respeito s hipteses em que o INATIVO ou o CIVIL pratica crime militar.

    Entretanto, por fora do Art. 125 4, da CF, a Justia Militar ESTADUAL no possui

    competncia para julgar civis, apenas militares estaduais.

    Art. 125 (...)

    4 Compete Justia Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos

    crimes militares definidos em lei e as aes judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada

    a competncia do jri quando a vtima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a

    perda do posto e da patente dos oficiais e da graduao das praas.

    Assim, correto dizer que o civil no pratica crime militar na esfera militar estadual.

    Por outro lado, diversa a situao da Justia Militar FEDERAL, cuja competncia est

    descrita no Art. 124 da CF:

    Art. 124. Justia Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Note que a Justia Militar Federal possui competncia para processar e julgar todos os

    crimes militares definidos em lei, pouco importando a qualidade do agente. Desta forma, perante a

    Justia Militar Federal, o civil pode ser processado e julgado pela prtica de crime militar.

    Passemos anlise do Art. 9 propriamente dita:

    Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Cdigo, quando definidos de modo diverso na lei penal

    comum, ou nela no previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposio especial;

    Temos aqui duas hipteses:

    1 - Crimes previstos apenas no CPM. Ex: Art. 149 (Motim), 157 (violncia contra superior),

    158 (violncia contra militar de servio), 187 (desero), 203 (dormir em servio), 235 (pederastia

    ou outro ato de libidinagem), todos do CPM, dentre outros.

    2 - Crimes previstos no CPM de modo diverso da lei penal comum. Ex: Art. 266 do CPM

    (dano culposo) X Art. 163 CP; Art. 290 do CPM (trfico, posse ou uso de substncia entorpecente

    ou substncia de efeito similar) X Lei Federal n 11.343/06; Art. 155 do CPM (incitamento) X 286

    do CP; Art. 156 do CPM (apologia de fato criminoso ou do seu autor) X 287 do CP, Art. 238 do

    CPM (ato obsceno) X 233 do CP, dentre outros.

    Nas mencionadas hipteses, basta analisarmos o tipo penal previsto na parte especial do

    CPM, no sendo necessria a combinao com as alneas do inciso II do Art. 9 do CPM.

  • 4

    Tomemos como exemplo o crime previsto no Art. 157 do CPM (violncia contra superior):

    Violncia contra superior

    Art. 157. Praticar violncia contra superior:

    Pena - deteno, de trs meses a dois anos.

    Se um Soldado PM da ativa agredir injustificadamente um 3 Sargento PM da ativa, estando

    ciente da sua condio de superior hierrquico, em tese, h a caracterizao do crime de violncia

    contra superior, pouco importando se os agentes estavam ou no de servio, ou ainda se estavam em

    local sujeito Administrao Militar, bastando o preenchimento do tipo penal, sendo desnecessria

    a anlise conjunta com as alneas do inciso II do Art. 9 do CPM.

    II - os crimes previstos neste Cdigo, embora tambm o sejam com igual definio na lei

    penal comum, quando praticados:

    Neste inciso, temos os crimes previstos no CPM com IGUAL DEFINIO na Lei Penal

    Comum. Ex: Art. 205 do CPM X Art. 121 do CP (homicdio); Art. 242 do CPM X Art. 157 do CP

    (roubo), dentre outros crimes.

    Note que a problemtica reside no fato de ambas as legislaes penais possurem a previso

    do mesmo tipo penal, de modo que surge a seguinte indagao: como poderemos definir se o crime

    comum ou militar?

    Nestas hipteses, no basta o preenchimento do tipo penal previsto na parte especial do

    CPM (Ex: Art. 205 - Homicdio). Para caracteriz-lo como crime militar, deve haver

    necessariamente a combinao com algumas das alneas do inciso II do Art. 9.

    Assim, se um Cabo PM da ativa ceifar dolosamente a vida de um Sd PM da ativa, em tese,

    teremos o crime de homicdio. Para caracteriz-lo como crime militar, temos que analisar se o fato

    se enquadra em alguma das alneas do inciso II do Art. 9 do CPM. No caso concreto, note que a

    alnea a enquadra-se perfeitamente na situao hipottica:

    II - os crimes previstos neste Cdigo, embora tambm o sejam com igual definio na lei

    penal comum, quando praticados:

    a) por militar em situao de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situao

    ou assemelhado;

    Desta forma, temos o crime militar de homicdio, tipificado diretamente no Art. 205 CPM, e

    complementado com a alnea a do inciso II do Art. 9 do CPM.

    a) por militar em situao de atividade ou

    assemelhado, contra militar na mesma situao ou

    assemelhado

    A expresso militar em situao de atividade deve ser entendida como MILITAR DA ATIVA.

    A propsito, segundo esclio de Clio Lobo, todas as vezes que o CPM mencionar

    isoladamente o termo MILITAR, estar necessariamente se referindo ao Militar da Ativa, pois todas

    as vezes que o legislador teve o intento de referir-se ao militar inativo, consignou juntamente com a

    palavra Militar os termos REFORMADO ou DA RESERVA.

    Importante no confundir militar da ativa com militar em servio, uma vez que o militar da

    ativa pode ou no estar de servio.

  • 5

    O Soldado PM temporrio, bem como o Policial Militar agregado, so considerados

    Militares da Ativa para fins penais militares.

    Impende ressaltar que para a caracterizao do crime militar no necessrio o prvio

    conhecimento da condio de militar da ativa do sujeito passivo, de acordo com o disposto no Art.

    47 do CPM:

    Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

    I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando no conhecida do agente;

    II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de servio ou de quarto, ou

    a de sentinela, vigia, ou planto, quando a ao praticada em repulsa a agresso.

    Quanto ao assemelhado, salvo respeitveis construes em sentido diverso, pacfico que h

    tempos deixou de existir nas foras militares, no tendo aplicabilidade alguma em nossos estudos.

    b) por militar em situao de atividade ou assemelhado, em

    lugar sujeito administrao militar, contra militar da

    reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    Nesta alnea, temos a hiptese do crime praticado por militar da ativa, contra militar inativo

    ou civil, em LOCAL SUJEITO ADMINISTRAO MILITAR.

    Jorge Alberto Romeiro define o local sujeito Administrao Militar como o espao fsico em que as foras militares realizam suas atividades, como quartis, aeronaves, embarcaes,

    estabelecimentos de ensino militar, campos de treinamento, etc.. Nesse sentido, temos o disposto no Provimento n 03/05-CG, da Justia Militar Estadual,

    que traz o entendimento de que as viaturas, trailers e unidades mveis so consideradas como

    lugares sujeitos administrao militar.

    Note que no plo passivo temos o militar INATIVO (reformado ou da reserva) ou o CIVIL.

    Caso figure no plo passivo o militar da ativa, teremos a hiptese da alnea a, pouco importando o local da infrao.

    c) por militar em servio ou atuando em razo

    da funo, em comisso de natureza militar, ou

    em formatura, ainda que fora do lugar sujeito

    administrao militar contra militar da reserva,

    ou reformado, ou civil; (Redao dada pela Lei

    n 9.299, de 8.8.1996)

    Trata esta alnea da hiptese em que o militar da ativa pratica o crime contra um militar

    inativo ou civil, estando de SERVIO ou AGINDO EM RAZO DA FUNO.

    Por SERVIO, devemos entender como aquele perodo compreendido em escala e seus

    prolongamentos em razo do servio.

    Desta forma, o deslocamento do militar da residncia ao local do servio e vice-versa,

    conhecido como perodo in intinere, no considerado servio para fins penais militares, mantendo

    esta natureza to somente para fins previdencirios.

    Por outro lado, quando o militar da ativa no estiver de servio (folga, frias, LTS, etc),

    temos a possibilidade do militar agir em razo da funo. Nesse sentido, temos o posicionamento institucional externado por meio do publicado no

    Bol G PM 167/96:

  • 6

    ORIENTAES SOBRE PROVIDNCIAS

    DE POLCIA JUDICIRIA MILITAR EM

    FACE DA LEI N 9.299/96 -

    DETERMINAO

    1. Face as alteraes introduzidas pela Lei n 9.299/96 nos procedimentos de polcia

    judiciria militar, DETERMINO:

    a. no mais dever ser instaurado Inqurito Policial Militar, ou Auto de Priso em

    Flagrante Delito, nas infraes penais em que o policial militar, estando de folga, utilize-se de

    armamento pertencente ou sob administrao da Corporao, salvo se a conduta estiver englobada

    em uma das hipteses remanescentes do artigo 9 do Cdigo Penal Militar;

    b. a expresso "... ou atuando em razo da funo..." contida na nova redao do Art. 9,

    II, "c" do CPM, dever ser interpretada como sendo a situao do policial militar que, no sendo

    parte envolvida na inicial ocorrncia, atua, embora, de folga, em razo de dever legal, em

    legtima defesa de terceiros ou movido por interesse de ordem pblica;

    c. no deve ser instaurado qualquer procedimento de polcia judiciria militar nos casos

    em que a ao do policial militar derivar do exerccio de atividade extra profissional ("bico"), ou

    for ele parte da ocorrncia inicial, ou quando evidentemente sua atuao no se encontrar

    englobada nas condutas citadas no item anterior ou em qualquer outra das hipteses do artigo 9

    do Cdigo Penal Militar;

    d. compreenda-se que, no caso do novo pargrafo nico do artigo 9 do Cdigo Penal

    Militar, permanece a natureza castrense do crime, mudando apenas a competncia de foro.

    e. nas hipteses acima tratadas, e em outras cabveis, no se configurando indcios de

    qualquer infrao penal castrense, dever a ocorrncia ser apresentada na Delegacia de Polcia

    do local dos fatos, na forma da legislao processual penal comum, devendo o Planto de Polcia

    Judiciria Militar ou o Cmt da OPM do envolvido, na forma descrita na NI n CorregPM-

    001/150/94 e nas I-16-PM, providenciar, se necessrio, a instaurao de Sindicncia para a

    apurao da conduta administrativa do envolvido;

    f. quando o policial militar praticar, nas hipteses do artigo 9 do Cdigo Penal Militar,

    infrao penal inicialmente classificada como crime doloso contra a vida, a Autoridade Militar

    ou o Oficial de Servio, na forma estabelecida na NI n CorregPM-001/150/94, dever instaurar

    o adequado procedimento de polcia judiciria militar. Posteriormente, a Justia Militar, caso

    decida que realmente est presente a hiptese estabelecida no 2 do artigo 82 do Cdigo de

    Processo Penal Militar cc Pargrafo nico do artigo 9 do Cdigo Penal Militar, far, a seu

    critrio, a remessa dos autos ao Juzo Comum. g. em todas as ocorrncias em que algum policial militar houver praticado, ainda que em

    tese, infrao penal, comum ou militar, o Planto de Polcia Judiciria Militar dever ser

    acionado, adotando-se na ntegra as providncias mencionadas na NI n CorregPM-001/150/94.

    h. a Autoridade Militar continua, pois, a ligar-se com a Justia Militar Estadual, na

    apurao de qualquer crime militar

    2. A Correg PM (Seo de Polcia Judiciria) dever ser consultada para sanar eventuais

    dvidas decorrentes do novo texto legal.

    (NOTA N CORREGPM-116/221/96).

    d) por militar durante o perodo de manobras

    ou exerccio, contra militar da reserva, ou

    reformado, ou assemelhado, ou civil

    Esta alnea, de pouca aplicabilidade na Instituio policial-militar, trata das hipteses em

    que o militar da ativa pratica o crime contra um militar inativo ou um civil, em PERODO DE

    MANOBRAS OU EXERCCIO.

  • 7

    Normalmente, o perodo de manobras ou exerccio coincidir com o perodo de servio,

    quando ento dever ser aplicada a alnea c. Todavia, se durante o perodo de manobra ou exerccio houver a concesso de dispensa ou folga temporria, o militar da ativa que praticar o

    crime neste nterim incorrer no disposto nesta alnea.

    e) por militar em situao de atividade, ou

    assemelhado, contra o patrimnio sob a

    administrao militar, ou a ordem

    administrativa militar

    -Note que neste dispositivo no temos no plo passivo o militar inativo ou civil.

    De acordo com esta alnea, o militar da ativa pratica o crime contra o PATRIMNIO SOB

    A ADMINISTRAO MILITAR ou a ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR.

    Patrimnio sob administrao militar abrange no s aqueles pertencentes Instituio, mas

    tambm todos aqueles que, embora no pertenam Instituio, estejam sob a responsabilidade da

    administrao militar. Ex: viaturas pertencentes ao patrimnio municipal, cedidas para uso do

    Corpo de Bombeiros.

    No que tange Ordem administrativa militar, Clio Lobo, colacionando teor de deciso do

    Supremo Tribunal Federal (HC n 39.142, RTJ 24/39), leciona que so as infraes que atingem a

    organizao, existncia e finalidade das Foras Armadas, bem como o prestgio moral da

    administrao militar.

    Nesse sentido, temos diversos exemplos de crimes cuja tipificao depende de combinao

    com esta alnea para caracteriz-lo como crime militar, tais como os delitos contra a administrao

    militar, dispostos no ttulo VII do CPM (Ex: Art. 301 (desobedincia), Art. 303 (peculato), Art. 305

    (concusso), Art. 308 (corrupo passiva), Art. 309 (corrupo ativa), Art. 319 (prevaricao),

    dentre outros).

    Como j dito anteriormente, o inciso III trata das hipteses de prtica de crimes militares por

    MILITARES INATIVOS e CIVIS, entretanto, vale salientar novamente que na espera penal militar

    ESTADUAL o civil no pratica crime militar, respondendo to somente pela legislao penal

    comum, caso haja previso legal.

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou

    reformado, ou por civil, contra as instituies militares,

    considerando-se como tais no s os compreendidos no

    inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    Note que o texto da lei traz expressamente que a conduta praticada pelo militar

    inativo, alm de enquadrar-se nos tipos penais descritos na parte especial do CPM,

    dever tambm dirigir-se CONTRA A PROPRIA INSTITUIO MILITAR para

    caracterizar-se como crime militar.

    Assim, exige-se o elemento subjetivo na conduta do agente consistente no dolo de afrontar a

    Instituio Militar. Deste modo, se o sujeito ativo agir movido por interesses especficos e

    particulares, sem guardar relao com a instituio militar, tal como a cobrana de dvidas, no

    haver crime militar, mas sim crime comum, se houver a previso legal.

    A ttulo de exemplo, podemos mencionar o caso de um Subtenente Reformado PM (inativo),

    que teve sua filha de 16 anos engravidada por um Cabo PM da ativa, o qual se negou a assumir a

    paternidade. Movido pela clera, o Graduado inativo invade o quartel onde serve o Cabo PM e o

    agride severamente, causando-lhe srias leses corporais. Note que a inteno do Graduado no foi

  • 8

    o de afrontar a instituio militar, mas sim o de vingar-se por motivos particulares, de modo que

    eventual crime praticado no ser militar, mas sim comum.

    Diferente seria se o mesmo Subtenente Reformado PM, insatisfeito com a segurana pblica

    em seu bairro, invadisse o quartel para demonstrar a ineficincia da Milcia Bandeirante, e

    sequestrasse o sentinela da Unidade. Note que o fim almejado pelo Graduado foi o de atingir

    diretamente a instituio militar, o que caracterizaria crime militar.

    De forma prtica e simplificada, o ilustre professor Ccero Robson Coimbra Neves

    ensina que podemos seguir trs passos para definirmos o crime como militar, de modo

    a distingui-lo do crime comum.

    A frmula por ele apresentada consiste em 3 perguntas, as quais, se respondidas afirmativamente identificaro o crime como militar:

    1) O fato previsto como delito encontra previso na PARTE ESPECIAL do CPM?

    2) H previso das circunstncias em um dos incisos do Art. 9 do CPM?

    3) O Sujeito Ativo pode ser processado e julgado pela Justia Militar Estadual?

    CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIS

    Dispe o pargrafo nico do Art. 9 do CPM:

    Pargrafo nico. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e

    cometidos contra civil sero da competncia da justia comum, salvo quando praticados no

    contexto de ao militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986

    - Cdigo Brasileiro de Aeronutica. (Redao dada pela Lei n 12.432, de 2011)

    Recentemente alterado, o pargrafo nico do Art 9 trouxe uma exceo a regra do julgamento

    dos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Jri. Trata-se do crime praticado no contexto de

    ao militar realizada na forma do Art 303 da Lei Federal 7565/86 - Cdigo Brasileiro de

    Aeronutica: abatimento de aeronave hostil. Neste caso, embora doloso contra a vida, o crime

    resultante ser julgado pela Justia Militar, e no pelo Tribunal do Jri.

    Nesse sentido dispe o 4 do Art. 125 da CF:

    4 Compete Justia Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos

    crimes militares definidos em lei e as aes judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada

    a competncia do jri quando a vtima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a

    perda do posto e da patente dos oficiais e da graduao das praas. (Redao dada pela Emenda

    Constitucional n 45, de 2004)

    Conforme visto, quando o crime for doloso, praticado contra a vida de CIVIL, a

    competncia para o JULGAMENTO ser do TRIBUNAL DO JRI.

    Entretanto, faz-se necessrio esclarecer que a natureza do crime no mudou, apenas a

    competncia para o julgamento. Assim, na hiptese de um militar da ativa, em servio, ceifar

    dolosamente a vida de um civil, teremos o CRIME MILITAR DE HOMICDIO, tipificado no Art.

    205 do CPM e complementado pelo Art. 9, inciso II, alnea c (servio) do mesmo diploma legal.

  • 9

    Assim, todas as providncias de polcia judiciria militar relativas ao crime militar, devero

    ser adotadas pela Polcia Militar, tal como a instaurao de IPM ou mesmo a lavratura do Auto de

    Priso em Flagrante, e remetidas diretamente Justia Militar, que providenciar, se for o caso, a

    remessa dos autos justia comum para o julgamento do Militar Estadual.

    Cumpre esclarecer que se a vtima do crime tambm for militar (ativo ou inativo), a

    competncia para julgamento ser da Justia Militar, e no do Tribunal do Jri.

    Por fim, registre-se a inaplicabilidade do disposto na Lei Federal n 9099/95 (Juizados

    Especiais Criminais) na Justia Militar, por expressa proibio legal (Art. 90-A da mencionada lei) .

    Vamos relembrar as ORIENTAES SOBRE PROVIDNCIAS DE POLCIA

    JUDICIRIA MILITAR EM FACE DA LEI N 9.299/96 DETERMINAO a....

    b....

    c....

    d....

    e.... f. quando o policial militar praticar, nas hipteses do artigo 9 do Cdigo Penal Militar,

    infrao penal inicialmente classificada como crime doloso contra a vida, a Autoridade Militar ou

    o Oficial de Servio, na forma estabelecida na NI n CorregPM-001/150/94, dever instaurar o

    adequado procedimento de polcia judiciria militar. Posteriormente, a Justia Militar, caso decida

    que realmente est presente a hiptese estabelecida no 2 do artigo 82 do Cdigo de Processo

    Penal Militar cc Pargrafo nico do artigo 9 do Cdigo Penal Militar, far, a seu critrio, a

    remessa dos autos ao Juzo Comum.

    2 do artigo 82 do CPPM:

    Nos crimes dolosos contra a vida , praticados contra civil, a Justia Militar encaminhar os

    autos do inqurito policial militar justia comum. (redao dada pela Lei n 9299/1996).

    Observem agora a sntese da Resoluo SSP-110 de 19/07/2010:

    Tal resoluo determina que, nos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais

    militares contra civis (em qualquer situao durante servio ou no), os autores devero ser imediatamente apresentados autoridade policial civil para as providncias decorrentes de atividade

    de polcia judiciria, nos termos da legislao em vigor (art. 9, pargrafo nico do Cdigo Penal

    Militar e art. 10, 3 c/c art. 82 do Cdigo de Processo Penal Militar).

    Neste compasso, ocorreu pelo TJMSP a ARGUIO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    N 001/10 ,Nmero nico: 0006551-6.2010.9.26.0000 , Suscitante: a E. Primeira Cmara do

    Tribunal de Justia Militar do Estado, (Processo 2836/10 CDCP Corregedoria Permanente), que ataca frontalmente a constitucionalidade de tal ato administrativo (Resoluo SSP n 110),

    declarando ser INCONSTITUCINAL tal resoluo.

  • 10

    Inqurito Policial Militar: finalidade (art. 9 CPPM); instaurao (art 10 do CPPM); escrivo (art. 11 do CPPM); sigilo

    (art 16 CPPM); prazo do IPM (art. 20 do CPPM); proibio de arquivamento (art 24 CPPM). 04 h/a

    INQURITO POLICIAL-MILITAR

    Inqurito Policial Militar: conceito;

    caractersticas; finalidade (art. 9 CPPM); instaurao

    (art 10 do CPPM); escrivo (art. 11 do CPPM);

    atribuies do encarregado do IPM (art. 13 e 15 do

    CPPM); sigilo (art 16 CPPM); prazo do IPM (art. 20

    do CPPM); proibio de arquivamento (art 24 CPPM).

    FINALIDADE DO INQURITO

    Art. 9 CPPM O inqurito policial militar a apurao sumria de fato, que, nos termos

    legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o carter de instruo provisria, cuja

    finalidade precpua a de ministrar elementos necessrios propositura da ao penal.

    Pargrafo nico. So, porm, efetivamente instrutrios da ao penal os exames, percias e

    avaliaes realizados regularmente no curso do inqurito, por peritos idneos e com obedincia s

    formalidades previstas neste Cdigo.

    MODOS POR QUE PODE SER INICIADO /CRITRIOS PARA FIXAO DA

    COMPETENCIADA AUTORIDADE DE PJM

    Art. 10 CPPM. O inqurito iniciado mediante portaria:

    a) de ofcio, pela autoridade militar em cujo mbito de jurisdio

    ou comando haja ocorrido a infrao penal, atendida a hierarquia do

    infrator;

    Cabe consignar que est em vigncia a Instruo n 40 da

    PMESP, a qual em seus artigos 33, 35, 38, 41, 42, 44, 45, 45, 47, 49 e 50,

    traz critrios especficos de fixao da competncia da autoridade de PJM

    determinados pela pluralidade de agentes e pela especialidade da

    atividade executada pela agente.

    b) por determinao ou delegao da autoridade militar superior, que, em caso de

    urgncia, poder ser feita por via telegrfica ou radiotelefnica e confirmada, posteriormente,

    por ofcio;

    Art. 10 (...)

    Superioridade ou igualdade de posto do infrator

    1 Tendo o infrator posto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de rgo

    ou servio, em cujo mbito de jurisdio militar haja ocorrido a infrao penal, ser feita a

    comunicao do fato autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegao,

    Indcios contra oficial de posto superior ou mais antigo no curso do inqurito

    5 Se, no curso do inqurito, o seu encarregado verificar a existncia de indcios contra

    oficial de posto superior ao seu, ou mais antigo, tomar as providncias necessrias para que as

    suas funes sejam delegadas a outro oficial, nos termos do 2 do art. 7.

    c) em virtude de requisio do Ministrio Pblico;

    d) por deciso do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 25 ( CPPM);

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude

    de representao devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infrao penal, cuja

    represso caiba Justia Militar;

    f) quando, de sindicncia feita em mbito de jurisdio militar, resulte indcio da

    existncia de infrao penal militar.

    Voc sabia que no no 1 semestre

    deste ano foram instaurados 1.359

    IPM? Confira no site do CIPM, na

    nossa intranet!

  • 11

    FORMAO DO INQURITO

    Art. 13. O encarregado do inqurito dever, para a formao deste:

    A) TOMAR AS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 12, SE AINDA NO O TIVEREM

    SIDO;

    NOTA: REGRAS GERAIS PARA INQUIRIO:

    Inquirio durante o dia

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgncia inadivel, que constar da

    respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em perodo que medeie entre as sete e as

    dezoito horas.

    Inquirio. Assentada de incio, interrupo e encerramento

    1 O escrivo lavrar assentada do dia e hora do incio das inquiries ou depoimentos;

    e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupes, no final daquele perodo.

    Inquirio. Limite de tempo

    2 A testemunha no ser inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe

    facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declaraes alm daquele termo. O

    depoimento que no ficar concludo s dezoito horas ser encerrado, para prosseguir no dia

    seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inqurito.

    3 No sendo til o dia seguinte, a inquirio poder ser adiada para o primeiro dia que o

    for, salvo caso de urgncia.

    B) OUVIR O OFENDIDO;

    Qualificao do ofendido. Perguntas

    Art. 311. Sempre que possvel, o ofendido ser qualificado e

    perguntado sobre as circunstncias da infrao, quem seja ou presuma ser

    seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas

    declaraes.

    Falta de comparecimento

    Pargrafo nico. Se, notificado para esse fim, deixar de comparecer

    sem motivo justo, poder ser conduzido presena da autoridade, sem ficar

    sujeito, entretanto, a qualquer sano.

    Presena do acusado

    Art. 312. As declaraes do ofendido sero feitas na presena do acusado, que poder

    contradit-las no todo ou em parte, aps a sua concluso, bem como requerer ao juiz que o

    ofendido esclarea ou torne mais precisa qualquer das suas declaraes, no podendo, entretanto,

    repergunt-lo.

    Iseno de resposta

    Art. 313. O ofendido no est obrigado a responder pergunta que possa incrimin-lo, ou

    seja estranha ao processo.

    C) OUVIR O INDICIADO;

    Observem abaixo que para formar o IPM so utilizadas as mesmas regras da formao do

    Processo Crime, tendo em vista o disposto no Art 301 do CPPM; entretanto, no podemos

    esquecer que o IPM inquisitrio, ou seja, no existem as prerrogativas da Ampla Defesa e do

    Contraditrio, motivo pelo qual, por exemplo, em fase de instruo do inqurito, no

    permitiremos que o averiguado/indiciado esteja presente em uma sesso de oitiva de

    testemunha dos fatos, to pouco realize perguntas.

  • 12

    Tempo e lugar do interrogatrio

    Art. 302. O acusado ser qualificado e

    interrogado num s ato, no lugar, dia e hora

    designados pelo juiz, aps o recebimento da

    denncia; e, se presente instruo criminal

    ou preso, antes de ouvidas as testemunha.

    Interrogatrio em separado

    Art. 304. Se houver mais de um

    acusado, ser cada um deles interrogado

    separadamente.

    Observaes ao acusado

    Art. 305. Antes de iniciar o interrogatrio, o juiz observar ao acusado que, embora no

    esteja obrigado a responder s perguntas que lhe forem formuladas, o seu silncio poder ser

    interpretado em prejuzo da prpria defesa. (obs: trecho no recepcionado pela CF/88)

    Perguntas no respondidas

    Pargrafo nico. Consignar-se-o as perguntas que o acusado deixar de responder e as

    razes que invocar para no faz-lo.

    Forma e requisitos do interrogatrio

    Art. 306. O acusado ser perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade,

    filiao, residncia, profisso ou meios de vida e lugar onde exerce a sua atividade, se sabe ler e

    escrever e se tem defensor. Respondidas essas perguntas, ser cientificado da acusao pela leitura

    da denncia e estritamente interrogado da seguinte forma:

    a) onde estava ao tempo em que foi cometida a infrao e se teve notcia desta e de que

    forma;

    b) se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas na denncia, desde quando e se

    tem alguma coisa a alegar contra elas;

    c) se conhece as provas contra ele apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das

    mesmas;

    d) se conhece o instrumento com que foi praticada a infrao, ou qualquer dos objetos com

    ela relacionados e que tenham sido apreendidos;

    e) se verdadeira a imputao que lhe feita;

    f) se, no sendo verdadeira a imputao, sabe de algum motivo particular a que deva

    atribu-la ou conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prtica do crime e se com

    elas esteve antes ou depois desse fato;

    g) se est sendo ou j foi processado pela prtica de outra infrao e, em caso afirmativo,

    em que juzo, se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu;

    h) se tem quaisquer outras declaraes a fazer.

    Caso de confisso

    2 Se o acusado confessar a infrao, ser especialmente interrogado:

    a ) sobre quais os motivos e as circunstncias da infrao;

    b) sobre se outras pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo agiram.

    Negativa da imputao

    3 Se o acusado negar a imputao no todo ou em parte, ser convidado a indicar as

    provas da verdade de suas declaraes.

    Validade da confisso

    Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confisso deve:

    a) ser feita perante autoridade competente;

    b) ser livre, espontnea e expressa;

    c) versar sobre o fato principal;

    d) ser verossmil;

    e) ter compatibilidade e concordncia com as demais provas do processo.

    Silncio do acusado

    Art. 308. O silncio do acusado no importar confisso, mas poder constituir elemento

    para a formao do convencimento do juiz.

  • 13

    Retratabilidade e divisibilidade

    Art. 309. A confisso retratvel e divisvel, sem prejuzo do livre convencimento do juiz,

    fundado no exame das provas em conjunto.

    D) OUVIR TESTEMUNHAS;

    Notificao de testemunhas

    Art. 347. As testemunhas sero

    notificadas em decorrncia de despacho do

    auditor ou deliberao do Conselho de

    Justia, em que ser declarado o fim da

    notificao e o lugar, dia e hora em que

    devem comparecer.

    Comparecimento obrigatrio

    1 O comparecimento obrigatrio,

    nos termos da notificao, no podendo dele

    eximir-se a testemunha, salvo motivo de

    fora maior, devidamente justificado.

    Requisio de militar ou funcionrio

    Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionrio pblico ser

    requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificao.

    Militar de patente superior

    Pargrafo nico. Se a testemunha for militar de patente superior da autoridade

    notificante, ser compelida a comparecer, sob as penas do 2 do art. 347, por intermdio da

    autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.

    Dispensa de comparecimento

    Art. 350. Esto dispensados de comparecer para depor:

    a) o presidente e o vice-presidente da Repblica, os governadores e interventores dos

    Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do

    Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, o prefeito do Distrito Federal e dos Municpios, os

    secretrios dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da Unio e dos Estados, o presidente

    do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos

    Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais sero inquiridos em local, dia e hora

    prviamente ajustados entre eles e o juiz;

    b) as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que sero inquiridas onde

    estiverem.

    Capacidade para ser testemunha

    Art. 351. Qualquer pessoa poder ser testemunha.

    Declarao da testemunha

    Art. 352. A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residncia, profisso e

    lugar onde exerce atividade, se parente, e em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas

    relaes com qualquer deles, e relatar o que sabe ou tem razo de saber, a respeito do fato

    delituoso narrado na denncia e circunstncias que com o mesmo tenham pertinncia, no

    podendo limitar o seu depoimento simples declarao de que confirma o que prestou no

    inqurito. Sendo numerria ou referida, prestar o compromisso de dizer a verdade sobre o que

    souber e lhe for perguntado.

    Dvida sobre a identidade da testemunha

    1 Se ocorrer dvida sobre a identidade da testemunha, o juiz proceder verificao

    pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    No deferimento de compromisso

    2 No se deferir o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de

    quatorze anos, nem s pessoas a que se refere o art. 354.

    Inquirio separada

    Art. 353. As testemunhas sero inquiridas cada uma de per si , de modo que uma no possa

    ouvir o depoimento da outra.

  • 14

    Obrigao e recusa de depor

    Art. 354. A testemunha no poder eximir-se da obrigao de depor. Excetuam-se o

    ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cnjuge, ainda que desquitado, e o irmo de

    acusado, bem como pessoa que, com ele, tenha vnculo de adoo, salvo quando no for possvel,

    por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstncias.

    Proibio de depor

    Art. 355. So proibidas de depor as pessoas que, em razo de funo, ministrio, ofcio ou

    profisso, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o

    seu testemunho.

    Manifestao de opinio pessoal

    Art. 357. O juiz no permitir que a testemunha manifeste suas apreciaes pessoais, salvo

    quando inseparveis da narrativa do fato.

    Expedio de precatria

    Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdio do juzo

    poder ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residncia,

    expedindo-se, para esse fim, carta precatria, nos termos do art. 283,

    com prazo razovel, intimadas as partes, que formularo quesitos, a

    fim de serem respondidos pela testemunha.

    Sem efeito suspensivo

    1 A expedio da precatria no suspender a instruo criminal.

    Precatria a autoridade militar

    Art. 361. No curso do inqurito policial militar, o seu encarregado poder expedir carta

    precatria autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo,

    a fim de notific-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em ateno as normas de

    hierarquia, se a testemunha for militar. Com a precatria, enviar cpias da parte que deu origem

    ao inqurito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem

    respondidos pela testemunha, alm de outros dados que julgar necessrios ao esclarecimento do

    fato.

    Inquirio deprecada do ofendido

    Pargrafo nico. Da mesma forma, poder ser ouvido o ofendido, se o encarregado do

    inqurito julgar desnecessrio solicitar-lhe a apresentao autoridade competente.

    E) PROCEDER A RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS, E ACAREAES

    Admisso da acareao

    Art. 365. A acareao admitida, assim na instruo criminal como no inqurito, sempre

    que houver divergncia em declaraes sobre fatos ou circunstncias relevantes:

    a) entre acusados;

    b) entre testemunhas;

    c) entre acusado e testemunha;

    d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;

    e) entre as pessoas ofendidas.

    Pontos de divergncia

    Art. 366. A autoridade que realizar a acareao explicar aos acusados quais os pontos em

    que divergem e, em seguida, os reinquirir, a cada um de per si e em presena do outro.

    1 Da acareao ser lavrado termo, com as perguntas e respostas, obedincia s

    formalidades prescritas no 3 do art. 300 e meno na ata da audincia ou sesso.

    Ausncia de testemunha divergente

    Art. 367. Se ausente alguma testemunha cujas declaraes divirjam das de outra, que esteja

    presente, a esta se daro a conhecer os pontos da divergncia, consignando-se no respectivo termo

    o que explicar.

    DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA

  • 15

    Formas de procedimento

    Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o

    reconhecimento de pessoa, proceder-se- pela seguinte forma:

    a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento ser

    convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, ser colocada,

    se possvel, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer

    semelhana, convidando-se a apont-la quem houver de fazer o

    reconhecimento; c) se houver razo para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de

    intimidao ou outra influncia, no diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a

    autoridade providenciar para que esta no seja vista por aquela.

    1 O disposto na alnea c s ter aplicao no curso do inqurito.

    2 Do ato de reconhecimento lavrar-se- termo pormenorizado, subscrito pela autoridade,

    pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Reconhecimento de coisa

    Art. 369. No reconhecimento de coisa, proceder-se- com as cautelas estabelecidas no

    artigo anterior, no que for aplicvel

    Variedade de pessoas ou coisas

    Art. 370. Se vrias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou

    coisa, cada uma o far em separado, evitando-se qualquer comunicao entre elas. Se forem varias

    as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o ser por sua vez.

    F) DETERMINAR, SE FOR O CASO, QUE SE PROCEDA A EXAME DE CORPO DE

    DELITO E A QUAISQUER OUTROS EXAMES E PERCIAS;

    G) DETERMINAR A AVALIAO E IDENTIFICAO DA COISA SUBTRADA,

    DESVIADA, DESTRUDA OU DANIFICADA, OU DA QUAL HOUVE INDBITA

    APROPRIAO ( devem ser observados os artigos 314, 315, 316, 318, 321, 327, 329 e 342 do

    CPPM) ;

    NOTA: a respeito da requisio de exames mdicos periciais, temos o contido na Portaria

    do IML 002/09:

    PORTARIA IML. 002/09

    Portarias do Diretor Tcnico de Departamento, de 27-11-2009

    Considerando-se a edio da resoluo Secretarial 233 de 09/09/09;

    Considerando-se a Resoluo Secretarial 113 de 30/03/2001 no revogada;

    Considerando-se a Lei Complementar 756 de 27/06/94 e Decreto 42847 de 09/02/98 que

    atribui Superintendncia da Polcia Cientfica a finalidade tcnico-cientfica auxiliar da atividade

    Polcia Judiciria e do Sistema Judicirio;

    Considerando-se que no decreto 42.847 de 09/02/98 na subseo V, art. 16 o Instituto

    Mdico Legal tem por meio das unidades subordinadas as atribuies de proceder em vivos exames

    de leso corporal, constatao de embriaguez, nos falecidos os exames necroscpicos, entre outros;

    Considerando-se ainda o aporte de requisies de exames mdico periciais oriundos das

    Autoridades competentes pela expedio das mesmas, resolve:

    Os mdicos legistas procedero os exames periciais quando requeridos e emitiro os

    respectivos laudos solicitados por:

    1 - Autoridade Policial Civil;

    2 - Autoridade Policial Federal;

    3 - Oficial Presidente do IPM (Inqurito Policial Militar);

    4 - Autoridade Judiciria;

    5 - Ministrio Pblico nos casos do ECA (Estatuto da Criana e do Adolescente).

    H) PROCEDER A BUSCAS E APREENSES, NOS TERMOS DOS ARTS. 172 A 184 E

    185 A 189;

  • 16

    I) TOMAR AS MEDIDAS NECESSRIAS DESTINADAS PROTEO DE

    TESTEMUNHAS, PERITOS OU DO OFENDIDO, QUANDO COACTOS OU AMEAADOS

    DE COAO QUE LHES TOLHA A LIBERDADE DE DEPOR, OU A INDEPENDNCIA

    PARA A REALIZAO DE PERCIAS OU EXAMES.

    NOTA: a respeito das medidas de proteo vtimas e testemunhas, temos o disposto na

    Portaria n 003/03, da Corregedoria Geral da Justia Militar Estadual:

    Portaria n 003/03-CG

    O Juiz LOURIVAL COSTA RAMOS, Corregedor Geral da Justia Militar do Estado de So

    Paulo, no uso das atribuies legais estabelecidas no Art. 13, inciso V, do Regimento Interno do

    Tribunal de Justia Militar do Estado de So Paulo,

    (...)

    Art. 1 - Aplicam-se as disposies deste provimento aos inquritos e processos em que os

    rus so acusados dos seguintes crimes militares: homicdio doloso (art. 205, caput, e seu 2);

    seqestro ou crcere privado (art. 225, caput, e seus 1, 2 e 3); roubo (art. 242, caput, e seus

    1, 2 e 3); extorso (art. 243, caput, e seus 1 e 2); extorso mediante seqestro (art. 244,

    caput, e seus 1, 2 e 3); estupro (art. 232, caput, e sua combinao com o art. 237 e seus

    incisos I e II); atentado violento ao pudor (art. 233, caput, e sua combinao com o art. 237 e

    seus incisos I e II); epidemia com resultado morte (art. 292, 1); envenenamento com perigo

    extensivo e caso assimilado qualificado pela morte (art. 293, caput, e seus 1 e 2); genocdio

    (art. 208, caput); trfico, posse ou uso de entorpecente ou substncia de efeito similar e casos

    assimilados (art. 290, caput, e seus 1 e 2).

    (...)

    Art. 4 - Na capa do feito sero lanadas duas tarjas vermelhas, que identificam tratar-se de

    processo onde vtimas ou testemunhas postularam o sigilo de seus dados e endereos, consignando-

    se, ainda, os indicadores da pasta onde esto depositados os dados reservados.

    Art. 5 - O acesso pasta fica garantido ao Ministrio Pblico e ao Defensor constitudo ou

    nomeado nos autos, com controle de vistas, feito pelo Escrivo, declinando data.

    Art. 6 - O mandado de intimao de vtima ou testemunha, que reclame tais providncias,

    ser feito em separado, individualizado, de modo que os demais convocados para depoimentos no

    tenham acesso aos seus dados pessoais.

    (...)

    Art. 8 - A presente portaria entrar em vigor na data de sua publicao.

    Publique-se e cumpra-se. So Paulo, 27 de maro de 2003.

    RECONSTITUIO DOS FATOS

    Pargrafo nico. Para verificar a

    possibilidade de haver sido a infrao

    praticada de determinado modo, o

    encarregado do inqurito poder proceder

    reproduo simulada dos fatos, desde que

    esta no contrarie a moralidade ou a ordem

    pblica, nem atente contra a hierarquia ou a

    disciplina militar.

    ESCRIVO DO INQURITO

    Art. 11. A designao de escrivo para o inqurito caber ao

    respectivo encarregado, se no tiver sido feita pela autoridade que lhe deu

    delegao para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o

    indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais

    Voc sabia que o indiciado

    no precisa participar da

    reconstituio dos fatos, em

    face do princpio

    constitucional de no

    produo de provas contra si

    mesmo?

  • 17

    casos.

    Compromisso legal

    Pargrafo nico. O escrivo prestar compromisso de manter o sigilo do inqurito e de

    cumprir fielmente as determinaes deste Cdigo, no exerccio da funo.

    Reunio e ordem das peas de inqurito

    Art. 21. Todas as peas do inqurito sero, por ordem cronolgica, reunidas num s

    processado e dactilografadas, em espao dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo

    escrivo.

    Juntada de documento

    Pargrafo nico. De cada documento junto, a que preceder despacho do encarregado do

    inqurito, o escrivo lavrar o respectivo termo, mencionando a data.

    NOTA: a respeito as atribuies do escrivo, dispe o CPC:

    Art. 141. Incumbe ao escrivo:

    I - redigir, em forma legal, os ofcios, mandados, cartas precatrias e mais atos que

    pertencem ao seu ofcio;

    II - executar as ordens judiciais, promovendo citaes e intimaes, bem como praticando

    todos os demais atos, que Ihe forem atribudos pelas normas de organizao judiciria;

    III - comparecer s audincias, ou, no podendo faz-lo, designar para substitu-lo

    escrevente juramentado, de preferncia datilgrafo ou taqugrafo;

    IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, no permitindo que saiam de cartrio,

    exceto:

    a) quando tenham de subir concluso do juiz;

    b) com vista aos procuradores, ao Ministrio Pblico ou Fazenda Pblica;

    (...)

    V - dar, independentemente de despacho, certido de qualquer ato ou termo do processo,

    observado o disposto no art. 155.

    Art. 155. Os atos processuais so pblicos. Correm, todavia, em segredo de justia os

    processos:

    I - em que o exigir o interesse pblico;

    Art. 167. O escrivo numerar e rubricar todas as folhas dos autos, procedendo da mesma

    forma quanto aos suplementares.

    Art. 168. Os termos de juntada, vista, concluso e outros semelhantes constaro de notas

    datadas e rubricadas pelo escrivo.

    Art. 169. Os atos e termos do processo sero datilografados ou escritos com tinta escura e

    indelvel, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas no puderem ou no

    quiserem firm-los, o escrivo certificar, nos autos, a ocorrncia.

    1o vedado usar abreviaturas. (Includo pela Lei n 11.419, de 2006).

    SIGILO DO INQURITO

    Art. 16. O inqurito sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que

    dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

    NOTA: nesse sentido, dispe o Estatuto da OAB e a Smula

    Vinculante n 14 do STF:

    Lei Federal n 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos

    Advogados do Brasil)

    Art. 7 So direitos do advogado:

    XIV - examinar em qualquer repartio policial, mesmo sem procurao, autos de flagrante

    e de inqurito, findos ou em andamento, ainda que conclusos autoridade, podendo copiar peas e

    tomar apontamentos;

    Smula Vinculante n 14 - STF

    direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de

    prova que, j documentados em procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia

    de polcia judiciria, digam respeito ao exerccio do direito de defesa.

  • 18

    PRAZOS PARA TERMINAO DO INQURITO

    Art 20. O inqurito dever terminar dentro em vinte dias, se o

    indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar

    a ordem de priso; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver

    solto, contados a partir da data em que se instaurar o inqurito.

    Prorrogao de prazo

    1 Este ltimo prazo poder ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar

    superior, desde que no estejam concludos exames ou percias j iniciados, ou haja necessidade de

    diligncia, indispensveis elucidao do fato.

    O pedido de prorrogao deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes

    da terminao do prazo.

    NOTA: nesse sentido dispe as I-40-PM:

    Artigo 5 - A contagem do prazo para a concluso do Inqurito Policial-Militar se inicia na data de sua Portaria. 1 - O prazo para a concluso do Inqurito Policial-Militar de 20 (vinte) dias, se o indiciado estiver preso, contados na data em que se efetivou a ordem de priso, ou de 40 (quarenta) dias, se o indiciado estiver solto. 2 - Na hiptese do indiciado estar solto, a autoridade originria que realizou ou determinou a instaurao poder prorrogar o prazo por mais 20 (vinte) dias, quando no estiver concluda a instruo. 3 - Havendo a necessidade da prorrogao mencionada no pargrafo anterior, o Oficial Encarregado dever solicit-la 5 (cinco) dias teis antes do trmino do prazo.

    Diligncias no concludas at o inqurito

    2 No haver mais prorrogao, alm da prevista no 1, salvo dificuldade insupervel,

    a juzo do ministro de Estado competente. Os laudos de percias ou exames no concludos nessa

    prorrogao, bem como os documentos colhidos depois dela, sero posteriormente remetidos ao

    juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatrio, poder o encarregado do inqurito

    indicar, mencionando, se possvel, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser

    ouvidas, por qualquer impedimento.

    Deduo em favor dos prazos

    3 So deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupes pelo motivo previsto no

    5 do art. 10.

    REMESSA DO INQURITO AUDITORIA

    Art. 23. Os autos do inqurito sero remetidos ao auditor da Circunscrio Judiciria

    Militar onde ocorreu a infrao penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos

    objetos que interessem sua prova.

    Art. 82. O foro militar especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados

    contra civil, a ele esto sujeitos, em tempo de paz: (Redao dada pela Lei n 9.299, de 7.8.1996)

    2 Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justia Militar

    encaminhar os autos do inqurito policial militar justia comum. (Pargrafo includo pela Lei

    n 9.299, de 7.8.1996)

    NOTA: nesse sentido, dispe as I-40-PM:

  • 19

    Artigo 8 - Ao trmino do Inqurito Policial-Militar os autos devem ser

    imediatamente encaminhados ao Juiz de Direito Distribuidor da Justia

    Militar do Estado de So Paulo.

    1 - Igualmente devem ser remetidos Justia Militar Estadual os

    instrumentos utilizados para a prtica da infrao penal-militar ou outros

    objetos que interessam sua prova.

    2 - Se houver a apreenso de substncias entorpecentes ou que

    determinem dependncia fsica ou psquica ou medicamentos que as

    contenham, bem como substncias qumicas, txicas, inflamveis, explosivas

    e/ou assemelhadas, dever ser observado o disposto nas normas prprias da

    Justia Militar.

    3 - A entrega de autos de Inqurito Policial-Militar para a Justia Militar Estadual

    dever ser realizada pessoalmente nas hipteses em que houver o encaminhamento dos

    instrumentos e objetos mencionados no 1 deste artigo, devendo ser expressamente relacionados

    no ofcio de remessa.

    Artigo 9 - Aps a remessa dos autos para a Justia Militar Estadual, cpia do Relatrio e

    da Soluo devero ser encaminhados Corregedoria PM, por meio da remessa:

    I - de cpia assinada do Relatrio e da Soluo, por meio de ofcio;

    II - do arquivo eletrnico do MS Word para o endereo eletrnico

    [email protected].

    Pargrafo nico - As informaes sobre a finalizao de Inquritos Policiais-Militares

    devem, igualmente, ser inseridas em aplicativo disponibilizado pela Corregedoria PM.

    ARQUIVAMENTO DE INQURITO. PROIBIO

    Art. 24. A autoridade militar no poder mandar arquivar autos de

    inqurito, embora conclusivo da inexistncia de crime ou de inimputabilidade

    do indiciado.

    NOTA: nesse sentido, dispe as I-40-PM:

    Artigo 4 - Instaurado o Inqurito Policial-Militar, no podem os autos

    serem arquivados ou transformados em outra espcie de apurao.

    Priso em Flagrante: pessoas que podem prender em flagrante (art 243 e 250 CPPM); circunstncias que autorizam a

    priso em flagrante (art 244 CPPM); lavratura do flagrante (art 245 CPPM; escrivo; nota de culpa (art 247 CPPM);

    remessa dos autos a JMESP (art 251 CPPM).

    03 h/a

    AUTO DE PRISO EM FLAGRANTE DELITO

    Priso em Flagrante: introduo; pessoas que

    podem prender em flagrante (art 243 e 250 CPPM);

    circunstncias que autorizam a priso em flagrante (art

    244 CPPM); lavratura do flagrante (art 245 CPPM);

    escrivo; nota de culpa (art 247 CPPM); remessa dos

    autos a JMESP (art 251 CPPM).

    A priso em flagrante delito uma das formas de priso permitidas pela Constituio. Ela

    atende ao interesse social de reprimir de pronto a violao da lei, alm de facilitar a ao da justia.

    O Cdigo de Processo Penal Militar diz que qualquer pessoa pode e os militares devem prender

    quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. (Art. 243 do CPPM).

    Este dispositivo pode gerar a estranha, mas possvel situao: um cidado comum presencia

    um militar do Estado, de servio, no cometimento de crime militar por exemplo concusso em tese o cidado pode prender em flagrante o indigitado militar do Estado.

    Voc sabia que no 1 semestre deste

    ano foram instaurados 41 APFD?

    Confira no site CIPM, na nossa

    intranet!

  • 20

    Da mesma forma um subordinado pode prender em flagrante um superior hierrquico, a

    nica cautela, neste caso, na conduo, porque o CPPM prev que a conduo deve ser feita por

    militar mais antigo. No caso do militar, trata-se de um dever jurdico. Agir, portanto, no estrito

    cumprimento do dever legal. Se porventura no exercer esta obrigao, mesmo estando de folga,

    responder pela omisso. (art. 29 2 CPM) Outra pessoa qualquer ter a faculdade de prender, e se

    o fizer estar agindo no exerccio regular de um direito.

    A priso em flagrante delito independe de um mandado especfico. H j o mandado legal

    contido no Art. 243 do CPPM.

    Oportuno, neste momento esclarecer que a priso em flagrante medida de exceo, assim

    o prprio CPPM estabelece que em alguns casos, mesmo estando presentes os pressupostos para a

    priso em flagrante, esta no ser levada a efeito.

    PESSOAS QUE EFETUAM PRISO EM FLAGRANTE

    Art. 243. Qualquer pessoa poder e os militares devero prender quem for insubmisso ou

    desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    SUJEIO A FLAGRANTE DELITO

    Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:

    a) est cometendo o crime;

    b) acaba de comet-lo;

    c) perseguido logo aps o fato delituoso em situao que faa

    acreditar ser ele o seu autor;

    d) encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material

    ou papis que faam presumir a sua participao no fato delituoso.

    Infrao permanente

    Pargrafo nico. Nas infraes permanentes, considera-se o agente em flagrante delito

    enquanto no cessar a permanncia.

    NMERO DE CPIAS:

    Artigo 56 das I-40 PM - Quando da lavratura do Auto de Priso em Flagrante Delito, alm

    da via original, que dever ser remetida Justia Militar, tambm devero ser encaminhadas

    cpias integrais dos autos:

    I - para o Presdio da Polcia Militar Romo Gomes, quando da apresentao do policial militar preso;

    II - para a Corregedoria PM, imediatamente aps o trmino da

    lavratura;

    III - para a respectiva Unidade do policial militar, visando a

    adoo de medidas disciplinares.

    EXAME DE CORPO DE DELITO CAUTELAR (art 246 do

    CPPM):

    Artigo 57 das I-40 PM:- A autoridade de polcia judiciria militar

    responsvel pela lavratura do Auto de Priso em Flagrante Delito, antes

    de apresentar o preso ao Presdio da Polcia Militar Romo Gomes, dever encaminh-lo ao Centro Mdico requisitando a elaborao de

    exame de corpo de delito, cujo laudo dever ser juntado aos autos

    originais.

    Pargrafo nico - A realizao de exame de corpo de delito no

    Centro Mdico, na forma estipulada neste artigo, medida obrigatria

    em todos os tipos de priso que devam ocorrer no Presdio Militar

    Romo Gomes, mesmo que se trate de crime comum.

  • 21

    LAVRATURA DO AUTO - AUTORIDADE COMPETENTE

    Art. 245. Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de servio ou de quarto,

    ou autoridade correspondente, ou autoridade judiciria, ser, por qualquer deles, ouvido o

    condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a

    imputao que lhe feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-

    se de tudo auto, que ser por todos assinado.

    NOTA: note que as Autoridades de Polcia Judiciria

    Militar competentes, originariamente, para a lavratura do

    APFD, so o comandante, ao oficial de dia, de servio ou de quarto, ou autoridade correspondente.

    Em sntese: COMANDANTE DA OPM OU

    OFICIAL PM DE SERVIO (que nesse caso no so os

    condutores).

    Se o fato for praticado na presena ou contra as Autoridades mencionadas, elas prprias

    devero prender o infrator, e PODERO lavrar o auto, conforme previsto no Art. 249 do CPPM:

    FATO PRATICADO EM PRESENA DA AUTORIDADE

    Art. 249. Quando o fato for praticado em presena da autoridade, ou contra ela, no

    exerccio de suas funes, dever ela prpria prender e autuar em flagrante o infrator,

    mencionando a circunstncia.

    NOTA: apesar de possvel, no muito recomendvel que a prpria autoridade envolvida

    nos fatos faa a lavratura do APFD, sendo mais prudente que outra o faa, para preservar a

    imparcialidade do Feito.

    AUSNCIA DE TESTEMUNHAS

    2 A falta de testemunhas no impedir o auto de priso em flagrante, que ser assinado

    por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentao do preso.

    Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto

    3 Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, no souber ou no puder faz-lo, o

    auto ser assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presena do

    indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

    DESIGNAO DE ESCRIVO

    4 Sendo o auto presidido por autoridade militar, designar esta, para exercer as funes

    de escrivo, um capito, capito-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fr oficial.

    Nos demais casos, poder designar um subtenente, suboficial ou sargento.

    Falta ou impedimento de escrivo

    5 Na falta ou impedimento de escrivo ou das pessoas referidas no pargrafo anterior, a

    autoridade designar, para lavrar o auto, qualquer pessoa idnea, que, para esse fim, prestar o

    compromisso legal.

    NOTA DE CULPA

    Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas aps a priso, ser dada

    ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da

    priso, o nome do condutor e os das testemunhas.

    Recibo da nota de culpa

    1 Da nota de culpa o preso passar recibo que ser assinado por duas

    testemunhas, quando ele no souber, no puder ou no quiser assinar.

    REGISTRO DAS OCORRNCIAS

  • 22

    Art. 248. Em qualquer hiptese, de tudo quanto ocorrer ser lavrado auto ou termo, para

    remessa autoridade judiciria competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos

    praticados.

    Priso em lugar no sujeito administrao militar

    Art. 250. Quando a priso em flagrante for efetuada em lugar no sujeito administrao

    militar, o auto poder ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais

    prximo daquele em que ocorrer a priso.

    REMESSA DO AUTO DE FLAGRANTE AO JUIZ

    Art. 251. O auto de priso em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz

    competente, se no tiver sido lavrado por autoridade judiciria; e, no mximo, dentro em cinco

    dias, se depender de diligncia prevista no art. 246.

    Passagem do preso disposio do juiz

    Pargrafo nico. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passar imediatamente

    disposio da autoridade judiciria competente para conhecer do processo.

  • 23

    QUESTES PROBLEMAS PARA FIXAO DO

    CONTEDO.

    1) A senhora "A", que civil, adentra ao quartel do 89 BPM/M

    para discutir com o Cb PM "B" acerca de uma ocorrncia policial

    atendida por ele. Irritado, o Cb PM "B" desferiu nela socos e tapas,

    causando-lhe leses corporais. Diante disto, podemos afirmar que:

    a.( ) H crime militar, visto que a conduta se deu no interior

    da Unidade, e o Cb PM "B" militar da ativa.

    b.( ) No h crime militar, pois o quartel onde os fatos

    ocorreram no federal.

    c.( ) S haveria crime militar se a senhora "A" tambm fosse

    militar, mesmo que inativa.

    d.( ) S haveria crime militar se a senhora "A" tambm fosse

    militar da ativa.

    2) Um policial militar de folga, indo para casa, v um indivduo

    roubando um posto de abastecimento. Ao intervir, o criminoso atira em

    sua direo, e reagindo injusta agresso, o policial termina por matar o

    infrator da lei. Quando realizada a identificao do criminoso falecido,

    descobre-se que ele tambm era policial militar da ativa. O homicdio

    praticado, nesse caso, ser considerado:

    a.( ) Crime comum, pois a vtima estava praticando roubo.

    b.( ) Crime militar, porque autor e vtima eram militares da

    ativa.

    c.( ) Crime comum, pois a competncia para julgar crimes de

    homicdio da justia comum.

    d.( ) Crime militar, pois militares no praticam crimes

    comuns.

    3) NO PODE ser processado e julgado pela Justia Militar

    Estadual:

    a.( ) O civil.

    b.( ) O militar reformado.

    c.( ) O militar da reserva.

    d.( ) O militar da ativa.

    4) O encarregado de um IPM pode usar vrias "ferramentas" para

    realizar a investigao de um delito, todas elas previstas no artigo 13 do

    CPPM como "providncias do encarregado". Voc o escrivo de um

    inqurito e v que o indiciado contou uma histria estranha sobre a

    maneira como os fatos ocorreram, parecendo que no era possvel que as

    coisas tivessem ocorrido da forma como ele narrou. Qual providncia

    voc indicaria ao encarregado para que ele pudesse esclarecer se era

    possvel os fatos terem ocorrido da forma como foram contados?

    a.( ) Reconstituio dos fatos.

    b.( ) Acareao.

    c.( ) Oitiva conjunta.

    d.( ) Reconhecimento de pessoa.

    5) Depois de colher todas as provas em um IPM, voc e o

    encarregado percebem que o fato, na verdade, no era crime. A

    providncia a ser tomada :

  • 24

    a.( )Encaminhar o IPM autoridade instauradora para que esta

    determine seu arquivamento.

    b.( ) Relatar o IPM, para que seja remetido normalmente Justia

    c.( ) Encaminhar o IPM autoridade instauradora para que esta o

    transforme em uma sindicncia.

    d.( ) Anular a portaria do IPM.

    6) No inqurito policial militar prestam esclarecimentos e

    informaes o indiciado, o ofendido e a testemunha; para ouvi-los usam-

    se, respectivamente:

    a.( ) Termo de Declarao, Inquirio Sumria e Interrogatrio.

    b.( ) Termo de Declarao, Termo de Declarao e Interrogatrio.

    c.( ) Auto de Qualificao e Interrogatrio, Termo de Declarao

    e Inquirio Sumria.

    d.( ) Inquirio Sumria, Inquirio Sumria e Interrogatrio.

    7) Para que seja realizado um reconhecimento de pessoa em um

    IPM, necessrio:

    a.( ) Que o indiciado solicite a sua realizao.

    b.( ) Que haja um advogado presente.

    c.( ) Que o indiciado seja formalmente notificado sobre a

    identidade da pessoa que ir reconhec-lo.

    d.( ) Que o reconhecedor descreva como a pessoa que ir

    reconhecer.

    8) Sobre os prazos do IPM, CORRETO afirmar:

    a.( ) Todos so prorrogveis.

    b.( ) de 40 dias prorrogveis por mais 20 se o indiciado

    estiver solto, e de 20 dias se o indiciado estiver preso.

    c.( ) Conta-se a partir do recebimento pelo encarregado, e de

    40 dias prorrogveis por mais 20 dias se o indiciado estiver solto, e de 40

    dias prorrogveis por mais 10 dias se estiver preso.

    d.( ) de 40 dias, prorrogveis por mais 20 dias pela

    autoridade instauradora, e por at 90 dias pela autoridade imediamente

    superior instauradora.

    9) Com relao as pessoas que podem prender efetuar a priso em

    flagrante CORRETO afirmar:

    a. ( ) um subordinado nunca poder prender um superior

    hierrquico em flagrante delito.

    b. ( ) um subordinado somente poder prender em flagrante delito

    um superior hierrquico se estiver presente algum mais antigo que o

    infrator.

    c. um civil nunca poder prender um militar que esteja em

    flagrante delito.

    d. ( ) os militares devero prender quem for insubmisso ou

    desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    10) Em ateno ao Auto de Priso e Flagrante Delito

    INCORRETO afirmar:

    a. ( ) Quando o fato for praticado na presena do comandante da

    OPM ou oficial PM de servio, ou contra eles, no exerccio de suas

  • 25

    funes, dever ela prpria prender e autuar em flagrante o infrator,

    mencionando a circunstncia.

    b. ( ) Dentro em doze horas aps a priso, ser dada ao preso nota

    de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da priso, o nome do

    condutor e os das testemunhas.

    c. ( ) Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passar

    imediatamente disposio da autoridade judiciria competente para

    conhecer do processo.

    d. ( ) Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, no souber

    ou no puder faz-lo, o auto ser assinado por duas testemunhas, que lhe

    tenham ouvido a leitura na presena do indiciado, do condutor e das

    testemunhas do fato delituoso.

  • 26

    GABARITO DAS QUESTES PROBLEMAS

    1 a

    2 b

    3 a

    4 a

    5 b

    6 c

    7 d

    8 b

    9 d

    10 b

  • 27

    IPM

    MODELOS DIVERSOS

  • 28

    POLCIA MILITAR DO ESTADO DE SO PAULO ___________________________

    OPM

    INQURITO POLICIAL-MILITAR

    _______________________________________________________

    Tipo de Procedimento/Processo

    Encarregado:

    Ofendido:

    Indiciado:

    AUTUAO

    Aos dias do ms de do ano de nesta cidade de

    no Quartel do (a) autuo o (a) que me foi entregue pelo

    Do que, para constar, lavro este termo e os demais registros em livro prprio.

    NOME COMPLETO

    POSTO/GRAD PM Escrivo

  • 29

    SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGCIOS DA SEGURANA PBLICA

    POLCIA MILITAR DO ESTADO DE SO PAULO

    PORTARIA N.1

    1. Tendo chegado ao meu conhecimento, atravs de .................................., que, em data de

    ......, por volta das .........., no local .........., ocorreram os fatos .. ...(DESCREVER O FATO

    NOTICIADO QUE SE CARACTERIZA COMO CRIME MILITAR)........., os quais, em tese, se

    caracterizam como sendo o crime militar ....(NOME DO CRIME), tipificado no artigo .... do

    Cdigo Penal Militar, INSTAURO o presente inqurito policial militar, com fundamento na

    alnea "a" do artigo 10, do CPPM, para a investigao e registro dos fatos.

    2. Delego ao ...................... minhas atribuies de polcia judiciria militar, para presidir o

    feito, com fundamento no artigo 7, 1, do CPPM23.

    3. Anexos:

    3.1.

    3.2.

    local, data

    assinatura

    1 Para a numerao da portaria deve ser utilizado o numerador nico para IPM, APFD e Termo de Desero. 2 Para a escolha do Oficial Encarregado, alm das regras do artigo 7, 1, deve ser observado o artigo 15, ambos do

    CPPM. 3 O escrivo do IPM, neste mesmo ato, pode ser nomeado pela Autoridade de Polcia Judiciria Militar, devendo,

    para tanto, ser observado o artigo 11 do CPPM.

    www.polmil.sp.gov.br

  • 30

    SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGCIOS DA SEGURANA PBLICA

    POLCIA MILITAR DO ESTADO DE SO PAULO

    PORTARIA N.4

    1. Tendo chegado ao meu conhecimento, atravs de .................................., que, em data de

    ......, por volta das .........., no local .........., ocorreram os fatos ...(DESCREVER O FATO

    NOTICIADO QUE SE CARACTERIZA COMO CRIME MILITAR)..........., os quais, em tese,

    se caracterizam como sendo o crime militar ....(NOME DO CRIME), tipificado no artigo .... do

    Cdigo Penal Militar, INSTAURO o presente inqurito policial militar, POR DELEGAO

    (ou DETERMINAO) do Sr ................................, com fundamento na alnea "b" do artigo

    10, do CPPM, para a investigao e registro dos fatos.

    2. Designo como escrivo5 o .............

    local, data

    assinatura6

    4 Para a numerao da portaria deve ser utilizado o numerador nico para IPM, APFD e Termo de Desero. 5 Observar o artigo 11 do CPPM, para a designao do escrivo do IPM.

    6Este ato pressupe que o Oficial que realizou a instaurao recebeu determinao verbal (direta,

    radiofnica ou telegrfica) ou escrita (despacho em documentos ou ordem de servio), para a

    instaurao. Dever ser feito posteriormente um despacho nos autos pela Autoridade de Polcia

    Judiciria Militar confirmando a delegao artigo 10, alnea b do CPPM.

    www.policiamilitar.sp.gov.br

  • 31

    SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGCIOS DA SEGURANA PBLICA

    POLCIA MILITAR DO ESTADO DE SO PAULO

    ANLISE DE INSTAURAO DE IPM REALIZADA POR OFICIAL EM

    SERVIO78

    Ref: IPM de Portaria N ____

    1. Consta dos autos deste inqurito que o mesmo foi instaurado por delegao verbal

    deste comandante, passada em ....., s .... horas, para apurar o ocorrido no local ...., em data de

    ......, por volta das ........, que consistiu .... (descrever a notcia inicial que ensejaram a instaurao

    do IPM).

    2. Aps anlise dos registros j realizados, HOMOLOGO (ou no ou em parte) os atos

    praticados, pois efetivamente h indcios da prtica do delito tipificado no artigo ... do CPM, o

    que configura a justa causa, pelo que determino o prosseguimento do inqurito, para as

    investigaes e coleta de provas complementares.

    3. Substituo (ou no) o presidente do feito, designando o ..........

    4. Cumpra-se.

    local, data

    assinatura

    7 Este ato pressupe que o IPM foi instaurado mediante delegao verbal efetuada pela Autoridade de Polcia

    Judiciria Militar (artigo 7, 1, e alnea b do artigo 10, ambos do CPPM) 8 Os autos do IPM instaurado por delegao verbal devem ser levados a Autoridade de Polcia Judiciria Militar

    para homologao, na primeira oportunidade.

    www.polmil.sp.gov.br

  • 32

    SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGCIOS DA SEGURANA PBLICA

    POLCIA MILITAR DO ESTADO DE SO PAULO

    DELEGAO (OU DETERMINAO) PARA A INSTAURAO DE

    INQURITO POLICIAL MILITAR

    1. Tendo chegado ao meu conhecimento atravs de .................................., que, em data

    de ......, por volta das .........., no local .........., ocorreram os fatos .............., DELEGO (ou

    DETERMINO) ao .................., a INSTAURAO do competente inqurito policial militar,

    com fundamento na alnea "b" do artigo 10, do CPPM, para a investigao e registro dos fatos.

    local, data

    assinatura

    www.polmil.sp.gov.br

  • 33

    SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGCIOS DA SEGURANA PBLICA

    POLCIA MILITAR DO ESTADO DE SO PAULO

    CONCLUSO9

    Aos ....... dias do ms de ............. do ano dois mil e ..........., fao conclusos os

    autos ao Sr Encarregado para apreciao e despacho.

    NOME COMPLETO

    3 Sgt PM Escrivo

    DESPACHO10

    Determino que sejam realizadas as seguintes providncias:

    1.

    2.

    local e data

    NOME COMPLETO

    2 Ten PM Encarregado

    DATA11

    Aos ....... dias do ms de ............. do ano dois mil e ..........., os autos do IPM me foram

    restitudos pelo Oficial Encarregado aps o seu despacho.

    NOME COMPLETO

    3 Sgt PM Escrivo

    9 Os autos do IPM normalmente ficam na posse do escrivo. Nas oportunidades em que ele faz a entrega dos autos

    ao Oficial Encarregado, deve ser efetuado o registro por meio do Termo de Concluso. 10 As determinaes do Encarregado do IPM para o escrivo devem ser registradas no despacho. 11 A devoluo do IPM ao escrivo, aps o despacho, registrada por meio do Termo de Data.

    www.polmil.sp.gov.br

  • 34

    SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGCIOS DA SEGURANA PBLICA

    POLCIA MILITAR DO ESTADO DE SO PAULO

    DESIGNAO DE ESCRIVO12

    Aos ....... dias do ms de ............. do ano dois mil e ..........., designo, nos

    termos do artigo 11 do CPPM, para exercer as funes de escrivo do IPM de Portaria

    N ........., sob minha presidncia, o ...............................13

    NOME COMPLETO

    2 Ten PM Encarregado

    TERMO DE COMPROMISSO DO ESCRIVO

    Aos ....... dias do ms de ............. do ano dois mil e ..........., no quartel do

    ................onde me encontrava, eu, ....................., designado pelo Sr Encarregado deste IPM (ou

    pela Autoridade de Polcia Judiciria Militar Instauradora) para servir de escrivo no presente

    feito, presto o compromisso de bem e fielmente desempenhar as funes que me foram

    atribudas, bem como a de manter sigilo, nos termos do pargrafo nico do artigo 11 do Cdigo

    de Processo Penal Militar, do que para constar lavro o este termo.

    NOME COMPLETO

    3 Sgt PM Escrivo

    CERTIDO DO COMPROMISSO DO ESCRIVO

    Aos ....... dias do ms de ............. do ano dois mil e ..........., certifico que foi prestado o

    compromisso previsto no pargrafo nico do artigo 11 do CPPM, pelo escrivo nomeado neste

    IPM.

    NOME COMPLETO

    2 Ten PM Encarregado

    12 O escrivo ser designado pelo Oficial Encarregado ou pela Autoridade de Polcia Judiciria Militar que efetuou a

    instaurao. Neste ltimo caso, o termo de designao deve constar da portaria, no sendo necessria a sua repetio

    neste ato. 13 Se um dos indiciados for Oficial, o escrivo dever ser um 2 ou 1 Ten PM (no mnimo). Nos demais casos, o

    escrivo ser subtenente ou sargento.

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  • 35

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    POLCIA MILITAR DO ESTADO DE SO PAULO

    JUNTADA14

    Aos ......... dias do ms de ................do ano de dois mil e ............., conforme

    determinao do Sr Encarregado, fao juntada aos autos dos seguintes documentos:

    1.15

    2.

    3.

    NOME COMPLETO

    3 Sgt PM Escrivo

    14 O Termo de Juntada deve ser realizado para o entranhamento, nos autos do IPM, de documentos que no foram

    produzidos pelo Oficial Encarregado ou por seus auxiliares, especialmente o escrivo. Na sua confecco deve ser

    observado o disposto no pargrafo nico do art 21 do CPPM. 15 Para cada documento juntado deve ser esclarecida a sua origem e qual a informao pertinente que ele contm.

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  • 36

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    POLCIA MILITAR DO ESTADO DE SO PAULO

    Local e data.

    OFCIO N

    Do Encarregado do IPM de Portaria N

    Ao DD Diretor do Instituto Mdico-Legal (ou Instituto de Criminalstica)

    Assunto: Requisio de exame pericial.

    Referncia: IPM de Portaria N ...

    Anexo: .... (SE FOR O CASO)

    Com fundamento na Resoluo do SSP-113, de 30/3/01, e nos artigos 8, alnea

    "g", e 315 do Cdigo de Processo Penal Militar, requisito a VS a realizao de exame pericial,

    pelo que explicito abaixo os pontos bsicos:

    1.1. se houve autuao em flagrante;

    1.2. natureza do delito;

    1.3. local do fato;

    1.4. data e horrio do fato;

    1.5. nomes da vtima e do indiciado;

    1.6. histrico da ocorrncia;

    1.7. objeto a ser examinado;

    1.8. objetivo da percia, preferencialmente explicitado em quesitos;

    1.9. observaes de interesse para o exame.

    Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelncia protestos de estima

    e distinta considerao.

    NOME COMPLETO

    2 Ten PM Encarregado

    www.polmil.sp.gov.br

  • 37

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    POLCIA MILITAR DO ESTADO DE SO PAULO

    Local e data.

    OFCIO N

    Do Encarregado do IPM de Portaria N

    Ao Excelentssimo Senhor ...(NOME DO JUIZ)

    Meritssimo Juiz de Direito da X Auditoria da Justia Militar do Estado

    de So Paulo 16

    Assunto: Representao para a expedio de mandado de busca e apreenso em

    domiclio.

    Anexo: Cpia .... (JUNTAR CPIA DE DOCUMENTOS QUE TENHAM

    RELEVNCIA PARA A DECISO)

    Interessado: ... (NOME DA PESSOA CUJO DOMICLIO SER OBJETO

    DA BUSCA).

    Com fundamento na ltima parte do inciso XI do artigo 5 da Constituio

    Federal e nos artigos 172 e 177 do Cdigo de Processo Penal Militar, represento a Vossa

    Excelncia visando a expedio de mandado de busca e apreenso na residncia do interessado,

    situada .... (LOGRADOURO, N, BAIRRO, CIDADE E ESTADO), ou em outro endereo pelo

    mesmo indicado.

    Tal medida se faz necessria ante a existncia de elementos colhidos no curso

    do procedimento de polcia judiciria militar presidido por este Oficial que indicam que,

    possivelmente, est no local o ......... (DESCREVER OS OBJETOS QUE SERO

    PROCURADOS NA BUSCA ATENTAR PARA O DISPOSTO NO ARTIGO 172 DO CPPM QUE RELACIONA O QUE PODE SER OBJETO DA BUSCA DOMICILIAR).

    Conforme registram os documentos constantes do anexo, os objetos acima

    mencionados ..... (INDICAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS NECESSRIA A BUSCA NA

    RESIDNCIA PARA A INSTRUO DO IPM, POR EXEMPLO, A ARMA ACIMA

    MENCIONADA TERIA SIDO SUBTRADA DA RESERVA DE ARMAS DO 60 BPM/M

    PELO INTERESSADO).

    Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelncia protestos de estima

    e distinta considerao.

    NOME COMPLETO

    2 Ten PM Encarregado

    16 - Caso o feito j tenha sido distribudo, dever ser endereada a representao para o Juiz Auditor da Auditoria

    que est com o caso.

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  • 38

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    Local e data.

    OFCIO N

    Do Encarregado do IPM de Portaria N

    Ao Excelentssimo Senhor ...(NOME DO JUIZ)

    Meritssimo Juiz de Direito da X Auditoria da Justia Militar do Estado

    de So Paulo 17

    Assunto: Representao para decretao de priso preventiva.

    Referncia: IPM de Portaria N

    Anexo: Autos do (procedimento de polcia judiciria Militar ou documentos que

    coletaram as provas da materialidade e indcios de autoria)

    Interessado:

    Represento a Vossa Excelncia, com fundamento no inciso LXI do artigo 5 da

    Constituio Federal e no artigo 254 do Cdigo de Processo Penal Militar, visando a decretao

    da priso temporria do interessado.

    Tal priso imprescindvel para a garantia da ordem pblica (ou necessria

    para a instruo criminal, ou imprescindvel em razo da periculosidade do indiciado, ou visa

    assegurar a aplicao da lei penal militar, ou imprescindvel em razo da exigncia da

    manuteno das normas e princpios da hierarquia e disciplina, os quais sero atingidos com a

    liberdade do indiciado ESTES SO OS CASOS DE DECRETAO DA PRISO PREVENTIVA, CONFORME ART 255 DO CPPM PODEM ESTAR PRESENTES MAIS DE UMA DAS HIPTESES, CONFORME O CASO), pois, (explicitar os motivos pelos quais

    necessria a priso, DE ACORDO COM A(S) HIPTESE(S) DO ARTIGO 255

    APONTADAS).

    A solicitao fundamenta-se nos seguintes motivos:

    1.1. provas do fato delituoso ....;

    1.2. indcios de autoria .....

    Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelncia protestos de

    estima e distinta considerao.

    NOME COMPLETO

    2 Ten PM Encarregado

    17 - Caso o feito j tenha sido distribudo, dever ser endereada a representao para o Juiz Auditor da Auditoria

    que est com o caso.

    www.polmil.sp.gov.br

  • 39

    SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGCIOS DA SEGURANA PBLICA

    POLCIA MILITAR DO ESTADO DE SO PAULO

    Local e data.

    OFCIO N

    Do Encarregado do IPM de Portaria N

    Ao Excelentssimo Senhor ...(NOME DO JUIZ)

    Meritssimo Juiz de Direito da X Auditoria da Justia Militar do Estado de So Paulo

    18 19 Assunto: Representao para decretao de priso temporria.

    Referncia: IPM de Portaria N

    Anexo: Autos do (procedimento de polcia judiciria Militar ou documentos

    que coletaram as provas da materialidade e indcios de autoria)

    Interessado:

    Represento a Vossa Excelncia, com fundamento no inciso LXI do artigo 5 da

    Constituio Federal e no artigo 1, inciso I (eventualmente II hiptese de difcil ocorrncia nos crimes envolvendo policial militar) combinado com o inciso III, alnea __ (verificar na lei da priso temporria qual das alneas se encontra o crime praticado pelo agente rol exaustivo20), da Lei n 7.960, de 21 de dezembro de 1989, visando a decretao da priso temporria do

    interessado.

    Tal priso imprescindvel para as investigaes realizadas no procedimento

    do qual este Oficial Encarregado, pois, (explicitar os motivos pelos quais necessria a priso).

    A solicitao fundamenta-se nos seguintes motivos:

    1.1. provas do fato delituoso ....;

    1.2. indcios de autoria ....;

    1.3. (explicar os elementos existentes nos autos que levam concluso da

    prtica do crime previsto em alguma das alneas do inciso III, do artigo 1)

    Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelncia protestos de

    estima e distinta considerao.

    NOME COMPLETO

    2 Ten PM Encarregado

    18 - Caso o feito j tenha sido distribudo, dever ser endereada a representao para o Juiz Auditor da Auditoria

    que est com o caso. 19 A representao pode ser endereada ao Representante do Ministrio Pblico, principalmente quando este atua

    junto Justia Comum, quando no h procedimento de polcia judiciria militar instaurado (quando o fato crime comum) 20 A priso temporria s cabvel para os seguintes crimes previstos no artigo 1, inciso III da Lei n 7.960/89: homicdio doloso; seqestro ou crcere privado; roubo; extorso; extorso mediante seqestro; estupro; atentado

    violento ao pudor; rapto violento; epidemia com resultado de morte; envenenamento de gua potvel ou substncia

    alimentcia ou medicinal qualificado pela morte; quadrilha ou bando (somente crime comum); genocdio; trfico de

    drogas; crimes contra o sistema financeiro (Lei n 7.492, de 16-06-1986).

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  • 40

    Boletim Geral 225/01

    1 - PADRONIZAO NA REALIZAAO DE AUTO DE AVALIAO EM

    PROCEDIMENTOS DE POLCIA JUDICIRIA MILITAR - DETERMINAO - MODELOS

    Considerando que em todo o crime em que haja prejuzo patrimonial , deve ser efetuada a

    avaliao, nos termos da alnea "g" do artigo 13 c.c. os artigos 321 e 342 do Cdigo de Processo

    Penal Militar;

    Considerando que a avaliao tem por objetivo fixar a extenso do dano patrimonial causado

    pela infrao penal;

    Considerando que a no avaliao do dano na instruo do procedimento de Polcia Judiciria

    Militar poder acarretar prejuzos na persecuo criminal, tanto na fase inquisitorial como

    processual.

    DETERMINO: que todas as Autoridades de Polcia Judiciria Militar, no uso de suas

    atribuies, observem a norma processual penal militar vigente face necessidade de avaliao

    do dano ao objeto material do delito quando da realizao de procedimentos de Polcia Judiciria

    Militar. Para tanto dever ser observado que:

    a. o Oficial Encarregado do IPM dever nomear dois peritos, que prestaro o compromisso legal

    de bem e fielmente desempenhar suas funes, nos termos do pargrafo nico do artigo 48 do

    CPPM;

    b. as nomeaes, de preferncia, devero recair em Oficiais da ativa, atendendo-se, se possvel,

    s suas especialidades;

    c. dever, ainda, o Oficial Encarregado formular, no prprio ato de nomeao dos peritos, os

    quesitos a serem respondidos, devendo na formulao destes, verificar o que interessa

    particularmente ao fato em apurao;

    d. a avaliao ser direta, quando procedida pela inspeo ocular da coisa, ou indireta, quando

    no for possvel, pelo desaparecimento, destruio ou subtrao da coisa;

    e. em qualquer caso o valor obtido dever considerar os preos de mercado para a coisa, poca

    do delito, bem como o seu estado, antes e depois da conduta ilcita, bem como os prejuzos

    causados;

    f. na realizao da avaliao indireta, os peritos se valero de elementos constantes dos autos

    para a realizao da percia;

    g. aps a realizao da avaliao, dever ser lavrado o auto de avaliao, o qual ser juntado pelo

    Oficial Encarregado aos autos do procedimento de Polcia Judiciria Militar; e

  • 41

    h. na elaborao dos procedimentos acima mencionados devero ser utilizados os modelos a