10315MaterialConstitucionalPrincipios e Regras

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Curso Constitucional & Humanos de A a Z Professor João Mendes Interpretação Constitucional Princípios e Regras 1. Constituição como Sistema Normativo Aberto de Princípios e Regras 1.1. Sistema Jurídico Sistema Dinâmico de Normas 1.2. Sistema Aberto Estrutura Dialógica (comunicação com a Realidade) 1.3. Sistema Normativo Estruturação por Normas dos Valores, Programas, Funções e Pessoas 2. Normas, Regras e Princípios 2.1. Metodologia Jurídica Tradicional Distinção entre Normas e Princípios 2.2. Metódica Constitucional Norma com Gênero Princípios e Regras como Espécies 3. Distinção entre Regras e Princípios 3.1. Grau de Abstração Princípios: alto grau Regras: abstração reduzida

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Curso Constitucional & Humanos de A a Z

Professor João Mendes

Interpretação Constitucional

Princípios e Regras

1. Constituição como Sistema Normativo Aberto de Princípios e Regras

1.1. Sistema Jurídico

Sistema Dinâmico de Normas

1.2. Sistema Aberto

Estrutura Dialógica (comunicação com a Realidade)

1.3. Sistema Normativo

Estruturação por Normas dos Valores, Programas, Funções e Pessoas

2. Normas, Regras e Princípios

2.1. Metodologia Jurídica Tradicional

Distinção entre Normas e Princípios

2.2. Metódica Constitucional

Norma com Gênero

Princípios e Regras como Espécies

3. Distinção entre Regras e Princípios

3.1. Grau de Abstração

Princípios: alto grau

Regras: abstração reduzida

3.2. Grau de Determinabilidade (ou Quanto à Aplicação)

Princípios:

o Carência de Mediação Concretizadora

o Constituem Mandados de Otimização

o Não há Subsunção

o Possibilidade de variação de intensidade de aplicação de diversos princípios

no mesmo caso concreto.

o Colisão: solução pela Ponderação

o Problema: aplicação direta pelo juiz.

MPF / 25º Concurso - 2011

É CORRETO AFIRMAR QUE:

A ( ) A ponderação de interesses é técnica que busca equacionar as colisões

entre principios constitucionais através da demarcação dos respectivos

âmbitos de proteção, de modo a evitar que normas divergentes incidam

concomitantemente sobre a mesma hipótese fática.

Item Errado

CESPE - 2011 - TJ-PB – Juiz

A cerca dos princípios constitucionais e da classificação e interpretação das

normas constitucionais, assinale a opção correta.

c) No que concerne à forma de aplicação, os princípios operam por via do

enquadramento do fato no relato normativo, ainda que, tanto quanto as

regras, eles comportem a subsunção.

Errado

Regra:

o Aplicação tudo-ou-nada

o Método da Subsunção

o Conflito: solução pela exclusão, pelos critérios da hierarquia, da

especialidade ou cronológico.

o Aplicação Direta pelo Juiz.

Princípios – Aplicação Direta – RE 579951/RN

Normatividade, Densidade e Eficácia Direta dos Princípios Constitucionais

– Repercussão Geral: Vedação ao Nepotismo e Aplicação aos Três Poderes -

O Tribunal deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto

contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

que reputara constitucional e legal a nomeação de parentes de vereador e

Vice-Prefeito do Município de Água Nova, daquela unidade federativa, para

o exercício dos cargos, respectivamente, de Secretário Municipal de Saúde

e de motorista. Asseverou-se, inicialmente, que, embora a Resolução

7/2007 do CNJ seja restrita ao âmbito do Judiciário, a vedação do

nepotismo se estende aos demais Poderes, pois decorre diretamente dos

princípios contidos no art. 37, caput, da CF, tendo aquela norma apenas

disciplinado, em maior detalhe, aspectos dessa restrição que são próprios a

atuação dos órgãos jurisdicionais. Ressaltou-se que o fato de haver diversos

atos normativos no plano federal que vedam o nepotismo não significaria

que somente leis em sentido formal ou outros diplomas regulamentares

fossem aptos para coibir essa prática, haja vista que os princípios

constitucionais, que não configuram meras recomendações de caráter

moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo,

hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculantes,

sendo sempre dotados de eficácia, cuja materialização, se necessário,

pode ser cobrada por via judicial. Assim, tendo em conta a expressiva

densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os

princípios contidos no caput do art. 37 da CF, concluiu-se que a proibição

do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente

essa conduta. Ressaltou-se, ademais, que admitir que apenas ao

Legislativo ou ao Executivo fosse dado exaurir, mediante ato formal, todo

o conteúdo dos princípios constitucionais em questão, implicaria mitigar

os efeitos dos postulados da supremacia, unidade e harmonização da

Carta Magna, subvertendo-se a hierarquia entre esta e a ordem jurídica

em geral. RE 579951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2008.

Repercussão Geral: Vedação ao Nepotismo e Aplicação aos Três Poderes –

(Continuação) Aduziu-se que art. 37, caput, da CF/88 estabelece que a

Administração Pública é regida por princípios destinados a resguardar o

interesse público na tutela dos bens da coletividade, sendo que, dentre

eles, o da moralidade e o da impessoalidade exigem que agente público

paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último alcançar a

consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do

nível político-administrativo da Federação em que atue. Acrescentou-se

que o legislador constituinte originário, e o derivado, especialmente a

partir do advento da EC 19/98, fixou balizas de natureza cogente para

coibir quaisquer práticas, por parte dos administradores públicos, que, de

alguma forma, buscassem finalidade diversa do interesse público, como a

nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo

uma interpretação equivocada dos incisos II e V do art. 37 da CF.

Considerou-se que a referida nomeação de parentes ofende, além dos

princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, o princípio da

eficiência, haja vista a inapetência daqueles para o trabalho e seu completo

despreparo para o exercício das funções que alegadamente exercem.

Frisou-se, portanto, que as restrições impostas à atuação do

administrador público pelo princípio da moralidade e demais postulados

do art. 37 da CF são auto-aplicáveis, por trazerem em si carga de

normatividade apta a produzir efeitos jurídicos, permitindo, em

conseqüência, ao Judiciário exercer o controle dos atos que transgridam

os valores fundantes do texto constitucional. Com base nessas razões,

e fazendo distinção entre cargo estritamente administrativo e cargo

político, declarou-se nulo o ato de nomeação do motorista, considerando

hígida, entretanto, a nomeação do Secretário Municipal de Saúde. RE

579951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2008.

Princípios – Aplicação – SV n. 13

“A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta,

colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante

ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção,

chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de

confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta

e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações

recíprocas, viola a Constituição Federal.” Precedentes citados: ADI 1521/RS

(DJU de 17.3.2000); ADC 12 MC/DF (DJU de 1º.9.2006); MS 23780/MA (DJU

de 3.3.2006); RE 579951/RN (j. em 20.8.2008 ).

AGU/Adv. da União - 2009

8 - Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha

nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de

engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se

que Aristóteles atenda a todos os requisitos legais para a referida

nomeação, conclui-se que esta não vai de encontro ao posicionamento

adotado em recente julgado do STF.

Resp.: Correto

3.3. Caráter de Fundamentalidade

Princípio: natureza estruturante (Posição Hierárquica no sistema de fontes do

Direito)

Regra: natureza definidora

3.4. Proximidade da Ideia de Direito:

Princípio: standards de justiça e da idéia de Direito

Regra: conteúdo meramente funcional

3.5. Natureza Normogenética Fundamentante dos Princípios

Princípios como Fundamento das Regras

Princípios constituem a Ratio das Regras

3.6. Função

Princípio: Função Retórico-Argumentativa

Regra: normas de conduta

Sobre a função dos Princípios no âmbito da interpretação constitucional é

relevante identificar a distinção entre Princípios Hermenêuticos e Princípios Jurídicos.

Princípios Hermenêuticos:

Função argumentativa

Denotam a ratio legis

Revelam Normas Não Expressas

Permitem a Integração, desenvolvimento e complementação do Direito

3.7. Quadro-Síntese

Princípios Regras

Constituem Mandados de

Otimização

Aplicação Tudo-ou-Nada

(Dworkin: applicable in all-or-nothing fashion)

Vários Graus de Concretização Imperativos de Imposição, Permissão ou

Proibição

Convivência Conflitual: princípios

coexistem

Convivência Antinômica: regras excluem-se

Permitem Ponderação

(Balanceamento)

Contêm fixações Normativas definitivas (a regra

é válida ou não)

2008 / CESPE / PGE-PI / Procurador do Estado

A superação histórica do jusnaturalismo e o fracasso político do positivismo

abriram caminho para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões

acerca do direito, sua função social e sua interpretação. Pós-positivismo é a

designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a

definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da

chamada nova hermenêutica constitucional, e a teoria dos direitos

fundamentais, edificada sobre o fundamento da dignidade humana. A

valorização dos princípios, sua incorporação, explícita ou implícita, pelos

textos constitucionais, e o reconhecimento, pela ordem jurídica, de sua

normatividade fazem parte desse ambiente de reaproximação entre direito

e ética. Luís Roberto Barroso. Temas de direito constitucional. Tomo III,Rio

de Janeiro: Renovar, 2005, p. 12-3 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta

quanto à teoria da interpretação e aplicação dos princípios e regras

constitucionais.

a. Princípios, normalmente, relatos objetivos, descritivos de determinadas

condutas, são aplicáveis a um conjunto delimitado de situações. Assim, na

hipótese de o relato previsto em um princípio ocorrer, esse princípio deve

incidir pelo mecanismo tradicional da subsunção, ou seja, enquadram-se os

fatos na previsão abstrata e produz-se uma conclusão

b. A aplicação de um princípio, salvo raras exceções, se opera na

modalidade do tudo ou nada, o que significa que ele regula a matéria em

sua inteireza ou é descumprido.

c. Na hipótese de conflito entre dois princípios, só um deles será válido e

irá prevalecer.

d. Os princípios, freqüentemente, entram em tensão dialética, apontando

direções diversas. Por essa razão, sua aplicação se dá mediante

ponderação. Diante do caso concreto, o intérprete irá aferir o peso de cada

princípio.

e. As regras são normas que ordenam que algo seja realizado, na maior

medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes e, por

isso, são consideradas mandados de otimização, caracterizando-se pela

possibilidade de serem cumpridas em diferentes graus.

Resp.: D

2011 / TRT - 23ª REGIÃO (MT) / Juiz do Trabalho

Analisando se os itens abaixo (I a IV) contém proposições verdadeiras ou

falsas, à luz das lições da doutrina constitucional brasileira a respeito da

interpretação constitucional e seus principios, preceitos, métodos e

evolução histórica, indique qual alternativa corresponde, em ordem

sequencial, ao resultado de tal análise:

I. O pós-positivismo pode ser compreendido como a designação provisória

e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem o resgate dos valores, a

distinção qualitativa entre princípios e regras, a centralidade dos direitos

fundamentais e a reaproximação entre Direito e a Ética.

III. A ponderação de valores, interesses, bens ou normas consiste em uma

técnica de decisão jurídica utilizável nos casos difíceis, que envolvem a

aplicação de princípios que se encontram em linha de colisão, apontando

soluções diversas e contraditórias para a questão.

IV. O raciocínio que conduz a ponderação de interesses inclui a seleção

das normas e dos fatos relevantes, com a atribuição de pesos aos diversos

elementos em disputa, em um mecanismo de concessões recíprocas que

procura preservar, na maior intensidade possível, os elementos

contrapostos.

Itens Corretos

4. Sistema de Princípios e Sistema de Regras

4.1. Sistema Exclusivo de Regras

Limitada Racionalidade Prática

Necessidade de Disciplina Legislativa Exaustiva e Completa (legalismo)

Ausência de Liberdade para Complementação e Desenvolvimento de um sistema

Implica Organização Política Monodimensional

Sistema de Princípios e Sistema de Regras

4.2. Sistema Exclusivo de Princípios

Inexistência e Indeterminação de Regras Precisas

Coexistência de Princípios Conflitantes

Falha de Segurança Jurídica

Dependência do Fático Possível

5. Sistema de Princípios e Sistema de Regras

Os Princípios precisam de Regras: regras conferem estabilidade e segurança

As Regras precisam de Princípios: Princípios têm função (são multifuncionais):

o Normogenética: princípios fundamentam regras

o Sistêmica: idoneidade irradiante promotora da coesão e coerência do

sistema.

o Hermenêutica: orientam a interpretação

o Integradora: orientam a colmatação de lacunas

6. Natureza Principialista do Sistema

6.1. Princípios permitem o sistema

Respirar: textura aberta dos princípios

Legitimar: princípios consagram valores

Enraizar: referência sociológica dos princípios

Caminhar: necessidade de concretização, densificação e realização.

6.2. Princípios permitem a realização gradativa, conforme circunstâncias fáticas e

legais.

7. Sistema Interno de Princípios e Regras

Princípios Demandam Normas Densificadoras.

A Densificação ocorre em Níveis de Aprofundamento.

8. Conflito de Princípios

8.1. Densificação dos Princípios

Processo de Concretização Constitucional está assentado em:

Concretização Legislativa

Concretização Judicial

8.2. Impredictibilidade dos Princípios

Os princípios não permitem opções livres de concretização. Permitem projeções

ou irradiações normativas c/ certo grau de discrionaridade (indeterminabilidade).

Canotilho: “Qualquer que seja a indeterminabilidade dos princípios jurídicos, isso

não significa que eles sejam impredictíveis. Os princípios não permitem opções livres aos

órgãos ou agentes concretizadores da constituição (impredictibilidade dos princípios);

permitem, sim, projeções ou irradiações normativas com um certo grau de

discricionaridade (indeterminabilidade), mas sempre limitadas pela juridicidade objetiva

dos princípios. Como diz Dworkin, o ‘direito – e, desde logo, o direito constitucional –

descobre-se, mas não se inventa”.

8.3. Princípio da Unidade Hierárquico-Normativo

Todas as Normas Constitucionais têm igual dignidade. O intérprete deve evitar ou

solucionar a tensão entre normas constitucionais, promovendo, assim, a Coerência

Narrativa.

Rejeição de 2 Teses:

Antinomias

Normas Constitucionais Inconstitucionais

Princípios Relacionados:

Concordância Prática

Efeito Integrador

Conformidade Funcional

Exemplo: Delação Anônima versus Vedação de Anonimato - "É

inquestionável, Senhor Presidente, que a delação anônima,

notadamente quando veicular a imputação de supostas práticas delituosas,

pode fazer instaurar situações de tensão dialética entre valores essenciais

— igualmente protegidos pelo ordenamento constitucional —, dando causa

ao surgimento de verdadeiro estado de colisão de direitos, caracterizado

pelo confronto de liberdades revestidas de idêntica estatura jurídica, a

reclamar solução que, tal seja o contexto em que se delineie, torne possível

conferir primazia a uma das prerrogativas básicas em relação de

antagonismo com determinado interesse fundado em cláusula inscrita na

própria Constituição. (...) Com efeito, há, de um lado, a norma

constitucional, que, ao vedar o anonimato (CF, art. 5º, IV), objetiva fazer

preservar, no processo de livre expressão do pensamento, a incolumidade

dos direitos da personalidade (como a honra, a vida privada, a imagem e a

intimidade), buscando inibir, desse modo, delações de origem anônima e

de conteúdo abusivo. E existem, de outro, certos postulados básicos,

igualmente consagrados pelo texto da Constituição, vocacionados a

conferir real efetividade à exigência de que os comportamentos individuais,

registrados no âmbito da coletividade, ajustem-se à lei e mostrem-se

compatíveis com padrões ético-jurídicos decorrentes do próprio sistema de

valores que a nossa Lei Fundamental consagra. (...) entendo que a

superação dos antagonismos existentes entre princípios constitucionais

há de resultar da utilização, pelo Supremo Tribunal Federal, de critérios

que lhe permitam ponderar e avaliar, hic et nunc, em função de

determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta, qual

deva ser o direito a preponderar no caso, considerada a situação de

conflito ocorrente, desde que, no entanto, a utilização do método da

ponderação de bens e interesses não importe em esvaziamento do

conteúdo essencial dos direitos fundamentais, tal como adverte o

magistério da doutrina (...)." (Inq 1.957, voto do Min. Celso de Mello,

pendente de publicação). Grifo nosso.

"Delação anônima. Comunicação de fatos graves que teriam sido

praticados no âmbito da administração pública. Situações que se revestem,

em tese, de ilicitude (procedimentos licitatórios supostamente

direcionados e alegado pagamento de diárias exorbitantes). A questão da

vedação constitucional do anonimato (CF, art. 5º, IV, in fine), em face da

necessidade ético-jurídica de investigação de condutas funcionais

desviantes. Obrigação estatal, que, imposta pelo dever de observância dos

postulados da legalidade, da impessoalidade e da moralidade

administrativa (CF, art. 37, caput), torna inderrogável o encargo de apurar

comportamentos eventualmente lesivos ao interesse público. Razões de

interesse social em possível conflito com a exigência de proteção à

incolumidade moral das pessoas (CF, art. 5º, X). O direito público subjetivo

do cidadão ao fiel desempenho, pelos agentes estatais, do dever de

probidade constituiria uma limitação externa aos direitos da

personalidade? Liberdades em antagonismo. Situação de tensão dialética

entre princípios estruturantes da ordem constitucional. Colisão de

direitos que se resolve, em cada caso ocorrente, mediante ponderação

dos valores e interesses em conflito. Considerações doutrinárias. Liminar

indeferida." (MS 24.369, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/10/02)

9. Conflito entre Princípios e Regras

2 Linhas de Pensamento:

Posição Tradicional: Prevalência da Regra em virtude de seu maior grau de

especificidade.

Possibilidade de Ponderação

2010 / MPE-GO / Promotor de Justiça

c) Segundo Walter Claudius Rothemburg, quando incompatibilidade surgir

entre princípios e regras, estando ambos estampados na Constituição,

estas é que deverão prevalecer.

Item Correto.

Ponderação entre Princípios e Regras

“No tocante à imunidade parlamentar, ressaltou-se que o presente caso

não comportaria interpretação literal da regra proibitiva da prisão de

parlamentar (CF, art. 53, §§ 2º e 3º), e sim solução que conduzisse à

aplicação efetiva e eficaz de todo o sistema constitucional. Aduziu-se que a

situação descrita nos autos evidenciaria absoluta anomalia institucional,

jurídica e ética, uma vez que praticamente a totalidade dos membros da

Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia estaria indiciada ou

denunciada por crimes relacionados à mencionada organização criminosa,

que se ramificaria por vários órgãos estatais. Assim, tendo em conta essa

conjuntura, considerou-se que os pares do paciente não disporiam de

autonomia suficiente para decidir sobre a sua prisão, porquanto ele seria o

suposto chefe dessa organização. Em conseqüência, salientou-se que

aplicar o pretendido dispositivo constitucional, na espécie, conduziria a

resultado oposto ao buscado pelo ordenamento jurídico. Entendeu-se,

pois, que à excepcionalidade do quadro haveria de corresponder a

excepcionalidade da forma de interpretar e aplicar os princípios e regras

constitucionais, sob pena de se prestigiar regra de exceção que culminasse

na impunidade dosparlamentares. O Min. Sepúlveda Pertence destacou em

seu voto a incidência do art. 7º da Lei 9.034/95, que veda a concessão de

fiança aos integrantes de crime organizado, o qual compreende o delito de

quadrilha. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que

deferiam o writ ao fundamento de ser aplicável a imunidade parlamentar.”

HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. Informativo 437.

2006 / CESPE / DPE-DF

A respeito da interpretação constitucional, julgue os itens

seguintes.Quando a aplicação de um dispositivo constitucional puder

conduzir a resultado oposto àquele buscado pelo próprio ordenamento

jurídico constitucional, a exemplo da impunidade de parlamentares, pode-

se recorrer a formas excepcionais de interpretar e aplicar os princípios e

regras constitucionais.

Item Correto

2011 / CESGRANRIO / Petrobras / Advogado

A Constituição Federal do Brasil é, atualmente, reconhecida como um

“sistema normativo aberto de princípios e regras” (CANOTILHO), de modo

que a sua interpretação adequada exige do intérprete a compreensão das

diferenças entre essas espécies normativas. A esse respeito, considere as

afirmativas a seguir. I – Em caso de conflito entre um princípio

constitucional e uma regra constitucional, prevalece o princípio, pois possui

hierarquia superior. II – As colisões entre princípios constitucionais são

resolvidas a partir da técnica da ponderação. III – As colisões entre regras

constitucionais são resolvidas a partir do critério cronológico.Está correto

o que se afirma em

a. I, apenas.

b. II, apenas.

c. I e II, apenas.

d. II e III, apenas.

e. I, II e III.

Resp.: B

Questões Diversas

CESPE – TRF 5ª Região.

66. Conforme assentado pelo STF, havendo confronto entre normas

constitucionais originárias, a solução do caso concreto não pode ser

encontrada no âmbito do controle de constitucionalidade, mas pode ser

dada por critérios hermenêuticos, inclusive pela ponderação de valores.

[resposta: correta]

FCC - 2012 - DPE-PR - Defensor Público

Alguns autores têm criticado o que consideram um uso abusivo dos

princípios e da ponderação como forma de aplicação dos direitos

fundamentais. Com frequência os intérpretes dos direitos fundamentais

acabam por transformá-los em princípios, utilizando-se em demasia do

sopesamento na interpretação de suas inter-relações, o que ocasiona,

muitas vezes, perda de objetividade e racionalidade na interpretação,

dificultando seu controle. Sobre esse tema, é correto afirmar:

a. Há elementos na interpretação com base em princípios que podem

aflorar com mais facilidade, como a intuição e a sensibilidade, por exemplo,

que permitirão ao bom juiz decidir de forma mais consentânea com a

constituição e suas concepções pessoais de justiça.

b. Não há como se eliminar totalmente toda subjetividade na interpretação

e aplicação do direito, mas as relações de preferência simples e sem

qualificativos devem ser eliminadas para que hajam relações de

preferências fundamentadas, escalonadas e condicionadas sendo possível

comparar grau de restrição de um direito fundamental com grau de

realização de direito que com ele colide.

c. Na interpretação de direitos fundamentais não há que se buscar

racionalidade ou objetividade já que o próprio constituinte delegou ao

intérprete a possibilidade de lhes atribuir significado conforme o momento

histórico e as expectativas sociais.

d. É justamente na criação do Direito, a partir da aplicação dos princípios,

que o juiz-intérprete supre a inexistência de legitimidade democrática

na sua investidura e exerce plenamente suas prerrogativas constitucionais.

e. Essa crítica é improcedente já que as normas jurídicas não são fórmulas

e nem interpretadas por máquinas. A subjetividade, irracionalidade,

impossibilidade de controle e ausência de previsibilidade das decisões são

ônus a serem suportados pela socie- dade ao escolher um modelo de

constituição tão abrangente e irrealizável.

Resp. B

ESAF - 2012 - PGFN – Procurador da Fazenda Nacional

Sobre as classificações atribuídas às normas constitucionais, é incorreto

afirmar que

- são classificadas como regras as normas constitucionais que descrevem

condutas no modelo binário permissão-proibição.

- entre outras possíveis classificações, as normas constitucionais podem ser

qualificadas como regras, princípios ou normas de competência.

Itens Corretos

2011 - PGR – Procurador da República

ASSINALE A RESPOSTA CORRETA:

( ) No sistema jurídico brasileiro, a ordem decrescente de prioridade no que

se refere aos critérios para resolução de antinomias é: hierarquia,

cronologia e especialidade,

( ) No confronto entre princípios e regras jurídicas, os primeiros devem

prevalecer, em razão da sua maior relevância sistêmica e axiológica.

Itens Incorretos

2011 - PGR – Procurador da República

É CORRETO AFIRMAR QUE:

O Poder Judiciário deve interpretar os tratados internacionais de

direitos humanos à luz da Constituição Federal, mas não o contrário, pois

se assim não fosse, subverter-se-ia a hierarquia das fontes normativas e o

princípio da supremacia da Constituição.

Item Errado