10315MaterialConstitucionalPrincipios e Regras
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Curso Constitucional & Humanos de A a Z
Professor João Mendes
Interpretação Constitucional
Princípios e Regras
1. Constituição como Sistema Normativo Aberto de Princípios e Regras
1.1. Sistema Jurídico
Sistema Dinâmico de Normas
1.2. Sistema Aberto
Estrutura Dialógica (comunicação com a Realidade)
1.3. Sistema Normativo
Estruturação por Normas dos Valores, Programas, Funções e Pessoas
2. Normas, Regras e Princípios
2.1. Metodologia Jurídica Tradicional
Distinção entre Normas e Princípios
2.2. Metódica Constitucional
Norma com Gênero
Princípios e Regras como Espécies
3. Distinção entre Regras e Princípios
3.1. Grau de Abstração
Princípios: alto grau
Regras: abstração reduzida
3.2. Grau de Determinabilidade (ou Quanto à Aplicação)
Princípios:
o Carência de Mediação Concretizadora
o Constituem Mandados de Otimização
o Não há Subsunção
o Possibilidade de variação de intensidade de aplicação de diversos princípios
no mesmo caso concreto.
o Colisão: solução pela Ponderação
o Problema: aplicação direta pelo juiz.
MPF / 25º Concurso - 2011
É CORRETO AFIRMAR QUE:
A ( ) A ponderação de interesses é técnica que busca equacionar as colisões
entre principios constitucionais através da demarcação dos respectivos
âmbitos de proteção, de modo a evitar que normas divergentes incidam
concomitantemente sobre a mesma hipótese fática.
Item Errado
CESPE - 2011 - TJ-PB – Juiz
A cerca dos princípios constitucionais e da classificação e interpretação das
normas constitucionais, assinale a opção correta.
c) No que concerne à forma de aplicação, os princípios operam por via do
enquadramento do fato no relato normativo, ainda que, tanto quanto as
regras, eles comportem a subsunção.
Errado
Regra:
o Aplicação tudo-ou-nada
o Método da Subsunção
o Conflito: solução pela exclusão, pelos critérios da hierarquia, da
especialidade ou cronológico.
o Aplicação Direta pelo Juiz.
Princípios – Aplicação Direta – RE 579951/RN
Normatividade, Densidade e Eficácia Direta dos Princípios Constitucionais
– Repercussão Geral: Vedação ao Nepotismo e Aplicação aos Três Poderes -
O Tribunal deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
que reputara constitucional e legal a nomeação de parentes de vereador e
Vice-Prefeito do Município de Água Nova, daquela unidade federativa, para
o exercício dos cargos, respectivamente, de Secretário Municipal de Saúde
e de motorista. Asseverou-se, inicialmente, que, embora a Resolução
7/2007 do CNJ seja restrita ao âmbito do Judiciário, a vedação do
nepotismo se estende aos demais Poderes, pois decorre diretamente dos
princípios contidos no art. 37, caput, da CF, tendo aquela norma apenas
disciplinado, em maior detalhe, aspectos dessa restrição que são próprios a
atuação dos órgãos jurisdicionais. Ressaltou-se que o fato de haver diversos
atos normativos no plano federal que vedam o nepotismo não significaria
que somente leis em sentido formal ou outros diplomas regulamentares
fossem aptos para coibir essa prática, haja vista que os princípios
constitucionais, que não configuram meras recomendações de caráter
moral ou ético, consubstanciam regras jurídicas de caráter prescritivo,
hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculantes,
sendo sempre dotados de eficácia, cuja materialização, se necessário,
pode ser cobrada por via judicial. Assim, tendo em conta a expressiva
densidade axiológica e a elevada carga normativa que encerram os
princípios contidos no caput do art. 37 da CF, concluiu-se que a proibição
do nepotismo independe de norma secundária que obste formalmente
essa conduta. Ressaltou-se, ademais, que admitir que apenas ao
Legislativo ou ao Executivo fosse dado exaurir, mediante ato formal, todo
o conteúdo dos princípios constitucionais em questão, implicaria mitigar
os efeitos dos postulados da supremacia, unidade e harmonização da
Carta Magna, subvertendo-se a hierarquia entre esta e a ordem jurídica
em geral. RE 579951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2008.
Repercussão Geral: Vedação ao Nepotismo e Aplicação aos Três Poderes –
(Continuação) Aduziu-se que art. 37, caput, da CF/88 estabelece que a
Administração Pública é regida por princípios destinados a resguardar o
interesse público na tutela dos bens da coletividade, sendo que, dentre
eles, o da moralidade e o da impessoalidade exigem que agente público
paute sua conduta por padrões éticos que têm por fim último alcançar a
consecução do bem comum, independentemente da esfera de poder ou do
nível político-administrativo da Federação em que atue. Acrescentou-se
que o legislador constituinte originário, e o derivado, especialmente a
partir do advento da EC 19/98, fixou balizas de natureza cogente para
coibir quaisquer práticas, por parte dos administradores públicos, que, de
alguma forma, buscassem finalidade diversa do interesse público, como a
nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, segundo
uma interpretação equivocada dos incisos II e V do art. 37 da CF.
Considerou-se que a referida nomeação de parentes ofende, além dos
princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, o princípio da
eficiência, haja vista a inapetência daqueles para o trabalho e seu completo
despreparo para o exercício das funções que alegadamente exercem.
Frisou-se, portanto, que as restrições impostas à atuação do
administrador público pelo princípio da moralidade e demais postulados
do art. 37 da CF são auto-aplicáveis, por trazerem em si carga de
normatividade apta a produzir efeitos jurídicos, permitindo, em
conseqüência, ao Judiciário exercer o controle dos atos que transgridam
os valores fundantes do texto constitucional. Com base nessas razões,
e fazendo distinção entre cargo estritamente administrativo e cargo
político, declarou-se nulo o ato de nomeação do motorista, considerando
hígida, entretanto, a nomeação do Secretário Municipal de Saúde. RE
579951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.8.2008.
Princípios – Aplicação – SV n. 13
“A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante
ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta
e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal.” Precedentes citados: ADI 1521/RS
(DJU de 17.3.2000); ADC 12 MC/DF (DJU de 1º.9.2006); MS 23780/MA (DJU
de 3.3.2006); RE 579951/RN (j. em 20.8.2008 ).
AGU/Adv. da União - 2009
8 - Considere que Platão, governador de estado da Federação, tenha
nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de
engenharia, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se
que Aristóteles atenda a todos os requisitos legais para a referida
nomeação, conclui-se que esta não vai de encontro ao posicionamento
adotado em recente julgado do STF.
Resp.: Correto
3.3. Caráter de Fundamentalidade
Princípio: natureza estruturante (Posição Hierárquica no sistema de fontes do
Direito)
Regra: natureza definidora
3.4. Proximidade da Ideia de Direito:
Princípio: standards de justiça e da idéia de Direito
Regra: conteúdo meramente funcional
3.5. Natureza Normogenética Fundamentante dos Princípios
Princípios como Fundamento das Regras
Princípios constituem a Ratio das Regras
3.6. Função
Princípio: Função Retórico-Argumentativa
Regra: normas de conduta
Sobre a função dos Princípios no âmbito da interpretação constitucional é
relevante identificar a distinção entre Princípios Hermenêuticos e Princípios Jurídicos.
Princípios Hermenêuticos:
Função argumentativa
Denotam a ratio legis
Revelam Normas Não Expressas
Permitem a Integração, desenvolvimento e complementação do Direito
3.7. Quadro-Síntese
Princípios Regras
Constituem Mandados de
Otimização
Aplicação Tudo-ou-Nada
(Dworkin: applicable in all-or-nothing fashion)
Vários Graus de Concretização Imperativos de Imposição, Permissão ou
Proibição
Convivência Conflitual: princípios
coexistem
Convivência Antinômica: regras excluem-se
Permitem Ponderação
(Balanceamento)
Contêm fixações Normativas definitivas (a regra
é válida ou não)
2008 / CESPE / PGE-PI / Procurador do Estado
A superação histórica do jusnaturalismo e o fracasso político do positivismo
abriram caminho para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões
acerca do direito, sua função social e sua interpretação. Pós-positivismo é a
designação provisória e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem a
definição das relações entre valores, princípios e regras, aspectos da
chamada nova hermenêutica constitucional, e a teoria dos direitos
fundamentais, edificada sobre o fundamento da dignidade humana. A
valorização dos princípios, sua incorporação, explícita ou implícita, pelos
textos constitucionais, e o reconhecimento, pela ordem jurídica, de sua
normatividade fazem parte desse ambiente de reaproximação entre direito
e ética. Luís Roberto Barroso. Temas de direito constitucional. Tomo III,Rio
de Janeiro: Renovar, 2005, p. 12-3 (com adaptações).
Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta
quanto à teoria da interpretação e aplicação dos princípios e regras
constitucionais.
a. Princípios, normalmente, relatos objetivos, descritivos de determinadas
condutas, são aplicáveis a um conjunto delimitado de situações. Assim, na
hipótese de o relato previsto em um princípio ocorrer, esse princípio deve
incidir pelo mecanismo tradicional da subsunção, ou seja, enquadram-se os
fatos na previsão abstrata e produz-se uma conclusão
b. A aplicação de um princípio, salvo raras exceções, se opera na
modalidade do tudo ou nada, o que significa que ele regula a matéria em
sua inteireza ou é descumprido.
c. Na hipótese de conflito entre dois princípios, só um deles será válido e
irá prevalecer.
d. Os princípios, freqüentemente, entram em tensão dialética, apontando
direções diversas. Por essa razão, sua aplicação se dá mediante
ponderação. Diante do caso concreto, o intérprete irá aferir o peso de cada
princípio.
e. As regras são normas que ordenam que algo seja realizado, na maior
medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes e, por
isso, são consideradas mandados de otimização, caracterizando-se pela
possibilidade de serem cumpridas em diferentes graus.
Resp.: D
2011 / TRT - 23ª REGIÃO (MT) / Juiz do Trabalho
Analisando se os itens abaixo (I a IV) contém proposições verdadeiras ou
falsas, à luz das lições da doutrina constitucional brasileira a respeito da
interpretação constitucional e seus principios, preceitos, métodos e
evolução histórica, indique qual alternativa corresponde, em ordem
sequencial, ao resultado de tal análise:
I. O pós-positivismo pode ser compreendido como a designação provisória
e genérica de um ideário difuso, no qual se incluem o resgate dos valores, a
distinção qualitativa entre princípios e regras, a centralidade dos direitos
fundamentais e a reaproximação entre Direito e a Ética.
III. A ponderação de valores, interesses, bens ou normas consiste em uma
técnica de decisão jurídica utilizável nos casos difíceis, que envolvem a
aplicação de princípios que se encontram em linha de colisão, apontando
soluções diversas e contraditórias para a questão.
IV. O raciocínio que conduz a ponderação de interesses inclui a seleção
das normas e dos fatos relevantes, com a atribuição de pesos aos diversos
elementos em disputa, em um mecanismo de concessões recíprocas que
procura preservar, na maior intensidade possível, os elementos
contrapostos.
Itens Corretos
4. Sistema de Princípios e Sistema de Regras
4.1. Sistema Exclusivo de Regras
Limitada Racionalidade Prática
Necessidade de Disciplina Legislativa Exaustiva e Completa (legalismo)
Ausência de Liberdade para Complementação e Desenvolvimento de um sistema
Implica Organização Política Monodimensional
Sistema de Princípios e Sistema de Regras
4.2. Sistema Exclusivo de Princípios
Inexistência e Indeterminação de Regras Precisas
Coexistência de Princípios Conflitantes
Falha de Segurança Jurídica
Dependência do Fático Possível
5. Sistema de Princípios e Sistema de Regras
Os Princípios precisam de Regras: regras conferem estabilidade e segurança
As Regras precisam de Princípios: Princípios têm função (são multifuncionais):
o Normogenética: princípios fundamentam regras
o Sistêmica: idoneidade irradiante promotora da coesão e coerência do
sistema.
o Hermenêutica: orientam a interpretação
o Integradora: orientam a colmatação de lacunas
6. Natureza Principialista do Sistema
6.1. Princípios permitem o sistema
Respirar: textura aberta dos princípios
Legitimar: princípios consagram valores
Enraizar: referência sociológica dos princípios
Caminhar: necessidade de concretização, densificação e realização.
6.2. Princípios permitem a realização gradativa, conforme circunstâncias fáticas e
legais.
7. Sistema Interno de Princípios e Regras
Princípios Demandam Normas Densificadoras.
A Densificação ocorre em Níveis de Aprofundamento.
8. Conflito de Princípios
8.1. Densificação dos Princípios
Processo de Concretização Constitucional está assentado em:
Concretização Legislativa
Concretização Judicial
8.2. Impredictibilidade dos Princípios
Os princípios não permitem opções livres de concretização. Permitem projeções
ou irradiações normativas c/ certo grau de discrionaridade (indeterminabilidade).
Canotilho: “Qualquer que seja a indeterminabilidade dos princípios jurídicos, isso
não significa que eles sejam impredictíveis. Os princípios não permitem opções livres aos
órgãos ou agentes concretizadores da constituição (impredictibilidade dos princípios);
permitem, sim, projeções ou irradiações normativas com um certo grau de
discricionaridade (indeterminabilidade), mas sempre limitadas pela juridicidade objetiva
dos princípios. Como diz Dworkin, o ‘direito – e, desde logo, o direito constitucional –
descobre-se, mas não se inventa”.
8.3. Princípio da Unidade Hierárquico-Normativo
Todas as Normas Constitucionais têm igual dignidade. O intérprete deve evitar ou
solucionar a tensão entre normas constitucionais, promovendo, assim, a Coerência
Narrativa.
Rejeição de 2 Teses:
Antinomias
Normas Constitucionais Inconstitucionais
Princípios Relacionados:
Concordância Prática
Efeito Integrador
Conformidade Funcional
Exemplo: Delação Anônima versus Vedação de Anonimato - "É
inquestionável, Senhor Presidente, que a delação anônima,
notadamente quando veicular a imputação de supostas práticas delituosas,
pode fazer instaurar situações de tensão dialética entre valores essenciais
— igualmente protegidos pelo ordenamento constitucional —, dando causa
ao surgimento de verdadeiro estado de colisão de direitos, caracterizado
pelo confronto de liberdades revestidas de idêntica estatura jurídica, a
reclamar solução que, tal seja o contexto em que se delineie, torne possível
conferir primazia a uma das prerrogativas básicas em relação de
antagonismo com determinado interesse fundado em cláusula inscrita na
própria Constituição. (...) Com efeito, há, de um lado, a norma
constitucional, que, ao vedar o anonimato (CF, art. 5º, IV), objetiva fazer
preservar, no processo de livre expressão do pensamento, a incolumidade
dos direitos da personalidade (como a honra, a vida privada, a imagem e a
intimidade), buscando inibir, desse modo, delações de origem anônima e
de conteúdo abusivo. E existem, de outro, certos postulados básicos,
igualmente consagrados pelo texto da Constituição, vocacionados a
conferir real efetividade à exigência de que os comportamentos individuais,
registrados no âmbito da coletividade, ajustem-se à lei e mostrem-se
compatíveis com padrões ético-jurídicos decorrentes do próprio sistema de
valores que a nossa Lei Fundamental consagra. (...) entendo que a
superação dos antagonismos existentes entre princípios constitucionais
há de resultar da utilização, pelo Supremo Tribunal Federal, de critérios
que lhe permitam ponderar e avaliar, hic et nunc, em função de
determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta, qual
deva ser o direito a preponderar no caso, considerada a situação de
conflito ocorrente, desde que, no entanto, a utilização do método da
ponderação de bens e interesses não importe em esvaziamento do
conteúdo essencial dos direitos fundamentais, tal como adverte o
magistério da doutrina (...)." (Inq 1.957, voto do Min. Celso de Mello,
pendente de publicação). Grifo nosso.
"Delação anônima. Comunicação de fatos graves que teriam sido
praticados no âmbito da administração pública. Situações que se revestem,
em tese, de ilicitude (procedimentos licitatórios supostamente
direcionados e alegado pagamento de diárias exorbitantes). A questão da
vedação constitucional do anonimato (CF, art. 5º, IV, in fine), em face da
necessidade ético-jurídica de investigação de condutas funcionais
desviantes. Obrigação estatal, que, imposta pelo dever de observância dos
postulados da legalidade, da impessoalidade e da moralidade
administrativa (CF, art. 37, caput), torna inderrogável o encargo de apurar
comportamentos eventualmente lesivos ao interesse público. Razões de
interesse social em possível conflito com a exigência de proteção à
incolumidade moral das pessoas (CF, art. 5º, X). O direito público subjetivo
do cidadão ao fiel desempenho, pelos agentes estatais, do dever de
probidade constituiria uma limitação externa aos direitos da
personalidade? Liberdades em antagonismo. Situação de tensão dialética
entre princípios estruturantes da ordem constitucional. Colisão de
direitos que se resolve, em cada caso ocorrente, mediante ponderação
dos valores e interesses em conflito. Considerações doutrinárias. Liminar
indeferida." (MS 24.369, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/10/02)
9. Conflito entre Princípios e Regras
2 Linhas de Pensamento:
Posição Tradicional: Prevalência da Regra em virtude de seu maior grau de
especificidade.
Possibilidade de Ponderação
2010 / MPE-GO / Promotor de Justiça
c) Segundo Walter Claudius Rothemburg, quando incompatibilidade surgir
entre princípios e regras, estando ambos estampados na Constituição,
estas é que deverão prevalecer.
Item Correto.
Ponderação entre Princípios e Regras
“No tocante à imunidade parlamentar, ressaltou-se que o presente caso
não comportaria interpretação literal da regra proibitiva da prisão de
parlamentar (CF, art. 53, §§ 2º e 3º), e sim solução que conduzisse à
aplicação efetiva e eficaz de todo o sistema constitucional. Aduziu-se que a
situação descrita nos autos evidenciaria absoluta anomalia institucional,
jurídica e ética, uma vez que praticamente a totalidade dos membros da
Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia estaria indiciada ou
denunciada por crimes relacionados à mencionada organização criminosa,
que se ramificaria por vários órgãos estatais. Assim, tendo em conta essa
conjuntura, considerou-se que os pares do paciente não disporiam de
autonomia suficiente para decidir sobre a sua prisão, porquanto ele seria o
suposto chefe dessa organização. Em conseqüência, salientou-se que
aplicar o pretendido dispositivo constitucional, na espécie, conduziria a
resultado oposto ao buscado pelo ordenamento jurídico. Entendeu-se,
pois, que à excepcionalidade do quadro haveria de corresponder a
excepcionalidade da forma de interpretar e aplicar os princípios e regras
constitucionais, sob pena de se prestigiar regra de exceção que culminasse
na impunidade dosparlamentares. O Min. Sepúlveda Pertence destacou em
seu voto a incidência do art. 7º da Lei 9.034/95, que veda a concessão de
fiança aos integrantes de crime organizado, o qual compreende o delito de
quadrilha. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que
deferiam o writ ao fundamento de ser aplicável a imunidade parlamentar.”
HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. Informativo 437.
2006 / CESPE / DPE-DF
A respeito da interpretação constitucional, julgue os itens
seguintes.Quando a aplicação de um dispositivo constitucional puder
conduzir a resultado oposto àquele buscado pelo próprio ordenamento
jurídico constitucional, a exemplo da impunidade de parlamentares, pode-
se recorrer a formas excepcionais de interpretar e aplicar os princípios e
regras constitucionais.
Item Correto
2011 / CESGRANRIO / Petrobras / Advogado
A Constituição Federal do Brasil é, atualmente, reconhecida como um
“sistema normativo aberto de princípios e regras” (CANOTILHO), de modo
que a sua interpretação adequada exige do intérprete a compreensão das
diferenças entre essas espécies normativas. A esse respeito, considere as
afirmativas a seguir. I – Em caso de conflito entre um princípio
constitucional e uma regra constitucional, prevalece o princípio, pois possui
hierarquia superior. II – As colisões entre princípios constitucionais são
resolvidas a partir da técnica da ponderação. III – As colisões entre regras
constitucionais são resolvidas a partir do critério cronológico.Está correto
o que se afirma em
a. I, apenas.
b. II, apenas.
c. I e II, apenas.
d. II e III, apenas.
e. I, II e III.
Resp.: B
Questões Diversas
CESPE – TRF 5ª Região.
66. Conforme assentado pelo STF, havendo confronto entre normas
constitucionais originárias, a solução do caso concreto não pode ser
encontrada no âmbito do controle de constitucionalidade, mas pode ser
dada por critérios hermenêuticos, inclusive pela ponderação de valores.
[resposta: correta]
FCC - 2012 - DPE-PR - Defensor Público
Alguns autores têm criticado o que consideram um uso abusivo dos
princípios e da ponderação como forma de aplicação dos direitos
fundamentais. Com frequência os intérpretes dos direitos fundamentais
acabam por transformá-los em princípios, utilizando-se em demasia do
sopesamento na interpretação de suas inter-relações, o que ocasiona,
muitas vezes, perda de objetividade e racionalidade na interpretação,
dificultando seu controle. Sobre esse tema, é correto afirmar:
a. Há elementos na interpretação com base em princípios que podem
aflorar com mais facilidade, como a intuição e a sensibilidade, por exemplo,
que permitirão ao bom juiz decidir de forma mais consentânea com a
constituição e suas concepções pessoais de justiça.
b. Não há como se eliminar totalmente toda subjetividade na interpretação
e aplicação do direito, mas as relações de preferência simples e sem
qualificativos devem ser eliminadas para que hajam relações de
preferências fundamentadas, escalonadas e condicionadas sendo possível
comparar grau de restrição de um direito fundamental com grau de
realização de direito que com ele colide.
c. Na interpretação de direitos fundamentais não há que se buscar
racionalidade ou objetividade já que o próprio constituinte delegou ao
intérprete a possibilidade de lhes atribuir significado conforme o momento
histórico e as expectativas sociais.
d. É justamente na criação do Direito, a partir da aplicação dos princípios,
que o juiz-intérprete supre a inexistência de legitimidade democrática
na sua investidura e exerce plenamente suas prerrogativas constitucionais.
e. Essa crítica é improcedente já que as normas jurídicas não são fórmulas
e nem interpretadas por máquinas. A subjetividade, irracionalidade,
impossibilidade de controle e ausência de previsibilidade das decisões são
ônus a serem suportados pela socie- dade ao escolher um modelo de
constituição tão abrangente e irrealizável.
Resp. B
ESAF - 2012 - PGFN – Procurador da Fazenda Nacional
Sobre as classificações atribuídas às normas constitucionais, é incorreto
afirmar que
- são classificadas como regras as normas constitucionais que descrevem
condutas no modelo binário permissão-proibição.
- entre outras possíveis classificações, as normas constitucionais podem ser
qualificadas como regras, princípios ou normas de competência.
Itens Corretos
2011 - PGR – Procurador da República
ASSINALE A RESPOSTA CORRETA:
( ) No sistema jurídico brasileiro, a ordem decrescente de prioridade no que
se refere aos critérios para resolução de antinomias é: hierarquia,
cronologia e especialidade,
( ) No confronto entre princípios e regras jurídicas, os primeiros devem
prevalecer, em razão da sua maior relevância sistêmica e axiológica.
Itens Incorretos
2011 - PGR – Procurador da República
É CORRETO AFIRMAR QUE: