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  • DIREITO TRIBUTRIO

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    LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR (art. 150/152)

    -PRINCPIOS

    -IMUNIDADES

    -REGRAS ESPECFICAS

    (OUTRAS VEDAES)

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    PRINCPIO DA LEGALIDADE

    - Aprovao (consentimento);

    - VICTOR ULCKMAR representa aaprovao das prestaespecunirias coativas, por parte dosrgos representativos

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    ULCKMAR:Geralmente imputa-se Magna Charta a primeira afirmaodo princpio de que nenhumaprestao pecuniria pode serimposta, se no por deliberao dosrgos legislativos. Porm, a origemse encontra em poca anterior,

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    por exemplo, na Inglaterra, o Rei,que j percebia impostos e obtinhasubsdios pelo direitoconsuetudinrio, exigia dos vassalos,para fazer frente a despesasextraordinrias, pagamentos emdinheiro e estes podiam emborafosse praticamente impossvel impugn-los

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    ULCKMAR: Durante o reinado de JooSem Terra que os bares sobretudopor causa do peso e das injustias nasexigncias financeiras se rebelarame, com a fora das armas, exigiramdeterminadas concesses, para tutelados seus direitos: ao rei no restouseno aceitar o texto que lhe foiapresentado (Magna Charta).

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    Artigo 12. No lanaremos taxas outributos sem o consentimento doconselho geral do reino, a no serpara resgate da nossa pessoa, paraarmar cavaleiro o nosso filho maisvelho e para celebrar, mas uma nicavez, o casamento de nossa filha maisvelha; e esses tributos noexcedero limites razoveis (...)

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    Da primitiva necessidade de oSoberano obter o consenso doscorpos representativos para cadaexigncia de auxlios e contribuiesderiva a limitao da validade dasleis fiscais a um ano, ou anecessidade de o Governo serpreviamente autorizado, cada ano, aproceder arrecadao dos tributos(p. 42/44)

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    PRINCPIO DA LEGALIDADE

    Art. 150. Sem prejuzo de outrasgarantias asseguradas aocontribuinte, vedado Unio, aosEstados, ao Distrito Federal e aosMunicpios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem leique o estabelea;

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    - exigir ou aumentar instituir(art. 97, I, do CTN).

    -Extinguir ou reduzir

    (art. 97, II, do CTN; Princpio daSeparao dos Poderes; Hierarquiadas Normas).

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    INSTITUIR A lei deve tratar detodos os elementos necessrios paraque o tributo possa incidir e sercobrado (elementos ou aspectossubstanciais da hiptese deincidncia tributria).

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    - MATERIAL (OBJETIVO);

    - TEMPORAL (QUANDO?);

    - ESPACIAL (ONDE?);

    - PESSOAL

    (SUBJETIVO QUEM?);

    - QUANTITATIVO (QUANTO?).

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    ART. 97 DO CTN. Somente a lei podeestabelecer:

    I - a instituio de tributos, ou a suaextino;

    II - a majorao de tributos, ou suareduo, ressalvado o disposto nosartigos 21, 26, 39, 57 e 65;

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    III - a definio do fato gerador daobrigao tributria principal,ressalvado o disposto no inciso I do 3 do artigo 52, e do seu sujeitopassivo;

    IV - a fixao de alquota do tributo eda sua base de clculo, ressalvado odisposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e65;

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    V - a cominao de penalidades paraas aes ou omisses contrrias aseus dispositivos, ou para outrasinfraes nela definidas;

    VI - as hipteses de excluso,suspenso e extino de crditostributrios, ou de dispensa oureduo de penalidades.

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    Tributo tem que ser institudo por lei.

    - Exemplos STF (vide a Constituio e oSupremo). SUFRAMA (inf. 633)

    - Autarquia vinculada ao Ministrio doDesenvolvimento, Indstria eComrcio Exterior, sendo responsvelpela administrao das instalaes edos servios da Zona Franca deManaus (Decreto-lei 288/67, art. 1).

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    -As cobranas efetuadas no seriamde pagamento facultativo a quempretendesse fazer uso dos benefciosdaquela zona franca...

    - A atividade por ela exercida seriaafeta ao Estado (DL 288/67, art. 10);

    - As exaes em comento estariamsujeitas observncia dos princpiosconstitucionais tributrios...

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    2009. TRF1. Juiz Federal: c) Autarquia federalpode expedir instruo normativa paracobrana de preo pblico objetivando custearo cadastro de empresas e serviosadministrativos referente fiscalizao dasatividades desenvolvidas por empresas doramo importador de pescados, inclusiveestabelecendo sanes pecunirias para odescumprimento das obrigaes que relacionar.

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    - REGRA GERAL: LEI ORDINRIA.

    - EXCEES: LEI COMPLEMENTAR

    Art. 148. Emprstimos Compulsrios;

    Art. 153, VII. Imposto sobre GrandesFortunas;

    Art. 154, I e 195, 4, da CRFB.Tributos residuais

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    - A iniciativa do processo legislativopara a instituio de um tributo no privativa do presidente da repblica,pois, de acordo com o STF, o art. 61,1, I, b aplica-se apenas no mbitodos territrios

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    NO APLICAO:

    (1) ATUALIZAO MONETRIA DA BASEDE CLCULO (Art. 97, 2 e SMULA160 do STJ);

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    Art. 97, 2 No constitui

    majorao de tributo, para os fins

    do disposto no inciso II deste

    artigo, a atualizao do valor

    monetrio da respectiva base de

    clculo.

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    NO APLICAO

    Smula: 160. E defeso, ao municpio,atualizar o IPTU, mediante decreto,em percentual superior ao ndiceoficial de correo monetria.

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    inconstitucional a majorao doIPTU sem edio de lei em sentidoformal, vedada a atualizao, por atodo Executivo, em percentual superioraos ndices oficiais. (RE 648.245,com repercusso geral.) Vide: RE234.605, rel. min. Ilmar Galvo,julgamento em 8-8-2000, PrimeiraTurma, DJ de 1-12-2000.

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    Somente por via de lei, no sentidoformal, publicada no exercciofinanceiro anterior, permitidoaumentar tributo, como tal havendode ser considerada a iniciativa demodificar a base de clculo do IPTU,por meio de aplicao de tabelasgenricas de valorizao de imveis,

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    relativamente a cada logradouro,que torna o tributo mais oneroso.Caso em que as novas regrasdeterminantes da majorao da basede clculo no poderiam seraplicadas no mesmo exerccio emque foram publicadas, sem ofensa aoprincpio da anterioridade. (RE234.605)

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    Substituio legal dos fatores deindexao alegada ofensa s garantiasconstitucionais do direito adquirido e daanterioridade tributria inocorrncia simples atualizao monetria que no seconfunde com majorao do tributo. (...)A modificao dos fatores de indexao,com base em legislao superveniente,

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    no constitui desrespeito a situaesjurdicas consolidadas (CF, art. 5,XXXVI), nem transgresso aopostulado da no surpresa,instrumentalmente garantido pelaclusula da anterioridade tributria(CF, art. 150, III, b).

    (RE 200.844-AgR)

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    NO APLICAO

    (2) PRAZO DE RECOLHIMENTO

    Artigo 160 do CTN. Quando alegislao tributria no fixar o tempodo pagamento, o vencimento docrdito ocorre trinta dias depois dadata em que se considera o sujeitopassivo notificado do lanamento.

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    SMULA N 669:

    NORMA LEGAL QUE ALTERA O PRAZODE RECOLHIMENTO DA OBRIGAOTRIBUTRIA NO SE SUJEITA AOPRINCPIO DA ANTERIORIDADE.

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    No se compreendendo no camporeservado lei a definio devencimento das obrigaestributrias, legtimo o Decreto34.677/1992, que modificou a datade vencimento do ICMS.Improcedncia da alegao nosentido de infringncia ao princpioda anterioridade e da vedao dedelegao legislativa." (RE 182.971)

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    Prova: CESPE - 2009 - TRF - 1REGIO - Juiz

    Assinale a opo correta com relaoaos princpios constitucionais daanterioridade e da legalidade.

    b) Ofende o princpio da legalidadedecreto que antecipa data derecolhimento de tributo.

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    PRINCPIO DA LEGALIDADE NOAPLICAO

    (3) OBRIGAES ACESSRIAS (ART.113, 2 )

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    2 A obrigao acessria decorreda legislao tributria e tem porobjeto as prestaes, positivas ounegativas, nela previstas no interesseda arrecadao ou da fiscalizaodos tributos.

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    EXCEES P. DA LEGALIDADE

    -Alterao pelo Executivo art. 153, 1(II; IE; IPI; IOF) e art. 177, 4;

    - Tributos extrafiscais;

    - Alterao de alquotas (NO dabase de clculo art. 21, 26 e 65 doCTN no recepcionados);

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    EXCEES P. DA LEGALIDADE

    -No necessariamente peloPresidente da Repblica;

    -Necessidade de lei fixando oslimites e as condies;

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    Prova: CESPE - 2010 - DPU

    A competncia para a fixao dasalquotas do imposto de exportaode produtos nacionais ounacionalizados no exclusiva dopresidente da Repblica; pode serexercida por rgo que integre aestrutura do Poder Executivo.

    CERTO

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    ALTERAO PELO P. EXECUTIVO

    Art. 177, 4 A lei que instituircontribuio de interveno nodomnio econmico relativa satividades de importao oucomercializao de petrleo e seusderivados, gs natural e seusderivados e lcool combustvel deveratender aos seguintes requisitos:

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    I - a alquota da contribuio poderser: b) reduzida e restabelecida porato do Poder Executivo, no se lheaplicando o disposto no art. 150,III,b;

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    CESPE - 2009 - TRF - 1 REGIO -Assinale a opo correta com relaoaos princpios constitucionais daanterioridade e da legalidade.

    d) Inexistindo legislao especficaimpondo condies e limites, lcitoao Poder Executivo alterar as alquotasda contribuio de interveno nodomnio econmico (CIDE).

    ERRADO

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    EC 33/01: ICMS MONOFSICOINCIDENTE SOBRE COMBUSTVEIS -CONVNIO CONFAZ

    Art. 155, 4, IV (EC 33/01): IV - asalquotas do imposto sero definidasmediante deliberao dos Estados eDistrito Federal, nos termos do 2,XII, g, observando-se o seguinte:

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    Discusso 1: Poderiam ser criadasnovas excees aos princpios dalegalidade e da anterioridade porEmenda Constituio?

    Discusso 2: Seria possvel que a leiautorizasse a reduo de alquotaspelo Poder Executivo?

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    OUTROS TRIBUTOS? Lei 10.865/2004. Art. 27, 2o O Poder Executivo poder, tambm,reduzir e restabelecer, at os percentuais deque tratam os incisos I e II do caput do art. 8odesta Lei, as alquotas da contribuio para oPIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre asreceitas financeiras auferidas pelas pessoasjurdicas sujeitas ao regime de no-cumulatividade das referidas contribuies,nas hipteses que fixar. (1,65% e 7,6%)

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    Decreto 5.442/2005: Art. 1o Ficamreduzidas a zero as alquotas daContribuio para o PIS/PASEP e daContribuio para o Financiamento daSeguridade Social - COFINS incidentes sobreas receitas financeiras, inclusivedecorrentes de operaes realizadas parafins de hedge, auferidas pelas pessoasjurdicas sujeitas ao regime de incidnciano-cumulativa das referidas contribuies.

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    Decreto 8.426/2015: Art. 1 Ficam restabelecidas para0,65% (sessenta e cinco centsimos por cento) e 4%(quatro por cento), respectivamente, as alquotas daContribuio para os Programas de Integrao Social ede Formao do Patrimnio do Servidor Pblico -PIS/PASEP e da Contribuio para o Financiamento daSeguridade Social - COFINS incidentes sobre receitasfinanceiras, inclusive decorrentes de operaesrealizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoasjurdicas sujeitas ao regime de apurao no-cumulativa das referidas contribuies.

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    EXCEES AO PRINCPIO DALEGALIDADE (FORMAL)

    -Art. 155, 2, IV: ICMS

    RESOLUO DO SENADO -ALQUOTAS DO ICMS

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    EXCEES AO PRINCPIO DA LEGALIDADE(FORMAL)

    -Art. 155, 2, IV: Resoluo do SenadoFederal, de iniciativa do Presidente daRepblica ou de um tero dos Senadores,aprovada pela maioria absoluta de seusmembros, estabelecer as alquotasaplicveis s operaes e prestaes,interestaduais e de exportao;

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    Prova: PGR - 2011 - PGR Procurador

    INDIQUE A ALNEA CUJO ENUNCIADOCONTEMPLA EXCEO AO PRINCPIODA LEGALIDADE:

    a) ( ) a delegao, por lei, ao PoderExecutivo, da faculdade de imposiode encargos fiscais;

    ERRADO

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    b) ( ) quando o tipo tributrio,descrio material da exao, noencerrar um conceito fechado, facultado ao Poder Executivo, noexerccio da competnciaregulamentar que lhe prpria,agregar-lhe alguns componentes;

    c) ( ) atualizao do valor monetrioda base de clculo do tributo;

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    d) ( ) reduo do ICMS - monofsicoincidente sobre combustveisdefinidos em lei complementar porato do titular do Poder ExecutivoEstadual.