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DIREITO TRIBUTÁRIO

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DIREITO TRIBUTÁRIO

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Art. 150. Sem prejuízo de outrasgarantias asseguradas aocontribuinte, é vedado à União, aosEstados, ao Distrito Federal e aosMunicípios: II - instituir tratamentodesigual entre contribuintes que seencontrem em situação equivalente,

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proibida qualquer distinção em razãode ocupação profissional ou funçãopor eles exercida,independentemente dadenominação jurídica dosrendimentos, títulos ou direitos;

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“impõe tratamento uniforme pelaentidade tributante” (Hugo de BritoMachado).

Representa proibição de privilégiosodiosos e de discriminação fiscal(Ricardo Lobo Torres).

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“Discriminações odiosas são aquelasfundadas em raça, cor, religião, sexo,profissão, ideologia, domicílio ...”(Ricardo Lobo Torres).

A presunção militadesfavoravelmente à discriminaçãonestes casos.

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Prova: CESPE - 2011 - TRF - 5ª REGIÃO -Considerando a competência tributáriae as limitações do poder de tributar,assinale a opção correta.

a) É compatível com a CF leicomplementar estadual que isente osmembros do MP do pagamento decustas judiciais, notariais, cartorárias equaisquer taxas ou emolumentos.

ERRADO

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PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Celso Antonio Bandeira de Mello –fator ou critério de discriminação.

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Humberto Ávila

– A igualdade e uma relação entre dois oumais sujeitos em razão de um critério queserve a uma finalidade

- Elementos estruturais da igualdade –Sujeitos. Medida de comparação (critério).Elemento indicativo da medida decomparação. Finalidade da comparação.

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Exemplo – SIMPLES

- Sujeitos – PJ. Contribuintes.

- Medida de comparação (porte daempresa )

- Elemento indicativo da medida decomparação (receita bruta)

- Finalidade da comparação(estimular o desenvolvimento dopequeno empresário).

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Prova: TRF - 4ª R - 2010 - Juiz Federal

(...) assinale a alternativa correta.

I. Segundo autorizada doutrina(Celso Antonio Bandeira de Mello,Humberto Ávila, etc.), o elemento-chave para a verificação daigualdade é o critério de distinção(“medida de comparação”) analisadoà luz da finalidade.

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II. A doutrina atual preconiza bastarpara que se verifique a igualdade quehaja “tratamento igual para os iguais edesigual para os desiguais”, conformeconsagrada fórmula.

III. Admitem-se “ações afirmativas” semofensa à igualdade, mas é difícildelimitar os legítimos contornos dessaspolíticas.

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IV. Não se admitem distinções datributação conforme as atividades docontribuinte, particularmente as denatureza profissional.

V. As alíquotas dos impostos sobre opatrimônio podem ser progressivas.

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a) Estão corretas apenas asassertivas I e III.

b) Estão corretas apenas asassertivas I, III e IV.

c) Estão corretas apenas asassertivas I, III, IV e V.

d) Estão corretas todas as assertivas.

e) Nenhuma assertiva está correta.

LETRA C

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ADI 1643-1 – (...) 3. Por disposiçãoconstitucional (CF, artigo 179), asmicroempresas e as empresas depequeno porte devem serbeneficiadas, nos termos da lei , pela"simplificação de suas obrigaçõesadministrativas, tributárias,previdenciárias e creditícias, ou pelaeliminação ou redução destas" (CF,artigo 179).

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4. Não há ofensa ao princípio da isonomiatributária se a lei, por motivos extrafiscais,imprime tratamento desigual amicroempresas e empresas de pequenoporte de capacidade contributiva distinta,afastando do regime do SIMPLES aquelascujos sócios têm condição de disputar omercado de trabalho sem assistência doEstado. Ação direta de inconstitucionalidadejulgada improcedente.

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CESPE - 2011 - TRF - 5ª R – Juiz (...) Assinale aopção correta: b) Segundo a jurisprudênciado STF, ofende o princípio da isonomiatributária a instituição de lei que, pormotivos extrafiscais, imprima tratamentodesigual a microempresas de capacidadecontributiva distinta, afastando do regime doSIMPLES aquelas cujos sócios tenhamcondição de disputar o mercado de trabalhosem auxílio estatal.

ERRADO

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STF – inf 726. É constitucional a exigênciacontida no art. 17, V, da LC 123/2006 (“Art.17. Não poderão recolher os impostos econtribuições na forma do SimplesNacional a microempresa ou a empresa depequeno porte: ... V - que possua débitocom o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, ou com as Fazendas PúblicasFederal, Estadual ou Municipal, cujaexigibilidade não esteja suspensa”).

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CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

- Justiça, Liberdade e Estado deDireito;

- DDH de 1789 – art. 13 e 14;

- Constituição de 1824; 1946 (até EC18/65) e 1988 (145, § 1º)

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A capacidade contributiva se subordinaà ideia de justiça distributiva. Mandaque cada qual pague o imposto deacordo com a sua riqueza, atribuindoconteúdo ao vetusto critério de que ajustiça consiste em dar a cada um o queé seu (suum cuique tribuere) e que setornou uma das “regras de ouro” para seobter a verdadeira justiça distributiva.

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Existe igualdade no tributar cadaqual de acordo com a sua capacidadecontributiva, mas essa tributaçãoproduz resultados desiguais por sedesigualarem as capacidadescontributivas individuais. (RicardoLobo Torres, Curso de DireitoFinanceiro e Tributário, pág. 93, 94).

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A)Capacidade Contributiva Objetiva(absoluta): capacidade identificadapelo legislador, que elege o evento oufato-manifestação de riqueza;

B)Capacidade Contributiva Subjetiva(relativa): capacidade identificadapelo legislador, que elege o sujeitoindividualmente considerado (ex:progressividade e mínimo existencial)

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Art. 145, § 1º, da CR/1988: Sempre quepossível, os impostos terão caráterpessoal e serão graduados segundo acapacidade econômica do contribuinte,facultado à administração tributária,especialmente para conferir efetividadea esses objetivos, identificar,respeitados os direitos individuais e nostermos da lei, o patrimônio, osrendimentos e as atividadeseconômicas do contribuinte.

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“SEMPRE QUE POSSÍVEL”

A CF 46 dizia também que os tributosteriam “caráter pessoal, sempre que issofor possível, e serão graduados conformea capacidade econômica do contribuinte”.A referência à “possibilidade” já apareciaem Adam Smith.

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ressalva constitucional tem doisobjetivos principais: a) adequar oprincípio da capacidade contributivaà natureza do imposto e à técnica desua incidência; b) compatibilizar esseprincípio de justiça com aextrafiscalidade” (Ricardo LoboTorres). Para Hugo de Brito Machadosó se aplicaria para a personalização.

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“IMPOSTOS”

O princípio da capacidadecontributiva decorre da própria ideiade IGUALDADE e, portanto, segundoo entendimento do SupremoTribunal Federal, aplica-se tambémàs demais espécies tributárias,inclusive às taxas (observadas aspeculiaridades de cada tributo).

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A capacidade contributiva é umprincípio constitucional aberto eindeterminado... Abre-se para umapluralidade de possibilidade deconcretização, inicialmente atravésde subprincípios, para alcançarmaior grau de concretude nasnormas de imposição.

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O subprincípio da progressividadesignifica que o imposto deve sercobrado por alíquotas maiores namedida em que alargar a base decálculo. Aplica-se ao imposto derenda. (Ricardo Lobo Torres, Cursode Direito Financeiro e Tributário,página 93, 94, 12ª edição).

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CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (SUBPRINCÍPIOS)

Proporcionalidade;

Progressividade;

Personalização;

Seletividade

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PROGRESSIVIDADE

1) EXTRAFISCALIDADE

- ITR – art. 153, § 4º, inciso I;

- IPTU – art. 156, § 1º, I e 182, § 4º

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ITR – art. 153, § 4º, I (EC 42/03);

Art. 153, § 4º. O imposto previsto noinciso VI do caput:

I- será progressivo e terá suasalíquotas fixadas de forma adesestimular a manutenção depropriedades improdutivas;

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IPTU – Art. 182, § 4º

§ 4º - É facultado ao Poder Públicomunicipal, mediante lei específicapara área incluída no plano diretor,exigir, nos termos da lei federal, doproprietário do solo urbano nãoedificado, subutilizado ou nãoutilizado, que promova seuadequado aproveitamento, sobpena, sucessivamente, de:

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II - imposto sobre a propriedadepredial e territorial urbanaprogressivo no tempo;

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PROGRESSIVIDADE

2) CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

- Imposto de renda – art. 153, § 2º, I;

- IPTU – art. 156, § 1º, I

- Súmulas 656 e 668 do STF

- Vide informativos 510 e 520

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- IMPOSTO DE RENDA – art. 153, §2º, inciso I;

§ 2º - O imposto previsto no incisoIII:

I - será informado pelos critérios dageneralidade, da universalidade e daprogressividade, na forma da lei;

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- IPTU art. 156, § 1º, I (EC 29/00)

§ 1º Sem prejuízo da progressividadeno tempo a que se refere o art. 182,§ 4º, inciso II, o imposto previsto noinciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valordo imóvel; e

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PROGRESSIVIDADE

(CAPACIDADE CONTRIBUTIVA)

IMPOSTOS REAIS E PROGRESSIVIDADE

- Súmulas 589, 656 e 668 do STF

- Vide informativos 510 e 520

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INF 694 DO STF: § 1º - Sempre quepossível, os impostos terão caráterpessoal e serão graduados segundo acapacidade econômica do contribuinte,facultado à administração tributária,especialmente para conferir efetividadea esses objetivos, identificar,respeitados os direitos individuais e nostermos da lei, o patrimônio, osrendimentos e as atividadeseconômicas do contribuinte.

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O STF possuía entendimentoconsolidado no sentido de que:

(i) a progressividade tinha que estarautorizada pela Constituição(Exemplo: IR);

(ii) impostos reais não comportariama progressividade (Ex: IPTU e ITBI).

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Súmula 589

É inconstitucional a fixação deadicional progressivo do impostopredial e territorial urbano emfunção do número de imóveis docontribuinte.

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Súmula 656

É inconstitucional a lei queestabelece alíquotas progressivaspara o imposto de transmissão "intervivos" de bens imóveis - ITBI combase no valor venal do imóvel.

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Súmula 668

É inconstitucional a lei municipal quetenha estabelecido, antes daemenda constitucional 29/2000,alíquotas progressivas para o IPTU,salvo se destinada a assegurar ocumprimento da função social dapropriedade urbana.

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Com base nesse raciocínio seriainconstitucional a fixação dealíquotas progressivas no ITCMD.

O STF alterou esse entendimento eadmitiu a progressividade em todosos impostos, inclusive nos reais (inf.510 e 520, 634 e 694);

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RE 562045/RS:

1) todos os impostos estariamsujeitos ao princípio da capacidadecontributiva;

2) inexistiria incompatibilidade como Enunciado 668;

3) não haveria a necessidade deemenda constitucional para que oITCD fosse progressivo

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SELETIVIDADE (em função daessencialidade)

IPI – será seletivo (art. 153, § 3º, I);

ICMS - poderá ser seletivo (art. 155,§ 2º, III)

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Prova: CESPE - 2009 - TRF - 5ª REGIÃO –

Entre as características de determinadosimpostos, estão a seletividadeobrigatória, a não cumulatividade e anão incidência quando o bem ou oserviço destina-se ao exterior. Assinale aopção em que é apresentado impostosobre o qual se aplicam as trêscaracterísticas mencionadas.

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a) imposto sobre produtos industrializados

b) imposto sobre a renda e proventos das

pessoas jurídicas

c) imposto sobre serviços de qualquer

natureza

d) imposto sobre operações de crédito,

câmbio e seguro, ou sobre operações

relativas a títulos ou valores mobiliários

e) imposto sobre operações relativas à

circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços

LETRA A

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23 CONCURSO. 38- SEGUNDO ACONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO QUE SEREFERE AOS TRIBUTOS IPI E ICMS,PODE-SE AFIRMAR QUE:

I. o IPI e o ICMS são impostos não-cumulativos, compensando-se o quefor devido em cada operação com omontante cobrado nas anteriores;

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II. o IPI e o ICMS serão seletivosapenas com relação aos produtos,mercadorias e serviços definidos emlei complementar;

III. o IPI será seletivo, em função daessencialidade do produto;

IV. o ICMS poderá ser seletivo, emfunção da essencialidade dasmercadorias e dos serviços.

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Das proposições acima:

a) ( ) Apenas a alternativa I está correta.

b) ( ) Apenas as alternativas I e II estãocorretas.

c) ( ) Apenas as alternativas I, III e IVestão corretas.

d) ( ) Apenas as alternativas III e IV estãocorretas.

LETRA C

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ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS (IPVA)

Art. 155, § 6º O imposto previsto noinciso III: (Incluído pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - poderá ter alíquotasdiferenciadas em função do tipo eutilização.(Incluído pela EmendaConstitucional nº 42, de 19.12.2003)

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ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS (IPTU)

Art. 156, § 1º Sem prejuízo daprogressividade no tempo a que serefere o art. 182, § 4º, inciso II, oimposto previsto no inciso I poderá:

II - ter alíquotas diferentes de acordocom a localização e o uso doimóvel.(EC nº 29, de 2000)

DIREITO TRIBUTÁRIO

Art. 173, § 2º - As empresas públicas eas sociedades de economia mista nãopoderão gozar de privilégios fiscaisnão extensivos às do setor privado.