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Prof. Dr. Antônio Ernani Pedroso Calhao
Universidade MackenzieFaculdade de Direito – Campus de Campinas
Lineamentos teóricos acerca do papel da Constituição na era moderna. Um governo de leis e não um governo de homens. Texto Dalmo Dallari.
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Surgimento com as colônias inglesas na América do Norte. Estado de Virgínia (29.6.1776)
Objetivo: independência do governo da Inglaterra
Origem revolucionária da Constituição Surgimento da burguesia Crescimento das cidades: indústrias, invenções,
descobrimentos Aumento do poder econômico e a dependência
dos reis e da nobreza
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Formação de uma nova ordem social com a afirmação da liberdade e igualdade dos indivíduos
Liberdade para: agir, celebrar contratos, realizar negócios e utilizar o patrimônio sem interferência do governo
Igualdade de: participar do governo, acesso à educação e aos lugares só permitidos aos nobres
Formação de uma nova teoria política que preconizava a limitação do poder político. Um governo de leis e não um governo de homens
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Nascimento da Constituição: declarar e assegurar direitos fundamentais
Disciplinar o uso do poder Promover a organização racional da
sociedade e do governo Desconcentração do poder. O papel do
parlamento e, em alguns casos, a substituição da monarquia pela forma republicana de governo
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Mudanças substanciais (Sec. XVIII e XXI) Formação do proletariado Concentração urbana Incremento tecnológico
Hodiernamente a Constituição tem como finalidade Declarar e assegurar os direitos fundamentais Estabelecer regras de organização social e
política Limitar o uso do poder político e econômico
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Declaração da vontade política de um povo
Feita de modo solene, por meio de uma lei, superior a todas as outras
Visa à proteção e promoção da dignidade da pessoa humana
Estabelece direitos e as responsabilidades dos indivíduos, grupos sociais, do povo e do governo
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O poder constituinte legítimo é do povo . Nenhum indivíduo, grupo de indivíduos, classe
social pode impor com legitimidade seus valores, suas preferências ou suas conveniências todo um povo.
Declaração Universal dos Direitos do homem (Art. 1º ): “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.
Poder Constituinte Originário Assembléia Constituinte – Expressão da vontade do
povo, livre e representativa Poder Constituinte derivado, reformador
ou secundário De revisão ou de reforma constitucional Decorrente – cria a Constituição Estadual com
simetria à Constituição Federal
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Influência da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 Respeito e promoção dos direitos fundamentais da pessoa
humana. Adota o constitucionalismo dirigente (G.Canotilho) visando à realização de tarefas e programas de ação.
Define a República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito (art. 1º CF/88)
Fundamentos: I – Soberania II – Cidadania III - Dignidade da pessoa humana IV - Valor social do trabalho V – Pluralismo político
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Objetivos fundamentais (art. 3º CF/88) I – Sociedade livre justa e solidária II – Desenvolvimento nacional III – Erradicar a pobreza/marginalização e redução
de desigualdades sociais e regionais IV – Promoção do bem de todos sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer formas de discriminação
Direitos e garantias fundamentais Acolheu as disposições dos Pactos de Direitos
Humanos/Onu 1966 (Pacto dos Direitos Civis e Políticos e Pacto dos Direitos Econômicos e Sociais. Arts. 5º, 6º e seguintes do Cap. I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos).
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Constituição & Constituinte. Dalmo de Abreu Dallari. Ed. Saraiva. 4ª ed. 2010