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Estatuto da Ordem Mariano Borges ([email protected]) ESTATUTO DA ORDEM E CÓDIGO DE ÉTICA Advocatus Vocati AD Aquele que intercede a favor de 1. O artigo 3º, do EAB destaca que advogado é aquele (privativamente) que é regularmente inscrito na OAB; Obs.: É nulo todos os atos de advocacia praticados por advogado Licenciado, Suspenso ou impedido nos limites do seu impedimento; 2. É da inscrição que surge a submissão do Advogado ou do estagiário junto a OAB e seus regulamentos; 3. Porque o advogado é essencial à administração da Justiça? R.: O advogado é essencial a administração da justiça, pois sem ele não haverá se quer um processo, pois, a capacidade postulatória é pressuposto subjetivo da relação processual, segundo sem o qual nos termos da inteligência do artigo 267 do CPC, o juiz extinguirá o processo, sem que se queira promover à apreciação do mérito. 4. Elementos da Ação ( POC ): a. Partes b. Objeto c. Causa de Pedir: 5. Condições da ação ( PIL ): a. Possibilidade Jurídica do pedido b. Interesse de agir; c. Legitimidade das partes 6. Pressupostos Processuais: a. Petição apta; b. Jurisdição; c. Capacidade Postulatória 7. O advogado exerce tanto a função pública como a função privada, uma pela defesa da ordem legal e doutra pelo (quando protestando) interesse de seus assistidos; Atenção.: A função pública deverá prevalecer sobre à função privada no sentido de que não poderão serem sobrepostos interesses particulares dos seus 1 | Página

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ESTATUTO DA ORDEM E CÓDIGO DE ÉTICA

Advocatus Vocati AD Aquele que intercede a favor de

1. O artigo 3º, do EAB destaca que advogado é aquele (privativamente) que é regularmente inscrito na OAB;

Obs.: É nulo todos os atos de advocacia praticados por advogado Licenciado, Suspenso ou impedido nos limites do seu impedimento;

2. É da inscrição que surge a submissão do Advogado ou do estagiário junto a OAB e seus regulamentos;

3. Porque o advogado é essencial à administração da Justiça?

R.: O advogado é essencial a administração da justiça, pois sem ele não haverá se quer um processo, pois, a capacidade postulatória é pressuposto subjetivo da relação processual, segundo sem o qual nos termos da inteligência do artigo 267 do CPC, o juiz extinguirá o processo, sem que se queira promover à apreciação do mérito.

4. Elementos da Ação (POC):

a. Partesb. Objetoc. Causa de Pedir:

5. Condições da ação (PIL):

a. Possibilidade Jurídica do pedidob. Interesse de agir;c. Legitimidade das partes

6. Pressupostos Processuais:

a. Petição apta;b. Jurisdição;c. Capacidade Postulatória

7. O advogado exerce tanto a função pública como a função privada, uma pela defesa da ordem legal e doutra pelo (quando protestando) interesse de seus assistidos;

Atenção.: A função pública deverá prevalecer sobre à função privada no sentido de que não poderão serem sobrepostos interesses particulares dos seus assistidos a ética, a moral e a correta aplicação das leis.

Observação.: Antes do Estatuto, do Código de Ética e do Regulamento Geral há um juiz maior da conduta do advogado, que é a sua própria consciência.

8. Estado Democrático de Direito é aquele Estado regulado por regras e por Tribunais que zelam pela correta aplicação dessas regras;

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9. Em sede da ADI 1127-8, o plenário do Supremo por unanimidade de votos declarou inconstitucional a expressão “a qualquer” constante do art. 1º caput do Estatuto da Advocacia, por entender que não se faz obrigatória a representação por profissionais detentores de capacidade postulatória junto à alguns órgãos do poder judiciário.

a. Justiça do Trabalho – Em sede de recente Incidente de Uniformização de Jurisprudência junto ao colendo TST ficou assentado a cerca da obrigatoriedade de representação por advogado em se tratando de Recurso de Revista e Agravo de Instrumento, por se tratarem de peças processuais de requisito extremamente técnico, para que assim não seja cerceado a defesa.

10. Juizado Especial – O Plenário do Supremo entendeu prejudicado o julgamento 1127-8 no tocante a expressão “juizados especiais”, constante da inteligência do inciso I, do artigo 1º do EAOAB em virtude da leitura de que o referido dispositivo já houvera sido revogado por força do dispositivo constante no artigo 9º da Lei 9.099, que reza a desobrigação de assistência por profissional dotado de capacidade postulatória junto aos JEC´s nas causas que não exorbitem 20 salários mínimos.

11. O Supremo reafirmou de maneira pontual que a atividade de Consultoria e Assessoria Jurídica, expressas no art. 1º, II e § 1º, sejam realizada em identidades públicas ou privadas é atividade privativa do regularmente inscrito na ordem;

12. Art. 2º do RGOAB c/c art. 9º, LC 123/2006, é obrigatório o visto pelo advogado do ato constitutivo de pessoa jurídica diminuindo-se com isso a possibilidade de que essas entidades sejam criadas em meio a vícios e posteriormente evitar lesão ao terceiro de boa-fé que com essas entidades venham a se relacionarem.

13. Qual a importância da regulamentação da atividade profissional da advocacia?

a. Art. 134 CF/88 c/c co art. 2º §3º, EOAB

Ressaltar, assegurar a inviolabilidade do advogado no exercício profissional e com isso reafirmar sua indispensabilidade junto à administração da justiça

Evitar que advocacia seja exercida em conjunto com outra atividade, e que com isso assuma um caráter mercantil

14. Requisitos para a inscrição junto a OAB?

a. Capacidade Civil (art. 5º, CC);

b. Diploma de graduação em Direito;

c. Quitação com as obrigações Eleitorais e militares;

d. Não exercer atividade incompatível com a advocacia;

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e. Idoneidade moral;

Presume-se detentor do requisito idoneidade moral àquele que não haja praticado nenhum crime infamante

Atenção.: A classificação de tipo da legislação brasileira restaram insuficiente para classificá-los. Um crime poderá ser considerado infamante dependendo das circunstancias em que foi praticado. De uma maneira geral a doutrina tem classificado como infamantes àqueles crimes que acarretam a seu autor profundo aviltamento moral, infâmia, desonra e má fama.

Observação.: A boa conduta, a idoneidade moral independem de sentença condenatória transitada em julgado.

Incidente de idoneidade moral – pode ser instaurado por qualquer do povo ou de ofício pelo próprio conselho seccional, mediante provação do voto de 2/3 do conselho.

f. Prestar exame de ordem e compromisso junto à seccional;

15. Advogado estrangeiro ou graduado no exterior poderá exercer a advocacia no Brasil, desde que faça prova do seu diploma, revalide-o junto ao órgão brasileiro competente, e preencha os requisitos do art. 8º.

Observação.: exame de OAB e compromisso junto ao Conselho Seccional, subseção ou diretoria.

16. O advogado que extrapole a 05 (cinco) feitos processuais (causas) durante o período de 01 (um) ano deverá suplementar a sua inscrição em tantas quantas forem às unidades da federação onde este fato ocorrer.

a. Da mesma maneira os membros de uma sociedade advocatícia deverão suplementar suas inscrições em tantas quantas forem às unidades federativas, onde essa sociedade possua filiais.

b. Situação diversa trata-se do advogado que em caráter definitivo proceda à mudança do seu domicílio profissional, nesse caso esse profissional, deverá proceder à transferência (art. 10, § 2º, EOAB c/c provimento 42) de sua inscrição.

1º passo – Fazer um requerimento onde deverá constar sua qualificação completa e a indicação da localidade para onde pretende se mudar, inclusive com a indicação do conselho seccional para onde deseja se transferir;

2º passo – Pagar as taxas previstas, tanto na seccional de origem quanto na seccional a qual pretende instalar.

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3º passo – junto à seccional a qual se pretende vincular fazer um requerimento ao qual conste todos os dados pessoais e profissionais;

4º passo – logo em seguida a este requerimento a seccional ao qual se pretende vincular, encaminhará cópia desse requerimento ou protocolo do mesmo. O advogado entregará essa cópia ou protocolo junto ao conselho de origem, que nesse momento promoverá entrega de cópia do processo originário de inscrição.

5º passo – De mão da cópia do processo originário o advogado juntará a documentação do art. 8º, III e V, EOAB e uma vez aprovado o seu requerimento a nova seccional providenciará nova identificação profissional.

03 de agosto de 2010

17. Jurisprudência do Supremo a cerca da Legislação advocatícia

a. Em sede da ADI 1127-8, o plenário do Supremo por unanimidade de votos declarou inconstitucional a expressão “a qualquer” constante do art. 1º caput do Estatuto da Advocacia, por entender que não se faz obrigatória a representação por profissionais detentores de capacidade postulatória junto a alguns órgãos do poder judiciário.

Justificou a Suprema Corte a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo mencionado no exercício da garantia constitucional da ampla defesa.

b. Imunidade Material (art. 7, § 2º, EOAB)

A Injúria e a difamação são de certa feita permitidos, no entanto, o STF entende que o cometimento de desacato não o é, pois, não se pode cometer um crime em defesa de outro, declarando inconstitucional a expressão “ou desacato”, do artigo infra mencionado.

c. Inviolabilidade (Art. 7, II, EOB)

Mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia, pode !?

O Supremo asseverou a possibilidade de busca e apreensão, desde que por mandado expedido por autoridade competente, e com objeto definido. Essa busca e apreensão poderá se dar em sigilo para assegura a liquidez das investigações e o não encaminhamento de um representante em prazo hábil não nulifica o ato.

d. O art. 7, IV, EOB, denota que NÃO pode haver prisão em Flagrante quando no exercício da advocacia, salvo em flagrante delito de crime inafiançável, onde o OAB deverá ser comunicada para encaminhar um representante a acompanhar essa prisão. O Supremo declarou constitucional o dispositivo, ressalvando que o não encaminhamento de um representante em prazo hábil não irá invalidar a prisão.

e. Sala de Estado Maior

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O Supremo reconheceu o direito de o advogado não ser recolhido preso, salvo em sala de Estado Maior e na falta dessa prisão domiciliar. Contudo, declarou inconstitucional a expressão “assim reconhecida pela OAB”, por entender que cabe exclusivamente ao Estado reconhecer acerca do seu sistema prisional.

f. Sustentação oral, após o voto do relator (art.7, IX, EOAB)

O Supremo Tribunal Federal julgou totalmente improcedente em sua totalidade esse dispositivo.

Obs.: Continua há valer no processo em sede do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (processo administrativo).

g. Visto do advogado em ato Constitutivo de Pessoa Jurídica

A ADI 1194 propugnou a obrigatoriedade do visto por advogado, no ato constitutivo de pessoa jurídica, no intuito de guarnecer os direitos dos terceiros de boa-fé, que posteriormente venham com essas entidades ser relacionarem.

h. Honorários de sucumbência (ADI 1194)

São os honorários pagos a parte vencedora pela parte sucumbêncial.

O STF dispôs que tais honorários são verbas disponíveis, podendo ser pactuado entre o empregado e o empregador, podendo ser alterado para maior. Tais verbas disponíveis não são passíveis de incidências previdenciárias e de imposto de renda.

Obs.: Os honorários sucumbênciais são considerados verbas alimentares.

18. Cancelamento da Inscrição

a. À requerimento do interessado

b. Mediante a aplicação de penalidade (exclusão)

c. Falecimento

d. Passar exercer, em definitivo, atividade incompatível

Uma vez cancelado o número de inscrição esse será desativado, não podendo ser utilizado por qualquer advogado.

19. Sociedade Advocatícia

a. Difere-se do GRUPAMENTO no sentido de que àquele tem como finalidade a constituição de uma clientela em comum.

b. Personalidade Jurídica – A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica quando da inscrição aprovada da constituição

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dos seus atos jurídicos junto à seccional da OAB da base territorial de onde pretende promover as suas atribuições.

c. Todos quantos forem os membros de uma sociedade de advogados, ou seja, os sócios deveram ser regularmente inscritos junto aos quadros da OAB, e jamais uma sociedade de advogados poderá realizar atividade estranha a advocacia.

d. Nome da Sociedade

Nunca poderá possuir um nome fantasia, caso contrário assumiria também um caráter mercantil. Deverá conter obrigatoriamente pelo nomes o nome, prenome ou sobrenome de ao menos um de seus sócios.

Obs.: Caso o sócio cujo nome é utilizado de forma predominante, ou única à nomear a sociedade venha a falecer, ainda assim havendo previsão nos atos constitutivos seu nome permanecerá.

e. Filiais

Todos em quantos estados forem abertas filias, os sócios (todos) deveram suplementarem suas inscrições.

f. Procuração

A procuração é fornecida individualmente ao advogado representante da demanda, fazendo um expresso apontamento à sociedade de que faça parte.

g. O advogado poderá participar de mais de uma sociedade advocatícia, ressalva-se que deverá ser em unidades federais diferentes.

20. Advogado Empregado, nos moldes do art. 2º da CLT. (art. 18 e ss)

a. A subordinação do advogado é meramente administrativa;

b. O EOAB introduziu diversas inovações na disciplina reservada ao exercício profissional da advocacia. Modernizando assim a sua sistemática.

É o reconhecimento legal a um fenômeno que se tornou predominante na advocacia brasileira.

A nova regulamentação legal optou, pois, incorporou a seu termo um capítulo reservado ao exercício da advocacia quando também praticada no molde estatuído pela CLT, qual seja num âmbito de uma relação de emprego

Obs.: De maneira alguma isso afasta a possibilidade do exercício quanto à advocacia de partido, praticada pelo advogado profissional liberal.

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Atenção.: A relação de emprego não retira a isenção técnica ou seja independência profissional

c. Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho do Advogado não excederá a 04 horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, podendo em se tratando de regime de dedicação exclusiva ser de 08 (oito) horas diárias.

d. Hora Extra

Não terá o valor inferior a 100% do valor da hora normal de trabalho

e. Adicional Noturno

Fará jus à adicional noturno quando prestar os seus serviços no período compreendido entre 20 (vinte) horas de um dia às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte;

O acréscimo sobre o valor normal da hora terá o acréscimo de 25%. Para computo de adicional noturno a hora será considerada como duradoura de 52`32``;

f. Salário Mínimo

O salário mínimo do advogado é definido em sentença normativa, e excepcionalmente por acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Sentença Normativa: é a decisão dos TRT´s ou do próprio TST acerca das condições de trabalho de determinada categoria profissional;

Acordo Coletivo de Trabalho : É aquela praticada entre sindicato dos empregados;

Coleção coletiva de trabalho : Sindicato dos empregados e sindicado dos empregadores;

21. Tribunal de Ética

a. Tribunal de Ética reunir-se-á mensalmente ou em período menor, e suas seções são sempre plenárias.

b. Principais Atribuições

Julgar os processos instruídos pelos conselhos seccionais.

Orientar e aconselhar sobre ética profissional;

Responder à consultas;

Conciliar e mediar questões sobe:

o Dúvidas e pendências enre advogados;

o Partilha de honorários contratados em conjunto, ou ainda,

sucumbência ou substabelecimento;

o Problemas em relativo a dissolução de sociedade advocatícia

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22. Procedimentos Processuais

a. Representação dar-se-á por:

De oficio Por algum conselheiro Por autoridade ou interessado

Obs.: a representação não pode ser apócrifa. No entanto, o presidente do Conselho poderá notificar o autor da representação para sua regularização para que preste esclarecimento num prazo de 15 dias.

A representação é dirigida ao Presidente da seccionalAtenção.: a representação contra membros do conselho federal ou

presidentes dos conselhos seccionais será processada e julgada pelo conselho federal da OAB.

b. 2º passo – Feita representação o Presidente do Conselho Seccional nomeará 01 (um) dos seus membros, ou seja, um conselheiro como sendo o primeiro relator e nesse sentido responsável pela instrução processual;

c. 3º passo – Juízo de Admissibilidade – o primeiro relator poderá:

I – sugerir o arquivamento, entendendo faltarem pressupostos de admissibilidade, quais sejam:

a) Indícios de autoria e materialidade, nesse caso o 1º relator deverá submeter o processo com a sugestão de arquivamento ao Presidente do Conselho que concordando com o posicionamento esposado determinará o arquivamento, caso discorde, ordenará a notificação do representado dando continuidade ao feito processual.

II – notificação do representado, nesse caso, entendendo haverem todos os pressupostos de admissibilidade o 1º relator procede diretamente à notificação do representado, ou seja, sem submeter o feito ao Presidente do Conselho Seccional.

*Todos os prazos no tribunal de Ética são de 15 dias. Exceção: quando nomeado um segundo relator esse segundo relator tem 20 dias apos o recebimento do processo, para incluir o processo em pauta.

d. 4º passo a defesa previa deve conter:

I – argumentação;

II – juntada de documentos;

III – Rol de testemunhas em um número máximo de 05;

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Obs: por despacho devidamente fundamentado, o primeiro relator poderá conceder prorrogação do prazo para a defesa previa.

e. 5º passo despacho saneador:

I – entendendo pelo encerramento o processo será submetido ao Presidente do Conselho Seccional que poderá concordando com esse posicionamento determinar o ENCERRAMENTO, caso discorde, ordenará o prosseguimento do feito;

II – entendendo pelo prosseguimento: o próprio despacho determina a marcação de uma audiência de instrução e julgamento (art. 52, par. 2º CEDOAB).

f. 6º passo vistas sucessivas às partes pelo prazo de 15 dias, onde recebera o processo:

I – primeiro o autor da representação e em seguida o advogado do representado.

g. 7º passo audiência de instrução e julgamento que se presta a tomada de decisão fundamentada pela autoridade competente (relator) para prolatar decisões.

h. 8º passo razões finais é a ultima chance de manifestação no processo antes do parecer preliminar.

i. 9º passo parecer preliminar poderá sugerir o encerramento do processo ou seu prosseguimento.

Obs: após a prolação do parecer preliminar, inevitavelmente, o processo será submetido ao Presidente do Conselho, seja, para orientar o seu arquivamento, seja para nomear um segundo relator, a quem caberá proferir voto na sessão de julgamento.

j. 10º passo 2º relator, após o recebimento do processo terá o prazo de 20 dias para incluir esse processo em pauta para julgamento.

Sustentação oral: embora haja sido declarado inconstitucional o dispositivo constante do art. 7º, IX DO EOAB e com isso abolida a sustentação oral em sede do Poder Judiciário e instâncias administrativas, junto ao Tribunal de Ética e disciplina da OAB continua vigorando, e nesse sentido, uma vez marcada a sessão de julgamento, o interessado devera ser notificado para caso queira realizar sua sustentação oral, isso deve ocorrer com antecedência mínima de 15 dias da sessão de julgamento.

k. 11º passo Sessão de julgamento é onde será proferida a decisão fundamentada através de um acórdão com a previsão inclusive da eventual penalidade caso haja.

Notificação

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A notificação inicial para apresentação de defesa previa ou manifestação em processo disciplinar deverá ser feita por correspondência com AR (art. 137-D RGOAB).

Incumbe ao advogado manter seu endereço residencial e profissional sempre atualizado no cadastro da seccional.

III – frustrada a entrega da notificação esta será realizada atraves de edital publicado na imprensa oficial que devera ser em sigilo quanto ao fato de se tratar de um processo disciplinar (art. 72, par. 2º EAOAB).

IV – o interessado e o representado deverão incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas;

V – caso prefiram poderão solicitar intimação pessoal de suas testemunhas, o autor da representação deverá formular o requerimento quando da própria representação e o advogado representado ao formular a defesa previa.

Observações:

Honorário Cota Litis – é aquele que se dá em razão do proveito econômico, caso exista (contrato de risco). Será quitado ao final da demanda e obrigatoriamente por pecúnia, não podendo o advogado perceber proveito econômico maior que seu cliente.

Penalidades;

1. Advertência e Censura (art. 34, I ao XVI e XXIX)a. A advertência ocorre somente quando a atenuante, art. 40 do EOB;b. Já a Censura quando não há atenuantes.

2. Suspensão (art. 34, XVII ao XXV)a. por prazo indeterminado nos:

XXI – Não prestação de contas; XXIII – Barbeiragem profissional; XXIV – Dívidas com a OAB;

3. Exclusão (art. 34, XXVI, XXVII e XXVIII)

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Recurso

1. Caberá recurso ao Conselho Seccional de TODAS as decisões tomadas pelo tribunal de ética.

Obs.: quando a decisão não for unânime caberá recurso ao Conselho Federal da OABAtenção.: Ainda que a decisão seja unânime caberá recurso ao Conselho Federal quando houver violação a preceito de lei, ao EOAB, ao RGOAB, CEDOAB e aos provimentos.

2. Por via de regra os recursos receberão efeito devolutivo. Excepcionalmente receberão efeito suspensivo em e tratando de processos, onde seja discutida suspensão preventiva, cancelamento de inscrição e eleições.

3. O processo poderá ser REVISTO, quando:3.1. Houver erro no julgamento;3.2. A condenação for baseada em falsa prova

Atenção.: a jurisdição administrativa não exclui a comum (princípio do devido processo legal)

Ordem dos Advogados do Brasil

1. Possui personalidade jurídica própria e não guarda vínculo hierárquico ou funcional com a administração pública. Realiza suas finalidades de forma integrada entre os seus órgãos.

2. São órgãos da OAB:2.1. Conselho Federal2.2. Conselho Seccional2.3. Subseções2.4. Caixa de Assistência dos Advogados

3. São finalidades da OAB

3.1. Defender a Constituição3.1.1. A ordem jurídica3.1.2. O estado democrático de direito3.1.3. Os direitos humanos3.1.4. A justiça social3.1.5. A aplicação das leis3.1.6. A rápida administração da justiça

3.2. Promover com exclusividade:3.2.1. Representação

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3.2.2. A defesa3.2.3. A seleção3.2.4. A disciplina

4. A Receita4.1. Os inscritos na OAB têm a obrigação de pagar:

4.1.1. Anuidades4.1.2. Contribuições4.1.3. Multas4.1.4. Preços em serviços

4.2. Fixação dos valores4.2.1. Os valores serão fixados pelo Conselho Seccional que deverá promover

a comunicação dos valores que serão praticados no exercício subseqüente ao Conselho Federal até o dia 30 de novembro, salvo em ano eleitoral.Obs.: Em ANO ELEITORAL a comunicação desses valores pelo conselho

seccional ao Conselho Federal irá se proceder até o dia 31 de janeiro do ano da posse.

4.2.2. Valores: Partição das Receias

4.2.2.1.60 % dos valores brutos recebidos em razão do percebimento das anuidades é particionado da seguinte maneira: 10 % - Conselho Federal 03% - Fundo Cultural 02% - Fundo de Integração de Desenvolvimento Assistencial ao

Advogado (FIDA) 45 % - Despesas administrativas e de manutenção (C.Seccional)

4.2.2.2. Dos 40 % restantes: Metade será dividida para a Caixa de Assistência em

observância ao comando insculpido na inteligência do art. 57 do RGOAB

Obs.: é sempre importante a ingestão de doses maciças de

Compete ao Conselho Seccional na primeira seção ordinária do ano realizar a tomadas de contas (balanço) da sua diretoria, da caixa de assistência dos advogados e das subseções;

Obs.: o exercício financeiro se conclui no dia 31 de dezembro. Poderá ser realizada auditoria por serviço independente.

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Conselho Federal

Composição:

Presidente

Ex-presidentes

Conselheiros Federais

Importante: 1) Cada delegação será composta por 03 conselheiros federais

2) As delegações distribuíram entre as câmaras especializadas

3) Os Ex presidentes do conselhos federal possuem direito de voz em todas as seções do conselho, contudo os que exerceram os seus mandatos até 05 de julho de 1994, inclusive aquele que a essa época se encontrava em exercício possuirá também direito de voto.

4) O Presidente do Conselho Federal apresenta-se nas relações externas como presidente nacional da OAB;

5) Os presidentes dos Conselhos Seccionais possuem assento junto a respectiva delegação e direito de voz em todas as seções do conselho

São órgãos do Conselho Federal

1) Presidente2) Conselho do Pleno3) Órgão especial do Conselho do Pleno4) Câmaras Especializadas5) Diretoria

Tribunal do Pleno

1) Presidido pelo Presidente do Conselho2) Secretariado pelo Secretário Geral3) Integrado por todos os conselheiros federais

Obs.: Dentre as suas principais atribuições, encontra-se deliberar a cerca das finalidades institucionais da OAB.

Órgão Especial do Tribunal Pleno

1) Presidido pelo vice-presidente2) Secretariado pelo secretário geral adjunto3) Será integrado por um conselheiro federal, membro de cada uma das

delegações.Obs.: O órgão especial do tribunal do pleno tem competência essencialmente

recursal, julgando recursos não unânimes proferidos pelas câmaras ou

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ainda que unânimes que contrariem preceito de lei. Outra importante atribuição é julgar recursos das decisões do Presidente do Conselho.

Câmaras Especializadas

1) São órgãos recursais2) Primeira Câmara

a. É presidida pelo secretário geralb. Julga recursos acerca da atividade profissional da advocacia. Ex.:

Cancelamento de inscrição, processo seletivo...

3) Segunda Câmara a. Presidida pelo secretário geral adjuntob. Julga recursos acerca de questões éticas, envoltas no exercício

profissional da advocacia. Ex.: Honorários

4) Terceira Câmara a. É presidida pelo tesoureirob. Julga questões envolvendo a estrutura da OAB. Ex.: Eleições, sociedade

de advogados.

5) Diretoria a. Composta pelo:

Presidente Vice Presidente Secretário Geral e o Adjunto Tesoureiro

6) Conselho Seccional a. Possui personalidade jurídica própria e jurisdição sob os respectivos

estados, municípios e DFb. Será composto por proporcional número de inscritos e até 3 mil inscritos

possuirá 24 conselheiros, sendo acrescido 01 a cada 3 mil, até o limite de 60.

7) Subseções a. São porções autônomas do conselho seccional, na forma do seu estatuto e

dos atos constitutivosb. Criada pelo conselho seccional e fixa a sua jurisdição e base territorial

(limite de competência e autonomia)c. Para que seja criada uma subseção, se fez necessário que nela haja

domiciliado profissionalmente no mínimo 15 advogados e no mínimo 100 para que ela possa forma sua diretoria

Obs.: Conselho seccional poderá intervir na subseção mediante aprovação de 2/3 de seus membros. (intervenção)

8) Caixa de Assistência ao Advogado

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a. Possui personalidade jurídica que adquire quando do registro dos seus atos constitutivos e estatuto junto ao conselho seccional ao qual se vincula

b. Será composto por 05 membrosc. Destina-se a prestar assistência ao inscritos daquele quadro. Podendo

desenvolver a previdência complementar.d. Recursos. Após as devidas deduções perceberá 50% dos recursos

remanescentes referentes aos valores percebidos das anuidades

9) Conferência dos Advogados

a. É o órgão consultivo Maximo do conselho federal e que se reúne de 03 em 03 anos, sempre no último ano do mandato.

b. Dentre suas principais finalidades encontra-se a discussão de problema relevantes ao exercício profissional da advocacia, além de promover confraternização entre os inscritos daquele quadro.

c. No primeiro ano do mandato, o presidente do conselho federal definirá o tema, o local e a data de realização do evento e nomeara uma comissão organizadora a qual ira presidir.

10) Eleições e Mandatos a. A eleição será sempre realizada na segunda quinzena do mês de

novembro do ultimo ano de mandato.b. A eleição será direta e mediante cédula única.c. Para ser candidato o advogado deve ter mais de 05 anos de efetivo

exercício na advocacia além de não ter sido condenado disciplinarmente, salvo reabilitação.

d. O mandato é de 03 anos e inicia-se no dia 01 de janeiro do ano seguinte a eleição.

Obs.: os conselheiros federais iniciam seus mandatos no dia 01 de fevereiro.

Atenção.: encerra-se o mandato antes do decurso de tempo: 1) Cancelamento da inscrição ou licenciamento do profissional2) Cometimento de infração disciplinar3) Faltar injustificadamente a mais de 03 seções ordinárias

11) Eleições do conselho Federal

a. Os registros das chapas devem anteceder de 06 a no mínimo 01 mês de realização do pleito

b. O requerimento de inscrição para concorrer ao Conselho Federal deve ter o nome apoiado por ao menos 06 conselheiros seccionais

c. As eleições para o Conselho Federal serão realizadas em todos os conselhos seccionais no dia 25 de janeiro.

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Atenção.: Com exceção do candidato a presidente do conselho federal todos os integrantes da diretoria deverão ser conselheiros federais.

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